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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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de reprodução no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).

Capa: Zenário A. de Oliveira

Data de fechamento: 11.04.2016

Produção Digital: One Stop Publishing Solutions


DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)

CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

Rocha, Felippe Borring

Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha.

– 8. ed. Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

ISBN 978-85-97-00705-3

Índices para catálogo sistemático:

1. Juizados especiais – Brasil 2. Juizados especiais – Leis e legislação – Brasil

I. Título.

12-07210 CDU-347.994(81)


“Conheça todas as teorias, domine todas as técnicas,

mas ao tocar uma alma humana, seja apenas outra alma

humana” (Carl Gustav Jung).


AGRADECIMENTOS

Gostaria de agradecer:

à minha família, por todo o apoio e o carinho recebido;

aos meus alunos e leitores, pelas reflexões e informações trocadas;

aos meus estagiários e colegas defensores públicos, pelo auxílio nas árduas jornadas de trabalho

na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

ao Clube de Regatas do Flamengo, por todas as alegrias que já me proporcionou;

ao irmão que a vida me deu, Eduardo Quintanilha Telles de Menezes, por sua preciosa revisão;

ao meu amigo Professor Alexandre Freitas Câmara, cujas lições inspiraram o nascimento deste

livro, por ter aceito o convite para fazer o seu prefácio.

Por fim, gostaria de dedicar este livro para minha filha Paula, lembrando da musiquinha que

tantas vezes nós cantamos juntos:

“Querida do papai,

Querida do papai,

É a coisa linda do papai,

É o meu amor,

É a minha paixão,

É a coisa linda do papai.”

O Autor


PREFÁCIO

A Escola Processual do Rio de Janeiro está em festa. Afinal, um de seus mais ilustres

integrantes, Felippe Borring Rocha, lança agora a obra Manual dos Juizados Especiais Cíveis

Estaduais. Coube a mim, uma espécie de decano dessa escola processual, a elaboração do prefácio

do livro, tarefa de que me incumbo com orgulho e prazer.

Orgulho porque Felippe foi meu aluno, dos mais destacados, e para minha alegria tornou-se um

dos mais prestigiosos professores de direito processual civil do Rio de Janeiro, sempre admirado por

seus pares e alunos, além de um dos mais dedicados Defensores Públicos de nosso Estado. É, além

disso, membro fundador da já citada Escola Processual do Rio de Janeiro, uma escola processual

diferente, que não se reúne em uma instituição de ensino superior como as outras, mas que nasceu

em um encontro na bela Itaipava, distrito de Petrópolis, na Região Serrana, e reúne processualistas

cariocas e fluminenses (e alguns outros, de outros Estados, que a ela se agregaram, porque o Rio de

Janeiro sempre foi muito mais um estado de espírito do que um lugar) com o objetivo de permitir a

constante troca de ideias e de angústias, de modo que cada um deles possa ajudar os outros a

desenvolver seus pensamentos e suas pesquisas, em um ambiente sadio e informal, sem hierarquia,

na busca da construção de um processo mais humano e democrático.

Prazer porque a leitura de mais este livro de Felippe, que tive a oportunidade de receber ainda

no prelo, foi mais uma oportunidade de travar contato com o maravilhoso mundo dos Juizados

Especiais.

Cabe, aqui, porém, uma explicação. Tenho, desde sempre, mantido uma relação difícil com os

Juizados Especiais. Meu livro sobre o tema – tantas vezes citado por Felippe ao longo do seu

trabalho – é, de certo modo, uma prova disso. Mas preciso deixar claro que para mim existem duas

diferentes realidades acerca dos Juizados Especiais Cíveis. De um lado, os Juizados Especiais da

teoria. Estes são maravilhosos. Informais, com um processo marcado pela oralidade,

proporcionando um resultado célere e eficiente, num sistema de quase total gratuidade, os Juizados

Especiais da teoria são perfeitamente adequados a cumprir a promessa constitucional de amplo e

universal acesso à ordem jurídica justa.

Há, porém, de outro lado, os Juizados Especiais da prática. Estes são confusos, mal-aparelhados,

completamente divorciados daqueles da teoria. Muitas vezes, quando se entra num Juizado

Especial da prática, deve-se mesmo perguntar se aquilo é um Juizado Especial. Já tenho até notícia

de que em alguns lugares se abandonou completamente a oralidade determinada pelo art. 2º da Lei

nº 9.099/95, admitindo-se contestação oferecida fora de audiência e julgamento antecipado da lide.


Procedimento ordinário em Juizado Especial! Transformam-se os Juizados Especiais em Varas

Cíveis mal-aparelhadas, de baixa qualidade. E, com isso, as promessas constitucionais vão sendo,

todas, descumpridas.

A obra de Felippe, que tem o bom senso (demonstrado no subtítulo) de reunir teoria e prática,

mostra que é preciso analisar os dois aspectos. De nada adianta uma investigação teórica, científica,

dos Juizados Especiais que desconheça a prática do processo que ali se tem desenvolvido. E de nada

serve descrever-se a prática sem que dela se faça uma análise crítica, o que só será possível a partir

de dados científicos.

Este Manual é dedicado ao exame de quatro temas. Primeiramente, há uma exposição do que

aqui se denominou Teoria Geral dos Juizados Especiais Cíveis. Aí, Felippe versa sobre temas como

as características básicas dos Juizados Especiais, seus princípios fundamentais, competência, a

atuação do juiz e de seus principais auxiliares, atos processuais e comunicações processuais. Em

seguida, na segunda parte do volume, trata dos mecanismos voltados à prestação da tutela

jurisdicional cognitiva. Ali, Felippe versa sobre a instauração do processo, o manejo da conciliação e

da arbitragem, a resposta do réu, as provas, a audiência de instrução e julgamento, a sentença e a

coisa julgada nos Juizados Especiais.

A terceira parte do livro trata dos mecanismos voltados à prestação da tutela jurisdicional

executiva. Há, ali, toda uma exposição acerca de temas gerais da execução, como liquidação,

competência e legitimidade, além de temas ligados às execuções em espécie, tratando o autor de

descrever os mecanismos postos à disposição do jurisdicionado e do Estado-juiz para promover a

execução das obrigações de pagar, de fazer, de não fazer e de dar. Trata, ainda, da execução

fundada em título extrajudicial.

A quarta parte do livro, por fim, é voltada ao estudo dos mecanismos de impugnação das

decisões judiciais, tanto os que têm natureza recursal quanto as demandas autônomas de

impugnação (como o mandado de segurança).

Encerra-se o volume com alguns modelos de peças, os quais serão, certamente, muito úteis aos

profissionais que se iniciam na carreira, ainda mais quando sabem todos que hoje em dia muitos

advogados começam sua atuação profissional pelos Juizados Especiais, e muitas vezes o fazem sem

ter sequer a quem pedir auxílio na difícil arte de começar a advogar.

Não é difícil afirmar que este livro de Felippe irá, como os anteriores, alcançar grande sucesso

editorial. Será, também, sem qualquer dúvida, um marco na produção doutrinária acerca dos

Juizados Especiais. Parabenizo a Editora Atlas e o autor por mais este trabalho com que premiam o

público jurídico.

Alexandre Freitas Câmara

Desembargador no TJRJ. Professor de direito processual civil na EMERJ (Escola da Magistratura


do Estado do Rio de Janeiro). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto

Iberoamericano de Derecho Procesal e da International Association of Procedural Law.


NOTA DO AUTOR

Caro Leitor,

A principal razão da elaboração desta oitava edição do Manual dos Juizados é, a toda evidência,

a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) em março deste ano.

Apesar de o Sistema dos Juizados ter um conjunto próprio de normas, todo o seu funcionamento

depende da estrutura construída a partir do CPC, de forma que a atualização do livro não poderia

ser feita sem uma análise global das profundas alterações promovidas pelo novo diploma.

Exatamente por isso, consegui controlar a ansiedade (minha, dos meus editores e dos meus leitores)

e aguardei um pouco antes de enfrentar essa empreitada. Mesmo tendo acompanhado a construção

do novo Código desde seu nascedouro, esperei alguns meses até o lançamento dos primeiros livros

e artigos sobre o tema. Participei de Congressos e debates, escrevi alguns artigos e proferi palestras

até me sentir mais seguro para analisar o complexo regramento dos Juizados Especiais sob a lente

do Novo CPC. Espero ter logrado realizar um trabalho de qualidade, capaz de contribuir na dura

tarefa que agora pertence a todos os processualistas brasileiros: construir um Novo Direito

Processual Civil.

A grande vantagem que tive nesse processo de atualização foi o fato de ter reformulado

integralmente a obra quando da elaboração da sexta edição do livro. Naquele momento, antevendo

a aprovação do Novo CPC, estruturei o livro em duas partes, aos moldes do Novo Código: uma

parte geral e outra parte especial. Organizei a parte geral dentro da sequência prevista no Projeto de

Lei que deu origem ao Códex: Processo de Conhecimento, Execução e Recursos. Por isso, foi

possível agora fazer a transição entre os dois Códigos sem grandes modificações do ponto de vista

da organização do texto.

Como sempre, estou aberto para receber críticas e sugestões de todos aqueles que desejarem

trocar ideias sobre esse apaixonante tema. Esse contato pode ocorrer, entre outros meios, pelo meu

perfil no Twitter (@felippeborring), meu perfil no Facebook (Professor Felippe Borring) ou pelo

meu blog “Processo Civil em Movimento” (<http://felippeborring.blogspot.com.br>).

Boa leitura!

Rio de Janeiro, Abril de 2016.


ABREVIATURAS

1º CDPJE – 1º Congresso de Direito Processual e Juizados Especiais, Santa Catarina,

Florianópolis

1º ECJTRJE – 1º Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos Juizados

Especiais do Rio de Janeiro

1º EJECTRERJ – 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do

Estado do Rio de Janeiro

1º EJJEC – 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo

1º EMJERJ – 1º Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro

1º ETRJECERJ – 1º Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do

Rio de Janeiro

2º EJJEEP – 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco

2º ETRJECERJ – 2º Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do

Rio de Janeiro

AC

ADC

ADIN

AgRg

AI

Art.

CC

CDC

CEJCA

CJF

CNJ

Coord.

CP

– Apelação Cível

– Ação Declaratória de Constitucionalidade

– Ação Declaratória de Inconstitucionalidade

– Agravo Regimental

– Agravo de Instrumento

– Artigo

– Código Civil

– Código de Defesa do Consumidor

Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Ad-ministrativos em Vigor

Resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e

Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro

– Conselho da Justiça Federal

– Conselho Nacional de Justiça

– Coordenador ou coordenadores

– Código Penal


CPC/15 – Código de Processo Civil de 2015 (Lei n° 13.105/15)

CPC/39 – Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n° 1.608/39)

CPC/73 – Código de Processo Civil de 1973 (Lei n° 5.869/1973)

CPP – Código de Processo Penal

EC – Emenda Constitucional Federal

ECE – Emenda Constitucional Estadual

EDcl – Embargos de Declaração

FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais do Brasil

FONAJEF – Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais Federais

FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis

J. – Julgado

LC – Lei Complementar Federal

LCE – Lei Complementar Estadual

LE – Lei Estadual

Lei – Lei Ordinária Federal

Op. cit. – Opus citatum (obra citada)

P. – Página

PU – Pedido de Uniformização

Pub. – Publicado

RESP – Recurso Especial (STJ)

REXT – Recurso Extraordinário (STF)

RI – Recurso Inominado

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TAC – Tribunal de Alçada Cível

TJ – Tribunal de Justiça

TR – Turma Recursal

TRF – Tribunal Regional Federal

V _ Volume


SUMÁRIO

AGRADECIMENTOS

PREFÁCIO

NOTA DO AUTOR

ABREVIATURAS

PARTE I

DA TEORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

1

2

3

Introdução: a contextualização histórica da gênese da Lei nº 9.099/95

As características básicas dos Juizados Especiais Cíveis

2.1

2.2

2.3

2.4

3.1

3.2

3.3

3.4

A estrutura normativa

2.1.1 A base constitucional dos Juizados Especiais

2.1.2 A delimitação da parte cível da Lei n o 9.099/95

2.1.3 A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciária

2.1.4 A competência legislativa para a organização judiciária dos Juizados

Especiais

2.1.5 A competência legislativa para inclusão de causas para fins de

autocomposição nos Juizados Especiais

2.1.6 A instalação dos Juizados Especiais

2.1.7 A aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95

O papel da Lei nº 9.099/95 no “Sistema dos Juizados Especiais”

A natureza jurídica dos Juizados Especiais Cíveis

O conceito dos Juizados Especiais

O sistema principiológico dos Juizados Especiais Cíveis

Os princípios fundamentais dos Juizados Especiais

Princípio da oralidade

Princípio da simplicidade

Princípio da informalidade


3.5

3.6

3.7

Princípio da economia processual

Princípio da celeridade

As diretrizes da autocomposição

4

5

6

O campo de atuação dos Juizados Especiais

A competência dos Juizados Cíveis

5.1

5.2

5.3

5.4

5.4-A

5.5

5.6

5.7

6.1

6.2

O critério objetivo

5.1.1 As pequenas causas

5.1.1-A A distinção entre pequenas causas estaduais, federais e fazendárias

5.1.1.1 A renúncia à parte excedente ao limite de 40 salários

mínimos

5.1.1.2 As consequências da violação das regras sobre o teto de 40

salários mínimos

5.1.2 As causas de menor complexidade

5.1.2.1 As causas do rito sumário

5.1.2.2 A ação de despejo para uso próprio

5.1.2.3 A ação de homologação de acordo extrajudicial

5.1.3 As pequenas causas de menor complexidade

O critério territorial

5.2.1 O foro do domicílio do réu

5.2.2 O foro do local onde a obrigação deve ser cumprida

5.2.3 O foro de eleição

5.2.4 O foro do domicílio do autor ou o local onde ocorreu o fato danoso,

nas ações de indenização

5.2.5 As consequências da violação das regras sobre competência

territorial

O critério funcional

A conexão e a continência

A diversidade de causas fundadas nos mesmos fatos

As ações coletivas

A celebração de acordos referendados pelo Ministério Público

O conflito de competência

As partes e seus representantes

A capacidade e a legitimidade das partes

As limitações à capacidade processual

6.2.1 O incapaz


6.3

6.4

6.5

6.6

6.7

6.7-A

6.7-B

6.7-C

6.8

6.2.1-A A capacidade do maior de 18 anos

6.2.2 O preso

6.2.3 A pessoa jurídica de direito público

6.2.4 A empresa pública da União

6.2.5 A massa falida

6.2.6 O insolvente civil

A legitimidade processual ativa

6.3.1 As pessoas físicas

6.3.2 As pessoas jurídicas

6.3.3 A legitimidade ativa do condomínio

6.3.4 A legitimidade do titular do direito a receber honorários fixados nos

Juizados Especiais

A capacidade postulatória

6.4.1 A atuação do advogado

6.4.2 A advertência quanto à conveniência do patrocínio por advogado

6.4.3 O instrumento do mandato

O preposto

A presença pessoal das partes nas audiências

A vedação às intervenções de terceiro

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A nomeação de terceiro para substituir o réu

A intervenção do amicus curiae

O litisconsórcio

7

8

9

A assistência judiciária gratuita e a Defensoria Pública

7.1

7.2

9.1

9.2

A assistência judiciária gratuita

A Defensoria Pública

O Ministério Público

O papel dos juízes, dos conciliadores e dos juízes leigos nos Juizados Especiais

O juiz

9.1.1 A atividade probatória judicial

9.1.2 A aplicação do Direito pelo juiz

9.1.2-A O papel da equidade no julgamento das causas

O juiz leigo

9.2.1 A condução da audiência de autocomposição

9.2.2 A condução do procedimento arbitral


9.3

9.2.3 A condução da audiência de instrução e julgamento

9.2.4 A prolação do “projeto de sentença”

9.2.5 O impedimento para o exercício da advocacia

O conciliador e o mediador

10

11

12

13

A estrutura procedimental dos Juizados Especiais

10.1

10.2

10.3

11.1

11.2

11.3

11.4

11.5

11.6

11.6-A

11.7

12.1

12.2

12.3

12.4

12.5

12.6

12.7

12.8

12.9

12.10

12.11

13.1

13.2

13.3

Os procedimentos dos Juizados Especiais

A natureza dos procedimentos

A opção pelos procedimentos dos Juizados Especiais

Os atos processuais e os prazos nos Juizados Especiais

A integração das regras sobre os atos e os prazos

A publicidade dos atos

A prática dos atos em horário noturno

O registro dos atos processuais

A manutenção dos autos do processo

Os prazos

A fluência dos prazos durante o recesso

As convenções processuais

As comunicações processuais nos Juizados Especiais

As características particulares da citação nos Juizados Especiais

A citação das pessoas físicas

A citação das pessoas jurídicas e das firmas individuais

A citação por carta precatória

A citação por carta rogatória

A impossibilidade da citação por edital

A citação por hora certa

A intimação

A comunicação da mudança de endereço

A intimação dos defensores públicos

A publicação das pautas de julgamento nas Turmas Recursais

As causas especiais de encerramento do procedimento sem resolução do mérito

nos Juizados Especiais

A ausência do autor às audiências

A inadmissibilidade do procedimento ou do seu prosseguimento após a fase

de autocomposição

A declaração de incompetência territorial


13.4

13.5

13.6

13.7

A superveniência dos impedimentos do art. 8º

O falecimento do autor

O falecimento do réu

A dispensa da intimação das partes sobre o encerramento do procedimento

14

As despesas processuais nos Juizados Especiais

14.1

14.2

14.3

14.3-A

O sistema de isenção

A gratuidade de Justiça

A litigância de má-fé

Quadro resumido das despesas processuais

PARTE II

DA TUTELA COGNITIVA

1

2

3

Introdução: o estudo da tutela jurisdicional como novo paradigma do direito

processual

A estrutura da fase cognitiva do procedimento sumariíssimo

“A etapa de composição”

3.1

3.2

3.3

3.4

3.5

A adequação das causas ao procedimento sumariíssimo

3.1.1 Os procedimentos especiais que já estão previstos na Lei

3.1.2 Os procedimentos especiais que não estão previstos na Lei

A comparação entre as fases cognitivas do procedimento comum do CPC/15

e do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais

O “pedido” (petição inicial)

3.3.1 A autuação e a distribuição da petição inicial

3.3.2 O pedido genérico

3.3.3 A cumulação de pedidos

3.3.4 O valor da causa

3.3.5 Os pedidos de tutelas provisórias incidentes

3.3.6 O juízo de admissibilidade da petição inicial

3.3.7 O indeferimento da petição inicial

A audiência de autocomposição

3.4.1 A realização imediata da audiência de autocomposição pelo

comparecimento espontâneo das partes

3.4.2 A homologação do acordo

A arbitragem na Lei nº 9.099/95


3.5.1

3.5.2

3.5.3

3.5.4

3.5.5

3.5.6

A produção de prova

O julgamento por equidade

A prolação do laudo arbitral

Os limites do laudo arbitral

A homologação do laudo arbitral.

A irrecorribilidade da sentença que homologa o laudo arbitral

4

A etapa de instrução e julgamento

4.1

4.2

4.3

4.4

4.5

4.6

4.7

A resposta do réu

4.1.1 A contestação

4.1.2 O ônus da impugnação específica

4.1.3 O pedido contraposto

4.1.4 A revelia

4.1.5 As alegações de impedimento e suspeição

A réplica

A fase probatória

4.3.1 O ônus probatório

4.3.2 A produção das provas

4.3.3 A limitação quanto à produção das provas

4.3.4 O registro da prova oral

4.3.5 O depoimento pessoal e o interrogatório

4.3.6 A exibição de documento ou coisa

4.3.7 A prova documental

4.3.7.1 A análise imediata dos documentos apresentados em

audiência

4.3.7.2 A juntada de declarações, laudos e orçamentos

4.3.7.3 A alegação de falsidade documental

4.3.8 A prova testemunhal

4.3.9 A prova pericial

4.3.9.1 A limitação quanto à prova pericial

4.3.9.2 O perito

4.3.10 A inspeção judicial

Os incidentes processuais

O julgamento das questões prejudiciais ao mérito

As alegações finais

A sentença

4.7.1 A dispensa do relatório


4.8

4.9

4.7.2 A fundamentação da sentença

4.7.3 A intimação da sentença

4.7.4 A liquidez da sentença

4.7.5 A ineficácia parcial da sentença com condenação acima da alçada

legal

4.7.6 A designação de data para a leitura de sentença

4.7.7 O “projeto de sentença”

A reprodução da audiência

A coisa julgada

PARTE III

DA TUTELA EXECUTIVA

1

2

3

O modelo executivo dos Juizados Especiais

Regras gerais sobre a tutela executiva

2.1

2.2

2.3

2.4

2.5

2.6

2.7

3.1

3.2

3.3

A liquidação incidental da decisão exequenda

A elaboração dos cálculos por servidor judicial

A execução provisória

O interesse de agir

A legitimidade

A competência para a execução judicial

O cumprimento da obrigação reconhecida pela decisão judicial

A fase executiva do procedimento sumariíssimo (obrigação de pagar)

A etapa da postulação da execução

A etapa de apreensão e avaliação do bem a ser expropriado

3.2.1 A penhora

3.2.2 A desistência da execução

3.2.3 A suspensão da execução em decorrência da falta de bens

penhoráveis

A etapa de defesa do executado

3.3.1 Os embargos à execução

3.3.1.1 A interposição

3.3.1.2 A concessão de efeito suspensivo

3.3.1.3 As matérias sujeitas aos embargos à execução

3.3.1.4 A decisão que julga os embargos à execução

3.3.1.5 A sucumbência nos embargos


3.4

3.5

3.3.2 A impugnação à arrematação

3.3.3 A exceção de pré-executividade

A etapa de expropriação do bem apreendido

3.4.1 A adjudicação do bem penhorado

3.4.2 A alienação do bem penhorado por iniciativa particular

3.4.3 A hasta pública

3.4.3-A A dispensa na publicação de editais em jornais

A etapa de pagamento

4

5

A fase executiva do procedimento sumariíssimo (obrigação de fazer, não fazer e

dar)

4.1

4.2

4.3

4.4

5.1

5.2

5.3

5.4

5.5

5.6

5.7

5.8

A aplicação da tutela específica lato sensu prevista no CPC

A estrutura da tutela específica lato sensu

4.2.1 A tutela específica stricto sensu

4.2.2 A tutela equivalente

4.2.3 A tutela indenizatória

As medidas de apoio

4.3.1 A multa por descumprimento de preceito cominatório (astreintes)

4.3.2 O termo inicial da incidência dos preceitos cominatórios

4.3.3 A alteração do valor da multa

4.3.4 A execução da multa

A defesa do executado

A ação de execução dos títulos executivos extrajudiciais até 40 salários

mínimos

A ação de execução

A natureza do procedimento executivo

O objeto da execução

As condições da ação executiva

A competência para a execução extrajudicial

Os títulos executivos extrajudiciais

O procedimento executivo

5.7.1 A audiência de conciliação

5.7.2 Os embargos à execução

5.7.2.1 O objeto dos embargos à execução

5.7.2.2 A suspensão da execução até o julgamento dos embargos

A impossibilidade de localização do executado ou de bens penhoráveis


PARTE IV

DO SISTEMA RECURSAL E DOS MEIOS IMPUGNATIVOS DAS DECISÕES

1

O sistema recursal dos Juizados Especiais

1.1

1.2

1.3

1.4

1.5

Introdução: a convivência entre os sistemas recursais dos Juizados Especiais

e do CPC

A estrutura do sistema recursal dos Juizados Especiais

A recorribilidade das decisões

1.3.1

1.3.2

A sentença

A decisão interlocutória

1.3.2.1 A impossibilidade absoluta de impugnação imediata das

decisões interlocutórias

1.3.2.2 A impugnação imediata das decisões interlocutórias

exclusivamente por mandado de segurança

1.3.2.3 A recorribilidade imediata de determinadas decisões

interlocutórias

1.3.3

1.3.4

A decisão monocrática do relator

O acórdão

A necessidade da atuação técnica na fase recursal

As espécies de recursos cabíveis no sistema recursal dos Juizados

1.5.1 O “recurso inominado”

1.5.1.1 O cabimento do “recurso inominado”

1.5.1.2 O termo a quo para a contagem do prazo para interposição

do “recurso inominado”

1.5.1.3 O preparo do “recurso inominado”

1.5.1.4 O juízo de interposição do “recurso inominado”

1.5.1.5 Os procedimentos do “recurso inominado”

1.5.1.6 A admissibilidade do “recurso inominado”

1.5.1.7 O “recurso inominado” adesivo

1.5.1.8 Os efeitos da interposição do “recurso inominado”

1.5.1.9 A transcrição da gravação da audiência

1.5.2 O agravo de instrumento

1.5.3 O agravo interno

1.5.4 Os embargos de declaração

1.5.4.1 O cabimento dos embargos de declaração

1.5.4.2 Os embargos de declaração com efeitos infringentes


1.6

1.5.4.3 Os embargos de declaração para prequestionamento

1.5.4.4 Os embargos de declaração para suprimir omissão

jurisprudencial ou de fundamentação

1.5.4.5 A interposição dos embargos de declaração

1.5.4.6 A intervenção do advogado

1.5.4.7 O julgamento dos embargos de declaração

1.5.4.8 A aplicação de multa em decorrência de embargos

protelatórios

1.5.4.9 A interrupção do prazo

1.5.4.10 A correção de ofício dos erros materiais

1.5.5 O recurso especial

1.5.6 O recurso extraordinário

1.5.6-A A admissibilidade do recurso extraordinário

1.5.6-B O procedimento do recurso extraordinário

1.5.7 Agravo em recurso extraordinário

1.5.8 O (vetado) recurso de divergência

1.5.9 Os demais recursos

O órgão recursal e suas atribuições

1.6.1 A aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais

(teoria de causa madura recursal)

1.6.2 O impedimento do juiz nas Turmas Recursais

1.6.3 A técnica remissiva para lavratura do acórdão

2

Os meios impugnativos das decisões judiciais

2.1

2.2

2.3

O mandado de segurança

2.1.1 O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dos

Juizados Especiais

2.1.2 A competência para julgar o mandado de segurança contra ato do

juiz do Juizado Especial

2.1.3 A competência para julgar mandado de segurança contra atos das

Turmas Recursais

A reclamação constitucional

As ações anulatórias

Referências bibliográficas

Anexo – Modelos de peças utilizadas nos Juizados Especiais Cíveis


Parte I

Da teoria geral dos Juizados Especiais Cíveis


1

INTRODUÇÃO: A CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA

GÊNESE DA LEI N o 9.099/95

Quando da entrada em vigor do “Monumento a Liebman”, como era chamado o Código de

Processo Civil de 1973, tamanha a presença dos ensinamentos do mestre italiano, muitos juristas

comemoraram o início de uma nova era no Direito Processual brasileiro, que, acreditava-se, seria

marcada pela concretização do ideário do acesso à Justiça. 1 De fato, é preciso reconhecer que não se

tratava de um otimismo injustificado, uma vez que o anteprojeto do Código elaborado por Alfredo

Buzaid era, sem sombra de dúvida, uma obra de primeira grandeza, especialmente considerando-se

o panorama da época. A despeito disso, muitos dos objetivos almejados não lograram apresentar os

resultados que deles se esperavam.

Alguns dos problemas apresentados pelo Código de 1973 tiveram o seu embrião na própria

concepção da ciência processual então vigente. O excesso de solenidades, decorrente dos ideais

iluministas, sob o argumento de proteger as partes das possíveis arbitrariedades do julgador,

transformou o processo num instrumento com limitada capacidade para atender aos seus escopos

sociais e jurídicos. Ao longo dos anos 70, década marcada por crises e enfrentamentos, a situação se

agravou no ritmo do crescimento constante e geométrico das demandas, acabando por ressaltar as

limitações do Poder Judiciário, tais como a falta de juízes, de auxiliares e de recursos materiais. 2

Outro aspecto que precisa ser considerado nessa equação diz respeito à própria estrutura estatal

brasileira. A centralização política, baseada num Estado onipresente, desde os tempos coloniais,

associada às nossas raízes ibéricas, fizeram com que o ordenamento jurídico pátrio fosse marcado

pela hipertrofia da função de substitutividade do Poder Judiciário. Com isso, durante séculos, a

prestação da tutela jurisdicional foi estruturada partindo-se da incapacidade das partes em lidar

com interesses contrapostos em juízo, incutindo na consciência popular os valores de submissão das

vontades em confronto à manifestação estatal.

Nesse contexto, surgiu primeiro no Rio Grande do Sul 3 um movimento de juristas que

identificavam na conciliação mais do que um incidente processual, um caminho para reduzir o

fluxo de litígios na Justiça. Para tanto, sublinhavam esses estudiosos, era preciso romper com uma

tradição em nosso País, em que, até recentemente, não havia um ambiente propício para a


formação de uma cultura sólida de solução dos conflitos pela via conciliatória. 4

Destarte, uma das metas do movimento gaúcho foi justamente buscar o deslocamento do foco

da discussão, até então basicamente direcionado às questões processuais, para as partes em conflito

e o bem jurídico deduzido em juízo. 5 Ponderou-se que a conciliação poderia representar uma forma

mais rápida de pacificação dos conflitos sociais, prescindindo de um longo caminho processual, e

mais justa, pois baseada na manifestação da vontade das partes. Assim, animados por esse espírito,

em caráter experimental, foram criados no Rio Grande do Sul, no início da década de 80, os

Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que “não tinham existência legal, não tinham função

judicante, com juízes improvisados, atuando fora do horário de expediente forense”. 6

Simultaneamente, em São Paulo, foram implantadas Juntas Informais de Conciliação. 7 Essas

experiências foram bem recebidas pela sociedade e produziram resultados notáveis. 8

Com base no sucesso dessas empreitadas, aproveitando-se da opinião pública favorável, o

Governo Federal, através do Ministério da Desburocratização, comandado pelo Ministro Hélio

Beltrão, resolveu reunir uma comissão de juristas dedicados a elaborar um anteprojeto de lei capaz

de introduzir no sistema judiciário brasileiro um novo modelo de órgão judicial. 9 A comissão,

formada por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, João Geraldo Carneiro e Cândido Rangel

Dinamarco, dentre outros juristas de renome, decidiu centrar seus esforços na criação de um

modelo de Juizado de Pequenas Causas, focado na conciliação, nos moldes dos que já existiam em

várias partes do mundo 10 e que já era previsto em nossas Constituições Federais desde 1934, 11 sem

nunca ter sido implantado.

O resultado dos estudos empreendidos pela Comissão foi encaminhado ao Congresso Nacional

pelo Poder Executivo sob a forma de Projeto de Lei (PLC n o 1.950/83), que foi aprovado e

convertido na Lei n o 7.244, de 7/11/84. Esse diploma legal criava um Juizado competente para as

pequenas causas, assim consideradas em razão do seu valor econômico, 12 exatamente como ocorria

com os modelos do direito comparado, pautado na informalidade, celeridade e oralidade, mas com

grande ênfase na conciliação. Nesse sentido, foi prevista no procedimento a realização de uma

audiência exclusivamente conciliatória (art. 22), conduzida, preferencialmente, por um conciliador

(art. 23).

Criado o Juizado de Pequenas Causas, ele foi implantado em diversos Estados e funcionava

bem, de forma célere e com custos reduzidos, atuando principalmente junto à população mais

carente, que representava a maior parte dos seus usuários. Assim, em 1988, o legislador constituinte

não apenas reiterou a conhecida previsão de implantação dos Juizados Especiais, mas também

inseriu a referência aos Juizados de Pequenas Causas na Carta Magna. De fato, a Constituição da

República de 1988 estabeleceu dois modelos diferentes de juizados: de um lado, os Juizados de

Pequenas Causas, que já existiam, com competência direcionada para causas cíveis com reduzido

valor (inciso X do art. 24), 13 e, de outro, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a serem criados


por lei ordinária, que teriam competência para a “conciliação, julgamento e execução”,

respectivamente, das “causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor

potencial ofensivo” (inciso I do art. 98).

No início dos anos 1990, ansiosos por concretizar a novidade, alguns Estados-membros

consideraram-se competentes para legislar sobre a criação dos Juizados Especiais em seus territórios,

com apoio no inciso X do art. 24 da CF. Assim, foram criados Juizados Especiais no Mato Grosso do

Sul (Lei Estadual n o 1.071/90), no Rio Grande do Sul (Lei Estadual n o 9.442/91) e em Santa

Catarina (Lei Estadual n o 1.141/93). Apesar da boa índole da iniciativa, o Supremo Tribunal

Federal, acertadamente, refutou essas leis, assinalando que a criação dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais dependida da edição de lei ordinária federal. 14

Paralelamente a essa discussão, foram apresentados diversos projetos no Congresso Nacional

para finalmente regular o inciso I do art. 98 da Constituição Federal. Os projetos mais destacados

foram aqueles apresentados pelos Deputados Jorge Arbage (PL n o 1.129/88), Michel Temer (PL n o

1.480-A/89), Manoel Moreira (PL n o 1.708/89), Daso Coimbra (PL n o 2.959/89), Gonzaga Patriota

(PL n o 3.883/89) e Nelson Jobim (PL n o 3.698/89).

Em 1994, o Deputado Ibrahim Abi-Ackel apresentou um substitutivo que visava regular, num

único texto, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na verdade, o substitutivo nada mais era do

que a reunião do Projeto Jobim, que versava tão somente sobre os Juizados Especiais Cíveis, com o

Projeto Temer, que tratava dos Juizados Especiais Criminais. Com isso, contrariando a nossa

tradição legislativa, o substitutivo reuniu num único texto normas de processo civil e processo

penal. Vale salientar que a fusão dos dois projetos não foi precedida da devida harmonização

legislativa. Na verdade, esses dois projetos foram simplesmente “costurados”, ficando o Projeto

Jobim na primeira parte e o Projeto Temer na segunda. 15 Mesmo assim, o substitutivo foi aprovado

e o texto final foi sancionado pelo Presidente da República com um único veto (art. 47), vindo a se

tornar, em 26 de setembro de 1995, a Lei n o 9.099.

Uma das maiores surpresas contidas na Lei n o 9.099/95 foi a revogação expressa da Lei n o

7.244/84 (art. 97), contrariando o entendimento então dominante de que as duas Leis poderiam

conviver. De fato, na época, a visão prevalente era que Juizados Especiais, regulados pela matéria, e

Juizados de Pequenas Causas, regidos pelo valor, eram órgãos diferentes. 16 De fato, nem todas as

ações de pequeno valor são simples e nem todas as ações simples são de pequeno valor. A ação de

despejo, por exemplo, tem, via de regra, uma natureza simples, independentemente do seu valor. 17

A ação de reconhecimento de paternidade, por seu turno, pode se apresentar de forma bastante

complexa, embora tenha valor de alçada simbólico. Assim, cada modelo de Juizado teria que dispor

de regras próprias para atender adequadamente às suas características. O que se viu, no entanto, é

que a Lei n o 9.099/95 criou um modelo chamado de Juizados Especiais Cíveis e deu a ele dois tipos

de competência: causas de pequeno valor econômico (40 salários mínimos – art. 3 o , I e IV) e causa


especiais em razão da matéria (causas de menor complexidade – art. 3 o , II e III). Trata-se, pois, de

um único modelo de Juizado, abrangendo simultaneamente as competências previstas nos arts. 24,

X, e 98, I, da Constituição Federal. 18

De qualquer forma, analisando a Lei n o 9.099/95 é preciso reconhecer que o texto referente aos

Juizados Especiais Criminais representou uma verdadeira revolução no processo penal brasileiro,

alterando não apenas o tratamento dos acusados pela prática de crimes de menor potencial

ofensivo, mas também o papel da vítima e a forma de cumprimento das penas. 19 Já a parte que trata

dos Juizados Especiais Cíveis repetiu quase que a totalidade dos dispositivos da Lei dos Juizados de

Pequenas Causas, sem promover a sua devida atualização. Em suma, o Projeto Jobim, que foi

apresentado no Parlamento em 1989, retirou boa parte de seus dispositivos de uma lei de 1984 (Lei

n o 7.244). A previsão da arbitragem judicial (art. 24) e a sistemática de interposição do recurso

inominado (art. 42) são bons exemplos que essa defasagem deixou no texto legal.

As poucas inovações trazidas pela Lei n o 9.099/95 em relação à Lei n o 7.244/84 se encontram

concentradas basicamente nos dispositivos relativos à competência, à comunicação dos atos e à

execução. 20 Em relação à execução, é preciso reconhecer, a Lei n o 9.099/95 apresentou uma série de

avanços que, dez anos depois, foram parcialmente incorporados ao CPC/73 (Leis n o 11.232/05 e

11.382/06). Assim, desde 1995 a execução da sentença proferida nos Juizados é sincrética (art. 52,

IV) e a expropriação dos bens penhorados pode ser feita por iniciativa particular (art. 52, VII), para

ficar em apenas dois exemplos de regras dos Juizados que foram transferidas para o CPC/73 pela

“Minirreformas”. 21

Depois de 1995, diante de seu evidente sucesso, apesar de inúmeras (e procedentes) críticas, o

modelo dos Juizados Especiais foi reproduzido para a Justiça Trabalhista (Lei n o 9.957/00), 22 para a

Justiça Federal (Lei n o 10.259/01) e para o juízo fazendário de Estados, Municípios e Distrito

Federal (Lei n o 12.153/09). No CPC/15, pela primeira vez, os Juizados Especiais receberam

referência dentro de um Código, tendo sido objeto de tratamento específico nas disposições finais

(arts. 1.062 a 1.066) e de menção no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985).

O ideal, no entanto, seria editar uma nova lei tratando não apenas dos Juizados Especiais

Cíveis, mas também dos Juizados Federais Cíveis e dos Juizados Fazendários, num único diploma,

em sintonia com o Novo CPC. Nesse sentido, reproduzimos aqui a moção aprovada pelo Fórum

Permanente de Processualistas Civis, de que tivemos a honra de participar:

“Os processualistas civis de diversos Estados da Federação presentes no V Fórum

Permanente de Processualistas Civis que ocorreu em Vitória, Espírito Santo, entre os dias 01

e 03 de maio de 2015, manifestam-se no sentido de que é chegada a hora de ser elaborada

uma nova lei de Juizados Especiais, dando-se aos juizados Especiais Cíveis, aos Juizados

Especiais Cíveis Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública tratamento compatível

com o CPC de 2015 e com as mais modernas conquistas do Direito Processual Civil


brasileiro”.

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9

10

11

Sobre esse ideal, ver, por todos, Acesso à justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

A deficiência técnica do processo, sob seu aspecto eminentemente jurídico, e a carência de recursos materiais e humanos, de

ordem administrativa, são dois lados da mesma moeda, ou seja, ambos são geradores da falta de efetividade do processo. Daí ser

imperiosa a implementação de uma verdadeira reforma do Poder Judiciário, voltada para aspectos técnicos e orgânicos, de

forma a prover uma organização judiciária funcional e eficiente. Somente com a reorganização do Poder Judiciário é que a

implementação de novas leis materiais e processuais, inclusive o Novo CPC, poderá atingir seus objetivos de efetividade e de

acesso à Justiça. Sobre o tema, veja-se A instrumentalidade do processo, de Cândido Rangel Dinamarco, especialmente nas p. 23 e

ss.

Sobre o pioneirismo do Rio Grande do Sul em matéria de conciliação e formação de Juizados de Pequenas Causas, ver a

introdução da obra de Ovídio Baptista da Silva, Juizado de pequenas causas.

São muito interessantes as anotações sobre a cultura conciliatória na China, feitas por Caetano Lagrasta Neto, Juizado especial

de pequenas causas no direito comparado, p. 47: “Os chineses seguem o princípio da filosofia de Confúcio, segundo o qual o homem

sábio consegue resolver suas diferenças de maneira amigável. A necessidade de se lançar mão de recursos judiciais significa, entre

outras coisas, que as partes são destituídas de sensatez sendo, portanto, pessoas inferiores”.

Ver, novamente, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, op. cit., p. 15: “Sob esta nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do

ponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas é encarado, principalmente, pelo ângulo dos

consumidores do direito e da Justiça, enfim, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais”.

Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 27.

7 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil moderno, v. III, p. 772.

A discussão sobre o funcionamento desses Juizados foi objeto de debate no STJ, que concluiu pela sua validade enquanto órgão

extrajudicial: “O chamado Juizado Informal de Conciliação, constituído à margem da Lei no 7.244/84, não tem natureza pública. Os

acordos, aí concluídos, valem como títulos extrajudiciais, só podendo ter força executiva nos casos previstos em lei, como na hipótese

de corresponderem ao disposto no art. 585, inc. II, do CPC. Poderão adquirir natureza de título judicial, se homologados pelo juiz

competente (Lei n o 7.244, art. 55), o que não se verificou na hipótese em julgamento” (STJ, 3 a Turma, RESP 6.019, Rel. Min. Eduardo

Ribeiro, j. em 11/03/91).

A implantação dos Juizados no Brasil, portanto, tem relação direta com a busca, tardia e gradual, de afinamento com as

diretrizes da doutrina do bem-estar social desenvolvida na Europa continental a partir do final do século XIX.

Apenas para ilustrar, citando os apontamentos feitos por Caetano Lagrasta Neto, op. cit., p. 17, sobre a obra The florence access

to justice project, de Mauro Cappelletti, temos, na Itália, os Preture, Conciliatori e os Arbitrato Rituale o Irrituale; na França, os

Conciliadores de Vizinhança; na Alemanha, a Landgerich, com a conciliação baseada no Stuttgarter Modell; nos Estados Unidos,

as Small Claims Courts e Small Plea Courts; na Inglaterra, as chamadas de County Courts e Poor’s Man Court, também existentes

em diversas partes dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha; na Rússia e nos demais países do antigo bloco socialista, as

Comissões de Disputas Trabalhistas e as Cortes de Camaradas; na Polônia, as Cortes Sociais ou Comunitárias; na Bulgária, as

Cortes Sociais; no Japão, as Cortes Sumárias e as Comissões de Conciliação; no México, os Juízos Verbais; na Colômbia, as

Cortes de Mínima Cuantía; na Costa Rica, as Alcaldes; e na Guatemala, assim como no Uruguai, os Jueces de Paz que julgam

pequenas causas.

Art. 113, item 25, da Carta Constitucional de 1934: “Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção; admitem-se, porém,

juízos especiais em razão da natureza das causas”; art. 106 da CF de 1937: “Os Estados poderão criar juízes com investidura limitada


no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederam da sua alçada e substituição dos

juízes vitalícios”; art. 124, XI, da CF de 1946: “Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos

seguintes princípios: […] XI – poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada a certo tempo e competência para

o julgamento das causas de pequeno valor. Esses juízes poderão substituir os vitalícios” (com a EC 16/65, a redação do inc. XI ficou

com a seguinte redação: “Poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo, e competência

para julgamento das causas de pequeno valor. Esses juízes poderão substituir os vitalícios”); art. 136 da Carta de 1967: “Os Estados

organizarão a sua Justiça […] § 1 o A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: b) juízes togados com investidura

limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir os vitalícios”; art.

144, § 1 o , b, da EC n o 1/69: “Os Estados organizarão a sua Justiça […] § 1 o A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de

Justiça: b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor

e poderão substituir os vitalícios” (com a EC 7/77, a redação do item b ficou assim: “juízes togados com investidura limitada no

tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão,

e poderão substituir os vitalícios”. Ver, também, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n o 35/79), o art. 17, § 4 o : “Poderão

os Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou Órgão Especial, juízes togados, com investidura limitada

no tempo e competência para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão, bem como

para a substituição dos juízes vitalícios”.

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O valor máximo das causas perante este Juizado era de 20 salários mínimos, conforme estabelecia o art. 3 o da Lei n o 7.244/84.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] X – criação, funcionamento e

processo do juizado de pequenas causas”.

Por todos, confira-se o julgamento realizado pelo Pleno do STF em 1994 no HC 71.713/PB, cuja relatoria coube ao Min.

Sepúlveda Pertence.

De fato, a junção dos projetos de lei foi feita sem qualquer preocupação técnica. O resultado é que a Lei n o 9.099/95 tem duas

disposições gerais e duas disposições finais, o recurso contra sentença, na parte cível, não tem nome, mas é chamado de apelação

na parte criminal, o procedimento cível, também inominado, tem uma concepção diversa do procedimento criminal, chamado de

sumaríssimo etc.

O Ministro do STF Paulo Brossard, relator da ADIn 1.127-8-DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil em relação

à Lei n o 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao conceder medida liminar suspendendo a eficácia do art. 1 o do Diploma Legal, salientou

que os Juizados de Pequenas Causas eram órgãos distintos dos Juizados Especiais.

Trata-se de uma conclusão com respaldo legal. A Lei n o 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 80, dispõe que, “para fins do art. 98,

I, da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas causas cíveis de menor complexidade”. Por certo, tal

previsão não está associada ao valor da causa.

Ressalte-se, desde logo, que o entendimento prevalente no Brasil é que todas as causas cíveis da Lei n o 9.099/95 devem se

submeter ao teto de 40 salários mínimos.

Por todos, veja-se a introdução ao livro de Ada Pellegrini Grinover et al., Juizados Especiais Criminais.

A execução, por sinal, sequer era tratada no texto original da Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Essa Lei

dispunha que os Juizados de Pequenas Causas só seriam competentes para julgar processos de conhecimento, ou seja, de suas

decisões era preciso extrair carta de sentença para execução no juízo singular. Em 1993, houve uma pequena alteração (Lei n o

8.640/93), que permitiu aos Juizados de Pequenas Causas o julgamento das ações de execução de suas sentenças. No entanto,

nesses casos, o procedimento adotado era o do CPC, o que acabou por trazer as deficiências que já existiam nas varas cíveis para

os Juizados, sem promover uma efetiva melhora.

As chamadas “minirreformas” do CPC/73 começaram em 24/9/93, com a edição da Lei n o 8.710, e se protraíram até 2010, com a

Lei nº 12.322. Além delas, desde a entrada em vigor do CPC, foram editadas diversas leis pontuais que, somadas às

“minirreformas”, alteraram mais de um terço de todo o seu texto.

É recorrente a opinião na doutrina trabalhista de que a Lei n o 9.957/00 não criou um modelo de Juizado Especial, mas introduziu

um procedimento especial na CLT, chamado de sumaríssimo. Nesse sentido, por todos, veja-se Valentin Carrion, Comentários à


Consolidação das Leis do Trabalho, p. 663.


2

AS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS

2.1

2.1.1

A ESTRUTURA NORMATIVA

A base constitucional dos Juizados Especiais

Apesar de existirem há décadas em nosso ordenamento jurídico diferentes modelos de

Juizados, a consolidação dos Juizados Especiais em nosso País tem como marco a sua inserção na

Carta Magna de 1988. A partir de então, não apenas a criação, mas também o funcionamento e a

interpretação das regras relativas aos Juizados Especiais passaram a ter como base, diferenciada, a

disposição contida no art. 98 da CF, que diz:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a

conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações

penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,

permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por

turmas de juízes de primeiro grau;”

2.1.2

A delimitação da parte cível da Lei n o 9.099/95

Como já dito, a Lei n o 9.099/95 trata, simultaneamente, dos Juizados Especiais Cíveis e dos

Juizados Especiais Criminais. A parte cível da Lei n o 9.099/95 vai do art. 1 o ao 59. São esses

dispositivos, além das “Disposições Finais Comuns” (art. 93 ao art. 97), que vão reger os Juizados

Especiais Cíveis. Analisando o teor desses artigos, é possível identificar neles três funções básicas:

a)

b)

c)

determinar que a União (especificamente no Distrito Federal) e os Estados criem uma

estrutura judicial (Juizados Especiais), formada por dois tipos de órgãos – o Juizado

Especial e a Turma Recursal;

definir as regras e as características que serão observadas nessa estrutura; e

definir as regras e as características dos procedimentos (ritos) que serão aplicados nesses


órgãos.

Assim, numa única norma, o legislador estabeleceu regras processuais, procedimentais e de

organização judiciária. 23 O art. 1 o da Lei n o 9.099/95 começa a cumprir a última das funções, ao

definir a competência legislativa para a implantação dos Juizados Especiais no País:

“Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados

pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,

julgamento e execução, nas causas de sua competência”.

Essa atribuição é complementada pelas regras contidas no art. 56, que versa sobre a implantação

de curadorias e de serviços de assistência judiciária, no art. 58, que permite a ampliação da

competência autocompositiva, no art. 93, que determina a edição de lei estadual para tratar da

organização, composição e competência dos Juizados, e no art. 95, que prevê o prazo de seis meses

para implantação dos Juizados Especiais.

As regras processuais, por sua vez, se concentram basicamente entre o art. 2 o e o art. 13, que

tratam dos princípios, da competência, dos participantes do processo (partes, juízes, conciliadores,

juízes leigos, prepostos etc.) e dos atos processuais. Não obstante, algumas disposições processuais

também podem ser encontradas na parte final do texto civil, que cuida das despesas processuais

(arts. 54 e 55) e da limitação à utilização da ação rescisória (art. 59).

Por fim, as regras procedimentais estão enfeixadas entre o art. 14 e o art. 53 da Lei. Nesses

dispositivos são delineadas as formas como a tutela de conhecimento, a tutela de execução e os

recursos serão manejados nos Juizados Especiais.

2.1.3

A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciária

O dispositivo inaugural da Lei n o 9.099/95 apresenta os Juizados Especiais como sendo

componentes da “Justiça Ordinária”, e, em seguida, assinala, repetindo o dispositivo constitucional

(art. 98, I), que cumprirá à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, a criação

desses Juizados. Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao significado da expressão

Justiça Ordinária, sobre a qual paira antiga divergência.

A ampla maioria da doutrina, corrente à qual nos filiamos, afirma que a Justiça Ordinária,

sinônimo de Justiça Comum, é formada pelas Justiças Estadual, Distrital e Federal, enquanto que as

Justiças Especiais seriam a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista. 24 O critério adotado, nesse caso, seria

a especialização em razão da matéria. Outra vertente, no entanto, vaticina que a Justiça Federal

também seria uma Justiça Especial, em decorrência da exclusividade desse foro às entidades

federais. Apesar da mencionada prevalência doutrinária, a única conclusão que se pode chegar é

que no art. 1 o da Lei n o 9.099/95 o legislador adotou a corrente minoritária de pensamento. Isso


porque afirmou que os Juizados Especiais são componentes da “Justiça Ordinária”, a serem criados

na Justiça do Distrito Federal e nos Tribunais de Justiça dos Estados. Portanto, na Lei, “Justiça

Ordinária” é sinônimo de Justiça Estadual e Distrital.

Note-se que, apesar da clareza do dispositivo legal, parte da doutrina construída no final dos

anos 1990 insistiu em defender a possibilidade da aplicação da Lei n o 9.099/95 na Justiça Federal. 25

Com o devido respeito, em que pese sempre termos defendido a criação de Juizados Especiais na

Justiça Federal, nunca concordamos que isso fosse possível apenas com base na Lei n o 9.099/95.

Além da interpretação literal, entendíamos que a instalação de Juizados Especiais na Justiça Federal

não era possível em razão das prerrogativas processuais que tais entes desfrutavam. 26 De fato,

União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando presentes em juízo, têm prazo em quádruplo

para contestar e em dobro para recorrer, podem demandar a intervenção do Ministério Público nos

processos e são representados por Procuradorias, que não tinham autonomia para fazer acordos.

Mais grave ainda, as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública podem ensejar reexame

necessário e seu cumprimento, quando inclui uma obrigação pecuniária, é feito através de

precatório.

Apesar dos motivos apresentados, a polêmica somente se encerrou com a edição da Emenda

Constitucional n o 22, de 18/03/99, que acrescentou parágrafo único ao art. 98 da CF, com a

seguinte redação: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça

Federal”. 27 Com isso, ficou assente que a criação dos Juizados Especiais dependeria da edição de

uma lei específica sobre o tema, retirando os obstáculos à efetiva participação dos entes federais

nesses órgãos. Ainda assim, para viabilizar a iniciativa, foi necessária nova alteração no texto

constitucional, pois, como dito, o pagamento através de precatório, como regra, não era adequado

com a sistemática célere e informal que se pretendia implantar. Assim, a Emenda Constitucional n o

30, de 13/9/00, alterou a sistemática do pagamento dos créditos judiciais pelos entes federais,

inserindo a seguinte redação no § 3 o do art. 100:

“O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica

aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda

Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial

transitada em julgado”. 28

Completando esse quadro, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 37/02, que incluiu o

art. 87 no Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78

deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor,

até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,

observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações

consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:


I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento

far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao

crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,

da forma prevista no § 3º do art. 100”.

Destarte, em 2001 foi editada a Lei n o 10.259/01, que “dispõe sobre a instituição dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”. Essa norma, como defendíamos, alterou

profundamente a forma de atuação judicial da Fazenda Pública, permitindo a sua presença nos

Juizados Especiais Federais.

Não obstante, logo surgiram vozes sustentando a aplicação da Lei n o 10.259/01 em face dos

Estados, Municípios e do Distrito Federal. 29 Da mesma forma que ocorreu em relação aos Juizados

Especiais Federais, o debate somente teve fim com a edição da Lei n o 12.153/09, que criou os

Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2.1.4

A competência legislativa para a organização judiciária dos Juizados

Especiais

O art. 93 da Lei n o 9.099/95 registra expressamente que as leis estaduais deverão regular a

organização judiciária dos Juizados Especiais, muito embora isso fosse dispensável, uma vez que,

tratando-se de competência legislativa própria, não poderia ser de outra forma. 30 Os projetos de lei

sobre a organização judiciária serão necessariamente deflagrados pelo respectivo Tribunal de

Justiça, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Não é demais ressaltar que

a legislação deverá ater-se, tão somente, à matéria afeta à organização judiciária, não podendo

alterar as regras de natureza processual previstas na legislação federal. 31 Poderão também regular o

funcionamento dos Juizados Especiais em horário noturno (art. 12) e a manutenção dos autos do

processo (art. 13, § 4 o ).

2.1.5

A competência legislativa para inclusão de causas para fins de

autocomposição nos Juizados Especiais

A Lei n o 9.099/95 estabeleceu, como regra, que somente as causas submetidas à competência

dos Juizados Especiais, independentemente do valor (art. 3 o , § 3 o ), poderão ser levadas à sessão de

autocomposição. Permitiu, entretanto, que a atribuição compositiva dos Juizados fosse ampliada

pelos Estados e pela União, no Distrito Federal, por meio das suas normas de organização judiciária

(art. 58). Isso significa dizer que as leis estaduais e distritais de organização judiciária podem prever

que determinadas causas, ainda que não enquadradas nos conceitos de menor complexidade ou

menor valor, possam ser levadas à sessão de conciliação ou mediação perante os seus respectivos


Juizados Especiais.

Importante esclarecer que tais causas, derivadas da determinação contida no art. 58, podem ser

objeto de autocomposição nos Juizados Especiais, mas não de julgamento, da mesma forma que as

causas acima de 40 salários mínimos (art. 3º, § 3º). Destarte, não havendo acordo, o procedimento

deve ser encerrado sem resolução do mérito. Entretanto, se for celebrado o acordo, qualquer que

seja o seu valor ou matéria, será homologado por sentença (art. 487, III, do CPC/15), passando a

representar um título executivo judicial, que deve ser executado no próprio Juizado, caso não

cumprido espontaneamente pelo devedor (art. 52). Ao prever tal hipótese, entretanto, o ente

federal não pode desconsiderar as limitações previstas no art. 8 o da Lei, pois, mesmo em fase

conciliatória, não poderão ser partes nos Juizados Especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas

de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Essa competência legislativa não é residual, como pode parecer à primeira vista, mas plena, ou

seja, somente as leis de organização judiciária poderão estabelecer hipóteses sujeitas à conciliação

fora do rol estabelecido pela Lei n o 9.099/95. O legislador organizacional, entretanto, não pode

reduzir nem ampliar o elenco de causas tidas como de menor complexidade ou de menor valor, sob

pena de invadir a esfera de atribuição federal. 32

Portanto, o alcance da fase conciliatória dos Juizados Especiais pode ser ampliado,

transformando esses órgãos num fórum permanente de conciliação. Um exemplo dessa ampliação,

já existente no Estado do Rio de Janeiro, é a regra do art. 10 da Lei n o 2.556/96, que dispõe que os

“Juizados Especiais Cíveis, além da competência prevista no art. 3 o da Lei n o 9.099/95, deverão

conciliar os litígios regulados pela Lei n o 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que versem

sobre matéria cível.”

2.1.6

A instalação dos Juizados Especiais

O art. 95 da Lei n o 9.099/95, estabeleceu que os Juizados Especiais deveriam ser instalados nos

Estados e no Distrito Federal em até seis meses após os dois meses de vacância prevista para a sua

entrada em vigor (art. 96). 33 Poucos foram os Estados que cumpriram tempestivamente a

determinação. De qualquer forma, o prazo não era peremptório e seu descumprimento não

acarretou qualquer sanção para os Entes morosos. Assim, somente a partir de 1997 todas as

unidades da Federação passaram a possuir diplomas legais instalando e regulando os Juizados

Especiais.

No início, poucos órgãos foram criados no Brasil e, mesmo assim, a maioria deles era “adjunto”,

ou seja, era uma vara comum que se desdobrava no papel de Juizado, ou, ainda, fruto da

“transformação” ou “reidentificação” dos antigos Juizados de Pequenas Causas ou de Varas Cíveis.

Com o passar do tempo, premidos pelo aumento significativo na demanda, os Juizados adjuntos

foram sendo transformados em verdadeiros Juizados Especiais e foram criados novos órgãos, para


melhor atender às suas funções. 34 Em boa parte do País, entretanto, a oferta do serviço fica muito

aquém das necessidades da população, não apenas no que diz respeito ao número de Juizados, mas

também à sua estrutura e localização. 35

2.1.7

A aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95

Não há, na parte cível, um dispositivo genérico, determinando a aplicação subsidiária do CPC à

Lei n o 9.099/95, como se verifica na parte penal, em relação ao CPP (art. 92). Somente em relação

ao procedimento executório é que a Lei dos Juizados Especiais menciona expressamente a aplicação

do CPC (arts. 52 e 53). No entanto, apesar da omissão, tal aplicabilidade é impositiva, não apenas

por ser a Lei n o 9.099/95 uma lei especial (art. 1.046, § 2º, do CPC/15), mas também pela total

impossibilidade de imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC. 36 Não obstante,

existem respeitáveis vozes, ao nosso sentir equivocadas, que defendem que não haveria aplicação

subsidiária do CPC à Lei dos Juizados Especiais. 37

Importante destacar que o Novo Código busca construir modelo cooperativo de processo, de

índole constitucional, voltado a preservar as garantias processuais das partes e aprimorar a

qualidade da prestação da tutela jurisdicional. O seu texto traz inúmeros princípios e diretrizes que

promovem a consolidação do caráter plural, seguro, participativo, eficiente e democrático do

processo, de modo que essas características fundamentais devem ser aplicadas ao Sistema dos

Juizados, para que essa estrutura não fique dissonante dos demais componentes do Poder

Judiciário brasileiro.

2.2

O PAPEL DA LEI Nº 9.099/95 NO “SISTEMA DOS JUIZADOS

ESPECIAIS”

A primeira referência a expressão “Sistema dos Juizados Especiais”, ainda na vigência da Lei n o

7.244/84, foi, provavelmente, de Rogério Lauria Tucci. 38 Tal expressão, entretanto, somente foi

incorporada ao direito positivo com a edição da Lei n o 9.099/95, que dispôs no seu art. 93 que a

“Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,

composição e competência”.

Não obstante, apesar de o termo “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo

sempre passou ao largo dessa circunstância. De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos

Juizados Especiais” no art. 1 o da Lei n o 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública, é que a questão passou a ter maior relevo:

“Art. 1 o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do

Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos


Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de

sua competência. p. 466, e o Enunciado 1.1 do CEJCA: “Há aplicação subsidiária do CPC à

Lei n o 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios

norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis”.

Parágrafo único. O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é

formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da

Fazenda Pública”.

Destarte, surgiu o debate nos meios jurídicos sobre qual seria o melhor sentido da expressão

“Sistema dos Juizados Especiais” previsto na norma. Assim, numa simplificação do debate, é

possível cotejar a palavra “Sistema” com três expressões diferentes: “Estatuto”, “Microssistema” e

“Estrutura Administrativa”.

A primeira possibilidade seria afirmar que a previsão contida na Lei dos Juizados Fazendários

teria consagrado a chamada Teoria do Estatuto dos Juizados. Essa percepção sustenta o diálogo

constante entre os três diplomas legais versantes sobre a matéria – Leis n os 9.099/95, 10.259/01 e

12.153/09 –, que formariam assim o arcabouço normativo dos Juizados Especiais, 39 tal como ocorre

na integração entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei n o 7.247/85) e o Código de Defesa do

Consumidor (Lei n o 8.078/90), no chamado de Estatuto das Ações Coletivas.

Com a Teoria do Estatuto, galgada na técnica do diálogo das fontes, 40 seria possível superar a

visão clássica da hermenêutica jurídica, promovendo uma interpretação legal sistemática (entre as

Leis n os 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) e focada na efetividade dos institutos, à luz das normas

constitucionais. No modelo tradicional de interpretação, a integração entre os modelos de Juizados

se limita aos casos lacunosos e às remissões expressas na lei. Esta parece ser, claramente, a opção do

legislador, que estabeleceu em diferentes passagens a aplicação subsidiária e pontual das normas

relativas aos integrantes do sistema: arts. 1 o e 20 da Lei dos JEF e arts. 15, 26 e 27 da Lei dos JEFP.

A representação gráfica dessas duas formas de interpretação das normas dos Juizados Especiais seria

a seguinte:

Modelo hermenêutico clássico


Diálogo das fontes

Embora bastante louvável e afinada com o que há de mais moderno na ciência jurídica, por

quebrar padrões de interpretação muito arraigados em nossa cultura jurídica, a tese do Estatuto dos

Juizados não tem sido acolhida pela maioria dos estudiosos sobre os Juizados Especiais. É muito

difícil, num país de tradição positivista, defender que uma interpretação pode ser feita não pela

ordem cronológica da lei ou pela sua natureza especial ou geral, mas pelos seus resultados, dentro

de um contexto lógico e submisso aos comandos constitucionais. 41

Ademais, a Lei n o 12.153/09 é clara, no parágrafo único do seu art. 1 o , ao afirmar que os

integrantes do “Sistema” nos Estados e no Distrito Federal são os Juizados Especiais Cíveis, os

Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Fazendários, deixando de fora os Juizados

Especiais Federais. 42 Além disso, o art. 27 dispõe que o CPC, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e a

Lei dos Juizados Federais são aplicados subsidiariamente, bem como faz referências específicas à Lei

n o 9.099/95, no seu art. 15. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, 43 entretanto,

independentemente do conteúdo dos mencionados dispositivos, já seria possível afirmar pela

existência de um “Estatuto dos Juizados”, formado pela integração das Leis n os 9.099/95, 10.259/01

e 12.153/09. Essa é, pois, a nossa posição.

A segunda possibilidade seria dizer que a expressão “Sistema” teria consagrado outra teoria,

bem mais antiga, chamada “Microssistema dos Juizados”. Apesar de bastante equívoca, com os mais

diferentes significados, a palavra “Microssistema” é utilizada por boa parte dos doutrinadores para

representar a autonomia, dentro da estrutura judiciária, dos Juizados Especiais. Segundo essa

vertente, os Juizados seriam um componente “separado” da estrutura judiciária, no sentido de que

suas decisões não estariam sujeitas a recursos e impugnações dirigidos a outros órgãos. 44 Para essa

teoria, por exemplo, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados não estariam sujeitas nem

mesmo a recurso extraordinário.

A toda evidência, não foi o desiderato da lei sufragar a Teoria do Microssistema. Antes mesmo

da edição da Lei n o 12.153/09, essa Teoria já havia sido refutada pela doutrina e jurisprudência,

exatamente por representar um estorvo dentro do ordenamento jurídico, além de limitar,


irrazoavelmente, o acesso à Justiça e o próprio funcionamento do Poder Judiciário. Não há, de fato,

como sustentar que um Juizado Especial possa proferir decisões inconstitucionais e, ainda assim,

ficar fora do controle dos órgãos de cúpula da esfera judicial. Nesse diapasão, foram editados

enunciados pelo STF afirmando o cabimento do recurso extraordinário (Súmula 640) e do agravo

contra a decisão que não o admite (Súmula 727). Ademais, o STF assinalou o cabimento da

reclamação constitucional dirigida para o STJ quando a orientação sufragada pela Turma Recursal

contrariar jurisprudência consolidada deste Tribunal. 45 A própria Lei dos Juizados Especiais

Federais, de 2001, já assentava a colocação do instituto na estrutura judiciária, ao expressamente

tratar da interação dos Juizados com o STJ e o STF (arts. 14 e 15). Interação esta que, registre-se,

foi repetida na Lei n o 12.153/09 (arts. 19, 20 e 21). Por todos esses motivos, não é possível

emprestar ao vocábulo “Sistema” o caráter de autonomia apregoado pelos defensores da Teoria do

Microssistema.

Na esteira do que foi dito, o significado que vem sendo mais difundido para o termo “Sistema

dos Juizados” é o de “Estrutura Administrativa”, ou seja, de uma organização administrativojudicial.

Em síntese, a previsão do “Sistema” seria um comando para que os Tribunais do País

adotassem, na instalação dos seus Juizados Especiais (Cíveis, Criminais e Fazendários), uma postura

coordenada e simétrica. Consoante, os Juizados devem ter a mesma lógica de funcionamento

estrutural, os integrantes (juízes e serventuários) devem ser preferencialmente removidos para

outros Juizados, as experiências bem-sucedidas devem ser compartilhadas, os encontros de trabalho

e pesquisa devem abordar todas as matérias, o treinamento dos conciliadores e juízes leigos deve

seguir diretrizes comuns etc.

Apesar de ter um propósito louvável, entendemos que a visão orgânica da palavra “Sistema” não

contribui para a busca de soluções para as questões jurídicas de seu funcionamento. Por isso, sem

refutar o seu aspecto administrativo, defendemos mais uma vez a chamada Teoria do Estatuto.

É preciso ressaltar ainda que a previsão de um “Sistema”, qualquer que seja o seu sentido,

retrata não apenas um avanço significativo no reconhecimento da importância e da peculiaridade

dos Juizados Especiais, mas também na adoção de um modelo mais racional e coerente de

funcionamento. Não se pode conceber a coexistência de dois Juizados, no mesmo seguimento

judiciário, com filosofias diferentes e sem sintonia.

Outro aspecto a ser sublinhado é que a espinha dorsal do “Sistema dos Juizados Especiais” é a

Lei n o 9.099/95. Isso porque as leis que criaram os Juizados Federais e os Juizados Fazendários são

incapazes de, isoladamente, regular os seus modelos. Ambos os textos, que são muito similares

entre si, precisam visceralmente da estrutura criada pelos Juizados Especiais Cíveis para poderem

funcionar. O art. 1 o da Lei n o 10.259/01, por exemplo, diz que são “instituídos os Juizados Especiais

Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o

disposto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995”.


De fato, é na Lei n o 9.099/95 que se encontram os princípios fundamentais (arts. 2 o e 13), as

regras de interpretação (arts. 5 o e 6 o ), a estrutura procedimental (art. 21 e seguintes) e o sistema

recursal (art. 41 e seguintes), dentre outros comandos. De modo que toda interpretação feita sobre

os Juizados Federais e os Juizados Fazendários deve necessariamente partir das regras contidas na

Lei n o 9.099/95. Por outro lado, sempre que possível, os dispositivos das Leis n os 10.259/01 e

12.153/09 deverão servir de fonte para complementar a regramento previsto na Lei n o 9.099/95,

integrando seus dispositivos nos pontos lacunosos, por analogia, independentemente da filiação

hermenêutica que se adote.

2.3

A NATUREZA JURÍDICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Muito se discutiu e ainda se discute sobre o que teria sido criado sob o nome de “Juizados

Especiais”. De fato, objetivamente, os Juizados Especiais são uma estrutura que agrega órgãos

judiciais especializados em razão do procedimento, 46 componente da primeira instância da Justiça

Estadual e Distrital (varas cíveis especializadas). Sobre essa definição, entretanto, duas colocações

são necessárias. Em primeiro lugar, importante esclarecer que, infelizmente, o legislador deu o

mesmo nome tanto à estrutura, como ao órgão que faz o primeiro grau de jurisdição. 47 Com efeito,

os Juizados Especiais representam o conjunto estruturado e integrado de órgãos judiciais que

realizam o primeiro grau (Juizado Especial) e o segundo grau (Turma Recursal) de jurisdição das

causas submetidas à Lei n o 9.099/95. Assim, vistos em conjunto, Juizado Especial e Turma Recursal,

fazem parte, com atribuições próprias, de uma mesma estrutura judicial, chamada de Juizados

48, 49

Especiais:

Em segundo lugar, necessário frisar que apesar de desempenharem funções tipicamente

exercidas pelos órgãos fracionários dos tribunais, as Turmas Recursais não se confundem com eles,

nem os integram. Com efeito, a divisão do Poder Judiciário em instâncias segue um padrão

administrativo, sendo a primeira instância formada por juízes de direito, e a segunda, por tribunais

(art. 92 da CF). Assim, como são formadas na sua totalidade por juízes de direito (41, § 1 o ), as

Turmas Recursais são órgãos judiciais de primeira instância (varas cíveis especializadas), embora

tenham a atribuição de realizar o segundo grau de jurisdição (revisão da decisão proferida sobre a

causa). 50 Essa constatação, entretanto, não era pacífica quando da edição da Lei n o 9.099/95. De

fato, chegou-se a acreditar que os Juizados Especiais teriam criado um novo modelo de tribunal. Se

isso fosse verdade, o modelo seria inconstitucional, uma vez que o art. 96, II, c, da CF, atribui


privativamente ao STF e aos Tribunais Superiores a iniciativa de projeto de lei para a criação de

tribunais inferiores. Dessa forma, o projeto de lei para criação dos Juizados Especiais, encaminhado

ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, seria formalmente inconstitucional, por vício de

iniciativa. No entanto, tal entendimento não vingou por estar dissociado da realidade técnica do

novo diploma. 51

2.4

O CONCEITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Para se chegar a um conceito dos Juizados Especiais (conjunto de órgãos) é necessário alinhar

alguns elementos relativos ao instituto:

a)

b)

d)

e)

f)

g)

o assento constitucional do instituto (art. 98, I, da CF) e a sua inserção no Sistema dos

Juizados Especiais (art. 1 o , parágrafo único, da Lei n o 12.153/09);

a previsão expressa de princípios fundamentais (arts. 2 o , 5 o e 13); c) o foco na promoção

da composição não apenas das causas previstas na Lei n o 9.099/95, mas também

daquelas decorrentes do acerto entre as partes (art. 3 o , § 3 o ) e daquelas definidas pelo

legislador regional (art. 58);

a definição da competência para julgamento das causas enquadradas como de menor

complexidade e de pequeno valor (arts. 3 o e 8 o );

a definição da competência para execução dos seus julgados (arts. 3 o , § 1 o , I e 52) e dos

títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (arts. 3 o , § 1 o , II e

53);

a previsão de um sistema recursal próprio (arts. 41 a 46 e 48 a 50); e

a previsão de ritos específicos, sumarizados e orais (arts. 14 e seg. e art. 53).

Assim, reunindo todas essas informações, podemos conceituar os Juizados Especiais Cíveis

como o conjunto de órgãos judiciais, com assento constitucional e integrante do Sistema dos

Juizados Especiais, estruturado para promover a composição e o julgamento das causas cíveis de

menor complexidade e de pequeno valor, através de princípios e procedimentos específicos,

previstos na Lei n o 9.099/95.

23

É muito tênue e controvertida a distinção entre normas processuais, procedimentais e de organização judiciária. Numa apertada


síntese, utilizando a classificação proposta por Ada Pellegrini Grinover e outros, Teoria Geral do Processo, p. 82, pode-se dizer

que as normas processuais em sentido restrito regulam o processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais (tratando

de temas como jurisdição, ação, competência, partes, atos etc.), enquanto as normas procedimentais dizem respeito apenas ao

modus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo (ritos processuais).

Finalmente, as normas de organização judiciária tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus

auxiliares. Tal diferenciação é muito importante, na medida em que a Constituição estabelece que o direito processual deve ser

regulado pela União (art. 22, I) e que o direito procedimental e o de organização judiciária devem ser tratados pelos Estados

(arts. 24, XI, e 125) e, na Justiça Federal e Distrital, pela União.

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

Nesse sentido, veja-se Ada Pellegrini Grinover et al., Teoria Geral do Processo, p. 194, Michel Temer, Elementos de Direito

Constitucional, p. 177, Cinthia Robert, Acesso à Justiça: manual de organização judiciária, p. 81, Vicente Greco Filho, Direito

Processual Civil Brasileiro, v. I, p. 196, e Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 259.

Defendendo a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal com base exclusivamente na Lei n o 9.099/1995, pode-se citar

Pestana de Aguiar, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: teoria e prática, p. 43, Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais

Criminais, p. 17, Fábio Bittencourt da Rosa, Juizados Especiais de Pequenas Causas da Justiça Federal, Walter Nunes da Silva

Júnior, Juizados Especiais na Justiça Federal, e William Douglas Resinente dos Santos, Os Juizados Especiais Federais.

Sobre as prerrogativas dos entes públicos em juízo, confira-se, por todos, Leonardo José Carneiro da Cunha, A fazenda pública

em juízo.

Posteriormente, a EC n o 45/04 acrescentou um novo parágrafo ao art. 98 da CF e transferiu o conteúdo do mencionado

parágrafo único para o parágrafo primeiro.

Esse dispositivo foi alterado pela EC n o 62/09, passando a dispor da seguinte redação: “§ 3 o O disposto no caput deste artigo

relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as

Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Essa modificação foi acompanhada de

outros pequenos ajustes na legislação infraconstitucional. Por exemplo, em 2001, o art. 475 do CPC foi alterado (Lei n o 10.352),

para dispensar o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos.

Por todos, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem

crítica, p. 12.

O legislador deixou de mencionar no art. 93 da Lei n o 9.099/95 o Distrito Federal, porque a competência para tratar da

organização judiciária desse ente é da própria União.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição de sua competência: exigência de lei

federal. Os critérios de identificação das ‘causas cíveis de menor complexidade’ e dos ‘crimes de menor potencial ofensivo’, a serem

confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União. Dada a

distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28/9/94, Brossard),

aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre

o processo perante os últimos. Consequente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da Lei

Federal n o 9.099, outorga competência a Juizados Especiais, já afirmada em casos concretos (HC 71.713, 26.10.94, Pleno, Pertence;

HC 72.930, Galvão; HC 75.308, Sanches): suspensão cautelar deferida” (STF – Pleno – ADInMC 1807/MT – Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, j. 23/04/98).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 3 do FONAJE: “Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial”. Em sentido

contrário, entendendo que os Estados podem fazer esta ampliação, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 31.

A Lei foi publicada em 27 de setembro de 1995, logo, entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano.

No Rio de Janeiro, por exemplo, atualmente existem 29 Juizados Especiais Cíveis na Capital e 41 no interior, além das 5 Turmas

Recursais Cíveis.

Como bem sublinham os autores da pesquisa condensada no livro Cartografia da Justiça no Brasil, p. 23, o ideal seria que a

estrutura judiciária fosse pautada por critérios que a aproximassem da população mais carente, como, por exemplo, o Índice de

Desenvolvimento Humano – IDH – das regiões, em vez de critérios como o número de eleitores ou a arrecadação tributária,


normalmente encontrados nas normas de organização judiciária.

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Nesse sentido, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais, p. 57, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 57, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. III,

Nesse sentido, defendendo a inaplicabilidade subsidiária do CPC aos Juizados Especiais, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei

Agostinho Beneti, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 32.

Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei n o 7.244 de 7/11/1984, p. 23.

Nesse sentido, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.

375.

Conforme relata Claudia Lima Marques, no livro escrito em parceria com Antonio Herman Vasconcelos Benjamin e Leonardo

Roscoe Bessa, Manual de direito do consumidor, p. 90, a teoria do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha pelo Professor

Erik Jayme, da Universidade de Helderberg. De acordo com a Professora gaúcha, a teoria defende a interpretação unitária do

ordenamento jurídico, através da “aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais

(como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais”.

Sobre a técnica do diálogo entre as fontes nos Juizados Especiais, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis e

Federais: uma abordagem crítica, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 154.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 134 do FONAJE: “As inovações introduzidas pelo artigo 5 o da Lei 12.153/09 não são aplicáveis

aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)”.

Importante sublinhar que os chamados “Juizados da Violência Doméstica” (Lei n o 11.340/06) e os “Juizados Especiais

Trabalhistas” (Lei n o 9.957/00) não se enquadram no conceito de Juizados defendido neste livro.

Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 195 e seg.

Nesse sentido, veja-se: “A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao

Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito ‘entre tribunal e juízes a ele não vinculados’, o que determina a

competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição” (STJ – 1ª Seção – CC 41742/RS – Rel. Min.

Teori Zavascki, j. em 09/04/08).

Tal determinação foi proferida pelo Pleno do STF nos ED no REXT 571.572/BA, cuja relatoria coube à Ministra Ellen Gracie

(publicado no DJ de 14/09/09).

Em termos de organização judiciária, os órgãos judiciais podem ser divididos em dois grupos: os especializados e os comuns (ou

residuais). Comuns, são aqueles que abraçam uma generalidade de ações, ao passo que especializados são aqueles que têm

atribuição funcional para processar e julgar determinadas demandas, seja em razão do procedimento, da matéria, ou

simplesmente da política administrativa. Assim, os órgãos componentes dos Juizados Especiais, por terem competência para

processar e julgar somente as causas submetidas aos procedimentos estabelecidos pela Lei n o 9.099/95, são caracterizados como

órgãos judiciais especializados.

A utilização do mesmo nome para a estrutura e para o órgão causa dificuldades em diferentes níveis. Apenas para exemplificar, a

Lei n o 9.099/95 diz em seu art. 41 que da sentença cabe recurso “para o próprio Juizado”. Neste caso, a palavra “Juizado” diz

respeito à estrutura, pois o recurso cabível contra a sentença é interposto perante o órgão de primeiro grau (Juizado), mas

dirigido para o órgão de segundo grau (Turma Recursal). Já ao tratar da competência territorial, o art. 4 o cita o “Juizado do foro”,

referindo-se ao órgão de primeiro grau.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, p. 811.

Importante esclarecer que é comum chamar o conjunto das Turmas Recursais de um Tribunal de Justiça de “Conselho Recursal”.

O Tribunal do Júri, por exemplo, embora tenha esse nome, não é um verdadeiro tribunal. É uma vara criminal especializada,

integrante da primeira instância do Poder Judiciário, com estrutura e procedimento próprios para julgar e processar os crimes

dolos contra a vida.

Como assinalou Luis Felipe Salomão (op. cit., p. 29), “o legislador federal não criou nenhum novo órgão judiciário, tampouco

alterou sua organização ou divisão. Na verdade, o legislador federal determinou que outros entes políticos, em prazo fixado, criassem


os novos órgãos integrantes da Justiça Ordinária […] Nos Estados, ao contrário, somente por proposta do Tribunal de Justiça local é

que as leis estaduais poderão receber vigência. Não procede a arguição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, portanto”.


3

O SISTEMA PRINCIPIOLÓGICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS

3.1

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Sem sombra de dúvidas, a Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) foi um dos

primeiros diplomas legais brasileiros a prever expressamente seus princípios (art. 2 o ). 52 Até então,

somente as Constituições e alguns Códigos tinham estabelecido princípios em seus textos. Trata-se

de uma tendência ainda hoje vanguardista, baseada no principiologismo e na consagração das

chamadas cláusulas gerais, 53 que se multiplicou ao longo do tempo 54 e serviu de inspiração para a

confecção do Novo CPC. 55

Pois foi esse dispositivo da Lei dos Juizados de Pequenas Causas, com pequenas alterações, que

serviu de base para a redação do art. 2 o da Lei n o 9.099/95, cuja redação é a seguinte:

“Art. 2 o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a

transação”.

Uma lástima que o legislador tenha perdido uma excelente oportunidade para corrigir uma

imprecisão oriunda da Lei n o 7.244/84, que utilizou no seu texto a expressão “critérios”. Oralidade,

simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são, a toda evidência, princípios

fundamentais 56 dos Juizados Especiais e devem ser tratados como tais para que possam cumprir

adequadamente seu papel de orientação exegética. 57 Os princípios citados são, eminentemente, de

natureza procedimental, ou seja, se voltam para disciplinar a integração e o desenvolvimento dos

procedimentos previstos na Lei n o 9.099/95. De fato, o tema central dos princípios listados é o ato

processual, sua realização, exteriorização e seu aproveitamento. Esses princípios, entretanto, servem

também de base para a estruturação do órgão e para definir os contornos fundamentais do

instituto.

Por certo, não se pode imaginar que esses cinco princípios possam esgotar o conjunto

dogmático-principiológico da Lei n o 9.099/95. Princípios como contraditório, fundamentação,

devido processo legal e ampla defesa, dentre outros, têm aplicação cogente aos Juizados Especiais,


não apenas pela determinação constitucional, mas também pela imposição lógica do ordenamento

jurídico. O que ocorre é que os princípios arrolados no art. 2 o formam um filtro que, envolvendo o

sistema, permitem a passagem do que é compatível com seus institutos, dentro de uma lógica de

ponderação de valores. A estrutura dos Juizados, portanto, não é simplesmente preenchida pelas

demais normas processuais, mas por elas integrada. A regra hermenêutica aplicável, nesse caso, não

é apenas a especialidade, mas também a compatibilidade teleológica. 58

3.2

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

A oralidade é, seguramente, o princípio mais importante da Lei n o 9.099/95 59 e um dos mais

importantes do sistema processual pátrio, 60 fruto do contraditório participativo. Um de seus maiores

defensores, no período moderno, foi o italiano Giuseppe Chiovenda, 61 que sempre lutou por um

processo oral, ou seja, com a predominância da palavra falada sobre a palavra escrita. É preciso

lembrar, no entanto, que para um processo ser oral não é necessário, nem desejável, abolir a forma

escrita. 62 Com efeito, processo oral é aquele que oferece às partes meios eficazes para praticarem os

atos processuais através da palavra falada, ainda que esses atos tenham que ser registrados por

escrito.

Em verdade, o princípio da oralidade pressupõe a convivência harmônica da palavra escrita e da

palavra falada, servindo a primeira basicamente para registrar ou subsidiar a segunda. Nos Juizados

Especiais, a oralidade, normalmente presente apenas na fase instrutória, estende-se por todo o

procedimento cognitivo: na petição inicial (art. 14, § 3 o ), na resposta do réu (art. 30), na inspeção

judicial (art. 35, parágrafo único), na perícia (art. 35, caput) etc. De fato, desde a petição inicial até

a prolação da sentença, a maioria dos atos pode ser praticada pela palavra falada. O déficit de

oralidade, no entanto, está presente no procedimento do “recurso inominado” (art. 42) e ao longo

dos procedimentos executivos (arts. 52 e 53). Nessas etapas, por sinal, a aplicação subsidiária do

CPC acaba por impor a boa parte dos atos a forma escrita.

Por outro lado, é preciso reconhecer que no processo oral o uso da palavra falada não é, via de

regra, uma imposição inderrogável. Destarte, o conteúdo do princípio da oralidade não se presta a

obrigar que os atos processuais somente possam ser produzidos sob a forma oral. Na realidade, a

oralidade busca estabelecer mecanismos que possibilitem o uso da palavra não escrita, faculdade

essa que, ainda assim, pode ser dispensada pelas partes, quando lhes for conveniente, ou pelo juiz,

quando julgar necessário e seguro. Em algumas situações pontuais, entretanto, a oralidade é

imperativa, para permitir o funcionamento do procedimento especial. É o que ocorre, por exemplo,

quando o parágrafo único do art. 29 determina que a parte se manifeste imediatamente sobre os

documentos apresentados pela parte contrária na audiência de instrução e julgamento. Nesses

casos, como veremos mais adiante, se não houver uma violação ao princípio da ampla defesa, a


oralidade se impõe como uma obrigação, em razão da necessidade de preservar a unidade da

audiência.

É preciso reconhecer, ainda, que o compromisso com a oralidade é muito maior em relação ao

magistrado do que em relação às partes. De fato, no silêncio da Lei, só pode o juiz lançar mão das

formas escritas mediante decisão fundamentada, uma vez que oralidade está associada não apenas

aos princípios fundamentais dos Juizados, mas também aos princípios constitucionais do processo.

Não obstante, é preciso reconhecer que os envolvidos no procedimento especial – juízes,

serventuários, advogados e partes – têm relutado em adotar uma postura oral, preferindo utilizar,

sempre que possível, a forma escrita. Trata-se de um aspecto da nossa cultura que ainda levará anos

para ser modificado, até podermos afirmar que a oralidade do processo deixou de ser um ideal para

se tornar uma realidade.

De uma maneira geral, tomando por fulcro o pensamento precursor de Chiovenda, quatro

aspectos podem ser associados ao chamado processo oral: a concentração dos atos processuais, a

identidade física do juiz, a irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias e a

imediação. Vejamos cada um desses itens e alguns exemplos de sua incidência nos Juizados

Especiais:

a)

b)

c)

Concentração dos atos processuais: trata-se de uma decorrência lógica da oralidade,

pois se os atos processuais não forem concentrados em um único momento ou, pelo

menos, em poucos momentos, próximos uns dos outros, a palavra oral se perde. Com

efeito, se o processo for muito longo, sem a documentação tradicional, quando for o

momento de se proferir a sentença, elementos importantes poderão ter se perdido. A

Lei n o 9.099/95, em seus procedimentos, adota esse preceito, estabelecendo apenas

duas audiências, uma de autocomposição e outra de instrução e julgamento, que

deverão ocorrer em sequência e reunir quase todos os atos do processo. 63

Identidade física do juiz: para que as partes possam usar a palavra falada, é preciso

garantir que o juiz que as colher ficará vinculado para proferir o julgamento. Se existe a

possibilidade da prática do ato por meio oral, isso pressupõe um diálogo entre os

agentes. Por isso, a identidade física é um componente necessário da oralidade. A Lei

dos Juizados Especiais, apesar de não falar em momento algum na identidade física do

juiz, estabelece que o juiz deve sentenciar ao final da audiência de instrução e

julgamento (art. 28). Assim, se essa determinação for cumprida, a identidade física

estará assegurada.

Irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias: como a oralidade

pressupõe a concentração dos atos em audiência e a identidade física do juiz, seria

contraproducente admitir que a impugnação das decisões interlocutórias pudesse


d)

fracionar procedimento. 64 Assim, a irrecorribilidade imediata das decisões

interlocutórias passou a figurar como uma característica própria da oralidade, 65 para

evitar que discussões incidentais possam comprometer a utilização da palavra falada. 66

Com isso, em regra, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais são

tidas como irrecorríveis em separado. 67

Imediatismo: por fim, completando o conjunto de características da oralidade, temos o

imediatismo. Trata-se do dever que tem o juiz de coletar diretamente as provas, em

contato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos, visceralmente

relacionado à identidade física. 68 Apesar da estrutura da lei facilitar o imediatismo,

determinando que o debate, a produção da prova e julgamento sejam feitos perante o

juiz (art. 28), tem-se que essa garantia é seriamente comprometida pela possibilidade da

condução da audiência de instrução e julgamento ser feita pelo juiz leigo (art. 37).

3.3

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

Por mais paradoxal que seja, trata-se de tarefa extremamente complicada conceituar o princípio

da simplicidade. Consoante, não há parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, até

onde se saiba, sobre esse princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei que

deu origem à Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) e repetido na Lei n o 9.099/95.

Diante desse ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade

nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, 69 do princípio da

instrumentalidade 70 ou da economia processual. 71 Data venia, mas tais afirmações não têm

qualquer utilidade, pois dizer que uma coisa é desdobramento da outra acaba por lhe retirar a

identidade. Se a simplicidade é, de fato, um desdobramento de outros princípios, não deveria ter

sido arrolada como princípio autônomo. Desse modo, sabendo-se que a lei não deve ter palavras

inúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade, capaz de diferenciálo

dos demais princípios constantes do art. 2 o .

Do ponto de vista literal, temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a

qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que

toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem

compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. Seria, assim, a

simplicidade uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou

técnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não têm conhecimento

jurídico. Um exemplo dessa concepção é o comando contido no § 1 o do art. 14 da Lei, que

estabelece que a petição inicial deverá ser feita “de forma simples e em linguagem acessível”.

Nunca é demais lembrar que linguagem é poder e quem domina uma linguagem pode subjugar


os outros. O Juizado, apesar de todas as suas peculiaridades, é um lugar intimidador e complexo

para a maioria das pessoas que não têm formação jurídica, assim como é um hospital para quem

não é médico, ou um canteiro de obras para quem não é engenheiro. Se a pessoa, além de tudo,

não entender o que é dito, ficará tolhida para exercer a plenitude de seus direitos. De fato, a

utilização de uma linguagem “complicada” (em contraposição à linguagem “simples” apregoada

pelo princípio) tem como consequência alijar as partes leigas de uma efetiva participação no

processo, o que é o oposto do que pretende a Lei. O princípio da simplicidade seria, nessa ótica, um

corolário do princípio democrático, buscando aproximar a população e os jurisdicionados da

atividade judicial.

3.4

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

Pela expressão literal, informalidade é a qualidade daquilo que não tem forma, padrão ou

estrutura. No Direito, entretanto, não se pode conceber um fenômeno jurídico despido

integralmente de forma, pois é ela que delimita o seu conteúdo e o diferencia dos demais

fenômenos. A forma representa, em última instância, a própria materialização de um fenômeno no

mundo jurídico. Consoante, a informalidade jurídica deve ser entendida como a falta de regras

específicas sobre a forma de um fenômeno jurídico. Nesse sentido, o Direito brasileiro adotou a

diretriz segundo a qual as manifestações de vontade não têm forma predeterminada, exceto

quando a lei assim estabelecer (arts. 104, III, e 107 do CC e 188 do CPC/15). Não obstante, é

inegável reconhecer que a cultura jurídica nacional é profundamente impregnada pela formalidade,

muitas vezes gratuita e pernóstica. E o processo, como elemento integrante do universo cultural,

não poderia ficar imune a isso.

Nesse contexto, o princípio da informalidade defende que os atos processuais devem ser

praticados com o mínimo de formalidade possível. 72 Despido de formalidades, o ato se torna mais

simples, econômico e efetivo. É preciso lembrar, entretanto, que existem formas que são essenciais

(integrantes do conteúdo do ato) e formas não essenciais (circunstanciais ao conteúdo do ato).

Afastar formas essenciais do ato, na maioria das vezes, pode comprometer o seu conteúdo e, em

decorrência, a sua validade. Portanto, o princípio da informalidade pode ser definido como a busca

pela eliminação das formas não essenciais do ato para que ele possa ser melhor praticado.

Ressalte-se, também, a inserção na Lei nº 9.099/95 de dois princípios diretamente relacionados

à informalidade: o princípio da instrumentalidade das formas (art. 13, caput) e o princípio do

prejuízo (art. 13, § 1 o ). Este estabelece que a declaração da nulidade de um ato dependerá da

demonstração do correspondente prejuízo (pas de nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo)

e, aquele, que o ato processual é válido, ainda que praticado de forma diversa daquela prevista em

lei, desde que atinja a sua finalidade. Por certo, tais princípios não se voltam para as chamadas


nulidades absolutas, que, segundo a melhor doutrina, não se convalidam. 73 Esses princípios estão

direcionados para aplicação em relação às nulidades relativas ou anulabilidades e para as meras

irregularidades. Assim, concatenando esses princípios, tem-se que a informalidade é a possibilidade

de se prescindir das formas não essenciais do ato, para melhor atingir seus objetivos, sem causar

prejuízo.

Da mesma forma que o princípio da oralidade, o princípio da informalidade, além de orientar a

aplicação da Lei, serve de fundamento para vários de seus dispositivos, como podemos divisar na

estrutura da petição inicial (art. 14, § 1 o ), do mandado de citação (art. 18, III), da intimação (art.

19), da sentença (art. 38), do acórdão (art. 46), da execução (art. 52, IV, VII e VIII), dentre outros.

3.5

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

De acordo com Devis Echandía, 74 economia processual significa “obter o maior resultado com o

mínimo de emprego de atividade processual”. Tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo

efetivo, transformando-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, Guiseppe

Chiovenda já falava que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível,

tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. Dessa forma, deve-se buscar atribuir a

todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível. 75 De modo que o princípio da

economia processual pode ser definido como a busca pela racionalidade das atividades processuais,

de modo a obter o maior número de resultados com a realização do menor número de atos.

Nesse sentido, em diversos pontos da Lei dos Juizados Especiais encontra-se a marca da

efetividade e da economia processual, como, por exemplo, na possibilidade de realização imediata

da audiência de autocomposição (art. 17), na previsão de uma única sentença no caso de pedidos

contrapostos (art. 17, parágrafo único), na formulação de pedido contraposto na contestação (art.

31), na previsão de intimação da sentença na própria sessão de julgamento (art. 52, III) etc.

3.6

PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O processo, em geral, no que tange ao seu andamento, deve se equilibrar sobre dois valores:

rapidez e segurança. Quanto mais dilatado é um procedimento, mais profunda é a atividade

cognitiva do julgador e maiores as possibilidades de intervenção das partes na construção da

decisão final. Assim, pelo menos em tese, quanto mais durador for um processo, mais seguro ele

será. Ocorre que, em grande parte das vezes, a demora, além de não produzir uma decisão mais

correta, ainda coloca em risco o próprio bem jurídico deduzido em juízo. Diante desse dilema,

surge o princípio da celeridade apregoando que, sempre que possível, os atos processuais devem ser

praticados de forma a permitir uma atividade processual mais rápida e ágil. Com isso, a segurança


jurídica deve ceder espaço à celeridade, quando a causa não demanda uma proteção especial do

ordenamento jurídico. 76

É preciso que se diga, entretanto, que a segurança jurídica não pode ser afastada sem critérios.

José Joaquim Calmon de Passos, em suas palestras, costumava dizer que o princípio da celeridade,

sem rédeas, é atentatório à Justiça. Na sua visão, o processo precisa ter um tempo de maturação,

pois é esse tempo que respalda e legitima a decisão nele proferida. De fato, existem processos de

grande repercussão pessoal e social, em que não se pode abrir mão da segurança, como, por

exemplo, nas ações de investigação de paternidade. Há casos, porém, em que a segurança pode ser

mitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menos

prejuízo do que a demora. Por exemplo, nos direitos de crédito, tempo é dinheiro, e uma decisão

não tão justa pode ter efeito idêntico ou pior do que uma decisão mais justa, porém vagarosa. Os

Juizados Especiais, por sinal, foram construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois,

com as limitações contidas nos arts. 3 o e 8 o , o procedimento fica basicamente restrito às questões

patrimoniais disponíveis. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor,

ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria

no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional.

Nesse passo, importante salientar que não se pode confundir o princípio da celeridade com o

princípio da duração razoável do processo, 77, 78 apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema: o

tempo processual. A duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda a

atividade judicial, do início até o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo aos interesses

em jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa. Destarte, o princípio da

duração razoável representaria o direito das partes de ver a causa julgada (com trânsito em

julgado), no menor espaço de tempo possível. A celeridade, por seu turno, mira a esfera

procedimental, estabelecendo que os atos processuais devam produzir os seus resultados

rapidamente. A celeridade seria a presteza na resposta judicial a uma pretensão deduzida em juízo,

por qualquer das partes, ao longo do procedimento. Nesse sentido, imaginemos um processo em

que o juiz deferiu no seu primeiro mês de tramitação uma tutela antecipada e, dez anos depois, a

revogou, ao proferir uma sentença de improcedência. O deferimento da tutela antecipada foi,

inegavelmente, célere, mas o processo não teve uma duração razoável, especialmente para o réu.

3.7

AS DIRETRIZES DA AUTOCOMPOSIÇÃO

A menção expressa à conciliação e à transação como elementos norteadores dos Juizados

Especiais pode ser creditada, em boa parte, aos resultados positivos obtidos pelas experiências

conciliatórias informais realizadas no final da década de 1970 e início da década de 1980. 79 Ainda

assim, a referência se mostrou à frente do seu tempo, ao centrar esforços na busca de uma solução


compositiva para os conflitos trazidos ao Judiciário. Apenas para exemplificar, mais de 15 anos

depois da edição da Lei nº 9.099/95, o CNJ editou a Resolução nº 125 para instituir políticas

públicas de tratamento adequado dos conflitos, centradas na conciliação e na mediação.

Importante que se diga que à luz não apenas da citada Resolução, mas também do Novo CPC

(arts. 3º e 165 a 175) e da Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação), o regime de autocomposição nos

Juizados Especiais passou a ser integrado também pela mediação judicial. 80 Por isso, apesar de a Lei

nº 9.099/95 fazer referência apenas à conciliação, passamos a falar em autocomposição, integrada

pela conciliação e pela mediação.

Destarte, para fomentar a solução adequada dos conflitos, a Lei previu a realização de

audiências exclusivamente voltadas para a autocomposição, tanto no procedimento cognitivo (art.

21) como no procedimento executivo fundado em título extrajudicial (art. 53, § 1 o ). Note-se que

em ambas as partes podem expressamente exceder o limite da alçada dos Juizados ao celebrarem

um acordo (art. 3º, § 3 o ). Da mesma forma, regulou com destaque a função do conciliador (art. 7º),

previu severas sanções na hipótese de as partes deixarem de comparecer à audiência de

autocomposição (arts. 20 e 52, I e § 2 o ). Tornou, ainda, irrecorrível a sentença homologatória de

acordo (art. 40). Além disso, permitiu às partes a possibilidade de levarem à homologação nos

Juizados os acordos celebrados extrajudicialmente (art. 57).

Note-se que tanto a conciliação como a transação representam modalidades de autocomposição

das pretensões processuais dos litigantes. No caso da transação, a composição é marcada pela

ocorrência de concessões mútuas entre as partes, enquanto na conciliação, mais abrangente, inserese

toda e qualquer forma de entendimento, ainda que uma parte se submeta integralmente à

vontade da outra. 81 Em ambos os casos, o ajuste é estimulado por um terceiro imparcial chamado

de conciliador, que pode sugerir soluções para o litígio. No caso da mediação, a busca da

composição é conduzida por um terceiro imparcial (mediador), que auxilia as partes a restabelecer o

diálogo e a construir um entendimento sobre a questão. 82 É importante sublinhar essa distinção,

pois a atuação do mediador não se confunde com o papel do conciliador, embora ambas as técnicas

sejam consideradas autocompositivas e possam ser aplicadas num mesmo caso. 83 A arbitragem, por

sua vez, também prevista pela Lei (arts. 24 a 26), é caracterizada pela intervenção de um terceiro

imparcial, chamado de árbitro, que recebe poderes das partes em conflito para analisar e solucionar

a questão conflituosa. Diferentemente da conciliação, na arbitragem as partes em conflito têm que

se submeter à solução apresentada pelo árbitro. 84 Por isso, a arbitragem é considerada técnica de

heterocomposição e não está abrangida pela diretriz contida no art. 2º.

Embora a Lei tenha previsto um momento para a busca da composição dos conflitos, nada

impede que a qualquer momento do procedimento, inclusive em fase recursal, possam as partes

compor seus interesses, com a participação do julgador, que tem o dever legal de buscar sempre

essa convergência (art. 139, V, do CPC/15). Tal qual ocorre no Novo CPC (art. 487, III, b), a


composição homologada por sentença tem o efeito de encerrar o procedimento, com resolução do

mérito (art. 22, parágrafo único).

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Art. 2º da Lei nº 7.244/84: “O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade,

simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes”.

Sobre a importância das cláusulas gerais para o funcionamento do ordenamento jurídico, veja-se o artigo de Fredie Didier Jr.,

Cláusulas gerais processuais.

São exemplos de diplomas que adotaram expressamente princípios em seus textos o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º da

Lei nº 8.078/90), a Lei de Combate à Improbidade Administrativa (art. 4º da Lei nº 8.429/92), a Lei de Licitações (art. 3º da Lei nº

8.666/93), o Estatuto do Idoso (art. 49 da Lei nº 10.741/03) e a Lei sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

(art. 4º da Lei nº 11.343/06).

Apenas nos 11 primeiros artigos do CPC/15 é possível contar, ao menos, 15 princípios. Sobre a importância dos princípios na

elaboração do Novo Código, veja-se Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte, Os Princípios no Projeto do Novo Código de Processo

Civil: visão panorâmica, p. 47.

Seguindo prestigiosa distinção traçada por José Manoel de Arruda Alvim Neto, Curso de direito processual civil, p. 6, com apoio

em Manzini, pode-se falar em princípios dividindo-os em duas matrizes: princípios informativos e princípios fundamentais. Os

princípios informativos são considerados como verdadeiros axiomas, revestidos de universalidade e coesão, baseados

eminentemente na técnica e destituídos de conteúdo ideológico (igualdade, legalidade, razoabilidade etc.). Os princípios

fundamentais, por sua vez, são fruto de opções político-jurídicas, dotados de diferentes cargas valorativas para interagir entre si

e a malha legal. Por isso, a melhor classificação para os princípios elencados no art. 2º é de princípios fundamentais dos Juizados

Especiais.

Embora não caiba ao legislador a tarefa de doutrinar, não deixa de ser louvável a iniciativa de tornar expressa a estrutura

principiológica dos Juizados, notadamente num País como o nosso que ainda não tem uma cultura sólida de interpretação e

integração normativa fundada em princípios.

Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação complementar, p. 989, e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p.

11.

Sobre a importância do princípio da oralidade para o Sistema dos Juizados, consulte-se, por todos, Cristina Tereza Gaulia,

Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário, p. 79.

Ver, sobre oralidade, os textos de Ada Pellegrini Grinover et al., op. cit., p. 67, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. I, p. 467,

Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 35. No Novo CPC, entretanto, o princípio da oralidade somente

foi previsto expressamente quando do tratamento dos princípios aplicáveis à conciliação e à mediação (art. 166).

Instituições de Direito Processual Civil, v. I, p. 73. Como o próprio Chiovenda ressalta, o processo em seus primórdios era

inteiramente verbal e com o passar do tempo foi se tornando escrito.

Importante não confundir processo oral com processo verbal. Processo verbal é aquele no qual a forma dos atos é

essencialmente a palavra falada, ou seja, o próprio processo é falado. Tal tipo de processo só é encontrado, na atualidade, em

tribos indígenas, em segmentos religiosos e em sociedades primitivas.

Arts. 27 a 33 e 53 da Lei nº 9.099/95.

Arruda Alvim Netto, Curso de Direito Processual Civil, p. 27.


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Sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ver Nelson Nery Júnior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos,

p. 150, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40. Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 29, por seu turno, não identifica a

irrecorribilidade das decisões como característica do princípio da oralidade.

Por certo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias já havia sido implantada em outros segmentos do Direito Processual,

como se verifica na seara trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT). No próprio CPC existem situações em que a irrecorribilidade está

expressamente prevista (art. 1.031, § 2º), mas nesses casos, não há relação com o princípio da oralidade.

Como será visto mais adiante, entretanto, em situações excepcionais a irrecorribilidade em separado pode ser afastada, abrindo

espaço para a utilização do agravo de instrumento.

Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais, p. 23, e Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 467.

Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40 e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 20.

Seguindo esta orientação temos Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 28, e Cinthia Robert, Acesso à justiça: manual de

organização judiciária, p. 103.

Sérgio Sérvulo Cunha, Dicionário compacto do direito, p. 112.

A substância do processo, a nosso ver, é a relação jurídica processual, formada entre as partes e o juízo. Assim, o formalismo do

processo se materializa através dos atos jurídicos processuais praticados ao longo do procedimento.

Por todos, veja-se Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 257.

Compendio de Derecho Procesal, p. 46, apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 30.

A maioria dos doutrinadores modernos prefere falar no princípio da economia processual como um componente do princípio

da efetividade do processo, mais genérico e abrangente. Nesse sentido, consulte-se, por todos, Cândido Rangel Dinamarco, A

instrumentalidade do processo, p. 310. Não por outro motivo, o Novo CPC fala em eficiência (art. 8º).

José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, p. 22.

Apesar de ser pouco tratado, o princípio da duração razoável do processo já existia no ordenamento jurídico brasileiro, inserido

através do Pacto de San José da Costa Rica (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e promulgado pelo Decreto nº 678/92),

que assinala que todos têm direito a uma tutela jurisdicional prestada em tempo razoável (art. 8º, item 1º). A questão, no

entanto, ganhou assento constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art.

5º da nossa Carta Magna. Diz o dispositivo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração

do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O CPC/15 fala em duração razoável nos arts. 4º, 6º e 139, II,

entre outros.

A maioria da doutrina, entretanto, prefere tratar os princípios como sinônimos. Nesse sentido, veja-se Fredie Didier Jr., Curso de

Direito Processual Civil, v. I, p. 39.

Sobre o tema, veja-se a introdução a este trabalho.

Fernando Gama de Miranda Netto e Stela Tannure Leal, Tribunal multiportas e crises de identidade: o Judiciário como

alternativa a si mesmo?, p. 14.

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.

A Lei de Mediação traz o seguinte conceito no parágrafo único do art. 1º: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida

por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as auxilia e estimula a identificar

ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Teoria Geral da Mediação à luz do Projeto de Lei e do Direito Comparado, p. 14.

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.


4

O CAMPO DE ATUAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Quando a Lei n o 9.099/95 entrou em vigor, surgiu uma grande discussão nos meios jurídicos:

seriam estes os novos Juizados Especiais ou os conhecidos Juizados de Pequenas Causas? 85

Na verdade, entendemos que a referida Lei representou a união dos dois institutos (teoria

dualista), ou seja, o legislador teria criado uma única estrutura com características tanto de Juizados

Especiais (competência em razão da matéria) como de Juizados de Pequenas Causas (competência

em razão do valor). 86 Tratar-se-ia, portanto, de um único Juizado fundado em dois conceitos

diferentes: a menor complexidade e o pequeno valor.

Somos, assim, daqueles que compartilham o entendimento de que é possível processar e julgar

causas nos Juizados Especiais excedendo o valor de 40 salários mínimos, quando a competência for

fixada exclusivamente em razão da matéria, nas chamadas causas de menor complexidade, previstas

nos incisos II (causas submetidas ao rito sumário) 87 e III (despejo para uso próprio) do caput do art.

3 o . 88 As demais causas, entretanto, definidas pelo valor nos incisos I e IV do citado art. 3 o , não

poderiam ultrapassar o limite de 40 salários mínimos (pequenas causas). 89 Vejamos, graficamente,

como distribuir esses conceitos dentro da Lei n o 9.099/95:

A – pequenas causas (competência em razão do valor): art. 3 o , I e § 3 o , c/c art. 53.

B – causas de menor complexidade (competência em razão da matéria): art. 3 o , II e III.

C – pequenas causas de menor complexidade (competência em razão do valor e da matéria):

art. 3 o , IV.

A + B + C = Competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Ainda assim, cumpre destacar que em vários Estados vem predominando o entendimento de

que todas as causas propostas nos Juizados Especiais, inclusive as dos incisos II e III do art. 3 o ,

devem se submeter ao limite de 40 salários mínimos. Com isso, os Juizados Especiais seriam

verdadeiramente Juizados de Pequenas Causas, com requisitos ligados à matéria, mas definidos


essencialmente em razão do valor (teoria unitária). 90 Argumentam os adeptos desse pensamento,

numa mão, que a parte cível da Lei n o 9.099/95 é uma cópia da Lei dos Juizados de Pequenas

Causas (Lei n o 7.244/84), e, na outra mão, que a interpretação conjugada do art. 3 o com os arts. 15,

21 e 39 serviria para embasar a afirmação de que todas as competências dos Juizados Especiais

estariam sujeitas ao patamar valorativo de 40 salários mínimos. Na visão da teoria unitária,

graficamente, teríamos o seguinte esquema:

A = pequenas causas (competência em razão do valor) – art. 3 o , I e § 3 o , c/c art. 53.

B = pequenas causas de menor complexidade (competência em razão da matéria e do valor) –

art. 3 o , II, III e IV.

A + B = Competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Apesar de significativos, os fundamentos apresentados pela posição unitária têm que ser

analisados de forma crítica. Efetivamente, a parte cível da Lei n o 9.099/95 é uma cópia, quase

integral, da Lei n o 7.244/84. Ocorre que, nos dispositivos referentes à competência, a Lei nova é

significativamente diferente. O limite valorativo saiu do caput do art. 1 o da Lei antiga para integrar

o inciso I do art. 3 o da Lei vigente. Não obstante, cabe indagar: por que os incisos IV do caput e II

do § 1 o , ambos do art. 3 o , fazem referência expressa ao teto de 40 salários mínimos? Por que o

inciso II faz referência ao inciso II do art. 275 do CPC/73, que diz “nas causas, qualquer que seja o

valor”?

A resposta é que o legislador fez a sua opção pelo sistema dualista. Como dito na introdução

deste livro, a Carta Magna menciona, de forma distinta, os Juizados de Pequenas Causas (art. 24,

X) e os Juizados Especiais (art. 98, I). Assim, se o objetivo da Lei n o 9.099/95 era regular o art. 98, I,

da CF, como é dito na sua exposição de motivos, a menor complexidade é que deveria ter sido a

tônica desse sistema, e não o menor valor. Além disso, essa interpretação se coaduna com os

escopos sociais do instituto (art. 5 o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O

problema é que o legislador, ao fazer sua escolha pela tese dualista, deixou de adaptar os

dispositivos que copiou da Lei antiga. Isso, no entanto, não representa empecilho incontornável,

mas, tão somente, um esforço hermenêutico.

Para tanto, basta direcionar os dispositivos referentes à limitação valorativa para as pequenas

causas (art. 3 o , I e IV). Dessa forma, o art. 15 (cópia do art. 16 da Lei n o 7.244/84), que diz que se

houver pedidos conexos a soma de ambos não pode ultrapassar 40 salários mínimos; o art. 21

(cópia do art. 22 da Lei n o 7.244/84), que determina que as partes sejam alertadas sobre a


possibilidade de renunciar à parcela que exceder ao teto de 40 salários mínimos; e o art. 39 (cópia

do art. 39 da Lei n o 7.244/84), que taxa de ineficaz a sentença que ultrapassar o valor de 40 salários

mínimos, somente devem ser aplicados às causas previstas nos incisos I e IV do art. 3 o . Seguindo

essa linha de raciocínio, duas pequenas causas reunidas num único processo têm que se submeter,

somadas, ao limite de 40 salários mínimos, mas duas causas de menor complexidade, cumuladas,

não.

Reafirmamos aqui o que já havíamos dito antes: não vemos problema no fato de o legislador

reunir numa única estrutura Juizados Especiais e Juizados de Pequenas Causas (teoria dualista). O

que não concordamos é que a Lei n o 9.099/95, voltada para regular o art. 98, I, da CF e nominada

de Juizados Especiais, tenha vinculado todas as causas, inclusive aquelas expressamente fixadas em

razão da matéria, ao teto de 40 salários mínimos. Como bem sublinhou o STJ:

“Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a

Lei n o 9.099/1995 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para

definir o que são ‘causas cíveis de menor complexidade’. A menor complexidade que

confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da

pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses

requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens

imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.

Assim, salvo na hipótese do art. 3 o , IV, da Lei n o 9.099/1995, estabelecida a competência do

Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o

limite de 40 salários mínimos” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. em 28/04/09).

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88

A esse respeito, ver a introdução ao presente trabalho.

Perfilando este entendimento, Alexandre Câmara, Juizados, p. 31.

Importante lembrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor, para fins de competência dos Juizados

Especiais, por expressa determinação do CPC/15: “Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos

na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no

art. 275, inciso II, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Seguindo essa linha de pensamento temos Luiz Fux, op. cit., p. 48, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, v. III, p. 470, Cândido

Rangel Dinamarco, Instituições, p. 777, e Eduardo Arruda Alvim, Direito Processual Civil, p. 581. Luis Felipe Salomão, op. cit., p.

51, por sua vez, acrescenta: “O próprio Código de Processo Civil atribuiu o rito sumário para a causa, ora em razão do valor (inciso I

do artigo 275, CPC), ora tendo em conta a matéria (inciso II). E ninguém sustenta que o inciso II do artigo 275, do CPC se subordina

ao inciso I, até porque um inciso não pode subordinar outro igual”. Na jurisprudência, vejam-se, “As causas compreendidas no art.

3 o , II e III, da Lei n o 9.099/95, não se submetem ao limite de até 40 salários mínimos, definido no inc. I, do mesmo preceito (oitava


conclusão da Seção Civil do TJSC, em face da Lei n o 9.099/95). Idêntico entendimento prevalecia ao tempo da vigência da Lei

estadual 1.141/93, em se tratando de causas enumeradas no art. 275, II, do CPC. Logo inarredável a competência do Juizado

Especial” (TJSC – Ap. Cív. 632-Criciúma, Rel. Juiz Jânio de Souza Machado, DJ 12/6/1996), “As ações de reparação de danos

decorrente de acidente de trânsito de veículo terrestre são consideradas de menor complexidade pela Lei n o 9.099/95,

independentemente do seu valor, de tal sorte que os recursos delas oriundos são da competência das Colendas Turmas de Recursos

Cíveis” (TJSC – Ap. Cív. 52269-Palhoça, Rel. Des. Carlos Prudência, DJ 6/6/1997).

89

90

Existem, ainda, aqueles que, como Eduardo Oberg, entendem que as causas previstas no inciso II do art. 3 o se submetem ao teto,

mas aquelas elencadas no inciso III do mesmo artigo, não (Os juizados especiais cíveis: enfrentamentos e a sua real efetividade

com a construção da cidadania). Na jurisprudência, vejam-se a Proposição 3 do 2 o EJJEEP: “As causas enumeradas no art. 275, II

do CPC, em sede de Juizados Especiais, submetem-se ao valor máximo de alçada (quarenta salários mínimos), previsto na Lei

9.099/95” e o Enunciado 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40

salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Assim, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 10, Paulo Lúcio Nogueira, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 11, e Alfeu Bisaque Pereira,

Juizados Especiais Cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa. Na jurisprudência,

veja-se o Enunciado 2.3.1 da CEJCA: “Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários

mínimos”. e a Ementa 179 do ETRJECERJ: “O Juizado Especial não tem competência para apreciar causas em que o valor supera o

limite expresso no artigo 3 o da Lei n o 9.099/95 e naquelas de maior complexidade, a exigir produção de prova incompatível com seus

princípios norteadores. Se a lide desatende a tais pressupostos, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito”.


5

A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS

De acordo com a clássica lição de Chiovenda, 91 a competência pode ser fixada com base em três

critérios: objetivo (em razão do valor e da matéria), territorial e funcional. Assim, analisando a Lei

n o 9.099/95, verifica-se que as regras sobre fixação da competência estão assim divididas:

a)

b)

c)

critério objetivo: arts. 3º, 53 e 57;

critério territorial: art. 4º;

critério funcional: arts. 3º, § 1º, II, 41, § 1º, e 52.

5.1

O CRITÉRIO OBJETIVO

A Constituição Federal, no seu art. 98, I, determinou que fossem criados Juizados Especiais

Cíveis, competentes, para a “conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor

complexidade”, sem traçar qualquer parâmetro sobre o tema. 92 Assim, coube ao legislador

infraconstitucional a função de identificar as causas que poderiam ser consideradas como de menor

complexidade. A Lei n o 9.099/95, então, apresentou o seguinte elenco:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

causas com valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I);

causas submetidas ao procedimento sumário em razão da matéria (art. 3º, II);

ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);

ação possessória sobre bem imóvel cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (art. 3º,

IV);

execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse 40

salários mínimos (arts. 3º, § 1º, II, e 53);

ação de homologação dos acordos extrajudiciais, versando sobre causas submetidas à


competência dos Juizados Especiais (art. 57).

Como se pode perceber claramente, as escolhas feitas não se pautaram pela melhor técnica. A

primeira crítica que salta aos olhos é que o legislador se utilizou indevidamente do valor para

definir a complexidade da causa. Além disso, ao escolher as ações que seriam submetidas ao rito

especial, elegeu as ações de despejo para uso próprio, possessória e executiva. A ação de despejo

para uso próprio é, via de regra, mais complexa do que a ação de despejo por denúncia vazia, por

exemplo. A ação possessória, por sua vez, envolve questões de importante relevância jurídica e

social e pode demandar atividade probatória mais dilatada e profunda. A ação de execução possui

estrutura solene e escrita do CPC (art. 53). Portanto, nesse prisma, as únicas opções tecnicamente

acertadas foram aquelas contidas no inciso II do art. 3º (causas submetidas ao procedimento

sumário) e no art. 57 (homologação de acordos extrajudiciais).

De fato, a escolha do legislador deveria ter recaído sobre procedimentos condensados e com

limitado campo probatório, com preferência às discussões centradas em questões jurídicas,

considerando as causas não apenas no plano teórico, mas também do ponto de vista prático.

Felizmente, o legislador consegue minimizar o impacto das escolhas equivocadas que fez ao excluir

da abrangência Lei nº 9.099/95 as “matérias de maior complexidade” (art. 3º, § 2º), as partes com

especial proteção legal (art. 8º) e a dilação probatória (arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 a 37). 93

Para que se possa melhor visualizar a incidência dessas normas, podemos dividir as causas em

três grupos:

a)

b)

c)

pequenas causas;

causas de menor complexidade;

pequenas causas de menor complexidade.

5.1.1

As pequenas causas

As pequenas causas são aquelas, de natureza cognitiva (art. 3º, I) ou executiva (arts. 3º, § 1º, II,

e 53), com valor até 40 salários mínimos. Assim, num primeiro momento, todas as causas que

numa vara cível adotariam o rito comum (art. 318 do CPC/15) ou o procedimento da execução por

quantia certa, contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (art. 824 e

seguintes do CPC/15), poderiam ser classificadas como pequenas causas, desde que o valor não

ultrapasse o teto de 40 salários mínimos.

Para fins dos Juizados Especiais, entretanto, a pequena causa precisa passar por outros dois

filtros, antes de poder ser objeto de processamento e julgamento. Em primeiro lugar, a causa não

pode incidir nas vedações previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, não poderão ser


levadas ao Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, fazendária, acidentária e as

relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas. 94 Todas essas hipóteses desfrutam de

especial proteção do ordenamento jurídico, incompatível com a estrutura oral prevista para o

segmento. As causas de natureza alimentar estão vetadas nos Juizados Especiais

independentemente do fundamento jurídico que as impulsione (parentesco, obrigação contratual,

extracontratual etc.). As causas fiscais também, seja uma declaratória de inexistência de débito

fiscal, uma anulatória de débito fiscal ou uma repetição de indébito fiscal, por exemplo. Por causas

de resíduos devem-se entender aquelas que tratem de disposições de última vontade, tais como a

abertura ou a anulação de testamento. As causas de estado e de capacidade são as que tratam do

status civilis das pessoas, como nas ações de divórcio, de destituição do poder familiar, de

interdição, de declaração de ausência etc.

Em segundo lugar, a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com

as regras previstas nos art. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a

sua profundidade. De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica

incompatível com o conceito de pequena causa. 95

5.1.1-A

A distinção entre pequenas causas estaduais, federais e fazendárias

Quando entrou em vigor a Lei n o 10.259/01, instituindo os Juizados Especiais Federais, duas

questões polêmicas imediatamente surgiram nos meios jurídicos, acerca da compatibilidade desse

diploma com a Lei n o 9.099/95. Na parte criminal, a nova Lei tratou como infrações de menor

potencial ofensivo aquelas que tivessem pena máxima igual ou inferior a 2 anos (parágrafo único do

art. 2º), enquanto a Lei n o 9.099/95 estabelecia, na sua redação original, que apenas os crimes com

pena máxima não superior a 1 ano poderiam ser rotulados como infrações de menor potencial

ofensivo (art. 61). Por outro lado, na parte cível, a Lei dos Juizados Especiais Federais previa como

pequenas causas aquelas com valor até 60 salários mínimos, ao passo que, nos Juizados Estaduais,

essas causas não poderiam ter valor superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I). A doutrina, então,

passou a discutir se a Lei dos Juizados Federais teria derrogado a alçada cível e a alçada criminal de

fixação da competência nos Juizados Especiais Estaduais.

No que se refere à discussão na esfera penal, a solução sufragada pela doutrina foi a derrogação

tácita do art. 61 da Lei nº 9.099/95. 96 Assim, passaram a ser considerados como infrações de menor

potencial ofensivo, tanto na esfera federal como estadual, os crimes e as contravenções penais com

pena máxima não superior a 2 anos. 97 No âmbito cível, entretanto, o posicionamento adotado não

seguiu a mesma lógica. Com efeito, enquanto na ciência processual penal o princípio da igualdade,

no que toca ao acusado, tem contornos absolutos, sobrepondo-se, inclusive, à coisa julgada, na

processualística cível a igualdade é temperada pelos interesses do Estado sobre a forma de se prestar

a tutela jurisdicional. Por isso, a estruturação dos procedimentos cíveis deve atender, em primeiro


lugar, aos escopos do Estado na busca pela satisfação das pretensões jurídicas deduzidas em juízo,

exceto nos casos em que o objeto mediato da jurisdição tenha tratamento diferenciado (causas de

estado, relativas à Fazenda Pública, de desapropriação etc.). Tais exceções, entretanto, nos Juizados

Especiais Cíveis estão excluídas pela própria Lei (art. 3º, § 3º e art. 8º), que tem sua competência

fixada, em geral, pelo valor da causa. Destarte, sendo o valor da causa um critério de fixação da

competência de natureza objetiva, fruto da discricionariedade do legislador, sua aplicação deve ser

pautada pelo interesse público, afastando, assim, eventual aplicação isonômica para atender aos

interesses privados. Em resumo, do ponto de vista técnico, não há qualquer problema na fixação de

diferentes parâmetros para a determinação da competência em razão do valor. 98

A questão foi tão bem sedimentada que na edição da Lei dos Juizados Especiais Fazendários

(Lei nº 12.153/09), que prevê a alçada cível em 60 salários mínimos (art. 2º), não houve quem

defendesse a ampliação do teto valorativo dos Juizados Especiais, mesmo sabendo que os dois

institutos pertenciam à Justiça Estadual e Distrital e faziam parte de um mesmo “Sistema” (art.

1º). 99 Por isso, atualmente, tem-se que as pequenas causas se dividem em dois grupos: de um lado,

aquelas relativas aos Juizados onde o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) figura

no polo passivo 100 (subdividido em pequenas causas federais e pequenas causas fazendárias), com

teto de 60 salários mínimos, e, do outro, as pequenas causas estaduais, aplicáveis aos Juizados

Especiais, com limite de 40 salários mínimos.

Apesar de ser tecnicamente possível a convivência de diferentes alças para as pequenas causas,

seria positivo que a Lei n o 9.099/95 fosse alterada, prevendo 60 salários mínimos como teto, para

que tal limite fosse comum para todos os modelos de Juizados. O ideal, entretanto, seria que cada

Estado e o Distrito Federal tivessem competência legislativa suplementar para reduzir a alçada dos

Juizados Especiais, de acordo com o seu perfil socioeconômico, respeitando um piso mínimo, que

poderia ser, por exemplo, de 20 salários mínimos. 101 Com efeito, não há como se sustentar que uma

pequena causa tenha o mesmo valor no Piauí e em São Paulo, com realidades socioeconômicas tão

distintas.

5.1.1.1 A renúncia à parte excedente ao limite de 40 salários mínimos

Repetindo a redação existente na Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 2º, § 2º, da Lei nº

7.244/84), o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a possibilidade de renúncia ao valor

excedente ao teto de 40 salários mínimos, para que a parte possa utilizar dos seus procedimentos:

“Art. 3º […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao

crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

A renúncia a que alude o citado dispositivo pode ser expressa ou tácita, em consonância com os


princípios da informalidade e da oralidade. 102 Tácita, se o autor pratica atos que demonstram

inequivocamente o seu desinteresse em relação a ela. Expressa, quando se manifesta diretamente

nos autos, pelos meios que lhe são próprios (em audiência ou por petição). Pestana de Aguiar, 103

por sua vez, entende que o juiz pode, de ofício, proceder a renúncia do crédito. Ousamos divergir

dessa orientação. Se o juiz tiver dúvidas quanto à compreensão do autor à determinação do teto

legal, deverá instar a parte, de preferência na própria audiência, a se manifestar sobre a renúncia,

até que ela se apresente de forma clara. 104 Caso contrário, deverá encaminhar a parte para a

assistência jurídica (art. 9º, § 2º) ou, sendo inviável, encerrar o procedimento, sem resolução do

mérito.

A renúncia pode ser manifestada desde a petição inicial, mas somente no início da audiência de

instrução e julgamento é que ela se concretiza, no momento em que o juiz alerta as partes sobre as

implicações do prosseguimento da causa nos Juizados Especiais (art. 21). 105 Uma vez renunciada

determinada quantia, esta não poderá ser cobrada nem nos Juizados Especiais, nem em qualquer

outro juízo, em decorrência da estabilização da manifestação de renunciar. 106

Por certo, a renúncia só pode ser aplicada nas ações cuja causa seja cindível. Se a causa for

indivisível, não poderá ser feita a renúncia, e o procedimento terá que ser encerrado. Assim, por

exemplo, o autor pode renunciar à parte excedente numa ação de indenização por danos

extrapatrimoniais, mas não pode fazer o mesmo numa ação de despejo para uso próprio (art. 3º,

III). Nesta, o valor da causa é determinado de forma objetiva, obtido por meio da multiplicação por

12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei do Inquilinato).

Merece destaque ainda o fato de que, apesar da omissão legal, a manifestação do autor em não

renunciar ao valor excedente implica a desistência da demanda, independentemente da anuência

do réu. Afasta-se, aqui, a incidência do art. 329, II, do CPC/15. Trata-se de uma questão lógica,

pois, se a desistência da ação dependesse da concordância do réu, bastaria que ele não a aceitasse

para forçar o autor a renunciar, vindicando a prescrição legal contida no art. 3º, § 3º. 107

5.1.1.2 As consequências da violação das regras sobre o teto de 40 salários mínimos

Pela sistemática prevista no art. 111 do CPC, a violação de um critério centrado no valor ou no

território gera incompetência relativa, enquanto a transgressão de uma regra firmada em razão da

matéria ou da função produz incompetência absoluta. Nos Juizados Especiais, entretanto, a violação

das regras ratione valoris (art. 3º, caput, I e IV) tem um regime próprio. Se for ajuizada uma causa

com valor superior a 40 salários mínimos, haverá incompetência absoluta se tal valor não puder ser

objeto de renúncia. Assim, por exemplo, se a causa for de reintegração da posse de um apartamento

avaliado em 50 salários mínimos, não há como afastar o excedente, porque o objeto da causa

(apartamento) não pode ser desmembrado. De modo que essa causa não pode ser julgada nos


Juizados Especiais.

Por outro lado, se a causa tiver valor superior a 40 salários mínimos, mas comportar renúncia

(art. 3º, § 3º), o autor poderá abrir mão do que superar o teto legal e prosseguir com o feito. É o

caso, por exemplo, de uma causa que, com amparo no art. 3º, I, da Lei n o 9.099/95, peça 50 salários

mínimos como compensação por um dano imaterial sofrido. Superada a fase de autocomposição

sem acordo, basta que o autor renuncie a 10 salários mínimos e a causa poderá adentrar à fase de

instrução e julgamento. Importante lembrar que, mesmo que o autor não renuncie ao excedente,

não haverá nulidade, mas apenas ineficácia parcial da decisão (art. 39).

É preciso registrar que na hipótese de violação do limite para o valor da causa, a incompetência

somente poderá ser declarada após o término da audiência de autocomposição, pois nesta é

admissível a realização de acordos acima do teto legal (art. 3º, § 3º). Dessa forma, caso não seja

realizado o acordo, se o autor não puder ou não quiser renunciar à parcela excedente ao limite de

40 salários mínimos, o procedimento terá que ser encerrado, sem resolução do mérito.

5.1.2

As causas de menor complexidade

As causas cíveis de menor complexidade são aquelas previstas na Lei nº 9.099/95, fixadas em

razão da matéria, que possam ser demonstradas através do sistema probatório oral e informal dos

Juizados, observadas as prescrições contidas no § 2º do art. 3º e no art. 8º. 108 São elas:

a)

b)

c)

as causas do rito sumário (art. 3º, II);

a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);

a ação de homologação de acordo extrajudicial (art. 57).

5.1.2.1

As causas do rito sumário

A remição feita pelo inciso II do art. 3º ao inciso II do art. 275 do CPC/73 foi, certamente, o

ponto mais próximo que o legislador conseguiu chegar daquilo que deveria ser considerado como

causas de menor complexidade. De fato, a maioria das hipóteses elencadas nesse dispositivo está

em sintonia com os preceitos tradicionalmente considerados para definir as causas de natureza

patrimonial, com reduzido campo probatório e pouca repercussão fora da órbita privada das partes.

A exceção fica por conta da ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao

condomínio (art. 257, II, b, do CPC/73). Esta hipótese, apesar de se enquadrar no conceito de

menor complexidade, esbarra na exigência de que o autor tenha personalidade jurídica própria (art.

8º, § 1º).

Importante frisar que, em nossa visão, somente as causas expressamente previstas no corpo do

inciso II do art. 275 do CPC/73 é que podem ser propostas nos Juizados Especiais. Assim, não se


aplica ao procedimento especial a alínea g do dispositivo, que diz que o procedimento sumário será

adotado “nos demais casos previstos em lei”. De fato, deve ser feita uma interpretação restritiva do

texto, para não criar uma referência dentro de outra referência. Com efeito, várias causas fora do

CPC que se utilizam do procedimento sumário não se enquadram no conceito de menor

complexidade, como é o caso da usucapião coletivo (art. 14 da Lei n o 10.257/01) e da

desapropriação para fins de reforma agrária (art. 2º da LC n o 88/96).

Por fim, necessário registrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor,

para fins de competência dos Juizados Especiais, por expressa determinação do CPC/15:

“Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei n o

9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e

julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de

1973”.

5.1.2.2 A ação de despejo para uso próprio

A ação de despejo para uso próprio nos Juizados Especiais, apesar da omissão do legislador,

somente deverá versar sobre locações residenciais, em decorrência da interpretação sistemática do

dispositivo com a estrutura da Lei n o 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Com efeito, a ação de despejo

para uso próprio está regulada na Lei de Locações na Seção I, que trata da locação residencial.

Portanto, não seria razoável aplicar a interpretação extensiva ao dispositivo da Lei n o 9.099/95, para

nele incluir as locações comerciais. Além disso, as locações comerciais têm um regime diferenciado,

que não se coaduna com os fins buscados pela Lei.

Outro aspecto a ser considerado é que parte da doutrina e da jurisprudência vem entendendo

que o dispositivo não é dirigido apenas para as ações de despejo para uso próprio, “mas também

para uso de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que

não disponha assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio”, em

homenagem ao princípio da isonomia, já que o inciso III do art. 47 da Lei do Inquilinato possui

essa redação mais ampla. 109 Tal interpretação não nos parece ser a mais adequada, pois as normas

relativas à competência devem ser interpretadas restritivamente. 110 Ademais, a Lei dos Juizados

Especiais, de 1995, é posterior à atual Lei do Inquilinato, editada em 1991, de modo que, se

quisesse, teria feito a ela referência. 111

A crítica que se faz a esse dispositivo é que a Lei elegeu, como de menor complexidade, uma

causa que vincula a retomada do bem a uma situação fática condicional (a futura utilização do

imóvel pela própria pessoa). Deixou-se de fora, por exemplo, a ação de despejo por denúncia vazia,

que é a mais simples das ações de despejo. 112 Uma possível explicação para essa postura restritiva

seria não ampliar ainda mais os poderes do locador em despejar imotivadamente seu inquilino,


entregando-lhe um procedimento célere, oral e informal. 113 Na verdade, defendemos que nenhuma

das ações de despejo poderia ser qualificada como de menor complexidade, em razão da função

social que o direito de moradia desfruta no nosso ordenamento jurídico. 114

Não obstante, caso o interessado resolva propor a ação de despejo para uso próprio nos Juizados

Especiais, não poderá com ela cumular o pedido de cobrança de aluguéis e encargos em atraso. Tal

cumulação representaria uma burla à lei, que limitou de forma expressa o cabimento da ação de

despejo à necessidade de locador em utilização seu imóvel. 115

5.1.2.3 A ação de homologação de acordo extrajudicial

Desde a primeira edição deste livro defendemos que a regra contida no art. 57 da Lei n o

9.099/95, por ser uma regra de natureza processual geral, deveria estar inserida no CPC. Não

obstante, defendíamos, minoritários, a sua aplicação fora do âmbito dos Juizados. 116 O problema é

que, como esse comando está no meio das disposições gerais dos Juizados Especiais, existiam fortes

(e infundadas) resistências à sua aplicação no juízo ordinário. 117 Felizmente, em 2005 o legislador

acolheu a ideia e incluiu no texto do CPC/73 uma regra análoga à prevista no citado art. 57, no seu

art. 475-N, V. O Novo CPC, por sua vez, não apenas manteve a disposição, como melhorou a sua

redação (art. 515, III).

De fato, o caput do art. 57 prevê a possibilidade de qualquer acordo extrajudicial, numa

questão afeta aos Juizados, de qualquer valor (art. 3º, § 3º), ser homologado no juízo

correspondente, para se transformar em título executivo judicial. Assim, a ação de homologação de

autocomposição extrajudicial pode ser apresentada nos Juizados em petição, oral ou escrita (art.

14), desde que firmada por todos os interessados. Importante ressaltar que, para a demanda ser

viável, pelo menos um dos interessados deve ostentar os atributos para figurar como autor nos

Juizados Especiais (art. 8º), de modo que uma pessoa física ou uma microempresa pode levar à

homologação um acordo extrajudicial celebrado com uma grande empresa, mesmo que esta não

possa figurar no polo ativo da demanda nos Juizados. O que não pode acontecer é o pedido de

homologação de um acordo cujo objeto seja uma obrigação contraída exclusivamente por uma

pessoa física em favor de uma grande empresa. 118 Esse pedido, inclusive, poderá ser feito sem

advogado quando o seu valor for igual ou inferior a 20 salários mínimos (art. 9º).

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que deve atender às diretrizes gerais fixadas

no CPC (arts. 719 e seguintes). Assim, apresentado o pedido, o ajuste será homologado de plano,

salvo se o juiz entender por bem determinar a realização de uma audiência, para sanar alguma

dúvida ou para ratificar os seus termos. 119 A sentença que homologa o acordo deve ser líquida (art.

38, parágrafo único) e não estará sujeita a recurso (art. 41). No caso de descumprimento do

acordado, a execução será processada nos próprios autos, na forma do art. 52.


5.1.3

As pequenas causas de menor complexidade

A última hipótese de competência afeta aos Juizados Especiais diz respeito às ações possessórias

(reintegração, manutenção ou interdito proibitório – arts. 554 e seguintes do CPC/15) sobre bens

imóveis no valor de até 40 salários mínimos. Trata-se de um caso de competência mista, ou seja,

fixada em razão do valor (40 salários mínimos) e da matéria (posse), que não se enquadra

adequadamente no conceito de menor complexidade. 120 Por isso, entendemos que, embora a Lei

tenha procurado privilegiar o acesso à Justiça para as camadas mais carentes da população, o

dispositivo do art. 3º, IV, da Lei n o 9.099/95 viola o comando constitucional do art. 98, I, da CF.

Ainda assim, caso se dê eficácia ao indigitado dispositivo, cabe ressaltar que o procedimento a

ser adotado é o previsto pela Lei n o 9.099/95 para a chamada “ação possessória ordinária” (rito sem

liminar possessória – art. 558, parágrafo único, do CPC/15), 121 sujeito às disposições gerais previstas

pelo Código, compatíveis com o sistema: a fungibilidade entre os procedimentos possessórios (art.

554 do CPC/15), a cumulação de pedidos (art. 555 do CPC) e a proibição da discussão sobre

domínio (art. 557 do CPC/15). As disposições sobre duplicidade do procedimento possessório (art.

556 do CPC/15), por sua vez, devem ser interpretadas à luz das regras previstas na Lei n o 9.099/95

para a formulação do pedido contraposto (art. 31).

5.2

O CRITÉRIO TERRITORIAL

Trata o art. 4º dos critérios para fixação da competência em razão do território (ratione loci).

Analisando o seu conteúdo, podemos dividi-lo em três partes:

a)

b)

c)

o domicílio do réu (inciso I);

o local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II);

o domicílio do autor ou do local do ato ou fato nos casos de indenização de qualquer

natureza (inciso III).

5.2.1

O foro do domicílio do réu

O inciso I do art. 4º, reproduzindo tradicional regra processual (art. 46 do CPC/15), permite o

ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. Esse dispositivo, entretanto, traz duas

inovações em relação ao art. 46 do CPC/15. Em primeiro lugar, a utilização do domicílio do réu

para fixação da competência nos Juizados Especiais se coloca como regra geral, incidente em todas

as causas previstas pela Lei (parágrafo único do art. 4º), inclusive em sede de execução (art. 53). No

regime do CPC/15, a regra do domicílio do réu somente pode ser aplicada nas ações pessoais ou

reais sobre bens móveis, se não houver norma especial. Outra novidade introduzida pela Lei n o


9.099/95 é o conceito de domicílio do réu, que foi consideravelmente ampliado, tendo em vista,

inclusive, as disposições pertinentes ao tema contidas no Código Civil (arts. 70 a 78). De fato, prevê

o citado dispositivo que o domicílio do réu será considerado também no “local onde aquele exerça

atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou

escritório”. Com isso, é possível demandar o réu no seu local habitual de trabalho, em se tratando

de pessoa física, e, ser for pessoa jurídica, na sua sede, filial ou representação.

Em relação à pessoa física, a possibilidade de demandar em seu local de trabalho é aplicável,

ainda que a atividade profissional que determinou a competência não esteja relacionada ao objeto

da demanda. 122 Também é de salientar que o exercício a que se refere o dispositivo está atrelado a

um local de referência da atividade profissional ou econômica, e não aos locais onde esse exercício

ocorre. Assim, por exemplo, não é possível fixar territorialmente a competência de uma demanda

em face de um taxista pelos locais por onde ele passa, mas é possível fazê-lo no seu ponto de praça

ou na sua garagem.

A única discussão significativa que existe acerca da aplicação do parágrafo único do art. 4º é na

hipótese de o domicílio do réu ser num lugar diferente de onde se localiza o imóvel objeto de

disputa nas ações despejo para uso próprio (art. 3º, III) ou nas ações possessória (art. 3º, IV). Isso

porque, conforme estabelece o art. 47 do CPC/15, nas ações reais a competência territorial é do

lugar onde o imóvel se situa (forum rei sitae). Apesar das controvérsias, defendemos que a regra

prevista no parágrafo único do art. 4º é aplicável a todas as causas, mesmo que referentes à direitos

reais, por conta da sua natureza especial.

Por fim, importante frisar que as disposições contidas nos parágrafos do art. 46 do CPC/15 são

aplicáveis, subsidiariamente, aos Juizados Especiais, quando o réu tiver mais de um domicílio, seu

domicílio for desconhecido, incerto ou fora do País, ou ainda quando houver mais de um réu.

5.2.2

O foro do local onde a obrigação deve ser cumprida

Traz o inciso II a regra segundo a qual, nos casos em que se busca a satisfação de uma

obrigação, a competência é do foro do local onde a obrigação deve ser cumprida. Trata-se de norma

idêntica à existente no CPC/15 (art. 53, III, d). Essa norma, entretanto, deve ser entendida de

acordo com os preceitos fixados no art. 62 do CPC/15, que faz a ressalva quanto à convenção das

partes, à disposição da lei e à natureza da obrigação ou suas circunstâncias. Não obstante, se a

obrigação puder ser cumprida em dois ou mais foros diferentes e a escolha couber ao credor, a ação

poderá ser ajuizada em qualquer uma das localidades. Caso contrário, recaindo a escolha sobre o

devedor, deverá o autor lançar mão da regra geral do domicílio do réu, se não quiser provocá-lo a

exercer sua escolha.

5.2.3

O foro de eleição


De acordo com o art. 62 do CPC/15, o foro de eleição retrata a possibilidade de as partes,

dentro de um negócio jurídico, fixarem territorialmente o juízo que irá resolver as discussões dele

decorrentes. O problema é que o foro de eleição é um instituto ligado à competência territorial

relativa. Assim, como a maioria da jurisprudência entende que a incompetência territorial nos

Juizados Especiais é absoluta, não haveria espaço para o foro de eleição no seu âmbito. Data venia,

mas, como veremos a seguir, a incompetência territorial nos Juizados Especiais é relativa e

plenamente compatível com a fixação do foro de eleição, desde que a cláusula contratual que o

preveja não esteja eivada por alguma mácula.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito ao foro de eleição previsto em contrato de

adesão. Theotonio Negrão, 123 sobre o tema, assinala que não se aplica o foro de eleição a esses tipos

de contratos, pois a manifestação das partes, elemento essencial para a aplicação da regra, não se faz

presente. Na realidade, o fato de o contrato ser de adesão não impossibilita a previsão do foro de

eleição. Na verdade, a desconsideração do foro de eleição somente ocorrerá quando se demonstrar

que tal cláusula acarreta prejuízo para a parte aderente. 124 A nulidade da cláusula de foro de eleição

em contrato de adesão, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 63, § 3º, do CPC).

5.2.4

O foro do domicílio do autor ou o local onde ocorreu o fato danoso, nas ações

de indenização

O inciso III do art. 4º da Lei n o 9.099/95 ampliou consideravelmente a regra similar existente

no CPC. De acordo com o art. 53, IV, do CPC/15, nas ações de indenização, a competência é do

juízo do lugar do ato ou fato, exceto no caso do dano sofrido em razão de delito ou acidente de

veículos, quando então também será competente o foro do domicílio do autor (art. 53, V, do

CPC/15). Portanto, enquanto no sistema comum a competência territorial depende da natureza das

ações de reparação de dano, nos Juizados Especiais todas as ações indenizatórias podem ser

propostas no domicílio do autor 125 ou do local onde ocorreu o fato danoso. 126 Essa regra vai ao

encontro do preceito previsto pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, 127 que, a partir

da noção de hipossuficiência, busca reequilibrar a situação processual das partes, criando vantagens

para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. No caso da Lei nº 9.099/95, verifica-se que

aquele que busca uma indenização de pequena monta, independentemente da suas características

pessoais, provavelmente não teria condições ou interesse em processá-la fora de seu domicílio.

Assim, o dispositivo funciona como um verdadeiro facilitador do acesso à Justiça, redirecionando

ao réu o ônus de se defender no domicílio da parte adversa.

Em geral, quando demandando contra empresas e pessoas físicas com recursos, a regra é justa e

promove um nivelamento das partes. Quando, entretanto, utilizada sem limites, a norma pode

inviabilizar o exercício do direito de defesa do réu, tanto do ponto de vista econômico como

jurídico. Imagine-se uma ação de indenização movida no Rio de Janeiro em face de uma pessoa


humilde, por conta de uma discussão de trânsito ocorrida em Olinda, onde ela mora. Essa pessoa

não apenas teria que despender uma significativa soma de dinheiro para se defender e comparecer

às audiências, como também teria que levar as provas a serem produzidas até o juízo. Assim,

necessário que se afirme que, em determinadas situações, a causa não poderá ser proposta nos

Juizados Especiais se representar um ônus excessivamente pesado para a ré.

5.2.5

As consequências da violação das regras sobre competência territorial

Na disciplina estabelecida pelo CPC, a incompetência territorial é tida, na maioria das vezes,

como relativa (art. 63 do CPC/15), ou seja, passível de convalidação se não impugnada em

momento oportuno pelas partes (art. 65 do CPC/15) e insucessível de declaração ex officio pelo juiz

(Súmula 33 do STJ). Somente em casos excepcionais, quando fixada por critérios de ordem pública,

é que a incompetência territorial gera a nulidade absoluta, como ocorre, por exemplo, no art. 47 do

CPC (forum rei sitae), insuscetível de prorrogação. Nos Juizados Especiais, entretanto, o

reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem

resolução do mérito (art. 51, III). Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e

jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de

reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 128

Na jurisprudência, confiram-se o Enunciado 2.2.4 da CEJCA e o Enunciado 89 do FONAJE,

que têm a mesma redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos

Juizados Especiais Cíveis”.

Com o devido respeito, mas as normas sobre a fixação da competência territorial nos Juizados

Especiais são evidentemente de natureza dispositiva. Para comprovar isso, basta analisar o parágrafo

único do art. 4º, que diz que “em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no

inciso I deste artigo”. O inciso I do mesmo artigo, por sua vez, fala em “critério do autor”. De forma

que, em nosso entendimento, a violação de tais regras só poderia ser conhecida mediante

provocação das partes. Ressalte-se, ainda, que a circunstância da incompetência territorial permitir

o encerramento do feito sem resolução do mérito não basta para configurá-la como absoluta. De

fato, o próprio CPC reconhece causas de encerramento do procedimento que não podem ser

conhecidas de ofício, como, por exemplo, a convenção de arbitragem (art. 485, VII, c/c 337, § 4º,

do CPC/15). Consoante, se o réu não arguir, na contestação, a incompetência territorial, prorrogase

a competência. Parece-nos a posição mais afinada com os escopos dos Juizados Especiais. 129

5.3

O CRITÉRIO FUNCIONAL

Como se sabe, o critério funcional serve para disciplinar a distribuição de funções que devem

ser exercidas num mesmo processo entre juízos diferentes (tanto no plano horizontal, como


vertical) ou para estabelecer a competência decorrente de procedimentos que possuam vínculo

jurídico. Destarte, é possível identificar a utilização de tal critério na Lei n o 9.099/95 em relação a

dois tópicos:

a)

b)

a fixação no Juizado da competência para execução dos seus próprios julgados (arts. 3 o , §

1 o , II, e 52);

a fixação da competência para julgamento do “recurso inominado” pelas Turmas Recursais

(art. 41).

Em ambos os casos, nota-se que o legislador procurou integrar o modelo, agrupando no âmbito

dos Juizados as principais funções executivas e recursais.

5.4

A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA

O fenômeno da reunião de processos por conexão ou continência deve ser analisado em dois

planos: quando todas as causas a serem reunidas estiverem tramitando nos Juizados e quando uma

ou mais causas dentre aquelas que se pretender reunir estiverem fora dos Juizados. Quando as

causas conexas estiverem em curso nos Juizados Especiais de um mesmo Poder Judiciário, 130 a

questão não apresentará maiores complicações. Elas deverão ser agrupadas perante o juízo

prevento. 131 Note-se, no entanto, que, de acordo com a posição majoritária, a prevenção, nos

Juizados Especiais, deve ser definida pela distribuição, uma vez que o magistrado somente tem

contato com o feito na segunda fase do procedimento, quando da audiência de instrução e

julgamento. 132

No que toca à discussão sobre a conexão e continência entre causas em curso nos Juizados

Especiais e nas varas cíveis, a divergência é significativamente maior. A porção dominante da

doutrina tem entendido que nesse caso devem as causas ser reunidas no juízo ordinário. 133 A nosso

sentir, entretanto, não há como se reunirem essas ações. 134 Não vislumbramos como uma regra

infraconstitucional – o CPC – possa modificar um dispositivo constitucional (art. 98, I, da CF). Não

obstante, uma causa perfeitamente regular nos Juizados Especiais pode ser inválida numa vara cível,

como ocorre no caso da parte que atua sem advogado (art. 9º). Por isso, como assinala Demócrito

Ramos Reinaldo Filho, 135 na “hipótese de conexão entre as demandas, e havendo a possibilidade de

grave incoerência dos julgados, estando a ação que tramita perante a Justiça pendente de julgamento,

o Juiz deve suspender o processo até ser proferida a decisão na outra causa (que tramita no Juizado)”.

De fato, se por um lado as peculiaridades do procedimento especial inviabilizam a sua tramitação

no juízo ordinário, por outro, é esse juízo que tem melhores condições de absorver uma suspensão.

Se, ainda assim, não houver como suspender a ação em curso no juízo ordinário, deve ser

encerrado, sem resolução do mérito, o procedimento que foi distribuído por último. 136


Em síntese, não há declinatória de causas dos Juizados Especiais para o juízo comum, mas

apenas entre Juizados, quando se verificar a conexão ou continência, estando prevento o juízo onde

houve a primeira distribuição, 137 até a prolação da sentença.

5.4-A

A DIVERSIDADE DE CAUSAS FUNDADAS NOS MESMOS FATOS

É perfeitamente possível admitir que o autor promova nos Juizados Especiais duas ou mais

ações distintas, em face do mesmo réu e fundadas nos mesmos fatos. Um exemplo bastante

ilustrativo dessa situação seria a situação de uma pessoa que teve seu carro abalroado propor uma

ação de indenização por dano moral e outra ação, por dano material. Nessas hipóteses, se houver

reunião por conexão de pequenas causas (por conveniência na instrução, por exemplo), não haverá

necessidade de renúncia, ainda que o somatório dos valores de cada ação supere o limite de 40

salários mínimos. Trata-se de ações autônomas, postulando obrigações autônomas.

Por outro prisma, não nos parece possível que o autor fracione uma mesma obrigação em

diferentes ações, para submetê-las ao teto de 40 salários mínimos. 138 O problema maior, no entanto,

ocorre quando a própria obrigação já é fracionada, como se verifica, por exemplo, numa compra em

prestações. Imagine-se que o comprador deixou de pagar 50 salários mínimos correspondentes a 10

prestações do contrato. Nesse caso, em tese, o vendedor poderia cobrar a integralidade da dívida

propondo duas ações no Juizado, cada uma no valor de 25 salários mínimos, relativa ao respectivo

período de inadimplência de 5 prestações. Entendemos, entretanto, que tal postura representa uma

fraude à limitação ratione valoris e que, portanto, não deve ser admitida. Assim, no exemplo dado,

as duas ações deveriam ser reunidas e submetidas ao limite de 40 salários mínimos, se o credor não

quiser desistir de uma delas. Caso uma das ações já tivesse sido julgada, a segunda deveria ser

limitada ao teto, por meio da renúncia, ou encerrada, sem resolução do mérito, para permitir que o

credor possa cobrar a integralidade da parcela no juízo ordinário.

5.5

AS AÇÕES COLETIVAS

Na visão de Luis Felipe Salomão, o CDC teria autorizado, implicitamente, a propositura de

ações coletivas versando sobre direitos do consumidor no âmbito dos Juizados Especiais, por meio

do Ministério Público (arts. 5º, 81 e 92 do CDC). 139 Data venia, mas nos parece ser inviável a

interposição de demanda coletiva nos Juizados Especiais, qualquer que seja a matéria. 140 Por um

lado, as ações coletivas são, sempre, de maior complexidade, o que colide com o comando contido

no art. 98, I, da CF. Além disso, o procedimento das ações coletivas é especial e dilatado, admite a

habilitação no polo passivo e ativo, permite a concessão de medidas liminares e sua suspensão pelo

Presidente do Tribunal, dentre outras peculiaridades. Tais elementos são absolutamente

incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais. Por outro lado, a causa coletiva teria que se


submeter ao limite de 40 salários mínimos, previsto no inciso I do art. 3º. 141 Ciente deste último

obstáculo, Salomão 142 defendeu que não se aplicaria às ações coletivas a limitação valorativa de 40

salários mínimos. Mais uma vez, não vemos como prosperar tal interpretação. De fato, o art. 3º da

Lei n o 9.099/95 é claro: o que não for causa de menor complexidade (incisos II e III) ou fruto do

acordo entre as partes (art. 3º, § 3º) terá que se submeter ao teto de 40 salários mínimos para estar

nos Juizados Especiais.

5.6

A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS REFERENDADOS PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO

Da mesma forma que no caput, o parágrafo único do art. 57 também tem natureza da norma

geral de processo civil inserida nas disposições finais dos Juizados Especiais. Diz o seu texto que “o

acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do

Ministério Público” forma um título executivo extrajudicial. Ocorre que, antes mesmo da edição da

Lei n o 9.099/95, o CPC/73 já tinha sido alterado pela Lei n o 8.953/94 para incorporar ao seu texto

uma versão ampliada da mencionada previsão. Com a modificação, a parte final do inciso II do art.

585 do CPC/73 passou a prever como título executivo extrajudicial “o instrumento de transação

referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”. A

mesma norma foi repetida no art. 784, IV, do Novo CPC, que contempla, ainda, as transações

referendadas pelo conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal.

Pelas diretrizes tradicionais da hermenêutica jurídica (regra especial não é derrogada por regra

geral), seria possível dizer que o parágrafo único do art. 57 seria aplicável “apenas” nos Juizados,

desconsiderando a condição de título executivo dos acordos referendados pelos advogados,

Defensores Públicos, mediadores e conciliadores nesse órgão. Esse raciocínio, no entanto, não é

sustentável à luz dos modernos parâmetros de interpretação das normas. Por ser dotado de maior

carga de eficácia, o dispositivo do parágrafo único do art. 57 deve ser afastado, com a prevalência da

regra prevista no CPC. É preciso reconhecer, ainda assim, que ignorar uma regra representa uma

solução desprovida de técnica. Portanto, o ideal seria que o parágrafo único do art. 57 da Lei nº

9.099/95 fosse expressamente revogado.

5.7

O CONFLITO DE COMPETÊNCIA

No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de regras próprias, o conflito de competência

deve seguir as diretrizes previstas no CPC/15 (art. 66). Ainda assim, três pontos merecem ser

destacados, em razão das divergências existentes. Em primeiro lugar, existia uma orientação,

minoritária, que afirmava que o conflito entre um Juizado e uma vara pertencentes ao mesmo


tribunal deveria ser dirimido pelo STJ, porque seria um conflito entre “justiças diferentes” (art. 105,

I, d, da CF). Como já sublinhado anteriormente, os Juizados Especiais não representam uma

estrutura “à parte” da Justiça Estadual e Distrital, mas um conjunto de órgãos integrantes da

primeira instância dessas Justiças. De modo que a atribuição para julgar o conflito de competência

entre um Juizado Especial e uma vara comum, pertencentes ao mesmo Tribunal de Justiça, é deste

órgão. Nesse sentido, foi editada pelo STJ a Súmula 428, que diz que “compete ao Tribunal

Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da

mesma seção judiciária”. Por certo, o STJ somente irá atuar no caso do conflito de competência se

instaurar entre Juizados de Tribunais diferentes 143 ou entre o Juizado de um Tribunal e uma vara

comum de outro.

Em segundo lugar, o conflito de competência entre Juizados pertencentes ao mesmo Tribunal

de Justiça também deve ser julgado por ele e não pelas Turmas Recursais. 144 Isso porque, além da

falta de previsão legal, é preciso considerar que a decisão sobre o conflito de competência envolve

questões de ordem hierárquica, de modo que somente os Tribunais podem rever a competência de

seus juízes.

Por fim, sem prejuízo do entendimento majoritário (e equivocado) de que o mandado de

segurança contra ato do Juizado deva ser julgado pela Turma Recursal, tem-se que quando o tema

discutido for a sua própria competência, o writ deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça

correspondente. 145 Trata-se de conclusão lógica, construída à luz da simetria necessária para

preservar a competência do Tribunal para discussão sobre conflitos de competência.

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Instituições de Direito Processual Civil, p. 123.

Trata-se, a toda evidência, de norma de eficácia contida na célebre classificação de José Afonso da Silva, Aplicabilidade das

normas constitucionais, p. 34.

Apesar de existiram hipóteses em que o direito material poderia ser considerado de maior complexidade, mesmo não estando

incluído nas vedações do art. 8º da Lei nº 9.099/95, a opinião prevalente é que apenas as questões probatórias devem ser objeto de

análise para definição do que seja causa de menor complexidade. Veja-se, nesse sentido, a Ementa 36 do ETRJECERJ: “A questão

de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta os 40 salários

mínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência, observando tal critério. A complexidade técnicojurídica

da matéria não afasta a competência dos Juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação

probatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris” e o Enunciado 54 do

FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito

material”. Em sentido contrário, sustentando que os únicos critérios para fixação da complexidade são o valor e a matéria:

“Aliás, na edição da Lei 9.099/95, o legislador foi até mais enfático, estabelecendo, em seu art. 3º, dois parâmetros – valor e matéria –

para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial


Cível. Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que

permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à

necessidade ou não de perícia” (STJ – 3ª Turma – RMS 30.170/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/10/10).

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Por certo, a vedação deve ser entendida em sentido estrito, ou seja, quando a própria causa estiver fundada nesses preceitos e não

apenas em decorrência deles. Nesse sentido, veja-se: “A postulação de alimentos, em sede de indenizatória, na hipótese definida no

art. 1.537, II, do CCB, por versar sobre obrigação fundada em ato ilícito, não é causa de natureza alimentar, cuja exclusão de

competência é prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995” (TJSC – CC 76-3 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no DJ de

03/06/96).

Embora seja fluente o entendimento de que a complexidade da prova também deve ser considerada para caracterização das

pequenas causas, o STJ já teve oportunidade de se manifestar de forma diversa, assinalando que “não há dispositivo na Lei

9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja

relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3 a Turma – MC 15465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 03/09/2009).

Nesse sentido, por todos, confira-se Geraldo Prado, em Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (Org.), Lei dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais: comentada e anotada, p. 176.

A polêmica somente se encerrou em 2006, quando o art. 62 da Lei nº 9.099/95 foi alterado pela Lei nº 11.313, uniformizando o

conceito de infração de menor potencial ofensivo como aquela a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 34, e o Enunciado 87 do FONAJE: “A Lei 10.259/2001 não altera o limite

da alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 133 do FONAJE: “O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei

12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos”.

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Note-se que, embora os Juizados Especiais Fazendários tenham a alçada de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/09), a

expedição de RPV (requisição de pequeno valor) deve se limitar a 40 salários mínimos no caso dos Estados e do Distrito Federal

e 30 salários mínimos, na hipótese dos Municípios (art. 87 do ADCT e art. 13 da Lei nº 12.153/09).

Importante destacar que a uniformização da alçada federal e fazendária tem por base o comando contido no § 3 o do art. 100 da

CF, que excepciona do regime do precatório o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas judicialmente em face da Fazenda

Pública, quando enquadradas como de pequeno valor.

Em sentido contrário, defendendo que somente a renúncia expressa produz efeitos, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Lei dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, p. 20, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.

Op. cit., p. 43.

Nesse sentido, veja-se: “A opção pelo Juizado Especial é do autor, sendo incabível o reconhecimento de ofício” (TACSP – 2 a

Câmara – AC 469771 – Rel. Juiz Melo Bueno, j. em 25/11/96).

Em sentido diverso, veja-se o Enunciado 8 do 1º EJJEC: “A renúncia quanto ao valor superior a 40 salários mínimos ocorre no

momento da propositura da ação (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)”.

Na esteira desse posicionamento, Luiz Fux, op. cit., p. 59.

A verdade é que o entendimento prevalente é no sentido de que a própria desistência nos Juizados independe da aceitação do réu.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA e o Enunciado 90 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “A desistência do

autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Como veremos mais à

frente, a desistência, após o oferecimento da contestação, depende da concordância do réu (art. 485, § 4º, do CPC/15).

Registre-se, desde logo, que defendemos, minoritários, que as causas de menor complexidade, por representar uma competência

fixada em razão da matéria, não deveriam se submeter ao teto insculpido no inciso I do art. 3º da Lei (teoria dualista).

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 38.

Com esse entendimento, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 54, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175. Na jurisprudência, veja-se o

Enunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis” e o Enunciado 4

do FONAJE: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.


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Na verdade, como já dito na introdução deste livro, a Lei nº 9.099/95 foi feita a partir de um projeto de lei de 1989, que ficou

defasado em vários pontos no decorrer de sua longa tramitação, sem que tenha sido atualizado.

Com esse entendimento, defendendo que a ação de despejo para uso próprio não se enquadra, em tese, no conceito de menor

complexidade, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 27.

Pestana de Aguiar, op. cit., p. 27.

Apesar disso, a própria Lei do Inquilinato dispõe que, “para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de

despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade” (art. 80).

Nesse sentido, veja-se: “A ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a 40 salários mínimos, não se enquadra

no rol de competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.245/91” (2º TACivSP – AI

459.474 – Rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. em 21/05/96) e “o Juizado Especial, não tem competência para o processamento da ação de

despejo por falta de pagamento, não podendo ser incluída entre ‘as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo’ (Lei nº

9.099/95, artigo 3º, I), por se tratar de ação especial definida em lei também especial” (2º TACivSP – AC 500.358/0 – Rel. Juiz Diogo

de Salles, j. em 07/01/98).

Confira-se um dos raros julgados sobre o tema admitindo a aplicação da regra prevista no art. 57 da Lei nº 9.099/95 fora dos

Juizados Especiais: “Pedido de homologação de acordo extrajudicial. Possibilidade. Recurso provido para afastar a extinção do

processo e homologar a transação firmada pelos requerentes” (TJSP – 35 ª Câmara de Direito Privado – AC 978510008 – Rel. Des.

Mendes Gomes, j. em 19/01/09).

Nesse sentido, refutando a aplicação do dispositivo fora do sistema dos Juizados, veja-se: “PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. Art. 57. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei

9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade,

com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou

sumário. 2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo,

teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o

Código de Processo Civil e o Código Civil. 3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos 90, vem tendo alterada

a redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar, com maior ou menor extensão, a possibilidade de homologação de acordos

extrajudiciais. 4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de

título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações

que incluam matéria não posta em juízo. 5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a

transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o

dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário romper

com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Devese

valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para

tudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na

Europa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a uma

Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8.

Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal

juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada

a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que

o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi

concebido” (STJ – REsp 1.184.151/MS – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15/12/11).

Entendemos, inclusive, que o acordo a ser homologado pode conter obrigações recíprocas, mesmo que uma das partes não se

enquadre nas diretrizes do art. 8º da Lei. O que não pode acontecer é o pedido de homologação de um acordo cujo objeto seja

uma obrigação contraída exclusivamente por quem poderia ser autor em favor de quem não poderia ser autor. Algumas

decisões, no entanto, vêm sustentando que apenas obrigações contraídas em favor do eventual autor poderiam ser homologadas

nos moldes do art. 57. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14 do 1º EJJEC: “Não se homologa, em Juizado Especial, o acordo

extrajudicial que estabeleça obrigação de pessoa física em favor de pessoa jurídica (art. 57)”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.8 da CEJCA: “O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado,


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pessoalmente, pelas partes”. Em nosso sentir, entretanto, a ratificação é medida que pode ser dispensada, conforme o caso. Se o

juiz perceber, por exemplo, que o acordo é desvantajoso para uma das partes, pode marcar a sessão para verificar se o ajuste é

fruto da sua liberalidade consciente.

Veja-se, sobre o tema, o que foi dito no item deste livro dedicado às pequenas causas (item 5.1.1 da Parte I).

Como se sabe, a liminar possessória representa uma modalidade especial de tutela antecipada, de natureza satisfativa, que visa

antecipar os efeitos de uma eventual sentença de procedência. Assim, embora a ação possessória perca a liminar possessória ao

se submeter ao rito especial dos Juizados, nada impede que o interessado formule pedido de tutela antecipada, com fulcro no art.

300 do CPC/15, para obter resultado semelhante.

Em sentido contrário, defendendo que só se a causa versar sobre a profissão do réu é que ele poderá ser demandando no seu

domicílio profissional, Alexandre Câmara, Juizados, p. 44.

Op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 207 do ETRJECERJ: “Não pode prevalecer cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à Justiça

do cidadão comum” e “Foro de eleição. Exceção apresentada pelo réu, em ação de despejo proposta em seu domicílio. Ausência de

prejuízo. No caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, e com razão maior

quando este, ao excepcionar o foro, não demonstrou a existência de prejuízo. Recurso especial não conhecido” (STJ – 3 a Turma –

REsp 10.998/DF – Rel. Min. Nilson Naves, j. em 04/02/92).

O conceito de domicílio do autor, ao contrário do que ocorre em relação ao réu não recebeu tratamento específico. Assim, são

plenamente aplicáveis as regras gerais do CC e do CPC. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.3 da CEJCA: “Não há competência

territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei

9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002”.

Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.1 da CEJCA: “Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam

relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art.

101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”.

Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 903, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados, p. 45, e Dinamarco, Instituições, p. 803. Na jurisprudência, veja-se: “A competência

prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais segue a regra geral, qual seja, a do foro do domicílio do réu, seguindo os moldes

tradicionais do Código de Processo Civil, prorrogando-se, todavia, quando não arguida incompetência pela parte contrária” (STJ – 2 a

Seção – CC 30692/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 27/11/02).

Importante sublinhar que defendemos que a reunião de feitos só pode ocorrer entre causas propostas num mesmo segmento

judiciário, em razão dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, não seria possível reunir ações tramitando, por

exemplo, na Bahia e em São Paulo, mesmo que conexas entre si. Nesse caso, a ação mais moderna deve ser encerrada.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 73 do FONAJE: “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto

ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.

Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 68 do FONAJE: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações

puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/1995”.

Conexão de causas aforadas no juizado especial e em vara da justiça comum.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 46, e na jurisprudência, o Enunciado 11.1.2 da CEJCA: “O regime jurídico

da competência na Lei 9.099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial

Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 173.


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Op. cit., p. 61

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 2.6 da CEJCA e o Enunciado 32 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “Não são

admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis”. Nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01) e

nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09), a vedação às ações coletivas é expressa. Portanto,

em todos os integrantes do Sistema dos Juizados torna-se incabível a utilização de ações coletivas. Nesse sentido, veja-se o

Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou

interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza

multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos

que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 35.

Op. cit., p. 61.

Nesse sentido, veja-se: “Compete ao STJ decidir conflito de competência entre Juizados Especiais vinculados a Tribunais diversos

(CF, art. 105, I, d)” (STJ – 2 a Seção – CC 30692-RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/11/02).

Em sentido contrário, veja-se Enunciado 91 do FONAJE: “O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à

mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for

distribuído”.

Nesse sentido, veja-se: “Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça,

visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade” (STJ – Corte Especial –

RMS 17.524/BA – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/06).


6

AS PARTES E SEUS REPRESENTANTES

6.1

A CAPACIDADE E A LEGITIMIDADE DAS PARTES

A Lei dos Juizados Especiais foi estruturada pensando em atender as causas de menor

complexidade e de pequeno valor (art. 3º). Assim, para evitar a tramitação de causas de maior

vulto, o legislador traçou diversas limitações ao longo do texto da Lei nº 9.099/95. Em relação à

capacidade das partes, no caput do art. 8º estabeleceu quem não poderia “estar” nos Juizados, em

ambos os polos da relação jurídica processual, e, no parágrafo primeiro, quem poderia demandar,

seja como autor (pedido principal), seja como réu (pedido contraposto – art. 31). Resumidamente,

têm capacidade para ser parte nos Juizados Especiais, como autor ou réu, em ambos os processos

(cognitivo e executivo), e em todas as fases do procedimento, a pessoa física, “livre” e capaz, a

pessoa jurídica de direito privado 146 e o ente despersonalizado dotado de capacidade processual.

Dentre aqueles que têm capacidade, apenas a pessoa física, a microempresa, a empresa de pequeno

porte, a organização social de interesse público e a sociedade de crédito ao microempreendedor

podem propor uma demanda nos Juizados Especiais ou, no polo passivo, formular pedido

contraposto.

6.2

AS LIMITAÇÕES À CAPACIDADE PROCESSUAL

As proibições insculpidas no caput do art. 8º têm o condão não apenas de impedir que a parte

venha a demandar perante os Juizados Especiais, mas também, caso alguma das hipóteses ocorra no

curso do processo, de encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, IV). Como norma de

ordem pública, as possíveis violações ao seu conteúdo poderão ser discutidas a qualquer tempo no

processo, por iniciativa das partes ou do julgador. Nunca é demais ressaltar, entretanto, que a

presunção opera em favor do demandante, obrigando que a impugnação quanto à capacidade seja

fundamentada. A parte, em geral, demonstra sua aptidão para estar nos Juizados através de

documentos e de suas declarações, incumbindo ao impugnante o ônus de provar o contrário. Pelo

óbvio, as restrições contidas no dispositivo devem ser analisadas em conjunto. Assim, por exemplo,

nos Juizados um espólio não pode ser autor, mas pode ser réu, desde que não tenha entre seus


herdeiros pessoa incapaz, 147 insolvente ou presa. Da mesma forma, não podem tramitar nos

Juizados questões relativas aos bens que estão sendo objeto de partilha pelas partes perante o juízo

familiar. 148 O incapaz

6.2.1

Quando a Lei fala em incapaz, devem ser compreendidas todas as hipóteses previstas nos arts.

3º a 5º do CC, que tratam da incapacidade absoluta e da relativa, ou seja, os menores de 18 anos,

os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que não puderem exprimir sua vontade, por causa

transitória ou permanente e os pródigos. A pessoa regularmente emancipada (art. 5º, parágrafo

único, do CC), entretanto, pode estar em juízo, porque adquiriu a capacidade civil plena.

6.2.1-A

A capacidade do maior de 18 anos

Quando da edição da Lei nº 9.099/95, o dispositivo do § 2º do art. 8º, que previa que o maior

de 18 anos poderia ser autor, independentemente de assistência, suscitou profunda discussão

doutrinária, acerca da sua constitucionalidade em face do sistema jurídico em vigor. Na época, o

Código Civil estabelecia que a aquisição da maioridade ocorria aos 21 anos de idade (art. 6º, I, da

Lei nº 3.071/16). Para agravar ainda mais a situação, o caput do art. 8º da própria Lei nº 9.099/95

dizia que incapaz não poderia figurar no procedimento estabelecido nos Juizados Especiais.

Com a edição do atual Código Civil, entretanto, a questão se dissipou. O novo Codex estabelece

em seu art. 5º a aquisição da capacidade plena aos 18 anos de idade. Hoje, portanto, não há o que

se discutir: o maior de 18 anos, civilmente capaz, pode demandar e ser demandado nos Juizados

Especiais, independentemente de assistência. É preciso que se esclareça que o § 2º do art. 8º não

está revogado. Ele continua em vigor, já que seu conteúdo não conflita com a norma posterior

trazida pelo Código Civil. Apenas, tornou-se redundante.

6.2.2

O preso

Aparentemente, o fundamento da vedação é evitar que a parte, por estar presa, não possa

comparecer pessoalmente ao Juizado. É preciso, no entanto, fazer algumas considerações sobre o

significado da palavra “preso”. No Brasil, a pessoa pode ser privada da sua liberdade de locomoção,

por uma determinação civil, penal ou administrativa. Como a Lei não fez distinção, a prisão que

veda a utilização do procedimento especial pode ser de qualquer origem. Em segundo lugar,

entendemos que o simples decreto de prisão, antes ou durante o curso processual, não seja

suficiente para determinar o encerramento do procedimento, sendo necessário que a parte tenha

sido efetivamente presa, ou seja, que tenha sido submetida ao encarceramento, sem possibilidade

de se locomover. Em terceiro lugar, filiamo-nos ao pensamento de Maurício Antônio Ribeiro


Lopes, 149 que exclui da vedação o “condenado a cumprimento de pena privativa de liberdade em

regime aberto”, bem como o beneficiado por sursis ou livramento condicional. Por fim, mesmo que

a pessoa tenha sido presa, somos da opinião de que o fim do processo somente deva ser declarado,

em cada caso, quando a prisão impedir o regular desenvolvimento do procedimento, a teor dos

princípios que informam o sistema, notadamente daqueles consagrados no art. 13. Assim, por

exemplo, se a sentença já foi proferida e o processo está em fase recursal, não vemos razão para

aplicar o art. 51, II, no caso de o autor ter sido preso, uma vez que a sua presença não é mais

necessária. 150 Pelas mesmas razões, se a parte foi presa e agora está livre, não vemos razão para o

processo ser encerrado, se essa situação não causou reais prejuízos ao feito.

6.2.3

A pessoa jurídica de direito público

Não podem estar nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público externo (países

estrangeiros e organismos internacionais) e interno, sejam da administração direta (União, Estados,

Distrito Federal, Municípios e Territórios) ou indireta (autarquias, fundações públicas e órgãos

descentralizados, criados por lei, com finalidade de atender ao interesse público).

6.2.4

A empresa pública da União

Apesar de ser uma pessoa jurídica de Direito Privado, a empresa pública da União não pode ser

demandada nos Juizados Especiais, pois, por expressa disposição constitucional (art. 109, I), a

competência para processar e julgar questões a ela referentes é da Justiça Federal, de modo que a

vedação é redundante.

6.2.5

A massa falida

A massa falida representa o conjunto dos bens arrecadados e administrados pelo síndico num

processo falimentar judicial. Essa universalidade de bens surge a partir da decretação da falência

(art. 77 da Lei nº 11.101/05) e pode atuar em juízo na defesa dos seus interesses. Nos Juizados,

entretanto, após a decretação de falência, a empresa torna-se incapaz para estar naquele juízo, da

mesma forma que a massa falida que assume a sua administração. A interpretação, aqui, deve ser

restritiva, não incluindo a empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação (judicial ou

extrajudicial). 151 As empresas nessas condições, se autoras, podem seguir com a demanda e, se réus,

podem ser processadas até a sentença, mas não na fase de execução, que deve ser realizada no juízo

universal. 152

6.2.6

O insolvente civil

Felizmente, o Novo CPC aboliu o complexo e ineficiente procedimento de execução por quantia


certa contra devedor insolvente (Título IV do Livro II do CPC/73). Com isso deixou de existir a

figura jurídica do insolvente civil. Por certo, se a pessoa logrou ser taxada de insolvente civil

durante a vigência do CPC revogado, essa qualificação irá se protrair ao longo do tempo, enquanto

durar o procedimento, impedindo sua atuação perante os Juizados Especiais. 153

6.3

A LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA

Enquanto o caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95 trata da capacidade processual, o seu § 1 o cuida

da legitimidade processual ativa, ou seja, do universo de pessoas que podem não apenas figurar nos

polos da relação jurídica processual dos Juizados Especiais, mas também podem neles demandar.

Os legitimados ativos podem ser divididos em dois grupos:

a)

b)

pessoas físicas;

pessoas jurídicas.

6.3.1

As pessoas físicas

As pessoas físicas são o principal público-alvo dos Juizados Especiais, criados para atender as

chamadas demandas reprimidas, ou seja, causas que normalmente não seriam levadas ao Poder

Judiciário. Para evitar a burla das restrições legais, o art. 8º, § 1º, I, proibiu que a pessoa física

demandasse nos Juizados discutindo direito que lhe foi cedido por uma pessoa jurídica despida de

legitimidade ativa. De fato, sem esse dispositivo, bastaria, por exemplo, que uma empresa

endossasse uma nota promissória para uma pessoa física de sua confiança para poder demandar nos

Juizados. Por isso, ainda que tenham ocorrido várias cessões, se o direito foi titularizado, em algum

momento da cadeia sucessória, por quem não pode demandar nos Juizados, os cessionários que lhe

seguiram ficam impedidos de utilizar o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.

6.3.2

As pessoas jurídicas

Como já visto, quando foi editada, a Lei nº 9.099/95 conferia legitimação processual ativa

exclusivamente à pessoa física (§ 1º do art. 8º, em sua redação original). No entanto, a partir de

1999, o legislador foi gradativamente atribuindo legitimidade ativa para diferentes pessoas jurídicas.

Primeiro, foram as microempresas (art. 38 da Lei nº 9.841/99 – Estatuto da Microempresa). 154 Em

seguida, com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), 155 diversos

autores passaram a defender que também as empresas de pequeno porte poderiam demandar

perante os Juizados Especiais Estaduais. 156 Em 2006, foi editada a Lei Complementar nº 123

(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que estabeleceu, em seu art.

74, a permissão para que tanto a microempresa como a empresa de pequeno porte pudessem


demandar nos Juizados Especiais. 157 Finalmente, em 2009, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 foi alterado

para permitir a legitimação ativa, não apenas das pessoas físicas, mas também das microempresas,

das organizações da sociedade civil de interesse público e das sociedades de crédito ao

microempreendedor (Lei nº 12.126/09). Como o art. 74 da LC nº 123/06 não foi revogado, nesse

rol se inclui também a empresa de pequeno porte.

Note-se que em 2011 o Código Civil foi alterado pela Lei nº 12.441, que criou uma nova

categoria de pessoa jurídica de direito privado: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

– EIRELI. Dispõe o art. 980-A do CC que a EIRELI será constituída por uma única pessoa, física ou

jurídica, titular da totalidade do capital social que não será inferior a 100 vezes o maior salário

mínimo vigente no país. Assim, o conceito de EIRELI também pode se submeter aos requisitos

legais previstos para que seja considerada como microempresa ou de pequeno porte. De fato, diz o

art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 que se considera microempresa aquela que auferir, em cada

ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela

que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$

3.600.000,00. Portanto, se a EIRELI se submeter aos tetos de receita bruta previstos na LC nº

123/06, pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte para demandar como

autora nos Juizados Especiais.

Para que as pessoas jurídicas possam demandar nos Juizados Especiais é necessária a

apresentação, junto com a petição inicial, dos seus atos constitutivos. 158 Importante sublinhar,

entretanto, que a falta dessa documentação é vício sanável, de modo que o juízo deve intimar a

pessoa jurídica para corrigir o defeito, em prazo razoável, nos termos do art. 76 do CPC/15. Nos

Juizados, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por seus diretores, pessoalmente ou através

de prepostos credenciados (art. 9º, § 4º). 159 As regras sobre a capacidade postulatória são

plenamente aplicáveis às empresas, 160 que poderão, inclusive, obter a assistência judiciária (arts. 9º,

§ 1º, e 98 do CPC/15). 161

Note-se que na jurisprudência é possível encontrar alguns julgados estabelecendo restrições à

atuação das pessoas jurídicas. Na maioria das vezes, entretanto, tais vedações não têm amparo

legal. 162 Trata-se de um reflexo da percepção geral de que a inclusão de todas essas pessoas jurídicas

foi resultado não de uma evolução jurídica ou técnica, mas de um oportunismo legislativo. De fato,

conforme noticia Eduardo Oberg, 163 existem empresas que estão transformando os Juizados em

verdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de custas e pela gratuidade

assegurada. Isso é um desvirtuamento do órgão, que foi concebido para atender ao hipossuficiente

e ao litigante eventual. No caso dessas empresas, as ações que propõem estão indissociavelmente

ligadas à sua atividade comercial, o que as descaracteriza como destinatárias da estrutura montada

pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, nós sempre defendemos que os Juizados foram criados para

atender às pessoas físicas. Essa diretriz, inclusive, estava prevista expressamente no § 1º do art. 8º,


em sua redação original. Por isso, apesar das opiniões em contrário, sustentamos, minoritários, a

inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuíram legitimidade ativa às pessoas jurídicas (art. 74

da Lei Complementar nº 123/06 e incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.099/95).

6.3.3

A legitimidade ativa do condomínio

Dentre os entes despersonalizados, surgiu a divergência acerca da legitimidade do condomínio

para propor ações nos Juizados Especiais. Os julgados que atribuem essa aptidão ao condomínio

têm como principal fundamento o fato de o inciso II do art. 3º da Lei fazer remissão ao art. 275, II,

do CPC/73, que na sua alínea b prevê a submissão ao rito sumário das causas relativas às

“cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”. 164 Ocorre que o § 1º do

art. 8º da Lei nº 9.099/95 é claro no sentido de que só as pessoas físicas e pessoas jurídicas poderão

propor ação nos Juizados Especiais. Dessa forma, por se tratar de uma norma especial e de

interpretação restritiva, tem-se que o condomínio não pode deduzir pretensão nos Juizados

Especiais. 165

Em posição intermediária, Salomão 166 assinalou que somente os condomínios que não tenham

existência legal e que sejam regulados pelo Código Civil (arts. 1.314 e seguintes), quando

representados por pessoas físicas, poderiam cobrar nos Juizados Especiais quantias devidas em favor

do condomínio. Na visão desse autor, o condomínio de edifício, instituído de acordo com a Lei nº

4.591/64, ficaria fora desse dispositivo. Com o devido respeito, mas nenhuma forma de

condomínio, ainda que representado por pessoa física, pode demandar nos Juizados, sob pena de

violação do preceito contido no art. 8º, § 1º, da Lei.

6.3.4

A legitimidade do titular do direito a receber honorários fixados nos Juizados

Especiais

Embora não seja comum, é possível em quaisquer dos graus de jurisdição, em ambos os

módulos do processo (cognitivo ou executivo), serem fixados honorários advocatícios em favor de

quem patrocina a parte vencedora (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nesses casos, diz o art. 85, § 14, do

CPC/15, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os

mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação

em caso de sucumbência parcial. 167 Desse modo, pode o advogado postular nos autos do processo

onde foram estabelecidos ou em processo autônomo o valor dos honorários devidos e não pagos.

No último caso, e somente nele, a demanda terá que se limitar ao teto de 40 salários mínimos (art.

3º da Lei nº 9.099/95). O advogado somente não poderá exigir a sua remuneração perante os

Juizados se esbarrar em alguns dos limites estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Assim, por

exemplo, se o advogado for preso ou se tornar incapaz.


Se os honorários sucumbenciais forem fixados em favor da Defensoria Pública ou de escritório

de advocacia (art. 85, § 15, do CPC/15), mesmo que não detenham capacidade processual para

demandar nos Juizados, em caráter autônomo, podem essas pessoas jurídicas executar seus

honorários incidentalmente, em razão da atribuição geral para execução de seus próprios julgados,

prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95.

6.4

A CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Como já visto na introdução desta obra, na elaboração da Lei nº 9.099/95, o legislador procurou

afastar alguns dos entraves comuns aos procedimentos tradicionais, que poderiam comprometer a

eficácia dos Juizados. Ocorre que, entre os obstáculos identificados pelo legislador, está o advogado,

justamente aquele que tem a missão constitucional de promover o acesso à Justiça (art. 134 da CF).

Assim, como não poderia proibir a atuação do advogado, a Lei dos Juizados Especiais criou uma

distinção no que tange à capacidade postulatória. Nas causas de valor até 20 salários mínimos,

atribuiu às partes, tanto no polo ativo como no passivo, a possibilidade de exercer diretamente a

capacidade postulatória, independentemente de sua capacidade técnica, enquanto nas causas de

valor superior a 20 salários mínimos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência técnica do

advogado. In verbis:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão

pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é

obrigatória”.

Tal distinção gerou acalorados debates na doutrina, especialmente no que diz respeito à sua

constitucionalidade. O entendimento amplamente majoritário tem sido no sentido de que a

dispensa é compatível com a Constituição Federal, pois a necessidade de intervenção do advogado

não seria absoluta. 168 Assim, concluem os defensores dessa corrente, a Lei dos Juizados Especiais,

norma especial e posterior ao Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), poderia

prescindir da atuação do advogado. 169 Somos, entretanto, da opinião de que esse dispositivo viola o

texto constitucional em dois planos: 170 por ser a advocacia uma função essencial à Justiça (art. 133

da CF) e porque a distinção criada pela Lei nº 9.099/95 é irrazoável.

De início, entendemos que o caput do art. 9º contraria o art. 133 da Carta Magna, 171 que dispõe

que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ora, se o advogado é figura

indispensável à administração da Justiça e os Juizados Especiais integram o Poder Judiciário, como

expresso no art. 1º da Lei nº 9.099/95, não poderia ser criada a aludida distinção. 172 Os partidários

da corrente oposta, no entanto, alegam que a expressão “nos limites da lei”, do art. 133, autoriza ao

legislador infraconstitucional que dispense a presença do advogado. Destarte, a Lei nº 9.099/95

seria um caso em que o legislador teria usado dessa faculdade. Ocorre que, quando a Constituição


Federal diz “nos limites de lei”, ela está se referindo à lei que regulará a forma de atuação do

advogado. A referência, indubitavelmente, é em relação à Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),

que tem como fundamento o próprio art. 133.

O problema é que o foco das discussões tem-se centrado no aspecto corporativista da questão. A

verdade é que o art. 133 da CF deve ser analisado à luz do papel constitucional atribuído à

advocacia, como função essencial à Justiça (Capítulo IV do Título IV da CF), em seu sentido

legítimo. Com efeito, nós entendemos que a presença do advogado deveria ser obrigatória não pelo

interesse profissional da categoria, mas porque a maioria das pessoas não tem condições de

promover adequadamente seus interesses em juízo. Não apenas as pessoas mais humildes, pois

mesmo aquelas que têm um nível cultural e social elevado não se sentem seguras para

desempenhar uma função que é própria de um técnico capacitado. Basta imaginar o autor que tem

contra si a arguição de uma questão técnica, como uma questão preliminar, por exemplo. Como

explicar a um leigo o que é uma questão preliminar? Como fazê-lo se defender adequadamente?

Das duas, uma: ou o procedimento será encerrado sem resolução do mérito (arts. 29 e 51, caput,

c/c art. 485, IV, do CPC/15), impedindo-se que o autor tenha acesso a um direito

constitucionalmente garantido (art. 98, I, da CF), ou o procedimento será suspenso (art. 31,

parágrafo único, c/c art. 76 do CPC/15) até que constitua um advogado.

Se o objetivo é eliminar custos para que o interessado possa demandar, basta criar órgãos de

atuação da Defensoria Pública junto aos Juizados Especiais. Com um investimento

proporcionalmente baixo, seria possível colocar defensores públicos patrocinando os interesses de

todos os demandantes e demandados, que não possam constituir um advogado. 173 Essa conclusão,

inclusive, é corroborada pelo art. 56 da Lei nº 9.099/95, que determina a implantação nos Juizados

Especiais do serviço de assistência judiciária, e pelo art. 4º da Lei Complementar 80/94, cujo inciso

XIX dispõe que é uma função institucional da Defensoria Pública “atuar nos Juizados Especiais”.

É preciso salientar que a intervenção do advogado representa não apenas um direito ou uma

faculdade das partes, mas uma obrigação do Estado-Juiz na prestação efetiva da tutela jurisdicional.

Portanto, tornar a assistência do advogado facultativa nos Juizados é o mesmo que garantir

remédios gratuitos à população, mas tornar facultativa a sua prescrição por médicos nas “doenças

de menor complexidade”.

Por outro prisma, acreditamos que o caput do art. 9º é inconstitucional por ferir o princípio da

razoabilidade, reconhecido como inerente a todas as cartas constitucionais 174 e que toda lei deve

observar. Num Estado de Direito como o nosso, não pode haver uma lei que não seja razoável.

Vejamos o seguinte exemplo: “A” empresta dinheiro para “B”. Vencida a obrigação, “B” deixa de

efetuar o pagamento. “A” faz as contas e descobre que seu crédito, atualizado, é de 20 salários

mínimos. Assim, ele pode cobrar o valor no Juizado sem advogado. Antes da propositura da

demanda, entretanto, “A” refaz as contas e descobre que, na verdade, seu crédito é de 21 salários


mínimos. Nesse caso, se quiser cobrar a dívida nos Juizados Especiais, “A” precisará de um

advogado. Qual a diferença entre as duas situações, que justifique o tratamento diferenciado?

Trata-se, pois, de uma distinção sem qualquer fundamento lógico. Imaginemos que fosse

possível excluir a atuação do advogado em determinadas causas perante os Juizados. Pelo óbvio, tal

distinção somente poderia se fundar na complexidade da matéria. Assim, embora inconstitucional,

seria razoável facultar a presença do advogado nas causas de menor complexidade (art. 3º, II e III).

Em vez disso, a Lei baseou-se no valor da causa para criar a diferenciação. Eis por que não há como

se defender a constitucionalidade desse dispositivo, muito embora se trate de uma posição

minoritária na doutrina e na jurisprudência. 175

6.4.1

A atuação do advogado

Destarte, apesar de não concordarmos com a dispensa prevista no art. 9º, é inevitável analisar os

contornos da atuação do advogado nos Juizados Especiais, na esteira do entendimento prevalente.

De plano, é preciso que se diga que, sendo a dispensa de advogado uma norma excepcional, sua

interpretação deverá ser sempre restritiva, ou seja, fora das hipóteses legais deverá ser aplicada a

regra geral da indispensabilidade de sua presença, de modo que a intervenção do advogado deve se

dar em todas as fases do procedimento, em ambos os graus de jurisdição, e somente quando a

parte, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, assim desejar, é que a sua

participação poderá ser dispensada. Não obstante, se a parte ao longo do procedimento mudar de

opinião, poderá contratar um advogado ou buscar a assistência jurídica vinculada ao órgão. Se a

parte, entretanto, estiver assistida por profissional técnico, ainda que a causa seja inferior a 20

salários mínimos, não poderá falar diretamente nos autos. Com efeito, se a parte estiver com

advogado, não se pode admitir que ela use das faculdades reservadas a quem está postulando

diretamente, pois, assim, estar-se-ia criando um sistema misto, em que a parte e o advogado

poderiam postular, simultaneamente, o que é insustentável. Nesse caso, a parte terá que, primeiro,

revogar a procuração para, em seguida, manifestar-se. Importante lembrar que, se o réu quiser fazer

pedido contraposto em valores superiores a 20 salários mínimos, mesmo que a demanda original

seja em valor inferior, ambos terão que dispor de advogado. 176

A intervenção do advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos é necessária desde o

início do procedimento. 177 Na fase recursal, a atuação do advogado é exigida por expressa previsão

legal (art. 41, § 2º), para interposição ou resposta tanto do “recurso inominado” como dos embargos

de declaração, independentemente do valor da causa: trata-se de um pressuposto recursal. Na fase

de execução da sentença (art. 52) ou na execução dos títulos extrajudiciais (art. 53), apesar da

omissão legal, entendemos, minoritários, que a intervenção do advogado é imprescindível, mesmo

se a execução for em valor inferior a 20 salários mínimos, uma vez que ambas são regidas pelo CPC,

o que inviabiliza a postulação direta.


Por fim, nas hipóteses em que é necessária, a falta da intervenção do advogado leva à invalidade

do ato processual praticado, com as consequências daí advindas. 178

6.4.2

A advertência quanto à conveniência do patrocínio por advogado

A advertência quanto à conveniência para a parte buscar o patrocínio de um advogado contida

nos parágrafos do art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem como objetivo efetivar o princípio constitucional da

igualdade, tanto no seu aspecto material (assegurar a compreensão pela parte do fenômeno jurídico

processual em que está inserida e suas consequências) quanto formal (garantir que a parte tenha o

acompanhamento de um profissional técnico na área jurídica). Assim, a advertência é cabível em

duas situações: quando uma ou ambas as partes desacompanhadas de advogado não estejam

entendendo o desenvolvimento do processo (art. 9º, § 2º) ou quando uma parte desassistida de

advogado esteja litigando em face de uma pessoa jurídica ou de uma firma individual,

acompanhada de advogado (art. 9º, § 1º). Neste último caso, a recomendação deve ser feita sempre

pelo juiz, uma vez que consubstancia um dever jurídico do Estado. 179 No primeiro caso, ao

contrário, a necessidade de fazer o aviso depende de um juízo de valor formado sobre a

incompreensão da parte acerca do processo. Se não for dessa forma, estar-se-ia usando a premissa

de que as partes não deveriam estar sozinhas em juízo, o que contraria a lógica (inconstitucional,

em nossa visão) criada pela própria Lei.

Embora o dispositivo fale somente no juiz, entendemos que as advertências a que aludem os

parágrafos do art. 9º podem ser feitas também por qualquer componente do Juizado, desde o

recebimento da petição inicial. Se a recomendação de recorrer à assistência jurídica for acatada, mas

não existirem profissionais disponíveis no momento, deve a audiência ser remarcada e o advogado

cientificado da nova data. Como a Lei não estabelece em que momento deva a advertência ser feita,

não vemos óbice a que a mesma ocorra ao longo da instrução, sendo que nessa hipótese a audiência

deverá ser reiniciada, em razão do princípio da oralidade (art. 3º).

6.4.3

O instrumento do mandato

Dispõe a Lei, por aplicação do princípio da informalidade, que a representação judicial poderá

ser comprovada por simples manifestação oral, excetuada a atribuição de poderes especiais (art. 9º,

§ 3º). De modo que basta que o advogado e a parte assinem a mesma petição ou compareçam

juntos na audiência, 180 para estar caracterizada a representação. Trata-se de uma faculdade, o que

significa que o advogado pode preferir juntar aos autos o instrumento do mandato, exatamente

como faria no juízo comum. 181 No caso de a parte ser uma pessoa jurídica, entretanto, o ideal é que

sempre seja apresentada uma procuração escrita, juntamente com os atos constitutivos. Do mesmo

modo, no caso do advogado que somente passa a atuar no feito após a audiência de instrução e


julgamento, na fase recursal ou executiva, por exemplo.

Apesar da informalidade prevista na Lei, não se pode admitir que o advogado atue sem a

devida anuência do interessado. Infelizmente, isso tem ocorrido com alguma frequência nos

Juizados Especiais, em razão da conduta de maus profissionais, que ficam nos corredores dos

Fóruns, “ajudando” as partes desassistidas. Já soubemos de casos de advogados que cobraram 50%

do valor do mandado de pagamento apenas para retirá-lo do Cartório. Ou de advogados que

entraram na sala de audiência junto com a parte que acabaram de conhecer para assinar a ata e

depois cobrar um valor pela audiência “feita”. Por isso, que é importante que a representação seja

ratificada, de forma oral ou por escrito, especialmente nas causas de valor superior a 20 salários

mínimos. Por certo, o defeito na representação pode levar à invalidação dos atos processuais

praticados e, até, ao encerramento do procedimento. 182 No entanto, é imprescindível conceder à

parte prazo para a correção do vício, nos termos do art. 76 do CPC/15, sob pena de nulidade.

Embora possa ser oral, o mandato nos Juizados Especiais precisará ser feito por escrito, em

relação aos poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Note-se que o Novo CPC ampliou

os poderes do advogado, que, a partir de sua vigência, pode, entre outros poderes, assinar a

afirmação de gratuidade de Justiça em nome da parte (art. 105 do CPC/15). 183

6.5

O PREPOSTO

O preposto da pessoa jurídica ou do titular de firma individual deverá estar munido de

documento hábil para comprovar os seus poderes (art. 9 o , § 4 o ). Normalmente, esse documento

tem a forma de carta de preposição, que deve ser acompanhado dos elementos constitutivos da

pessoa jurídica ou da firma individual. Os poderes conferidos ao preposto devem ser suficientes ao

atingimento das finalidades dos Juizados Especiais, com menção expressa à possibilidade de realizar

acordos. 184 Caso o preposto compareça na audiência sem os documentos necessários, deverá ser

assinado prazo razoável para que os junte ao processo, sob pena de revelia, 185 estando no polo

passivo, ou encerramento do feito, estando no polo ativo. 186 Alguns julgados, entretanto, não

conferem ao réu a possibilidade de juntar posteriormente à audiência a documentação da

representação, especialmente quando relativos as Juizados Eletrônicos. 187 Trata-se de uma postura

irrazoável e que deve ser repudiada.

Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que nos Juizados Especiais não é possível a

acumulação das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, principalmente, por conta dos

arts. 35, I, e 36, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), do art. 25 do Código de Ética e

Disciplina da OAB e do art. 3º do Regulamento Geral da OAB. 188 Data venia, mas não

concordamos com essa conclusão. De fato, a sistemática prevista na Lei nº 9.099/95, pautada pela

informalidade, que, inclusive, permite a dispensa do advogado, nos leva a concluir que essa


acumulação pode ocorrer em qualquer circunstância. 189 Além disso, muitas vezes, exigir que a

empresa constitua um preposto e um advogado para atuar em juízo pode ser economicamente

inviável. Acrescente-se, entretanto, que na hipótese de acumulação de funções é imprescindível a

outorga de poderes especiais. 190

Outro ponto polêmico relativo ao tema dizia respeito à exigência de que o preposto tenha

vínculo empregatício com a pessoa jurídica acionada, para poder atuar. Parte da doutrina entendia

que tal vínculo era essencial para que a representação fosse efetiva. 191 Em nosso entendimento,

entretanto, não havia razão para a imposição. Além de carecer de fundamento legal, a distinção

contraria os comandos contidos no art. 2º da Lei. Como bem assinala Alexandre Câmara, 192 o art.

932, II, do CC trata o preposto e o empregado de maneira diferente, o que leva a concluir que o

preposto não precisa ter vínculo empregatício com a pessoa jurídica que representa. Ademais, é

preciso reconhecer que o fato de o preposto ser empregado da pessoa jurídica em nada acrescenta à

solução do litígio, podendo, inclusive, inviabilizar a defesa, do ponto de vista econômico.

A discussão, entretanto, restou superada pela edição da Lei nº 12.137/09, que, alterando a

redação do § 4º do art. 9º, expressamente dispensou a necessidade de vínculo trabalhista entre o

preposto e a empresa representada. In verbis:

“§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por

preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver

necessidade de vínculo empregatício”.

6.6

A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES NAS AUDIÊNCIAS

A maioria dos estudiosos, seguidos pela jurisprudência, tem atribuído ao caput do art. 9º o

condão de exigir, nos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes às audiências, não

admitindo, por conseguinte, a sua representação, 193 nem mesmo pelo advogado constituído ou pela

apresentação de manifestação escrita. 194 A razão de tal leitura seria, de um lado, a ideologia

participativa do instituto, e, de outro, a menção no texto da expressão “pessoalmente”. Com o

devido respeito, tal interpretação não nos parece ser a mais adequada. É preciso ponderar,

inicialmente, que o entendimento restritivo tem como efeito prático a cassação do direito de acesso

aos Juizados Especiais de um grande número de pessoas. Pense-se em pessoas com deficiência

física, com problemas de locomoção, que residem distante do foro da causa ou que não podem

deixar o trabalho durante o expediente. 195 Ademais, a Lei somente fala da necessidade da presença

pessoal das partes nas causas até 20 salários mínimos.

Na verdade, em nosso sentir, deveria ser dada uma interpretação restrita ao art. 9º da Lei, de

modo a somente exigir a presença pessoal da parte, nas causas de valor inferior a 20 salários

mínimos, quando ela estiver sem advogado. 196 Com efeito, a única razão plausível para se exigir a


presença pessoal das partes é o fato de elas estarem exercendo a sua capacidade postulatória direta.

Note-se que na Lei dos Juizados Especiais Federais existe previsão expressa para que as partes

nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não” (art. 10 da Lei nº 10.259/01).

Assim, nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte,

mas também que ela seja feita por meio de advogado, que acumulará as funções. Assim,

sustentamos que a parte só precisará estar pessoalmente nos Juizados quando, nas causas abaixo de

20 salários mínimos, dispensar o patrocínio de um advogado. Nas demais, a parte poderá nomear

por escrito representante para a causa, que poderá ser o seu advogado ou terceiro.

6.7

A VEDAÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO

A toda evidência, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 vedou expressamente a intervenção de terceiros

no âmbito dos Juizados Especiais para evitar que a sua utilização trouxesse complexidade para as

causas sujeitas ao procedimento. Ainda assim, persiste divergência na doutrina sobre o cabimento

de alguma das formas de intervenção de terceiro, já que são institutos associados à economia

processual, um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º). Maurício Antônio

Ribeiro Lopes, 197 por exemplo, só admite a assistência litisconsorcial. Theotonio Negrão, 198 em seu

magistério, aceita a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro prejudicado 199 e os embargos de

terceiro. 200 Alexandre Câmara, 201 por sua vez, defende a utilização da nomeação à autoria e do

recurso de terceiro prejudicado.

Majoritariamente, entretanto, não se tem admitido qualquer modalidade de intervenção de

terceiro. 202 Para os fins da Lei, ainda assim, poderia ser feita pelo menos uma ressalva quanto à

intervenção fundada em contrato de seguro. De fato, a maioria das demandas nos Juizados

Especiais está relacionada ao Direito do Consumidor, logo, para harmonizar o procedimento com a

regra prevista no art. 101, II, do CDC, seria justificável a admissão de intervenções baseadas em

contratos de seguro (modalidade especial de denunciação da lide), aos moldes da regra que existia

no procedimento sumário do CPC/73 (art. 280). No entanto, sem uma previsão legal, somos

forçados a reconhecer a impossibilidade de qualquer modalidade típica de intervenção de terceiro

nos Juizados. 203 As modalidades típicas de intervenção de terceiro, de acordo com o CPC/15, são a

assistência (arts. 119 a 124), a denunciação da lide (arts. 125 a 129), o chamamento ao processo

(arts. 130 a 132) e o recurso de terceiro (art. 996). O ingresso do terceiro no processo por meio da

desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) ou da nomeação pelo réu (art. 338) ou

na condição de amicus curiae (art. 138), entretanto, pode ser permitido nos Juizados Especiais.

6.7-A

O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA


Desde sua instalação, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo

amplamente utilizado na esfera dos Juizados Especiais, da mesma forma que no juízo ordinário, ou

seja, sem maiores formalidades, no bojo da demanda onde se busca o cumprimento da obrigação. 204

Essa falta de formalidade, decorrente da lacuna legislativa então existente, sempre foi alvo de

críticas, por violar os preceitos do devido processo legal e do contraditório, entre outros. 205 O Novo

CPC resolveu a questão não apenas prevendo a desconsideração da personalidade jurídica, mas

também estabelecendo um procedimento próprio para sua aplicação (arts. 133 a 137). Além disso,

para afastar controvérsias, o CPC/15 estabeleceu, no art. 1.062, que “o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados

especiais”.

A novidade, portanto, reside no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica terá

que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas no Novo Código. Esses dispositivos, em

apertada síntese, preveem o cabimento do incidente em todas as fases do procedimento, desde a

petição inicial (art. 134), além de permitirem a desconsideração inversa (art. 133, § 2º). Instaurado

o incidente, o processo é suspenso e a citação do sócio ou da pessoa jurídica é determinada (art.

135). O julgamento do pedido é feito por decisão interlocutória (art. 136), recorrível por meio de

agravo de instrumento (art. 1.015, IV). 206 Acolhido o pedido de desconsideração, passa a ser

presumida a fraude de execução, as alienações e onerações feitas (art. 137). Em razão do conteúdo

de tais regras, que inegavelmente trazem complexidade ao procedimento, o ideal é que se exija que

a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º,

da Lei nº 9.099/95). 207

6.7-B

A NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA SUBSTITUIR O RÉU

O Novo CPC acabou com a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro (arts. 62

a 69 do CPC/73). No seu lugar, entretanto, abriu a possibilidade de o autor substituir o réu que, na

contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo causado. Nessa

hipótese, o terceiro pode ser substituído tanto por iniciativa do autor como por indicação do próprio

réu, que tem o dever jurídico de fazê-lo, se tiver conhecimento para tanto:

“Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da

relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as

despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de

indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da

petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.

338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para


incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.

Trata-se, pois, de hipótese de correção do polo passivo da demanda, que pode ser aplicado nos

Juizados Especiais, sem mácula à previsão contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95. 208

6.7-C

A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE

O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a

pessoa ou entidade que ingressa no processo para auxiliar o julgamento da causa, por iniciativa

própria ou por provocação, oferecendo esclarecimentos sobre questões controvertidas. O amicus

curiae não é um terceiro imparcial, como o Ministério Público. Ele deve demonstrar legítimo

interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à

questão debatida. O papel dele é representar em juízo os interesses públicos ou privados que serão

reflexamente atingidos com o desfecho do processo. 209

O amicus curiae foi introduzido no Direito Brasileiro pela edição da Lei nº 9.868/99 (Lei da

Ação Direta de Inconstitucionalidade), que, em seu art. 7º, § 2º, prevê a sua intervenção nos

procedimentos de controle concentrado. Posteriormente, outros diplomas passaram a tratar

também do amicus curiae, como, por exemplo, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.417/06, que trata das

súmulas vinculantes.

Em 2001, o art. 14, § 7º, da Lei nº 10.259 (Lei dos Juizados Especiais Federais) previu a

intervenção do amicus curiae no incidente de uniformização de jurisprudência, inserindo essa

figura no Sistema dos Juizados. Norma similar existia na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública (art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09), mas, infelizmente, foi vetada pela Presidência da

República, sob a alegação de que traria complexidade ao procedimento. 210

O Novo CPC, entretanto, trouxe a previsão expressa da figura do amicus curiae no do Título III

do Livro III, que trata da intervenção de terceiros, com cabimento amplo, para todos os processos e

todos os graus de jurisdição:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema

objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,

de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou

admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com

representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza

a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do

§ 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir

os poderes do amicus curiae.


§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de

demandas repetitivas.

Destarte, resta indagar se o amicus curiae seria cabível também no âmbito dos Juizados

Especiais, para além das hipóteses de pedido de uniformização, especialmente diante da proibição

de intervenções de terceiro, prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/95.

Em nosso sentir, a resposta é afirmativa. 211 Com efeito, além do papel salutar de trazer uma

contribuição qualitativa para o julgamento das causas nos Juizados, o amicus curiae poderá auxiliar

no controle da prestação da tutela jurisdicional e atuar nos incidentes de resoluções de demandas

repetitivas que tenham reflexos nos Juizados. 212 Ademais, como já sublinhado, a intervenção do

amicus curiae já era aceita nos Juizados Especiais Federais e, por maioria, nos Juizados Especiais da

Fazenda Pública, de modo que, pela interpretação sistemática, subsidiada pelo Novo CPC, é

possível concluir pelo cabimento do instituto. Por outro lado, é preciso reconhecer que tanto a

desconsideração da personalidade jurídica (que tem determinação expressa de aplicabilidade aos

Juizados Especiais – art. 1.062 do CPC/15) como o amicus curiae não são modalidades típicas de

intervenção de terceiro.

Por certo, nos processos em que houver a intervenção do amicus curiae, a causa poderá sofrer

com o acréscimo indesejável de complexidade. No entanto, os benefícios trazidos pela sua atuação,

no plano geral, ponderados com a excepcionalidade de sua incidência, nos animam a sustentar que

essa complexidade deva ser assimilada pelo Sistema dos Juizados.

6.8

O LITISCONSÓRCIO

A segunda parte do art. 10 se limita a anunciar que é possível a formação de litisconsórcio nos

Juizados Especiais. Por certo, a previsão abrange tanto o polo ativo como passivo. Também deve ser

admitido o litisconsórcio ulterior, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 115 do CPC. É

preciso sublinhar ainda que a pluralidade de partes no polo ativo somente poderá ocorrer quando

as pretensões dos litisconsortes forem conexas. Essa conclusão decorre de uma interpretação

extensiva do art. 15, que estabelece que a cumulação de pedidos depende da conexão entre eles.

Ao analisar esse dispositivo, afirmamos que seu objetivo é evitar que causas menos complexas

individualmente consideradas possam, reunidas, tornar-se complexas. A mesma lógica se aplica

aqui.

Por outro giro, advogamos a tese de que, em decorrência de suas características, não é possível a

formação de um litisconsorte multitudinário nas demandas propostas perante os Juizados Especiais.

Assim, havendo um grande número de sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, de

acordo com um juízo de razoabilidade (instalações do Juizado, amplitude fática da causa, atividade

probatória a ser desenvolvida, número de testemunhas etc.), deve o procedimento ser encerrado,


sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, exceto quando se tratar de

litisconsórcio facultativo, quando então poderá ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 113 do

CPC/15. De fato, se o litisconsórcio multitudinário for facultativo, o juiz deverá limitar o número

de participantes da demanda, aproveitando o processo. 213

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Existe ainda muita discussão sobre a possibilidade de se demandar em face de empresas públicas e sociedades de economia mista

(estaduais, distritais ou municipais), perante os Juizados Especiais da Lei nº 9.099/95. A orientação majoritária (e correta) é que

tal postulação é plenamente viável. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 131 do FONAJE: “As empresas públicas e sociedades de

economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais”.

Theotonio Negrão, op. cit., p. 992. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, o

Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.

Nesse sentido, veja-se: “Recurso inominado. Menor impúbere. Matéria discutida nos autos que afeta à dissolução de união estável.

Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Vedação legal expressa nos arts. 3º, § 2º e 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Extinção

do processo que se impõe a teor do art. 8º da Lei dos Juizados” (TJRJ – 1 a TR – RI 2000.700.000507-5 – Rel. Juíza Gilda Maria

Carrapatoso, j. em 23/03/00).

Op. cit., p. 24.

Em sentido contrário, entendendo que em qualquer fase do procedimento a prisão impede a capacidade para ser parte,

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 60.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 4.2.4 da CEJCA: “É possível ser proferida a sentença em ação de conhecimento em face da

empresa em concordata ou em liquidação extrajudicial”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial,

concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,

possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

Nesse sentido, importante destacar que o CPC/15 dispõe que: “Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra

devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de

janeiro de 1973”.

“Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim

como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de

pessoas jurídicas”. A Lei nº 9.841/99 foi revogada pela LC nº 123/06.

“Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de

pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.

Dinamarco, Instituições, p. 780, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 63.

“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º

da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim

como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os

cessionários de direito de pessoas jurídicas”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos

Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição”. Existem, no entanto, várias decisões exigindo


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outros requisitos para a atuação dessas pessoas jurídicas nos Juizados. Por exemplo, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE: “O

acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação

tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.

Como o art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (alterado pela Lei nº 12.137/09), quando fala em preposto, somente menciona a pessoa

jurídica ré, alguns julgados passaram a sustentar que as pessoas jurídicas autoras não poderiam se utilizar desse expediente.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser

representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Não comungamos dessa posição, por

violar a isonomia que deve existir entre as partes.

Alexandre Câmara, Juizados, p. 66, entretanto, sustenta que a representação judicial das pessoas jurídicas deverá ser efetivada

sempre por intermédio de advogado, ainda que a causa tenha valor inferior a 20 salários mínimos, esteja ela no polo passivo ou

ativo da relação jurídica processual.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 48 do FONAJE: “O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da Lei 9.099/1995 é aplicável às

microempresas e às empresas de pequeno porte”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 146 do FONAJE: “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e

ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação

perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 238 do ETRJECERJ: “Procedimento sumário estabelecido pela Lei nº 9.245, de 26/12/95, não

alterou o art. 3º, inciso II da Lei nº 9.099/95, cujo projeto foi encaminhado posteriormente ao Congresso Nacional, mas votado

anteriormente, por equívoco de tramitação no processo legislativo. O condomínio, pessoa formal, tem legitimação ativa para litigar

no Juizado Especial. Exegese do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nulidade de sentença que indeferiu a inicial”, o Enunciado 9 do

FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código

de Processo Civil” e o Enunciado 111 do FONAJE: “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo

síndico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.348 do Código Civil”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão de

direitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa do

procedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2 a Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98),

Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo

fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”, Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figurem

como autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não se

apresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz e

assim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciação

do mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas

condominiais”.

Op. cit., p. 42. Com o mesmo entendimento, temos Luiz Fux, op. cit., p. 42, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 64.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão de

direitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa do

procedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2 ª Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98);

Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo

fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”; Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figurem

como autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não se

apresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz e

assim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciação

do mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas

condominiais”.

Sobre o tema, veja-se: “Juizado Especial. Lei 9.099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se


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pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do

profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios

da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça” (STF – ADI

1.539/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 24/04/03).

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 477, e Dinamarco,

Instituições…, op. cit., p. 785. Indo mais além e defendendo a possibilidade de qualquer parte, em qualquer juízo, atuar sem

advogado, com ampla pesquisa doutrinária, confira Fernando Antônio de Souza e Silva, O direito de litigar sem advogado, em

especial nas p. 19 e seguintes.

Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 25, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 66. No caso, a interpretação

constitucional tem que buscar a mais ampla e efetiva tutela dos interesses fundamentais em jogo. Veja-se, por todos, sobre os

princípios da interpretação constitucional, Konrad Hesse, citado por José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e

teoria da Constituição, p. 165.

Sobre essa contrariedade, ver, de Rubens Approbato Machado, Indispensabilidade do advogado.

De fato, a distinção reduz o espectro de efetividade de uma norma constitucional de índole protetiva. Sobre a busca da máxima

efetividade na interpretação constitucional, ver Willis Santiago Guerra Filho, Processo constitucional e direitos fundamentais, p.

58.

Ver, sobre Defensoria Pública, os arts. 1º e 4º, X e XI, da Lei Complementar nº 80/94, os art. 185 a 187 do CPC/15, e arts. 1º, 2º, 22,

§ 3º, da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 6/77, c/c os art. 5º, I, 6º, VII e VIII, 82, III, do Código de Defesa do

Consumidor, e art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em alguns Estados, como em Alagoas, os

juízes só fazem audiência de instrução e julgamento com a presença de um advogado ou defensor público, qualquer que seja o

valor da causa.

Ver, sobre esse princípio, Carlos Roberto de Siqueira Castro, O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova

Constituição, e Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito Processual Penal em face da Constituição, p. 71.

Sobre a posição majoritária, merece destaque o fato do STF ter considerado prejudicado o pedido de declaração de

inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pela edição da Lei nº 9.099/95. Esse

dispositivo previa a atuação privativa dos advogados nos Juizados Especiais. De acordo com a Corte Suprema, a superveniência

da Lei nº 9.099/95, dispondo sobre o mesmo tema, teve o condão de revogar tacitamente a norma impugnada (STF – Pleno –

ADIn 1.127-8/DF – Rel. Min. Paulo Brossard, j. em 17/05/06).

Nesse sentido, veja-se os Enunciados 4.2.2 da CEJCA e 27 do FONAJE, com a mesma redação: “Na hipótese de pedido de valor até

20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo

obrigatória a assistência de advogado às partes”.

Em sentido contrário, entendendo que a presença do advogado só é necessária a partir da audiência de instrução e julgamento,

inclusive para redigir a petição inicial, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 7.1 da CEJCA: “A

assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do

pedido e a sessão de conciliação”, o Enunciado 8.6 da CEJCA: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo

celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos” e

o Enunciado 36 do FONAJE: “A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória,

não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito

de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’”.

Nesse sentido, confira-se a Ementa 29 do ETRJECERJ: “Assistência por advogado. Comparecendo uma das partes à audiência de

instrução e julgamento, assistida por advogado, incumbe ao juiz observar o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.

Enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo,

inclusive para o recurso”.

Nesse sentido, veja-se a Proposição 9 do 2º EJJEEP: “O advogado, munido de procuração, pode subscrever a reclamação inicial, sem


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a necessidade de lançamento da assinatura da parte autora, tendo-se por ratificada a queixa com o comparecimento pessoal da parte

à audiência de conciliação”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 418 do ETRJECERJ: “A informalidade que se aplica nos Juizados Especiais permite apenas que os

interessados possam pleitear sem a necessidade de constituição de advogado nas causas de valor limitado até vinte salários mínimos,

entretanto, até mesmo em tais causas, se o postulante se faz representar por advogado, indispensável é o instrumento de mandato,

principalmente quando se verifica que a autora não compareceu e nem interveio pessoalmente em qualquer dos atos do processo.

Representação processual inexistente, propiciadora da extinção do processo sem apreciação do mérito”.

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados

Especiais, p. 379.

Em contrário, entendendo que os prepostos devam ter os mesmos poderes que cabem ao réu, Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 99 do FONAJE: “O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no

prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/1995, conforme o caso”.

Admitindo que a falta da documentação não inviabiliza o reconhecimento da representação, confira-se a Ementa 277 do

ETRJECERJ: “O fato de uma pessoa apresentar-se como síndico em Juízo, assistido por advogado, sem a comprovação de sua

nomeação, não legitima o decreto da revelia. A presunção de veracidade de suas afirmações, quanto à qualidade de síndico,

embasada no princípio da boa-fé, merece prevalecer até prova em contrário, podendo, quando muito, exigir-se a regularização no

prazo de 10 dias, antes de se proferir sentença”.

Nesse sentido, confira-se a Ementa 220 do ETRJECERJ: “Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Preposto presente, sem

carta. Ânimo de defesa configurado. Advogado constituído, e com poderes especiais. Revelia decretada. Cerceamento de defesa.

Nulidade que se declara”.

Nesse sentido, veja-se: “Na hipótese, o recorrente apresentou os atos constitutivos da empresa, procuração e carta de preposição de

forma física, sem o prévio recolhimento de GRERJ como exige o Ato Normativo TJRJ n o 01/2012, o que é vedado em processos

judiciais eletrônicos (fls. 32). A inicial não veio instruída com cópia da citação em que, via de regra, consta a advertência de que

aquele Juizado opera com o processamento digital. Conclui-se que a decretação da revelia foi correta, inexistindo a possibilidade de

abertura de prazo para regularização do ato” (TJRJ – 5 a Turma Recursal – RI 0030432-46.2007.8.19.0068 – Rel. Juiz Suzane Viana

Macedo, j. em 10/05/12).

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.2 da CEJCA: “É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma

pessoa (artigos 35, I, e 36, II, da Lei 8.906/94 c/c Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”, a Ementa 76 do ETRJECERJ: “As

condições de preposto e de advogado não podem ser acumuladas em uma só pessoa, pois na primeira condição estaria obrigada a

prestar depoimento, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil) e na segunda lhe seria facultado recusar-se a

depor (art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94)”, a Ementa 43 do 2º ETRJECERJ: “Revelia da Pessoa Jurídica. O comparecimento do

advogado não supre a ausência do preposto, pela possibilidade de confessar. Exegese do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e o Enunciado

98 do FONAJE: “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I, e 36, II,

da Lei 8.906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.

Nesses termos, vejam-se a Ementa 243 do ETRJECERJ: “Advogado preposto. Embora eticamente possa não ser recomendável, em

não havendo impedimento legal, pode o advogado ser, ao mesmo tempo, preposto e advogado de pessoa jurídica, uma vez que o

‘Código de Ética’ da OAB não é lei” e a Ementa 136 do ETRJECERJ: “Preposto. Atuação simultânea como advogado. Possibilidade.

O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 não impede a atuação de uma só pessoa nas qualidades de advogado e preposto, bastando

apenas a apresentação da devida carta de representação e mandato procuratório, legitimando a interveniência do profissional no

processo, afigurando-se irrelevante a existência de vínculo laboral entre o advogado e o preponente”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 196 do ETRJECERJ: “Ausência do preposto na AIJ, com representação do mandado por advogado

sem poderes para transigir. Incidência da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95”, a Ementa 333 do ETRJECERJ: “Ausência

de Preposto. Revelia. Efeitos. Assistência e Representação. A ausência da reclamada à audiência de instrução e julgamento, desde que

regular e pessoalmente intimada, caracteriza a revelia. O comparecimento do Advogado à audiência não obsta a decretação da

revelia, se não tem ele poderes expressos para representar, como preposto, a empresa para a qual advoga, prestando-lhe assistência” e a

Ementa 236 do ETRJECERJ: “Revelia. Preposto que comparece à AIJ, sem a carta de preposição. Aplicação do artigo 20 da Lei nº

9.099/95”,


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Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.

Juizados…, op. cit., p. 102.

Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, Oberg, op. cit., p. 178, Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 102, e

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 806. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoas

físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto – é obrigatória nas audiências de conciliação, instrução e julgamento”, e da

Ementa 48 do ETRJECERJ: “O comparecimento pessoal das partes litigantes nas audiências é obrigatório, permitindo a lei especial,

contudo, que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, seja representado por preposto credenciado, desde que

mantenha vínculo empregatício com a representada. Nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o que é facultativo é a

representação e não o comparecimento das partes litigantes. Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e do Enunciado 20 do

FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 78 do FONAJE: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento

pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.

Nesse sentido, Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciados do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados

Especiais), p. 62.

Em sentido intermediário, permitindo que familiares representem as partes, veja-se a Ementa 271 do ETRJECERJ: “Autorização

do Juízo, com aquiescência da autora, para que o filho do réu represente o pai em audiência, por se encontrar aquele impossibilitado

de comparecer ao ato, de acordo com atestado médico apresentado. Audiência válida porque não prejudicado o direito de defesa do

réu, o qual implicitamente concordou com a atuação do filho no ato judicial”.

Op. cit., p. 25.

Op. cit., p. 993.

Várias decisões têm admitido o recurso de terceiro, quando o terceiro é reputado como litisconsórcio necessário à demanda.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 405 do ETRJECERJ: “Reclamação formulada por morador de prédio fronteiriço visando compelir

proprietário de cães a adotar providências de ordem a evitar ruídos e ameaça de ataques dos animais. Prédio composto de mais de

uma unidade residencial, tendo sido a reclamação proposta em face de apenas um dos proprietários, o qual concordou em vedar com

folha de flandres as grades do portão. Comprovado que o portão e a área de localização dos cães são de uso comum dos moradores do

prédio, impõe-se a citação de todos os proprietários das unidades autônomas, configurado que se encontra o litisconsórcio unitário,

nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Prolatada sentença, sem a regular convocação citatória de todos os litisconsortes,

admite recurso de outros proprietários legitimados, na qualidade de terceiros interessados, para o fim de se determinar o saneamento

do vício processual. Conhece-se e dá-se provimento ao recurso interposto pelos interessados, restando cassada a douta sentença de fls.

25/26 e decisões supervenientes, a fim de que o Juízo Monocrático determine a citação dos referidos litisconsortes, seguindo o processo

os seus ulteriores termos”.

Importante esclarecer que não consideramos os embargos de terceiro modalidade de intervenção de terceiro e, portanto, fora do

óbice previsto no art. 10. O cabimento dos embargos de terceiro nos Juizados será tratado mais à frente, no item 3.1.2 da Parte II.

Juizados…, op. cit., p. 74.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 63, Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 478, e Luiz Fux, op. cit., p. 44. Este

último, entretanto, parece admitir o recurso de terceiro prejudicado.

Sobre o tema, veja-se: “Responsabilidade civil. A denunciação da lide, mesmo em se tratando de ação de ressarcimento de danos

ocasionados em acidente de trânsito, torna inadmissível o processamento do feito perante o Juizado Especial, nos termos da Lei nº

9.099/95, art. 10, porquanto representa maior complexidade para a causa” (TJSC – CC 2717/6 – Rel. Des. Eder Graf, p. em 24/06/97).

Enunciado 60 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade

jurídica, inclusive na fase de execução”. Por todos, veja-se Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciados

do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), p. 34.

Nesse sentido, veja-se: “Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual,

pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e

da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp


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1523930/RS _– Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/06/15).

Conforme será visto mais à frente, defendemos que a edição do Novo CPC reforçou a posição favorável ao cabimento do agravo

de instrumento nos Juizados Especiais.

Sergio Luiz de Almeida Ribeiro, Hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados

Especiais Cíveis, p. 136, sustenta que apenas quando a desconsideração for requerida na petição inicial ou no processo de

execução é que poderá ser processada nos Juizados Especiais. Nas demais hipóteses, seria uma modalidade de intervenção de

terceiro, o que seria vedado pela Lei nº 9.099/95 (art. 10).

Nesse sentido, Enunciado 42 do FPPC: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de

terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo”.

Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, p. 106.

Desde a edição da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sempre sustentamos que o veto ao art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09 não

impediria a atuação do amicus curiae no incidente de uniformização instaurado no seu âmbito de atuação, seja pela

interpretação sistemática, seja pela aplicação das regras regimentais do STJ e do STF.

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados

Especiais, p. 381.

O art. 985 do CPC/15, ao tratar do incidente de resolução de demandas repetitivas, assentou que, “julgado o incidente, a tese

jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na

área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Por

isso também é importante a atuação do amicus curiae no âmbito dos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., 74. Em sentido contrário, defendendo a interrupção do feito no caso de

litisconsórcio multitudinário, vejam-se a Ementa 53 do 2º ETRJECERJ: “Ação de reparação de danos ocasionais. Ofensa ao Código

do Consumidor. Polo ativo conjunto com mais de cinquenta autores. Impossibilidade. Incompatibilidade com o procedimento do

Juizado Especial” e o Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas

individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem

conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providências cabíveis”.


7

A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A DEFENSORIA

PÚBLICA

7.1

A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Apesar de a Lei nº 9.099/95 não ter regulado especificamente a questão da assistência judiciária

nos Juizados Especiais, em três passagens mencionou o tema:

a)

b)

c)

estabeleceu que, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida

por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se

quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na

forma da lei local” (art. 9º, § 1º);

dispensou o preparo do “recurso inominado” nas hipóteses de assistência judiciária

gratuita (art. 54, parágrafo único);

determinou que junto ao Juizado Especial deve ser implantado o serviço de assistência

judiciária (art. 56).

Dessa forma, utilizando-se da literalidade das normas citadas, pode-se afirmar que o serviço de

assistência judiciária gratuita presente em todos os órgãos dos Juizados Especiais deve atuar sempre

que a parte interessada assim requerer, por ser hipossuficiente (econômico, jurídico ou técnico) ou

por estar litigando contra uma pessoa jurídica ou alguém patrocinado por advogado. Nesta segunda

hipótese, defendemos que a atuação da assistência judiciária deverá ocorrer, independentemente

da situação de hipossuficiência da parte interessada. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia

dentro da lógica criada pelo regime de exceção dos Juizados Especiais. Como visto, nesses órgãos, as

partes podem atuar sem o auxílio de um advogado nas causas com valor até 20 salários mínimos.

Por isso, não sendo possível proibir que uma das partes tenha advogado, a saída foi deferir à outra,

que esteja desacompanhada, o acesso à assistência judiciária. No caso específico da parte que litiga

em face de uma pessoa jurídica, a assistência judiciária tem o objetivo de atenuar a presumida

hipossuficiência existente nesses tipos de litígios.

Na maioria dos Juizados, o serviço de assistência judiciária é prestado por advogados dativos,


indicados pela OAB e nomeados pelos Tribunais. Esses advogados podem ou não ser remunerados

pelos serviços que prestam e, normalmente, tomam para si os honorários sucumbenciais

eventualmente aplicados (art. 55). O ideal, entretanto, em observância ao comando contido na

Carta Magna (art. 134 da CF), é que esse serviço fosse integralmente prestado pela Defensoria

Pública.

Essa posição ganhou ainda mais força com a edição do Novo CPC, que dedicou um título

integralmente à Defensoria Pública (Título VII do Livro III da Parte Geral), cujo artigo de abertura

assim dispõe:

“Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos

humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus,

de forma integral e gratuita”.

7.2

A DEFENSORIA PÚBLICA

Conforme assinalado na introdução deste livro, a principal motivação para a criação dos

Juizados Especiais foi a implementação dos ideários ligados à busca pelo acesso à Justiça. Pois os

mesmos ideais, especialmente aqueles tratados na Primeira Onda Renovatória do Direito, 214

serviram de inspiração para a criação da Defensoria Pública e sua inclusão no texto constitucional

(arts. 5º, LXXIV e 134 da CF). De modo que tanto a Defensoria Pública como os Juizados possuem

a mesma base filosófica e jurídica. 215 Por essa razão, a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da

Defensoria Pública), reformada em 2009, previu expressamente a atuação da Defensoria Pública

junto aos Juizados Especiais (art. 4º, XIX). 216 O art. 56 da Lei nº 9.099/95, entretanto, mencionou

apenas a criação de um “serviço de assistência judiciária gratuita”, sem mencionar a Defensoria

Pública. Tal situação tem uma explicação histórica: o art. 56 repetiu literalmente o art. 54 da Lei nº

7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), que, por sua vez, foi redigido no início da década

de 1980, período anterior à consolidação jurídica e política da Defensoria Pública em nosso País.

Portanto, a interpretação constitucional, teleológica e sistemática do art. 56 leva à conclusão de que

é a Defensoria Pública que deve atuar junto aos Juizados Especiais, prestando não apenas o serviço

de assistência judiciária, mas também a assistência jurídica 217 na seara das causas de menor

repercussão. 218

Outro aspecto a destacar é que a orientação majoritária tem sustentado que a atuação da

Defensoria Pública somente deve ocorrer quando a parte for hipossuficiente e solicitar a assistência

técnica. Em nosso entendimento, entretanto, a atuação da Defensoria Pública deve sofrer uma

leitura ampliativa. Com efeito, nos Juizados Especiais os paradigmas são a gratuidade (art. 54) e a

não imposição de honorários advocatícios (art. 55), independentemente da condição econômica.

Por que então a atuação da Defensoria Pública estaria vinculada à hipossuficiência? Na verdade,


acreditamos que tendo afastado a incidência de ônus sucumbenciais para facilitar o acesso à Justiça,

deva o Estado arcar com os custos da atuação judicial das partes, nos termos do art. 56. 219 Por essas

razões, defendemos, minoritários, que todos aqueles que podem ser demandantes nos Juizados

Especiais, 220 sejam como autores ou como réus, independentemente da condição econômica, têm

direito à assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública naquele órgão. 221

Importante lembrar, nesse passo, que a Defensoria Pública tem funções típicas (relacionadas à

hipossuficiência econômica do interessado) e atípicas (independentes da condição econômica dos

interessados). 222 A atuação em favor do réu criminal, da criança e do adolescente, do idoso, da

pessoa vítima de violência doméstica, dos direitos coletivos, dentre outros, são exemplos de

atribuições que estão desvinculadas dos aspectos econômicos envolvidos, em razão de sua

relevância jurídica e social. Por isso, a referência específica à atuação junto aos Juizados Especiais,

prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública, nos afigura como mais uma função atípica deferida

a essa Instituição. Aliás, se não fosse uma função atípica, a referência seria absolutamente

desnecessária. Além disso, permitir que o autor ou o réu, mesmo que com condições econômicas,

disponha da assistência jurídica da Defensoria Pública nos Juizados, além de promover o acesso à

Justiça, afasta a existência de demandas economicamente indefensáveis. Por exemplo, se uma

pessoa é processada por um suposto dano que causou, para se defender terá que constituir um

advogado e remunerá-lo. De modo que, mesmo que ela saia vencedora, por não haver, em regra,

ônus sucumbenciais, todo o valor da remuneração do advogado que contratou terá que ser

suportada por ela. Assim, se o pedido de indenização for inferior ao valor dos honorários

advocatícios, temos que a demanda se torna economicamente indefensável. Essa situação permite

que sejam propostas nos Juizados Especiais ações absolutamente temerárias, mas que, por seu baixo

valor, não compensam serem contestadas. Por isso é tão importante a intervenção sem restrições da

Defensoria Pública. 223

Note-se, ainda, que a Defensoria Pública, quando em exercício nos Juizados Especiais,

permanece desfrutando de todas as prerrogativas e garantias que lhe são legalmente asseguradas,

além da contagem diferenciada dos prazos e intimação pessoal dos atos. Como visto, a atuação da

Defensoria Pública é tratada em diplomas legais específicos, que têm aplicação cogente sobre todo o

ordenamento jurídico, inclusive no sistema da Lei nº 9.099/95. Existem inúmeros procedimentos

previstos fora do CPC e nunca se cogitou a inaplicabilidade a eles das regras previstas para a

Defensoria Pública, em razão da sua especialidade. Mesmo porque, tal como ocorre em relação às

outras leis especiais, a Lei nº 9.099/95 não prevê normas relativas ao funcionamento da assistência

jurídica, o que obriga o intérprete a se socorrer dos diplomas gerais acerca do tema (LC nº 80/94 e

Lei nº 1.060/50). 224

Nesse sentido, estabelece o Novo CPC:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações


processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art.

183, § 1º.

[…]

Por fim, imprescindível assinalar que se a parte manifestar seu interesse pela assistência judicial

e esta não for prestada, deverá o procedimento ser anulado, por representar violação de norma de

ordem pública, consectário dos princípios constitucionais da isonomia e, em última análise, do

contraditório. 225

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Sobre o tema, veja-se, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à justiça, p. 28.

Nesse sentido, veja-se Fábio Costa Soares, Acesso do hipossuficiente à justiça: a Defensoria Pública e a tutela dos interesses

coletivos lato sensu dos necessitados, p. 74 e seguintes.

O texto original da LC 80/94 previa a atuação da Defensoria Pública nos “juizados de pequenas causas” (art. 4º, X).

A assistência jurídica é mais ampla do que a assistência judiciária, que envolve apenas a atuação processual. A assistência

jurídica abarca a realização de acordos, mediações, notificações obtenção de documentos e muitos outros atos extrajudiciais.

Sobre o tema, confira-se Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 96.

Assim se posicionam Cândido Rangel Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796, e Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, que

diz que “para assegurar o equilíbrio entre as partes, a lei dá ao autor que comparece pessoalmente o direito, se esse quiser, à

assistência judiciária (defensoria pública), quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual”.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 785.

Importante lembrar que defendemos, também minoritários, a inconstitucionalidade dos dispositivos que incluíram pessoas

jurídicas no rol de legitimados a demandar nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 67.

Sobre a divisão entre as funções típicas e atípicas, inclusive com uma nova perspectiva sobre o tema, veja-se Diogo Esteves e

Franklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 97.

Em sentido contrário, defendendo que a atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais depende da concorrência de

outras condições, tais como a hipossuficiência econômica ou a natureza consumerista da causa, temos o parecer do defensor

público do Rio de Janeiro, Carlos Martins, mencionado por Guilherme Braga Peña de Moraes, Assistência jurídica, Defensoria

Pública e o acesso à jurisdição no estado democrático de direito, p. XVI e XVII.

Prevalece nos Juizados Especiais Federais o entendimento equivocado de que o art. 9º da Lei nº 10.259/01 teria afastado as

normas específicas relativas à Defensoria Pública, no que tange à intimação pessoal e ao prazo em dobro. Nesse sentido, inclusive

citando a regra contida no citado art. 9º, que seria aplicável por analogia aos Juizados Especiais Estaduais, Dinamarco,

Instituições…, op. cit., p. 790.

Nesse sentido, veja-se: “É nulo o feito em que se não permite ao autor carente de recursos a assistência de defensor público estando a

parte ré assistida de advogado” (TJRJ – 1ª Turma Recursal – RI 1251-0 – Rel. Juiz Marco Antônio Ibrahim, j. em 16/09/98).


8

O MINISTÉRIO PÚBLICO

A atuação institucional do Ministério Público pode ser genericamente dividida em dois planos:

de um lado, como fiscal da lei e parte da demanda, e, de outro, apenas como fiscal da lei. Assim,

tendo em vista as limitações presentes na Lei nº 9.099/95, especialmente aquelas previstas nos seus

art. 3º e 8º, podemos afirmar que não há espaço para a intervenção do Ministério Público nos

Juizados Especiais, seja como fiscal da lei, seja como parte, apesar da norma contida no art. 11 da

Lei nº 9.099/95 assinalar, de forma vaga, que o “Ministério Público intervirá nos casos previstos em

lei”.

Não obstante, é preciso reconhecer que a questão é controvertida. Para quem admite a

impetração do mandado de segurança nas Turmas Recursais, esta seria uma hipótese de atuação do

Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/09). 226 Alguns autores defendem, também, que o MP

poderia atuar como fiscal da lei nas causas em que a decisão pudesse gerar interesse social 227 ou

quando uma das partes vier a falecer e for sucedida por pessoa incapaz. 228 Em todas essas hipóteses,

entretanto, será o caso de encerramento do procedimento (art. 51, II) e não de convocação do

Ministério Público. Assim, apesar das divergências, como sustentamos que o mandado de

segurança contra ato decisório dos Juizados deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, 229

entendemos ser incabível qualquer tipo de intervenção do Ministério Público em sede de Juizados

Especiais. No entanto, se o mandado de segurança for impetrado na Turma Recursal, entendemos

que o Ministério Público deverá atuar como fiscal da lei.

226

227

228

229

Oberg, op. cit., p. 179.

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 77.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.

O tema será tratado com maiores detalhes no item 2.1.2 da Parte IV.


9

O PAPEL DOS JUÍZES, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES

LEIGOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

9.1

O JUIZ

Dentro do modelo adotado pela Lei nº 9.099/95, o juiz deve ter uma atuação diferenciada

daquela que normalmente se vê nos juízos ordinários. Em primeiro lugar, ele deve ter consciência

de que as causas que vai julgar podem não ter grande repercussão social, econômica ou jurídica,

mas, em geral, são muito importantes para as pessoas que estão ali. É preciso compreender também

que o fato de a causa ser pequena não significa que ela seja irrelevante. Além disso, não raras vezes,

um grande problema surge a partir de pequenos conflitos, que não foram devidamente tratados. 230

De modo que o papel do juiz se revela na sintonia fina das relações sociais, aparando as pequenas

arestas que surgem na atribulada vida cotidiana.

Em segundo lugar, ele deve ter em mente que seu trabalho somente pode ser considerado bemsucedido

quando os conflitos que lhe são apresentados são solucionados de maneira rápida, justa e

eficiente. É óbvio que o atingimento desses objetivos não depende exclusivamente da vontade ou

da atuação do juiz, mas essa tem que ser a meta perseguida e passada aos seus funcionários.

Em terceiro lugar, ele precisa saber que seu contato com as partes e os advogados deve ser o

mais próximo possível. Por certo, não se espera que o juiz fique na porta do Juizado, recebendo as

pessoas, mas, em alguns órgãos, o que se vê são juízes encastelados e inacessíveis; audiências feitas

exclusivamente por auxiliares; advogados que despacham com secretários, serventuários e até

estagiários. O juiz tem que estar presente e se fazer presente no Juizado.

Em quarto lugar, ele deve ter uma atuação focada na autocomposição das partes. A premissa

fundamental dos Juizados é a autocomposição, e ela deve ser perseguida e construída ao longo de

todo o processo.

Em quinto e último lugar, como as regras dos Juizados conferem ao juiz uma liberdade muito

grande de atuação, ele deve ter enorme cuidado para que sua postura não se torne tirânica ou

despótica.

Além dessas características, frutos da nossa opinião, a Lei nº 9.099/95 também estabeleceu


algumas regras sobre a atuação dos juízes nos Juizados. São basicamente regras de julgamento,

concentradas nos arts. 5º e 6º da Lei.

9.1.1

A atividade probatória judicial

A norma contida no art. 5º da Lei determina que o juiz conduza o processo com liberdade para

produzir as provas que entender necessárias. Trata-se, entretanto, de uma liberdade relativa, na

medida em que a prova representa um direito fundamental das partes, 231 derivado do princípio do

devido processo legal. Além disso, o juiz não é o único destinatário da prova. As partes e até mesmo

a sociedade são também destinatárias da prova, que serve de parâmetro e legitimador da decisão

judicial. Da mesma forma, a atividade probatória judicial deve se ater aos limites da demanda e da

Lei nº 9.099/95.

O art. 5º conjuga a essência dos arts. 370 e 375 do CPC/15, ao anotar que o juiz desfruta de

liberdade para apreciar as provas, e, ao fazê-lo, pode se utilizar de diversos recursos, inclusive a

experiência comum e a técnica jurídica. 232 O dispositivo aqui tem uma conotação diversa da

adotada pelo art. 335 do CPC/73, que restringia a aplicação desses recursos à falta de normas

jurídicas particulares. Com isso, a utilização de regras de experiência comum e da técnica no

julgamento tem um relevo mais cooperativo, desenhado pelo Novo Código.

Importante ressalvar, entretanto, que interpretação judicial deve sempre se pautar pelos

princípios da legalidade, de matriz constitucional. 233 Por isso, de forma alguma pode-se pensar que

esse dispositivo altera a condição de imparcialidade do juiz, que é elemento indissociável para sua

legitimidade. O que ocorre é que esses recursos sempre foram subestimados pela noção deturpada

de neutralidade do julgador, como se ele não fosse uma pessoa e não vivesse em sociedade. É

inevitável reconhecer que a percepção que o juiz tem do Direito passa, necessariamente, pela sua

formação cultural e social, amoldada ao longo de uma vivência tanto profissional como pessoal.

Dessa forma, entendemos que a menção às regras de experiência comum ou da técnica tem, isso

sim, o condão de trazer para a fundamentação da decisão aquilo que antes ficava aprisionado na

consciência do magistrado.

9.1.2

A aplicação do Direito pelo juiz

No art. 6º da Lei nº 9.099/95 está dito que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar

mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Trata-se de

regra já conhecida em nosso ordenamento jurídico pátrio. A atenção aos fins sociais da lei e às

exigências do bem comum na aplicação do direito são comandos idênticos aos contidos nos art. 5º

do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que, por sua vez,

constavam da Lei de Introdução original, lançada juntamente com o Código Civil de 1916 e ainda


hoje em vigor. Na mesma linha, dispõe o Novo CPC que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz

atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum” (art. 8º). Por isso, o juiz, ao julgar as

questões em curso nos Juizados Especiais, deve enfatizar a equidade e o bem comum, sem

ultrapassar os limites do ordenamento jurídico vigente. Vale dizer, a equidade e a justiça foram

alçadas à condição de fontes primárias da atuação judicial.

9.1.2-A

O papel da equidade no julgamento das causas

Discute-se na doutrina se teria o dispositivo do art. 6º autorizado o juiz a decidir por equidade.

A interpretação sistemática da Lei, à primeira vista, parece indicar pela negativa, já que o art. 25

dispõe que o “árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º

dessa lei, podendo decidir por equidade”. Assim, a menção expressa da equidade em relação ao

árbitro levaria à conclusão de que o juiz não gozaria da mesma faculdade. 234 Entretanto, tal

posicionamento não nos parece o mais indicado.

Em primeiro lugar, é preciso salientar que a arbitragem da Lei nº 9.099/95 não teve como

paradigma o sistema previsto na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que lhe é posterior, mas sim a

redação original dos arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73, que regulavam o juízo arbitral. Nesses

dispositivos, o julgamento por equidade tinha que ser expressamente autorizado pelas partes para

poder ser aplicado pelo árbitro (art. 1.075, IV). Assim, se o legislador não determinasse

expressamente a possibilidade do julgamento por equidade nos Juizados Especiais, com a

sistemática processual vigente na época, a arbitragem teria que seguir as regras e formas de direito

(art. 127 do CPC/73).

Por outro lado, não parece adequado vetar a aplicação da equidade nas decisões dos Juizados

Especiais. Seja pelo espírito da Lei, com seus princípios informativos (art. 2º), seja pela aplicação dos

preceitos relativos ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 51, IV), bem como pela

utilização subsidiária dos princípios gerais do Direito (art. 4º, LINDB). A equidade deve, sim,

cumprir seu papel fundamental de orientar a realização da vontade concreta das normas, da forma

mais justa possível. 235 Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o art. 6º contém uma regra de

interpretação, que permite ao juiz buscar entre as teses juridicamente possíveis aquela que mais se

harmonize com os ideais de justiça e equidade. Assim, deve o magistrado interpretar os fatos “de

modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente em

dar seguidamente por descumprido o ônus da prova”. 236

9.2

O JUIZ LEIGO

Como já dito, o art. 98, I, da CF, inspirada pelo o princípio democrático, 237 previu que os

Juizados Especiais seriam integrados por “juízes leigos”. Como a norma constitucional não traçou


qualquer característica ao juiz leigo e tal figura não existia no ordenamento jurídico, coube ao

legislador infraconstitucional determinar, de maneira inovadora, sua feição. 238 Apesar do nome

“leigo” indicar que o constituinte originário queria nos Juizados alguém “de fora da Justiça”, 239 a Lei

nº 9.099/95 optou por definir que o juiz leigo seria obrigatoriamente escolhido entre advogados

(art. 7º). Além disso, estabeleceu que o advogado deveria ter, no mínimo, cinco anos de

experiência, ou seja, cinco anos de exercício efetivo da advocacia (contados a partir da expedição da

carteira da Ordem dos Advogados do Brasil). Tal prazo é muito longo e afasta boa parte dos

potenciais candidatos, já que a disponibilidade dos advogados para tal exercício, gratuito na maioria

das vezes, é muito maior nos primeiros anos da vida profissional. É um prazo maior do que o

advogado precisa ter para poder se tornar juiz de carreira. Com efeito, não deixa de ser uma

incoerência que alguém possa ser juiz “togado” e não juiz leigo. Uma sugestão que fazemos é que se

reduza o prazo ou que se permita que na contagem do referido prazo seja computado o período de

estágio forense, devidamente reconhecido pela OAB. 240

Pois bem, além de identificar quem poderia ser juiz leigo, a Lei nº 9.099/95 atribui a ele quatro

atividades diferentes:

a)

b)

c)

d)

conduzir a autocomposição (art. 22);

conduzir o procedimento arbitral, atuando como árbitro (art. 24, § 2º);

conduzir a audiência de instrução e julgamento (art. 37);

proferir o “projeto de sentença” (art. 40).

9.2.1

A condução da audiência de autocomposição

Embora ordinariamente afeta ao conciliador ou mediador, a audiência de autocomposição

também poderá ser conduzida pelo juiz leigo. Nesse caso, deverá ele atuar da mesma forma que o

conciliador, buscando ajudar as partes a compor o conflito. Somente se o juiz leigo tiver formação

em conciliação ou mediação é que poderá desempenhar também esse papel (art. 166 do CPC/15).

Nos Juizados onde o juiz leigo também puder realizar a audiência de instrução e julgamento, as

duas audiências podem ser concentradas num único momento, naquilo que a prática forense

chama de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, não haverá a necessidade de

“convolar” a audiência de autocomposição em audiência de instrução e julgamento. O juiz leigo

abre a audiência, oferecendo às partes a possibilidade de buscar um acordo. Não havendo interesse

na composição, o juiz leigo passa para a fase de instrução.

9.2.2

A condução do procedimento arbitral

Como veremos mais à frente, o procedimento arbitral não é utilizado nos Juizados Especiais.


Ainda assim, caso venha a ser aplicado, a Lei nº 9.099/95 estabelece que somente os juízes leigos

poderão exercer a função de árbitros (art. 24, § 2º). Nos Juizados onde exista mais de um juiz leigo,

caberá às partes escolher quem será o árbitro (art. 24, § 1º). O árbitro ficará responsável por realizar

a audiência de arbitragem e por proferir o laudo arbitral (art. 26), utilizando das mesmas regras

previstas para a atuação do juiz (art. 25).

9.2.3

A condução da audiência de instrução e julgamento

A redação do art. 37 permite ao juiz leigo que conduza a audiência de instrução e julgamento,

sob supervisão de um juiz togado. Esse dispositivo certamente nasceu de uma interpretação

equivocada do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, que dispõe que serão criados “juizados

especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o

julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”. Aparentemente, o legislador

ordinário entendeu que haveria um comando estabelecendo que o juiz leigo seria, junto com o juiz

togado, competente para praticar atos de conciliação, instrução e julgamento, quando, na verdade,

a palavra “competentes” faz concordância com “juizados” e não com juízes “togados e leigos”. Tanto

é verdade que o dispositivo do inciso I do art. 98 da CF é reproduzido no art. 1º da Lei nº 9.099/95,

sem a referência aos juízes, para definir a competência dos Juizados.

Assim, diante do teor do art. 37, não nos resta opção senão defender a sua

inconstitucionalidade. Com efeito, acreditamos que somente um magistrado pode dirigir a

audiência de instrução e julgamento, não apenas em decorrência dos princípios da imediaticidade e

da oralidade, mas especialmente em razão dos princípios constitucionais do devido processo legal,

da inafastabilidade e do juiz natural. De fato, em nosso ordenamento jurídico, somente membros

do Poder Judiciário podem exercer diretamente a atividade jurisdicional (princípio da jurisdição

una). As exceções, como no caso dos jurados no Tribunal do Júri e do Senado Federal no

julgamento de crimes de responsabilidade do presidente, não são inconstitucionais, porque são

previstas pela Constituição (arts. 5º, XXXVIII, e 86, respectivamente). Importante lembrar, ainda,

que, ao contrário da arbitragem, em que as partes aceitam se submeter ao procedimento, na

audiência de instrução e julgamento o juiz leigo estará atuando sem a anuência das partes, por

imposição judicial.

Não obstante, apesar da solidez dos argumentos expostos, somos minoritários em nosso

posicionamento sobre a inconstitucionalidade do dispositivo. 241 Sobre o tema, a maioria da

doutrina, 242 seguida pela jurisprudência, 243 alega que os atos dos juízes leigos são praticados sob a

supervisão do magistrado, que terá que ratificá-los, para que tenham valor. Acrescentam também

que a atuação do juiz leigo estaria em consonância com os princípios democráticos e participativos

do processo, além de servir para desafogar o Poder Judiciário, promovendo a economia financeira,

a celeridade e a alta especialização, dentre outros benefícios. 244


Ultrapassada essa questão, tem-se que o juiz leigo deverá conduzir a audiência de instrução e

julgamento observando os mesmos parâmetros aplicáveis ao juiz “togado” (arts. 5º, 6º e 28), ciente

de que terá que exercer seu mister sem ter poderes instrutórios. Assim, não poderá indeferir a oitiva

de uma testemunha ou a juntada de um documento (art. 33, in fine), nem resolver questões que

surgirem durante a audiência (art. 29). Nesses casos, o juiz leigo terá que buscar o juiz togado

“supervisor” ou, na sua ausência, terá que suspender a audiência. Por essas razões, entendemos que

a parte deve ser expressamente advertida que está sendo julgada por um juiz leigo no início da

audiência de instrução e julgamento. Assim, se ela não concordar com essa situação, deverá se opor

à realização da audiência e exigir a presença de um magistrado.

Registre-se que, apesar de não concordarmos com a prática de atos instrutórios pelo juiz leigo,

defendemos que ele deverá registrar por escrito todos os atos da audiência, para permitir a

supervisão prevista no art. 40, e, se concluir a audiência, ficará vinculado para proferir o “projeto de

sentença”. 245

Por outro lado, acreditamos que a Lei poderia atribuir ao juiz leigo outras funções, além da

realização da autocomposição e da arbitragem. Ele poderia, por exemplo, sanear o processo, logo

após o término da audiência de autocomposição infrutífera. Assim, ficaria responsável por verificar

a adequação da causa ao rito especial, a representação das partes e a regularidade da demanda.

Ficaria também com o encargo de fixar os pontos controvertidos e iniciar a organização da instrução

probatória. Poderia, ainda, identificar a necessidade de concessão de tutelas provisórias, da

realização de perícias informais e de atividades probatórias complementares. Atualmente,

entretanto, quando uma sessão de autocomposição se encerra sem que as partes tenham chegado a

um acordo e não é possível a imediata instauração da AIJ, perde-se uma excelente oportunidade de

preparar o processo e otimizar a atividade judicial.

9.2.4

A prolação do “projeto de sentença”

O art. 40 da Lei nº 9.099/95 diz que o juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua

“decisão” e imediatamente a submeterá ao juiz, que poderá homologá-la, proferir outra em

substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Conforme já exposto, quando da análise do art. 37, entendemos que a possibilidade de um

elemento estranho aos quadros da magistratura praticar atos instrutórios fere elementos basilares de

nosso ordenamento jurídico e é inconstitucional. A prolação do “projeto de sentença”, entretanto,

visto isoladamente, não contém qualquer afronta à norma constitucional. Trata-se de um ato

processual praticado por auxiliar do juízo que só adquire status decisório depois de homologado

pelo juiz. O problema de tal ato repousa, como seu pressuposto lógico, no fato de o juiz leigo ter

dirigido a AIJ (art. 37). Portanto, o art. 40 da Lei nº 9.099/95 é inválido não por violar a

Constituição, mas por regular uma situação decorrente de uma norma inconstitucional.


Pois bem, de acordo com o mencionado art. 40, o juiz leigo deveria proferir sua “decisão” na

audiência de instrução e julgamento por ele presidida, para ser “imediatamente” homologada pelo

juiz. De modo que o juiz “togado” deveria estar presente no encerramento da AIJ, para homologar

o “projeto de sentença”. Na prática, entretanto, o juiz leigo encerra a audiência intimando as partes

da data em que o “projeto de sentença”, já homologado, estará publicado (procedimento conhecido

como “data de leitura de sentença”). Portanto, em regra, a elaboração do projeto de sentença e a

sua homologação ocorrem fora da audiência de instrução. A razão para essa postura decorre do

reconhecimento de que a chancela ao “projeto de sentença” representa uma atividade mais robusta

que aquela normalmente verificada nos atos meramente homologatórios, como aqueles realizados

em face de um acordo (art. 22, parágrafo único) ou de um laudo arbitral (art. 26). De fato, ao

homologar o “projeto de sentença”, o juiz deverá analisar a construção intelectual feita pelo juiz

leigo, bem como os elementos probatórios colacionados aos autos. Além disso, pode o juiz rejeitar o

“projeto de sentença” ou determinar a realização de atos probatórios (oitiva de testemunhas,

juntada de documentos, análise de laudos etc.). Por isso a homologação não deve ocorrer na

audiência de instrução e julgamento.

Necessário que se diga, por fim, que o juiz leigo não pode proferir decisões interlocutórias,

dentro ou fora de audiência, nem intervir na fase recursal, por falta de previsão legal. Não obstante,

tem-se admitido a atuação do juiz leigo na organização da instrução probatória e no julgamento dos

embargos à execução extrajudicial (art. 53, § 1º). 246

9.2.5

O impedimento para o exercício da advocacia

O parágrafo único do art. 7º determina o impedimento pelo juiz leigo para exercer a advocacia

perante os Juizados Especiais. Não se trata, como chegou a ser ventilado, de hipótese de

incompatibilidade para o exercício da advocacia em geral (art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto

da Advocacia). Na realidade, o preceito legal estabelece apenas um impedimento específico, para

evitar o comprometimento da imparcialidade do juiz leigo e a captação indevida de clientes. Apesar

de a Lei não ser clara quanto à amplitude do impedimento, entendemos que a restrição é aplicável

a todos os Juizados integrantes do Sistema, dentro da mesma unidade onde o juiz leigo atua,

enquanto durar sua designação. 247 De fato, seria no mínimo ilógico pensar que um juiz leigo estaria

impedido de advogar apenas perante o Juizado em que atua, mas o possa fazer em outro Juizado do

mesmo Tribunal. 248

Da mesma forma que estabelecido para os conciliadores e mediadores (art. 172 do CPC/15), o

ideal é que o juiz leigo fique impedido de atuar em favor de qualquer das partes que integraram um

processo no qual ele atuou, por pelo menos um ano. Especialmente se o juiz leigo conduziu a

audiência de instrução e julgamento e proferiu “projeto de sentença”.


9.3 O CONCILIADOR E O MEDIADOR

O conciliador é uma figura conhecida do nosso Direito, que vem recebendo cada vez mais

atenção, em razão da percepção renovada da sua importância na efetividade da prestação

jurisdicional. Ainda assim, a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84), predecessora

da Lei dos Juizados Especiais, foi o primeiro regulamento processual a não apenas prever a figura

do conciliador (art. 6º), mas também a criar um procedimento com uma audiência de abertura

obrigatória e inteiramente dedicada à conciliação (art. 22). A Lei nº 9.099/95 manteve a mesma

estrutura, tratando do conciliador (art. 7º) e mantendo a audiência de conciliação, de caráter

obrigatório e prévio à apresentação da defesa (art. 22).

Inspirado pela experiência dos Juizados, o Novo CPC incorporou no rito comum (art. 334) a

estrutura procedimental que prevê uma audiência de autocomposição “obrigatória” 249 e prévia à

fase de defesa. A diferença fundamental é que no CPC/15 a audiência preliminar de

autocomposição pode ser de conciliação ou de mediação. Além disso, o Novo Código também

estabelece expressamente a utilização da conciliação e da mediação nos procedimentos especiais,

como no rito possessório (art. 565) e nas ações de família (art. 694). Essas regras trouxeram para os

estudiosos o debate sobre a influência da previsão da mediação no Novo Código em relação ao

procedimento sumariíssimo dos Juizados. 250 A conclusão que se chegou, com a qual

compartilhamos, 251 é de que o modelo dual de autocomposição do CPC/15 deve ser aplicado nos

Juizados. Assim, passamos a defender que nos Juizados Especiais a audiência de conciliação (art.

22) deve ser vista como uma audiência de autocomposição, formada pela conciliação e pela

mediação.

Tanto o conciliador como o mediador são auxiliares da Justiça que têm como principal missão

conduzir a audiência de autocomposição, aplicando respectivamente as técnicas de conciliação e de

mediação. O regulamento básico dos conciliadores e dos mediadores repousa nos arts. 165 a 175 do

CPC/15, na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15) e na Resolução 125/10 do CNJ. Por certo, eles não

podem colher provas 252 ou conduzir a audiência de instrução e julgamento. 253 Sua função fica

restrita à condução da audiência preliminar de autocomposição.

Os mediadores e os conciliadores deverão atuar nos Centros Judiciários de Solução Consensual

de Conflitos, responsáveis pela realização de sessões de mediação, e pelo desenvolvimento de

programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Uma vez recebida a petição

inicial, será marcada uma data para a sessão de autocomposição, que será comunicada às partes (o

autor, ao distribuir a petição inicial, e o réu, quando da citação). Em seguida, os autos deverão ser

encaminhados para esses centros, que identificarão qual a melhor técnica a ser aplicada ao caso: a

conciliação ou a mediação. Destarte, no dia da audiência, o conciliador ou o mediador, conforme o

caso, conduzirá os trabalhos.


Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como

os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos

da conciliação ou da mediação de que participaram. Somente na hipótese de ambas as partes

concordarem é que elementos colhidos na fase de autocomposição poderão ser juntados aos autos.

Caso contrário, somente a ata da sessão de autocomposição será anexada ao processo.

Na busca de um melhor aprumo teórico, o Novo CPC estabelece que o conciliador e o

mediador deverão ter uma “capacitação mínima”, decorrente da realização de curso elaborado de

acordo com os parâmetros curriculares do CNJ (art. 167, § 1º). Este, por sua vez, editou a

Resolução 125/10, que dispõe sobre as diretrizes gerais dos cursos de capacitação, no seu Anexo I.

Aqueles que lograrem êxito no curso de formação serão inscritos em cadastro nacional e em

cadastro dos tribunais, que manterão o registro dos profissionais habilitados, com indicação de sua

área profissional. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal

remeterá ao Juizado os dados necessários para que o nome do conciliador ou do mediador passe a

constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da

igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Importante lembrar que, se as partes

escolherem um conciliador ou mediador de comum acordo, ele não precisará estar cadastrado para

atuar.

Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, sendo advogados, estarão impedidos de

exercer a advocacia perante os Juizados onde exerçam as suas funções. Como já dito em relação ao

juiz leigo, entendemos que esse impedimento deva se estender a todos os Juizados inseridos

naquele segmento judiciário. De qualquer forma, caso o conciliador ou o mediador não se sintam

aptos para atuar em determinada causa para a qual foram designados, deverão comunicar o fato

imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolver os autos ao juiz da causa, ou ao

coordenador do centro judiciário de solução consensual de conflitos, para que seja feita nova

distribuição.

Embora possa ser tido como trabalho voluntário, nos termos da legislação pertinente, via de

regra o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada

pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ. A nossa sugestão é que essa tabela não

vincule a remuneração do agente ao resultado da autocomposição, como já ocorre em alguns

tribunais. Caso contrário, o conciliador ou o mediador pode se sentir impelido a “forçar” um

acordo, em detrimento das regras gerais da autocomposição, para ter um retorno financeiro melhor.

É claro que o número de acordos fechados deve ser considerado, dentro de um leque de outros

elementos, como um fator de avaliação do seu trabalho. Mas não deve ser o único elemento para

definir a sua remuneração.

Diante das peculiaridades da causa, poderá ser designado mais de um conciliador ou mediador

para atuar numa determinada sessão de autocomposição. Isso poderá ocorrer, por exemplo, se a


causa versar sobre temas distintos, como direito de vizinhança e engenharia (briga de vizinhos por

conta da construção de um muro). Havendo um conciliador especialista em direito de vizinhança e

outro com formação em engenharia, o mais adequado seria a nomeação de ambos para conduzir os

trabalhos de conciliação.

Em observância ao art. 7º da Lei nº 9.099/95, qualquer um poderá ser conciliador,

independentemente de possuir formação jurídica, havendo, tão somente, uma recomendação para

que a escolha recaia sobre bacharéis em Direito. Na realidade, existem apenas dois requisitos

implícitos para que a pessoa possa ser conciliador: gozar da capacidade plena, para poder praticar os

atos que lhe são atribuídos, e ser alfabetizado, para poder reduzir a termo os acontecimentos da

audiência de conciliação. O que ocorre, entretanto, é que alguns Estados em seus regulamentos têm

limitado aos estudantes e aos bacharéis em Direito a prerrogativa de desempenhar o cargo de

conciliador. De fato, parece-nos que a Lei nº 9.099/95 deveria ter limitado o exercício da

conciliação aos estudantes e advogados. Em que se pese a existência de pessoas sem formação

jurídica com incrível ânimo conciliador, entendemos ser imprescindível o mínimo de conhecimento

jurídico para o desempenho de tão relevante papel. Por exemplo, se as partes estiverem discutindo

a validade de um contrato e o conciliador não tiver noções básicas sobre esse instituto, a conciliação

poderá ficar comprometida. 254

O conciliador, segundo os regramentos citados, atuará preferencialmente nos casos em que as

partes não tenham vínculo anterior, podendo sugerir soluções para o litígio, sem a utilização de

qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para atingir esse fim. Já o mediador atuará

preferencialmente nos casos em que existir vínculo anterior entre as partes, cuja manutenção se

busca preservar. Ele auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,

de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,

soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Normalmente, o mediador não deve apontar

soluções, mas apenas estimular as partes a lidar melhor com o problema.

230

231

232

Essa construção parte da uma lógica bastante simular àquela consagrada, dentro da criminologia, pela chamada “Teoria das

Janelas Partidas” ou “Teoria da Tolerância Zero”, desenvolvida originalmente por George L. Kelling e Catherine Coles (Fixing

broken windows: restoring order and reducing crime in our communities, p. 23).

O Novo CPC segue essa diretriz ao vaticinar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a

defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369).

Note-se que não é necessário que a parte esteja desassistida por advogado para que o juiz possa aplicar as regras do art. 5º. Em


233

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243

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sentido contrário, entendendo que é a falta de assistência é essencial para a aplicação da regra, veja-se: “No rito comum ordinário

e em especial no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, quando a parte não se faz acompanhar de advogado, é dado ao

juiz, na avaliação das provas, valer-se das regras de experiência comum ou técnica para a formação da convicção. Art. 5º da Lei nº

9.099/95 e art. 335, do CPC” (TJDF – 2 a Turma Recursal – RI 315389420098070007 – Rel. Juiz Asiel Henrique, j. em 02/03/12).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 21. Por certo, a liberdade deferida pela Lei nº 9.099/95 não pode servir para justificar

julgamentos pautados por convicções pessoais. Experiência comum não significa experiência pessoal ou opinião pessoal, mas o

conjunto de percepções extraídas da sociedade.

Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 45. Na jurisprudência, podemos destacar o Enunciado 9.1.1 da CEJCA: “É cabível a

inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado,

convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante”.

Apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 474.

Como bem sintetizou Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do processo civil moderno, p. 1427): “Tais novos sujeitos

processuais, estranhos aos quadros da Justiça e não integrando o Estado, são um elo de ligação entre este e o indivíduo. Não

exercem jurisdição, não são portadores do poder estatal como o juiz. São membros da comunidade, chamados a integrar aquela

– participativa e pluralista preconizada por Kazuo Watanabe, num relacionamento muito menos formal com os litigantes”.

“A função de Juiz Leigo é exercida pelo particular, como auxiliar da Justiça, em colaboração com o poder público, não podendo seu

mero exercício contínuo transformar o agente em servidor público” (STJ – 5 a Turma – RMS 18954/PB – Rel. Min. Gilson Dipp, p. em

07/08/06).

A palavra “leigo”, proveniente do grego laikós, modernamente é utilizada para identificar aquele que não domina determinada

técnica ou conhecimento. Como no caso o referencial é jurídico, não se pode dizer que o advogado seja um leigo. A conclusão a

que se chega é que o legislador infraconstitucional não cumpriu adequadamente o comando contido no art. 98, I, da CF. Com

efeito, o mais provável é que o legislador constituinte tenha pensado em figuras como o “juiz do bairro” (neighborhood judge) do

Direito norte-americano, ou seja, alguém sem formação jurídica.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, reduziu o prazo de experiência para dois anos (art.

15, § 1º, da Lei nº 12.153/09).

Acolhendo nossa posição, veja-se Vicente Greco Filho, Manual de processo penal, p. 138. Conforme assinala com toda

propriedade Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 22: “A previsão de Juízes leigos, conquanto suas funções estejam

referidas no texto constitucional (art. 98, I), ofende ao princípio da jurisdição estabelecido ao longo da Carta de 1988 e sua

constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa”.

Defendendo a atuação dos juízes leigos, veja-se Cândido Rangel Dinamarco, Instituições, p. 811, e Alexandre Câmara, Juizados, p.

56.

No Rio de Janeiro, o entendimento que prevaleceu foi o da validade da atuação dos juízes leigos, nos termos dos arts. 37 e 40 da

Lei. Foi, inclusive, rejeitada a representação por inconstitucionalidade interposta pela OAB/RJ em face da Lei Estadual nº

4.578/05, que regulamentou a atuação dos juízes leigos neste Estado (TJRJ – Órgão Especial – Representação por

Inconstitucionalidade nº 219/05 – Rel. Des. Leila Mariano, j. em 17/12/07). Importante esclarecer que a representação versava, tão

somente, sobre o processo seletivo dos juízes leigos, mas é inegável o apoio do Poder Judiciário fluminenses aos juízes leigos.

Nesse sentido, confira-se Felipe Machado Caldeira, Considerações sobre a função do juiz leigo e a lei (estadual) 4.578/05:

contribuições para a aceleração do processo.

Apesar de a maioria dos Tribunais estabelecer em seus regimentos que o juiz leigo que faz a AIJ fica vinculado para elaborar o

projeto de sentença, na jurisprudência é comum dizer-se que não se aplica o princípio da identidade física ao juiz leigo. Nesse

sentido, veja-se: “Indenização. Acidente de trânsito. Princípio da identidade física do juiz. Não é nula a sentença proferida por juiz

leigo diverso daquele que presidiu a audiência de instrução, tendo em vista que no Juizado Especial Cível o princípio da identidade

física do juiz somente é aplicável em relação ao juiz togado e não no que diz respeito aos juízes leigos” (TJRS – 2 a Turma Recursal

Cível – Recurso Cível 71001811264, Rel. Juiz Afif Jorge Simões Neto, j. em 18/02/09).


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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art.

40 da Lei no 9.099/1995”.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, assinalou que ficarão impedidos de exercer a

advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho

de suas funções (art. 15, § 2º, da Lei nº 12.153/09).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 23. Esse entendimento, entretanto, não é sufragado pela jurisprudência. De fato,

assinala o Enunciado 40 do FONAJE: “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,

exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.

Uma das grandes polêmicas sobre o Novo CPC, iniciada antes mesmo de sua entrada em vigor, foi a obrigatoriedade ou não da

audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334). Minoritários, sustentamos que essa audiência permanece podendo

ser dispensada pelas partes, na hipótese de dupla negação (autor e réu manifestarem seu desejo de que a audiência não seja

realizada).

Necessário sublinhar que, com o fim do procedimento sumário, a base para aplicação subsidiária imediata do rito sumariíssimo

dos Juizados passou a ser o procedimento comum (art. 318, parágrafo único, do CPC/15).

Sobre o tema, veja o nosso artigo Os Impactos do Novo CPC nos Juizados Especiais, p. 882.

Existe na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsão para que o conciliador, durante a audiência de conciliação,

possa colher depoimento das partes e testemunhas (art. 16, § 1º, da Lei nº 12.153/09). Trata-se de norma evidentemente

inconstitucional que, esperamos, não seja aplicada nem reproduzida nos demais integrantes do Sistema dos Juizados.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.4 da CEJCA: “É vedada a delegação da presidência da Audiência de Instrução e Julgamento

(AIJ) ao Conciliador”.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. III, p. 473. Em sentido contrário, defendendo que os conciliadores devem

ser sempre leigos, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 58.


10

A ESTRUTURA PROCEDIMENTAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

10.1

OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 9.099/95 previu dois procedimentos especiais para tramitar nos Juizados Especiais:

a)

b)

o procedimento sumariíssimo; 255

o procedimento executivo dos títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos.

O procedimento sumariíssimo retrata o rito a ser adotado nos Juizados Especiais nas “ações de

conhecimento”, ou seja, nas ações que têm por objetivo principal e mediato obter uma tutela

cognitiva (exclusivamente declaratória, constitutiva ou condenatória). Da mesma forma que o

procedimento comum do CPC, o procedimento sumariíssimo possui uma estrutura sincrética,

composta por uma fase cognitiva (arts. 14 a 51) e uma fase executiva (art. 52). Assim, no rito, caso

uma das partes não cumpra voluntariamente a obrigação imposta pelo ato judicial, inicia-se a fase

executiva, de forma incidental, dentro do mesmo processo.

Já o procedimento executivo serve para guiar nos Juizados Especiais as ações de execuções por

quantia certa, fundadas em títulos executivos extrajudiciais com valor de até 40 salários mínimos

(arts. 3º, § 1º, II, e 53), respeitadas as vedações impostas pelo art. 8º. Esse procedimento segue a

estrutura básica prevista pelo CPC/15 (arts. 824 e seguintes), mas com a previsão de uma audiência

de autocomposição, em que o executado poderá apresentar, oralmente ou por escrito, seus

embargos executivos (art. 53, § 1º).

10.2

A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS

Cândido Rangel Dinamarco, 256 ao tratar do tema, afirma que a Lei nº 9.099/95 criou processos

diferenciados e não procedimentos especiais. Com o devido respeito ao mestre, é preciso

reconhecer que todo o processo diferenciado, enquanto instrumento de uma tutela diferenciada,

importa necessariamente em um procedimento especial, ou seja, um procedimento com

características próprias, que se afastam substancial e formalmente do procedimento comum, que lhe


serve de base (art. 318, parágrafo único, do CPC/15). Por isso, imperioso reconhecer que ambos os

procedimentos – sumariíssimo e executivo – são procedimentos especiais, que aplicam as regras

gerais do CPC com as alterações previstas na Lei nº 9.099/95. Tal conclusão é dita de forma

expressa pela Lei quando trata da fase de execução judicial (art. 52, caput) e da ação de execução

extrajudicial (art. 53, caput). No entanto, é aplicável para ambos os procedimentos.

10.3

A OPÇÃO PELOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Ainda hoje existe na doutrina divergência a respeito da possibilidade de o autor optar por

demandar no juízo ordinário quando a causa puder ser enquadrada como de menor repercussão

(pequena causa ou causa de menor complexidade). O ponto inicial dessa questão é anterior à

própria Lei nº 9.099/95. É que a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84) dispunha,

em seu art. 1º, que a demanda naquele juízo era uma faculdade do autor. 257 Assim, era reconhecida

expressamente a possibilidade de o autor ponderar entre o juízo ordinário ou o Juizado de

Pequenas Causas. Com a edição da Lei nº 9.099/95, que repete a maioria dos dispositivos da Lei nº

7.244/84, a supressão à referência da opcionalidade no seu art. 1º foi interpretada como um

comando implícito à sua obrigatoriedade. 258 Além disso, parte da doutrina assinala que a

obrigatoriedade dos Juizados decorre da natureza da Lei nº 9.099/95, que teria criado um novo

componente dentro da Justiça Ordinária (microssistema). Com isso, não se poderia falar em

concorrência de competência entre “Justiças” de mesma hierarquia, mas de especialização em razão

da matéria. 259 Encontramos, ainda, decisões que sustentam posição intermediária, segundo a qual a

obrigatoriedade se limitaria às competências ratione materiae do art. 3º da Lei, por serem absolutas,

não ocorrendo o mesmo em relação às competências ratione valoris (até 40 salários mínimos). 260

Por isso, de maneira geral, num primeiro momento prevaleceu na doutrina 261 o entendimento

de que, se a causa estivesse enquadrada como de menor complexidade, somente poderia ser

processada nos Juizados Especiais. Assim, o ingresso, no juízo comum, de ações sujeitas ao

procedimento dos Juizados Especiais geraria a incompetência absoluta, questionável a qualquer

tempo, por requerimento das partes ou iniciativa do juiz.

Não obstante a prevalência inicial, ao longo do tempo essas posições foram se retraindo e

perdendo espaço para a corrente de pensamento que defende a faculdade do titular do direito

material em ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais. Athos Gusmão Carneiro, 262 Maurício

Antônio Ribeiro Lopes 263 e Alfeu Bisaque Pereira 264 foram alguns dos primeiros partidários desse

entendimento. 265 Cândido Rangel Dinamarco, 266 com muita propriedade, identifica a tese da

obrigatoriedade como um “novo fantasma” a assombrar o sistema e ameaçá-lo de insucesso.

Atualmente, destaque-se, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que os

Juizados Especiais, em sua inteireza, são opcionais. 267


Os que ainda hoje refutam a possibilidade de escolha pelo ingresso nos Juizados Especiais

aduzem, em geral, não ser possível às partes escolherem o juízo em que vão demandar e que as

normas que o fixam são de ordem pública (competência de natureza objetiva, em razão da matéria

e do valor). Na verdade, o que está na esfera de disponibilidade das partes não é a competência

judicial, mas o procedimento mais adequado às suas pretensões: o dos Juizados Especiais, calcado

na celeridade, na oralidade e na informalidade, ou o do CPC, fundado na segurança. É

perfeitamente possível conferir às partes essa escolha, pois ela decorre do reconhecimento de que o

sistema da Lei nº 9.099/95 restringe de forma marcante alguns aspectos que decorrem de garantias

fundamentais, como, por exemplo, a imposição da produção de todas as provas em audiência,

ainda que não requeridas previamente, o limite de três testemunhas, a perícia técnica informal, o

curto período em que se desenrolam as etapas, a impossibilidade de ação rescisória etc. 268 Assim, o

demandante, ciente dessas limitações pela advertência que o juiz (leigo ou togado) está obrigado a

fazer no início da audiência de autocomposição (art. 21), admite a “redução” das garantias que lhe

são conferidas em nome de outros benefícios (celeridade, isenção de custas, concentração dos atos

etc.). 269

Destarte, a opcionalidade nada mais é do que o reconhecimento, pelo Estado, da

impossibilidade de impor ao indivíduo a drástica mitigação das garantias processuais a que tem

direito. É o mesmo que ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório (arts. 700 a 702 do

CPC/15). A parte que tem um documento sem eficácia executiva pode optar pela segurança jurídica

do procedimento ordinário ou seguir o caminho mais célere do procedimento monitório. 270 Notese,

ainda, que, em todos os lugares do mundo onde existem modelos semelhantes ao nosso,

inclusive nas Small Plea Courts, 271 a demanda perante os Juizados é fruto de uma liberalidade do

autor interessado em evitar os danos marginais do processo, principalmente a demora e os altos

custos. Isso porque os Juizados Especiais foram concebidos para representar um “atalho” à Justiça.

Consoante, a opção faz parte da sua própria essência. Aquele que, podendo demandar perante os

Juizados Especiais, o faz no juízo comum, deseja, a toda evidência, um processo mais complexo e

seguro.

É preciso lembrar que existe nos Juizados um procedimento para a execução dos títulos

extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (art. 3º, § 1º, II, e 53) e, até o presente momento,

não se tem notícia de qualquer autor ou decisão que tenha sustentado a sua obrigatoriedade.

Nenhuma vara cível logrou extinguir um processo executivo fundado em título extrajudicial até 40

salários mínimos, por ser ele cabível, em tese, nos Juizados Especiais. Isso ressalta a incoerência dos

defensores da tese da obrigatoriedade.

Outro aspecto a se destacar é que, conforme a prática forense já demonstrou, existem casos em

que a opção pelos Juizados Especiais pode representar uma maior demora na prestação

jurisdicional. É o que ocorre, por exemplo, quando se pretende ajuizar uma demanda em face de


uma pessoa que é, notória e sabidamente, “especialista” em fugir das citações que lhe são feitas.

Dessa forma, não sendo possível a citação editalícia do Réu (art. 18, § 2º), o processo poderá ser

extinto, sem julgamento do mérito (art. 51, caput, c/c art. 485, IV, CPC), e será necessário ajuizar

uma nova demanda perante o juízo ordinário. 272 Não há a menor dúvida de que o procedimento

dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que

ele detenha o monopólio da efetividade. No exemplo apresentado, o procedimento mais efetivo

(mais apto a materializar a tutela jurisdicional) é o realizado perante o juízo ordinário.

Por essas razões, dificilmente se pode conceber a imposição dos Juizados Especiais. 273

A única hipótese em que não há opcionalidade é no caso do inciso I do § 1º do art. 3º, que trata

da competência para executar as sentenças proferidas pelo próprio Juizado. Nessa hipótese, a

competência é absoluta e improrrogável (competência funcional). Assim, competentes para executar

as sentenças dos Juizados Especiais são os próprios Juizados Especiais, não apenas porque o autor já

fez a sua opção quando escolheu o procedimento da Lei nº 9.099/95 para a ação cognitiva, mas

também pelas características especiais que essas sentenças possuem (arts. 38 e 52).

É preciso destacar ainda que a escolha feita pelo autor da via especial pode ser impugnada pelo

réu, fundamentadamente, 274 ou indeferida pelo juiz, de ofício, se desobedecer os requisitos legais e

for impossível sua adequação. Em ambas as hipóteses, o procedimento será encerrado, sem

resolução do mérito (art. 51, II).

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A Lei nº 9.099/95, ao contrário do que ocorre na parte criminal, não conferiu nome ao procedimento cível. A Constituição

Federal (art. 98, I) chamou-o de “sumariíssimo” e a doutrina em peso adotou a nomenclatura “sumaríssimo” (por todos, veja-se

Pestana de Aguiar, op. cit., p. 22), sendo igualmente frequente chamar-se este procedimento de “especial”. Na seara trabalhista, o

procedimento é expressamente chamado pela Lei de “sumaríssimo” (art. 852-A da CLT). Como bem notou Alexandre Câmara

(Juizados…, op. cit., p. 85), a grafia correta do superlativo de sumário é sumariíssimo.

Instituições…, op. cit., p. 773.

“Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito

Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico”.

Nesse sentido, veja-se: “Mais reforça, ainda, o argumento da obrigatoriedade funcional, o fato de ter constado do art. 1º da revogada

Lei nº 7.244/84, que aqueles ‘Juizados Especiais de Pequenas Causas’ seriam adotados ‘por opção do autor, das causas de reduzido

valor econômico’, o que não ocorre, sob pena de se infringir dispositivos constitucionais. Intuitivo, portanto, tenha a nova lei (Lei

9.099/95) omitido a inconstitucionalidade anterior da facultatividade, o que faz prevalecer a regra da obrigatoriedade, atendendo o

fim supremo que dela emerge e que se ajusta aos princípios da Lei Maior” (TJSP – RI 814.776/4 – Rel. Juiz Antônio de Pádua F.

Nogueira, j. em 28/01/99).

Assim, Theotonio Negrão, op. cit., p. 990, Weber Martins Batista e Luiz Fux, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão

condicional do processo penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente, p. 103, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 36.


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No Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça tem se posicionado pela obrigatoriedade do ingresso nos Juizados Especiais, nas

causas referentes às relações de consumo até 40 salários mínimos, não permitindo que o consumidor lesado procure as varas

especializadas de consumo, em observância à Lei Estadual nº 6.982/96.

Horácio Wanderlei Rodrigues, Lei nº 9.099/95: a obrigatoriedade da competência e do rito e J. S. Fagundes Cunha, A competência

absoluta e a ausência do limite do valor da causa nos juizados especiais cíveis.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Questões relevantes nos processos sob o rito sumário. Ajuris, nº 67/173.

Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 – Anotada, p. 19.

Juizados especiais cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa.

Nesse sentido, veja-se: “Com efeito, em se tratando de tipo de procedimento que se verifica tanto no Juizado Especial, como na

Justiça Ordinária, a opção a um ou ao outro órgão de jurisdição compete ao Autor. Pois, no momento da propositura da ação é que a

lei faculta ao demandante a escolha da forma pela qual o autor pretende ver imprimida ao seu litígio” (2º TACSP – AI 459757 – Rel.

Juiz Melo Bueno, j. em 13/05/96).

Fundamentos do processo civil moderno, v. II, p. 1429, e Instituições…, op. cit., p. 775.

Nessa corrente, dentre outros, temos Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 470, Câmara, Juizados…, op. cit., p.

27, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, vejam-se: “Artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O processamento da ação

perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (STJ – 4 a Turma –

RESP 173205/SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 27/04/99), “O procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº

9.099/95, é facultativo, podendo o autor exercitar o seu direito de ação pelos instrumentos normais previstos pelo CPC e legislação

especial” (2º TACSP – AC 531.700 – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98), o Enunciado 2.1 do CEJCA: “A competência em sede

de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor” e o Enunciado 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível

é facultativo para o autor”.

Nesse sentido, na jurisprudência, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis se colocam como uma via alternativa posta à disposição do

autor para deduzir seu pedido, forma de facilitar o acesso à Justiça. A facultatividade quanto ao uso do regime instituído pela Lei,

instituidora dos Juizados Especiais Cíveis, decorre da previsão contida no próprio diploma, quando alude que a opção por ele

implicará renúncia ao crédito excedente ao limite previsto (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º). Ademais, a faculdade de opção quanto ao

autor poder optar por regime diverso daquele normalmente previsto para a hipótese é da essência do direito processual civil brasileiro

(CPC, art. 292, § 2º). Proposta a demanda perante o Juízo Comum, exercendo o autor a faculdade de escolha do regime processual,

não era dado ao juiz declinar da competência em favor do Juizado Especial Cível, tendo-o por competente em razão da pretensão

envolver valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo” (TJRS – CC 21384-3 – Rel. Des. Moacir Adiers, j. em 05/12/96).

Cinthia Robert, op. cit., p. 19, e Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.

Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos…, op. cit., p. 1429.

O modelo das Small Plea Courts foi substituído na maioria dos países anglo-saxões por versões mais abrangentes dos Juizados

de Pequenas Causas. Em 1997, por exemplo, surgiu no Canadá a Small Claims Court, que resolve disputas com ou sem a ajuda de

advogados, dando ênfase aos fatos e não às técnicas legais propriamente ditas, tendo como limite monetário para se ingressar

com a ação o valor de cinco mil dólares canadenses. Nesses órgãos, a primeira entrevista é feita pelo secretário da Câmara

Municipal, que ajuda a parte a preencher o formulário com a devida reclamação, que será analisada pelo juiz, podendo este

sugerir ou não uma emenda. Após essas providências preliminares, a parte ré é convocada para prestar esclarecimentos e

defender-se numa audiência em que, não havendo conciliação, será proferida a sentença.

Nesse sentido, veja-se: “A Lei 9.099/95 assegura ao autor o direito de escolha pelo Juizado Especial. Conclusão, ademais,

recomendada pelo fato de encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, pois não se permite a citação por edital no Juizado

Especial, a teor do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95” (2º TACSP – AC 471699 – Rel. Juiz Paulo Hungria, j. em 11/12/96).

Apesar disso, infelizmente, nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e nos Juizados da Fazenda Pública

(art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), o legislador foi expresso em dizer que nos locais onde houver juizado instalado não haverá

opção. A integração entre essas normas e a Lei nº 9.099/95, entretanto, não se justifica, pois aqueles modelos são voltados

exclusivamente para as pequenas causa (60 salários mínimos) contra a fazenda Pública, enquanto que esse abriga tanto pequenas


274

causas como causa de menor complexidade, em face de pessoas físicas ou jurídicas.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 12.


11

OS ATOS PROCESSUAIS E OS PRAZOS NOS JUIZADOS

ESPECIAIS

11.1

A INTEGRAÇÃO DAS REGRAS SOBRE OS ATOS E OS PRAZOS

A Lei nº 9.099/95 traça algumas regras especiais sobre os atos processuais e a fluência dos

prazos. Parte dessas regras, entretanto, foi gradativamente inserida no CPC/73, ao longo das

minirreformas, e consagradas no CPC/15, o que acabou por torná-las redundantes. De qualquer

forma, a lógica aqui é a de utilizar os comandos previstos no CPC/15 (arts. 188 e seguintes) com as

poucas regras que permaneceram diferenciadas e com as características peculiares dos Juizados

Especiais.

11.2

A PUBLICIDADE DOS ATOS

A primeira parte do art. 12, em consonância com os comandos inseridos no art. 93, IX, da CF, e

no art. 189 do CPC/15, estabelece que os atos praticados nos Juizados Especiais são públicos, de

forma que qualquer interessado poderá acompanhar o processo. Ademais, em razão das

características dos Juizados Especiais, na maioria dos casos não haverá espaço para a decretação do

segredo de justiça (segunda parte do art. 189 do CPC/15). 275

Importante lembrar, entretanto, que o segredo de justiça, pela releitura imprimida ao art. 189

do CPC/15 pela Constituição Federal, tem como um de seus objetivos a proteção da intimidade das

partes. Assim, se uma causa se revelar lesiva à intimidade das partes, o magistrado deve decretar o

sigilo. 276 Um exemplo dessa lógica foi o caso de um casal de moradores que ajuizou uma demanda

num Juizado Especial do Rio de Janeiro visando anular a multa que o condomínio onde moravam

havia lhes aplicado por “perturbar a ordem”. A questão, aparentemente prosaica, envolvia os sons

que o casal emitia enquanto se relacionava sexualmente. Não houve decretação de sigilo e o

resultado da demanda, com o nome das partes e o número do processo, foi parar na página

principal do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No mesmo dia, tornou-se o assunto mais

comentado de determinada rede social e foi noticiado em vários veículos de comunicação. Apesar

de terem vencido a demanda, acreditamos que o casal deva ter se arrependido profundamente por


ter recorrido aos Juizados Especiais.

11.3

A PRÁTICA DOS ATOS EM HORÁRIO NOTURNO

No sistema do CPC/15, ressalvadas algumas hipóteses específicas, os atos processuais somente

podem ser praticados até as 20 horas (art. 212). Nos Juizados Especiais, entretanto, o art. 11

permite que os Tribunais definam, por meio de suas normas de organização judiciária, as regras

sobre a prática dos atos processuais em horário noturno, ou seja, após as 20 horas. Como ressalta

Salomão, 277 é muito importante o funcionamento dos Juizados Especiais fora do horário de

expediente da maioria das pessoas, para permitir a sua participação nas audiências.

De fato, defendemos que os Juizados Especiais deveriam permitir que o demandante escolhesse

o horário ou pelo menos a faixa de horário, dentre as opções disponíveis, para marcação da

audiência de autocomposição. Seria uma espécie de agendamento, realizado no momento da

distribuição da petição inicial. Destarte, a parte não correria o risco de ter a sua audiência marcada

para um horário que inviabilizasse a sua presença na audiência.

11.4

O REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS

Em razão da lógica dedutiva adotada pelo direito processual, os atos praticados ao longo do

processo são utilizados como base para a subsunção do Direito pela decisão judicial. Por isso, a

necessidade de registro dos atos surge como um imperativo da própria dialética contida no

processo. No caso dos Juizados Especiais, em decorrência da celeridade e da oralidade, não há a

obrigatoriedade da redução a termo dos atos processuais praticados em audiência, mas apenas o

registro resumido daqueles considerados essenciais (art. 13, § 3º). Essa peculiaridade da Lei,

embora justificável no plano dos princípios citados, cria uma situação, em tese, de falta de controle

da atividade judicial. De fato, com o registro superficial dos atos, a decisão judicial poderia

eventualmente deles se distanciar, sem oferecer às partes subsídios para uma eventual revisão.

Ciente de que essa situação pode, em última análise, comprometer a aplicação dos princípios do

contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais,

previu o legislador a possibilidade de gravação das audiências (art. 13, § 3º, parte final) como forma

de viabilizar o conhecimento pleno do que ocorreu na audiência pelas Turmas Recursais na

eventualidade de ser interposto um “recurso inominado” (art. 44). Trata-se de regra análoga àquela

presente no art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC/15, que assegura ainda às partes o direito de gravarem a

audiência, “independentemente de autorização judicial”.

É preciso deixar assente que a Lei estabeleceu uma faculdade e não uma obrigação, pois, de

outra forma, teria dito que as audiências “serão gravadas”. Logo, deve a parte interessada pedir ao


juízo que proceda à gravação, quando entender que ela será importante para o registro dos atos

processuais. Esse requerimento, inclusive, pode se dar no curso da audiência e não depende da

anuência das demais partes do processo. Da mesma forma, quando a parte quiser gravar ela mesma

a audiência, deverá comunicar ao juízo que vai fazê-lo, mas não dependerá da anuência dos

participantes para assim proceder. Nada impede, igualmente, que o juiz, de ofício, determine o

registro da audiência, já que a questão está relacionada a aspectos de ordem pública.

Apesar de sua importância teórica, praticamente nenhum Juizado tem cumprido a

determinação de gravar as suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 da Lei. A parte,

nesses casos, pode se irresignar utilizando o mandado de segurança contra a decisão do juiz de não

gravar a audiência, pois tem direito líquido e certo a tal procedimento. A matéria também pode ser

alegada em sede de “recurso inominado”, aduzindo a invalidade da decisão por error in

procedendum.

Na verdade, nós defendemos que todas as audiências devam ser filmadas por uma câmera

ligada ao computador localizado na sala de audiências. Em Tribunais como o do Rio de Janeiro,

onde todas as serventias são informatizadas e existe um sistema de Intranet, as gravações seriam

simultaneamente armazenadas pelo setor de informática, ao mesmo tempo em que ocorressem,

praticamente sem custo. Assim, quando a Turma Recursal fosse julgar o “recurso inominado”,

bastaria acessar a Intranet do seu computador e localizar a gravação daquela audiência. A Turma

poderia, assim, assistir à audiência e julgar com base no que efetivamente ocorreu nela, fazendo-se

respeitar o princípio da oralidade na fase recursal (art. 44). Além da utilidade para o julgamento do

recurso, a mera ciência da gravação da audiência certamente faria com que todos os envolvidos no

processo (partes, juízes, conciliadores etc.) tivessem maior comprometimento com seus escopos

fundamentais.

11.5

A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO

O art. 13, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabeleceu que as normas de organização judiciária deverão

dispor sobre a conservação das peças do processo. Alguns Tribunais, no entanto, entenderam que a

regra lhes permitiria regular sobre o descarte de autos, de forma diferenciada em relação aos

demais processos. Assim, como nos Juizados Especiais não cabe ação rescisória (art. 59), alguns

regulamentos estabeleceram que os autos poderiam ser descartados meses depois do trânsito em

julgado das decisões neles proferidas (em geral, 180 dias). Isso é uma temeridade. Mais de uma vez

já nos deparamos com partes que queriam ter acesso aos seus processos e foram surpreendidas com

a seguinte informação: “autos incinerados”. Mesmo com o arquivamento dos atos decisórios, o

descarte prematuro dos autos pode causar prejuízo para as partes. Por questão de prudência,

acreditamos que o melhor seria que os Juizados mantivessem seus autos por um período não


inferior a dois anos.

Caso um interessado precise acessar os autos de um processo já descartado, pode ele, em última

análise, ajuizar procedimento de restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15), a ser processado

e julgado no próprio Juizado.

11.6

OS PRAZOS

A Lei nº 9.099/95 não dispõe acerca dos prazos no sistema dos Juizados. Por isso, as regras

gerais previstas no CPC são plenamente aplicáveis ao instituto. Necessário se faz, entretanto,

analisar a compatibilidade das regras sobre prazos com os princípios expressos no art. 2º da Lei.

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que os prazos processuais nos Juizados Especiais devem

ser contados em dias úteis (art. 219 do CPC/15). 278 De fato, a medida, ainda que possa prolongar a

tramitação dos processos, representa uma iniciativa que visa acabar com uma distorção. Uma vez

que os prazos sejam contados computando todos os dias incidentes em seu intervalo, tem-se como

pressuposto que todos os envolvidos no processo trabalham de maneira ininterrupta, inclusive aos

sábados, domingos e feriados. Isso, obviamente, não é ou, ao menos, não deveria ser uma verdade,

uma vez que tais dias foram criados para descanso e têm proteção constitucional (art. 7º, XV, da

CF). Por outro lado, a contagem em dias úteis também promove a isonomia entre as partes, que

têm assegurado o mesmo número de dias úteis em seus prazos, independentemente do dia em que

tenha ocorrido a intimação.

Da mesma forma, apesar de não se afinar com o princípio da celeridade, importante que se

sublinhe que as intimações nos Juizados Especiais, assim como no juízo ordinário, somente

vinculam as partes após decorridas 48 horas (art. 218, § 2º). Trata-se de desdobramento dos

princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa regra, entretanto, não se aplica se ambas as

partes comparecem à audiência de autocomposição, como descrito no art. 17 da Lei nº 9.099/95.

Com relação à contagem dobrada dos prazos, porção majoritária da doutrina e jurisprudência

sempre reconheceu essa possibilidade em apenas duas situações: no caso de litisconsortes com

procuradores diferentes (art. 229 do CPC/15) ou quando a parte é assistida por órgão da

Defensoria Pública (art. 186 do CPC/15). 279 Ocorre que ambos os entendimentos passaram a ser

contestados. A aplicação do art. 229 passou a ser vista como contrária ao espírito da Lei e, com a

edição da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), começou a ser difundido o

entendimento de que o seu art. 9º teria abolido a existência de todos aos prazos diferenciados,

tanto nos Juizados Federais como nos Estaduais, inclusive para a Defensoria Pública. 280 Esses

posicionamentos, data venia, nos parecem equivocados. São raros os prazos em que o art. 229 do

CPC/15 tem aplicação nos Juizados, por isso não é correto afirmar que ele atente contra o princípio

da celeridade. A Defensoria Pública, por sua vez, goza do prazo em dobro como uma garantia


institucional, necessária ao adequado exercício de suas funções em todos os setores da Justiça.

Outro tema que merece destaque é o posicionamento jurisprudencial sobre o termo inicial da

contagem dos prazos. Algumas decisões afirmam que a contagem do prazo correria da intimação

das partes e não da juntada dos autos do respectivo mandado, conforme preleciona o art. 231 do

CPC/15. 281 Esse entendimento carece de base legal, se a parte estiver assistida por advogado ou

defensor público. No entanto, se a parte estiver atuando nos Juizados Especiais sem representante,

deve ser aplicada a regra prevista no art. 231, § 3º, do CPC/15:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

[…]

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer

forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do

começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que

se der a comunicação.

Da mesma forma, tem sido sustentado que os prazos recursais seriam contados da data do

julgamento pela Turma Recursal, e não da sua publicação no órgão oficial (art. 1.003 do

CPC/15). 282 Nesse caso, como o patrocínio técnico é obrigatório em todas as causas na fase recursal

(art. 41, § 2º), não há como sustentar o acerto de tal posição.

11.6-A

A fluência dos prazos durante o recesso

Theotonio Negrão 283 e Cândido Rangel Dinamarco 284 defendem, em nome da celeridade (art.

2º), que os processos em curso perante os Juizados Especiais não devem ficar suspensos durante o

recesso forense (art. 220 do CPC/15). 285 Afigura-nos ser, de fato, o melhor entendimento, embora

não possa ser aplicado enquanto não for regulamentado por lei estadual (arts. 24, X e XI, e 125, da

CF), uma vez que é incabível a analogia extensiva em normas de organização judiciária,

notadamente em relação à fluência de prazos. 286

11.7

AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Tema de grande relevância, em razão de sua substancial ampliação promovida pelo texto do

Novo CPC, é a previsão genérica para a celebração de convenções processuais, antes ou no curso do

processo (arts. 190 e 191). Trata-se, segundo Leonardo Carneiro da Cunha, de uma cláusula geral

de negociação processual fulcrada no princípio do respeito ao autorregramento da vontade das

partes dentro do modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC/15. 287 Com o auxílio das

convenções processuais, os interessados podem firmar acordos sobre o procedimento, bem como

sobre ônus, faculdades e deveres processuais. Podem também convencionar sobre o chamado


calendário processual, em que fixam, junto com o juízo, as datas e os prazos para a realização dos

atos processuais. Para tanto, é necessário que o direito em jogo admita autocomposição e que as

partes sejam capazes e patrocinadas por advogado. Outros componentes essenciais para a validade

da convenção celebrada são a boa-fé dos convencionantes e o equilíbrio nas cláusulas

convencionais.

Por certo, as convenções processuais são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, 288 muito

embora tenham um campo de atuação bastante reduzido, em decorrência da oralidade dos

procedimentos e das características particulares do Sistema. Como já dito, as partes terão que estar

acompanhadas de advogado para celebrar uma convenção processual ou para aplicar uma

convenção celebrada antes da instauração do processo. A convenção, entretanto, não poderá

esbarrar nos limites traçados pela Lei nº 9.099/95, em especial nas restrições previstas nos arts. 3º,

8º, 9º e 10. As partes poderão, no entanto, alterar a ordem do procedimento, ampliar o número de

testemunhas ou realizar uma perícia particular. É importante destacar, entretanto, que as alterações

feitas devem respeitar os limites constitucionais dos Juizados Especiais, desenhados para abrigar

causas de menor complexidade, bem como seus princípios fundamentais (art. 2º). 289

275

276

277

278

279

280

281

282

283

284

285

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados

Especiais, p. 391.

Em sentido contrário, entendendo que não há segredo de Justiça nos Juizados Especiais, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit.,

p. 82.

Op. cit., p. 65.

Nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais, veja-se Marcia Cristina Xavier de

Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 387.

Como já visto, não se tem admitido a intervenção dos entes públicos e do Ministério Público nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 790, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo

Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389, e o Enunciado 123 do FONAJE: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis

que tramitam perante o Juizado Especial”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.3 do 1º CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não

da juntada do respectivo expediente aos autos”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do

julgamento”.

Op. cit., p. 989.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 817.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 86 do FONAJE: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados

Especiais não se suspendem e nem se interrompem”.


286

287

288

289

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 269 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem

ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no

mesmo estado ou região” e “Dano Moral. Recurso interposto pela autora, que não é recebido pelo Juízo de Direito a quo, sob a

alegação de intempestividade, ao argumento de que o prazo recursal teria corrido durante o recesso forense. Conhecimento do recurso

da reclamante por esta Egrégia Turma Recursal Cível, porque todos os prazos processuais ficam suspensos em seus respectivos cursos,

durante o período de recesso forense, inclusive aquele para interposição do recurso inominado em sede de Juizado Especial Cível, por

força da regulamentação ocorrida na Resolução nº 10/97” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis, Ap. 2000.700.007940-0, Rel. Augusto

Alves Moreira Júnior).

Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 322.

Nesse sentido, vejam-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados

Especiais, p. 387, e Diego Assumpção Rezende de Almeida, A contratualização do processo das convenções processuais no processo

civil, p. 193.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 413 do FPPC: “O negócio jurídico processual pode ser celebrado no sistema dos juizados

especiais, desde que observado o conjunto dos princípios que o orienta, ficando sujeito a controle judicial na forma do parágrafo único

do art. 190 do CPC”.


12

AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NOS JUIZADOS

ESPECIAIS

12.1

AS CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DA CITAÇÃO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS

Originalmente, o CPC/73 dispunha que a citação seria feita por oficial de justiça, “não dispondo

a lei de outro modo” (art. 224). Por isso, quando o projeto de lei que veio a se transformar na Lei nº

9.099/95 foi apresentado, em 1989, continha no seu art. 18 uma nova regulamentação sobre a

matéria, prevendo que a citação seja feita preferencialmente por carta, com aviso de recebimento –

AR. Em 1993, entretanto, o CPC foi reformado, passando a estabelecer, como regra, a citação pelo

correio. Por isso, quando a Lei nº 9.099/95 foi editada, a referência já tinha perdido o caráter de

regra especial. A única inovação sobre o procedimento citatório que o texto passou a ostentar,

comparado com o CPC/73 reformado, foi a previsão expressa de que a citação poderia ser feita por

intermédio do recepcionista, no caso de o réu ser pessoa jurídica ou firma individual (art. 18, II). 290

Agora, com o Novo CPC, essa regra deve ser ampliada, para abranger também a recepção dos

condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º). Note-se,

entretanto, que a escusa prevista na parte final desse dispositivo deve ser aplicada também ao

recepcionista de pessoa jurídica ou firma individual: o responsável pelo recebimento de

correspondência poderá recusar o recebimento da citação se declarar, por escrito, sob as penas da

lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

De qualquer forma, em sede de Juizados, além da via postal e do oficial de justiça, são aceitos

como meios hábeis a viabilizar a citação o telefone e o fax, entre outros, 291 mesmo se tratando de

carta precatória. A citação por meio eletrônico, por sua vez, deve observar as regras previstas nos

arts. 193 e seguintes do CPC/15 e na Lei da Informatização do Processo (Lei nº 11.419/06).

Os conceitos de citação do CPC/15 (arts. 238 e seguintes) são aplicáveis subsidiariamente aos

Juizados Especiais, sendo necessária a contagem do prazo mínimo para a realização da audiência de

autocomposição, que se dá a partir do efetivo recebimento da correspondência e não da juntada

nos autos do seu comprovante. 292 Entendemos, conforme será mais bem explanado mais à frente,

que o prazo mínimo a ser observado deve ser de 15 dias, diferentemente do prazo de 20 dias


previsto no art. 334 do CPC/15.

Na citação, além dos requisitos gerais (art. 250 do CPC/15), deverá constar a advertência

quanto à possibilidade de imediata convolação da sessão de autocomposição em audiência de

instrução e julgamento, caso não seja feito um acordo. 293 Muito embora esse fato já esteja previsto

na Lei, o que, em tese, afastaria a necessidade de sua menção expressa na citação, temos que essa é

a melhor forma de evitar discussões e pedidos de adiamentos. Note-se que a Lei prevê que a citação

por oficial de justiça, admissível como exceção, dispensa a expedição de mandado, bastando a cópia

da petição inicial e das eventuais decisões liminares proferidas pelo juiz (art. 18, III). 294 Cândido

Rangel Dinamarco, 295 com razão, critica essa previsão, pois, de fato, não há como dispensar o

mandado, que é o instrumento da citação. Para que a citação seja feita de forma válida é preciso um

documento contendo todas as informações exigidas pela Lei que acompanhe a petição inicial ou a

decisão correspondente. Por isso, o mandado pode até ser feito de modo informal, mas nunca

dispensado.

Importante sublinhar que se o réu não for encontrado no endereço disponível e não for possível

localizá-lo, em razão da proibição da citação editalícia (art. 18, § 2º), o juiz deverá encerrar o

procedimento sem resolução do mérito, para que o autor possa recorrer ao juízo singular (art. 51,

II). Nesse caso, os atos praticados nos Juizados Especiais não serão aproveitados no juízo singular.

Por fim, necessário reafirmar que a irregularidade na citação é matéria de ordem pública (art.

239 do CPC/15), que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, inclusive em sede de

embargos à execução (art. 52, IX, a). Por isso, o ato citatório deve ser feito com segurança, apesar

do comando para a informalidade presente no art. 2º da Lei.

12.2

A CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

Com relação à citação da pessoa física, entendemos que deva ser, sempre que possível,

pessoal, 296 para não gerar nulidades no processo, ressalvada a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do

CPC/15. Não obstante, se a citação for recebida por terceiro, deve ser reputada válida se o réu,

acompanhado por advogado, comparecer na audiência e não alegar a sua irregularidade. Estando o

réu desassistido, o melhor é diretamente reconhecer o vício e remarcar a audiência,

independentemente de arguição. Nunca é demais ressaltar que esses elementos deverão ser

conjugados com os princípios fundamentais dos Juizados Especiais e, particularmente, com o

princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo – arts. 2º, 5º, 6º e 13, respectivamente. De

fato, caso o réu compareça na audiência de autocomposição e alegue a irregularidade na citação, tal

fato não obsta a realização de tentativa de acordo, antes de ser o ato remarcado.

12.3

A CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS FIRMAS INDIVIDUAIS


Conforme já sublinhado, a citação feita pelo correio não precisa ser assinada pelo representante

legal da pessoa jurídica ou da firma individual nem por quem exerça poderes na direção. 297

Destarte, a comunicação por aviso de recebimento pode ser efetuada através de recebedor

identificado, nada obstando, entretanto, que se faça por correspondência simples 298 ou qualquer

meio idôneo e por qualquer portador, desde que no local onde se encontra o citado. Trata-se de

consagração da teoria da aparência, já há muito tempo adotada na jurisprudência, especialmente

em matéria trabalhista.

No caso de citação de pessoas jurídicas ou firmas individuais, a citação pode ser feita nos

condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso feito por funcionário da portaria

responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248 do Novo CPC. 299

12.4

A CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

Ao contrário do que pode parecer à primeira leitura, o art. 18, III, não proibiu a expedição da

carta precatória nos Juizados Especiais, mas, tão somente, criou a possibilidade para o juiz de

determinar a realização dos atos de comunicação fora da comarca através de outros meios que não

a carta precatória. 300 Na prática, os Juizados só têm utilizado a carta precatória quando os outros

meios não se mostraram eficazes, quando o juízo deprecante não for outro Juizado ou o réu residir

em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, IV, do CPC/15). Por

certo, a expedição da carta precatória não se submete ao recolhimento de custas. 301 Aliás, uma

prática muito frequente, nos casos em que a precatória é necessária, é a sua formação e

cumprimento por ato da própria serventia, independentemente da determinação judicial. 302

12.5

A CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA

Embora não exista qualquer vedação na Lei à utilização da carta rogatória (art. 237, II, do

CPC/15), entendemos que ela não deva ter lugar nos Juizados Especiais, pela complexidade de se

litigar contra uma pessoa que esteja no exterior. De fato, o procedimento célere e informal da Lei nº

9.099/95 não se mostra apto a lidar com as características de uma contenda internacional. 303

12.6

A IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

O § 2º do art. 18 da Lei dos Juizados Especiais determina que não se fará a citação por meio de

editais (art. 256 do CPC/15). Regra essa aplicável às intimações, por força do caput do art. 19. A Lei

veda a possibilidade de que qualquer comunicação processual se faça por esse meio. O objetivo do

legislador certamente foi, em decorrência da natureza oral do procedimento, prestigiar a presença


das partes e, ao mesmo tempo, evitar que a causa se tornasse complexa pelas formalidades

intrínsecas ao processamento de um réu citado por edital. Assim, havendo a necessidade da citação

por edital, o procedimento deve ser encerrado, sem a resolução do mérito (art. 51, II). Da mesma

forma, se a sentença já foi proferida e transitou em julgado, sendo necessária a intimação por edital

na fase executiva, deve o feito ser interrompido, para que o credor possa perseguir o seu crédito no

juízo ordinário. Nesse caso, o credor deverá extrair carta de execução de sentença, também

chamada de carta de crédito, e promover uma ação de execução judicial, no juízo cível competente,

nos termos dos arts. 515, § 1º, e 516, parágrafo único, do CPC/15.

12.7

A CITAÇÃO POR HORA CERTA

Se o réu, ciente de que está sendo buscada a sua comunicação processual, esquiva-se, nada

obsta a que seja realizada a comunicação ficta por hora certa (art. 252 do CPC) no âmbito dos

Juizados Especiais. 304 Essa posição, entretanto, é combatida 305 sistematicamente por três

argumentos. Em primeiro lugar, aduz-se que o silêncio sobre o tema na Lei implicaria a sua

proibição. Em segundo lugar, afirma-se que a vedação à citação por edital levaria à impossibilidade

de outras formas de citação ficta, entre elas a citação por hora certa. Em terceiro lugar, argumentase

que a citação por hora certa levaria à intervenção do curador especial (art. 72, II, do CPC/15),

tornando complexa a causa.

Rebatendo os dois primeiros argumentos postos, temos que a Lei nº 9.099/95 não pretendeu

regular exaustivamente a citação e a intimação, mas, apenas, traçar regras gerais compatíveis com os

princípios da informalidade e da economia processual e introduzir algumas alterações à estrutura

criada pelo CPC, que é aplicada subsidiariamente. Assim, para que o silêncio da Lei implicasse

numa vedação, as citações e intimações nos Juizados Especiais teriam que ter por base apenas os

arts. 18 e 19, o que é inviável. Da outra forma, imaginar-se que a proibição à citação por edital

implicaria a proibição de outras modalidades de comunicação ficta é contrário ao próprio espírito da

Lei. Na realidade, o legislador procurou fazer distinção quanto aos motivos que levariam à

comunicação presumida. Assim, se a parte for desconhecida ou incerta ou quando incerto ou

ignorado o local onde resida, em tese, a circunstância independe da atuação da parte ré,

inviabilizando a cientificação fictícia. Agora, se ela atua de forma dolosa, para fugir à aplicação da

lei, a comunicação ficta torna-se plenamente válida, como ocorre no caso do art. 19, § 2º. De outro

modo, seria legitimamente recomendável, embora moralmente reprovável, que todo o réu fugisse

das citações.

Não obstante, ao se admitir a citação por hora certa, incontornável reconhecer-se a necessidade

da observância das regras a ela pertinentes do CPC, inclusive no que tange à intervenção do

curador especial. 306 O entendimento majoritário, entretanto, tem sido pela consideração do réu


como citado apenas com base na certidão do oficial de justiça, sem formalidades legais (arts. 252 a

254 do CPC/15) 307 ou a intervenção do curador especial. Com o devido respeito, entendemos que a

falta de amparo legal inviabiliza essa interpretação.

12.8

A INTIMAÇÃO

O caput do art. 19 da Lei nº 9.099/95 determina que as intimações sejam feitas pelas mesmas

regras da citação. Por isso, está proibida a intimação por edital e a regra geral é a comunicação via

postal (art. 18). Note-se, ainda, que as mesmas observações feitas em relação à citação ficta também

aqui são aplicáveis.

Por certo, a maioria das intimações, pela própria sistemática oral do procedimento, será

realizada em audiência. Nada impede, entretanto, que o advogado de uma parte intime o advogado

da outra (art. 269, § 1º, do CPC/15), 308 embora as partes não possam se intimar entre si, por exigir

uma capacidade técnica específica. Importante, ainda, destacar que a intimação do advogado

constituído dispensa a necessidade de comunicação à parte. 309 Tal entendimento, contudo, somente

deve prevalecer nos atos que não tiverem natureza personalíssima. Assim, por exemplo, a intimação

do executado para indicação dos bens penhoráveis, sob pena de multa (art. 774, V, do CPC/15) ou

a intimação do autor, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, §

1º, do CPC/15), 310 devem ser feitas pessoalmente.

Necessário destacar que o Novo CPC dispõe que o prazo para cumprimento da determinação

judicial corresponderá à data em que se der a comunicação, quando o ato tiver de ser praticado

diretamente pela parte, sem a intermediação de representante judicial (art. 231, § 3º). Por isso, se a

parte estiver atuando sem advogado (ainda que esteja advogando em causa própria), as intimações

feitas pessoalmente deflagram a contagem dos prazos para a prática do ato correspondente. 311

12.9

A COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

A Lei criou, no § 2º do art. 19, um ônus processual para as partes. 312 Elas estão obrigadas a

comunicar aos Juizados Especiais eventuais mudanças dos seus endereços. Se a parte não se

desincumbe adequadamente desse ônus, as comunicações feitas no endereço fornecido em juízo

serão reputadas válidas, ainda que ela não esteja mais naquele local. Essa regra certamente serviu

de inspiração para o parágrafo único do art. 238 do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.382/06, e

reproduzido no Novo CPC no art. 274, parágrafo único. Nesse caso, o desconhecimento da lei não

é escusável, de forma que a parte que não comunicar a sua mudança de endereço deverá arcar com

as consequências dessa omissão até que a mesma venha a ser suprida com a sua manifestação. O

ideal, entretanto, é que esse encargo seja esclarecido às partes, na primeira oportunidade em que


intervierem no processo.

Frise-se que o fato de a parte contrária indicar o novo endereço da que se mudou sem a devida

comunicação ao juízo não desconstitui o ônus contido no § 2º do art. 19. É preciso, entretanto,

fazer uma diferenciação: se nesse novo endereço for encontrada a pessoa, esse passará a ser o seu

novo referencial perante o juízo (caso ela mesma não indique outro); se a pessoa que se busca

comunicar não for localizada no novo endereço, valerá a intimação feita no endereço original.

Ainda assim, para evitar futuras arguições de nulidade, é recomendável que se façam duas

comunicações, uma no endereço original e outra no endereço fornecido pela parte contrária,

assegurando o contraditório e preservando a competência dos Juizados Especiais.

12.10

A INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Tem sido discutido, nos meios jurídicos, se a Lei nº 9.099/95 teria alterado o regime de

intimação das partes, quando assistidas por órgão de atuação da Defensoria Pública. Na visão de

alguns julgadores, a existência de normas específicas acerca da intimação na Lei em questão

permitiria afastar a prerrogativa do defensor público de receber as intimações pessoalmente, como

estabelecido no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria

Pública) e no art. 186 do CPC/15. 313 Trata-se de evidente equívoco exegético, que desconsidera o

fato de que a existência de normas específicas sobre a Defensoria Pública se deve à existência de um

regime jurídico próprio e aplicável a todas as situações. Mesmo que a Lei nº 9.099/95 quisesse

excepcionar o tratamento dedicado à Defensoria, não poderia fazê-lo sem invadir a esfera de

atribuição da citada lei complementar, incidindo em vício formal. Por isso, necessário afirmar que o

órgão de atuação da Defensoria Pública deve ser intimado pessoalmente dos termos e atos

processuais, 314 em todas as fases do procedimento. Caso não exista defensor público designado para

atuar no órgão, deverá ser intimado o Defensor Público Geral do Estado. 315

12.11

A PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DE JULGAMENTO NAS TURMAS

RECURSAIS

É indispensável que, além da intimação das partes, seja efetuada a publicação da pauta de

julgamento nas Turmas Recursais. De fato, a publicação da pauta é necessária para tornar o feito

apto a julgamento, já que os recursos somente poderão ser julgados após 5 dias da publicação da

pauta (art. 935 do CPC/15), com exceção dos embargos de declaração, que serão julgados na

primeira sessão seguinte à sua interposição (art. 1.024, § 1º, do CPC/15). 316

Importante lembrar que, se a parte recorrida não constituiu advogado para contra-arrazoar, a

sua intimação pessoal ficará dispensada, bastando a publicação da pauta no órgão oficial (art. 272


do CPC/15). De resto, as intimações na Turma Recursal seguem o estabelecido no art. 19.

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Como bem anota Luiz Fux, op. cit., p. 51, trata-se de um exemplo da tendência de desformalização dos atos processuais de

comunicação. Apesar de não constar do CPC, a possibilidade de citação da pessoa jurídica por recepcionista já é consagrada na

jurisprudência. Nesse sentido, veja-se: “Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica, é válida a citação cuja carta com aviso de

recebimento foi recebida por recepcionista da empresa, em razão do que não há falar-se em obrigatoriedade do próprio representante

legal da sociedade recebê-la” (TACPR – Quarta Câmara Cível – AC 1420064 – Rel. Des. Clayton Camargo, j. em 07/03/01).

Reafirmando a questão, veja-se a Ementa 61 do ETRJECERJ: “A comunicação dos atos processuais nos Juizados Especiais Cíveis

pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, entre eles a telefônica. Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.099/95”.

Note-se que, aqui, não é aplicável a regra do art. 231, § 3º, do CPC/15, mesmo nas causas com valor inferior a 20 salários

mínimos, pois não se sabe de antemão se a parte ré irá lançar mão de sua capacidade postulatória direta (art. 9º).

Existem julgados estabelecendo que no mandado de citação conste também a possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse

sentido, veja-se Enunciado 53 do FONAJE: “Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão

do ônus da prova”. Data venia, mas a referência parece redundante.

Nesse sentido, veja-se a Proposição 23 do 2º EJJEEP: “As citações e intimações devem seguir acompanhadas de cópia da queixa ou

teor da decisão”.

Instituições…, op. cit., p. 796.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 97 do ETRJECERJ: “Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência

só é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo”. Em

sentido contrário, confiram-se o Enunciado 5.1.2 da CEJCA: “A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega

de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos” e a Ementa 383 do ETRJECERJ: “Citação

postal recebida por funcionário do condomínio. Citação pessoal recebida por empregada doméstica. Validade. Cobrança de encargos

de locação. Procedência do pedido. Confissão ficta. Sentença mantida”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.

Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação e sua ausência na audiência produz os efeitos da

revelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ: “Os

princípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citação postal

seja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posição

intermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu a

comunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.

Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, que

contamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega

do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.

Nesse sentido, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.

392.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.

Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação a citação e sua ausência na audiência produz os

efeitos da revelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ:

“Os princípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citação

postal seja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posição


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intermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu a

comunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.

Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, que

contamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega

do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 33 do FONAJE: “É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,

cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de

comunicação”, o Enunciado 6.1 da CEJCA: “Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,

cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de

comunicação” e o Enunciado 6.2 da CEJCA: “Para atender aos princípios de informalidade, celeridade e economia processual dos

JECs, os Oficiais de Justiça deverão cumprir diligências nas Comarcas contíguas e nas que se situam na mesma região metropolitana”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 44 do FONAJE: “No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do

cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6.3 da CEJCA: “O cumprimento das Cartas Precatórias independe de despacho judicial (art.

270, XII, da CNCGJ)”.

Em sentido contrário, entendendo cabível a carta rogatória, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 81.

Na doutrina, podemos citar Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 100.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 5.2 da CEJCA: “Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis”.

Nesse sentido, temos Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796.

Nesse sentindo, temos Eduardo Oberg, op. cit., p. 183. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 5.3 da CEJCA: “O Juiz poderá

considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultou

para evitar o recebimento da citação”.

Nesse sentindo, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.

393.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 7.2.1 da CEJCA: “A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de

atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer” e o Enunciado 41 do FONAJE:

“A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu

recebedor”.

Como veremos mais adiante (item 13.7 da Parte I), defendemos a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº

9.099/95, que permite a extinção do processo sem a prévia intimação da parte.

Marcia Cristina Xavier de Souza, Impacto do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389.

Sobre a necessidade de se impor mais deveres às partes, ver, por todos, José Carlos Barbosa Moreira, Temas…, op. cit., p. 8.

Nesse sentido, veja-se: “Alegada nulidade da decisão, por ter sido a parte, assistida pela Defensoria Pública, intimada por carta para

o comparecimento na audiência de conciliação. Alegação de nulidade que não procede, tendo em vista a existência de regras

específicas na Lei 9.099 sobre a intimação das partes” (TJRJ – 1 a Turma – RI 2003.700.033504-5 – Rel. Juiz Pedro Raguenet, j. em

13/02/04).

Nesse sentido, veja-se: “Recursos inominados interpostos de sentenças distintas, tendo o do executado supedâneo em sentença que

julgou improcedentes os embargos do devedor e do exequente daquela que julgou extinto o processo de execução. Litigantes que estão

sendo assistidos por órgãos de atuação da Defensoria Pública, tendo prerrogativas imanentes à função de intimação pessoal das

decisões e prazo em dobro, tendo havido omissão da Secretaria do Juizado quanto à realização do ato de comunicação processual

pessoal, sendo tempestivos, portanto, os recursos interpostos no decêndio dobrado que se seguiu à ciência das sentenças impugnadas,

viabilizando assim o conhecimento de ambos” (TJRJ – 2 a Turma – RI 2004.700.017343-6 – Juiz André Luiz Cidra, j. em 29/06/04).

Importante salientar que a intimação do Defensor Público Geral do Estado deverá ocorrer por ser ele o representante da

Instituição (art. 100 da LC nº 80/94). Não se pode, entretanto, intimá-lo para nomear defensor público ao órgão, pois inexiste

subordinação hierárquica da Defensoria Pública ao Poder Judiciário. Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 11.7 da CEJCA:


316

“Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz Relator deverá oficiar ao

Defensor Público Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de

que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do

Art. 506 do CPC”.

Mantovanni Colares Cavalcante, Recursos nos Juizados Especiais, p. 41.


13

AS CAUSAS ESPECIAIS DE ENCERRAMENTO DO

PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS

O art. 51 traz as formas de “extinção do processo sem julgamento do mérito” (no regime atual do

CPC/15, preferimos falar em “encerramento do procedimento sem resolução do mérito”), dirigidas,

exclusivamente, para os Juizados Especiais. No entanto, o rol não é exauriente, como está a indicar

a expressão “além dos casos previstos em lei”, fazendo-se necessária a aplicação supletiva do art. 485

do Novo CPC. Em outras palavras, o rol de hipóteses que pode levar ao encerramento do

procedimento sem resolução do mérito é composto pela combinação do art. 51 da Lei com o art.

485 do CPC/15.

O grande número de situações que podem ensejar o término do procedimento decorre da

especialidade do procedimento e da necessidade de preservar o direito de ação e de defesa das

partes. De fato, a prolação de uma sentença terminativa nos Juizados via de regra não impede que

as partes possam buscar a tutela dos seus direitos no juízo comum. Não obstante, é importante

salientar que o encerramento do procedimento sem resolução do mérito retrata um fim anômalo do

processo e que deve ser evitado a todo custo, em homenagem aos princípios da efetividade, da

primazia do mérito e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º e 8º do CPC/15).

Importante registrar que, se o encerramento do feito ocorrer após o trânsito em julgado da

sentença no procedimento sumariíssimo, não será necessário repetir no juízo ordinário a fase

cognitiva da demanda. Bastará ao interessado extrair cópias autenticadas do processo (carta de

execução de sentença ou, popularmente conhecida, “carta de crédito”) e levá-las à execução no

juízo ordinário, pelas regras do CPC.

13.1

A AUSÊNCIA DO AUTOR ÀS AUDIÊNCIAS

O inciso I do art. 51 prevê, como efeito automático, o encerramento do procedimento em razão

da ausência do autor a qualquer uma das audiências previstas nos procedimentos especiais.

Entendemos, entretanto, minoritários, que o autor que deixar de comparecer na audiência tem


cinco dias para justificar a sua ausência, a partir da data designada para sua realização (art. 334, §

8º, c/c art. 218, § 3º, do CPC/15), independentemente de intimação (art. 19, § 1º). Se o fizer,

poderá pleitear a renovação da audiência.

De outra forma, seria temerário para qualquer pessoa utilizar o procedimento da Lei nº

9.099/95. Basta imaginar que um motivo de força maior impeça a presença do autor no dia da

audiência (um acidente, uma tempestade, um apagão etc.). Pela interpretação literal do dispositivo,

esse autor terá o processo encerrado, os efeitos da citação serão perdidos (art. 240 do CPC) e ainda

terá que arcar com as custas (art. 51, § 2º). Trata-se de interpretação que viola os princípios da

razoabilidade e da eficiência, do CPC/15, e o princípio da economia processual previsto na própria

Lei nº 9.099/95 (art. 2º). Se a pessoa demonstra fundamentadamente a situação que levou à sua

ausência, por que puni-la? Pelo óbvio, o juiz deve ser rigoroso ao avaliar os argumentos da parte

faltante, mas, se o interessado desincumbir-se desse ônus, o que não é fácil, deverá ter a audiência

reproduzida. Por uma questão de isonomia, defendemos que o mesmo raciocínio aplica-se ao réu

que provar força maior para sua ausência. 317

13.2

A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO OU DO SEU

PROSSEGUIMENTO APÓS A FASE DE AUTOCOMPOSIÇÃO

A dicção do inciso II do art. 51 expõe de maneira clara uma peculiaridade procedimental dos

Juizados Especiais, que é a relativa à autonomia de que desfruta a fase autocompositiva (art. 21). O

referido dispositivo assinala que o processo será encerrado quando “inadmissível o procedimento

instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Destarte, podemos concluir que,

mesmo que o procedimento não seja adequado à estrutura da Lei nº 9.099/95, o encerramento

somente deverá ser feito após a tentativa de autocomposição.

Por outro lado, se o autor quiser desistir da demanda, pode fazê-lo até na audiência de

instrução e julgamento, mesmo sem a anuência do réu. 318 Essa afirmação decorre de dois fatores.

Em primeiro lugar, como já sublinhado, a etapa de autocomposição tem natureza judicialadministrativa.

Em segundo lugar, tal faculdade se coaduna com a possibilidade do autor renunciar

ao valor excedente ao teto de 40 salários mínimos para prosseguir com a causa (art. 3º, § 3º). A

partir desses preceitos, é possível concluir que a estabilização da demanda nos Juizados Especiais

ocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Após o oferecimento da contestação, no

entanto, a desistência do autor somente pode ser homologada pelo juiz com a aceitação do réu. De

fato, embora o art. 329, II, do CPC/15 fale em “saneamento”, tal preceito tem que ser ajustado à

realidade dos Juizados, onde não existe uma fase destacada de saneamento.

Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réu

demonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender


adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do

CPC/15). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexa

ou da oitiva de grande número de testemunhas. Nesses casos, o juiz terá que ter muita atenção ao

avaliar os fundamentos apresentados pelo réu, lembrando sempre que a presunção, iuris tantum, é

em favor da competência dos Juizados Especiais, que é um direito constitucional subjetivo do

demandante.

13.3

A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Como já dito, no regime do CPC/15, a incompetência territorial é relativa (art. 63), mas, nos

Juizados Especiais, é causa de encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 52,

III). Embora possa causar estranheza à primeira vista, a determinação legal possui dois

fundamentos: de um lado, a sede constitucional do instituto (art. 98, I, da CF), e, de outro, a

natureza especialíssima dos procedimentos, que, em regra, inviabilizam o deslocamento da

competência para o juízo territorialmente competente, em razão de suas peculiaridades. 319 Essa

regra, em nosso sentir, deveria ser temperada, somente gerando o encerramento do procedimento

quando o juízo territorialmente competente for em outra unidade da Federação ou onde não

houver Juizado Especial. De modo que, havendo a incompetência territorial, se for possível remeter

os autos ao Juizado situado no foro competente, dentro da mesma unidade, não vemos razão para

pôr termo ao feito.

Necessário destacar que, minoritários, defendemos que o encerramento do procedimento só

poderá ocorrer mediante provocação do réu, através da contestação (art. 30), sob pena de

preclusão. A maioria da doutrina, entretanto, afirma que a incompetência pode ser conhecida de

ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 320

13.4

A SUPERVENIÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS DO ART. 8 o

Na hipótese de alguma das partes incorrer nas vedações do caput do art. 8º ao longo do

processo, este deverá ser encerrado, a qualquer tempo, antes de transitada em julgado a sentença

(art. 52, IV). De fato, tratando-se uma mácula na capacidade processual da parte (pressuposto

processual de validade), verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta. Desse modo, se alguma das

partes, por exemplo, tornar-se incapaz, ausente, insolvente, se a empresa for estatizada, declarada

falida etc., a solução será pôr termo ao procedimento sem resolução do mérito.

13.5

O FALECIMENTO DO AUTOR


De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias

para fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC/15), caso tenham interesse de prosseguir

na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. Se já houver sido proposta a ação de

inventário, o espólio poderá suceder o autor morto no polo ativo da demanda (art. 75, VII, do

CPC/15). Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição, por não ser

pessoa natural. 321 Na realidade, o espólio não pode “propor a ação” (art. 8º, § 1º), mas se a ação já

está proposta e o autor morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a sua

intervenção. Por certo, incorrendo o sucessor da parte autora em alguma das vedações do caput do

art. 8º, o procedimento deverá ser encerrado sem resolução do mérito (art. 51, II). É o caso, por

exemplo, de um dos sucessores do autor ser incapaz 322 ou insolvente.

Nos casos em que a habilitação não seja feita em 30 dias da suspensão do processo (art. 313, I,

do CPC/15), entretanto, o procedimento será encerrado. O objetivo não é limitar a atuação do

espólio, mas evitar que o rito se prolongue excessivamente. O prazo de 30 dias, por ser um prazo

processual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual e

não do óbito propriamente dito. Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedido

fundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo, de forma a permitir o ingresso dos

sucessores (art. 139, VI, do CPC/15).

13.6

O FALECIMENTO DO RÉU

Se o falecimento ocorrer no polo passivo, ao autor cumpre realizar a citação dos herdeiros do

réu para prosseguir na causa (art. 110 do CPC/15), se isso for possível (direitos transmissíveis). O

autor deve ser intimado para agir quando da suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/15),

alertado de que terá o prazo de 30 dias para promover a sucessão processual, sob pena de

encerramento do procedimento (art. 51, VI). Se o réu tiver vários sucessores, o autor terá o pesado

ônus de promover a citação de todos no exíguo período assinado. Também, por questão de

coerência, admitimos que o juízo possa prorrogar esse prazo, mediante pedido fundamentado e

tempestivo (art. 139, VI, do CPC/15). Apesar do silêncio da Lei, entendemos, com os mesmos

fundamentos expostos em relação ao inciso V do art. 51, que é possível a citação do espólio do réu,

se este já estiver formado no prazo assinalado e não incidir nas mencionadas vedações do art. 8º.

O ônus de buscar a certidão de óbito do réu, quando esta não é trazida aos autos pelo autor ou

por terceiros, deve ser atribuído ao juízo, notadamente quando o demandante não estiver assistido

por advogado. Isso porque não há como presumir o falecimento, senão por meio desse documento.

Assim, se o autor for compelido a buscar a certidão de óbito, terá que suportar o valor de sua

expedição, em afronta ao paradigma adotado pela Lei nº 9.099/95, que é a isenção de custas e taxas

judiciais (art. 54).


Promovida a citação dentro do prazo legal, que não poderá ser feita por edital (art. 18, § 2º), o

processo retoma o seu rumo, cabendo ao novo integrante da relação processual assumir o processo

no estado em que ele se encontrar.

13.7

A DISPENSA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O

ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO

O art. 51, § 1º, prevê que as partes não precisarão ser previamente intimadas em qualquer

hipótese para que se proceda ao encerramento do procedimento, sem resolução do mérito. Durante

a vigência do CPC/73, defendíamos a inconstitucionalidade dessa regra. De fato, a celeridade que

justificaria a validade do dispositivo não poderia se sobrepor aos princípios constitucionais da ampla

defesa e do contraditório, notadamente num procedimento que não admite ação rescisória (art.

59). Com a edição do Novo CPC, entretanto, passamos a defender a inconstitucionalidade total do

§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, especialmente do seu art. 10:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a

respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se

trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

A bem da verdade, os elementos necessários para retirar a validade do § 1º do art. 51 já

existiam na Constituição Federal, antes mesmo da edição do CPC/15. O surgimento do Novo

Código, entretanto, serviu também para refinar as interpretações jurídicas, sob o signo das normas

fundamentais.

317

318

319

320

321

322

Nesse sentido, veja-se a Ementa 298 do ETRJECERJ: “Revelia. Ausência de preposto justificada face a ocorrência de caso fortuito.

Sentença que se cassa para que seja dado ao Recorrente oportunidade de defesa em nova audiência”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na

extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Em sentido

contrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 784 e Oberg, op. cit., p. 177.

Sobre o tema, veja-se nossos comentários feitos no capítulo referente à competência nos Juizados.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 490.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados

Especiais Cíveis”. Em sentido contrário, admitindo que o espólio com incapazes possa prosseguir nos Juizados Especiais,

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.


14

AS DESPESAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

14.1

O SISTEMA DE ISENÇÃO

O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, é gratuito para ambas as partes. Somente

para recorrer será necessário o pagamento de todas as despesas processuais, abrangendo não apenas

o preparo do recurso, mas também do processo (citação, distribuição, taxas etc.), salvo nos casos de

“assistência judiciária gratuita”. Trata-se de moderna técnica de desestímulo aos recursos pela

cobrança de encargos. Assim, somente as pessoas realmente inconformadas com a decisão de

primeiro grau é que irão utilizar as vias recursais.

Outro aspecto a ser sublinhado é que a sentença, em regra, não condenará a parte vencida em

ônus da sucumbência. Busca-se, com isso, estimular a utilização dos Juizados Especiais como meio

de solução dos conflitos. Desonerando as partes de arcarem com custas e honorários, os Juizados

tornam-se atraentes não apenas para o autor, mas também para o réu, o que favorece a

autocomposição. É uma técnica já utilizada em outros diplomas, como, por exemplo, na Lei de

Locações (art. 61 da Lei nº 8.245/91).

O problema é que, se a parte ré tiver que contratar um advogado para se defender, mesmo que

saia vencedora, não será ressarcida, tendo que suportar o gasto feito. 323 Mais do que uma “cortesia

com o chapéu alheio”, a Lei abriu as portas para uma série de situações que podem macular seu

nobre propósito. Basta pensar na pessoa que pede, sem advogado, uma indenização de 300 reais em

face de uma empresa, por um aborrecimento banal. Para essa empresa será mais interessante fazer

um acordo, mesmo entendendo sê-lo injusto, ou simplesmente não se defender, do que contratar

um advogado para atuar na causa. Como assinala Alexandre Câmara, 324 “a total gratuidade do

acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é um verdadeiro incentivo à litigiosidade.

Muitas pessoas têm se lançado em verdadeiras ‘aventuras processuais’, incentivadas pelo fato de que

nada gastarão, ainda que saiam vencidas”. Com efeito, fazendo coro ao mestre carioca, passamos a

defender que a Lei deva ser alterada, para prever a imposição de ônus sucumbenciais ao vencido

(não apenas nas hipóteses de litigância de má-fé), como forma de responsabilizar a parte pelos

processos de que deu causa e saiu derrotada. Note-se que, nesse caso, o valor dos honorários

sucumbenciais só deve ser entregue à parte vencedora quando tiver atuado com patrocínio de


advogado.

Não obstante, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença deverá condenar aos

ônus sucumbenciais a parte com a conduta processual desvirtuada, em todas as etapas do

procedimento, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 325 Ao aplicar a sanção, o

julgador deve se utilizar dos dispositivos pertinentes do CPC/15 (arts. 80 e 81), sendo que as custas

devem ser recolhidas de acordo com o valor da condenação. 326 Por certo, se a parte vencedora

atuou sem advogado (art. 9º), os ônus sucumbenciais não incluirão os honorários advocatícios.

Importante lembrar que os ônus sucumbenciais, quaisquer que tenham sido os motivos de sua

aplicação, não se submetem ao teto de 40 salários mínimos (art. 39) nem se confundem com as

multas devidas pela litigância de má-fé.

Necessário frisar que se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências, perderá

parte da isenção inicial e terá que suportar o pagamento das custas processuais devidas em razão da

propositura da demanda. 327 Aqui, entretanto, deve ser dada oportunidade para que ele justifique a

sua ausência, antes de ser sancionado. 328

No segundo grau, a Lei estabelece que aquele que recorrer e tiver o recurso improvido ou

inadmitido 329 arcará com ônus sucumbenciais em favor do recorrido. Tal condenação deve ocorrer,

mesmo que a parte contrária não tenha apresentado contrarrazões. 330 Diferentemente do que

ocorria sob a vigência do CPC/73, 331 também haverá a condenação na hipótese de ser o recurso

provido, porque o Novo CPC estabeleceu como paradigma a condenação recursal (art. 85, § 1º). 332

Da mesma forma, no caso de provimento parcial do recurso, subsiste razão para a condenação da

parte nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 333 Como dito acima, se a

parte vencedora não chegou a constituir advogado em fase recursal, nos ônus sucumbenciais não se

contarão os honorários advocatícios. 334 Por fim, sendo a sentença anulada, não haverá a imposição

de custas para qualquer das partes. 335

Por outro giro, a cobrança de custas na execução (autônoma ou incidental) segue a regra da

isenção (art. 55, parágrafo único). Entretanto, o legislador entendeu por bem descrever

especificamente as hipóteses em que a isenção de custas seria excepcionada. A primeira causa de

cobrança de custas é a litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, I). Ela se aplica tanto ao

executado como ao exequente que durante o procedimento executivo venham a atuar de forma

desleal, 336 sem prejuízo da aplicação do art. 774 do CPC/15 (atos atentatórios à dignidade da

Justiça).

A segunda causa diz respeito ao executado que teve seus embargos à execução rejeitados (art.

55, parágrafo único, II). 337 A discussão surge com a possibilidade de quebra da isonomia entre as

partes, uma vez que, sendo meio de defesa, a apresentação do embargo está abrangida pelo

princípio do contraditório, que não poderia sofrer limitações. 338 Apesar da argumentação, nós

preferimos fazer o raciocínio inverso, ou seja, o devedor que não embarga ou que embarga e sai


vitorioso mantém a isenção originalmente prevista na Lei. Agora, o devedor que embarga e tem os

embargos rejeitados perde a isenção legal, por ter prolongado indevidamente o processo.

A terceira e última causa é o fato de a execução basear-se numa sentença que tenha sido objeto

de “recurso inominado” improvido do executado (art. 55, parágrafo único, III). Assim, aquele que

recorreu da sentença que formou o título executivo e perdeu, ao ser executado, deverá ser cobrado

da quantia referente às custas executivas.

14.2

A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme estabelece o art. 54 da Lei, a utilização dos Juizados Especiais, em regra, não gera

encargos econômicos para as partes. Apesar disso, em algumas situações específicas a Lei prevê a

incidência de custas, taxas e ônus sucumbenciais (arts. 54, parágrafo único, e 55). Portanto, em

qualquer fase do processo podem as partes postular, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 e

99 do CPC/15, a gratuidade de Justiça, que é expressamente mencionada na parte final do

parágrafo único do art. 54 da Lei.

Destarte, se houver um pedido de gratuidade de Justiça, o juiz deverá sobre ele se manifestar

de forma expressa, estabelecendo se a concessão é total, parcial ou diferida (art. 98, §§ 5º e 6º, do

CPC/15). Caso não o faça, será possível atacar a omissão por meio de embargos de declaração (art.

48). Segundo entendimento consolidado, apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelecer que a

gratuidade de Justiça deve ser requerida por simples declaração – o § 3º do art. 99 do CPC/15

limita essa presunção às pessoas físicas –, o juiz pode exigir a apresentação de documentos para

corroborar a alegação de hipossuficiência, uma vez que a Constituição Federal fala que a assistência

jurídica integral e gratuita será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º,

LXXIV). 339

14.3 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A condenação por litigância de má-fé poderá ser aplicada a pedido da parte interessada ou de

ofício pelo juiz. A decisão, como não poderia deixar de ser, será fundamentada, indicando os atos

que evidenciaram que a conduta do condenado foi pautada pela má-fé (art. 55). Trata-se de

responsabilidade civil processual com culpa comprovada, logo a condenação depende da

demonstração do elemento subjetivo por parte do sujeito apontado como litigante de má-fé.

A condenação por litigância de má-fé pode ser aplicada em todas as fases dos procedimentos

previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive na seara recursal, 340 abrangendo o pagamento de custas,

honorários de advogado, multa e indenização. 341 São aplicáveis subsidiariamente, aqui, os preceitos

contidos no CPC. Por certo, tal condenação não ficará afastada pela isenção prevista na Lei de


Gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15). 342

Entendemos, outrossim, que a simples falta a uma das audiências, ainda que injustificada, por si

não deveria sustentar uma condenação por litigância de má-fé. Acompanhamos a doutrina

moderna que tem reconhecido na ausência, em matérias dispositivas, uma forma de manifestação

da parte, um direito subjetivo de se quedar inerte, sem que se possa extrair desse comportamento o

dolo na participação da relação processual. Ademais, já existem consequências suficientemente

gravosas para os que se abstêm de atuar no processo: a revelia, para o réu (art. 20), e o

encerramento do procedimento, para o autor, com o pagamento de custas (art. 51, I e § 2º).

14.3-A

QUADRO RESUMIDO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Da conjugação das regras referentes às despesas processuais, podemos chegar ao seguinte

quadro:

I –

a)

b)

b)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

Custas, taxas e despesas

para propor a demanda cognitiva: isenção (art. 54, caput);

para interpor “recurso inominado”: pagamento, salvo no caso de gratuidade de Justiça

(art. 54, parágrafo único);

para interpor embargos de declaração: isento (art. 1.023 do CPC/15);

para interpor recurso extraordinário: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso

de gratuidade de Justiça;

para interpor agravo de instrumento: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso

de gratuidade de Justiça;

para interpor agravo interno: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso de

gratuidade de Justiça;

para interpor agravo em recurso extraordinário: isento (art. 1.042, § 2º, do CPC/15);

para impetrar mandado de segurança: isenção (art. 54, caput);

para interpor reclamação ordinária (arts. 988 a 993 do CPC/15): pagamento (art. 54,

parágrafo único), salvo no caso de gratuidade de Justiça;

para propor reclamação constitucional ao STJ: isenção (art. 1º da Resolução nº 12/09 do

STJ).

II –

a)

Custas

para propor a demanda executiva (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafo

único);


b)

c)

d)

e)

f)

ao executado (judicial ou extrajudicial): isenção, salvo quando se tratar de execução de

sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (art. 55, parágrafo único,

III);

para apresentar embargos à execução (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafo

único);

ao embargante vencido (judicial ou extrajudicial): pagamento (art. 55, parágrafo único,

II), salvo no caso de gratuidade de Justiça;

ao autor que falta às audiências: pagamento, salvo se justificar a ausência (art. 51, § 2º) ou

for beneficiário da gratuidade de Justiça;

ao litigante de má-fé na fase executiva: pagamento (art. 55, caput e parágrafo único, I),

ainda que beneficiário da gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15).

III –

a)

b)

c)

d)

Ônus sucumbenciais (entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo

condenação, do valor corrigido da causa)

na fase de conhecimento: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),

ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

na execução judicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput), ainda

que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

na execução extrajudicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),

ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

no “recurso inominado”: pagamento pelo recorrente vencido (art. 55, caput), salvo no

caso de gratuidade de Justiça.

323

324

325

326

327

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 53, censura a adoção dessa técnica, por entender que ela inviabiliza a atuação do

advogado.

Juizados…, op. cit., p. 199.

Com mesmo teor, veja-se: “Responde pelos prejuízos causados à parte contrária, aquele que litiga de má-fé, mesmo que beneficiário

da Justiça Gratuita” (2º TACSP – Ap. Cível 498.799-1 – Rel. Juiz Carlos Stroppa, j. 03/12/1997).

Nesse sentido, veja-se a Proposição 2 do 2º EJJEEP: “Custas – Recolhimento sobre o valor da condenação”.

Nesse sentido, vejam-se a Proposição 8 do 2º EJJEEP: “A extinção do processo, em virtude da ausência do autor, implica na

condenação em custas processuais”, Enunciado 12.1 da CEJCA: “A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do

autor, importa, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, na condenação ao pagamento das custas” e o Enunciado 28 do

FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.


328

329

330

331

332

333

334

335

336

337

338

339

340

341

342

Veja, sobre o tema, o item 13.1 da Parte I.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.5 da CEJCA: “O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo

recorrente” e o Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não

conhecimento do recurso inominado”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 96 do FONAJE: “A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe

da apresentação de contrarrazões”.

Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 493, durante a vigência do CPC/73 sustentava que o provimento do recurso não dava

ensejo à condenação à sucumbência recursal.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.4 da CEJCA: “Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus

sucumbenciais”.

Nesse sentido, veja-se Walter dos Santos Rodrigues, Honorários advocatícios nos Juizados Especiais e os impactos do Novo Código

de Processo Civil, p. 175. Na vigência do CPC/73, entretanto, o entendimento prevalente era de que o provimento parcial do

recurso afastava a condenação. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.6 da CEJCA: “Não se aplica o disposto no Art. 55, caput,

da Lei 9.099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso” e Ementa 168 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação da

parte recorrente, embora provido parcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligência

do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 213 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação da parte recorrente, embora provido

parcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.3 da CEJCA: “Não há imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de anulação de sentença

nas Turmas Recursais”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 202.

A cobrança de custas deve ocorrer tanto no caso de improcedência como de inadmissibilidade dos embargos à execução.

Luiz Fux, op. cit., p. 15.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de

recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza

goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 118 do FONAJE: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a

turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual

de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 136 do FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao

pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código

de Processo Civil”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 114 do FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por

litigância de má-fé”.


Parte II

Da tutela cognitiva


1

INTRODUÇÃO: O ESTUDO DA TUTELA JURISDICIONAL

COMO NOVO PARADIGMA DO DIREITO PROCESSUAL

Nos últimos dois séculos, o ponto nodal do estudo da ciência processual foi o processo. O

resultado é que o processo se tornou a base dogmática da processualística contemporânea. Ocorre

que, recentemente, os estudiosos têm percebido o desacerto dessa visão. 1 Isso porque se verificou

que o processo representa “apenas” o lugar onde são exercidos dois poderes fundamentais da

ciência processual: a jurisdição e a ação. Assim, de um lado, a jurisdição se traduz no poder-dever

que o Estado-Juiz tem de prestar a tutela jurisdicional; de outro, a ação representa o poder-direito

conferido ao interessado de invocar a prestação da tutela jurisdicional. No centro dos dois

conceitos, temos a tutela jurisdicional, atividade-fim do Poder Judiciário e objetivo maior das

partes. 2 É a tutela jurisdicional, portanto, que deve interessar em primeiro lugar aos estudiosos e

não o instrumento onde ela é desenvolvida (processo).

À luz dessas premissas, vamos passar a estudar nesta parte do livro a forma como é exercida a

tutela cognitiva nos Juizados Especiais, através dos componentes previstos na primeira fase do

procedimento sumariíssimo da Lei n o 9.099/95. Importante ressaltar que, assim como ocorre no

CPC/15, em relação ao procedimento comum (arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único),

as regras do procedimento sumariíssimo servem também de base para a aplicação da tutela

executiva, no que for compatível.

1

2

Nesse sentido, veja-se Flávio Luiz Yarshell, Tutela jurisdicional, p. 26, e José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo, p.

112.

A expressão “tutela jurisdicional” surge como um contraponto estatal à autotutela. Com efeito, se o Estado proibiu que as

pessoas protegessem diretamente seus interesses, tornando crime o exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 do CP),

chamou para si a responsabilidade de proteger tais interesses. Tutelar significa, portanto, proteger. Nesse sentido, veja-se Cassio

Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. I, p. 261.


2

A ESTRUTURA DA FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO

SUMARIÍSSIMO

A fase cognitiva do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais possui duas etapas:

a)

b)

etapa de composição (judicial-administrativa): Nessa etapa, pré-jurisdicional, o que existe

basicamente é uma atribuição administrativa para o recebimento da demanda, autuação

do processo, formação da relação jurídica processual (citação) e promoção da

autocomposição dos interesses em discussão. Aqui, é a secretaria do Juizado que, após

receber a inicial (art. 14 da Lei nº 9.099/95), impulsiona o procedimento, designando a

data da audiência preliminar (art. 16 da Lei nº 9.099/1995), realizando a citação da parte

ré (art. 18) e a sessão de conciliação ou mediação (art. 22 da Lei nº 9.099/95 e art. 334 do

CPC/15) ou arbitragem (art. 24 da Lei nº 9.099/95). Portanto, salvo nos casos em que

houver providências urgentes ou imediatas a serem tomadas, somente após encerrada essa

etapa é que o juiz “togado” irá intervir;

etapa de instrução e julgamento (jurisdicional): Nesse percurso, o juiz abre a audiência de

instrução e julgamento, buscando estabelecer a composição entre as partes (art. 2 o da Lei

nº 9.099/95 e art. 359 do CPC/15). Não sendo possível o acordo, o juiz deverá receber a

resposta do réu, colher as provas, ouvir as partes em alegações finais e julgar a causa.


3

“A ETAPA DE COMPOSIÇÃO”

A primeira etapa do procedimento sumariíssimo é nominada pelo objetivo principal a ser

buscado nessa fase: a composição dos interesses em conflito. Ela abrange o oferecimento da petição

inicial, seu recebimento pela secretaria do Juizado, a designação da audiência de autocomposição, a

citação do réu e a realização da audiência de autocomposição (conciliação, mediação) e de

arbitragem.

3.1

A ADEQUAÇÃO DAS CAUSAS AO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Para que se possa deflagrar o procedimento sumariíssimo é preciso verificar quais as causas que

podem ser processados perante os Juizados Especiais. Trata-se da verificação da compatibilidade

procedimental entre determinada causa e o rito previsto na Lei n o 9.099/95.

Dessa forma, se a causa não tem na lei processual rito especial, basta ser compatível com os

requisitos legais previstos nos arts. 3 o e 8 o para poder ser levada aos Juizados Especiais. São causas

que se fossem propostas numa vara cível, seguiriam o rito comum (art. 318 do CPC/15), mas que,

uma vez propostas nos Juizados, seguirão o procedimento sumariíssimo.

Se a causa, entretanto, tiver um procedimento especial, duas situações podem ocorrer:

a)

b)

o procedimento especial já está expressamente previsto na Lei n o 9.099/95;

o procedimento especial não está previsto na Lei n o 9.099/95.

3.1.1

Os procedimentos especiais que já estão previstos na Lei

A Lei n o 9.099/95 prevê alguns ritos especiais que serão regidos pelo procedimento

sumariíssimo nos Juizados Especiais. São eles o procedimento sumário do CPC/73 (art. 3 o , II, da Lei

nº 9.099/95 e art. 1.063 do CPC/15), o procedimento de despejo para uso próprio (art. 3 o , III) e o

procedimento possessório (art. 3 o , IV). 3 Em todas essas causas, o rito a ser adotado é aquele

estabelecido pela Lei n o 9.099/95. Assim, por exemplo, uma ação possessória, quando submetida

aos Juizados, não tem a fase liminar inicial (arts. 562 e seguintes do CPC/15).


3.1.2 Os procedimentos especiais que não estão previstos na Lei

Via de regra, quando a causa tem um procedimento especial não previsto na Lei n o 9.099/95, o

entendimento majoritário é que ela não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais. 4 De fato,

os procedimentos especiais do CPC e das leis extravagantes estão fora do regime da Lei n o 9.099/95

em decorrência de sua natureza especial (legi speciali per generalem non abrogatur). 5 Assim,

enquanto nas varas cíveis sem especialização procedimental é possível a tramitação de diferentes

ritos, nos Juizados, ao contrário, a Lei prevê a acolhida apenas dos procedimentos nela previstos

(art. 1 o ). 6 Assim, são incabíveis nos Juizados Especiais as ações monitórias, consignatórias,

nunciativas, demarcatórias, populares, coletivas etc. 7

Da mesma forma, não são cabíveis nos Juizados Especiais as ações cautelares em caráter

antecedente, ainda que a ação principal se ajuste aos requisitos da Lei n o 9.099/95, 8 por serem elas

dotadas de procedimentos especiais (arts. 305 e seguintes do CPC/15), diversos daqueles

estipulados na Lei. Destarte, em nossa opinião, a única forma possível para se obter uma medida

cautelar nos Juizados Especiais é através de uma liminar cautelar incidental ao procedimento de

conhecimento ou de execução, em curso naqueles órgãos. Note-se que esse entendimento encontra

eco nos textos da Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 4 o ) e da Lei dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública (art. 3 o ), cujos procedimentos expressamente previram a concessão, de ofício ou a

requerimento das partes, de liminares cautelares. Dessa forma, se o interessado, para propor sua

ação, necessitar de uma ação cautelar antecedente, os Juizados não serão competentes para

conhecer sua causa, devendo ele recorrer ao juízo ordinário.

É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de não

previstos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades:

a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts.

674 a 681 do CPC/15) 9 e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negar

aplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurança

para tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre a

possibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que tais

medidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência,

prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”. 10

Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que o

procedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, que

somente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8 o podem propor

tais demandas perante os Juizados Especiais. 11


3.2

A COMPARAÇÃO ENTRE AS FASES COGNITIVAS DO

PROCEDIMENTO COMUM DO CPC/15 E DO PROCEDIMENTO

SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A fase cognitiva do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais é mais concentrada e oral

que a fase cognitiva do procedimento comum do CPC/15 (arts. 318 e seguintes). Em linhas gerais,

no procedimento dos Juizados Especiais, o autor propõe a demanda, postulando a citação do réu

para comparecer a uma sessão de autocomposição (art. 16). Essa audiência, se não for possível a

obtenção do acordo ou a realização do procedimento de arbitragem, é imediatamente convolada

em audiência para instrução e julgamento da causa (arts. 24 e 27), quando então o juiz proferirá

sua decisão (art. 28).

No procedimento comum do CPC/15, o autor propõe a demanda postulando que o réu seja

citado para uma audiência de autocomposição (art. 334 do CPC/15). Nessa audiência, se não

houver acordo, começa a fluir o prazo para o réu apresentar sua resposta. Se a audiência não for

marcada, o prazo da resposta começa do protocolo pelo réu do pedido de desmarcação ou da

juntada aos autos do mandado de citação (art. 335 do CPC/15). Em seguida, se não for hipótese de

julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC/15), julgamento conforme o estado do

processo (art. 354 do CPC/15) ou julgamento imediato do mérito (arts. 355 a 356 do CPC/15),

serão tomadas as providências preliminares e será feito o saneamento do processo (arts. 347 e 357

do CPC/15). Finda a fase de saneamento, inicia-se a etapa probatória da instrução, com a realização

da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC/15), se houve prova oral a ser

colhida, para então ser proferida a sentença.

Note-se que, mesmo o procedimento sumariíssimo dos Juizados tendo obrigatoriamente duas

audiências, elas devem ser realizadas no mesmo momento, sucessivamente. De fato, o caput do art.

27 da Lei n o 9.099/95 é claro no sentido de que a audiência de instrução e julgamento deve ser

instalada imediatamente após o término da sessão de conciliação, exceto quando isso causar

prejuízo para a defesa, que deve postular fundamentadamente o adiamento. 12

3.3

O “PEDIDO” (PETIÇÃO INICIAL)

Para a instauração do processo é necessária a formação da relação jurídico-processual. No

direito processual civil, o instrumento apto a deflagrar o processo chama-se petição inicial (art. 312

do CPC/15). O art. 14 dos Juizados Especiais, entretanto, chama esse instrumento de “pedido”.

Não é uma denominação das mais adequadas, pois pode gerar a confusão com um dos elementos

da demanda que também é chamado de “pedido”. Aliás, nesse art. 14 reina a imprecisão

terminológica acerca da palavra “pedido”: no caput, “pedido” é sinônimo de “petição inicial”; no §


1 o , “objeto” tem o significado de “pedido”; no § 2 o , finalmente, “pedido” significa “pedido”; no

entanto, no § 3 o , “pedido” volta a ser sinônimo de “petição inicial”. Para não gerar maiores

confusões, vamos adotar a nomenclatura tradicional, independentemente do que diz a Lei.

É muito comum dizer que a petição inicial nos Juizados Especiais não precisa seguir os requisitos

do art. 319 do CPC/15. 13 Ocorre que, em algumas hipóteses, essa aplicação é indispensável para a

correta provocação da tutela jurisdicional. Por exemplo, a Lei não fala sobre a necessidade de

indicar para qual Juizado a petição é dirigida (art. 319, I, do CPC/15), mas isso deve ser feito nos

locais onde houver protocolo integrado. A Lei também não fala, mas a petição inicial deverá ser

instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC/15). 14

Sendo a causa no Juizado patrocinada por advogado, deverá ele indicar o endereço em que

receberá intimação (art. 77, V, do CPC/15). Assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz

dos comandos dos arts. 77, V, 319 e 320 do CPC/15, naquilo que for compatível e necessário com o

sistema dos Juizados.

Da petição inicial deverá constar, portanto, a exposição resumida dos fatos, que permita ao

julgador compreender a causa que se pretende ver julgada. As partes devem estar minimamente

identificadas, seja por sua qualificação, características ou local onde possam ser encontradas. A

doutrina e a jurisprudência têm dispensado a exigência de indicação das provas que se pretende

produzir, exceto no caso de testemunhas que precisem ser intimadas (ainda assim, estas podem ser

indicadas nos autos até cinco dias antes da data designada para a realização da audiência – art. 34,

§ 1 o ). 15

Importante destacar que a petição inicial pode ser apresentada por escrito ou oralmente. Neste

último caso, a secretaria do Juizado terá que fazer a redução a termo da demanda proposta, o que

pode ser feito através de formulários (art. 14, § 3 o ). Conforme já visto, a petição inicial pode ser

formulada diretamente pela parte, nas causas até 20 salários mínimos, mas se ela for feita, em

qualquer hipótese, por advogado, deverá ser escrita. A oralidade da petição inicial é voltada para

atender ao interesse da parte e não do advogado. A maioria das secretarias dos Juizados oferece,

ainda, um serviço de apoio àqueles que peticionam sem advogado, orientando sobre as regras

processuais aplicáveis. 16

O embasamento legal é plenamente dispensável na lavratura da petição inicial, como sempre o

foi (iura novit curia), à exceção do que for direito municipal, estadual, 17 estrangeiro e

consuetudinário (art. 376 do CPC/15). Ademais, o pedido deve ser em regra certo e determinado,

embora o pedido genérico seja admitido (§ 2 o do art. 14), bem como a formulação de pedidos

alternativos ou cumulados (art. 15).

Importante salientar que a interpretação do pedido deve ser feita de forma mais elástica possível

quando a parte estiver demandando desacompanhada de advogado. Por exemplo, quando a parte

pede a devolução das parcelas pagas num contrato, sem postular por sua rescisão. Nessa hipótese,


diante do caso concreto, após a sua oitiva em audiência, pode o juiz concluir que o pedido de

rescisão contratual estaria implícito no pedido de devolução das parcelas, para poder apreciá-lo,

sem com isso macular o princípio da inércia (art. 141 do CPC/15). 18 Essa possibilidade, entretanto,

não pode ser vista como uma autorização para que o juiz atue como auxiliar da parte. Com efeito,

não raras vezes, é possível observar nos Juizados Especiais decisões indo além ou até mesmo se

distanciando do pedido exordial, sob o argumento da informalidade do procedimento. Por isso,

faz-se mister ressaltar que os princípios norteadores da Lei n o 9.099/95, especialmente a

informalidade, não se prestam a permitir que o juiz decida sobre questão que não foi posta na

petição inicial, sob pena de invalidação do ato decisório. 19

Por outro lado, diversas decisões judiciais vêm admitindo a emenda da petição inicial até a

audiência de instrução e julgamento. 20 Em nosso entendimento, entretanto, após o oferecimento da

resposta pelo réu, este terá que consentir com a alteração, ainda que não se faça presente à sessão

de julgamento (art. 28 da Lei nº 9.099/95 e art. 329, II, do CPC/15). 21 De fato, como o

procedimento não prevê uma fase própria de saneamento do processo, entendemos que a alteração

do pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação da

sentença.

3.3.1

A autuação e a distribuição da petição inicial

Mais uma vez, repetindo o erro já cometido no art. 14, a Lei n o 9.099/95 fala no art. 16 em

“pedido” quando quer se referir à petição inicial. Diz o dispositivo que, recebida a petição inicial, a

Secretaria do Juizado designará a sessão de autocomposição, “independentemente de distribuição e

autuação”. Isso não significa, como afirma notável jurista brasileiro, 22 que nos Juizados Especiais o

processo não seja autuado (a própria Lei n o 9.099/95 fala em “autos” no art. 52, IX, assim como a

Lei n o 10.259/01, no art. 8 o , § 1 o ). O que a Lei estabelece é que a designação da audiência de

autocomposição não fica dependente da distribuição e da autuação, que podem ocorrer em

momento posterior à propositura da demanda. Mas é claro que tais atos terão que ser praticados,

sob pena de inviabilizar a organização e o funcionamento do órgão.

3.3.2

O pedido genérico

No CPC/15 existem três hipóteses em que é permitido ao autor formular pedidos genéricos: nas

ações universais; quando não for possível desde logo determinar o valor do pedido; quando a

determinação do objeto ou do valor da condenação depender de um ato a ser praticado pelo réu

(art. 324, § 1º). Na Lei n o 9.099/95, quando o legislador previu a possibilidade de formulação do

pedido genérico, citou apenas a segunda situação: “quando não for possível determinar, desde logo, a

extensão da obrigação”, de modo que, por exclusão, as outras hipóteses tratadas no Diploma Geral


não são aplicáveis aos Juizados Especiais. Realmente, as demandas relativas às ações universais e à

prestação de contas não são cabíveis nos Juizados Especiais, por força das limitações contidas no art.

3 o , § 2 o , e art. 8 o da Lei. Ademais, nesse caso e no outro poderia a demanda se tornar complexa

pelas peculiaridades que essas situações geram.

Importante lembrar, ainda, que nos Juizados Especiais o juiz está obrigado a proferir sentença

líquida, mesmo que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único), diferentemente do que ocorre

no juízo ordinário, onde excepcionalmente é possível a prolação de decisões ilíquidas (art. 491 do

CPC/15).

3.3.3

A cumulação de pedidos

De acordo com o art. 15 da Lei n o 9.099/95, nos Juizados Especiais a cumulação de pedidos só é

admitida quando entre eles houver uma conexão entre os pedidos ou as causas de pedir, além de

identidade de partes (conexidade objetiva e subjetiva), diferentemente do que ocorre no art. 327

do CPC/15, que exige apenas a conexão entre as partes (conexidade subjetiva). Isso significa dizer

que não basta que o réu seja o mesmo para que o autor possa cumular diferentes pedidos no

mesmo processo, sendo necessário, ainda, que exista relação entre os pedidos ou as causas destes.

Assim, por exemplo, não pode o autor cumular um pedido de indenização fundado em

responsabilidade contratual com outro, baseado em responsabilidade extracontratual, se os fatos

que tiverem gerado o dever de indenizar forem diversos. Tal restrição está em sintonia com o

preceito do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que limita a utilização do pedido contraposto à identidade

fática com o pedido principal. A limitação contida em ambos os artigos tem o mesmo objetivo:

evitar que causas de menor repercussão possam, reunidas, transformar-se em causas complexas.

Outros dois requisitos imprescindíveis para a cumulação de pedidos é que todas as causas sejam

admissíveis nos Juizados Especiais e que, tratando-se de pequenas causas (art. 3 o , I ou IV), a soma

delas se submeta ao teto de 40 salários mínimos. Assim, por exemplo, numa ação de danos morais e

danos materiais, se o demandante entender que o ressarcimento por cada um dos danos deva ser

de 30 salários mínimos, deverá demandar os pedidos em ações distintas se não quiser renunciar ao

valor excedente. Por outro lado, se a cumulação ocorrer entre uma causa sujeita ao critério ratione

materiae (art. 3 o , II ou III) e outra, ratione valoris (art. 3 o , I ou IV), apesar das divergências,

somente quanto a esta última é que se aplicará a limitação legal.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previa, no seu art. 2 o , § 3 o , que se houvesse

mais de um autor no mesmo processo, cada um poderia demandar até o limite do teto legal (60

salários mínimos). Esse dispositivo, entretanto, foi vetado pela Presidência da República, que

entendeu que a permissão ali contida poderia levar ao Juizado Fazendário causas de maior

complexidade. Este também tem sido o posicionamento prevalente nos Juizados Especiais. Assim,

quando houver mais de um autor, a soma dos pedidos deduzidos também ficará submetida ao teto


de 40 salários mínimos.

3.3.4

O valor da causa

Nos Juizados Especiais, toda petição inicial deverá indicar o valor da causa (art. 14, § 1º, III, da

Lei nº 9.099/95 e art. 291 do CPC/15), sob pena de indeferimento (art. 330 do CPC/15). A

verificação da presença e da correção do valor da causa, entretanto, deve ser feita apenas na

audiência de instrução e julgamento, quando se passa para a fase jurisdicional do procedimento.

Como a Lei não trouxe regras específicas sobre esse tema, 23 são aplicáveis as regras previstas no art.

292 do CPC/15.

O valor da causa 24 nos Juizados Especiais servirá de parâmetro para a fixação da competência

ratione valoris, bem como de eventuais custas e honorários advocatícios, quando cabíveis (art. 55 da

Lei nº 9.099/95). Como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco, 25 a “relação entre o pedido e os

salários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da propositura da demanda, sem que

tenham qualquer influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou crescimento do valor devido,

em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois”.

Note-se, conforme já salientado, que nos Juizados Especiais a conciliação não se submete a

qualquer limitação econômica. Portanto, na petição inicial poderá constar como valor da causa

aquele que se pretende obter na sessão de conciliação, ainda que ultrapasse o teto de 40 salários

mínimos. Nesse caso, não havendo conciliação, ou o autor desiste da demanda ou renuncia ao

excedente, para que a causa possa se submeter ao teto legal e prosseguir sob o rito especial.

Importante destacar que sob a vigência do CPC/73 vários autores defendiam que o valor da

causa deveria ser sempre fixado pelo benefício econômico visado pelo autor, no momento da

propositura da ação, ainda que o objetivo da demanda fosse modificar ou anular um contrato. 26

Com a edição do Novo CPC, esse entendimento ganha respaldo legal. Com efeito, o art. 292, II, do

CPC/15, estabelece que nas hipóteses em que a demanda tiver por objeto a existência, a validade, o

cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa

será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O mesmo dispositivo, no § 3º, diz que o juiz

corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em

discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, com as novas regras, no caso de

um autor que queria rescindir um contrato avaliado em 2 mil salários mínimos e postule, como

vantagem econômica, a restituição da metade da primeira e única parcela que pagou, no valor de

20 salários mínimos, este seria o valor da causa, permitindo a propositura da demanda perante os

Juizados Especiais.

Como ocorre no juízo ordinário, se os pedidos forem cumulados, o valor da causa será obtido

pela soma deles (art. 15 da Lei n o 9.099/95 e art. 292, VI, do CPC/15). Se os pedidos forem

alternativos, prevalecerá o valor do pedido mais alto (art. 292, VII, do CPC/15), se


interdependentes, o valor do pedido principal (art. 292, VIII, do CPC/15). Também é aplicável, por

analogia, o disposto no art. 292, § 1º, do CPC/15, quando houver prestações vencidas e vincendas.

Da mesma forma, se o juiz verificar que o valor atribuído à causa não está correto, poderá, de ofício

ou a requerimento das partes, determinar a sua retificação (art. 292, § 3º, do CPC/15). 27 Se a parte

adversa quiser arguir a inadequação do valor indicado para a causa, bastará que o faça como

preliminar na contestação (art. 30 da Lei nº 9.099/95 e art. 293 do CPC/15).

Por fim, o valor da causa, na hipótese de cobrança de dívida, é determinado pela soma do valor

principal, atualizado à data da distribuição da demanda, mais multa e juros de mora e demais

encargos legais, em razão da aplicação do art. 292, I, do CPC/15. 28

3.3.5

Os pedidos de tutelas provisórias incidentes

Como se sabe, as tutelas provisórias incidentes são modalidades de tutelas diferenciadas, de

índole constitucional, aplicadas ao longo do procedimento para combater os malefícios do tempo no

processo. São instrumentos da busca pela efetividade processual, com os escopos de garantir a

prestação da tutela jurisdicional eficiente e redistribuir os ônus processuais entre as partes. As

tutelas provisórias incidentes podem ser divididas em dois grupos: de um lado, as tutelas de

evidência, e de outro, as tutelas de urgência, que se subdividem em cautelar e antecipatória (art.

294 do CPC/15). Não é preciso tecer grandes considerações, portanto, para se concluir que essas

modalidades de tutela estão inteiramente em sintonia não apenas com a estrutura do procedimento

dos Juizados, mas também com seus princípios fundamentais, especialmente com o princípio da

celeridade. 29

Infelizmente, no entanto, a Lei n o 9.099/95 não trata especificamente da possibilidade de

concessão de tutelas provisórias incidentais, salvo quando diz que o juiz poderá atribuir efeito

suspensivo ao “recurso inominado”, “para evitar dano irreparável para a parte” (art. 43). Essa

omissão se deve não apenas pelo estágio científico em que se encontrava o direito processual no

final da década de 1980, quando o texto foi elaborado, mas também pela visão utópica do

legislador, que acreditou que o procedimento seria capaz de produzir uma sentença num espaço de

tempo tão curto que dispensaria a adoção de qualquer decisão interlocutória.

A experiência verificada durante a vigência da Lei n o 9.099/95, no entanto, demonstrou que as

tutelas provisórias são imprescindíveis para a adequada prestação da tutela jurisdicional. De fato,

apesar de todo o aparato legal (e das boas intenções), na maioria dos Juizados Especiais do País os

procedimentos levam em média dois anos para obter uma sentença com trânsito em julgado, de

modo que as causas levadas aos Juizados precisam ter tratamento imediato, sob pena de

comprometerem a autoridade e a eficácia das decisões ali proferidas, bem como tornarem esses

juízos menos adequados que os juízos ordinários.

Nesse passo, interessante observar que o tratamento das tutelas provisórias dentro do Sistema


dos Juizados Especiais acompanhou a evolução da ciência processual. Como dito, a Lei n o 9.099/95

não cuidou do tema. A Lei dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, regulou apenas a tutela

provisória cautelar incidente (art. 4 o da Lei n o 10.259/01). Por fim, a Lei dos Juizados da Fazenda

Pública tratou da tutela provisória de urgência (art. 3 o da Lei n o 12.153/09). A questão central,

portanto, é definir se as tutelas provisórias de evidência estariam inseridas no Sistema dos Juizados

ou não.

Defendemos que ambas as modalidades de tutelas provisórias (de urgência e de evidência)

podem ser aplicadas nos Juizados Especiais, com base nos dispositivos contidos no CPC/15, não

apenas em observância ao comando constitucional de efetividade na prestação da tutela

jurisdicional, mas também porque tal medida está afinada com os seus princípios fundamentais. 30

Nesse passo, importante lembrar que no regime do CPC/73 as tutelas de evidência então previstas

estavam inseridas no rol das tutelas antecipadas (art. 273, II e § 6º). Por isso, a interpretação sobre a

aplicabilidade da tutela de evidência deve ser abrangente e consentânea com as regras que, editadas

sob a vigência do CPC/73, tratam apenas das tutelas antecipadas.

Por certo, os pedidos provisórios deverão atender aos seus respectivos requisitos, previstos nos

arts. 294 e seguintes do CPC/15. Assim, para se obter uma tutela antecipada é necessário que o

interessado demonstre a ocorrência da probabilidade do direito (na verdade, da viabilidade de o

direito conduzir a uma sentença de mérito favorável) e o risco de dano, bem como a reversibilidade

dos efeitos da decisão. No caso de uma tutela cautelar, é preciso apresentar a probabilidade do

direito e o risco ao resultado útil ao processo.

É necessário lembrar que existem duas formas de obter uma tutela provisória: através de uma

ação autônoma (em caráter antecedente) ou de uma liminar 31 (em caráter incidental). A liminar

provisória, por sua vez, pode ser ínsita e incidental. Ínsita, quando expressamente prevista no

procedimento, como ocorre no mandado de segurança (art. 7 o , II, da Lei n o 1.533/51), na ação civil

pública (art. 12 da Lei n o 7.347/85) e nos Juizados Especiais Federais (art. 4 o da Lei n o 10.259/01),

e incidente, quando não incluída no rito (art. 300 do CPC/15). A principal diferença entre as

liminares ínsitas e as liminares incidentais é em relação ao regime (requisitos) que terão que

observar. Assim, como o procedimento sumariíssimo não prevê expressamente a liminar provisória

e as ações autônomas não são compatíveis com o rito especial, 32 resta, como fonte única da tutela

provisória nos Juizados Especiais, a medida liminar.

3.3.6

O juízo de admissibilidade da petição inicial

No regime dos Juizados, o procedimento cognitivo possui uma fase inicial compositiva, na qual

se busca a conciliação, a mediação ou a arbitragem, que tem natureza administrativa, porque não é

conduzida diretamente pelo magistrado. Nessa fase, o recebimento da petição inicial, a distribuição,

a autuação, a citação, a conciliação e a arbitragem são feitos pelos funcionários da secretaria do


Juizado. Por isso, em regra, não haverá a formação do juízo de admissibilidade da demanda antes

do início da fase jurisdicional, na audiência de instrução e julgamento, quando finalmente o juiz irá

tomar contato com a causa. Existem, no entanto, situações em que a realização do juízo de

admissibilidade pode ser antecipada pelo juiz. Isso ocorrerá, por exemplo, quando houver na

petição inicial um pedido de tutela provisória ou quando o setor de protocolo não aceitar o

recebimento da petição inicial e for solicitada a presença do juiz encarregado da distribuição.

Não havendo a formação do juízo de admissibilidade antes da AIJ, até esse momento, a

desistência da demanda nos Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo, pode ocorrer sem a

concordância do réu, ainda que validamente citado. 33 Depois de instaurada a AIJ, feita a

apresentação da contestação, no entanto, a aceitação do réu é necessária para que a desistência

possa se operar.

3.3.7

O indeferimento da petição inicial

Como dito, via de regra, o juiz somente formará o juízo de admissibilidade sobre a causa no

início da audiência de instrução e julgamento, ou seja, após a citação do réu. Nesse caso, se o juiz

entender que a demanda não tem condições mínimas para se desenvolver validamente, deverá

interromper imediatamente o seu seguimento. Não se trata, pois, de hipótese de indeferimento da

petição, pois o réu já estará citado (art. 330 do CPC/15), mas em julgamento conforme o estado do

processo (art. 354 do CPC/15).

Ocorre que, como dito, pode o juiz ser levado a analisar a demanda antes da citação do réu.

Nessa situação, se o julgador entender presentes algumas das hipóteses previstas no art. 330 do

CPC/15 e do art. 51 da Lei n o 9.099/95, poderá, desde logo, indeferir a petição inicial. 34 O autor,

por sua vez, se quiser se insurgir contra tal decisão, terá que lançar mão do “recurso inominado”, na

forma unilateral prevista pelo art. 331 do CPC/15, aplicável por analogia.

3.4

A AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO

A primeira audiência prevista pelo procedimento sumariíssimo é a de conciliação. Com a edição

do Novo CPC (art. 3º, § 3º) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), entretanto, a Lei nº 9.099/95

sofreu uma releitura, de modo que a audiência de conciliação passa a se chamar audiência de

autocomposição, e abrange, além da conciliação, também a mediação. 35 Nessa audiência, as partes

são colocadas para, em convergência de vontades, buscarem um acordo visando ao encerramento

do litígio

A audiência de autocomposição será marcada pela própria secretaria do Juizado, no momento

em que a petição inicial é apresentada pelo autor, que já fica imediatamente intimado da data

designada. Ao contrário do que ocorre em relação à audiência de autocomposição prevista no


CPC/15 (art. 334), no caso dos Juizados não haverá possibilidade de recusa à sua designação, de

modo que a sessão de autocomposição será realizada no prazo de quinze dias, contados da

distribuição da petição inicial, independentemente da manifestação contrária das partes (art. 16 da

Lei nº 9.099/95).

Assim, pela interpretação literal do dispositivo, é possível concluir que a audiência de

conciliação poderia ser designada para qualquer data dentro do limite de 15 dias, contados da

distribuição da petição inicial. A bem da verdade, pela interpretação sistemática, a possibilidade de

haver prova testemunhal a ser produzida faz com que a data da audiência tenha que respeitar o

período mínimo de cinco dias a que alude o § 1 o do art. 34. 36 Assim, exceto nos casos em que

ambas as partes comparecem juntas ao Juizado (art. 17), a audiência de conciliação deveria ser

marcada entre o sexto e o décimo quinto dia subsequentes à apresentação da petição inicial.

Embora condizente com o comando de celeridade presente na Lei, temos que a aplicação da

norma em comento é inviável na prática. Em primeiro lugar, o dispositivo não leva em consideração

o tempo que será despendido para efetivar a citação do réu. Isso pode fazer com que o réu seja

citado da data da audiência depois de sua realização. Em segundo lugar, não se preocupou o

legislador em definir um prazo mínimo para o réu preparar a sua defesa, ainda que respeitado o

lapso de 48 horas previsto no § 2º do art. 218 do CPC/15. Nesse caso, pode ocorrer do réu não ter

condições de se defender, inviabilizando a mediata instalação da audiência de instrução e

julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95) e atrasando o procedimento.

A nossa sugestão é que se estabeleça que a audiência de autocomposição não possa ser realizada

se o réu não recebeu a citação com no mínimo de 15 dias de antecedência, de modo a preservar o

contraditório e a ampla defesa. Note-se que o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC/15 é

incompatível com a determinação legal de que a audiência de autocomposição seja designada nos

15 dias subsequentes à propositura da demanda (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Assim, preferimos

recorrer à previsão de 15 dias, que passou a ser a regra na maioria dos prazos do Novo CPC, além

de servir de parâmetro para a realização da audiência de autocomposição nos procedimentos de

família (art. 695, § 2º, do CPC/15). Com essa precaução, a audiência de instrução e julgamento

somente não ocorrerá imediatamente após a tentativa frustrada de conciliação em hipóteses muito

restritas, como no caso de ser necessária a intimação de testemunhas ou for provado o prejuízo para

o direito de defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95).

Como já dito, embora seja judicial, a audiência de autocomposição tem natureza administrativa,

ou seja, configura-se como uma etapa processual, em regra, não conduzida diretamente pelo

magistrado. Embora a expressão literal do art. 22 possa levar o intérprete a entender que a

audiência de autocomposição será sempre realizada pelo magistrado ou pelo juiz leigo,

supervisionando o trabalho do conciliador ou do mediador, na realidade essa intervenção se limita

à abertura da sessão e ao esclarecimento das partes (art. 21). Essa abertura dos trabalhos é, em


nosso sentir, absolutamente desnecessária 37 e prejudicial ao bom andamento do procedimento. De

fato, a primeira coisa que o conciliador ou o mediador diz, ao iniciar a sessão, é que ele não é juiz e

que está ali apenas para buscar um acordo, com todas as vantagens que lhe são inerentes. As partes

então ficam desarmadas e podem centrar os seus esforços na solução do problema. Na presença do

juiz, as partes se sentem na obrigação de expor suas razões e defender seus pontos de vista,

colocando a convergência de vontades em segundo plano. Ainda assim, se o juiz togado entender

por bem cumprir o comando legal, deverá abrir a sessão e, em seguida, retirar-se, para que o

conciliador ou mediador conduza a audiência de autocomposição.

Se não houver no Juizado Especial um conciliador ou mediador disponível, o magistrado ou o

juiz leigo ficarão responsáveis por buscar a conciliação, no início da AIJ. Em outras palavras,

entendemos que, se não houver conciliador ou mediador no Juizado, não deverá ser feita audiência

de autocomposição. 38 De fato, sem a participação do conciliador ou do juiz leigo, não haverá

justificativa para a existência de duas audiências separadas.

A audiência de autocomposição deve ser iniciada com o esclarecimento das partes sobre as

vantagens e desvantagens de submeter a demanda ao sistema dos Juizados Especiais (art. 21).

Necessário também que seja explicado às partes que o acordo, eventualmente celebrado, uma vez

homologado, torna-se irrecorrível (art. 41). 39 Apesar de parecer ser contraproducente fazer tal

alerta, é preciso reconhecer que a recorribilidade das decisões tem um aspecto subjetivo muito forte

em nossa cultura. Além disso, as partes mais simplórias e desassistidas podem ser “convencidas” a

fazerem um mau acordo, acreditando que ele é provisório, mutável, renegociável etc. Por isso,

ainda que não se diga, com todas as letras, que o acordo se tornará irrecorrível, é importante

esclarecer para as partes o seu caráter definitivo.

Um aspecto importante a se considerar é que o Novo CPC, em seu art. 334, § 8º, estabelece que

o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação 40 é considerado

ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem

econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso

dos Juizados, entretanto, tal regra não deve ser aplicada. Por um lado, já existe uma sanção própria

e específica para o não comparecimento das partes à audiência de autocomposição: o encerramento

do procedimento, com multa, no caso do autor (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), e a revelia, no

caso do réu (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Por outro, a audiência de autocomposição no

procedimento comum do CPC impõe o acompanhamento de um advogado, que pode alertar

adequadamente a parte sobre os riscos do não comparecimento na referida audiência. Nos Juizados

Especiais, no entanto, tem-se entendido que a parte pode autuar no procedimento desassistida de

advogado e, assim, sem o conhecimento material das consequências de seus atos.

Sublinhe-se, nesse passo, que, conforme preceitua o art. 58, as normas de organização judiciária

podem atribuir aos Juizados a competência para realização da autocomposição de causas não


incluídas no rol do art. 3 o da Lei. Nessa hipótese, se não houver acordo ou arbitragem, o

procedimento deverá ser encerrado, sem resolução do mérito (art. 51, II).

3.4.1

A realização imediata da audiência de autocomposição pelo

comparecimento espontâneo das partes

O caput do art. 17 da Lei n o 9.099/95 assinala que se ambas as partes comparecerem no

momento da apresentação da demanda é possível instaurar imediatamente a audiência de

autocomposição, dispensados o registro prévio da petição inicial e a realização da citação. Esse

dispositivo tem por objetivo incentivar que as partes envolvidas num conflito de interesses busquem

espontaneamente os Juizados Especiais para solucionar o problema. No entanto, se a instalação

imediata não for possível por causa do horário ou por falta de condições técnicas, a audiência será

marcada e ambas as partes saem do Juizado cientes da data designada.

Embora o comparecimento espontâneo das partes possa ocorrer em qualquer Juizado instalado,

a medida tem como principal objetivo atender aos chamados Juizados móveis ou itinerantes,

previstos no art. 94 da Lei n o 9.099/95.

3.4.2

A homologação do acordo

É importante destacar que, obtido o acordo, este somente terá eficácia executiva após a

homologação pelo juiz (decisão ad referendum).Este, por sua vez, antes de chancelar o acordo

realizado, terá que verificar a sua regularidade formal. 41 O resultado dessa avaliação pode ser o

encerramento do procedimento sem resolução do mérito (por exemplo, se verificar a incompetência

absoluta do juízo), a realização de nova audiência de autocomposição (por inobservância de algum

requisito legal ou para obter a ratificação das partes sobre os seus termos) ou a homologação do

acordo (art. 22, parágrafo único). Neste último caso, a sentença homologatória se consubstanciará

em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/15).

Importante frisar que somente após a homologação é que o acordo passa a ter eficácia executiva,

muito embora possa a parte devedora cumpri-lo voluntariamente desde a sua celebração. O que

não se pode admitir é que a homologação do acordo fique condicionada ao cumprimento prévio de

seus termos, como tem ocorrido em alguns Juizados. Nesse caso, tanto a parte credora como a

devedora podem pleitear a intervenção do juiz para que o acordo lhe seja imediatamente

submetido à homologação. Antes disso, o acordo não tem status de título e, portanto, não tem força

coercitiva para permitir a instauração da fase executiva.

3.5

A ARBITRAGEM NA LEI N o 9.099/95


A arbitragem prevista no procedimento especial é mais bem regulada que a arbitragem em vigor

no CPC/73 quando da elaboração do Projeto de Lei que originou a parte cível da Lei dos Juizados

Especiais. Em 1989, a arbitragem prevista nos arts. 1.072 e seguintes do CPC/73 simplesmente não

era utilizada. Portanto, o sistema previsto na Lei n o 9.099/95 representou, num primeiro momento,

uma evolução (embora a doutrina especializada tenha criticado a iniciativa desde seu nascedouro).

Ocorre que, quando os Juizados começaram a ser instalados, foi editada a Lei n o 9.307/96, que

revogou os arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73 e instaurou um novo modelo de arbitragem, de natureza

extrajudicial (privada). 42 Com isso, o novo procedimento judicial arbitral criado pela Lei n o

9.099/95 também foi reputado como obsoleto e abandonado. De fato, na prática, não se tem

notícias de algum Juizado no Brasil que esteja aplicando a arbitragem prevista nos arts. 24 a 26 da

Lei.

Para entender melhor a razão dessa postura, vamos fazer uma breve comparação entre os dois

modelos de arbitragem. A primeira diferença entre os institutos é que a Lei n o 9.099/95, em razão

do princípio da informalidade, considera instaurado o juízo arbitral pela mera opção por esta via,

independentemente de termo de compromisso (art. 24, § 1 o ). Na Lei n o 9.307/96, ao revés, o juízo

arbitral só se instaura com a assinatura do termo de compromisso (art. 9 o da Lei n o 9.307/96).

Outra diferença é que o árbitro, nos Juizados Especiais, será escolhido dentre os juízes leigos (art.

24, § 2 o , da Lei nº 9.099/95). É uma limitação em relação à Lei n o 9.307/96, que deixa em aberto a

possibilidade de escolha dos árbitros. O árbitro, pelo procedimento da Lei n o 9.099/95, sempre

poderá decidir por equidade (art. 25), enquanto que na Lei de Arbitragem o árbitro só poderá

decidir por equidade se as partes assim convencionarem expressamente (art. 2 o da Lei n o 9.307/96).

Por fim, o laudo arbitral nos Juizados Especiais precisa ser homologado pelo juiz togado para poder

ter eficácia executiva, enquanto que na Lei n o 9.307/96, o laudo arbitral já nasce com tal eficácia

(art. 31 da Lei n o 9.307/96 e art. 515, VII, do CPC/15).

A estrutura do procedimento arbitral nos Juizados, como dito, inicia-se com a escolha das partes

do árbitro, dentre os juízes leigos, na própria audiência de autocomposição. O árbitro não precisa

ser nomeado pelo juiz para exercer a sua função. Se o juiz leigo escolhido para exercer a função de

árbitro não estiver presente ou disponível no momento da escolha, nova audiência é marcada. Se

ele estiver presente, a audiência de autocomposição deve ser imediatamente convolada em

audiência de arbitragem. Em ambas as hipóteses, a audiência será conduzida pelo árbitro e nela

serão apresentadas as alegações das partes, aos moldes da audiência de instrução e julgamento. Ao

término dessa audiência, ou dentro de cinco dias, o árbitro apresentará o laudo arbitral, que será

homologado pelo juiz togado, se observar os requisitos legais a ele pertinentes. Em relação a essa

decisão, é preciso salientar, não caberá recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), exceto os embargos de

declaração (art. 48).

3.5.1

A produção de prova


Apesar da lacuna doutrinária, entendemos, como Maurício Antônio, 43 pela possibilidade da

produção de prova durante a fase de arbitragem. De fato, o art. 25 da Lei diz que o árbitro

conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz. O art. 24, § 1 o , por sua vez, prevê

expressamente a realização de uma audiência de instrução arbitral. Assim, a conclusão lógica a que

se chega é de que o árbitro poderá colher a prova oral, pericial e até realizar uma improvável

inspeção judicial (que no regime dos Juizados pode ser feita por “pessoa de confiança” – art. 35,

parágrafo único). Nesses casos, as regras aplicáveis serão as mesmas indicadas para a produção de

provas pelo juiz.

3.5.2

O julgamento por equidade

A Lei n o 9.099/95 é, pelo óbvio, anterior à Lei n o 9.307/96 (Lei da Arbitragem). Por isso, como

já sublinhado, serviu-lhe de paradigma o antigo sistema arbitral do CPC/73 (arts. 1.072 a 1.102).

Nessa estrutura, havia duas formas de procedimento arbitral: de direito e por equidade. Por essa

razão, fez-se necessária a determinação expressa no texto da Lei n o 9.099/95 acerca da possibilidade

de utilização da equidade como meio de composição arbitral (art. 25). Não obstante, por imposição

lógica, está o árbitro submetido aos preceitos legais de valoração da prova, busca dos fins sociais e às

exigências do bem comum (arts. 5 o e 6 o ). Deve, igualmente, pautar-se pelos comandos de

imparcialidade e correção, agindo como se fosse o juiz natural da causa.

3.5.3

A prolação do laudo arbitral

O art. 26 da Lei previu a possibilidade do árbitro proferir o seu laudo arbitral ao término da

audiência de instrução arbitral ou fora dela, “nos cinco dias subsequentes”. Essa faculdade, que não

existe em relação ao juiz (art. 28), nos parece estar em desarmonia com o sistema criado para os

Juizados Especiais, notadamente em relação ao princípio da oralidade (art. 2 o ). Por isso,

condenamos a sua previsão. Não se trata, a toda evidência, de uma regra inconstitucional. Mas sua

aplicação deve ser evitada.

3.5.4

Os limites do laudo arbitral

Somos partidários do pensamento que, diante da falta de previsão da Lei n o 9.099/95, não pode

o árbitro exceder aos limites postos no art. 3 o , se a questão submetida à arbitragem for identificada

como de pequena causa (art. 3, caput, I e IV). Isso significa dizer que, se a causa for uma daqueles

limitadas ao teto de 40 salários mínimos, a decisão arbitral não pode superar esse limite. Além

disso, não poderá o árbitro produzir decisão ilíquida (art. 38, parágrafo único). A discussão tem

origem no fato de que a Lei prevê que a conciliação não fica sujeita ao teto legal (art. 3 o , § 3 o ).

Logo, poderia ser sustentado que a solução arbitral, por decorrer de um ajuste entre as partes (art.


24), também não ficaria limitada a 40 salários mínimos. A conclusão, entretanto, não é válida, pois

a arbitragem não pode ser equiparada à conciliação ou à mediação, notadamente para fins de

definição de alçada (matéria de ordem pública e de interpretação restritiva).

3.5.5

A homologação do laudo arbitral

Esta pode ser considerada a maior diferença entre a arbitragem da Lei n o 9.099/95 e da Lei n o

9.307/96: a decisão do árbitro está sujeita à homologação pelo juiz togado, o que não ocorre na

arbitragem da Lei n o 9.307/96. No sistema dos Juizados Especiais, o magistrado não estará obrigado

a homologar laudo que contiver vícios, muito embora não possa rever o mérito do julgamento nele

contido, exatamente como ocorre em relação à composição celebrada entre as partes (art. 22). Se

houver alguma questão de ordem pública que comprometa o laudo, pode o juiz determinar a

realização de novo procedimento arbitral ou, até mesmo, determinar a realização de nova audiência

de autocomposição. Mesmo que a arbitragem não contenha vícios, não sendo a causa sujeita ao

procedimento sumariíssimo, o juiz deverá encerrar o procedimento, sem resolução do mérito.

3.5.6

A irrecorribilidade da sentença que homologa o laudo arbitral

Estabelece o art. 41 da Lei n o 9.099/95 que o laudo arbitral, uma vez homologado, não admite

“recurso”. Maurício Antônio 44 defende que tal vedação seria inconstitucional por violar o princípio

do duplo grau de jurisdição. Com o devido respeito, ousamos divergir desse pensamento, como o

faz a doutrina predominante. A irrecorribilidade no procedimento de arbitragem integra a sua

própria essência, qual seja, a submissão da vontade das partes à decisão do árbitro. Ademais, para

que fosse possível alguma forma de impugnação, por questão de coerência, o recurso teria que ser

dirigido a uma turma de árbitros, o que não existe. Por isso mesmo, autor e réu deverão estar

cientes dessa circunstância no momento em que concordarem com a instalação da arbitragem (art.

24), sob pena de invalidação do procedimento.

Não obstante, desta vez acompanhando o isolamento doutrinário de Maurício Antônio, 45

defendemos que a decisão de homologação do laudo arbitral é passível impugnação por embargos

de declaração (art. 48). Nesse caso, ainda que a omissão tenha sido fruto da atividade do árbitro,

quem julgará o recurso, por certo, será o juiz, que poderá, entre outras medidas, determinar a

realização de novo laudo arbitral ou a complementação do anterior.


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O procedimento executivo fundado em título extrajudicial (arts. 3 o , § 1 o , II, e 53) será visto mais à frente. Por outro lado,

entendemos que os embargos à execução, sejam fundados em execução judicial ou extrajudicial, têm natureza de impugnação à

execução (art. 475-L e seguintes do CPC/73) e não de rito especial.

Nesse sentido, assinala Cândido Rangel Dinamarco (Instituições…, op. cit., p. 775): “A espécie de processo que os juizados são

encarregados de realizar é exclusiva destes, não sendo praticada por nenhum órgão da justiça ordinária. Inversamente, nos juizados

só existe essa espécie de processo de conhecimento, com procedimento que lhe é próprio, não sendo atribuído a esses órgãos judiciários

especialíssimos nenhum outro tipo de processo nem havendo uma diversidade de procedimentos a serem praticados por eles”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.12 da CEJCA e o Enunciado 8 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “As ações cíveis

sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

Em sentido contrário, assinala Luiz Fux, op. cit., p. 50, que “qualquer tipo de ação, cujo valor não exceda ao teto legal, poderá

ingressar no Juizado Especial, pois pouco importa o procedimento que o código de ritos estabelece para essa ou aquela ação proposta

no Juizado […] Assim, todas as ações propostas nos Juizados Especiais obedecerão ao rito estabelecido pela lei federal em comento”. O

mesmo autor, escrevendo em parceria com Weber Martins Batista, op. cit., p. 85, firmou que “os Juizados conhecem e julgam todas

as espécies de ações subsumidas à sua competência ratione materiae, a saber: ações condenatórias, constitutivas, declaratórias,

executivas ou mandamentais, além dos processos de execução e cautelar, sem prejuízo da possibilidade sempre presente de, em defesa

da jurisdição, conceder antecipações de tutela de natureza cautelar ou satisfativa”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 43 do ETRJECERJ: “Ação de nunciação de obra nova nos Juizados Especiais – incompatibilidade de

ritos – impossibilidade. O rito estabelecido pela Lei no 9.099/95 é especial e específico dos Juizados Especiais, incompatível com as

ações de rito especial previstas no CPC, que devem ser processadas e julgadas perante as Varas Cíveis”, Ementa 354 do ETRJECERJ:

“Impossibilidade de Juizado Especial conhecer da demanda reparatória em face de instituição financeira que se encontra em

liquidação extrajudicial, cujo regime jurídico sujeita o liquidante, nomeado pelo Banco Central, ao princípio da intransigibilidade,

inconciliável com o procedimento especial da Lei no 9.099/95. Extinção do processo sem cognição meritória, com base no art. 51, II”,

“Ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a quarenta salários mínimos, não se enquadra no rol de

competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei 8.245/91” (TACSP – 2 a Câmara – AC

500.358-0 – Rel. Juiz Diogo de Salles, j. em 07/01/98), o Enunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio é

admissível nos Juizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.4.2 da CEJCA: “É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos

Juizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.6 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis” e o

Enunciado 2.7 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do

procedimento”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais

Cíveis”. Em sentido contrário, defendendo o cabimento de ações cautelares nos Juizados, Luiz Fux, op. cit., p. 31, e Alexandre

Câmara, Juizados…, p. 194.

Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 993, e Alexandre Câmara, Juizados…, p. 167.

Por todos, veja-se o Enunciado 81 do FONAJE: “A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do

ato, por simples pedido”.

Representando o posicionamento majoritário, veja-se o Enunciado 155 do FONAJE: “Admitem-se embargos de terceiro, no

sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 107 do ETRJECERJ: “Preliminar de cerceamento de defesa por ter sido AIJ realizada no mesmo

dia designado para a audiência de tentativa de conciliação. Inteligência do artigo 27 da Lei no 9.099/97. Se não houve protesto da

defesa alegando prejuízo durante a realização da AIJ, com correta contestação moral, preclusa está a matéria, tendo o Juízo agido em

consonância com a lei” e o Enunciado 8.3 da CEJCA: “É possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no

mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância das

partes”.

Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei

9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria

audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”.


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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.5.2 da CEJCA: “São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a

revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do

C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a

possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95)”.

Essas questões serão mais bem analisadas na parte do livro referente ao direito probatório (item 4.3.8 da Parte II).

No Rio de Janeiro, esses órgãos são chamados de “Núcleo de Primeiro Atendimento” e são formados por servidores judiciários,

advogados e estudantes de Direito.

Apesar da lei não fazer ressalva, em nossa opinião, minoritária, não pode o juiz alegar o desconhecimento do Direito do

município ou estadual do local onde atua. Nesse sentido, veja-se: “Tratando-se de norma legal editada pelo Poder Executivo do

Distrito Federal, não pode o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal deixar de decidir questão arguida, sob o fundamento de

que não fora juntado aos autos o texto da referida norma” (STJ – 1 a Turma – RESP 98.377/DF – Rel. Min. Garcia Vieira, j. em

17/03/98).

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei

9.099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria

audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”, Enunciado 3.2 da CEJCA: “Em face

dos princípios constitucionais vigentes e dos que constam da Lei 9.099/95, o Juiz do Juizado Especial poderá dar uma real e mais

ampla abrangência ao pedido inicial que contenha expressões imprecisas, como por exemplo, perdas e danos, indenização, se a

narração dos fatos na vestibular assim o permitir”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 379 do ETRJECERJ: “Sentença. Nulidade. Nula é a sentença que dispõe sobre pretensão surgida

no curso do feito e não deduzida na inicial. O princípio da informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a prolação de sentença

extra petita. Não se considera abusiva a cobrança de taxa por serviço de bloqueio de ligações interurbanas e internacionais,

devidamente autorizada por ato regulamentar Ministerial (Portaria nº 79/669). É nulo o feito em que não se permite ao autor carente

de recursos a assistência de defensor público estando a parte ré assistida de advogado”, “Sentença extra petita. Sentença nula. Os

princípios informativos do procedimento em sede de Juizado Especial Cível, notadamente o da simplicidade, o da informalidade, e o

da celeridade, previstos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95 não autorizam o Julgador a decidir fora dos limites do pedido formulado pelo

autor porque deve ser observado o princípio da congruência pelo Juiz de Direito, ainda que no Juizado Especial Cível, já que aqui

também se aplicam os artigos 128 e 461, ambos do Código de Processo Civil. Sentença que se anula” (TJRJ – Turmas Recursais – RI

0209146-79.2000.8.19.0001 – Rel. Juiz Augusto Alves Moreira Júnior, j. em 13/11/00) e “Entretanto, é defeso ao Magistrado proferir

sentença de natureza diversa da pedida, nos termos do art. 460 do CPC” (TJRJ – 1 a Turma Recursal – RI 2002.700.021323-5 – Rel.

Cleber Ghelfestein, j. em 10/03/03).

Na esteira desse pensamento, veja-se o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art.

14 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na

própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”.

Em sentido contrário, entendendo que a petição inicial pode ser emendada sem a anuência do réu citado, Oberg, Efetividade…,

op. cit., p. 180.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 789.

A Lei nº 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) e a Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais Fazendários) possuem regras próprias

sobre o cálculo do valor da causa, com a mesma redação. Respectivamente: art. 3º, § 2º: “Quando a pretensão versar sobre

obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no

art. 3º, caput” e art. 2º, § 2º: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a

soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.

O valor da causa deve ser fixado considerando o salário mínimo de âmbito nacional. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 50 do

FONAJE: “Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional”.

Instituições…, op. cit., p. 778.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 170. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art.

2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido” e o Enunciado 2.3.3 da CEJCA: “O valor


da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente

do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de

negócio jurídico”.

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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.3.2 da CEJCA: “Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o

valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para

preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária”.

Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 49, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 901.

Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 19, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 24, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 25, e Joel Dias

Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58. Na jurisprudência, vejam-se o, Enunciado 14.5.1 da CEJCA: “É

cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma

fundamentada (arts. 273, do C.P.C., e 84 do C.D.C)” e Enunciado 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a

antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.

Nesse sentido, Fernando Gama de Miranda Netto, Tutela de Evidência no Novo Código de Processo Civil: reflexos sobre o Sistema

dos Juizados Especiais, p. 690.

Adotamos no texto um conceito mais amplo de “liminar”. Liminar seria, assim, toda a decisão interlocutória cujo conteúdo é de

tutela provisória.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais

Cíveis”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA: “A

desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Em

sentido contrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Em sentido contrário, entendendo que não haverá indeferimento da inicial, veja-se o Enunciado 3.1.2 da CEJCA: “Não haverá nos

Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual

vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento”. Por certo, o vício a que se refere o

enunciado é daquele que admite sanatória.

Nesse sentido, vejam-se Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Conciliação e mediação: impacto do Novo CPC nos Juizados

Especiais, p. 320, e o Enunciado 397 do FPPC: “A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a

conciliação e a mediação”. Em sentido contrário, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais,

veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 385.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 31.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6 do FONAJE: “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”.

Se a indisponibilidade de conciliadores ou juízes leigos for momentânea, recomendamos que o magistrado remarque a audiência,

a fim de não frustrar a realização de uma audiência inteiramente dedicada à conciliação.

Como bem sublinhado por Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 54, “o conciliador e o juiz leigo, e até o próprio juiz de

direito quando for homologar o acordo, devem deixar bem claro às partes que aquela transação é imutável, mesmo porque, após a

homologação do acordo, o mesmo não poderá mais ser revisto”.

A maioria da doutrina entende que, apesar de o CPC/15 falar apenas em conciliação, a multa prevista no art. 334, § 8º, deve ser

aplicada também se a parte falta à audiência de mediação. Nesse sentido, Eduardo Cambi, Breves comentários ao Novo Código

de Processo Civil, p. 886. Em nosso sentir, entretanto, por se tratar de uma norma de restrição, temos que sua interpretação deve

ser limitada. Assim, a referida multa só deve incidir na hipótese de ausência à audiência de conciliação.

Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 475.

Mundialmente, a arbitragem é vista como um meio alternativo de composição dos conflitos que deve ser realizado fora do

âmbito judicial. Ver, sobre o tema, Alexandre Câmara, Arbitragem: Lei nº 9.307/96, p. 2.

Op. cit., p. 35.


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Op. cit., p. 35.

Op. cit., p. 35.


4

A ETAPA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Ao contrário da primeira etapa, marcada pela atuação administrativa da secretaria e dos

auxiliares do Juizado, a segunda etapa do procedimento sumariíssimo é eminentemente

jurisdicional. 46 Ela é, em tese, inteiramente desenvolvida num único momento: a audiência de

instrução e julgamento.

A audiência de instrução e julgamento é, ao lado da audiência de autocomposição, um dos

pontos mais importantes do procedimento, sob a orientação do princípio da oralidade. É um ato

que encerra um complexo de situações jurídico-processuais que definem a causa, concentrando as

três atividades fundamentais do processo: a postulação, a instrução e o julgamento. Exatamente por

isso, não pode ser dispensada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes (art. 190 do

CPC/15). Nesse sentido, importante sublinhar que, se as partes querem um procedimento

documental, devem recorrer ao juízo ordinário.

Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, caput, a audiência de instrução e julgamento deve ser

realizada imediatamente após o encerramento da audiência de conciliação, caso as partes não

tenham chegado a um acordo e não queiram instaurar o procedimento arbitral. A Lei determina,

entretanto, na hipótese de não ser possível a imediata instauração da AIJ, que as partes e

testemunhas eventualmente presentes na audiência de conciliação sejam comunicadas naquele

momento da data em que esta será realizada (art. 27, parágrafo único). Não sendo possível a

realização imediata da audiência de instrução e julgamento, quem estiver conduzindo a audiência

de autocomposição deverá marcar a data para a sua realização e incluí-la na ata, que valerá como

instrumento formal de intimação (art. 19, § 1 o ).

O que deveria ser uma exceção, no entanto, vem sendo usado como regra, de modo que, na

maioria das vezes, não obtido o acordo, é marcada a audiência de instrução e julgamento para data

posterior, independentemente de ter sido alegado prejuízo à defesa por parte do réu (art. 23). Isso

tem ocorrido, principalmente, porque o juiz não tem como organizar sua pauta de audiências, em

razão da imprevisibilidade sobre o número de audiências de instrução e julgamento que serão

necessárias. Imagine-se o juiz que marca para um dia dez audiências de autocomposição e, em

todas, são fechados acordos. Ele passará o dia sem fazer uma única AIJ. Se, no entanto, naquele

mesmo dia não for feito qualquer acordo, teriam que ser realizadas dez audiências de instrução e


julgamento. Outro aspecto que também deve ser ponderado diz respeito ao fato de que nos

Juizados as partes não precisam postular pelas provas com antecedência (art. 33). Assim, o juiz não

sabe de antemão quais as provas serão produzidas na audiência, para ajustar à pauta. O problema,

portanto, é prático e não teórico.

Quando a AIJ puder ser instaurada, o juiz deve abri-la convidando as partes a, mais uma vez,

buscarem uma solução consensual para a causa (art. 2 o ). Caso não seja possível a composição, deve

o magistrado dar a palavra ao réu, para que apresente sua resposta (art. 30). Nesse momento, ainda

que implicitamente, estará sendo feita a admissibilidade da demanda. Exatamente por isso, o ideal

é que o juiz já tenha, ainda que superficialmente, analisado o pedido exordial antes do início da

audiência. Em seguida, o juiz deverá colher as provas orais, tendo como parâmetro,

preferencialmente, a ordem estabelecida pelo art. 361 do CPC: a contradita dos documentos

apresentados em audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a perícia (art. 35), o

relato da inspeção judicial (parágrafo único do art. 35), os depoimentos pessoais e a oitiva de

testemunhas. Antes, porém, se julgar necessário, independentemente da complexidade da questão,

o juiz pode informalmente declarar saneado o processo e fixar os pontos controvertidos, discutindo

com as partes quais provas deverão ser produzidas (art. 357, § 3º, do CPC/15). Dando seguimento,

caso tenham sido produzidas provas naquele momento, deverá ser facultada às partes a

apresentação de alegações finais orais (art. 364 do CPC/15). Por fim, deve o juiz concluir a

audiência proferindo a sentença.

4.1

4.1.1

A RESPOSTA DO RÉU

A contestação

A contestação, como visto, afigura-se como o ato primordial de manifestação do réu, devendo

conter toda a matéria de defesa, exceto as referentes ao impedimento e à suspeição do juiz, que

serão arguidas por petição, na forma do art. 146 do CPC/15 (art. 30 da Lei nº 9.099/95).

Certamente, esse modelo inspirou a estrutura da contestação no Novo CPC (art. 335). No corpo da

contestação poderá ser feito ainda o pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Não cabem,

entretanto, no sistema dos Juizados as intervenções de terceiro (art. 10) e a reconvenção (art. 31).

Embora a Lei não tenha dito isso de forma expressa, por certo o réu deverá apresentar sua

resposta até a AIJ. 47 Essa interpretação, que leva ainda em consideração a estrutura do

procedimento, decorre do disposto no art. 28, que estabelece que na audiência de instrução e

julgamento serão “ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Como é

dito que as partes serão ouvidas e, somente depois, colhidas as provas, essa oitiva só pode estar se

referindo à resposta do réu e à réplica do autor. Nada impede, entretanto, que o réu ofereça sua

resposta antes da audiência, por escrito, através da secretaria do Juizado ou do protocolo integrado


que o sirva.

Se apresentada oralmente, a contestação deverá ser sintetizada no corpo da sentença. No caso

de o juiz decidir não proferir a sentença em audiência, como determina a Lei (art. 28), o ideal é que

reduza a termo a defesa oral do réu na assentada. De fato, sem a prolação imediata da sentença em

audiência, o comando da oralidade fica prejudicado e deve ceder espaço para a segurança do

registro escrito das manifestações orais das partes.

Embora a Lei não preveja, alguns regulamentos têm limitado o tempo para exposição da

contestação e para manifestação sobre documentos exibidos em audiência. Normalmente, esse

tempo fica limitado a 10 minutos, prorrogáveis por igual período. Nada impede que o juiz, diante

das peculiaridades do caso, atendendo à razoabilidade, reduza ou amplie o prazo eventualmente

fixado na norma de organização judiciária regional.

4.1.2

O ônus da impugnação específica

Em seus estudos, Dinamarco 48 afirma que nos Juizados a falta de impugnação de algum ponto

da pretensão autoral na contestação não leva, necessariamente, à incontrovérsia, como ocorre no

juízo singular (art. 341 do CPC/15), notadamente quando a parte não estiver assistida de

advogado. Apesar de louvável, tal posição fragiliza a estrutura lógica do processo, que é galgada no

princípio da preclusão. Na verdade, quem admite que a parte possa estar na audiência sem

advogado (art. 9 o da Lei nº 9.099/95) não tem como negar que as matérias não impugnadas pelo

réu se tornam incontroversas.

Não obstante, tendo em vista as características dos Juizados, deve o magistrado procurar dar a

maior amplitude possível à defesa feita diretamente pela parte sem formação técnica, considerando

a impugnação dentro de um contexto lógico. Além disso, eventualmente pode ocorrer que o juiz

entenda que a alegação autoral não se sustenta, apesar da presunção favorável formada pela falta

de impugnação específica. Nesse caso, não se está afastando a incontrovérsia, mas dando a correta

conotação jurídica aos fatos deduzidos em juízo.

4.1.3

O pedido contraposto

O art. 31 da Lei n o 9.099/95, ao mesmo tempo em que veda a utilização da reconvenção,

permite ao réu que formule pedido contraposto. Pedido contraposto é o nome que se tem dado ao

pedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor na contestação, dentro dos chamados

procedimentos dúplices. O traço distintivo mais importante entre os dois institutos é que o pedido

contraposto se instaura na relação jurídica processual já existente, sendo, portanto, um incidente

processual, enquanto que a reconvenção cria uma nova relação jurídica dentro do mesmo processo.

Por isso, se o autor desiste da demanda principal e o réu aceita a desistência, a reconvenção, em


regra, não é atingida (art. 343, § 2º, do CPC/15), enquanto, se o autor desiste da demanda

principal e o réu aceita a desistência, o pedido contraposto perderá o objeto. Outro aspecto que

distingue o pedido contraposto da reconvenção é que nesta podem ser colacionados fatos novos,

desde que conexos com a demanda originária ou com o fundamento da defesa (art. 343 do

CPC/15). No pedido contraposto, somente fatos tratados no pedido principal podem ser objeto da

contraposição.

Nos Juizados Especiais, o pedido contraposto possui um campo mais restrito que os pedidos

contrapostos têm em geral, pois somente poderá se referir aos mesmos limites fáticos do evento

descrito na petição inicial. O objetivo é não permitir que a demanda de menor complexidade possa,

com a contraposição, tornar-se complexa. Com efeito, a apresentação do pedido contraposto, pela

limitação fática, não implica em qualquer ônus extra para o autor, que já tem o dever, desde a

petição inicial, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, que, pela lógica, representarão os

fatos desconstitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do réu deduzido no

pedido contraposto. Por isso, o autor não precisa necessariamente responder o pedido contraposto

(art. 17, parágrafo único). 49 Note-se, entretanto, que se alguma parcela do pedido contraposto não

for refutada pelo pedido principal, necessária se faz a elaboração da contestação pelo autor

(chamada pela prática forense de “resposta ao pedido contraposto”), sob pena de gerar

incontrovérsia em relação ao ponto não impugnado.

Em regra, a contestação ao pedido contraposto deve ser feita de forma oral, dentro da réplica.

Se o pedido contraposto tiver sido formulado por escrito e juntado aos autos antes da audiência,

pode o autor respondê-lo também por escrito, embora o ideal seja que as partes tentem ao máximo

preservar as características orais do procedimento. Se o autor, no entanto, não tiver condições para

responder ao pedido contraposto em audiência, permite a Lei que seja postulada a redesignação da

audiência de instrução e julgamento, para que a contraposição seja adequadamente respondida

(art. 31, parágrafo único).

A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal,

naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar as limitações existentes na Lei (arts. 3 o

e 8 o ). De fato, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu,

formular pedido contraposto. 50 Por outro lado, o valor do pedido contraposto não fica vinculado ao

valor do pedido principal. Assim, nada obsta que ao pedido inicial seja oferecido pedido

contraposto, em valor superior ou inferior, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos nas

competências rationae valoris. Note-se que se o pedido contraposto for em valor superior a 20

salários mínimos, mesmo que o pedido principal não o seja, deverão ambas as partes estar

acompanhadas por advogado (art. 9 o ).

4.1.4

A revelia


No procedimento comum do CPC/15, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344). Nos

Juizados Especiais, ela ocorre tanto quando o réu deixa de responder oportunamente à demanda 51

como quando deixa de comparecer a qualquer uma das duas audiências, 52 seja de conciliação ou de

instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 53 Por falta de previsão expressa, a ausência à

audiência de arbitragem (art. 24, § 1º) ou a qualquer outra audiência eventualmente marcada não

poderá conduzir à revelia.

Nesse passo, importante esclarecer que o art. 23 da Lei n o 9.099/95 não diz expressamente a

qual audiência ele está se referindo, quando assinala que, “não comparecendo o demandado, o Juiz

togado proferirá sentença”. Assim, por estar inserido na Seção VIII da Lei, que trata da

autocomposição e do juízo arbitral, e por não haver preceito semelhante na Seção IX, que cuida da

audiência de instrução e julgamento, poderia o intérprete ser levado a pensar que a regra somente

se aplicaria na ausência à audiência de autocomposição. Na verdade, o art. 23 tem um conteúdo

meramente didático, já que a própria estrutura da Lei levaria à conclusão de que a falta do

demandado a ambas as audiências, tanto de autocomposição como de instrução e julgamento, pode

acarretar a prolação imediata da sentença. De um lado, se o demandado falta à audiência de

autocomposição, não será possível a realização do acordo ou da arbitragem. Logo, deverá ser

instaurada imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, parágrafo único), na

medida em que o único motivo que poderia, em tese, levar ao seu adiamento – o prejuízo à defesa

(art. 27, caput) – não poderá ser alegado. De outro lado, se o demandado falta à audiência de

instrução e julgamento, é porque a fase de conciliação já foi ultrapassada. Nas duas hipóteses,

seremos conduzidos ao mesmo ponto: uma AIJ sem a presença do réu. Em ambos os casos,

portanto, pode o juiz proferir a sentença.

É preciso reconhecer, entretanto, que, na maioria dos Juizados, os juízes entendem que, com a

falta do réu à audiência de autocomposição, não é necessária a convolação em audiência de

instrução e julgamento. Assim, na prática, se o réu deixa de comparecer à audiência de

autocomposição, os juízes determinam a abertura de vista dos autos para prolação de sentença. Não

obstante, o ideal seria que nesses casos a AIJ fosse instaurada, para preservar a oralidade do

procedimento. Nessa audiência, o juiz poderia ouvir o autor, saber se ele tem interesse na produção

de outras provas, mesmo diante da produção dos efeitos da revelia, e prolatar sentença oral. 54 Se for

marcada nova audiência, o réu não precisará ser intimado, salvo se tiver advogado constituído nos

autos (art. 346 do CPC/15), mas, comparecendo, só poderá se manifestar sobre questões de ordem

pública (art. 278, parágrafo único, do CPC/15) ou sobre questões trazidas pelas provas produzidas.

O réu revel que se habilitar nos autos e comparecer na AIJ poderá requerer e produzir provas (art.

349 do CPC/15).

Por certo, para que a presença do réu possa afastar os efeitos de revelia, ela deve ser qualificada

pelos atributos exigidos pela Lei. Assim, o réu ou seu representante legal deve portar documento de


identificação, preferencialmente com foto. Em se tratando de pessoa jurídica, devem ser

apresentados os documentos constitutivos, bem como a carta de preposição, se for o caso. E se a

causa for acima de 20 salários mínimos, o réu deve estar acompanhado por advogado, exceto se

atuar em causa própria.

Conjugando essas informações, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente, o

réu estará revel se: deixar de comparecer na audiência de autocomposição ou na audiência de

instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95), mesmo que envie a contestação escrita pelo

protocolo ou que se faça presente seu advogado; 55 se comparecer à AIJ, mas não apresentar

contestação (art. 28); se comparecer nas audiências sem a devida documentação; se comparecer na

AIJ sem advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º), 56 mesmo que envie a

contestação escrita pelo protocolo; se o seu preposto for à AIJ sem os documentos de sua

representação. 57

Nesse passo, importante registrar que entendemos, minoritários, que no prazo de cinco dias

(art. 218, § 3º, do CPC/15), poderá também o juiz avaliar eventual justificativa sobre a falta de

documentos ou a ausência do réu à audiência e, se for o caso, determinar a juntada de documentos

ou a realização de nova audiência. Isso porque, apesar de todas as peculiaridades do procedimento,

não se pode mitigar excessivamente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório

(art. 7º do CPC/15). Se, quando da justificação, a sentença já tiver sido proferida, a única solução

para o réu será interpor o “recurso inominado” para tentar reverter a situação inquinada.

Em todos os casos, a revelia é capaz de tornar incontroversos os fatos alegados pelo autor. A Lei

n o 9.099/95, no entanto, resolveu deixar expresso o que já era pacífico na doutrina, ou seja, que a

revelia faz com que os fatos alegados sejam considerados verdadeiros, de acordo com o

convencimento do juiz (art. 20). Logo, a presunção aqui é relativa, pois o juiz não fica obrigado a

considerar todos os fatos verdadeiros, como faz entender a equivocada redação do art. 344 do

CPC/15.

Importante destacar que a revelia, por certo, somente pode ser decretada pelo juiz togado,

cabendo aos auxiliares do Juizado apenas certificarem o fato gerador da contumácia.

Recomendável, inclusive, que esta constatação seja encaminhada junto com a informação sobre a

efetiva realização da citação, 58 para evitar que decreto de revelia seja posteriormente anulado em

razão de algum vício no chamamento do réu ao processo.

4.1.5

As alegações de impedimento e suspeição

Como dito, as únicas matérias de defesa do réu que deverão ser ofertadas fora da contestação

são as alegações de impedimento e de suspeição (art. 30). A razão dessa regra reside no fato de que

essas matérias são afetas ao Tribunal de Justiça (art. 146, § 2º, do CPC/15). De fato, as alegações de

impedimento e suspeição têm a peculiaridade de colocar o juiz na condição de parte do incidente.


Além disso, caso a exceção seja acolhida no Tribunal, o juiz terá que responder pelas custas

despendidas (art. 146, § 5º, do CPC/15). Por tais razões e em respeito ao princípio da hierarquia, os

incidentes opostos contra a imparcialidade dos juízes dos Juizados devem ser julgados pela instância

superior. Assim, se for oferecida alegação de impedimento ou suspeição em face de juiz do Juizado

ou da Turma Recursal, deverá o procedimento ser suspenso, para que o pedido seja processado na

forma estabelecida no art. 146 do CPC/15. 59

Discordando dessa posição, Cândido Rangel Dinamarco afirma que os Juizados Especiais devem

buscar uma autossuficiência, o que justificaria que o julgamento das alegações de impedimento e

suspeição fosse realizado nas Turmas Recursais. Com a devida vênia, as Turmas Recursais, como o

próprio nome diz, só têm competências recursais. Não obstante, o julgamento por juízes dessas

exceções, oposto em face de juízes de mesma instância, dificilmente seria compatível com a Carta

Magna.

Importante registrar que as alegações de impedimento e de suspeição podem ser feitas por

escrito ou oralmente, durante a audiência de instrução e julgamento ou na sessão de julgamento na

Turma Recursal. Pelo óbvio, também o autor pode lançar mão delas. Os motivos que poderão dar

ensejo aos incidentes são aqueles mesmos elencados nos arts. 144 e 145 do CPC/15.

4.2

A RÉPLICA

De acordo com o CPC/15, o autor só deveria ser chamado a se pronunciar em réplica quando o

réu, em sua resposta, alegar alguma questão prévia (preliminar ou prejudicial) ou deduzir fatos

impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (arts. 350 e 351). Na sistemática

estabelecida pela Lei n o 9.099/95, entretanto, a réplica deve acontecer sempre que o réu apresentar

sua contestação (art. 28). Isso porque, na contestação estão concentrados todos os argumentos de

defesa do réu, exceto as impugnações de suspeição e impedimento. Destarte, independentemente

do que seja alegado, deve a parte autora ser chamada a se manifestar.

A réplica deve ser feita na audiência de instrução e julgamento, ainda que o réu tenha ofertado

defesa por escrito, após a superação da nova tentativa de composição. Mas, se o autor teve ciência

dos argumentos do réu antes da AIJ, poderá se manifestar por escrito. Nesse caso, estará preclusa

sua oportunidade de manifestação. Na réplica, além de rebater os argumentos defensivos, deverá o

autor responder a eventual pedido contraposto, se assim for possível sem prejuízo ao contraditório e

à ampla defesa (art. 31, parágrafo único).

4.3

A FASE PROBATÓRIA

A produção da prova recebeu na Lei n o 9.099/95 atenção especial, buscando compatibilizar a


atividade probatória com as peculiaridades do sistema. O art. 32, entretanto, deve ser lido à luz do

novo paradigma consagrado pelo art. 369 do CPC/15: a prova é um direito subjetivo processual das

partes. De fato, o direito de ação é um direito formal que somente ganha conteúdo se exercido

conjuntamente com outros direitos, como o direito probatório. Por isso, a prova não pode mais ser

vista como uma benesse às partes ou voltada exclusivamente para atender à atividade judicial. A

prova é um direito das partes e seus destinatários são todos aqueles que participam do processo e a

sociedade, que tem o dever de respeitar as decisões judiciais e fiscalizar o exercício da jurisdição.

O art. 32 consagra ainda o sistema probatório aberto, ou seja, receptivo não apenas aos meios

previstos em lei (provas típicas), mas também àqueles que não foram positivados (meios atípicos).

As limitações quanto à prova existem não apenas na Lei, que menciona a legitimidade moral, mas

também na própria Constituição Federal, que, em seu art. 5 o , LVI, veda a ilicitude nos meios de sua

obtenção.

4.3.1

O ônus probatório

O ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC/15, segundo a qual cabe ao

autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e

extintivos do direito do autor. Por outro lado, é conveniente lembrar a possibilidade de o juiz, por

meio de decisão interlocutória agravável, determinar a redistribuição do onus probandi no caso das

regras especiais (art. 6 o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo), 60 diante de uma

convenção processual (art. 373, § 3º, do CPC/15) ou quando, de acordo com a teoria da carga

dinâmica da prova, uma das partes estiver em melhores condições para produzir a prova (art. 373, §

1º, do CPC/15). 61 Em todos esses casos, deve ser dada oportunidade para a parte se desincumbir do

encargo extra que lhe foi atribuído. Assim, se a redistribuição foi determinada na AIJ, as partes

deverão se manifestar imediatamente sobre a questão. Caso não tenha como se defender

adequadamente, poderá requerer a redesignação da audiência (art. 27 da Lei nº 9.099/95).

4.3.2

A produção das provas

A primeira parte do art. 33 da Lei n o 9.099/95 assinala que a produção das provas deve ser feita

preferencialmente em audiência, em observância à oralidade do procedimento. Assim, com exceção

da prova documental que deve acompanhar a petição inicial (art. 320 do CPC/15), todas as outras

devem ser requeridas e produzidas na audiência de instrução e julgamento. O dispositivo,

entretanto, distancia-se do modelo consagrado no CPC/15, quando dispensa o prévio requerimento

das provas (arts. 319, VI, e 336). Com isso, a parte simplesmente deverá levar as provas ou suas

fontes para a audiência e requerer, fundamentadamente, a sua produção.

Importante ressaltar que a intensa oralidade prevista não pode ser justificativa para violações


das garantias processuais constitucionais. De fato, nos Juizados Especiais, se a manifestação da parte

contrária sobre a prova produzida puder ser feita imediatamente, realiza-se a audiência, enquanto

que, ao contrário, se tal manifestação for inviável, a audiência deverá ser remarcada, desde que

alegado pelo interessado o prejuízo relevante de sua instauração (arts. 27 e 7º do CPC/15). É claro

que essa remarcação somente deve ocorrer em hipóteses extremas, nas quais a atuação das partes

fique profundamente comprometida, especialmente quando desacompanhadas de advogado.

4.3.3

A limitação quanto à produção das provas

Na audiência de instrução e julgamento, logo após ouvir as partes, deverá o juiz organizar a

instrução probatória. 62 Nesse momento, deverá formar dois juízos diferentes sobre a

admissibilidade das provas requeridas: um em relação à causa e outro em relação ao procedimento.

Destarte, num primeiro momento, o juiz deverá avaliar sobre a necessidade de sua produção,

eliminando, assim, as que forem excessivas ou impertinentes. Nessa análise, o juiz deve levar em

conta a garantia constitucional ao devido processo legal e seu desdobramento, que é o direito à

prova. Em outras palavras, somente quando for evidente que a prova não contribuirá para o

julgamento da causa é que ela deverá ser indeferida. Note-se, ainda, que a Lei, ao tratar da

desnecessidade da atividade probatória, além das provas excessivas e impertinentes, mencionou as

protelatórias (art. 33). De fato, não foi técnico o legislador, pois misturou conceitos diferentes. Não

se pode pensar numa prova protelatória que não seja excessiva ou impertinente. Mas o contrário

não é verdade. Destarte, uma parte pode querer produzir mais prova do que é preciso, sem ter o

objetivo de reter a marcha processual, mas apenas o desejo natural e humano de demonstrar as

suas razões. A protelação, portanto, depende de um elemento subjetivo do agente, qual seja, o

propósito consciente e voluntário de atrasar o andamento do processo através da produção de

provas desnecessárias (excessivas ou impertinentes).

Num segundo momento, deverá o julgador aquilatar se a produção das provas necessárias ao

deslinde da questão se amolda ao procedimento especial e às suas características fundamentais.

Nesse contexto, o aspecto mais sensível é a produção da prova pericial. Na grande maioria das

vezes, quando ela se faz necessária, os julgadores têm preferido encerrar o procedimento, sem

resolução do mérito. O ideal, entretanto, é que se procure preservar o acesso ao Juizado, buscando

formas de realizar a perícia informal prevista no art. 35 ou outros meios que possam substituir esse

tipo de prova.

Por fim, importante lembrar que também o juiz poderá determinar de ofício a produção das

provas que entender necessário para o julgamento da causa (art. 5 o ).

4.3.4

O registro da prova oral


O art. 36 prescreve que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo o julgador tão

somente se reportar na sentença ao essencial do que foi dito. A mesma regra se aplica ao

procedimento arbitral (art. 24). Trata-se de postulado direto do princípio da oralidade, pois, se o

juiz está presente e julga a causa em audiência, os registros deixam de ser relevantes. Essa

determinação, entretanto, tem sido criticada pela doutrina, que aduz que a falta do registro escrito

dos atos praticados em audiência inviabiliza o controle das decisões judiciais, violando o princípio

do duplo grau de jurisdição. 63 Apesar de reconhecer que a falta do registro escrito efetivamente

fragiliza o duplo grau de jurisdição, não somos contrários à norma. De fato, a oralidade representa

elemento essencial dos Juizados Especiais, senão sua maior virtude, não sendo possível a sua

formalização, ainda que em prol da segurança jurídica. Ademais, somos partidários de que a

audiência de instrução e julgamento seja gravada ou filmada digitalmente e que esse registro fique

disponível para a análise da Turma Recursal quando do julgamento das ações e recursos a ela

dirigidos (art. 44). Com isso, é possível preservar a garantia constitucional ao duplo grau, sem a

necessidade de retardar o andamento da audiência com a redução a termo dos atos. Não obstante,

como já dito anteriormente, caso a sentença não seja proferida em audiência, como determina o

art. 28 da Lei n o 9.099/95, os atos deverão ser registrados por termo. Isso também se aplica ao

procedimento arbitral, que permite ao árbitro produzir seu laudo fora da audiência (art. 26).

Nesse passo, importante ressaltar que se uma parte se sentir prejudicada por uma decisão

interlocutória proferida em audiência, deverá pedir que tal decisão seja reduzida a termo, para

viabilizar a revisão do ponto através dos recursos cabíveis ou do mandado de segurança. Imagine-se

o caso em que a parte, sem prévio arrolamento, traz duas testemunhas para serem ouvidas na AIJ e

o juiz só permite a oitiva de uma delas. Se não for consignado que o juiz indeferiu a oitiva da

testemunha, essa questão ficará imune a qualquer tipo de impugnação por não se ter registro dela.

4.3.5

O depoimento pessoal e o interrogatório

Não há qualquer impedimento para a tomada do depoimento pessoal (arts. 385 e seguintes do

CPC/15) nos Juizados Especiais. Assim, na hipótese de uma das partes pretender ouvir a outra,

deverá formular pedido de depoimento pessoal até o início da fase probatória da AIJ. Se o juiz

acolher o pedido, alertará o depoente sobre a pena de confesso, caso se recuse a responder ao que

lhe for indagado (art. 385, § 1 o , do CPC/15). Por outro lado, pode o juiz de ofício interrogar as

partes sobre os fatos da causa (art. 385, in fine, do CPC/15).

A toda evidência, o depoimento da parte que resida em outra comarca poderá ser feito por

videoconferência ou outro meio eletrônico (art. 385, § 3º, do CPC/15), em sintonia com os

princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º). 64

4.3.6

A exibição de documento ou coisa


Embora o art. 32 da Lei n o 9.099/95 diga que todos os meios de prova são admissíveis nos

Juizados Especiais, é preciso ter em mente que a produção da prova deve ser compatível com o

procedimento especial. Como a exibição de documento ou coisa não é regulada pela Lei, o

procedimento a ser adotado seria aquele previsto no CPC/15, que confere o prazo de 5 dias para o

requerido responder ao pedido de exibição (art. 398) ou 15 dias, se o documento a ser exibido

estiver com pessoa estranha ao processo (art. 401). Nesse sentido, entendemos que a estrutura da

exibição de documentos ou coisas não é conciliável com o procedimento oral dos Juizados Especiais.

Nada impede, no entanto, que o juiz determine, de ofício ou mediante requerimento, por meio de

medida liminar incidental, a exibição de um documento ou de uma coisa, desde que aquilo que for

buscado esteja na posse de uma das partes do processo e estejam presentes os requisitos gerais do

poder geral de efetivação. É o caso da exibição parcial dos livros e documentos prevista no art. 421

do CPC/15.

4.3.7

4.3.7.1

A prova documental

A análise imediata dos documentos apresentados em audiência

Após a réplica, as partes deverão ser instadas a se manifestar imediatamente sobre os

documentos apresentados em audiência (art. 29, parágrafo único), sob pena de preclusão. 65 Tratase

de uma exceção à regra geral prevista no art. 437, § 1º, do CPC/15, que concede o prazo de 15

dias para a parte se pronunciar sobre documentos juntados aos autos. Por certo, a determinação de

imediata manifestação deverá ser temperada diante de circunstâncias concretas que possam causar

grave comprometimento ao exercício do direito de defesa. Nesses casos, poderá o julgador se valer

da regra contida na parte final do art. 27, para redesignar a realização da audiência.

4.3.7.2

A juntada de declarações, laudos e orçamentos

Diante da dificuldade em se produzir a prova pericial, vem se difundindo nos Juizados a

apresentação pelas partes de um ou mais laudos técnicos, sob a forma de prova documental (art.

472 do CPC/15), ou ainda, de planilhas contábeis. 66 Muito embora a Lei n o 9.099/95 somente

mencione tais documentos quando fale da prova pericial (art. 35), eles poderão ser utilizados

sempre que houver uma questão técnica a ser apreciada. É assim, por exemplo, quando o autor

busca uma indenização por uma batida de carro e junta, na petição inicial, três orçamentos feitos

em oficinas mecânicas sobre o valor da reparação. Essa prática, embora possa substituir a perícia,

não deve a ela ser equiparada. O técnico, aqui, foi escolhido unilateralmente e sem a corroboração

do juiz. Por isso, esses pareceres técnicos não desfrutam da mesma eficácia que uma perícia. No

entanto, tais documentos são de extrema valia para que o julgador possa aplicar as regras de


apreciação das provas previstas no art. 5 o da Lei.

4.3.7.3 A alegação de falsidade documental

No caso de a parte arguir a falsidade de algum documento apresentado, o juiz terá que fazer em

audiência uma avaliação quanto à sua pertinência (art. 29, caput). Na hipótese de formar um juízo

positivo, o julgador deverá verificar se a falsidade é evidente ou necessita da análise de um perito

para ser reconhecida. Se for evidente a falsidade, o juiz declara o documento como falso e

prossegue o julgamento da causa, sem prejuízo das correspondentes medidas de natureza criminal.

Caso seja necessária a análise técnica do documento impugnado (arts. 430 e seguintes do CPC/15)

e não havendo consenso entre as partes sobre a sua retirada dos autos (art. 432, parágrafo único, do

CPC/15), o juiz deverá encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, II).

4.3.8

A prova testemunhal

No sistema dos Juizados Especiais, cada parte pode levar até três testemunhas (art. 34). Assim,

se forem três os réus, poderão ser ouvidas até nove testemunhas de defesa. De acordo com

Alexandre Câmara, entretanto, se o litisconsórcio for unitário, independentemente do número de

réus, só poderão ser ouvidas três testemunhas. 67 Apesar de coerente com os princípios

fundamentais dos Juizados, ousamos divergir desse entendimento, não apenas porque carece de

base legal (restrição de direito probatório), mas também porque isso poderia levar a uma “corrida”

entre os litisconsortes pelo arrolamento de suas testemunhas. Imagine-se a situação do réu que

oferece três testemunhas que não têm o preciso conhecimento do fato. Um segundo corréu ficaria

sem espaço para arrolar as suas testemunhas, que melhor conhecem do fato, porque o primeiro réu

arrolou mal. É importante lembrar, ainda, que o juiz sempre poderá limitar esse número, caso

entenda que é excessivo ou impertinente (art. 33).

Afastando-se do modelo vigente ao tempo do CPC/73, o art. 34 estabeleceu que a própria parte

deverá levar as testemunhas ao Juizado. Por isso, só haverá intimação da testemunha mediante

requerimento expresso da parte interessada em ouvi-la. A Lei nº 9.099/95, portanto, possui uma

lógica similar àquela adotada pelo CPC/15, que atribui ao advogado o ônus de informar ou intimar

a testemunha (art. 455). No caso dos Juizados, entretanto, se a parte estiver sem advogado, poderá

requerer a intimação das testemunhas que não puder levar na audiência. Ela deve ser avisada,

ainda, que as testemunhas que não forem arroladas e deixarem de comparecer na audiência serão

desconsideradas (art. 455, § 2º, do CPC/15) e que as testemunhas arroladas poderão ser

conduzidas ao juízo na data designada para continuação da AIJ (art. 34, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e

art. 455, § 2º, do CPC/15).

Importante frisar que o requerimento de intimação das testemunhas deverá ser depositado, por


escrito, na secretaria do Juizado, com indicação do nome, qualificação e endereço, até 5 dias antes

da data marcada para realização da audiência (art. 34, § 1 o ). O prazo é extremamente curto e

insuficiente para se proceder à intimação. Note-se que as intimações somente obrigarão o

comparecimento depois de decorridas 48 horas de sua realização (art. 218, § 2º, do CPC/15).

Assim, se o pedido de intimação for feito no último dia do prazo, no quinto dia anterior à data da

audiência, terá a secretaria do Juizado exíguos 3 dias para cumprir a diligência. Por isso, o ideal é

que a parte interessada na oitiva das testemunhas junte o rol o quanto antes puder. Se a parte

puder incluir no rol outros dados para identificação da testemunha e de seu paradeiro (art. 450 do

CPC/15), isso facilitará a sua intimação.

Existe, ainda, uma divergência sobre a necessidade de requerimento da prova testemunhal.

Como já visto, a regra geral nos Juizados Especiais é que a parte interessada deverá requerer e

produzir a prova na audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95). Não obstante,

ao tratar da prova testemunhal, o art. 35 assinala que a testemunha que não precisar de intimação

será “levada pela parte que a tenha arrolado”. Ora, arrolamento é o nome que tradicionalmente se

dá ao pedido de produção de prova testemunhal (assim, por exemplo, nos arts. 163 e 146, todos do

CPC/15). Desse modo, fica a dúvida: a parte precisa arrolar previamente todas as testemunhas que

pretende ouvir ou somente aquelas que quiser ver intimadas?

A doutrina dominante tem entendido que a testemunha que irá comparecer sem intimação não

depende de prévio arrolamento, bastando que a parte interessada as apresente no início da AIJ,

requerendo sua oitiva. 68 A parcela minoritária, por sua vez, argumenta que a apresentação de uma

ou mais testemunhas sem o prévio arrolamento, além de desconsiderar o texto legal, violaria o

princípio do contraditório, pois dificultaria a contradita pela parte adversária. 69 No embate entre as

duas correntes, filiamo-nos às razões daquela que hoje é predominante, ressalvando que a parte

que tiver dificuldade em contraditar as testemunhas que foram arroladas somente na AIJ poderá,

com fulcro na parte final do art. 27 da Lei nº 9.099/95, requerer fundamentadamente a remarcação

dessa audiência.

Por fim, necessário destacar que a colheita do depoimento da testemunha deverá ser feita de

acordo com o regramento estabelecido no CPC/15, ou seja, o advogado ou a parte desassistida

podem fazer perguntas diretamente ao depoente (art. 459). Trata-se do modelo de oitiva de

testemunhas conhecido como cross examination, oriundo do direito norte-americano. Por certo, se

a parte que estiver atuando sem o patrocínio de um advogado se sentir despreparada para

desempenhar essa função, o juiz deverá recomendar a busca pelo patrocínio técnico (art. 9º, § 2º,

da Lei nº 9.099/95) ou, como tem ocorrido na maioria dos Juizados, proceder ao interrogatório

direto da testemunha (art. 459, § 1º, do CPC/15).

4.3.9

A prova pericial


Ao contrário do que muito frequentemente se costuma ouvir e até ler, a Lei n o 9.099/95 admite

a produção da prova pericial em seu procedimento. 70 Quem afirma em sentido contrário, dizendo

que a oitiva do assistente técnico representa uma prova testemunhal, na verdade, confunde a

natureza da prova com a sua forma de produção. Seria a mesma coisa que afirmar que não existe

perícia no CPC, mas, apenas, uma prova documental, o laudo pericial, juntada aos autos pelo

perito. O fato é que a perícia existe, mas possui uma estrutura bastante diferente daquela prevista

no CPC/15 (arts. 464 a 480). 71 Com efeito, o legislador adotou o modelo americano, mais

precisamente o nova-iorquino, em que o perito ou técnico de confiança do juiz apresenta seu laudo

e responde aos quesitos oralmente, em audiência, como se fosse uma testemunha. No entanto, ele

não foi equiparado a uma testemunha. Apenas a forma de se colher a prova o trata como se fosse.

Assim, as principais conclusões do técnico deverão ser mencionadas resumidamente no corpo da

sentença, ao lado das demais provas orais colhidas. Se, ao término da perícia, o juiz entender que o

ponto controverso não ficou sanado, não sendo possível a realização de nova perícia de imediato,

deverá remarcar a AIJ.

Na prática, é muito rara a realização de um procedimento pericial nos Juizados Especiais,

principalmente por três razões. Em primeiro lugar, o perito não é remunerado por sua atividade

(art. 54). 72 Em segundo lugar, como o deferimento da prova pericial deve ocorrer durante a

organização da instrução probatória, o perito tem que estar disponível, junto ao Juizado, no

momento da realização da audiência. 73 Por fim, o perito tem que analisar a questão e apresentar o

seu laudo imediatamente, na própria audiência. Assim, na maioria das vezes, os juízes não têm

realizado o procedimento pericial informal, preferindo por encerrar o procedimento, se não for

possível julgar a causa sem a prova técnica.

Por outro lado, interessante sublinhar que alguns juízes têm nomeado funcionários públicos

com formação técnica para realizar a perícia e comparecer à audiência de instrução e julgamento. É

uma forma de realizar a chamada prova técnica simplificada (art. 465, §§ 2º a 4º, do CPC/15). 74 Já

tivemos oportunidade de participar de um processo em que a discussão sobre o defeito apresentado

por um notebook foi sanada pela intervenção de um técnico de informática do próprio Tribunal,

que foi chamado durante a audiência para analisar o equipamento. Na cidade fluminense de

Niterói, um Juizado nomeou um técnico em telecomunicações de uma universidade pública para

acompanhar as inúmeras audiências marcadas, em que a demandada era uma determinada

empresa concessionária de telefonia móvel. Na cidade do Rio de Janeiro, numa causa em que a

autora imputava ao imóvel vizinho o desrespeito às regras de silêncio, o juiz oficiou à Prefeitura,

antes da realização da audiência de instrução e julgamento, para que enviasse um técnico ao local,

com um aparelho medidor sonoro. Assim, no dia da audiência, o técnico compareceu e informou

sobre a situação apurada.

Apesar dos exemplos citados, parece-nos que a prova pericial precisa, urgentemente, ser mais


bem estruturada na Lei n o 9.099/95, para viabilizar a sua realização de forma mais efetiva. Nesse

sentido, nos parece que a melhor solução foi a adotada pelos Juizados Especiais Federais. Neles, a

perícia é feita por escrito e apresentada até 5 dias antes da audiência (art. 12 da Lei n o 10.259/01).

Os honorários periciais, por sua vez, são pagos pelo Tribunal Regional Federal, que somente cobrará

da parte ré se a causa for julgada procedente ou da parte autora, no caso de litigância de má-fé.

Caso contrário, o próprio Tribunal arcará com o custo da perícia (art. 12, § 1 o , da Lei n o 10.259/01).

Não obstante, uma boa iniciativa, a curto prazo, seria que o Poder Público, através de seus

órgãos técnicos de fiscalização, tomasse a iniciativa de emitir pareceres oficiais sobre situações de

grande repercussão social. Assim, por exemplo, no caso de uma queda de luz, se o Governo (através

da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do Operador Nacional do Sistema Elétrico

– ONS) divulgasse à população um parecer técnico minucioso sobre o fato e suas causas, todos

aqueles que se sentissem prejudicados teriam enorme facilidade de acionar os responsáveis,

independentemente de perícia.

4.3.9.1 A limitação quanto à prova pericial

Existem autores que defendem não haver qualquer limitação quanto à produção de prova

pericial na Lei n o 9.099/95. 75 Existem, ainda, os que defendem simplesmente que não cabe a prova

pericial. 76 Data venia, mas não vemos como acolher essas posições extremadas. Imaginemos, por

exemplo, que a única forma de o réu demonstrar o seu direito seja através de um exame

laboratorial. Qual técnico deverá o juiz nomear? Como o técnico fará o relato desse exame em

audiência? Essas perguntas, na verdade, revelam a necessidade de definir critérios para que o juiz

avalie quanto à possibilidade da produção de determinada prova pericial no âmbito dos Juizados. 77

A nossa sugestão, nesses casos, é que o julgador faça, a si mesmo, três perguntas: eu posso

julgar, sem prejuízo às partes, prescindindo da prova técnica requerida? Eu posso realizar essa

perícia com os recursos humanos e materiais disponíveis no Juizado? Existe algum outro meio

idôneo e célere para que eu possa obter essa resposta técnica? Se todas as respostas forem negativas,

melhor encerrar o procedimento (art. 51, II). 78 De fato, entendemos que a prova pericial deve ser

admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da Lei n o 9.099/95 e com a

realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada.

Por outro lado, é corriqueiro que os réus, especialmente empresas privadas e os delegatários de

serviços públicos, aleguem a necessidade de perícias técnicas para se desvencilhar das ações que lhes

são propostas nos Juizados Especiais. Tais expedientes devem ser rechaçados, para privilegiar o

acesso ao Juizado. 79

4.3.9.2 O perito


A redação do art. 35 da Lei n o 9.099/95 passa a falsa impressão de que a perícia nos Juizados

Especiais não é feita por perito, mas apenas por técnico que goze da confiança do juiz. Na realidade,

a Lei procurou criar um procedimento menos formal para a realização da perícia, inclusive no que

tange à pessoa do perito. Assim, permitiu que ocupasse o cargo qualquer pessoa que, dotada de

conhecimentos técnicos relativos ao objeto da perícia, inspirasse confiança e isenção ao juízo. Tal

regra, no entanto, não cria uma obrigação, mas uma faculdade para o juiz, que pode, se entender

necessário, lançar mão de profissionais com formação própria para a realização da perícia judicial.

Em qualquer hipótese, no entanto, o perito deverá aceitar sua nomeação e se submeter às

recusas ordinárias opostas pelas partes, fundadas em seu impedimento ou suspeição (art. 156, § 4º,

do CPC/15).

4.3.10

A inspeção judicial

No CPC/15, a inspeção judicial é cabível quando o juiz sente a necessidade de ter contato direto

com coisas, pessoas ou locais para decidir a causa (arts. 481 a 484). Nos Juizados Especiais, embora

mantenha as mesmas características gerais, a inspeção judicial possui duas diferenças importantes.

Em primeiro lugar, ao contrário do que ocorre no sistema ordinário, a inspeção pode não ser feita

pelo juiz. Por exemplo, se o autor afirma que o acidente acabou com o seu carro, o juiz pode

suspender a audiência e determinar ao oficial de justiça que vá examiná-lo, incumbindo-o de, na

volta, fazer um relato informal e oral daquilo que viu (esse relato pode ser ilustrado com desenhos e

fotos – art. 484, parágrafo único, do CPC/15).

Em segundo lugar, a inspeção judicial no CPC pode ser feita em qualquer fase do processo (art.

481 do CPC), enquanto nos Juizados Especiais essa prova deve ser feita durante a AIJ, sem a

necessidade de interrompê-la. Isso fica claro no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 9.099/95, que

diz que a inspeção judicial será feita “no curso da audiência”. Por conta dessas características, na

prática, são raríssimas as inspeções judiciais, pois o volume de audiências não permite esse tipo de

atuação.

4.4

OS INCIDENTES PROCESSUAIS

Como salienta Pestana de Aguiar, 80 o art. 29 da Lei nº 9.099/95 exige unicidade e a

continuidade da audiência. Assim, se for levantada uma questão incidente, o juiz terá que decidir

de plano, dentro da audiência. Da mesma forma, se alguém arguir a incompetência dos Juizados

para apreciar determinada causa, o prosseguimento da audiência dependerá da decisão do juiz

sobre a questão. Agora, se a arguição for sobre incidente que não impeça o regular desenvolvimento

da audiência, como ocorre com as questões preliminares, esta será resolvida na própria sentença.


4.5

O JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO

As questões prejudiciais devem ser apreciadas pelo juiz de plano, na AIJ, ou na sentença (art.

29 da Lei nº 9.099/95). Essas questões, entretanto, somente irão integrar a parte dispositiva da

sentença se forem afetas ao mérito da causa, se tiverem sido submetidas ao contraditório prévio e

efetivo e se os Juizados forem competentes para seu julgamento como questão principal (art. 503, §

1º, do CPC/15). De fato, entendemos que a restrição contida no § 2º do art. 503 do CPC/15 não

tem o condão de inviabilizar a integração das questões prejudiciais à parcela dispositiva da sentença

nos Juizados. Na verdade, da mesma maneira que no juízo ordinário, as limitações probatórias e

cognitivas terão que ser verificadas caso a caso, de acordo com a dinâmica processual operada e com

a natureza da questão prejudicial.

Se o juiz, entretanto, proferir um julgamento imediato de parcela do mérito (art. 356 do

CPC/15), no curso do procedimento, estaremos diante de uma decisão interlocutória (art. 203, §

2º, do CPC), sujeita a agravo de instrumento, apta a formar coisa julgada material e permitir a

execução definitiva (art. 356, §§ 2º e 5º, do CPC). 81 Como essa decisão é galgada em cognição

exauriente, não precisará ser confirmada na sentença. A possibilidade do julgamento imediato de

parte do mérito não representa propriamente uma inovação no Direito Processual, já que a

homologação da desistência de parte do pedido ou de um dos litisconsortes sempre foi admitida. A

novidade repousa no fato de o Novo CPC prever expressamente essa hipótese e dar um tratamento

adequado à situação, afastando de vez o dogma da unicidade do julgamento.

4.6

AS ALEGAÇÕES FINAIS

A expressão literal do art. 28 da Lei nº 9.099/95 pode levar o intérprete a concluir que, após o

término da instrução probatória, deve o juiz proferir sentença, sem ouvir as partes. 82 Ocorre, no

entanto, que isso não retrata a melhor forma de condução de uma audiência, sob a ótica do

princípio do contraditório (art. 7º do CPC/15). Na realidade, se forem produzidas provas orais na

audiência, não há razão para deixar de ouvir as partes sobre o que foi dito (art. 10 do CPC/15).

Muito pelo contrário, é após a colheita da prova que as partes terão a exata dimensão da solidez dos

seus argumentos e da viabilidade de suas pretensões. Por isso, defendemos que, tendo havido a

produção de provas na audiência, devem as partes ser ouvidas, antes da prolação da sentença. Por

outro lado, não havendo a produção de provas orais em audiência, de fato, não se justifica a

tomada de razões finais. 83

4.7

A SENTENÇA

De acordo com o art. 28 da Lei n o 9.099/95, no final da audiência de instrução e julgamento


deverá o juiz proferir o julgamento da causa. É nesse momento em que o juiz vai formalizar a

admissibilidade da demanda e a resolução das questões incidentais (art. 29). Ao apresentar seu

julgamento, deverá demonstrar os elementos que formaram a sua convicção, além de fazer um

breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 38). Tal ato, portanto, não guarda

maiores diferenças estruturais em relação à sentença prevista no CPC/15 (art. 489), com exceção da

dispensa do relatório.

4.7.1

A dispensa do relatório

A estrutura básica da sentença é composta pelo relatório, fundamentação e dispositivo (art. 488

do CPC/15). O relatório existe na sentença como forma de o juiz provar que conhece o processo

que está julgando, legitimando-o para o julgamento. Como o procedimento da Lei n o 9.099/95 é

marcado pela concentração dos atos na audiência, se o juiz proferir a sentença nela, não precisará

fazer o relatório completo, pois presenciou diretamente a produção dos atos mais importantes do

processo. Não obstante, seria de bom alvitre que o juiz fizesse uma referência na sentença, ainda

que de forma sintética, aos atos praticados antes da audiência. Por isso, defendemos que o relatório

não deveria ter sido abolido, mas limitado aos atos praticados fora da audiência, em especial ao

conteúdo da petição inicial. Na prática, essa diretriz tem sido acolhida e a maioria das sentenças

tem trazido, ainda que de maneira breve e informal, o relatório.

Importante frisar que, sendo a sentença proferida fora da audiência, como frequentemente tem

ocorrido, não poderá o juiz deixar de fazer o relatório. Com efeito, o que legitima a dispensa do

relatório é a oralidade do procedimento; assim, se o juiz sentencia fora da audiência, deverá

observar as regras ordinárias relativas àquele ato. Ressalte-se que a dispensa refere-se somente ao

relatório, sendo imprescindível que a sentença apresente seus fundamentos (art. 93, IX, da CF e

art. 489, § 1º, do CPC/15) 84 e sua parte dispositiva (art. 489, III, do CPC/15). 85 Da mesma maneira,

é necessário que a decisão proferida nos Juizados Especiais esteja alinhada com a jurisprudência

prevalente (art. 926 do CPC/15), notadamente em relação aos julgamentos fixadores de teses (art.

927 do CPC/15).

4.7.2

A fundamentação da sentença

Uma das maiores conquistas do Novo Código, em relação à garantia de um processo

constitucional e democrático, foi a previsão da invalidade das decisões proferidas por meio de

modelos deficientes de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Esse dispositivo é um

densificador do princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.

93, IX, da CF, de modo que a sua aplicação nos Juizados Especiais é cogente e inafastável, como

alicerce do devido processo legal e do contraditório participativo. 86


É claro que o procedimento nos Juizados Especiais deve se pautar pela celeridade,

informalidade e oralidade. Mas isso não implica, de forma alguma, uma autorização para que o

magistrado deixe de fundamentar adequadamente as suas decisões. É na fundamentação que o

julgador demonstra o conhecimento sobre as questões discutidas e analisa as consequências

jurídicas do debate travado nos autos, permitindo o seu controle e legitimando a sua observância.

Nos Juizados, a fundamentação é mais importante ainda, pois ela deve ser clara e inteligível para

aquele que eventualmente esteja atuando sem o acompanhamento de um advogado (art. 9º da Lei

nº 9.099/95).

4.7.3

A intimação da sentença

O art. 19, § 1 o , da Lei nº 9.099/95 estabelece a presunção da intimação das partes em relação

aos atos praticados em audiência. Assim, mesmo que a parte falte à audiência, se a sentença for

nela proferida, estará intimada de seu conteúdo, iniciando a contagem dos prazos recursais.

Necessário, nesse passo, registrar que a aplicação do dispositivo depende da demonstração de que a

parte deixou de ir à audiência apesar de regularmente intimada para tanto. Assim, mesmo no caso

da uma sentença terminativa, se o réu não foi validamente intimado da sessão onde ela foi

proferida, deverá ser efetuada uma nova intimação para que tome ciência do julgado.

Por outro lado, se a sentença não puder ser proferida imediatamente, o juiz deverá marcar na

audiência a data na qual a sentença estará disponível na secretaria do Juizado para sua leitura, num

procedimento conhecido como “leitura de sentença”. Caso contrário, terá que intimar as partes do

teor da decisão (arts. 269 e seguintes do CPC/15), por seus advogados ou pessoalmente, quando

estiverem atuando sem assistência técnica (art. 9 o da Lei nº 9.099/95).

4.7.4

A liquidez da sentença

Como dito no parágrafo único do art. 38 e repetido no inciso I do art. 52, a sentença nos

Juizados Especiais tem que ser necessariamente líquida. Por isso, a sentença ilíquida apresenta

omissão que pode ser atacada por embargos de declaração (art. 48). Note-se que mesmo que não se

tenha embargado a omissão, é possível levar a discussão à Turma Recursal, mediante “recurso

inominado” (art. 41), uma vez que representa um error in procedendo. O mesmo se diga em relação

à sentença que homologa o acordo ou o laudo arbitral. Com isso, o conciliador deverá sempre

estimular as partes a acordar em termos líquidos e o árbitro terá que estabelecer o quantum das

obrigações reconhecidas nos seus laudos.

4.7.5

A ineficácia parcial da sentença com condenação acima da alçada legal

A alçada a que se refere o art. 39 é a estabelecida no inciso I do art. 3 o da Lei, isto é, 40 salários


mínimos. Assim, esse limite nas competências ratione valoris não pode ser ultrapassado pelo juiz,

seja em pedidos simples, cumulados ou contrapostos, sob pena de ineficácia parcial da decisão

judicial em relação ao excesso. Nesse caso, a parcela submetida à alçada não fica comprometida pela

violação do dispositivo e terá eficácia plena. 87 A ineficácia mencionada pode ser reconhecida de

ofício ou arguida pelas partes a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em fase de

execução (art. 52, I).

Oportuno recordar, nesse passo, que como as partes não estão sujeitas a esse limite, temos que a

sentença que homologa o acordo celebrado (arts. 3 o , § 3 o e 57), está fora da restrição prevista no

art. 39.

Apesar da omissão legal, entendemos que também ao laudo arbitral deve ser aplicado o

limitador previsto no art. 39, quando a competência da causa for fixada em razão do valor. Isso se

dá porque, pela sistemática da Lei, somente as partes, de comum acordo, podem ultrapassar o

limite de 40 salários mínimos. Sendo, portanto, uma exceção, a sua interpretação restritiva afastaria

igual possibilidade ao árbitro. Ademais, num esforço interpretativo, podemos dizer que o árbitro

está sujeito ao art. 39 em razão do disposto no art. 25, que diz que o “árbitro conduzirá o processo

com os mesmos critérios do juiz”.

A despeito das divergências existentes, entendemos que a multa (art. 52, V); 88 os encargos

decorrentes da litigância de má-fé (art. 55, primeira parte); as custas, taxas, honorários advocatícios,

os juros legais e a correção monetária (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, art. 322, § 2º, do

CPC/15 e Súmula 254 do STF) são plenamente eficazes, ainda que, somados com o principal,

ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Destarte, sustentamos que o dispositivo contido no art.

39 se dirige à parcela principal da sentença, não incidindo sobre os seus acessórios.

4.7.6

A designação de data para a leitura de sentença

Embora a Lei não preveja tal possibilidade, na prática, parcela significativa dos magistrados nos

Juizados tem determinado a abertura de conclusão dos autos para sentenciar após a audiência de

instrução e julgamento. Diante dessa realidade, fruto do acúmulo de trabalho, a própria

jurisprudência se encarregou de estabelecer um mecanismo para reduzir os prejuízos gerados por

essa rotina: o julgador que encerrar a audiência sem proferir a decisão deverá imediatamente

intimar as partes da data marcada para a leitura da sentença a ser proferida. 89 Por certo, trata-se de

um desvirtuamento da Lei, 90 que ressuscita antiga norma do parágrafo único do art. 271 do

CPC/39, que previa a realização de uma audiência de publicação da sentença quando o magistrado

não se sentisse apto a julgar no final da AIJ. 91 Na versão atual, entretanto, não haverá uma

audiência para publicar a sentença, mas apenas a liberação dos autos, na própria secretaria do

Juizado, para que as partes possam realizar a sua leitura. Sempre que a parte leiga estiver

desacompanhada de advogado, deverá o funcionário da secretaria auxiliar a sua leitura,


esclarecendo os aspectos mais relevantes da decisão, o prazo para a impugnação e a necessidade de

assistência técnica para o oferecimento dos recursos.

4.7.7

O “projeto de sentença”

Na maioria dos Estados brasileiros o ato produzido pelo juiz leigo, apreciando a causa (art. 40

da Lei nº 9.099/95), é chamado de “projeto de sentença” ou “proposta de sentença”. Antes de

identificarmos a natureza desse ato, é preciso traçar algumas considerações sobre o ato de julgar.

O ato de julgar é composto por dois elementos essenciais do julgador: a inteligência e a vontade.

A inteligência retrata o trabalho intelectual desenvolvido para a análise e a solução da questão posta

em juízo; a vontade, por sua vez, decorre do poder que lhe é conferido para aplicar coercitivamente

a solução engendrada (imperium). Quando um juiz leigo profere um projeto de sentença, sem

sobra de dúvida, está exercendo um ato de inteligência, mas não de vontade. De fato, somente

depois de homologada pelo juiz (art. 40) é que o projeto se torna verdadeiramente um ato

decisório. Cuida-se de situação diferente daquela observada no voto de um jurado, no

procedimento do tribunal do júri. Nesse caso, o voto é um ato de inteligência e de vontade do

jurado, ainda que o juiz tenha que homologá-lo, ao proferir a sentença. O voto do jurado constitui

um verdadeiro ato jurisdicional, praticado por quem não é juiz. O “projeto de sentença”, por seu

turno, retrata apenas um ato processual praticado por auxiliar do juízo. Falta ao juiz leigo o poder

decisório inerente à atividade jurisdicional.

A homologação judicial do projeto de sentença representa não apenas a manifestação volitiva

do juiz em atribuir força jurisdicional ao ato, mas também a concordância com a instrução

probatória feita e o trabalho intelectual desenvolvido. Assim, apesar de não ser uma sentença, o

“projeto de sentença” deverá observar todas as regras mencionadas em relação à sentença a ser

proferida pelo magistrado, no âmbito dos Juizados Especiais. Deve contar, ainda, com a data, a

assinatura e a identificação do juiz leigo prolator e um local próprio para o juiz lançar a sua

chancela. Não é preciso que seja feita uma sentença só para homologar o “projeto de sentença”. O

juiz ratifica o ato processual, tornando-o uma sentença, da mesma forma que faz quando homologa

na ata da audiência um acordo celebrado pelas partes.

4.8

A REPRODUÇÃO DA AUDIÊNCIA

Se por alguma razão não for possível ao juiz que realizou a instrução processual prolatar a

sentença, deverá o magistrado que o substituir reproduzir a AIJ já realizada. Apesar do silêncio da

Lei, essa atitude é plenamente justificável pela sistemática por ela adotada, de intensa oralidade, em

que os depoimentos e debates não são, via de regra, registrados na sua plenitude. Em último caso,

pode-se pleitear a aplicação analógica da disposição expressa no art. 40 da Lei, que permite a


reprodução dos atos probatórios caso o juiz togado discorde da decisão proferida pelo juiz leigo.

4.9

A COISA JULGADA

Como já afirmado, os procedimentos previstos na Lei n o 9.099/95, embora decorrentes de uma

modalidade diferenciada de tutela, são verdadeiros ritos especiais, cuja decisão final visa a

estabilização no mundo jurídico. O problema é definir o tipo de estabilização que tais sentenças

podem alcançar. Sobre o tema, abalizado setor da doutrina 92 afirma que o fato de o procedimento

sumariíssimo da Lei n o 9.099/95 ter um “déficit garantista” (com limitações às garantias

fundamentais do processo), seria incapaz de inviabilizar a formação da coisa julgada material. A

cognição, nesses casos, seria sempre sumária e, portanto, não alcançaria a preclusão máxima. De

acordo com essa corrente de pensamento, seria contraditório sustentar que o procedimento

sumariíssimo dos Juizados, despido de inúmeras regras de proteção e insuscetível de ensejar o

ajuizamento de ação rescisória (art. 59), pudesse atingir imediatamente após o trânsito em julgado

um grau de estabilidade que no juízo ordinário levaria dois anos para ser obtido.

A doutrina majoritária, 93 entretanto, embora reconheça a existência de restrições garantistas no

procedimento, entende que elas não são capazes de obstar a formação da coisa julgada material

sobre as decisões proferidas nos Juizados Especiais. De fato, a formação da coisa julgada material

sobre determinada decisão retrata uma opção legislativa, e a sua aplicação deve ser feita de acordo

com os escopos da jurisdição. Ademais, se a sentença nos Juizados Especiais não formasse coisa

julgada material, poderia comprometer todo o sistema, na medida em que abriria a porta para a

revisão das decisões ali proferidas. Como veremos mais à frente, defendemos que o legislador errou

ao proibir a ação rescisória (um dos aspectos que mais reforçam a orientação minoritária). No

entanto, isso não autoriza a conclusão de que as sentenças simplesmente não fariam coisa julgada

material. Se assim o quisesse, o legislador teria dito, de forma expressa.

46

47

48

49

Como já tivemos oportunidade de sustentar, entendemos, minoritários, que o juiz leigo não poderia dirigir a AIJ e proferir o

“projeto de sentença” (arts. 37 e 40). Portanto, na nossa visão, somente o juiz “togado” poderia dirigir a AIJ e proferir a sentença.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 49, e Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil

no Sistema dos Juizados Especiais, p. 390. Retratando esse pensamento, veja-se o Enunciado 10 do FONAJE: “A contestação

poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.

Instituições…, op. cit., p. 801.

Nesse sentido, Joel Figueira Júnior e Maurício Ribeiro Lopes, op. cit., p. 159.


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Nesse sentido, veja-se Dinamarco, Instituições…, p. 792, e o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de

ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Em sentido diverso, entendendo que o réu

sempre pode formular pedido contraposto, Erick Linhares, Juizados…, op. cit., p. 55 e o Enunciado 31 do FONAJE: “É admissível

pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.

Como visto, a resposta deve ser oferecida até a audiência de instrução e julgamento (art. 28). Nesse sentido, confira-se a Ementa

53 do ETRJECERJ: “Revelia. Efeitos. Se a contestação não é oferecida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, somente

vindo para os autos, posteriormente, fora, portanto, do prazo legal, caracterizada se encontra a revelia, cujos efeitos devem ser

reconhecidos, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, cabendo ao Julgador fixar a condenação, dentro

dos parâmetros legais cabíveis”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por

preposto – é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento” e a Ementa 364 do ETRJECERJ: “Ausência do réu à

audiência. Presunção de veracidade quanto à matéria fática. A presunção de veracidade quanto à matéria fática não está relacionada

exclusivamente com a ausência da contestação, já que tal também se aplica à hipótese de não comparecimento do Réu à audiência de

conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 20 da Lei n o 9.099/95”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 182, tem sustentado, de forma minoritária, que a mera recusa no recebimento da citação poderia

ensejar a revelia. Com o devido respeito, mas tal orientação carece de base legal.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 35. Em sentido próximo, veja-se a Proposição 1 do 2 o EJJEEP: “Verificada a revelia na

audiência conciliatória, faculta-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntar os documentos que disponha, reservada ao

magistrado a possibilidade de realizar a instrução”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 110. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 47 do 1 o EJJEC: “Aplica-se a

revelia com a mera ausência da parte, ainda que compareça o advogado com poderes”. Com entendimento intermediário, em razão

da celebração de acordo, veja-se o Enunciado 8.9 da CEJCA: “O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a

apresentá-la no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não vindo a documentação do réu em tal prazo, incidem,

de plano, os efeitos da revelia”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito

de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’” e Enunciado 11 do

FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu,

implica revelia”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 259 do ETRJECERJ: “Revelia. Não havendo comprovação de que o subscritor da ata da audiência

seja efetivamente o preposto da demandada, porquanto não veio aos autos a autorização escrita do réu para representá-lo, tal

proceder equivale à falta de contestação, havendo de ser desconsiderada a argumentação formulada na audiência, impondo-se a

decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tais fatos encontram respaldo inclusive na prova

documental trazida pelo autor e conduzem à certeza de que os móveis adquiridos por este último realmente apresentavam defeitos no

momento de sua entrega à residência do mesmo”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 373 do ETRJECERJ: “Ausência da ré à audiência de Conciliação. Impossibilidade da decretação da

revelia se não há nos autos, na época, a prova inequívoca da intimação. A juntada aos autos do AR comprobatório, posteriormente à

audiência, que chegou, inclusive, a ser redesignada, não autoriza o julgamento de plano, com acolhimento da revelia. Cassação da

sentença”.

Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 483.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 9.1.2 da CEJCA: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor

(art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência

munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.

Nesse sentido, admitindo a dinamização do ônus da prova nos Juizados Especiais, veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto,

A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias para a sua utilização no Procedimento dos

Juizados Especiais, p. 392.

Para quem entende que o juiz leigo possa conduzir a AIJ (art. 37), na medida em que ele não pode proferir decisões


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interlocutórias, parece mais adequado estabelecer que ele deva permitir a produção de todas as provas que forem requeridas ou

então buscar o juiz supervisor para organizar a instrução.

Nesse sentido, por todos, veja-se Pestana de Aguiar, op. cit., p. 40. Esse autor salienta que “melhor teria sido a uniformização

normativa sob o império da nova redação dada ao art. 279 e seu parágrafo único do CPC pela Lei no 9.245, através da qual não sendo

possível se documentar o ato probatório realizado em audiência, os depoimentos serão desde logo reduzidos a termo, do mesmo

constando apenas o essencial”.

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Do processo eletrônico instituído.

Nesse sentido, veja-se a Proposição 15 do 2 o EJJEEP: “A juntada de documentos, por qualquer das partes, pode ser feito no curso da

audiência instrutória, desde que concedida à palavra à parte contrária para o devido pronunciamento, sem que haja caracterização

da preclusão”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.5.2 da CEJCA: “São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a

revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6o, V, do

C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a

possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9.099/95)” e “Sentença que extingue o processo em razão da

complexidade da causa. Matéria já por inúmeras vezes apreciada em sede de Juizados, sendo facultado às partes apresentarem

pareceres técnicos. Competência do Juizado Especial Cível para a apreciação da causa. Inteligência do art. 35, in fine, da Lei no

9.099/95. Sentença que se anula” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis, Ap. 2000.700. 007299-4, Rel. Gilda Maria Carrapatoso C. de

Oliveira).

Juizados…, op. cit., p. 118.

Com este pensamento, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 484. Na jurisprudência, veja-se a Ementa 11 do

ETRJECERJ: “Na sistemática do Juizado Especial Cível não é indispensável o arrolamento prévio de testemunha. A não oitiva de

testemunha trazida pela parte sem intimação configura cerceamento de defesa. Sentença a anulada”.

No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 29, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 118.

Nesse sentido, veja-se: “Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a

competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/ SC – Rel.

Min. Nancy Andrighi, j. em 28/04/09).

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 106 do ETRJECERJ: “A avaliação técnica facultada ao Juiz pelo art. 35 da Lei no 9.099/95 não

segue a sistemática da expertise ordinária prevista nos arts. 145 a 147 do Código de Processo Civil. O Técnico a que se refere o aludido

art. 35 é designado livremente pelo Juiz, podendo as partes contraditar as conclusões do especialista, mediante pareceres de outros

expertos. À falta de contra-argumentação técnica, prevalece a opinativa do especialista eleito pelo magistrado, se este ao avaliar a

prova, prestigia a opinião daquele”, o Enunciado 9.3 da CEJCA: “Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado

Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei no 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às

partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes” e o Enunciado 12 de FONAJE: “A perícia informal é admissível

na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95”.

Humberto Theodoro Júnior (Curso…, op. cit., v. III, p. 485) anota que alguns Juizados têm facultado às partes a possibilidade de

pagar a perícia, para que a prova pericial possa ser realizada. Na sua visão, seria melhor exigir tal pagamento do que remeter às

partes as vias ordinárias, em que, provavelmente, teriam que arcar com estes e outros custos.

Alexandre Câmara (Juizados…, op. cit., p. 120), entretanto, entende que o juiz deverá sempre suspender a AIJ quando deferir a

produção da prova pericial. Assim, as partes teriam condições de formular quesitos e indicarem assistentes técnicos e o perito

escolhido pelo juiz tem oportunidade de analisar o objeto da perícia. Com o devido respeito, mas tal entendimento parece violar

o comando da oralidade, que estabelece a unidade da audiência.

Por certo, as partes poderão também realizar, por meio de uma convenção processual, a chamada perícia consensual (art. 471 do

CPC/15). Nesse caso, o laudo pericial deverá ser apresentado preferencialmente de forma oral na audiência de instrução e

julgamento.

Salomão, op. cit., p. 37 e 71.


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Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 41. Nesse sentido, veja-se: “A necessidade de realização de perícia fora da singeleza

contida na Lei no 9.099/95, art. 35, não se compatibiliza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade insculpidos no art. 2º, do mesmo pergaminho legal, afastando a competência que inicialmente seria do

Juizado Especial” (TJSC – CC 2717-6-Joinville, Rel. Des. Eder Graf, DJ 24/06/97).

Em sentido próximo, defendendo a fixação de critérios específicos para a realização da perícia, Humberto Theodoro Júnior,

Curso…, v. III, p. 485.

No sentido do texto, vejam-se Ementa 296 do ETRJECERJ: “Constitui questão de maior complexidade e, portanto, fora do âmbito

de incidência do art. 3º da Lei nº 9.100/95), exigindo a prova pericial pelo sistema tradicional. Caracteriza-se como tal a verificação

de eventual fraude em medidor de consumo de eletricidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51,

inciso II, in fine, da Lei nº 9.099/95”, Ementa 396 do ETRJECERJ: “A perícia que instrumentaliza o arbitramento é incompatível com

o rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 35), daí a extinção do processo sem exame meritório, com arrimo no art. 51, II, da

mesma lei, para viabilizar o conhecimento da questão em sede adequada”, “Em se tratando de perícia complexa, envolvendo a

definição do grau de incapacidade para o trabalho diante do comprometimento de uma das pernas, a par do dano estético,

inaplicável é o disposto no art. 35, da Lei nº 9.099/95, acarretando a incidência das normas do CPC” (TJSC – CC 11561-7-Blumenau,

Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 06/03/97), “Complexidade proclamada pelo Juizado Especial. Havendo necessidade de perícia

complexa, bem como inúmeras testemunhas a serem ouvidas por precatórias, mostra-se adequado reconhecer a competência do juízo

comum” (TJSC – CC 568, Rel. Des. Eder Graf, DJ 05/01/94) e Ementa 387 do ETRJECERJ: “Perícia não realizada. Feito que

comporta perícia de relevante complexidade. Inadmissibilidade de perícia de grande complexidade no JEC. Decisão reformada.

Julgado extinto o processo, sem adentrar no mérito”.

Apenas para exemplificar, veja-se: “Competência. Juizados Especiais. Complexidade da causa. Esforços devem ser desenvolvidos de

modo a ampliar-se a vitoriosa experiência brasileira retratada nos Juizados Especiais. A complexidade suficiente a excluir a atuação

de tais órgãos há de ser perquirida com parcimônia, levando-se em conta a definição constante de norma estritamente legal. Tal

aspecto inexiste, quando se discute a subsistência de cláusula de contrato de adesão, sob o ângulo de ato jurídico perfeito e acabado,

no que prevista a devolução de valores pagos por consorciado desistente e substituído, de forma nominal, ou seja, sem correção

monetária” (STF – 2 a Turma, REXT 175161/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/98).

Op. cit., p. 48.

Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 449.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 187.

Em sentido próximo, veja-se o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

Tem sido admitida a gravação da fundamentação da sentença ou do acórdão, quando proferidos de forma oral. Nesse sentido,

veja-se o Enunciado 46 do FONAJE: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por

qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 10.2 da CEJCA: “A expressão ‘mencionará’, constante do Art. 38, da Lei 9.099/95, significa que

o Juiz deverá motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas

partes”, Ementa 79 do ETRJECERJ: “Sentença imotivada. Nulidade, por vulneração da norma decorrente do disposto no art. 93, IX,

da Constituição, da sentença que afasta a validez da prova mediante a simples afirmação de que a testemunha não merece fé.

Anulação do processo, a partir do ato decisório, com determinação de prolação de outra sentença, ficando ao alvedrio do

sentenciante o exame da conveniência de nova produção de prova oral”, Ementa 288 do ETRJECERJ: “Sentença. Ausência de

fundamentação. Artigo 458, II, CPC. Nulidade. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do

processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os

argumentos de fato e de direito trazido pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios

legais inerentes a controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC enseja a declaração de nulidade da

sentença e retorno dos autos do Juízo monocrático para que decida a lide como lhe aprouver”.

Nesse sentido, vejam-se Antonio Veloso Peleja Júnior, O procedimento dos Juizados Especiais na perspectiva principiológica do

Novo Código de Processo Civil: contraditório e motivação das decisões como alicerces do devido processo legal, p. 65, Augusto

Vinícius Fonseca e Silva, Repercussão dos arts. 11 e 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil nas sentenças dos Juizados


Especiais, p. 509, e o Enunciado 309 do FPPC: “O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.

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Nesse sentido, entendendo que a ineficácia da sentença ocorre de pleno direito, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 127.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados

Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido

dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 186. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 10.4.1 da CEJCA: “O Juiz que realizar a

Audiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença”, o

Enunciado 95 do FONAJE: “Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença

ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença” e a

Proposição 11 do 2 o EJJEEP: “Quando o Juiz não prolatar a sentença na audiência deverá designar dia e hora para leitura e

publicação da mesma”.

A sentença deveria ser proferida, sempre, na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, por todos, Humberto Theodoro

Júnior, Curso, v. III, p. 483.

Parágrafo único do art. 271 do CPC de 1939: “Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência,

que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de publicar a sentença”.

Nesse sentido, veja-se Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.

Nesse sentido, veja-se Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 115.


Parte III

Da tutela executiva


1

O MODELO EXECUTIVO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Quando foi editada a Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), não havia

originalmente previsão para aquele órgão executar seus julgados. Com isso, a parte que desejasse o

cumprimento de uma sentença proferida nos Juizados de Pequenas Causas teria que fazê-lo no

juízo ordinário. Somente em 1993 foi alterado o texto legal, prevendo que a execução da sentença

seria feita no próprio Juizado, mas com o procedimento do CPC. 1

Com o advento da Lei n o 9.099/95, os Juizados Especiais foram dotados não apenas da

competência para executar seus julgados (art. 3 o , § 1 o , I e 52), mas também foi criado um

procedimento executivo para cobrar os títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos (arts. 3 o , § 1 o ,

II e 53). Dentre as inovações apresentadas, sem sobra de dúvida, a que mais chamou a atenção foi a

integração das fases cognitiva e executiva num mesmo processo. Em outras palavras, a Lei nº

9.099/95 adotou o chamado sincretismo processual, permitindo a execução da decisão em caráter

incidente ao processo onde ela foi proferida. Assim, quando o interessado tem em seu favor uma

decisão proferida nos Juizados Especiais que imponha uma obrigação de fazer, não fazer, dar ou

pagar, poderá promover sua execução dentro do mesmo processo, através de um procedimento

regido pelo CPC, com as alterações previstas no art. 52. Da mesma forma, caso o executado queira

se defender da cobrança poderá oferecer seus embargos à execução, em caráter incidental ao

processo onde está sendo executado (art. 52, IX). 2

Em nosso sentir, esta foi uma das melhores iniciativas de toda a Lei n o 9.099/95. De fato, temos

que confessar que nunca fomos capazes de aceitar a autonomia do processo de execução por título

judicial homogêneo. Formar um novo processo perante o mesmo juízo que proferiu a decisão, com

as mesmas partes, para executá-la, é uma determinação ilógica e dispendiosa de tempo, energia e

dinheiro. Por certo, ainda existe uma única situação nos Juizados em que a instauração de uma

nova relação jurídico-processual executiva, fundada em título judicial, é sustentável: a execução da

composição dos danos civis lavrada perante os Juizados Especiais Criminais (art. 74 da Lei n o

9.099/95). 3 Fora dessa hipótese, entretanto, todas as decisões proferidas nos Juizados Especiais são

executadas incidentalmente, de forma sincrética.

O maior defeito do modelo implementado pela Lei dos Juizados Especiais, entretanto, é deixar

de tratar de maneira específica diversos temas relevantes da execução, obrigando o intérprete a


trazer institutos do CPC que não são adequados à realidade da Lei n o 9.099/95. O resultado é que a

estrutura procedimental executiva dos Juizados Especiais se afasta significativamente das

características fundamentais que norteiam o instituto.

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O art. 40 da Lei nº 7.244/84 tinha originalmente a seguinte redação: “A execução da sentença será processada no Juízo ordinário

competente”. Este artigo teve a sua redação alterada pela Lei nº 8.640/93, passando a estabelecer o seguinte: “A execução da

sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil”.

Destarte, forçoso reconhecer que o modelo executório dos Juizados Especiais foi precursor das mais importantes regras

implantadas no CPC/73 pelas reformas operadas nos últimos anos, especialmente pelas Leis n os 10.444/02, 11.232/05 e 11.382/06.

O mesmo sistema foi mantido no CPC/15 (arts. 513 a 527).

Nesse caso, a execução será realizada nos Juizados Especiais, seguindo os termos do art. 515, § 1º, do CPC/15.


2

REGRAS GERAIS SOBRE A TUTELA EXECUTIVA

2.1

A LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL DA DECISÃO EXEQUENDA

O inciso I do art. 52, repetindo o parágrafo único do art. 38, estabelece que nos Juizados a

sentença deve ser necessariamente líquida. Acresce, ainda, que o valor da condenação deve ser

fixado em BTN 4 ou índice equivalente. Na prática, o índice que se tem usado é a UFIR, não

obstante também se defenda a utilização do salário mínimo, 5 do INPC ou da caderneta de

poupança. 6 É preciso alertar que a sentença que não traz alguma forma de conversão é passível, em

tese, de embargos de declaração, por omissão.

Certamente, o objetivo do legislador ao redigir o inciso I do art. 52, foi evitar a existência de

uma fase de liquidação de sentença ou discussões sobre a forma como deveria ser calculada a

correção monetária incidente sobre a obrigação reconhecida na decisão. O que não significa que a

liquidação incidente não possa acontecer. De fato, a Lei regulamenta a liquidação incidente na

hipótese de ser necessária a conversão de uma obrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar) em

perdas e danos (art. 52, V, segunda parte). Nesse caso e nas demais situações de iliquidez, o credor

deverá requerer a liquidação incidente por simples petição, indicando a estimativa do valor da

obrigação, se esse valor não constar do contrato ou do próprio título executivo. O juiz, então, depois

de ouvir o devedor, deverá fixar o valor por arbitramento, nos termos do art. 6º. A mesma solução

será aplicada, por exemplo, se uma sentença (indevidamente) ilíquida transitar em julgado.

2.2

A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS POR SERVIDOR JUDICIAL

A Lei nº 8.898/94 retirou do sistema do CPC/73 a regra que previa a liquidação da sentença por

cálculo do contador (art. 604), redirecionando ao credor o ônus de elaborar e apresentar essa conta

no pedido executivo (regra atualmente prevista no art. 509, § 2º, do CPC/15). A Lei nº 9.099/95,

entretanto, diz que os cálculos de conversão de índices, de honorários, juros e outras parcelas

deverão ser feitos por “servidor judicial” (art. 52, II). Embora possa parecer que foi ressuscitada a

liquidação por cálculo do contador, a doutrina, seguida da jurisprudência, vem mitigando a

aplicação desse dispositivo. 7 Assim, o juiz pode deferir a remessa dos autos ao contabilista do juízo,


para elaboração de cálculos, quando o credor estiver atuando sem advogado ou quando quiser

verificar a sua correção (art. 524, § 2º, do CPC/15). Caso o credor tenha advogado, entretanto,

caberá a ele apresentar a planilha da dívida, na forma do caput do art. 509, § 2º, do CPC/15.

2.3

A EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Quando trata da execução judicial, nos incisos III e IV do art. 52, a Lei menciona,

expressamente, a sentença “transitada em julgado”. Esses dispositivos, analisados fora do contexto

geral, poderiam levar o intérprete a concluir que não seria possível executar provisoriamente as

decisões proferidas nos Juizados Especiais.

Na realidade, resta evidente que o legislador se equivocou ao mencionar o trânsito em julgado

nos comandos citados. É impensável que a parte tenha que aguardar o trânsito em julgado para

executar uma decisão interlocutória (uma tutela antecipada, por exemplo) ou uma sentença sujeita

a recurso sem efeito suspensivo. De fato, o legislador deixou claro que a interposição do “recurso

inominado” contra a sentença produzirá, tão somente, o efeito devolutivo, salvo se o juiz entender

necessário atribuir-lhe também o efeito suspensivo (art. 43). A principal razão dessa medida,

certamente, foi permitir a execução provisória da sentença (art. 1.012, § 2º, do CPC/15). Impedir a

execução provisória seria contrário aos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º) e da

própria sistemática prevista pelo CPC/15, tornando-os menos eficientes. Assim, a melhor alternativa

é considerar que a Lei disse menos do que deveria dizer, e incluir, nas hipóteses de cabimento da

execução, o descumprimento da obrigação reconhecida judicialmente e submetida a recurso sem

efeito suspensivo, nos termos do arts. 520 a 522 do CPC/15. 8

Na execução provisória, se a decisão executada for modificada pelo recurso, no todo ou em

parte, o credor terá que ressarcir ao devedor os danos que este sofreu (arts. 520, I, e 776 do

CPC/15). Trata-se de modalidade objetiva de responsabilidade civil processual que pode ser

exercida nos mesmos autos, se o executado não incidir nas limitações previstas pelo art. 8º da Lei nº

9.099/95, em valor fixado de plano por arbitramento judicial (aplicação analógica do art. 52, V, da

Lei nº 9.099/95), ainda que superior ao teto de 40 salários mínimos. Por certo, se a apuração do

dano depender da produção de prova, a questão terá que ser levada ao juízo ordinário, para

liquidação e execução, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/15.

Necessário frisar que a execução provisória, via de regra, dependerá do caucionamento para

poder ser levada a termo (art. 520, IV, do CPC/15). Tal exigência, entretanto, poderá ser

dispensada, nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC/15.

2.4

O INTERESSE DE AGIR


O interesse de promover a execução de uma decisão proferida pelos Juizados Especiais decorre

da existência de um dispositivo que imponha uma obrigação de pagar, fazer, não fazer ou dar a

uma das partes da demanda em favor da outra. Como bem denota o art. 515, I, do CPC/15, não é

necessário que a decisão tenha uma carga condenatória para viabilizar a execução. Basta que sejam

reconhecidos, de forma expressa, uma obrigação líquida (sendo ilíquida, sua liquidação prévia se

faz necessária), o seu titular e o responsável por seu cumprimento. 9 Apesar disso, o entendimento

prevalente é no sentido de que somente aquele que deduziu uma pretensão no processo é que pode

executar as obrigações nele reconhecidas. Assim, se o autor ajuíza pedido de declaração de

inexistência de dívida e esta é julgada improcedente, apesar de declarar a existência da dívida, o réu

somente poderá executar tal sentença se formulou pedido contraposto nesse sentido. 10

A execução pode ter lugar tanto em face das sentenças como em relação às decisões

interlocutórias eventualmente proferidas no âmbito dos Juizados, quando elas contiverem uma

obrigação pecuniária (pagar) ou comportamental (fazer, não fazer ou entregar). Um exemplo dessa

última hipótese ocorre quando o juiz do Juizado defere no curso do procedimento uma tutela

provisória. (arts. 294 e seguintes do CPC/15).

A toda evidência, se a obrigação imposta for alternativa e a escolha couber ao credor, ao

postular pela execução deverá ele indicar, desde logo, qual o objeto da sua pretensão. Se a escolha

couber ao devedor, entretanto, este será intimado para exercer a opção e realizar a prestação dentro

em 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado na lei, no contrato ou na decisão. Caso não o

faça, a opção será transferida para o credor (art. 800 do CPC/15). Por outro lado, como bem

determina o art. 514 do CPC/15, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo,

o credor não poderá executar a decisão sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o

termo.

2.5

A LEGITIMIDADE

O legitimado para propor a execução da sentença é aquele que restou afirmado como titular de

uma obrigação imposta judicialmente. Importante lembrar, nesse passo, que, por ser o

procedimento dúplice (art. 31), qualquer das partes pode ser aquinhoada com uma decisão

favorável, dentro dos seus respectivos pedidos. Por outro lado, ainda que não tenham sido parte da

demanda, têm legitimidade para executar seus honorários perante os Juizados Especiais o

advogado, a sociedade de advogados ou o órgão da Defensoria Pública que nela atuaram. 11 Isso é

possível porque, como já visto, a execução fundada título judicial não é, via de regra, processo

autônomo, mas fase do processo de conhecimento, logo não haverá instauração de um processo

propriamente dito, a ensejar os impedimentos previstos no art. 8º da Lei.

Como foi analisado anteriormente, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor podem


prosseguir com a execução, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante

do título executivo (art. 51, V e VI). Também não há óbice à promoção da execução pelo

cessionário ou sub-rogado. No polo passivo da execução, além do devedor, podem figurar também

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, bem como o novo devedor, que assumiu, com

o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo, e o fiador judicial. Em todos

esses os casos, sempre deverão ser observadas as restrições legais pertinentes previstas no art. 8º da

Lei.

2.6

A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO JUDICIAL

Nos Juizados Especiais, a competência para o processo de execução por título judicial é restrita

aos seus próprios julgados (títulos judiciais homogêneos), inclusive aqueles proferidos nos Juizados

Especiais Criminais (art. 74). Por outro lado, mesmo que a sentença tenha valor inferior a 40

salários mínimos, se ela foi proferida no juízo ordinário não poderá, em hipótese alguma, ser

executada nos Juizados. Nem mesmo as sentenças proferidas pelos Juizados de Pequenas Causas

poderiam ter sido executadas no sistema da Lei nº 9.099/95, embora isso tenha ocorrido inúmeras

vezes. 12 Elas deveriam ter sido encaminhadas aos juízos ordinários, já que são eles, na lacuna legal,

que recebem as execuções oriundas de órgãos extintos.

Caso sobrevenha algum dos impedimentos previstos no art. 8º, que impeçam o prosseguimento

do feito perante os Juizados Especiais (art. 51, IV), deverá o credor obter uma carta de execução de

sentença (aplicando, no que couber, as regras previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC/15)

para promover a execução perante o juízo ordinário competente, nos termos do art. 516 do

CPC/15.

Por outro turno, não vemos impedimento à aplicação, nos Juizados Especiais, da regra contida

no parágrafo único do art. 516 do CPC/15, que permite que o exequente opte por executar a

decisão perante o Juizado onde ela foi proferida, onde tenha domicílio o executado, onde se

encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não

fazer. Nestes últimos casos, a faculdade pode ser exercida somente em relação às sentenças, pois as

decisões interlocutórias deverão ser executadas sempre no Juizado que as proferiu. Outrossim, o

deslocamento mencionado só pode ser feito se o juízo eleito for um Juizado Especial Cível Estadual,

em razão das características peculiares do procedimento.

Por fim, oportuno rememorar que a competência para a execução judicial tem natureza

funcional, e, portanto, sua violação acarreta em nulidade absoluta (art. 62 do CPC/15).

2.7

O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO

JUDICIAL


Se uma obrigação comportamental (fazer, não fazer ou entregar) for imposta por meio de uma

decisão interlocutória a uma das partes da demanda, ela terá que cumpri-la no momento em que

for intimada, se não for fixado um prazo para o seu atendimento (art. 498 do CPC/15). Isso porque

tais decisões não estão submetidas a recurso com efeito suspensivo. Assim, já nascem eficazes e

vinculantes. Por outro prisma, tendo sido a obrigação comportamental estabelecida na sentença, a

parte terá que cumpri-la tão logo a decisão se torne efetiva, seja com o seu trânsito em julgado ou

com o recebimento de recurso sem efeito suspensivo (art. 43).

No que toca às obrigações pecuniárias, como se pode perceber da leitura do art. 52, III, da Lei

nº 9.099/95, não seria necessária uma nova intimação para que comece a fluir o prazo de 15 dias

para cumprimento do comando judicial. Bastaria que a decisão se tornasse efetiva para que o

devedor tivesse o dever legal de pagar o valor devido. Isso porque a parte final do art. 52, III, diz

que, quando da intimação da sentença, o devedor será instado a cumpri-la, “advertido dos efeitos do

seu descumprimento”. Não obstante, com a entrada em vigor do Novo CPC, nos Juizados Especiais

também será preciso realizar uma nova intimação do devedor, para deflagrar o prazo de 15 dias

para cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. Isso porque o art. 523 do CPC/15,

encampando a decisão proferida em 07/04/10 pela Corte Especial do STJ, 13 definiu ser necessário

que os autos retornem ao juízo de origem para intimação do devedor, por meio do seu advogado

ou pessoalmente (quando não tiver advogado, for atendido pela Defensoria Pública ou for

representado pela Curadoria Especial), a partir da qual se iniciará o prazo de 15 dias para

pagamento da obrigação reconhecida na decisão.

Para evitar surpresas e discussões, o ideal é que o julgador insira na decisão um texto para

esclarecer o devedor de que o descumprimento do comando imposto, tratando-se de uma

obrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar), está sujeito a uma multa periódica, ou de uma

obrigação de pagar, a uma multa fixa de 10% do valor da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/15).

Conveniente, também, que alerte o devedor de que o pagamento parcial da obrigação no prazo de

15 dias faz com que a multa de 10% incida apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15).

Importante salientar, ainda, que multa de 10% do valor da obrigação prevista no art. 523, § 1º,

do CPC/15 somente será devida também na hipótese de execução provisória. De fato, o Novo CPC,

alterando a orientação prevalente do STJ na vigência do CPC/73, 14 estabeleceu essa possibilidade

expressamente no art. 520, § 2º.

Registre-se, por fim, que, se o devedor quiser cumprir voluntariamente a obrigação antes da

incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor (juntando aos autos, em

seguida, o correspondente recibo de quitação) ou promover o depósito judicial, nos termos das leis

de organização judiciária do Tribunal correspondente. 15


4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

O BTN (Bônus do Tesouro Nacional), criado pela Medida Provisória nº 57/89, foi extinto por força do art. 3º, II, da Lei nº

8.177/91, tendo sido substituído pela UFIR conforme art. 1º da Lei nº 8.383/91.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 16 do 1º EMJERJ: “As sentenças líquidas conterão conversão em UFIR ou em salários mínimos”.

Nos primeiros momentos de existência da Lei nº 9.099/1995, chegou-se a sustentar a aplicação da TR como índice de conversão

das sentenças. Este entendimento acabou sendo rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores: “Processual civil.

Cálculo de liquidação. Correção monetária. TR. Inaplicabilidade. Não constituindo a TR índice de correção monetária, a teor do

entendimento manifestado pelo STF (ADIn 493-DF) descabe utilizá-la nos cálculos de liquidação. Embargos de divergência

recebidos” (STJ – Corte Especial – EREsp 64712-SP – Rel. Min. William Patterson, j. em 09/11/95).

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85, e o Enunciado 17 do 1º EMJERJ: “A realização de cálculos por servidor judicial

poderá ser substituída por apresentação de planilha de cálculo pelas partes”. Em sentido contrário, entendendo que o cálculo deverá

ser efetuado ao contador, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 59, e Luiz Fux, op. cit., p. 68.

No sentido do texto, temos Luiz Fux, op. cit., p. 65, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 179. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado

14 do 1º EMJERJ: “À falta de ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta de

sentença, com execução provisória”.

Nesse sentido, veja-se Humberto Theodoro Jr, Curso…, vol. II, p. 126, e Alexandre Freitas Câmara, Lições, vol. II, p. 93. Na

jurisprudência, confira-se: “A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do

contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos

da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido” (STJ –

1 a Turma – REsp 614.577/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 23/03/04).

Nesse sentido, por todos, veja-se José Eduardo Carreira Alvim, Direito processual civil, p. 144 e Dinamarco, Instituições…, vol.

IV, p. 247.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 48 do 2º ETRJECERJ: “Honorários advocatícios. Execução. Verba sucumbencial devida ao Centro

de Estudos da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. O Juizado Especial Cível tem competência funcional para a execução dos

seus julgados, consoante as normas que decorrem do disposto no art. 98, I, da Constituição da República, no art. 52 da Lei Federal nº

9.099/95 e no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e ainda quando o exequente não forma pessoa jurídica, afastada, assim, a regra

constante do art. 8º da Lei dos Juizados Especiais. Provimento do recurso para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial de

execução de quantia certa” e Enunciado 12.7 da CEJCA: “A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbas

sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível”.

Nesse sentido, Araken de Assis, Execução civil nos juizados especiais, p. 36. Na jurisprudência, veja-se: “Ocorrendo alteração

legislativa ratione materiae, afastado fica o princípio da perpetuatio jurisdictionis firmado pelo ajuizamento da causa. Não tendo a

lei ressalvado, os processos em curso se sujeitam à modificação, com incidência do art. 87, in fine, CPC, independentemente da fase

em que se encontram” (STJ – 2 a Seção – CC 948-GO – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/03/90). Em sentido contrário, Joel

Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 221.

REsp 940.274/MS – Rel. Min. João Otávio de Noronha.

Nesse sentido, veja-se: “Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do

art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último

caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido” (STJ – 4ª Turma – REsp 979.922/SP – Rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, j. em 02/02/12).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 106 do FONAJE: “Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o

devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na

instância recursal”.


3

A FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

(OBRIGAÇÃO DE PAGAR)

Como dito, a Lei nº 9.099/95, antecipando-se às reformas do CPC/73 e quebrando uma

tradição jurídica secular, 16 transformou a execução da decisão judicial numa fase do mesmo

processo onde foi instaurado o procedimento sumariíssimo. A principal regra a confirmar tal

conclusão reside no inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95, que dispensa uma nova citação para

desencadear a execução. 17 De fato, a citação é elemento essencial para a formação de uma nova

relação jurídica processual e, sem ela, não há como se desvincular a execução do processo onde se

desenvolveu a fase cognitiva do procedimento. Outro indicativo dessa situação está no inciso V do

mesmo artigo, que fala que a multa poderá ser arbitrada na sentença ou na “fase de execução”.

A estrutura executiva do procedimento vai depender do tipo de obrigação que se deseja

cumprir. Em se tratando de obrigação pecuniária (pagar), a fase de execução do procedimento

sumariíssimo pode ser dividida em cinco etapas: 18

a)

b)

c)

d)

e)

postulação da execução;

apreensão e avaliação do bem a ser expropriado;

defesa do executado;

etapa de expropriação do bem apreendido;

etapa de pagamento.

3.1

A ETAPA DA POSTULAÇÃO DA EXECUÇÃO

Como anunciado pelo caput do art. 52, a Lei nº 9.099/95 não criou um rito próprio para a

execução de seus julgados, mas apenas estabeleceu regras especiais para serem aplicadas aos

procedimentos executivos do CPC. Assim, o procedimento executivo nos Juizados Especiais deve

seguir as mesmas etapas previstas no CPC/15, conforme a natureza da obrigação a ser satisfeita (art.

513), com as alterações inseridas pelo art. 52. Se a obrigação for comportamental (fazer, não fazer

ou dar), a execução seguirá os ditames previstos nos arts. 536 e seguintes do CPC/15 (tutela


específica), e se for uma obrigação pecuniária (pagar), os regulamentos previstos nos arts. 520 e

seguintes do CPC/15 (execução, em sentido estrito).

Conforme estabelece o texto, a propositura da execução nos Juizados Especiais pode ser escrita

ou oral, sendo que a forma oral é reservada especificamente para as partes desacompanhadas de

advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, importante frisar que, não obstante a Lei

determine ao juiz que inste o devedor a cumprir a sentença (art. 52, III, da Lei nº 9.099/95), isso

não significa que a execução possa ser iniciada de ofício. 19 Consoante, o juízo deve aguardar a

provocação da parte interessada (art. 513, § 1º, do CPC/15) antes de adotar as medidas executivas

voltadas a cumprir o comando contido na decisão, tendo em vista não apenas o princípio dispositivo

que rege o processo de execução, mas também para não executar quem já tenha, por exemplo,

cumprido voluntariamente a obrigação.

A Lei nº 9.099/95 não estabeleceu os requisitos do pedido de execução. Assim, por aplicação

subsidiária do CPC/15 (art. 798), podemos dizer que essa petição deve conter o valor discriminado

que se pretende receber, a individualização da pessoa do executado e o pedido de penhora e

avaliação, com a advertência sobre o prazo de 15 dias para impugnação. 20

3.2

A ETAPA DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DO BEM A SER

EXPROPRIADO

Apresentado o pedido executivo, o juiz deverá admiti-lo e determinar o seu processamento.

Caso não seja admitido em sua totalidade, o caminho para impugnar essa decisão será interpor

agravo de instrumento para o Conselho Recursal; sendo o pedido executivo inteiramente

rechaçado, o interessado deverá apresentar “recurso inominado” para atacar a decisão.

Admitido o pedido executivo, o próximo passo é a realização da intimação do executado para,

em 15 dias, pagar o débito, com os acréscimos legais, se houver (art. 523 do CPC/15). Não

ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e expedido o

mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Nesse passo, necessário registrar

que, no âmbito dos Juizados, como já sublinhado (item 14 da Parte I), não haverá inclusão dos

honorários advocatícios ao pedido executivo (art. 54 da Lei nº 9.099/95).

Antes mesmo de ser intimado, pode o devedor comparecer em juízo e oferecer o pagamento do

valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada do cálculo (art. 526 do

CPC/15). Nesse caso ou na hipótese de pagamento tempestivo feito após a intimação executiva, o

credor será ouvido e poderá impugnar o depósito, levantando a parcela incontroversa. Se o juiz

concluir pela insuficiência do depósito, aplicará a multa de 10% sobre a diferença faltante e

determinará a realização da penhora.


3.2.1

A penhora

A Lei nº 9.099/95 não dedica uma linha sequer à penhora, uma das etapas mais importantes e

conturbadas do procedimento executório para pagamento de quantia certa. Assim, diante da falta

de normas específicas, a penhora segue os dispositivos do CPC/15 (arts. 832 e seguintes). 21

No pedido de execução, poderá o interessado, desde logo, indicar os bens a serem penhorados

(art. 524, VII, do CPC/15), observando preferencialmente o rol do art. 835 do CPC/15. A penhora

on-line, por exemplo, pode ser requerida de plano pelo exequente, mas não pode ser deferida de

ofício (art. 854 do CPC/15). 22 Se forem bloqueados valores por meio eletrônico, deverá ser lavrado

o respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC/15) 23 para intimação do executado. Na vigência do

CPC/73, a intimação da penhora e da avaliação dava início à contagem do prazo para a impugnação

executiva (art. 475-J, § 1º). Com o Novo CPC, a intimação da penhora deflagra a contagem do

prazo de 10 dias para que o executado requeira a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do

CPC/15). O prazo de 15 dias para o oferecimento da impugnação executiva agora corre,

independentemente de intimação, do término do prazo para cumprimento da obrigação (art. 525

do CPC/15).

Se o exequente não fizer a indicação no pedido executivo, o oficial de justiça, munido do

mandado de execução, procederá imediatamente à penhora e avaliação dos bens que encontrar em

nome do executado, cuja intimação ocorrerá pessoalmente, se possível, no mesmo ato, ou recairá na

pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal (art. 475-J, § 1º, do

CPC/73). 24 A avaliação, em regra, só não ocorrerá no mesmo memento da apreensão se o oficial de

justiça não tiver os conhecimentos especializados para tanto, hipótese na qual o “juiz, de imediato,

nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo” (art. 475-J, § 2º, do

CPC/73).

Se a penhora e a avaliação forem feitas dentro do prazo para oferecimento dos embargos à

execução, ambas podem ser impugnadas através desse instrumento (art. 52, IX, da Lei nº

9.099/95). Se, no entanto, essas medidas forem realizadas após o oferecimento dos embargos

executivos, a irresignação poderá ser apresentada por simples petição nos autos, nos termos dos arts.

847, 848, 854, § 3º, I, e 873, do CPC/15.

3.2.2

A desistência da execução

Da mesma forma que no sistema do CPC/15 (art. 775), o credor nos Juizados Especiais tem a

faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A desistência

nesses casos somente ficará vinculada à concordância do executado que tenha oferecido embargos à

execução alegando questões de ordem material (art. 775, parágrafo único). Aceita a desistência, o

procedimento será encerrado sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15), cancelando-se


os atos de apreensão eventualmente praticados.

3.2.3

A suspensão da execução em decorrência da falta de bens penhoráveis

No regime da execução fundada em título judicial previsto no CPC/15, se o executado não é

localizado ou não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa (art. 921, III).

Portanto, tais regras deveriam ser aplicadas à execução judicial nos Juizados Especiais. 25 Não

obstante, é comum encontrar o entendimento de que, se não for possível localizar o executado, a

fase executiva deverá ser encerrada e extraída carta de execução de sentença, para que o exequente

possa, se quiser, levar a execução ao juízo ordinário, por aplicação analógica do § 4º do art. 53 da

Lei. 26 Com o devido respeito, tal colocação não é adequada. Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei nº

9.099/95, em sintonia com o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que “as partes

comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes

as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Logo, se o

executado não for localizado, isso não gera qualquer óbice ao andamento regular do processo,

desde que ele tenha sido integrado ao processo na fase cognitiva. Nesse caso, havendo bens

penhoráveis, a execução pode ser levada a termo, com as intimações sendo feitas no seu endereço

original. Não será necessária a realização do arresto de bens (art. 830 do CPC/15), que, ademais, é

incompatível com procedimento especial (art. 18, § 2º, da Lei ), por prever a comunicação editalícia

(art. 830, § 2º, do CPC/15). 27

Por outro lado, sustentamos que a suspensão do procedimento executivo judicial (art. 921, III,

do CPC/15) deva ser aceita, não apenas por falta de uma base legal específica. De fato, entendemos

que pior do que prolongar o procedimento é obrigar o credor a ajuizar uma nova execução no juízo

comum, caso insista em buscar reaver o seu crédito. Ademais, com a edição do art. 921, § 3º, do

CPC/15, resta claro que a suspensão deve ser admitida inclusive em sede de execução judicial.

Antes mesmo da edição do Novo CPC, a jurisprudência já vinha admitindo, no caso de falta de

bens penhoráveis, a requerimento do exequente, a expedição de certidão da dívida para fins de

inscrição junto aos cadastros de maus pagadores. 28 Essa orientação agora encontra respaldo na regra

prevista no art. 782, § 3º, do CPC/15. Por outro lado, o exequente pode, desde a propositura da

execução, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e

valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de

outros bens sujeitos à penhora (art. 828 do CPC/15).

3.3

A ETAPA DE DEFESA DO EXECUTADO

Ultimado o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão sem que tenha havido o pagamento

do débito, o executado tem mais 15 dias 29 para, querendo, defender-se através dos embargos à


execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 na forma do art. 523 do CPC/15). Essa é, portanto, a

principal forma que o executado dispõe para se defender da execução e dos atos executivos.

3.3.1

Os embargos à execução

A defesa do executado é mais um dos tópicos que deveria ter sido mais bem regulado pela Lei

nº 9.099/95. Ao tratar do tema, o legislador se limitou a enunciar as matérias que poderiam ser

discutidas pelo executado “nos autos da execução”, por meio dos “embargos” (art. 52, IX).

Importante lembrar que, na época em que a Lei foi editada, a forma preferencial de defesa do

executado com base num título executivo judicial eram os “embargos à execução” (redação original

do art. 741 do CPC/73). Depois da reforma do CPC promovida pela Lei nº 11.232/05, entretanto, a

irresignação do executado por um título judicial passou a ser nominada de “impugnação” (art. 475-

L), enquanto a defesa na execução fundada em título extrajudicial manteve o nome “embargos à

execução” (art. 736). A mesma estrutura foi mantida no Novo CPC (arts. 525 e 914,

respectivamente), de modo que a questão fundamental a ser enfrentada é saber qual dispositivo do

CPC/15 vai reger a disciplina dos embargos do executado nos Juizados Especiais: o art. 525, que

trata da impugnação à execução judicial, ou o art. 914, que trata dos embargos à execução

extrajudicial.

Apesar de a nomenclatura indicar o contrário, entendemos que a regulamentação dos embargos

à execução judicial nos Juizados Especiais deve ser regida pelo art. 525 do CPC/15. De fato, como já

salientado, o caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que a execução da sentença

segue o disposto no CPC, com as alterações que a própria Lei prevê naquele artigo. Assim, a defesa

do executado nos Juizados Especiais, apesar do nome de “embargos à execução”, tem natureza de

incidente da execução e segue a estrutura prevista para a impugnação à execução. 30 O

entendimento prevalente, entretanto, durante a vigência do CPC/73, é de que os embargos à

execução nos Juizados Especiais eram uma ação impugnativa. 31 Assim, a decisão que os julga é

identificada pela maioria da doutrina como uma sentença, 32 impugnável por meio do “recurso

inominado” (art. 41).

3.3.1.1

A interposição

A petição dos embargos é sempre escrita e não precisa ser instruída com cópias dos autos,

embora possa trazer documentos necessários a embasar suas alegações. Entendemos, em posição

minoritária, que a interposição dos embargos deve ser feita sempre por advogado, ainda que a

execução tenha valor inferior a 20 salários mínimos ou que o réu tenha atuado sozinho na fase de

execução. 33 A posição majoritária, aplicando analogicamente o art. 9º da Lei nº 9.099/1995, é que

somente quando a execução tiver valor superior a 20 salários mínimos é que a assistência técnica


será obrigatória. Como já dito, entretanto, a regra que exclui o advogado é de exceção e, portanto,

não poderia ser interpretada ampliativamente.

Como já dito, o prazo para a interposição válida dos embargos é de 15 dias, contados a partir do

encerramento do prazo para cumprimento da decisão (art. 523 do CPC/15). Destarte, sustentamos

também que as discussões relativas à penhora e avaliação surgidas após o oferecimento dos

embargos devem ser ventiladas por simples petição, no prazo de 15 dias, dentro do processo (art.

525, § 11, do CPC/15). No caso, por exemplo, da substituição da penhora ou da realização de

segunda penhora, ao executado basta apresentar uma petição apontando as falhas que entender

terem ocorrido (arts. 847 e 848 do CPC/15). É claro, no entanto, que, se a penhora e a avaliação já

tiverem ocorrido, quando da intimação para oferecimento dos embargos, tais temas poderão ser

discutidos naquela sede (art. 525, IV, do CPC/15).

Necessário registrar que, no regime anterior, existiam inúmeras decisões defendendo que os

embargos do art. 52, IX, deveriam seguir a mesma estrutura dos embargos à execução fundada em

título extrajudicial (art. 53, §§ 2º e 3º), ou seja, com oferecimento, por escrito ou oralmente, na

audiência de conciliação. 34 Com o devido respeito, mas esse entendimento contraria o caput do art.

52, que diz que o procedimento será regido subsidiariamente pelo CPC. Além disso, essa seria a

segunda audiência conciliatória realizada no processo, contando a outra feita durante a fase de

conhecimento, o que não é irrazoável.

3.3.1.2 A concessão de efeito suspensivo

Outro ponto de destaque na Reforma do CPC/73 foi a previsão de que a impugnação à

execução não teria, de regra, efeito suspensivo (art. 475-M). Essa lógica já poderia ter sido aplicada

simultaneamente nos Juizados Especiais, em razão do comando contido no caput do art. 52.

Entretanto, somente com a edição da Lei nº 11.382/06, que retirou o efeito suspensivo dos

embargos à execução extrajudicial (art. 739-A do CPC/73), é que se passou a reconhecer que os

embargos à execução previstos no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 não teriam mais efeito suspensivo

ope legis, nos mesmos parâmetros definidos pelo CPC/15 (art. 919).

Para obter o efeito suspensivo, terá o exequente que formular requerimento expresso ao juízo.

Esse pedido pode ser feito dentro dos embargos ou, após a sua interposição, por simples petição,

indicando a presença dos requisitos gerais da cautela (fumus boni iuris e periculum in mora), desde

que a execução já esteja garantida (art. 919, § 1º, do CPC/15). Apesar de ser um provimento

cautelar, a maioria da jurisprudência entende que a sua concessão não pode ser feita de ofício pelo

juiz. 35

A concessão do efeito suspensivo parcial não impede o prosseguimento da execução em relação

à parcela não suspensa (art. 919, § 3 o , do CPC/15). Note-se, ainda, que, na hipótese de ter sido


atribuído o efeito suspensivo aos embargos, o exequente poderá prosseguir com a execução se

prestar, nos próprios autos, a caução a ser arbitrada imediatamente pelo juiz (art. 525, § 10, do

CPC/15). Ainda que tenham sido recebidos com efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC/15), os

embargos à execução são processados nos autos da execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e art.

525 do CPC/15).

3.3.1.3 As matérias sujeitas aos embargos à execução

O art. 52, IX, da Lei dos Juizados Especiais, determina que o executado poderá oferecer

embargos versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia (alínea a),

com manifesto excesso de execução (alínea b), erro de cálculo (alínea c) ou causa impeditiva,

modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (alínea d). É inegável reconhecer

que o legislador foi muito infeliz na redação do dispositivo. Por exemplo, ao falar em “manifesto

excesso de execução”, passa a impressão de que o excesso “não manifesto” não poderia ser

embargado. Por outro lado, o elenco não traz questões fundamentais para a defesa do executado,

tais como a inexigibilidade ou iliquidez do título, a impenhorabilidade do bem apreendido ou a

ilegitimidade das partes.

Por tais motivos, defendemos que o rol de matérias embargáveis nos Juizados Especiais é aquele

constante no art. 525, § 1º, do CPC/15. 36 Destarte, além das matérias enumeradas no art. 52, IX, da

Lei nº 9.009/95, o embargante poderá alegar nos embargos à execução a ilegitimidade da parte

(inciso II), a inexigibilidade do título ou da obrigação (inciso III), o defeito na penhora ou na

avaliação (inciso IV), a cumulação indevida de execuções (inciso V), a incompetência do juízo (VI),

o impedimento ou a suspeição do juiz (§ 2º). Por certo, na hipótese de alegação de excesso, deverá

o embargante declinar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (§ 4º), exceto se

estiver litigando sem advogado, quando então poderá solicitar o auxílio do contabilista do juízo (art.

52, II, da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, o embargante poderá alegar a inexigibilidade do

título executivo em razão da prolação de decisão reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou

ato normativo que o embasou (art. 525, § 12, do CPC/15).

Consoante, não é razoável sustentar que as regras previstas no CPC não poderiam ser aplicadas

nos Juizados por causa da especialidade do dispositivo. Da mesma forma como ocorre em relação à

tutela específica (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), o dispositivo do CPC atualmente é mais completo

e efetivo, o que impõe sua aplicação. Como defendemos a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei

nº 9.099/95, 37 sustentamos a aplicação aos Juizados, inclusive, do § 15 do art. 525 do CPC/15, que

prevê o cabimento da ação rescisória em relação à inexigibilidade do título executivo judicial em

razão de decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Por fim, sublinhe-se que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase cognitiva, em sede


de contestação, de forma discriminada e com atribuição fundamentada do respectivo valor, sob

pena de preclusão (art. 538, § 1º, do CPC/15).

3.3.1.4 A decisão que julga os embargos à execução

Os embargos à execução, dentro do sistema dos Juizados Especiais, têm natureza de

impugnação à execução, incidental ao processo executório (art. 52, IX). Assim, defendemos que a

decisão que julga os embargos à execução teria natureza interlocutória, salvo quando importar na

extinção da execução, quando então tem natureza sentencial (art. 1.015, parágrafo único, do

CPC/15). Esse entendimento, entretanto, não tem sido sufragado pela maioria dos Juizados do

País, que tratam a decisão que julga os embargos sempre como se fosse uma sentença, submetida ao

“recurso inominado”. 38 Acreditamos que esse entendimento seja muito mais fruto de uma

resistência ao cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais do que uma opção

técnica.

3.3.1.5

A sucumbência nos embargos

O regime de pagamento de custas e taxas judiciais em relação aos embargos serve para

desestimular a resistência infundada à pretensão executiva deduzida em juízo. Assim, o executado

não precisa recolher custas para embargar a execução, mas, se sair derrotado, será condenado a

recolhê-las (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). 39 O mesmo ocorrerá se agir com má-fé

ou se já tiver sido derrotado no recurso interposto em face da decisão exequenda. Além disso,

poderá sofrer condenações específicas, caso fique demonstrado o manifesto propósito protelatório

(art. 918, parágrafo único, do CPC/15).

3.3.2

A impugnação à arrematação

Muito embora sejam contrários aos princípios que informam os Juizados Especiais,

principalmente os da celeridade e oralidade, diante da falta de regras específicas, bem como da

determinação da aplicação subsidiária do CPC (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95), não vemos

alternativa senão admitir a interposição da ação autônoma de impugnação à arrematação, prevista

no art. 903, § 4º, do CPC/15. A distribuição será feita por dependência e a ação impugnativa será

apensada aos autos principais. O rito a ser observado será aquele previsto para o procedimento

sumariíssimo dos Juizados. Essa ação é a única forma que o interessado tem para se opor à

expropriação após a expedição da carta de arrematação ou a ordem de entrega. Entretanto, se a

impugnação for oferecida em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, a questão poderá

ser debatida por simples petição, nos autos do processo (art. 903, § 2º, do CPC/15).


3.3.3

A exceção de pré-executividade

Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a

Pontes de Miranda, 40 representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do

credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à

sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado

evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. 41 Necessário frisar que a exceção de préexecutividade

somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de

dilação probatória. 42

3.4

A ETAPA DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM APREENDIDO

Depois de superada a etapa de apreensão e avaliação, com ou sem o oferecimento de defesa por

parte do executado, passa-se à etapa de expropriação. Pelo óbvio, essa etapa não terá lugar se o bem

penhorado for dinheiro. Nesse caso, não tendo sido deferido o efeito suspensivo, bastará ao credor

pedir a expedição de ordem para seu levantamento junto à instituição bancária onde estiver

depositado, passando diretamente para a etapa de pagamento.

Se o bem penhorado não for dinheiro, a expropriação se dará pelas formas previstas no art. 825

do CPC/15 (adjudicação, alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos), que são

perfeitamente compatíveis com as regras inseridas no inciso VII do art. 52 e no § 2º do art. 53 da

Lei nº 9.099/95. Nesses dispositivos, é dito que o Juiz poderá autorizar a adjudicação do bem

penhorado ao credor ou sua venda pelas partes ou terceira pessoa idônea, antes da realização da

hasta pública. Elas também poderão acertar o pagamento feito a prazo ou a prestação, sendo que

nessas hipóteses poderá ser oferecida caução idônea, em se tratando de bem móvel, ou hipoteca, de

bem imóvel.

3.4.1

A adjudicação do bem penhorado

Antes mesmo das Reformas no CPC/73, a Lei dos Juizados Especiais já admitia a possibilidade

da adjudicação imediata dos bens penhorados ao credor, após realizada a avaliação, de forma a

tornar mais célere a satisfação do crédito executado. 43 Essa previsão foi incorporada ao CPC/73 em

2006 (arts. 685-A e 685-B) e mantida no CPC/15 (arts. 876 e 877). A única diferença de monta

sobre o tema em relação ao regramento do CPC/15 é que nos Juizados Especiais, havendo acordo, a

adjudicação poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95).

Isso pode ser benéfico para ambos os lados: para o credor, que adquire o bem por um valor mais em

conta, e para o devedor, que não corre o risco de ter o seu bem alienado em hasta pública por

valores muito inferiores à avaliação. 44 Fora dessa hipótese, se o valor do bem penhorado for


superior ao da dívida, o bem somente poderá ser expropriado quando o credor depositar

judicialmente a diferença (art. 876, § 4º, do CPC/15). 45

Registre-se que, da mesma forma que no juízo ordinário, a fase de adjudicação, uma vez

encerrada, poderá ser reaberta nos Juizados Especiais se as tentativas de alienação restarem

frustradas (art. 878).

3.4.2

A alienação do bem penhorado por iniciativa particular

Seguindo a lógica implantada no CPC/73 pela Lei nº 11.382/06, caso o credor não aceite

adjudicar o bem penhorado pelo Juizado, deverá ser tentada a sua venda pelas próprias partes da

demanda ou por qualquer pessoa idônea, num procedimento chamado genericamente de alienação

por iniciativa particular (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95 e art. 880 do CPC/15). Assim, por

exemplo, penhorado um bem imóvel, o juiz, de ofício ou por iniciativa das partes, poderá chamar

um corretor para tentar vendê-lo. Se ele conseguir a alienação antes da data marcada para a

realização da hasta pública, cancela-se esta. Registre-se, no entanto, que, se as condições de

pagamento, as garantias ou o preço oferecidos forem diferentes do estabelecido pelo juiz (art. 880, §

1º, do CPC/15), as partes terão que ser ouvidas para que a alienação possa ocorrer. 46 A venda

particular nos Juizados Especiais pode ocorrer, inclusive, através da Internet, independentemente

da edição da regulamentação prevista no art. 882 do CPC/15. As regras previstas na Lei nº

9.099/95, portanto, são bem mais flexíveis do que aquelas dispostas no art. 880 do CPC/15, no qual

a alienação por iniciativa particular só pode ser feita pelo próprio credor ou corretor/leiloeiro

credenciado pela autoridade judiciária.

Basta que uma das partes se oponha fundamentadamente à alienação, por simples petição, para

que o procedimento executivo dispense a alienação por iniciativa particular e submeta o bem à

hasta pública.

3.4.3

A hasta pública

A hasta pública nada mais é do que um procedimento solene para venda de um bem

penhorado, através de um leiloeiro público, sob a supervisão do juiz executor (arts. 886 e seguintes

do CPC/15). 47 A única peculiaridade desse procedimento nos Juizados Especiais é que a Lei

dispensou a publicação de editais em jornais quando os bens penhorados forem de “pequeno valor”

(art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95).

De acordo com o art. 882 do CPC/15, o procedimento preferencial para a realização da hasta é

o meio eletrônico. Assim, somente na hipótese de não ser possível a realização do chamado “leilão

virtual” é que será feito o leilão presencial. Trata-se de uma excelente iniciativa incluída no CPC/15

para afastar os males causados pelo ineficiente rito de alienação pública presencial. A partir do


momento em que o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça regulem essa

modalidade de alienação, um importante passo será dado para que se acabe, de uma vez por todas,

com os anacrônicos leilões realizados na porta dos Fóruns, regidos pelas mesmas diretrizes fixadas

há mais de 2 mil anos pelo Direito Romano.

3.4.3-A

A dispensa na publicação de editais em jornais

Inegavelmente, a dispensa da publicação de editais em jornais, prevista no inciso VIII do art. 52

da Lei nº 9.099/95, é uma iniciativa salutar, pois, além de tornar mais célere o procedimento, serve

para baratear os seus custos. Na realidade, a publicação de editais em jornais é mais um

anacronismo ineficaz que deveria ser banido do Direito Processual. O Novo CPC caminha nessa

direção ao estabelecer que a publicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico e por

outros meios (art. 882, §§ 1º e 2º). Note-se que o dispositivo dispensa a publicação do edital em

jornais, e não a lavratura do próprio edital. Assim, no caso de o juiz dispensar tal publicação, os

editais deverão ser publicados, como as demais decisões, pelo Diário Oficial, além de fixados nos

locais designados pelo juiz (art. 882, § 3º, do CPC/15).

Note-se que a Lei fala que a dispensa somente ocorrerá em relação a “bens de pequeno valor”, o

que, acreditamos, deva ser entendido como bens avaliados em até 60 salários mínimos, por

aplicação analógica do art. 686, § 3º, do CPC/73. 48 Se a hasta for para alienação de dois ou mais

bens penhorados, deverá ser considerado, para fins do art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95, o valor

mais elevado deles. Assim, se um lote com cinco bens penhorados for a leilão, se cada um deles

tiver valor inferior a 60 salários mínimos, não haverá necessidade de publicação do edital em

jornais.

3.5

A ETAPA DE PAGAMENTO

No regime do CPC/15, o pagamento se faz pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos

bens penhorados (art. 904). Nos Juizados, é possível a adoção de outras modalidades de

pagamento, que sejam ajustadas pelas partes e admitidas pelo juiz, como, por exemplo, o

pagamento parcelado (art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95). De comum acordo, podem ainda as partes

estabelecer que o pagamento será efetuado por meio de desconto em folha de pagamento, por

tempo determinado, desde que isso não comprometa a sobrevivência do devedor. 49


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Veja-se, por todos, Enrico Tullio Liebman, Processo de execução, p. 45.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo,

mandado de penhora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95)”. Importante destacar que, antes de expedir o mandado de penhora, o

devedor terá que ser intimado para cumprir a obrigação pecuniária fixada judicialmente, no prazo de 15 dias, nos termos do art.

523 do CPC/15.

É importante destacar que o rol de etapas da execução tem caráter didático. De fato, na prática essas fases não são

completamente estanques e podem não existir. Assim, por exemplo, o executado pode se defender por meio de simples petição, na

fase de postulação ou na fase de expropriação. A inércia do executado, por sua vez, dispensa a etapa de defesa.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 28 do 1º EJJEC: “Não cabe execução de ofício, devendo ser manifestado o interesse do credor

na execução, ainda que de forma simplificada”, e o Enunciado 10.5 da CEJCA: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não

é autoexequível”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 38 do FONAJE: “A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeçase

o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerandose

o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado

circunstanciadamente”.

No sentido do texto, veja-se o Enunciado 18 do 1º EMJERJ: “No processo de execução, eventual penhora seguirá as regras do

processo comum. Ordinariamente, o exequente poderá ficar como depositário dos bens, providenciando a remoção, excetuada a

execução de título extrajudicial, que se regerá em conformidade com o dispositivo no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 147 do FONAJE: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de

ofício pelo juiz”. Apesar de sermos favoráveis à determinação de ofício da penhora on-line, principalmente nos casos em que a

parte estiver sem advogados, entendemos que a interpretação das regras sobre atos executivos deve ser feita de maneira

restritiva.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os

efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 112 do FONAJE: “A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado

dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo

momento da constrição judicial (art. 475, § 1º, CPC)”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 1º EMJERJ: “Na execução fundada em título judicial não havendo bens a serem

penhorados suspende-se a execução”.

Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 192. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 1 do 1º EJECTRERJ: “Na

execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº

9.099/95” e o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título

judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da

manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.

Em sentido contrário, admitindo uma modalidade “informal” de arresto, veja-se o Enunciado 43 do FONAJE: “Na execução do

título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação

de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a

garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC

e SERASA, sob pena de responsabilidade”.

Importante relembrar o (equivocado) entendimento majoritário de que a contagem deste prazo se dá a partir da intimação e não

da juntada aos autos do mandado de intimação. Nesse sentido, veja-se o “Direito processual civil. Embargos à execução. Prazo para

interposição. O prazo para a interposição dos embargos à execução, nos Juizados Especiais, conta-se do primeiro dia útil subsequente à

data da intimação ou ciência, pelo executado, do ato respectivo” (TJDF – 1 a TR – RI 20030111143967 – Rel. Juiz Esdras Neves, j. em

16/05/06).

Desde a primeira edição deste livro já defendíamos, minoritários, que os embargos à execução nos Juizados Especiais seriam um


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incidente do processo e não um processo autônomo de impugnação. A partir da sua 4 a edição, passamos a sustentar também

que as futuras regras sobre a impugnação à execução, prevista no então Projeto de Lei nº 3.253/04, que viria a se transformar na

Lei nº 11.232/05, seriam aplicáveis aos embargos à execução nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, defendendo a autonomia dos embargos à execução, dentre outros, Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167, e

Eduardo Oberg, op. cit., p. 193. Apesar dessa orientação, na prática, raramente se exige do embargante que a petição dos

embargos observasse os requisitos de uma petição inicial (art. 14) ou que seja realizada a citação do embargado.

Nesse sentido, por todos, veja-se Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 13.1.1 da CEJCA: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no artigo 52, da Lei nº

9.099/95” e o Enunciado 71 do FONAJE: “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial”.

Nesse sentido, veja-se: “A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos

embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado

requerer e desde que preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o

juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis nos 11.232/05 e 11.382/06” (STJ – 1 a Turma –

RESP 1.065.668/SC – Rel. Min. Luiz Fux, p. no DJ de 25/08/09). Esse entendimento, dissociado da boa técnica, deveria ao menos

ser excepcionado nos Juizados (nos JEF e nos JEFP existem normas expressas prevendo a concessão de ofício de cautelares),

especialmente quando o embargante estiver desassistido de advogado.

Em sentido contrário e majoritário, veja-se o Enunciado 121 do FONAJE: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução

da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”.

Sobre o tema, veja-se o item 2.3 da Parte IV.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou

extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 7º ECJEB: “Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há

sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos” e Enunciado 12.2 da CEJCA: “A oferta de embargos do devedor se

faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos”.

Nesse sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, Exceção de pré-executividade: alcance e limites, p. 2.

Nesse sentido, veja-se: “A exceção de pré-executividade tem cabimento para discutir a violação da alçada do Juizado Especial porque

isso encerra disposição de ordem pública, ou seja, matéria indisponível que diz com as condições procedimentais da execução” (TJRS

– 1 a TR – MS 71000654533 – Rel. Juiz João Pedro Cavalli Junior, j. em 17/03/05). Em sentido contrário, não admitindo a exceção

de pré-executividade: “Incidência subsidiária do art. 736 e seguintes CPC por expressa previsão do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 –

Exceção de pré-executividade que sequer encontra amparo legal na lei de ritos e por ser instrumento processual criado pela doutrina

somente deve ser admitido excepcionalissimamente em raras hipóteses e somente nos ritos do processo civil comum, nunca no

especial. Impossibilidade de sua aceitação em sede de JEC. Quebra dos princípios da celeridade e economia processual que informam

o procedimento especial” (TJRJ – 1 a TR – MS 2001.700.000641-0 – Rel. Juiz Cristina Tereza Gaulia, j. em 08/02/01).

Neste sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, op. cit., p. 32.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir

ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou por

terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.

De acordo com o entendimento prevalente, o bem penhorado pode ser vendido, em segunda praça, por até metade do valor da

avaliação, sem que isso seja considerado preço vil, para fins do art. 891 do CPC/15. Nesse sentido, veja-se: “O STJ entende que está

caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem” (STJ – 2 a Turma – AgRg no REsp

996.388/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23/06/09).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir

ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou por

terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.


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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz

abrir ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou

por terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei

9.099/95)”.

Apesar da falta de base legal para tanto, algumas decisões têm procurado informalizar o procedimento da hasta pública nos

Juizados. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 79 do FONAJE: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir

valor superior a sessenta salários mínimos”. A iniciativa, apesar da boa índole, esbarra na necessidade de se observar de forma

rigorosa o devido processo legal executivo (princípio da legalidade executiva).

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 185. Na prática, entretanto, a maioria dos Juizados não aplica a

dispensa. Existe, ainda, quem sustente que o pequeno valor deve ser definido pelo art. 3º da própria Lei, ou seja, 40 salários

mínimos.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 59 do FONAJE: “Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de

pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família,

atendendo sua comodidade e conveniência pessoal”.


4

A FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

(OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E DAR)

4.1

A APLICAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA LATO SENSU PREVISTA NO

CPC

O Brasil, por influência dos ideais liberais europeus, notadamente do Código Civil

Napoleônico, 50 não teve na base de sua formação jurídica a tradição de tutelar de forma específica

as obrigações comportamentais (fazer, não fazer e dar). A nossa postura diante do descumprimento

de tais prestações, na maioria das vezes, era buscar a sua conversão em perdas e danos. Com a

evolução do Direito e o intercâmbio de ideias com outras famílias jurídicas, foi crescendo a busca

pela implementação de um modelo capaz de promover uma proteção mais adequada ao credor de

uma prestação in natura inadimplida. Inicialmente, foram feitas alterações pontuais na legislação. A

partir da década de 1980, no entanto, essas modificações foram se ampliando 51 até que, em 1994, o

CPC/73 foi alterado pela Lei nº 8.953 para prever, de forma genérica, a tutela específica das

obrigações de fazer e não fazer (art. 461). Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, decorrente de um

projeto elaborado no final da década de 1980, não apenas regulou a tutela específica das obrigações

de fazer ou não fazer, mas também as obrigações de dar (art. 52, V e VI), operando verdadeira

revolução para a época.

Em 2002, entretanto, o regime da tutela específica lato sensu prevista no CPC/73 sofreu uma

significativa renovação, não apenas prevendo novos mecanismos, mas também incorporando as

obrigações de dar (art. 461-A). Só para citar um exemplo, antes da alteração promovida pela Lei nº

10.444/02, a única medida de apoio prevista no Código era a multa. Com a nova redação do § 5 o

do art. 461, o CPC/73 passou a ostentar um extenso rol de medidas de apoio, elencadas de forma

meramente exemplificativa. A mesma estrutura foi mantida e aperfeiçoada no CPC/15, que tratou

da tutela específica lato sensu em dois momentos: nas regras sobre o julgamento das ações relativas

às prestações de fazer, não fazer e dar (arts. 497 a 501) e no cumprimento da decisão que

reconhece a exigibilidade das obrigações de fazer, não fazer e dar (arts. 536 a 538). O resultado é

que, hoje, as regras previstas na Lei dos Juizados Especiais sobre tutela específica se tornaram

obsoletas. Por isso, a partir de uma leitura constitucional dos dispositivos, defendemos que a


execução das obrigações mandamentais nos Juizados Especiais deva se submeter ao regramento

contido no CPC/15, sem prejuízo da observância de algumas regras especiais previstas no art. 52 da

Lei nº 9.099/95.

4.2

A ESTRUTURA DA TUTELA ESPECÍFICA LATO SENSU

De acordo com os arts. 536 e 538 do CPC/15, a obrigação de fazer, não fazer ou dar

reconhecida em decisão judicial será executada incidentalmente, nos autos do processo onde a

decisão foi proferida. É a chamada tutela específica lato sensu, que pode ser aplicada em relação à

sentença, iniciando um novo módulo (executivo), ou à decisão interlocutória (tutela provisória),

dentro do mesmo módulo onde foi proferida. O sistema de tutela específica lato sensu compreende:

a)

b)

c)

a tutela específica stricto sensu;

a tutela equivalente; e

a tutela indenizatória (ressarcitória).

Importante lembrar que, diante do descumprimento de uma obrigação mandamental, o juiz

deve sempre buscar a tutela específica ou a tutela equivalente, somente podendo lançar mão da

tutela indenizatória se as outras forem inviáveis ou assim o requerer o credor.

4.2.1

A tutela específica stricto sensu

A tutela específica stricto sensu representa a prestação jurisdicional voltada a compelir o

devedor de uma obrigação mandamental a cumpri-la, de forma adequada e dentro de determinado

prazo, sob pena de ter que suportar a adoção de medidas de caráter coercitivo (art. 536 do

CPC/15). Essa é a primeira via para a execução específica, porque o ideal é que a obrigação seja

cumprida por quem tinha o dever originário de fazê-lo. O cumprimento pelo devedor é a maneira

mais rápida, econômica e eficaz de satisfazer o direito do credor. É preciso lembrar ainda que em

determinados caso, nas chamadas obrigações infungíveis, somente o devedor é que pode cumprir a

obrigação de forma efetiva. Além disso, se o devedor cumprir a obrigação, não será mais necessária

a adoção de outras medidas para satisfazer o direito do credor, desonerando a máquina judiciária.

Um exemplo comum no dia a dia forense de tutela específica stricto sensu é quando o juiz ordena

ao devedor que entregue ao credor um bem que está indevidamente em sua posse, em

determinado prazo, sob pena de multa.

4.2.2

A tutela equivalente

Apesar de ser um dever do juiz buscar o cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode a


tutela jurisdicional ficar indefinidamente aguardando por isso. De fato, se o magistrado constatar

que, mesmo sob coação, o devedor não irá cumprir com a obrigação, deverá verificar se é possível a

adoção de medidas capazes de obter um resultado análogo àquele que seria por ele produzido, caso

a tivesse cumprido (art. 536 do CPC/15). Sublinhe-se que a tutela equivalente pode ser direta ou

indireta. No primeiro caso, o próprio juízo toma providências capazes de produzir o resultado

prático equivalente ao do adimplemento. No segundo, o juízo busca um terceiro para cumprir a

obrigação em substituição ao devedor.

No regramento original do CPC/73, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer ou

não fazer por terceiro, o juiz tinha que selecionar uma pessoa através de uma espécie de licitação

pública (art. 634). Esse procedimento, entretanto, era sistematicamente dispensado pelos juízes, por

ser excessivamente lento e oneroso. Por isso, a Lei nº 9.099/95 consagrou o que já era aplicado na

prática forense, ou seja, a escolha direta pelo juiz da pessoa que iria realizar a obrigação no lugar do

devedor (art. 52, VI). Esse modelo foi o precursor da redação do art. 634 do CPC/73, atribuída pela

Lei nº 11.382/06, e do art. 817 do CPC/15. Pela nova sistemática do CPC/15, o exequente,

inclusive, tem a preferência para realizar diretamente a obrigação ou supervisionar a sua execução

(art. 820). Ambas as diretrizes são aplicáveis aos Juizados Especiais. Necessário assentar, também,

que o juiz deverá sempre fixar o prazo e as características para o cumprimento da obrigação pelo

terceiro, sendo certo que, no caso de eventual discordância sobre a execução da obrigação, será

aplicável o procedimento previsto no art. 819 do CPC/15.

Apesar de o inciso VI do art. 52 da Lei nº 9.099/95 somente mencionar a tutela equivalente em

relação à obrigação de fazer, por certo ela é aplicável também à obrigação de não fazer e à obrigação

de dar. À primeira vista pode parecer estranho alguém não fazer algo no lugar do executado. Mas é

preciso lembrar que a forma comportamental de se cumprir uma obrigação de não fazer é

desfazendo o que não deveria ser feito. Por exemplo, imagine-se que uma pessoa tem obrigação

contratual de não construir além de uma determinada altura. Se ela constrói, descumprindo a

obrigação de não fazer, a aplicação da tutela equivalente indireta seria a determinação para que um

terceiro destrua o que foi construído além da altura permitida. Se a obrigação de não fazer não

comporta desfazimento (p. ex., obrigação de não revelar um segredo profissional), o único caminho

possível é a tutela indenizatória. A mesma lógica se aplica à tutela equivalente em relação à

obrigação de dar. Se o bem é fungível, basta ao juiz ordenar que se pegue outro, com as mesmas

características do bem original; se o bem é infungível, a questão se resolve em perdas e danos.

A maior vantagem no regulamento da tutela equivalente da Lei nº 9.099/95, em comparação ao

modelo adotado pelo CPC/15, é que o juiz pode determinar que o executado deposite o valor

necessário para custear o cumprimento da obrigação pelo terceiro, sob pena de multa periódica (art.

52, VI). Com isso, o exequente somente terá que adiantar os honorários se o executado não os

depositar previamente, mesmo compelido pela astreintes. A que se saiba, até a edição do CPC/15


era a única norma no Direito Brasileiro prevendo a aplicação de astreintes às obrigações de pagar. O

Novo CPC, no entanto, generalizou essa possibilidade ao estabelecer que incumbe ao juiz

“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias

para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto

prestações pecuniárias” (art. 139, IV).

4.2.3

A tutela indenizatória

A tutela indenizatória, também chamada de tutela ressarcitória, retrata a atividade jurisdicional

voltada para fixação de um valor compensatório pelo descumprimento da obrigação de fazer, não

fazer ou dar. A Lei nº 9.099/95 trata da questão ao prever a possibilidade da “transformação da

condenação em perdas e danos” (art. 52, V, segunda parte). Por certo, a conversão só poderá

ocorrer quando o exequente expressamente a requerer ou se tornar impossível a tutela específica ou

a obtenção do resultado prático equivalente (art. 499 do CPC/15). Nesse caso, a conversão será

feita de plano e sem instrução pelo juiz, através de arbitramento (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e

art. 510 do CPC/15), e a execução seguirá nos próprios autos, visando ao pagamento dessa quantia.

4.3

AS MEDIDAS DE APOIO

Apesar de os incisos V e VI do art. 52 tratarem exclusivamente da astreintes, tem-se que, pela

diretriz traçada no caput do mesmo artigo, é plenamente aplicável aos Juizados Especiais o rol do

art. 536, § 1º, do CPC/15. 52 De fato, para instrumentalizar tanto a tutela específica stricto sensu,

como a tutela equivalente, o CPC ofereceu uma relação, meramente exemplificativa, de medidas de

apoio que o juiz pode utilizar, inclusive de ofício, além da multa: busca e apreensão, remoção de

pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. 53 Embora a multa seja

de longe a medida mais utilizada, por sua praticidade e força coercitiva, o juiz deve avaliar, em cada

caso, qual o mecanismo mais adequado para promover a efetivação da tutela jurisdicional.

4.3.1

A multa por descumprimento de preceito cominatório (astreintes)

O inciso V do art. 52 da Lei nº 9.099/95 trata especificamente da astreintes, ou seja, da multa

periódica pelo atraso no cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. Atualmente, a

multa periódica encontra-se prevista, de forma genérica e aprimorada, no art. 537 do CPC/15. A

diferença principal entre o regramento da Lei n o 9.099/95 e o do CPC é que neste o juiz pode

elevar ou reduzir o valor da multa, mediante provocação ou de ofício, enquanto, nos Juizados

Especiais, a Lei somente fala da elevação da multa e, mesmo assim, mediante provocação. Essa

peculiaridade do art. 52 tem sido ignorada pelos juízes, que sistematicamente aplicam as regras

fixadas no CPC. Essa postura, contrária à regra tradicional da hermenêutica jurídica de que norma


especial afasta norma geral, não deve ser repudiada, por se apresentar como a mais harmônica com

o princípio da efetividade. 54 Destarte, nos Juizados Especiais o valor da multa poderá ser elevado ou

reduzido de ofício pelo juiz, nos termos fixados pelo art. 537 do CPC/15.

Por outro lado, importante destacar que a Lei nº 9.099/95 traz no inciso V do art. 52 uma

importante regra sobre a fixação da astreintes. Diz o texto que a multa deverá ser fixada “de acordo

com as condições econômicas do devedor”. Trata-se de uma referência notável, na medida em que o

CPC/15 traçou como únicos parâmetros para a fixação da multa a suficiência e a compatibilidade

com a obrigação (art. 537). Seria muito importante que a condição econômica do executado fosse

incorporada ao CPC, na medida em que promove salutar adequação da multa ao devedor. De fato,

a multa não pode ser fixada no mesmo valor para um humilde lavrador e para um rico empresário.

Embora seja louvável que a Lei nº 9.099/95 tenha tomado a iniciativa de tratar da condição

econômica do executado como elemento para determinação do valor da multa, sentimos falta de

mais um componente. O ideal é que o magistrado acrescente, em sua análise, o comportamento

processual do devedor frente às determinações judiciais, dentro daquele processo e em outros de

que porventura tenha participado. Nesse sentido, algumas empresas concessionárias de serviços

públicos e instituições financeiras deveriam ter as suas multas fixadas não apenas pela sua

capacidade econômica, mas também pelo seu histórico de descumprimento de decisões judiciais.

Num outro sentido, importante ressaltar que pela interpretação literal do inciso V do art. 51,

que fala em “multa diária”, a astreintes somente poderia ser fixada dia a dia. No entanto, não

vemos razão para que o juiz não possa, em determinadas hipóteses, fixar o preceito cominatório em

periodicidade maior que um dia. É o caso de uma obrigação que dependa, para seu cumprimento,

de um maior lapso temporal, como construir um muro ou fazer a impermeabilização de um

telhado. Nesses casos, a fixação da multa em periodicidade semanal, por exemplo, afigura-se como

mais equânime e razoável. Não por outra razão, o Novo CPC fala em multa “periódica” (arts. 500 e

537).

A maior discussão que existe a respeito da astreintes nos Juizados Especiais, entretanto, está

relacionada à limitação do seu valor. Uma corrente de pensamento defende que a astreintes deve se

submeter, juntamente com a obrigação, à alçada de 40 salários mínimos, pois, de outra forma,

tornaria complexa a causa. 55 Outra corrente de pensamento, entretanto, entende que, embora não

submetida ao teto de 40 salários mínimos, a astreintes não poderia ultrapassar, per si, o valor da

obrigação que busca efetivar, por aplicação analógica do art. 412 do CC. 56 Uma terceira corrente,

finalmente, advoga que o valor da multa periódica, sozinha, não poderia ser superior a 40 salários

mínimos, porque faltaria aos juízes dos Juizados Especiais competência para imposição de valores

maiores que este. 57

Data venia, mas entendemos que não existem, a priori, tais submissões, devendo o juiz verificar

em cada caso qual o valor necessário e suficiente para compelir o devedor ao pagamento,


independentemente do valor da obrigação ou do limite de 40 salários mínimos. 58 Com efeito, a

multa não existe em função do valor da causa que fixou a competência, mas como garantia da

jurisdição, em seus aspectos de efetividade. Assim, não se pode dimensionar um instrumento de

coerção a partir do valor da obrigação que ele visa tutelar, pois, com isso, estar-se-ia admitindo a

existência de decisões judiciais que teriam mais autoridade do que outras. Num Estado

Democrático de Direito, qualquer decisão judicial, independentemente do valor do bem jurídico

que busca proteger, consubstancia-se num ato de Estado e numa manifestação da sua soberania,

devendo ser dotada de eficácia jurídica e social. Essa é a posição prevalente na jurisprudência 59 e na

doutrina. 60 O termo inicial da incidência dos preceitos cominatórios

4.3.2

O prazo para contagem de eventual preceito cominatório estabelecido para o descumprimento

da obrigação começa a correr da intimação realizada, nos termos do art. 19 da Lei, combinado com

o art. 231 do CPC/15. 61 Em nosso sentir, essa intimação poderá ser feita na pessoa do advogado

constituído (art. 513, § 2º, do CPC/15), 62 salvo se a parte não tiver advogado ou estiver sendo

atendida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, casos em que a intimação deverá ser

pessoal. 63

Em todos os casos, se a decisão fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, somente após

escoar esse prazo é que a obrigação se torna exigível; e seu descumprimento, sancionável.

Necessário frisar que, no caso de a astreintes ser fixada numa decisão liminar, o valor acumulado

pelo descumprimento pode ser executado provisoriamente, devendo ser depositada em juízo,

permitindo o levantamento após o trânsito em julgado da decisão que confirmar a obrigação. Esse

dispositivo representa uma evolução em relação à única regra que tratava do tema até a edição do

CPC/15: o art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que diz que a “multa

cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao

autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”. Entretanto,

ainda está aquém do que gostaríamos, pois a execução deveria ser feita como qualquer outra

execução provisória. 64

4.3.3

A alteração do valor da multa

Ainda no regime do CPC/73, consolidou-se o entendimento de que o valor apurado pelas

multas incidentes ao longo do período de inadimplemento poderia ser alterado pelo juiz, de ofício

ou a requerimento. 65 Na época, afirmávamos que tal posição era desprovida de base legal e que

violava o ato jurídico processual perfeito, uma vez que a multa já aplicada teria se incorporado ao

patrimônio imaterial do credor. O Novo CPC, no entanto, alterou o estado dessa discussão, ao


tratar do tema, ainda que de forma lateral. O art. 537, § 1º, dispõe que o juiz poderá alterar o valor

e a periodicidade da multa “vincenda”. Assim, ao direcionar o dispositivo para as multas ainda não

vencidas, estaria o CPC/15 consagrando a tese de que as multas vencidas não poderiam ser

modificadas, através da técnica do silêncio eloquente. 66

É preciso dizer também que não pode a multa se transformar num fator de enriquecimento

ilícito para a parte vencedora, nem de inércia, para o Poder Judiciário. Em outras palavras, não

pode o credor ficar de braços cruzados, contando os dias em que as multas se acumulam, nem pode

o juiz aplicar a multa e largar o processo numa prateleira. Tanto o credor como o juiz devem buscar

outros meios de satisfação da obrigação além da multa, para que esta possa ter legitimidade. Isso

porque a astreintes é um instrumento, e não um fim em si mesmo. Verificando-se que a cominação

desviou-se de seu objetivo, que é tão somente compelir o devedor ao pagamento, pode o juiz,

mediante provocação ou de ofício, reduzir o seu valor ou até mesmo suspender a sua incidência

(art. 537, § 1º, I, do CPC/15). Para evitar distorções, decorrentes de longos períodos de incidência

da astreintes, defendemos que a aplicação da multa deve ser sempre delimitada no tempo, no

momento em que é fixada. Com isso, exequente e executado já sabem antecipadamente qual o

valor máximo que a multa pode atingir e quando terá que ser feita a sua conversão em perdas e

danos (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), caso não seja possível a obtenção de resultado prático

equivalente.

4.3.4

A execução da multa

Com a edição do Novo CPC, o regime da execução da multa foi modificado em relação ao

Código anterior. Diz o art. 537, § 3º, do CPC/15 que a decisão que fixa a multa é passível de

execução provisória. Nesse caso, o valor executado deve ser depositado em juízo e seu

levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. É

um avanço em relação ao entendimento existente na vigência do CPC/73, que raramente admitia a

execução provisória dessa multa. 67

4.4

A DEFESA DO EXECUTADO

Como já salientado, as execuções por obrigação de pagar são passíveis de oposição por

“embargos à execução”. Na verdade, trata-se de “impugnação à execução” (art. 525 do CPC/15),

que no regime dos Juizados recebe o nome de “embargos” (art. 52, IX). No caso da execução das

obrigações de fazer, não fazer ou dar, como a Lei nº 9.099/95 não previu nome para a resistência do

executado, é possível chamá-la de impugnação à execução. A impugnação à execução mandamental

deve ser apresentada nos autos do processo, no prazo de 15 dias, contados do escoamento do prazo

assinado para o cumprimento da obrigação (art. 536, § 4º, do CPC/15).


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O princípio da intangibilidade da vontade humana foi consagrado no famoso art. 1.142 do Código Civil Francês de 1804. Nele,

ficou estabelecido que toda obrigação de fazer ou não fazer descumprida deveria ser resolvida em perdas e danos.

Exemplos dessa ampliação podem ser vistos no art. 11 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 84 do CDC.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 178.

Apesar de expressamente previsto no Novo CPC (art. 536, § 3º), sustentamos que o descumprimento por parte do executado de

uma ordem mandamental não configura o crime de desobediência. Não cabe ao CPC tipificar condutas, e a resistência, nesses

casos, pode estar relacionada a uma forma de defesa de direito. Assim já se posicionava a jurisprudência, na vigência do CPC/73:

“CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. PENA DE

MULTA PREVISTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA” (STJ – 5ª Turma – HC 68144/MG – Rel. Min.

Gilson Dipp, j. em 04/06/07).

A moderna hermenêutica jurídica, guiada pela ótica constitucional, tem como compromisso principal a busca pela obtenção da

maior carga de eficácia possível às normas legais. Nesse sentido, por todos, veja-se a obra de Luis Roberto Barroso, intitulada

Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.

Nesse sentido, ressalvado o caso de acordo entre as partes, Aguiar, op. cit., p. 59 e 61. Na jurisprudência, vejam-se Ementa 30 do

ETRJECERJ: “Nas sanções pecuniárias fixadas em sede dos Juizados Especiais, deve-se balizar o quantum fixado pelo valor de alçada,

estabelecido expressamente no texto da Lei nº 9.099/95” e Ementa 77 do ETRJECERJ: “Intimação de sentença pelo correio. Validade.

Prova inequívoca do recebimento. Multa diária. Limitação ao valor de alçada. Provimento parcial do recurso”. Em sede liminar, em

reclamação ainda não analisada no mérito, veja-se: “Conforme acórdão da 4a Turma no RMS 33.155/MA, de minha relatoria – e

mencionado pelo reclamante –, tratando-se de Juizado Especial, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz

à limitação da competência do Juizado Especial para cominar – e executar – multas coercitivas em valores consentâneos com a

alçada respectiva (art. 52, inciso V). Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de

‘baixa complexidade’ a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada.

Considero, portanto, que o valor da alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, o qual tem em mira o valor da obrigação

principal na data do ajuizamento da ação (quarenta salários mínimos), deve ser aplicado, por analogia, como o valor máximo a ser

executado contra o devedor, a título de multa cominatória” (STJ – 2 a Seção – Recl. 10.967/PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.

em 17/12/12)

Nesse sentido, defendendo que a multa se limita ao valor da obrigação, vejam-se o Enunciado 25 do 8º ENCJEES: “A multa

cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz,

obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”, o Enunciado 15

do 1º ECJTRJE: “Embora a multa cominatória fixada na fase de cognição não esteja sujeita ao limite de 40 (quarenta) salários

mínimos, pode o Juiz na fase de execução e a partir daí reduzi-la, de tal sorte que a soma de seu valor não ultrapasse o quantitativo da

obrigação principal mais perdas e danos” e o Enunciado 144 do FONAJE: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40

salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos,

atendidas as condições econômicas do devedor”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença

na fase de conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº

9.099/95”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177. Na jurisprudência, confiram-se “Provimento parcial do recurso para arbitrar os

astreintes no valor de R$ 17.000,00, já que todas as teses dos embargos à execução foram repelidas pelo STJ nos julgamentos das

suspensões de fls. 212. Reclamação 7327/PE quanto à limitação em 40 salários mínimos e reclamação 9221/PR, senão vejamos:

‘Inaplicabilidade da limitação das astreintes ao valor de alçada dos JECs: ENUNCIADO 132 (INCORPORA A REDAÇÃO DO

ENUNCIADO 25) – A MULTA COMINATÓRIA NÃO FICA LIMITADA AO VALOR DE 40 Salários mínimos, EMBORA DEVA

SER RAZOAVELMENTE FIXADA PELO JUIZ, OBEDECENDO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MAIS PERDAS E

DANOS, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR. RECLAMAÇÃO Nº 7.327 – PE (2011/0275144-0)

RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO)’” (TJRJ – 4 a TR – RI

0001398-87.2009.8.19.0025 – Rel. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, j. em 11/07/13), o Enunciado 14.2 da CEJCA: “A multa


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cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de

coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o

prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório” e o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, §

1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de

alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.

Comentando esse enunciado, Erick Linhares faz as seguintes observações: “O enunciado, seguindo sólida jurisprudência, deixa

bastante claro que a multa cominatória não se submete ao teto legal do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, porque se destina a garantir,

mediante coerção, o adimplemento da obrigação. Em outras palavras, é com base no objetivo da multa que se dará a fixação de seu

valor” (Juizados…, p. 45).

Veja-se, por todos: “Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei no 9099/05, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados,

inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o

valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/11). 2. O fato de o valor executado

ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a

competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código

de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz

jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o

cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que

norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários” (STJ –

Rcl 7.861/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/09/13).

Veja-se, nesse sentido, Luis Felipe Salomão, Roteiro, p. 123: “O valor, que compreende o principal e acessórios (juros, correção

monetária e outros acréscimos legais ou contratuais), é considerado à data do ajuizamento da ação, pouco importando a cifra

atingida na sentença, para fins de execução. O limite vale apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento como

expressa o dispositivo. Se houver posterior condenação por litigância de má fé ou outros acréscimos estabelecidos na sentença, de

modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado Especial”.

Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 22 do FONAJE: “A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada,

nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se Joaquim Felipe Spadoni, Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC e

seus reflexos nos Juizados Especiais, p. 548.

Vejam-se, nesse sentido, a Ementa 90 do ETRJECERJ: “Execução de obrigação de não fazer. Tempestividade dos embargos

apresentados em audiência, em razão de defeito do mandado citatório. Multa por descumprimento da obrigação de não fazer fixada

apenas no processo de execução. Necessidade de prévia citação ou intimação do executado para ciência da multa estabelecida” e

Ementa 78 do ETRJECERJ: “Citação postal de pessoa jurídica. Admissibilidade. Revelia corretamente decretada. Obrigação de

satisfazer condenação sob pena de pagamento de multa diária. Necessidade de intimação específica da obrigação. Recurso provido

para reduzir o valor da execução, com exclusão da verba relativa a multa diária”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 120 do FONAJE: “A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de

execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença”. Na realidade, entendemos que a multa por descumprimento de uma

ordem judicial deva ser paga independentemente do resultado final da demanda. Isso porque, mesmo que o devedor saia

vencedor, isso não justifica o descumprimento da determinação judicial, que deveria ser sancionado, em respeito à atividade

jurisdicional. Trata-se, no entanto, de posição isolada.

Na jurisprudência nacional, consolidou-se o entendimento de que a aplicação da multa não faria coisa julgada material e poderia

ser alterada. Nesse sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, 4º E 6º). COISA

JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO PEDIDO

PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC, ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA.

POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA

FORMAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE

SEUS PRÓPRIOS JULGADOS” (STJ – 4ª Turma – REsp 691.785/RJ – Rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/10/10).


66

67

Nesse sentido, veja-se Joaquim Felipe Spadoni, Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC e

seus reflexos nos Juizados Especiais, p. 547.

No sentido majoritário, não admitindo a execução provisória da multa, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA

CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543C DO CPC” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp

1329193/PE – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 10/11/14).


5

A AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

EXTRAJUDICIAIS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

5.1

A AÇÃO DE EXECUÇÃO

O regramento da execução de título executivo extrajudicial nos Juizados Especiais obedece à

mesma lógica vista no art. 52, ou seja, aplicam-se as regras do CPC, com as alterações previstas pelo

art. 53. A diferença fundamental é que as normas contidas no art. 53 criam um novo procedimento

executivo. Esse procedimento utiliza como base a estrutura do rito da execução por quantia certa

contra devedor solvente, prevista no CPC/15 (arts. 829 e seguintes), mas com uma etapa própria: a

audiência de conciliação. Nessa audiência, diz o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, deverão ser

apresentados os embargos à execução.

O modelo contido no art. 53 já era mais moroso e ineficiente do que o utilizado pelo CPC/73

antes das Reformas de 2005 e 2006. Com as regras introduzidas pela Lei nº 11.382/06, o modelo

executivo autônomo dos Juizados Especiais ficou ainda mais anacrônico. Tanto é verdade que

alguns juízes ignoravam as determinações procedimentais do art. 53, para aplicar o rito do CPC/73.

Apesar de concordar com esse entendimento, galgado na interpretação constitucional das normas, 68

prevalecia nos Juizados Especiais a posição de que a estrutura prevista no art. 53 deve ser aplicada. 69

Infelizmente, acreditamos que essa postura irá continuar na vigência do CPC/15.

Essa controvérsia, na verdade, denota que a execução extrajudicial é hoje o tema que mais

demanda alterações no sistema dos Juizados Especiais. A sua concepção atual é insustentável. A

única vantagem desse procedimento para os jurisdicionados é que ele, em regra, dispensa o

pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios. De modo que os credores que têm direito à

gratuidade de Justiça ou que podem pagar os encargos econômicos da execução têm preferido

recorrer ao juízo ordinário, mesmo em causa que poderiam se submeter ao regramento previsto nos

Juizados Especiais.

Uma solução simplista seria revogar os parágrafos do art. 53 da Lei. Assim, com a determinação

contida no art. 3º, § 1º, II, da Lei, o rito do CPC/15 seria aplicado sem alterações nos Juizados. O

ideal, no entanto, seria reformular o art. 53, traçando normas especiais, adequadas à nova realidade


implantada no CPC/15, mas que pudessem tornar o rito executivo dos Juizados mais informal, oral

e célere.

5.2

A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO

Como resta evidente, o procedimento executivo previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95 retrata

uma ação de execução autônoma, apta a instaurar uma nova relação jurídica processual. Os

regramentos elementares dessa demanda, portanto, são aqueles estampados no Livro II da Parte

Especial do CPC/15, com as especificidades do art. 53. Além disso, os aspectos previstos na Teoria

Geral dos Juizados são aplicáveis à ação executiva, naquilo que couber. Assim, por exemplo, a parte

pode propor a execução sem advogado, nas causas até 20 salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei nº

9.099/95); 70 não cabe a citação por edital 71 (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95) etc.

5.3

O OBJETO DA EXECUÇÃO

Apesar da Lei nº 9.099/95 não colocar isso de forma clara, entendemos que o interesse de agir

para o procedimento executivo dos Juizados Especiais abrange somente o cumprimento das

obrigações de pagar, reconhecidas nos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 salários

mínimos. De fato, analisando os dispositivos pertinentes (arts. 3º, § 1º, II, e 53, caput), verifica-se

que as regras previstas são todas focadas nas obrigações pecuniárias e que o único critério utilizado

pelo legislador para definir o procedimento foi o valor do título executivo extrajudicial. Por isso,

não é possível levar aos Juizados Especiais a execução das obrigações comportamentais (fazer, não

fazer ou dar), quando firmadas em títulos extrajudiciais. 72

Outro aspecto digno de nota é que podem ser acumulados na mesma execução diferentes

títulos, desde que vinculados às mesmas partes, e, somados, não ultrapassem o valor de 40 salários

mínimos.

5.4

AS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA

Todas as observações feitas em relação à execução judicial devem ser aplicadas aqui, além das

regras próprias, contidas no CPC/15. Importante que se diga que a propositura da execução deve

ser feita aos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95, mas munida do original do título a ser

executado. Embora não concordemos com a dispensa contida no art. 9º da Lei nº 9.099/95, o

entendimento prevalente é que, se a execução for até 20 salários mínimos, as partes não precisarão

do patrocínio de advogado. Além disso, as partes terão que estar pessoalmente presentes às

audiências que forem marcadas.


5.5

A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

A competência objetiva da execução prevista no art. 53 é fixada pelo valor da causa, ou seja,

pelo valor do título, que não pode ser superior a 40 salários mínimos, com seus acessórios (arts. 3º,

§ 1º, II, e 53, caput). Ainda assim, mesmo que o valor do título seja superior a 40 salários mínimos,

a execução pode ser proposta se houver a necessária renúncia ao valor excedente no momento da

propositura da execução. Aqui, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento do

procedimento sumariíssimo, a renúncia não poderá ocorrer na audiência de conciliação, em razão

da necessidade de se proceder à penhora, deverá constar da petição inicial. De qualquer forma, na

audiência de conciliação, as partes poderão acordar acima do teto legal, nos termos do art. 3º, § 3º,

da Lei nº 9.099/95.

Com relação à competência territorial, aplicam-se à execução por título extrajudicial as regras

estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com exceção do inciso III, que retrata uma regra

específica para as ações de indenização. 73 Premissa básica, portanto, é que a execução pode sempre

se processar no domicílio do executado, se o autor não quiser fazê-lo no local onde a obrigação

deve ser cumprida.

5.6

OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Os títulos extrajudiciais exequíveis são, em tese, aqueles elencados no art. 784 do CPC/15, além

de outros que possam vir a ser criados (art. 784, XII, do CPC/15), quando versarem sobre

obrigações pecuniárias. Ocorre que alguns desses títulos não podem ser levados ao Juizado Especial,

em razão das limitações impostas pelo próprio sistema, no que toca ao cabimento da demandada e à

legitimidade. Assim, por exemplo, as certidões de dívida ativa da Fazenda Pública da União,

Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios (art. 784, IX, do CPC/15) não podem ser levadas

à execução nos Juizados Especiais. Da mesma forma, de acordo com a norma contida no art. 8º, um

cheque não poderá ser executado através do procedimento executivo da Lei nº 9.099/95 se o

devedor for incapaz ou preso.

5.7

O PROCEDIMENTO EXECUTIVO

A petição inicial da ação de execução deve observar os requisitos do art. 798 do CPC/15, à luz

do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Assim, a exordial deverá conter o nome, a qualificação e o endereço

das partes, além da descrição sucinta da dívida, seu valor e de todas as circunstâncias que a

tornaram exigível. O exequente deve ainda apresentar o original do título executivo extrajudicial e

o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da execução, além da prova de que

se verificou a condição ou ocorreu o termo ou que adimpliu a contraprestação, quando for


necessário. Poderá também indicar bens a serem penhorados. O exequente deverá pedir a

intimação de interessados, medidas urgentes e a averbação do ato executivo (art. 799 do CPC/15),

além da citação do executado, por oficial de justiça, para em três dias pagar o débito (art. 829 do

CPC/15). No caso de inércia ou de pagamento insuficiente, deverá requerer:

a)

b)

c)

a penhora e avaliação dos bens integrantes do patrimônio do executado, até garantir o

valor devido;

a designação de audiência de conciliação, onde o executado deverá apresentar seus

embargos, caso não seja lavrado um acordo;

a expropriação dos bens penhorados e o pagamento do valor devido.

Por certo, se o exequente estiver pleiteando a execução de obrigações alternativas, quando a

escolha couber ao executado, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de

10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. Se ele não indicar qual

obrigação deseja ser tida como o objeto da execução, a escolha será transferida para o exequente

(art. 800 do CPC/15).

Recebida a petição inicial pela secretaria do Juizado, será determinada a citação do executado.

Não será necessária a fixação de honorários advocatícios (art. 827 do CPC/15), em razão da isenção

prevista no art. 55 da Lei. Por outro lado, se a petição contiver algum vício sanável, poderá ser

encaminhada ao juiz para que seja determinada a sua emenda (art. 801 do CPC/15). Da mesma

forma, o juiz também poderá ser instado a se manifestar se for necessária a adoção de alguma

medida de urgência ou surgir alguma questão relativa à penhora. Caso contrário, o julgador

somente entrará em contato com a causa na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei nº

9.099/95).

Se o executado efetuar o pagamento, o procedimento será encerrado, sem a imposição de ônus

sucumbenciais. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, serão imediatamente

realizadas a penhora e a avaliação (art. 829, § 1º, do CPC/15). Feitas a penhora e a avaliação, o

executado deverá ser intimado desses atos e da data da realização da audiência de conciliação. A

intimação poderá ser feita no endereço fornecido nos autos, mesmo se o executado não resida mais

naquele local, tendo se mudado sem comunicar ao juízo (art. 19, § 2º). Por outro lado, se o

executado não for localizado no endereço fornecido nos autos, o oficial certificará detalhadamente

as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas

diligências. Registre-se que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a

qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do

CPC/15).

Na audiência de conciliação, será buscada uma forma de composição dos interesses para


satisfação do crédito. Se houver acordo, encerra-se o procedimento, salvo se for acertado o

pagamento em parcelas ou a prazo. Nessas hipóteses, o processo deverá ficar suspenso (art. 922 do

CPC/15). Não havendo ajuste, o executado pode ficar inerte ou embargar a execução, por escrito

ou oralmente. Importante assinalar que se o executado faltar a essa audiência injustificadamente,

não poderá mais embargar a execução. Na hipótese de o executado oferecer os embargos, estes

serão julgados na própria audiência. No caso de improcedência, os bens que estão penhorados,

salvo em se tratando de dinheiro, serão imediatamente adjudicados, se for do interesse do

exequente, ou expropriados, por adjudicação ou alienação (art. 825 do CPC/15). Por outro lado, se

o embargo for acolhido, a execução será encerrada ou adequada, conforme o acolhimento seja

parcial ou total.

Aplicam-se, no que for cabível, à ação executiva as observações feitas neste livro em relação à

execução judicial. Os únicos pontos que merecem destaque em separado são os relativos à

audiência de conciliação, aos embargos à execução e ao encerramento da execução, quando da não

localização do executado.

5.7.1

A audiência de conciliação

Providência indispensável, por indicação do § 2º do art. 53 e do art. 2º da Lei, é a realização de

uma audiência de conciliação no procedimento executivo, 74 após a realização da penhora e

avaliação. 75 Existe, entretanto, significativa divergência sobre como deve ser estruturada a citada

audiência. Nesse sentido, quatro entendimentos podem ser apresentados: a participação do

conciliador ou mediador na audiência conduzida pelo juiz; a realização de uma audiência de

conciliação ou mediação prévia à audiência jurisdicional dirigida pelo juiz togado; a realização de

uma audiência conduzida pelo conciliador ou mediador, que, não havendo acordo, ficaria

responsável por fazer conclusos os embargos eventualmente interpostos; ou a realização da

conciliação pelo próprio juiz togado, no início da audiência jurisdicional.

Conforme já defendemos anteriormente, não vislumbramos razão que justifique a presença

simultânea do conciliador ou do mediador com o juiz, na mesma audiência (art. 22). Por isso,

descartamos a primeira alternativa, que não encontra adeptos na doutrina ou jurisprudência, apesar

de ser a interpretação mais próxima do texto legal. A segunda alternativa, defendendo a realização

de duas audiências, aos moldes dos arts. 21 e seguintes da Lei nº 9.099/95, não é razoável, por

prolongar excessivamente o procedimento executivo. A terceira posição, por sua vez, afasta-se dos

princípios informativos dos Juizados (art. 2º), em especial do princípio da oralidade, ao defender

que o julgamento dos embargos seja feito fora da audiência. Por isso, entendemos que essa

alternativa não é a melhor a ser seguida. 76 Assim, filiamo-nos à última corrente, no sentido de que

deve ser realizada numa única audiência de conciliação, instrução e julgamento, conduzida

exclusivamente pelo juiz togado. 77


5.7.2

Os embargos à execução

Não sendo possível a realização de um acordo, o executado, se quiser resistir à pretensão do

credor, terá que oferecer embargos à execução na própria audiência, 78 por escrito ou oralmente.

Trata-se de um prazo preclusivo, exceto na hipótese de o executado postular e ter deferido pelo juiz

a designação de uma nova audiência para realizar essa impugnação, com fundamento no princípio

do contraditório e da ampla defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95 e art. 7º do CPC/15).

A Lei não fala, mas defendemos que, da mesma forma que no processo de conhecimento, entre

a intimação e a realização da audiência deverá ser observado um intervalo mínimo de 20 dias, por

aplicação analógica do art. 334 do CPC/15. Os que criticam essa posição, por achá-la contrária ao

espírito da Lei, não ponderaram que será melhor abrir mão de alguns dias no início do processo do

que correr o risco de passar anos discutindo sobre um eventual cerceamento de defesa.

Importante reafirmar a nossa posição, minoritária, de que esses embargos devem ser

identificados como um incidente processual e não como uma ação autônoma de impugnação, por

conta da remissão constante na parte final do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, a decisão que

o julga, de natureza interlocutória, se não puser fim à execução, fica submetida ao agravo de

instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). A posição majoritária, entretanto, é de que

se trata de uma ação autônoma de impugnação (art. 914 do CPC/15) e seu julgamento, de natureza

sentencial, submetido ao “recurso inominado”.

5.7.2.1

O objeto dos embargos à execução

O § 1º do art. 53 traz um comando de duvidosa aplicação. Ao falar dos embargos à execução

por título extrajudicial, cita o inciso IX do art. 52, que lista as matérias que podem ser tratadas nos

embargos à execução fundada em título judicial. Isso pode levar o intérprete a pensar que nesses

embargos somente aquelas matérias poderiam ser tratadas.

Ocorre que aqui temos uma execução onde não houve cognição anterior. Seria inconstitucional,

por restringir o direito de defesa, impedir o embargante de alegar toda e qualquer matéria de

defesa (art. 917 do CPC/15). Na verdade, em nossa opinião, a remissão ao art. 52, IX, tem como

objetivo único dizer que os embargos à execução fundada em título extrajudicial tramitam nos

autos da execução. Na cabeça do dispositivo em questão está dito que o devedor poderá oferecer

embargos “nos autos da execução”. Portanto, sustentamos que nos embargos à execução fundada

em título executivo extrajudicial é possível alegar qualquer matéria de defesa. 79

5.7.2.2 A suspensão da execução até o julgamento dos embargos


De acordo com o art. 919 do CPC/15, os embargos à execução fundada em título executivo

extrajudicial não terão, em regra, o efeito suspensivo, salvo se o juiz o deferir, acolhendo

requerimento do embargante. No caso da execução extrajudicial desenvolvida perante os Juizados

Especiais, tal regra não tem aplicação. Isso porque, depois da penhora e avaliação, a execução já fica

suspensa, de qualquer maneira, até a realização da audiência de conciliação, quando então deverão

ser oferecidos e julgados os embargos à execução. Por isso, se o procedimento for seguido, não há

que se perquirir sobre efeito suspensivo nos embargos à execução. Da mesma forma, como a

audiência de conciliação só pode ser realizada após a penhora e avaliação, o juízo já estará

garantido quando do oferecimento dos embargos. 80

5.8

A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE

BENS PENHORÁVEIS

No sistema do CPC/15, se o executado não é localizado para ser citado pessoalmente, faz-se o

arresto dos seus bens que forem encontrados e é determinada a sua citação por edital (art. 830 do

CPC/15). Se não são encontrados bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão da

execução (art. 921, III, do CPC/15). Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o devedor ou

localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51,

caput). Nesse caso, o credor terá que pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial

e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.

68

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71

72

Como bem resume Fredie Didier Jr., Curso…, vol. I, p. 73, o processo, para ser devido, tem que ser eficiente. De fato, um processo

ineficiente desafia princípios constitucionais e autoriza a utilização de mecanismos hermenêuticos ab-rogantes.

Nesse sentido, reafirmando a aplicação subsidiária do regramento previsto no CPC, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis têm um

procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC. Sob esse prisma, alterações decorrentes da Lei

nº 11.382/06, relativas à execução de título executivo extrajudicial, somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no

que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95” (TJDF – 1 a TR – RI 001451227.2011.807.0003 – Rel.

Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12).

Sempre ressalvando nosso entendimento minoritário de que a dispensa do advogado prevista no art. 9º é inconstitucional.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 37 do FONAJE: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo

de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o

devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”.

Em sentido contrário, defendendo o cabimento da execução de qualquer tipo de obrigação, diz Alexandre Câmara (Juizados…,

op. cit., p. 181): “Todas as modificações previstas no art. 53 dizem respeito à execução por quantia certa contra devedor solvente, o

que significa dizer que a execução para entrega de coisa diversa de dinheiro se faz, nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, na forma


prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Civil, enquanto a execução das obrigações de fazer e não fazer se faz segundo o

modelo estabelecido pelos arts. 632 a 645 do mesmo Código, sem qualquer modificação”.

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79

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Em sentido contrário, entendendo que em relação à execução por título extrajudicial somente se aplica o inciso II do art. 4º, Luis

Felipe Salomão, op. cit., p. 82. Com todo respeito, o autor criou uma diferenciação que não existe na Lei e que contraria o ideário

de acesso aos Juizados Especiais.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 346 do ETRJECERJ: “Embargos à execução. Lei nº 9.099. Rito especial. Audiência de conciliação.

Necessidade. I – O executado tem o direito de ser intimado para a audiência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099, quando terá

oportunidade de propor as formas de transação relacionadas pelo legislador. II – Não abrir oportunidade para que as partes transijam

é violar direito público subjetivo delas, colidindo com as normas estruturais dos juizados especiais definidas no artigo 2º da LJE”,

Enunciado 19 do 1º ECJEB: “A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado,

querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1º e 2º)” e Enunciado 19 do 8º ENCJEES: “A audiência de conciliação,

na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53,

§§ 1º e 2º)”.

Em sentido contrário, vejam-se o Enunciado 13.3 da CEJCA: “É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por

título extrajudicial antes de realizada a penhora” e o Enunciado 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de

audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.

Defendendo essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 50, e Alexandre Câmara,

Juizados…, op. cit., p. 186.

Em sentido diverso, entendendo que também o juiz leigo pode conduzir essa audiência, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Os

embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei no 9.099/1995”. Como já tivemos oportunidade

de dizer, o juiz leigo não deveria conduzir a AIJ ou proferir projeto de sentença. Da mesma forma, não poderia conduzir a

audiência de conciliação executiva.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.2.1 da CEJCA: “Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos

é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do

juízo”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 187.

Nesse sentido, vejam-se: “Não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n o 11.382/06, dispense a garantia do juízo

para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº

9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos” (TJDF – 1 a TR – RI 0014512-27.2011.807.0003 – Rel.

Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12) e o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para

apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.


Parte IV

Do sistema recursal e dos meios

impugnativos das decisões


1

O SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

1.1

INTRODUÇÃO: A CONVIVÊNCIA ENTRE OS SISTEMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO CPC

O sistema recursal do processo civil brasileiro se encontra basicamente concentrado no CPC/15,

que traz regras sobre a teoria geral dos recursos (arts. 994 a 1.008) e sobre os recursos em espécie

(arts. 1.009 a 1.044), além de disposições sobre os procedimentos recursais perante os tribunais

(arts. 929 a 946). Assim, uma vez que a Lei nº 9.099/95 traz regras sobre a recorribilidade das

decisões (arts. 26 e 41), sobre as espécies de recursos (arts. 41, 42, 43 e 48 a 50) e sobre um órgão

recursal (art. 41, § 1º) e seu procedimento (arts. 44 a 46), seria possível, dentro da teoria do

microssistema, 1 concluir que a Lei teria criado um novo sistema recursal, autossuficiente em relação

ao CPC. 2

Como já dito, entretanto, é equivocado pensar que o sistema recursal dos Juizados poderia

existir de forma autônoma em relação ao sistema recursal do CPC/15. É completamente inviável,

por exemplo, acreditar que as decisões proferidas pelas Turmas Recursais poderiam ficar imunes ao

recurso extraordinário, como se chegou a sustentar. Na verdade, ainda que a Lei nº 9.099/95

tivesse feito extensa regulamentação sobre os recursos, o seu sistema recursal continuaria integrado

aos mecanismos gerais de controle das decisões judiciais. Isso ficou muito claro não apenas pelas

construções jurisprudenciais realizadas nos últimos anos, mas também pelas leis editadas sobre

Juizados Especiais. De fato, tanto a Lei dos Juizados Especiais Federais como a Lei dos Juizados

Especiais da Fazenda Pública tratam expressamente em seus textos da atuação do STJ no controle

da lei federal (arts. 14, § 4º, e 19) e do recurso extraordinário para o STF (arts. 15 e 21).

Portanto, o primeiro passo para compreender as peculiaridades do sistema recursal dos Juizados

Especiais é perceber que o seu funcionamento depende de um criterioso processo de integração e

harmonização com o sistema recursal brasileiro.

1.2

A ESTRUTURA DO SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Depois de verificada a necessidade de convivência entre os sistemas recursais dos Juizados e do


CPC/15, é preciso identificar as regras recursais existentes na Lei nº 9.099/95 e sua aplicação. Nesse

sentido, vamos começar a analisar o sistema recursal dos Juizados Especiais a partir de quatro

tópicos:

a)

b)

c)

d)

a recorribilidade das decisões;

a necessidade da atuação técnica na fase recursal;

as espécies de recursos cabíveis; e

o órgão recursal e suas atribuições.

1.3

1.3.1

A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES

A sentença

A sentença proferida pelo Juizado Especial, definitiva ou terminativa (arts. 485 e 487 do

CPC/15), 3 pode ser impugnada pelo “recurso inominado” (art. 41) e pelos embargos de declaração

(arts. 48 a 50). O art. 41 da Lei nº 9.099/95, entretanto, de forma inovadora, assinalou que da

sentença homologatória da conciliação e do laudo arbitral 4 “não caberia recurso”. 5 O objetivo seria

revestir de maior proteção a decisão fundada na vontade das partes. Assim, a doutrina prevalente

tem assinalado que essas sentenças homologatórias seriam insuscetíveis de qualquer forma de

recurso.

Entendemos, no entanto, contrariamente à maioria, que as sentenças previstas na parte final do

art. 41 da Lei nº 9.099/95 admitem a interposição dos embargos de declaração. 6 Com efeito, ao

tratar destes, a Lei não faz qualquer restrição quanto à decisão embargável (art. 48). O art. 41, por

sua vez, não trata dos recursos de uma forma geral, mas especificamente do “recurso inominado”.

Cuida-se, portanto, de um sistema de regra e exceção, ou seja, a regra é que da sentença cabe

“recurso inominado”, e a exceção é que da sentença homologatória do laudo arbitral e da

conciliação não cabe essa modalidade de recurso. Assim, os embargos de declaração ficariam fora

da vedação, sendo oponíveis em qualquer situação.

O maior obstáculo a essa interpretação, no entanto, repousa no fato de que o art. 26 da Lei diz

expressamente que a sentença homologatória de laudo arbitral é “irrecorrível”. Como não

vislumbramos razão a justificar a diferenciação entre a sentença homologatória de acordo e a que

homologa a arbitragem, entendemos, num esforço de interpretação, que a menção feita no art. 26,

quando fala em irrecorribilidade, é referente apenas ao “recurso inominado” previsto no art. 41.

Nesse sentido, é preciso reconhecer que a sentença pode, ao homologar o acordo, deixar de

mencionar um aspecto relevante do pactuado ou incidir em grave contradição, obscuridade ou erro

material. A hipótese que mais reclama pelo cabimento dos embargos de declaração, entretanto, é


no caso do laudo arbitral, que pode ser proferido fora da audiência (art. 26). Nessas duas situações,

afastando a utilização dos embargos de declaração da sentença homologatória, as partes seriam

obrigadas a interpor o mandado de segurança para sanar eventual defeito no ato homologado.

1.3.2

A decisão interlocutória

Ao contrário do que ocorre com a sentença, a Lei nº 9.099/95 não previu um recurso específico

para atacar as decisões interlocutórias no curso do procedimento. A razão dessa postura, por certo,

foi evitar que a oralidade ficasse comprometida pela interposição de um recurso antes da prolação

da sentença, vulnerando a concentração dos atos em audiência e a identidade física do juiz. Além

disso, a fase cognitiva do procedimento sumariíssimo foi concebida para produzir uma sentença em,

no máximo, 15 dias, tornando desnecessária qualquer revisão sobre as pouquíssimas decisões

interlocutórias que eventualmente pudessem vir a ser proferidas. 7

Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que os Juizados Especiais adotaram,

de maneira implícita, um dos consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das decisões

interlocutórias. 8 Em razão disso, as decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento

não vão sofrer os efeitos da preclusão 9 e, uma vez proferida sentença, passam a ser impugnáveis

pelo “recurso inominado”. 10 Contra as decisões interlocutórias caberia, apenas, o recurso de

embargos de declaração.

O cabimento do agravo, no entanto, sempre gerou muitas controvérsias, pois, como se sabe,

existem decisões interlocutórias que inegavelmente causam graves e imediatos danos às partes. Por

outro lado, ao longo do tempo, os procedimentos da Lei nº 9.099/95 foram se dilatando, tornando

imperiosa a revisão das decisões proferidas fora da sentença. Note-se, também, que o legislador

deixou de considerar que os procedimentos executivos são repletos de decisões interlocutórias

importantes e que neles a sentença, na maioria das vezes, é meramente declaratória sobre a

satisfação do crédito. Por isso, várias correntes de pensamento sugiram para tentar definir o que

poderia ser feito em relação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais que pudessem causar

dano grave para as partes do processo. Destarte, podemos reuni-las em três grupos:

a)

b)

c)

a impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisões interlocutórias;

a impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente por mandado de

segurança;

a recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias.

1.3.2.1

A impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisões

interlocutórias


Wander Paulo Marotta Moreira 11 foi um dos primeiros defensores da tese de que não caberia

qualquer forma de impugnação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, nem mesmo

através de ações impugnativas (mandado de segurança, por exemplo). Posições como essa, com o

passar do tempo, acabaram ficando isoladas, pois não apresentaram soluções para os problemas

existentes.

Não obstante, em 20/05/09, o STF surpreendeu a comunidade jurídica nacional ao proclamar,

de forma categórica, a prevalência da tese da impossibilidade absoluta de impugnação das decisões

interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais. Nesse julgado, relatado pelo Ministro Eros Grau, o

STF manteve o acórdão da 5 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça

do Estado da Bahia, que havia afirmado a inadmissibilidade do mandado de segurança contra

decisão interlocutória dos Juizados Especiais. A posição foi tomada no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 576847/BA, levado ao Plenário da Suprema Corte por iniciativa do seu relator.

De acordo com o voto vencedor, a parte que opta pelo procedimento dos Juizados Especiais já

sabe de antemão que as decisões interlocutórias ali proferidas são irrecorríveis, não desafiando

recurso ou mandado de segurança, em nome da celeridade e informalidade. Assim, arrematou o

relator, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar mandado de segurança “não

se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”. Ademais, a admissão de mandado de

segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, o que só pode ser feito pelo Poder

Legislativo. Por fim, observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da

ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do

recurso inominado”. Veja-se a ementa do acórdão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL

RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR

NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. Art. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em

processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à

promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade

menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,

inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de

segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da

CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de

recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.

Com o devido respeito, mas essa decisão é completamente absurda, não apenas por defender

uma tese tecnicamente limitada, mas também por partir de várias premissas equivocadas. Em

primeiro lugar, é falacioso dizer que a opcionalidade do procedimento legitimaria a exclusão do


mandado de segurança. Quem estava recorrendo ao STF era o réu do processo originário, que não

escolheu ir para os Juizados, mas foi para lá levado pela citação. Em segundo lugar, é errado

assinalar, como fez o relator, que todos sabiam da impossibilidade de impetração do mandado de

segurança nos Juizados Especiais. Dois meses antes desse julgamento, a Corte Especial do STJ havia

editado a Súmula 376 tratando exatamente do mandado de segurança nos Juizados Especiais, com

o seguinte enunciado: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra

ato de juizado especial”. Note-se que o objetivo da súmula não era tratar do cabimento do mandado

de segurança, pois isso não era controvertido, mas identificar o órgão competente para julgá-lo. O

próprio STF tinha, até então, firme jurisprudência sobre o cabimento do mandado de segurança

nos Juizados Especiais, desde a edição da norma. Na verdade, esse entendimento já existia na

vigência da Lei dos Juizados de Pequenas Causas.

Em terceiro lugar, no caso concreto, o procedimento já estava em fase de execução. Logo,

aguardar a sentença para recorrer das decisões interlocutórias de caráter executivo (como decisões

sobre a penhora, a expropriação ou o pagamento, por exemplo) de nada adiantaria para o

recorrente.

Posteriormente a esse infeliz julgado, entretanto, o STF voltou a reconhecer a possibilidade de

interposição do mandado de segurança nos Juizados Especiais, em vários arestos, inclusive através

de seu Tribunal Pleno. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho de um acórdão:

“Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro

grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de

recurso”. 12

Portanto, a tese da irrecorribilidade absoluta voltou a ficar isolada na jurisprudência pátria, 13

sendo a única corrente de pensamento a defender o não cabimento do mandado de segurança em

face das decisões interlocutórias dos Juizados Especiais. Todas as outras teses admitem, em maior

ou menor grau, a utilização do remédio heroico naquela seara.

1.3.2.2

A impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente por

mandado de segurança

O entendimento da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias nos Juizados

Especiais representa a orientação majoritária em nosso País. De acordo com os partidários dessa

corrente, as decisões interlocutórias nos Juizados Especiais não seriam passíveis de agravo de

instrumento, por conta da oralidade e da celeridade do procedimento. Além disso, a falta de

previsão expressa desse recurso na Lei nº 9.099/95 serviria para reforçar essa orientação. Não

obstante, os partidários dessa corrente sustentam que essas decisões poderiam ser atacadas pelo


mandado de segurança, 14 quando presentes os requisitos legais. 15

Apesar de concordarmos com a utilização do mandado de segurança nos Juizados Especiais,

não podemos deixar de reconhecer que em determinados casos esse instrumento não é adequado

para ventilar a legítima irresignação da parte interessada em face das decisões interlocutórias

proferidas ao longo do procedimento. Com efeito, algumas decisões podem ser péssimas e, nem por

isso, violadoras de um direito líquido e certo da parte. 16 O exemplo mais emblemático dessa questão

ocorre quando o juiz indefere um pedido de tutela antecipada. No caso concreto pode ser muito

difícil demonstrar a existência de um direito líquido e certo à antecipação da tutela. No entanto, a

irrecorribilidade dessa decisão pode não apenas frustrar as legítimas expectativas do interessado,

mas também comprometer a efetividade da tutela jurisdicional final.

1.3.2.3 A recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias

A terceira e última tese é aquela que defendemos, a partir de uma leitura constitucional da

questão. Com efeito, não se pode simplesmente negar o cabimento do agravo de instrumento,

dentro de uma ótica constitucional do processo. Na mesma medida em que as decisões

interlocutórias assumiram um papel essencial na forma da prestação da tutela jurisdicional no Brasil

nas últimas décadas, o seu controle passou a ser um desdobramento natural e indissociável para o

adequado cumprimento das suas funções. Para a parte requerente, por exemplo, tão importante

como uma decisão que defere uma tutela antecipada é a decisão que julga o recurso contra o seu

indeferimento. A parte requerida, por sua vez, sem poder recorrer contra uma decisão que defere

uma tutela antecipada, assume no processo uma postura de mero espectador. Do ponto de vista

dogmático, dizer que cabe tutela antecipada, mas que não cabe recurso sobre a decisão que trata

desse tema, é uma contradição insuperável, uma vez que esse provimento representa uma

“sentença”, dado no curso do processo, de forma provisória e fundado em cognição sumária. A

situação piora ainda mais na hipótese de um julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC/15),

realizado por meio de uma decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC/15), que transita em

julgado e permite a execução definitiva.

Tão grande é essa contradição, que a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar o mandado

de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento nos Juizados. E assim, caímos em nova

contradição: negar o cabimento de um recurso, mas aceitar o cabimento de uma ação autônoma de

impugnação, com rito especial e uma série de particularidades. O mandado de segurança, ação

constitucional concebida para ser um “remédio heroico”, transformada em um xarope para todos os

males.

Por esses motivos, embora continuemos a aceitar a impetração do mandado de segurança, em

caráter excepcional, como ocorre no juízo ordinário, temos que é inevitável reconhecer o cabimento


do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados, 17 em

homenagem ao princípio do acesso à Justiça. 18 Esse posicionamento, admitindo a recorribilidade de

algumas decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, defendido por autores como Fux, 19

Dinamarco 20 e Câmara, 21 não é novo. Apesar de ser um entendimento minoritário, em alguns

Estados a utilização do agravo de instrumento é aceita de forma pacífica. Além disso, o STJ vem

reiteradamente afirmando seu cabimento. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal e

não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz

que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e os

colegiados recursais respectivos não têm relação de subordinação recursal com os Tribunais

de Justiça”. 22

O grande desafio, no entanto, é definir quais são as decisões que estão sujeitas ao agravo de

instrumento. Nesse passo, importante destacar que o Novo CPC adotou o paradigma da

recorribilidade em separado restrita das decisões interlocutórias. Essa visão foi construída dentro do

Sistema dos Juizados Especiais, em primeiro lugar, pela edição da lei que trata dos Juizados

Especiais Federais, em que o legislador previu expressamente a recorribilidade das decisões sobre

tutelas cautelares incidentais (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Essa diretriz foi seguida e ampliada, mais

tarde, pela Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 4º da Lei nº 12.153/09). Portanto, hoje, não

há como negar a aplicação desses dispositivos à Lei nº 9.099/95, para concluir que as decisões sobre

tutelas provisórias incidentais nos Juizados Especiais Estaduais também são passíveis de agravo de

instrumento. E esse não é o único exemplo. Como visto, a execução na Lei nº 9.099/95 segue a

estrutura da execução prevista no CPC, por determinação do caput do art. 52. De modo que não há

como afastar dos Juizados Especiais a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 1.015 do

CPC/15, que prevê o cabimento do agravo de instrumento em face da decisão proferida na fase de

liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução.

Por conta de todos esses elementos, passamos a defender que em face de determinadas decisões

interlocutórias seria possível a interposição do agravo de instrumento, dirigido para a Turma

Recursal e regido pelo CPC, sem abalar a estrutura oral do procedimento. 23 Resumidamente, as

hipóteses de cabimento do agravo de instrumento seriam as decisões interlocutórias de primeiro

grau sobre: 24

a)

b)

c)

d)

as tutelas provisórias; 25

o julgamento parcial do mérito da causa; 26

a rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

a inclusão ou a exclusão de litisconsortes ou de réus;


e)

f)

g)

h)

i)

j)

a substituição de réus;

a aceitação ou rejeição do amicus curiae;

a concessão ou rejeição de efeito suspensivo;

a inadmissibilidade do “recurso inominado”;

a redistribuição do ônus da prova; 27 e

as decisões proferidas ao longo da liquidação ou da execução. 28

As demais decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, como já dito, poderiam ser

revistas pelo “recurso inominado”, após a prolação da sentença, diante da ausência de preclusão

(art. 1.009, § 1º, do CPC/15), mas permaneceriam sujeitas ao mandado de segurança, pelo período

de 120 dias, contados da sua publicação (art. 23 da Lei nº 12.016/09). Assim, por exemplo, se o juiz

não permite a vista dos autos pelo advogado, pode ser impetrado o writ of mandamus para sanar a

ilegalidade.

1.3.3

A decisão monocrática do relator

Como é sabido, o relator, num órgão colegiado de segundo grau, pode monocraticamente

proferir provimentos ordinatórios (despachos) e decisórios. Os provimentos decisórios do relator

(art. 932 do CPC/15), por sua vez, podem ser subdivididos em provimentos liminares (tutela

provisória) e provimentos equivalentes. Nesse passo, importante destacar que os provimentos

equivalentes são aqueles nos quais o relator de um recurso, monocraticamente, inadmite-o, o julgao

improcedente ou o julga procedente, quando sua decisão estiver amparada pela jurisprudência

consolidada sobre o tema. Com isso, o recurso somente é levado ao colegiado pelo relator quando a

questão nele versada for nova ou controvertida, em observância aos princípios da celeridade e da

economia processual. É a aplicação da chamada teoria da jurisdição equivalente. 29

Pois bem, existe uma controvérsia sobre a possibilidade da aplicação da teoria da jurisdição

equivalente nas Turmas Recursais, em razão da dicção do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nele

está dito que o “recurso inominado” será julgado “por uma turma composta por três juízes togados”.

Portanto, seguindo a expressão literal da Lei, o relator não poderia julgar monocraticamente o

recurso.

Em nossa visão, entretanto, a regra contida no art. 932 do CPC/15 é aplicável aos Juizados

Especiais, de forma subsidiária, não apenas por estar em consonância com os seus princípios

fundamentais (art. 2º), 30 mas também porque representa uma exceção à regra do julgamento

colegiado. 31 Aliás, o próprio CPC/15 também tem uma regra que diz que no “julgamento de

apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3

(três) juízes” (art. 941, § 2º), de modo que a redação do § 1º do art. 41 da Lei não representa


obstáculo à aplicação do art. 932 do CPC/15 nos Juizados Especiais.

Por outro lado, se o relator numa Turma Recursal profere uma decisão monocrática, tal julgado

será recorrível por agravo interno (art. 1.021 do CPC/15) e embargos de declaração (arts. 48 e

1.024, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, importante lembrar que o fato de o art. 48 dizer que os

embargos de declaração são cabíveis contra “sentença ou acórdão” não inibe a sua utilização em face

da decisão monocrática do relator. Com efeito, a referência deve ser interpretada de forma ampla

para abarcar também a decisão do relator que substitui o acórdão que seria proferido pela Turma.

1.3.4

O acórdão

De acordo com o entendimento majoritário, o acórdão proferido pela Turma Recursal somente

poderia ser atacado por embargos de declaração (art. 48) e por recurso extraordinário para o STF

(art. 102, III, da CF). 32 Destarte, da decisão colegiada não caberiam recursos para o Tribunal de

Justiça ou para o STJ. No primeiro caso, por não haver atribuição revisional; no segundo, pelo fato

de a Turma Recursal não se enquadrar no conceito de tribunal para fins do art. 105 da CF.

Com relação ao mandado de segurança, seu cabimento em face das decisões proferidas pelas

Turmas Recursais é reconhecido, embora exista muita discussão sobre qual seria o juízo competente

para o seu julgamento, conforme será visto mais à frente.

1.4

A NECESSIDADE DA ATUAÇÃO TÉCNICA NA FASE RECURSAL

Conforme dispõe o § 2º do art. 42, a presença de um advogado é obrigatória em sede recursal,

em todas as causas processadas nos Juizados Especiais, em qualquer alçada. Mantovanni Colares

Cavalcante, em seu magistério, 33 afirma que a tal exigência é inconstitucional, por ser “incompatível

com o espírito da lei e do juizado especial que, repita-se, engloba não só o juizado em si como também

a Turma Recursal”. E arremata: “Como a parte não dispõe de conhecimentos técnicos para alinhar as

razões do recurso, caberá à Turma Recursal analisar todo o julgamento, para verificar se realmente

aquela foi a decisão correta proferida pelo juiz do juizado especial”.

Data venia, mas não concordamos com a proposição apresentada. Por um lado, como a

dispensa da atuação do advogado é a exceção, a Lei não pode ser taxada de inconstitucional por

aplicar a regra. Ademais, se assim o fosse, também seria inconstitucional a exigência de advogado

nas causas acima de 20 salários mínimos. Por outro lado, os mecanismos recursais são

evidentemente mais complexos do que os necessários para o ajuizamento da demanda. Assim, nos

parece acertado estabelecer a obrigatoriedade da assistência técnica em fase recursal,

independentemente de defendermos a inconstitucionalidade da dispensa prevista no art. 9º.

Registre-se, ainda, que não nos parece correto entregar para a Turma Recursal a tarefa de rever a

decisão, como que numa modalidade especial de reexame necessário (art. 496 do CPC/15). De


fato, temos que tal entendimento não se coaduna com princípios fundamentais do processo, tais

como a inércia, a imparcialidade, a congruência, o tantum devolutum quantum appellatum etc.

De qualquer forma, a atuação do advogado se faz necessária em todos os recursos, desde a

interposição até o julgamento. Somente o profissional técnico pode fazer, por exemplo, a

sustentação oral perante as Turmas Recursais ou a apresentação de contrarrazões. Assim, uma

manifestação recursal feita sem advogado deve ser reputada como inválida e ineficaz, da mesma

forma que ocorreria no juízo ordinário.

1.5

AS ESPÉCIES DE RECURSOS CABÍVEIS NO SISTEMA RECURSAL DOS

JUIZADOS

Na Lei nº 9.099/95 somente estão previstas duas espécies de recurso, os embargos de declaração

(art. 48) e o “recurso” contra sentença (art. 41). Importante destacar que a Lei nº 9.099/95 deixou

de atribuir um nome para o recurso cabível contra sentença, preferindo chamá-lo apenas de

“recurso”. Na prática, essa espécie de recurso vem sendo chamada de “recurso inominado”, 34

nomenclatura que usamos a contragosto. Em nosso sentir, o “recurso” deveria ser chamado de

apelação, 35 como ocorre na parte criminal da Lei (art. 82).

Excluindo essas duas modalidades, existe grande controvérsia acerca de quais seriam os outros

recursos cabíveis em face das decisões proferidas nos Juizados Especiais. O entendimento assente é

que do acórdão da Turma Recursal cabe o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, da CF e

arts. 1.029 e seguintes do CPC/15) e, da decisão que o inadmite na origem, agravo em recuso

extraordinário também para o STF (art. 1.042 do CPC/15). Igualmente, prevalece o entendimento

de que, no caso de o relator proferir monocraticamente uma decisão (art. 932 do CPC/15), caberia

agravo interno para a Turma Recursal (art. 1.021 do CPC/15). 36 Também é amplamente majoritário

o entendimento de que não cabe recurso especial para o STJ (art. 105, III, do CPC). Sem a menor

dúvida, no entanto, o grande embate, na atualidade, é sobre o cabimento do agravo de instrumento

(art. 1.015 do CPC/15). Ainda hoje minoritária, a corrente pelo cabimento desse recurso vem

crescendo exponencialmente, com ostensivo apoio do STJ.

1.5.1

1.5.1.1

O “recurso inominado”

O cabimento do “recurso inominado”

Nos Juizados Especiais, em face da sentença, seja definitiva ou terminativa, proferida antes ou

depois da citação, cabe “recurso inominado”. Trata-se, pois, de recurso análogo à apelação (art.

1.009 do CPC/15), que, por isso mesmo, deve servir de parâmetro para sua aplicação. 37


Tal qual a apelação, o “recurso inominado” visa atacar os vícios contidos na sentença,

decorrentes da interpretação jurídica ou fática. Alexandre Câmara, 38 entretanto, afirma que o

“recurso inominado” só pode apreciar matéria de direito e não de fato, sob pena de violar o

princípio da identidade física do juiz. Segundo esse autor, como o procedimento é marcado por

intensa oralidade, somente o juiz de primeiro grau poderia analisar os fatos deduzidos em juízo.

Data venia, mas não concordamos com a afirmação. Por um lado, os recursos de direito estrito são

uma exceção em nosso sistema recursal e dependem de expressa previsão legal para ostentarem tal

característica (princípio da taxatividade). Por outro lado, apesar de reconhecer que a falta de

registro escrito (art. 36) efetivamente fragiliza o julgamento recursal das matérias de fato, isso não

justifica a exclusão de sua apreciação. Nesse sentido, defendemos que sejam buscados mecanismos

capazes de incrementar a aplicação do art. 44 da Lei, permitindo um maior contato dos integrantes

da Turma Recursal com os fatos apresentados em audiência.

O “recurso inominado”, por outro prisma, ostenta algumas diferenças significativas em relação à

apelação. Em primeiro lugar, o prazo para interpor e para responder é de 10 dias (art. 42),

enquanto na apelação o prazo é de 15 dias (art. 1.005, § 5º, do CPC/15). Em segundo lugar, o

preparo do “recurso inominado” deve ser feito em até 48 horas da interposição (art. 42, § 1º),

enquanto o preparo da apelação deve ser demonstrado no momento da interposição (art. 1.007 do

CPC/15). Em terceiro lugar, o “recurso inominado” tem, em regra, apenas o efeito devolutivo (art.

43), ao contrário da apelação, que tem, ressalvados os casos expressos, duplo efeito (art. 1.012 do

CPC/15). Por fim, o “recurso inominado” é dirigido para a Turma Recursal (art. 41, § 1º), ao passo

que a apelação é dirigida ao Tribunal correspondente (art. 941 do CPC/15).

1.5.1.2

O termo a quo para a contagem do prazo para interposição do “recurso

inominado”

Como a Lei estabelece que a sentença será proferida em audiência (art. 28), é a partir dessa data

que começa a contagem do prazo recursal, ainda que a parte não esteja presente (art. 19, § 1º). A

mesma lógica se aplica quando o juiz marca data para a leitura da sentença. 39 Quando a sentença é

proferida fora de audiência ou quando foi impugnada por embargos de declaração, entretanto, o

entendimento dominante tem sido no sentido de que a contagem do prazo para interposição do

“recurso inominado” inicia-se com o recebimento da intimação e não com sua juntada nos autos. 40

Apesar de se mostrar condizente com os preceitos da celeridade e economia processuais que

inspiraram o procedimento, somos forçados a reconhecer que tal expediente não tem embasamento

legal para se sustentar. Note-se que o § 3º do art. 231 do CPC/15 diz que o prazo para

cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação, quando

o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte. No caso em tela, entretanto, o ato a ser

praticado – a interposição do recurso – só pode ser feito por meio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei


nº 9.099/95). Assim, deve ser aplicado subsidiariamente o dispositivo contido no art. 1.003 do

CPC/15, que estabelece a data da intimação (art. 231, caput, do CPC/15) como termo a quo da

contagem do prazo para interposição dos recursos.

1.5.1.3 O preparo do “recurso inominado”

Conforme preceitua o parágrafo único do art. 54 da Lei, o preparo para o recurso compreende

“todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,

ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. O preparo, portanto, não será devido pelas

partes isentas de custas, conforme preceituado pela legislação específica, notadamente pela Lei nº

1.060/50 (Lei de Gratuidade de Justiça) e pelos arts. 98 a 102 do CPC/15. Para que a parte possa

desfrutar da isenção deve ser formulado ao juiz um pedido de gratuidade, corroborado pela

afirmação da sua necessidade. No caso do “recurso inominado”, se o recorrente já não estava

acobertado pela isenção, o pedido de gratuidade deve ser formulado no corpo da petição de

interposição recursal, para apreciação pelo relator na Turma Recursal. Caso o relator não defira o

pedido, deverá assinar prazo razoável 41 para a realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do

CPC/15). Essa prática, inclusive, já era admitida, mesmo na vigência do CPC/73. 42

Outro ponto que merece ser destacado é o fato de o prazo para realizar o preparo ter sido fixado

em horas (art. 54, parágrafo único). O sistema adotado pela Lei nº 9.099/95 é melhor do que

aquele que existia na versão original do CPC/73, em que o preparo era feito no prazo de 10 dias da

intimação para tanto, 43 mas é defasado em relação ao modelo atualmente em vigor, em que a

realização do preparo é comprovada no momento da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007

do CPC/15). Nada impede, entretanto, que o recorrente apresente o comprovante do pagamento

do preparo no momento da interposição do recurso.

Como o prazo é estabelecido em horas, sua contagem deveria ser feita minuto a minuto (art.

132, § 4º, do CC), a partir da interposição do recurso. 44 Assim, se o recorrente interpôs o “recurso

inominado” às 15h23 de determinado dia, teria até as 15h23 do segundo dia útil subsequente para

efetuar o preparo. Note-se que, por não ser necessária a intimação, não haverá intervalo entre a

interposição do recurso e o início da contagem do prazo. Ocorre que, na prática, não se tem

aplicado essa forma de contagem, adotando-se ora o término do expediente forense, ora o término

do expediente bancário do segundo dia após a interposição como termo a quo para o preparo. 45 Em

que pese não concordarmos com a fixação desse prazo em horas, se a Lei assim previu, deve ser

aplicada a norma do Código Civil que estabelece a contagem minuto a minuto. Por certo, se houver

algum incidente processual e for determinada a intimação pelo Diário Oficial da parte para realizar

o preparo, o prazo será contado como se fosse em dias.

Sublinhe-se, ainda, que, embora a Lei diga que o preparo tem que ser feito em 48 horas, na


prática os juízes têm entendido que nesse prazo o preparo deve ser feito e comprovado. Assim, se o

recorrente preparou o recurso no prazo, mas somente juntou o respectivo comprovante

posteriormente, terá que recolher as custas em dobro. De modo que o recorrente tem 48 horas da

interposição do recurso para realizar o preparo e comprová-lo, juntando nos autos a petição com a

guia de recolhimento paga (art. 1.007 do CPC/15).

Não tendo sido feito o preparo ou tendo sido ele feito de forma incompleta, deve-se aplicar o

art. 1.007 do CPC/15, que determina o seu pagamento em dobro ou a sua complementação, em 5

dias, sob pena de deserção. 46 Na vigência do CPC/73, entretanto, inúmeras decisões assinalavam a

inaplicabilidade nos Juizados Especiais da regra que prevê a complementação do preparo feito a

menor. 47 Isso significava dizer que a falta de um centavo no recolhimento das custas e taxas

judiciais levaria à deserção do recurso, sem possibilidade de complementação. 48 Isso é injusto e

ilógico. Trata-se, com efeito, de um formalismo que pode levar a causa até a mais alta corte do País,

por conta de uns poucos dias que seriam despendidos para a complementação. 49 Por outro lado,

não há como negar a aplicação subsidiária do CPC, uma vez que a questão não é tratada pela Lei nº

9.099/95. Não se pode olvidar que o preparo no sistema dos Juizados Especiais já representa uma

exceção, que deve ser interpretada, portanto, de forma restritiva (arts. 54 e 55). Assim, não é

razoável afastar as regras do CPC, pois nessas hipóteses o recorrente demonstrou seu interesse e a

sua boa-fé em promover a impugnação. 50

1.5.1.4 O juízo de interposição do “recurso inominado”

A petição de interposição do “recurso inominado”, inclusive com suas razões, deverá ser lavrada

por advogado e entregue, no prazo de 10 dias, por escrito, na secretaria do Juizado onde a sentença

foi proferida ou no setor de protocolo correspondente. Embora possa parecer inusitado que a

interposição do “recurso inominado” tenha que ser feita por escrito, quando até a petição inicial

pode ser oral (art. 14), é preciso lembrar que uma das ideias centrais da Lei nº 9.099/95 é

desestimular a impugnação das decisões, por meio da formalização do recurso e da cobrança de

custas e taxas judiciais. Além disso, a previsão de interposição oral do “recurso inominado” somente

poderia ser aplicada quando a sentença fosse proferida em audiência. Nesse caso, em razão do

princípio da dialeticidade, a interposição oral exigiria a oitiva imediata do recorrido, prolongando

por demais a AIJ.

1.5.1.5

Os procedimentos do “recurso inominado”

Após a interposição do “recurso inominado”, dois procedimentos podem ser adotados. Se a

sentença foi proferida antes da citação do réu, nos raros casos em que isso pode acontecer (art. 330

do CPC/15), o procedimento é similar ao previsto para a apelação, no art. 331 do CPC/15. De fato,


recebido o “recurso inominado”, o juiz poderá, após admitir o recurso, reformar a sua decisão, no

prazo de 5 dias. Caso contrário, deverá determinar a citação do recorrido para oferecer

contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, remeter os autos à Turma Recursal. Trata-se de

um procedimento híbrido, que se inicia de forma unilateral, e depois, com a citação do recorrido,

torna-se bilateral. Se, entretanto, a sentença veio à tona com o réu já citado, o procedimento é

integralmente bilateral e segue o regramento previsto nos parágrafos do art. 42: após a interposição,

o recorrido é intimado pela secretaria para apresentar em 10 dias suas contrarrazões ao recurso,

antes de os autos serem encaminhados para o Conselho Recursal.

A maioria da doutrina e da jurisprudência, entretanto, acrescenta a esses dois procedimentos

recursais um terceiro, previsto nos parágrafos do art. 332 do CPC/15. 51 Nesse dispositivo foi

regulado o procedimento da apelação interposta em face de uma sentença que julga liminarmente

improcedente o pedido, em causas que dispensem a instrução probatória. Trata-se, como no caso

do recurso contra a sentença que indefere a petição inicial, de um procedimento recursal híbrido.

Desse modo, admitido o recurso e não havendo juízo positivo de retratação, será o recorrido citado

para apresentar contrarrazões. Nessa resposta, o recorrido deverá sustentar a correção do

julgamento liminar, se assim entender.

Em qualquer dos ritos recursais, depois de processado na origem, o “recurso inominado” é

distribuído a uma das Turmas Recursais correspondentes, onde será sorteado um relator. Como já

visto, o relator do “recurso inominado”, ao recebê-lo, pode formular juízo de admissibilidade,

deferir tutelas provisórias, bem como julgar seu mérito, por aplicação do art. 932 do CPC/15. Não

sendo caso de julgamento monocrático, o relator deverá lavrar o seu voto e pedir dia para

julgamento ao presidente da Turma. O julgamento do “recurso inominado” será feito em sessão

pública, com prévia publicação da pauta e intimação das partes (art. 45), da mesma forma que na

apelação perante o juízo ordinário (art. 934 do CPC/15), observado o regulamento interno, no que

couber. O advogado poderá fazer uso da palavra, por período previamente determinado, que não

deve ultrapassar 15 minutos, como orientam os princípios informativos do art. 2º. 52 No julgamento,

a Turma Recursal deverá analisar a admissibilidade e o mérito do recurso, por meio de seu

colegiado.

Na decisão que julgar o “recurso inominado”, deverá a Turma Recursal fixar os ônus

sucumbenciais decorrentes da inadmissibilidade ou da improcedência da pretensão recursal (art. 55

da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, deverão ser aplicadas subsidiariamente as regras sobre

sucumbência recursal, previstas no art. 85, § 11, do CPC/15.

1.5.1.6 A admissibilidade do “recurso inominado”

Na vigência do CPC/73, a doutrina e a jurisprudência majoritárias tratavam a admissibilidade


do “recurso inominado” utilizando-se dos parâmetros então existentes em relação à admissibilidade

da apelação. Assim, afirmavam que o juiz do Juizado deveria fazer o juízo de admissibilidade

quando do recebimento de petição recursal e das contrarrazões do recorrente. Antes mesmo da

edição do Novo CPC, no entanto, já defendíamos que a admissibilidade do “recurso inominado”,

no procedimento recursal bilateral, deveria ser feita exclusivamente na Turma Recursal. Essa foi a

opção adotada pelo CPC/15 em relação à apelação (art. 1.010, § 3º), que passa a reger o

procedimento bilateral do “recurso inominado”. Destarte, no procedimento bilateral, após o

oferecimento do “recurso inominado”, o juiz do Juizado somente teria atribuição para corrigir erros

materiais e julgar embargos de declaração (art. 494 do CPC/15). 53

Se a sentença for proferida antes de o réu ter sido citado (procedimento recursal híbrido), no

entanto, como o CPC/15 prevê, além das atribuições citadas, a formação do juízo de retratação (art.

331, § 1º), defendemos que o primeiro juízo de admissibilidade deva ser feito na origem, pelo juiz

do Juizado. De fato, não há como o juiz se retratar sem, antes, admitir o “recurso inominado”. Por

certo, nesse caso, se a decisão sobre a admissibilidade do recurso for denegatória, caberá agravo de

instrumento.

Na Turma Recursal, cabe ao relator formar o juízo de admissibilidade sobre o “recurso

inominado” quando da sua chegada no segundo grau. Se a decisão for positiva, o procedimento

recursal deverá seguir em frente e o colegiado terá oportunidade de reavaliar a admissibilidade

feita, quando da sessão de julgamento; caso contrário, caberá agravo interno para a própria Turma

Recursal ao qual pertence o relator, para definir a questão (art. 932 do CPC/15).

1.5.1.7 O “recurso inominado” adesivo

A posição prevalente na jurisprudência construída sob a vigência do CPC/73 não admitia a

utilização da via adesiva de interposição do “recurso inominado”, por conta da aplicação dos

princípios fundamentais dos recursos, especialmente da taxatividade. Na visão da ampla maioria

dos julgadores, a falta de autorização expressa no art. 500 do CPC/73, que tratava do tema,

impediria o ajuizamento do “recurso inominado” adesivo. 54

Apesar da qualidade dos fundamentos apontados, entendemos, tanto no regime anterior como

no atual, ser cabível a interposição adesiva do “recurso inominado”. Por um lado, como já tivemos a

oportunidade de salientar, a natureza jurídica do “recurso inominado” é de apelação. Aliás, sempre

defendemos que ele deveria receber esse nome (apelação), como ocorre com o recurso previsto para

atacar a sentença na parte criminal da Lei nº 9.099/95 (art. 82). De qualquer forma, o nome que o

recurso tem (ou a falta dele) não pode ser motivo suficiente para justificar o afastamento das regras

mencionadas. Ademais, temos que a interposição adesiva, fruto da racionalização processual, é

plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, em especial com os princípios


contidos no art. 2º da Lei. 55

1.5.1.8 Os efeitos da interposição do “recurso inominado”

No direito processual civil brasileiro, a regra é que a interposição da apelação gera efeito

devolutivo e suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas no CPC (art. 1.012,

§ 1º) e em outras leis especiais (art. 58, V, da Lei do Inquilinato, art. 3º, § 5º, da Lei da Alienação

Fiduciária em Garantia etc.). É que o nosso sistema recursal adotou como regra a enumeração legal

dos efeitos da interposição dos recursos (princípio da taxatividade). 56 Nos Juizados Especiais,

entretanto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, a interposição do “recurso inominado” só

produzirá o efeito devolutivo, 57 ressalvados os casos excepcionais, quando haja não só a

probabilidade de dano irreparável à parte recorrente (periculum in mora), mas também existir razão

para se acreditar que o recurso tenha chances de ser conhecido e provido (fumus boni iuri), quando

então poderá lhe ser atribuído também o efeito suspensivo. A natureza desse provimento, portanto,

é cautelar. Esse modelo é mais moderno que o existente no CPC/15 e reflete uma tendência

mundial de acabar com a concessão do efeito suspensivo opi legis (previsto em lei) e se passar para o

sistema opi judicis (motivado pelo juiz), como já acontece em países como a Itália e a Alemanha.

É importante lembrar que, no juízo ordinário, a sentença já nasce suspensa e a apelação, salvo

nos casos previstos em lei, prolonga esse estado de suspensão. Nos Juizados Especiais, ao revés, a

sentença nasce suspensa, mas ao ser impugnada pelo “recurso inominado” começa a produzir

efeitos, se não houver a aplicação do art. 43. Portanto, em regra, durante o julgamento do recurso,

a sentença estará produzindo todos os seus efeitos, principais e acessórios. Se houver uma multa

periódica para compelir o cumprimento de uma obrigação (art. 52, V), sua fluência será contínua e

poderá chegar a um valor bastante significativo. Uma sugestão para a parte que quiser recorrer de

uma sentença que fixou multa é pedir o efeito suspensivo e, alternativamente, pedir o arbitramento

de caução (art. 300, § 1º, do CPC/15) ou efetuar o depósito, seja do bem reclamado ou da quantia

cobrada.

Questão complexa é determinar quem tem o poder de aplicar o art. 43 e suspender os efeitos da

sentença. Alguns autores têm defendido que compete apenas ao juiz do Juizado onde o recurso foi

interposto o papel de lhe atribuir efeito suspensivo. 58 O entendimento majoritário, entretanto, tem

sido no sentido de que o efeito suspensivo pode ser deferido tanto pelo juiz do Juizado como pelo

relator do “recurso inominado” na Turma Recursal. 59 Defendemos, entretanto, que somente o

relator, na Turma Recursal, pode deferir o efeito suspensivo ao “recurso inominado” (art. 932 do

CPC/15).

Não obstante, como já dito, se não for deferido o efeito suspensivo, poderá o interessado, desde

logo, promover a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC/15.


1.5.1.9 A transcrição da gravação da audiência

A transcrição prevista no art. 44 não tem sido vista na prática, pois os Juizados não têm

cumprido a determinação de gravar suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 da

Lei. Se a gravação fosse feita, entretanto, à míngua de previsão legal, a transcrição, chamada por

alguns autores de “degravação”, deveria ser feita por serventuários do próprio Juizado ou por

técnicos designados pelo Tribunal. Diante da omissão estatal, entretanto, o que a parte pode fazer

é, no início da audiência, comunicar ao juiz que irá gravá-la com seu próprio equipamento e, ao seu

término, entregar o registro para que fique guardado na Secretaria (art. 367, § 6º, do CPC/15).

O procedimento de transcrição da gravação, se gerar custo para o Tribunal, será cobrado

daquele que o requereu. Com efeito, tratando-se de uma despesa recursal, perde a parte a isenção

das custas e taxas inicialmente estabelecidas, para poder impugnar a sentença (art. 54). Como a Lei

fala que correm por conta do requerente as “despesas respectivas”, pode parecer que se refere às

custas da gravação e da transcrição. No entanto, optamos por defender que somente as custas

relativas à transcrição podem ser imputadas ao recorrente, já que a gravação é um dever do

Estado. 60 O momento para comprovar o pagamento dessas custas é no preparo do “recurso

inominado”. Nada impede, entretanto, que tais gravações sejam solicitadas pela Turma Recursal ex

officio, em sede de diligências, para instruir o julgamento.

Uma boa sugestão de Salomão 61 é que, quando for viável, em vez de transcrever o registro, seja

ele encaminhado com o processo diretamente ao relator para que ele, se desejar, a reproduza na

sessão de julgamento. 62 A nossa proposta, no entanto, é que as audiências sejam filmadas por uma

câmera acoplada ao computador do juiz, que, por conexão em rede, as gravaria automaticamente

na memória da central de informática do Tribunal. Assim, não seria necessária a transcrição da

gravação e a Turma Recursal, quando fosse julgar, poderia acessar a memória do departamento de

informática para assistir a própria audiência. 63

1.5.2

O agravo de instrumento

Conforme assinalado, defendemos, minoritários, a tese da recorribilidade em imediato restrita,

que admite a utilização do agravo de instrumento em face de determinadas decisões interlocutórias

proferidas pelos Juizados Especiais. 64 Como esse recurso não está regulado na Lei nº 9.099/95, é

preciso submetê-lo a um filtro principiológico para delinear o seu funcionamento dentro da

estrutura judiciária especial. O primeiro grande desafio nesse sentido é definir qual o prazo de

interposição do agravo de instrumento nos Juizados.

Uma das diretrizes de estruturação dos Juizados Especiais, escorada nos princípios da celeridade

e oralidade, é a redução de prazos ordinários para a prática dos atos processuais. Isso pode ser visto

em vários momentos na Lei nº 9.099/95, como, por exemplo, no prazo para marcação da audiência


de autocomposição (art. 16), no prazo para homologação da sentença (art. 26) e no prazo para

requerimento de intimação das testemunhas (art. 34, § 1º). Nesse sentido, o prazo para a

interposição do “recurso inominado” também foi reduzido, em comparação com seu paradigma no

CPC, a apelação. Tanto no CPC/73 (art. 504) como no CPC/15 (art. 1.003, § 5º), o prazo para

interposição da apelação é de 15 dias, enquanto na Lei dos Juizados, o prazo para interposição do

“recurso inominado” é de 10 dias (art. 42). No regime do CPC/73, no entanto, o prazo para

interposição do agravo de instrumento era de 10 dias (art. 522), que o deixava em simetria com o

prazo do “recurso inominado”. O Novo CPC, por sua vez, ampliou o prazo para interposição do

agravo de instrumento para 15 dias (art. 1.003, § 5º). Assim, aplicando-se as normas vigentes aos

Juizados, teríamos o recurso contra as decisões interlocutórias com um prazo maior para

interposição (15 dias) do que o prazo para interposição do recurso contra a sentença (10 dias).

Por mais difícil que seja sustentar a redução de um prazo recursal, por meio de interpretação

jurídica, parece-nos ser essa a melhor solução. De fato, discrepância dos prazos recursais, nesse

caso, é inviável. A sentença é o ato mais importante do processo, e o recurso que a ataca, por

conseguinte, é o componente mais importante do sistema recursal. Nenhum prazo para a

interposição de recurso pode ser maior que o prazo para interposição da apelação. E essa lógica deve

prevalecer nos Juizados. Por outro lado, ampliar o prazo da interposição do “recurso inominado”

para 15 dias, para preservar a simetria, também não nos afigura correto. Estaríamos com isso

invertendo a lógica de redução de prazos presente na Lei, além de desconsiderar o processo natural

de assimilação das regras gerais pelo Sistema dos Juizados.

Por isso, sustentamos que o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos Juizados

Especiais é de 10 dias, por aplicação sistemática do prazo previsto para a interposição do “recurso

inominado” (art. 42).

Outro ponto que merece ser debatido é aquele que diz respeito à necessidade de intervenção do

advogado na interposição do recurso. Nesse caso, parece claro que a petição de interposição do

agravo de instrumento nos Juizados Especiais deve ser lavrada por advogado, independentemente

do valor da causa, em observância à regra prevista no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A elaboração

do recurso em questão exige conhecimentos técnicos específicos, que fogem à compreensão geral de

uma pessoa leiga.

A petição de interposição, feita exclusivamente sob a forma escrita, deve ser dirigida

diretamente para as Turmas Recursais 65 e não para o Tribunal de Justiça, 66 observando os requisitos

gerais do art. 1.016 do CPC/15. Assim, a petição tem que identificar as partes 67 e seus advogados e

a decisão que está sendo impugnada, bem como apresentar as razões de fato e de direito que

ensejam a sua reforma ou invalidação. Necessário ainda que conste o pedido recursal, com as

características da decisão que se busca ver proferida, para substituir a decisão agravada.

De acordo com o art. 1.017 do CPC/15, junto com a petição de interposição, se os autos não


forem eletrônicos ou o envio for feito por fax, deverão ser anexadas obrigatoriamente cópias da

petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão

agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a

tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Caso não

existam nos autos alguns desses documentos, tal fato deve ser expressamente declarado pelo

agravante na petição de interposição. O agravante pode, também, juntar outras peças que entenda

úteis ou necessárias ao deslinde da questão. Importante destacar que a falta de algum documento

na instrução do recurso, no regime do CPC/15, deve ser objeto de intimação do agravante, nos

termos do seu art. 1.007, § 3º.

O agravo de instrumento deve ser devidamente preparado, se o agravante não estiver

acobertado por alguma modalidade de isenção (arts. 41, § 2º, e 54, parágrafo único, da Lei nº

9.099/95). Isso porque o modelo de acessibilidade dos Juizados é voltado para a tramitação do feito

em primeiro grau. A utilização da via recursal, portanto, deve se submeter às regras de preparo

previstas no art. 1.007 do CPC/15.

Feita a interposição, se os autos não forem eletrônicos, o agravante deverá comprovar no prazo

de 3 dias o ajuizamento do recurso, juntando aos autos do processo em curso perante o Juizado a

cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos

documentos que foram anexados (art. 1.018 do CPC/15). O objetivo dessa providência é não

apenas cientificar o juízo originário e as partes da interposição do recurso, mas também provocar o

juízo de retratação pelo magistrado que proferiu a decisão agravada, de modo que, se o juiz

comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator na Turma Recursal considerará

prejudicado o agravo de instrumento. Por outro prisma, se o agravante não cumprir a determinação

contida no art. 1.018, § 2º, do CPC/15, o agravo será inadmitido, desde que arguido e provado pelo

agravado, ao oferecer as contrarrazões. Como já tivemos oportunidade de externar, esse

regramento, também presente no CPC/73 (art. 526), carece de boa técnica processual, na medida

em que cria um pressuposto recursal que não pode ser conhecido de ofício pelo julgador. 68

Uma vez recebido na Turma Recursal, o agravo de instrumento poderá ser julgado

monocraticamente pelo relator (art. 932 do CPC/15), que também poderá, no prazo de 5 dias,

atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a

pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, havendo agravado, o relator

deverá intimá-lo para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias,

facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019 do CPC/15). Em

seguida, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do

agravado (art. 1.020 do CPC/15). O agravante poderá fazer sustentação oral, nos mesmos moldes

do estabelecido para o “recurso inominado”, quando a decisão agravada versar sobre tutelas

provisórias (art. 937, VIII, do CPC/15) ou sobre o julgamento parcial do mérito. Poderá também


pedir a degravação do registro feito da audiência, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.099/95.

1.5.3

O agravo interno

A maior parte das Turmas Recursais do Brasil tem preferido produzir suas manifestações de

forma colegiada. Trata-se de uma opção derivada da interpretação literal da Lei nº 9.099/95, que

fala que o “recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados” (art. 41, § 1º), e

que não prevê regras para o julgamento monocrático ou um recurso contra sua prolação. É preciso

lembrar, entretanto, que o projeto de lei que deu origem à Lei dos Juizados Especiais foi elaborado

em 1989, anos antes de o CPC/73 ter expandido os poderes do relator. Além disso, as regras sobre

o julgamento monocrático apresentam-se como compatíveis com os princípios fundamentais dos

Juizados Especiais (art. 2º) e, em particular, com o princípio da celeridade. Por isso, temos que o

regramento previsto no art. 932 do CPC/15 é plenamente aplicável com a Lei nº 9.099/95.

Na hipótese de ser proferida uma decisão monocrática pelo relator nas Turmas Recursais, ela

poderá ser atacada por meio do agravo interno (art. 1.021 do CPC/15). 69 Esse recurso deverá ser

interposto, por escrito e com intervenção de um advogado, mediante o correspondente preparo,

perante a Turma Recursal à qual pertence o relator que proferiu a decisão recorrida, 70 no prazo de

10 dias. Da mesma forma que defendemos a redução do prazo para interposição do agravo de

instrumento, entendemos que também esse recurso deve se submeter ao referencial temporal

adotado pelo “recurso inominado” (art. 42 da Lei nº 9.099/95).

Na petição de interposição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente

os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/15). Não se trata, pois, de um

simples pedido de reconsideração, mas de verdadeira impugnação recursal. Além de atacar a

decisão, em si, pode também o agravante demonstrar que o relator não tinha base jurisprudencial

para proferir a decisão em caráter unipessoal naquela circunstância. É o amparo jurisprudencial que

legitima a atuação isolada do relator como porta-voz do órgão colegiado ao qual ele pertence,

dentro da chamada teoria da jurisdição equivalente.

Após receber o recurso, o relator deverá intimar o agravado para apresentar contrarrazões, no

prazo de 10 dias (em simetria com a limitação de prazo prevista para a interposição do recurso).

Trata-se de uma boa novidade introduzida pelo Novo CPC, já que o CPC/73 não previa a

intervenção do agravado. O problema é que a Presidência da República, atendendo às pressões dos

tribunais, vetou a possibilidade de o agravado fazer sustentação oral no julgamento do agravo

interno (art. 937, VII, do CPC/15). Uma lástima, que macula a série de avanços obtidos pelo Novo

Diploma na implementação do contraditório efetivo e a democratização do processo.

Em seguida, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento pelo órgão

colegiado, com inclusão em pauta. O ideal seria que um novo relator fosse designado para conduzir

o julgamento, após a negativa da retratação. O Novo CPC, no entanto, manteve a mesma linha do


Código anterior e permitiu a permanência do relator originário à frente do procedimento (art.

1.021, § 2º). Por essa razão, diz-se que o agravo interno é um recurso no qual o recorrente já

começa a votação no colegiado perdendo por um voto.

Talvez para atenuar a contradição que representa permitir que um julgador participe do

julgamento colegiado de um recurso interposto contra a sua própria decisão, o CPC/15

expressamente proibiu que o relator se limitasse à reprodução dos fundamentos da decisão

agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º). De fato, não apenas o relator,

mas todos os integrantes da Turma Recursal deverão enfrentar os argumentos apresentados pelo

agravante em seu recurso (art. 489, § 1º, do CPC/15). Não se aplica aqui a questionável técnica

remissiva, presente na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e dirigida para o julgamento do

“recurso inominado”.

Sublinhe-se, por fim, que sustentamos que a multa por rejeição unânime do agravo interno (art.

1.021, § 4º, do CPC/15) não é aplicável no Sistema dos Juizados Especiais, por conta da existência

de regras próprias para o sancionamento das condutas processuais ilícitas (art. 55). Note-se, ainda,

que a multa prevista no CPC/15 está desvinculada do elemento subjetivo do recorrente (propósito

protelatório, por exemplo), exigindo, apenas, que a derrota seja manifesta. É um modelo de sanção

de constitucionalidade duvidosa, se for interpretado literalmente, visto que vindica o acesso à

Justiça. Por certo, se ficar demonstrado que o agravante agiu com má-fé ao interpor o recurso,

deverá ele ser punido, com os mecanismos correspondentes (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 80 do

CPC/15). Se o intérprete, entretanto, entender que a multa é aplicável aos Juizados Especiais,

dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC/15 que a inadmissibilidade ou a improcedência deve ser

reconhecida de forma unânime. 71 A própria aplicação da multa deve ser fruto de manifestação do

colegiado nesse sentido, sempre que a rejeição for manifesta, ou seja, desprovida de argumentos,

fáticos e jurídicos, válidos. 72 Uma vez aplicada a multa, a interposição de qualquer outro recurso

está condicionada ao depósito prévio do seu valor, exceto no caso de beneficiário de gratuidade da

justiça, que fará o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, do CPC/15).

1.5.4

Os embargos de declaração

A Lei dos Juizados Especiais regula em seu texto o recurso de embargos de declaração nos arts.

48 a 50. Como se sabe, trata-se de uma modalidade especial de recurso em que os fundamentos são

limitados aos vícios na correção ou na completude da decisão, examinado pelo próprio juiz ou

Turma Recursal que a proferiu. Esse regramento, no entanto, sempre foi alvo de críticas por se

afastar da regulamentação geral, prevista no CPC. Por esse motivo, defendíamos que a Lei nº

9.099/95, entre outros temas, deveria ser alterada no capítulo dedicado aos embargos de

declaração. Ainda assim, fomos surpreendidos com o fato de a modificação ter sido feita no Novo

CPC.


Com efeito, o CPC/15 tratou, nas suas disposições finais, dos embargos de declaração nos

Juizados Especiais nos arts. 1.064, 1.065 e 1.066, que, respectivamente, modificaram os textos dos

arts. 48, 50 e 83 da Lei nº 9.099/95. Com o devido respeito, temos que a inserção dessas regras no

CPC não foi marcada pela mais correta técnica legislativa, especialmente à luz das orientações sobre

a forma como devem ser editadas as leis em nosso País, prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Nesse Diploma está expresso que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não

vinculada por afinidade, pertinência ou conexão” (art. 7º, II). De fato, não parece adequado incluir

na parte final do Novo CPC dispositivos alterando o texto da Lei nº 9.099/95, tanto na parte cível

como na parte criminal. Mesmo que as normas alteradas versem sobre direito processual, elas não

poderiam estar num Código, que tem um objetivo extremamente específico. De qualquer forma,

reconheça-se, foram modificações bastante positivas.

1.5.4.1 O cabimento dos embargos de declaração

Desde a primeira edição deste livro defendemos que os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099/95, que

tratam dos embargos de declaração, deveriam ser alterados. Inicialmente, dizia o art. 48 que

“caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,

contradição, omissão ou dúvida”. O texto consagrava, portanto, os três vícios básicos a ensejar o

cabimento dos embargos de declaração – contradição, obscuridade e omissão 73 –, mas acrescenta ao

rol a “dúvida”. A “dúvida” estava presente na redação originária do art. 535 do CPC/73, que cuida

do cabimento dos embargos de declaração, e causou enorme polêmica nos meios jurídicos, em

razão de não ter um sentido preciso, 74 até ser extirpada pela Lei nº 8.950/94.

Infelizmente, no ano seguinte, a Lei nº 9.099 ressuscitou a “dúvida” ao tratar do cabimento dos

embargos de declaração. Isso se deve ao fato de que a parte civil da Lei nº 9.099/95 foi baseada

num projeto de lei de 1989 (Projeto de Lei da Câmara nº 3.698/89), que não foi atualizado ao

longo da sua tramitação legislativa. De modo que o art. 1.064 do CPC/15 corrigiu uma distorção

histórica ao alterar o caput do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que conta com a seguinte redação: “Art.

48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de

Processo Civil”.

Uma pena que o legislador deixou de acolher no Novo Código outra crítica que também sempre

fizemos ao mesmo dispositivo. Em nossos estudos, sustentamos que o art. 48 deveria dizer, apenas,

“decisão”, como ocorre no art. 1.022 do CPC/2015, em vez de assinalar “sentença ou acórdão”. Isso

porque é extreme de dúvidas que cabem embargos de declaração em face de decisões

interlocutórias, 75 inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, por imposição

constitucional (art. 93, IX), nenhuma decisão judicial pode ser desmotivada, inclusive as

interlocutórias. Não obstante, na fase executiva, por exemplo, em que a maioria dos atos é praticada


fora da audiência, diversas situações podem gerar o interesse na utilização dos embargos de

declaração. Por isso, defendemos que estes podem ser utilizados, também, em face de decisões

interlocutórias. 76 Ademais, diante da inadmissibilidade de tal recurso, abre-se caminho para a

impetração de outros recursos ou do mandado de segurança.

Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados

Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer

obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material 77 (art. 1.022 do

CPC/15).

Importante destacar, ainda, que o Novo CPC aproveitou a oportunidade para corrigir os

mesmos defeitos que também existiam nos embargos de declaração previstos na parte criminal da

Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o art. 1.066 do CPC/15 alterou o art. 83 da Lei nº 9.099/95, que

passou a ter a seguinte redação: “Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,

houver obscuridade, contradição ou omissão. […] § 2º Os embargos de declaração interrompem o

prazo para a interposição de recurso”. Destarte, o Novo Código excluiu a malfadada “dúvida” e

substituiu “suspenderão” por “interrompem”, também nos embargos de declaração criminal.

1.5.4.2 Os embargos de declaração com efeitos infringentes

Como é sabido, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de os embargos de

declaração, em situações excepcionais, modificar o conteúdo do julgado, em razão da correção do

vício impugnado. 78 Assim, seguindo tal orientação, tem-se como possível a aplicação dos efeitos

infringentes dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais. Note-se, ainda, que os

efeitos modificativos teriam natureza de pedido de reconsideração, o que está em perfeita sintonia

com os princípios fundamentais da Lei (art. 2º) e com suas limitações recursais. Por razões óbvias,

entretanto, os embargos de declaração não podem se transformar num sucedâneo de outros

recursos, devendo produzir efeitos infringentes somente como um desdobramento lógico da

decisão revisora. 79

1.5.4.3

Os embargos de declaração para prequestionamento

Desde a edição da Súmula 282 do STF, 80 firmou-se na jurisprudência e na doutrina o

entendimento de que, para a admissibilidade do recurso extraordinário, as questões constitucionais

terão que ser decididas em “última ou única instância” pelo órgão judicial inferior, de modo a

propiciar o reexame da decisão recorrida em face da Carta Magna. 81 É o chamado

prequestionamento.

Ocorre que desse entendimento surgiu uma grande dificuldade: as partes não dispunham de


um mecanismo para compelir o julgador a tratar das questões constitucionais discutidas no

processo. Com isso, se a decisão não mencionasse tais temas, não seria passível, em tese, do apelo

extremo. Assim, para contornar a limitação, foi necessário que a Corte Suprema editasse uma nova

súmula, de número 356, 82 atribuindo aos embargos de declaração o papel de assegurar a apreciação

judicial das questões constitucionais tratadas no processo. Essa posição gerou, para os julgadores em

geral, o ônus de sempre mencionar as questões constitucionais do processo, sob pena de suas

decisões serem consideradas omissas e, portanto, embargáveis.

Não obstante, nos Juizados Especiais tem havido alguma resistência na utilização dos embargos

declaratórios para efeito de prequestionamento. Parte da jurisprudência vem negando tal

expediente, argumentando que a falta de previsão legal impediria o recurso. 83 Data venia,

entendemos que não há qualquer óbice para a aplicação da Súmula 356 do STF no sistema dos

Juizados Especiais. Muito pelo contrário, diante da incidência do Enunciado 282 do Excelso

Pretório, a falta desses embargos levaria à rejeição vestibular do recurso extraordinário, cuja

admissibilidade, por sua vez, já está assentada (Súmula 640 do STF). Ademais, a nova redação do

art. 48 da Lei nº 9.099/95 faz remissão expressa ao CPC/15, que, por sua vez, reconhece o

cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

1.5.4.4

Os embargos de declaração para suprimir omissão jurisprudencial ou de

fundamentação

De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, considera-se omissa a decisão que

deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do

CPC/15) ou em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15) ou que seja inválida,

por deficiência na fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Por certo, tais normas são

plenamente aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais. Mesmo que o recurso especial repetitivo e

o incidente de assunção de competência não tenham aplicação direta aos Juizados Especiais, temos

defendido desde a introdução deste livro que esse modelo judiciário está integrado à estrutura

básica do Poder Judiciário e deve manter com ela harmonia e interação. Portanto, todas as decisões

tomadas em caráter de vinculação – e ao rol do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/15

acrescentamos os componentes dos incisos do art. 927 do CPC/15 – devem ser observadas pelos

Juizados Especiais, quando forem a ele pertinentes.

1.5.4.5

A interposição dos embargos de declaração

Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão

(art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do CPC/15). Mesmo que as partes estejam presentes à

sessão de julgamento, o prazo para interposição dos recursos começa a correr da data da intimação


do julgamento (art. 1.003 do CPC/15), não sendo aplicável, portanto, o art. 19, § 1º, da Lei. 84

A interposição do recurso poderá ser feita por petição escrita ou oralmente 85 (art. 49), sendo

que, nesse caso, deverá ser registrada na ata da audiência (art. 13, § 3º). Por certo, a interposição

oral dos embargos de declaração somente pode acontecer em face das decisões proferidas em

audiência, de forma imediata. 86 A decisão proferida pela Turma Recursal, por sua vez, somente

poderá ser impugnada por embargos de declaração sob a forma escrita. 87

Ao formular a petição de interposição do recurso, o embargante deverá indicar o ponto da

decisão que entende inexato, as razões de sua irresignação e o pedido de integração, no caso de

omissão ou erro material, ou esclarecimento, nas hipóteses de obscuridade ou contradição. Não

será necessário realizar o preparo, por expressa previsão legal (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023

do CPC/15).

Digno de registro que o Novo CPC previu expressamente a fungibilidade dos embargos de

declaração em agravo interno, estando presentes os respectivos requisitos. Assim, o órgão julgador

conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível,

desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias,

complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais (art. 1.021, § 3º).

Por outro lado, o CPC/15, muito acertadamente, corrigiu a distorção causada em todo o sistema

recursal pela interpretação literal da Súmula 418 do STJ. 88 Determinou o Novo Código que, se os

embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o

recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração

será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º). Com isso, embora

continue em vigor, a referida súmula só será aplicada na hipótese contrária à prevista na lei, ou seja,

quando os embargos de declaração forem admitidos e modificarem a parcela impugnada pelo

recurso interposto.

1.5.4.6 A intervenção do advogado

Apesar da necessidade de a assistência técnica ser tratada apenas na seção referente ao “recurso

inominado” (art. 41, § 2º), defendemos que a diretriz deve ser aplicada em todos os recursos,

inclusive nos embargos de declaração. Na verdade, entendemos que a presença de um técnico

capacitado, público ou privado, deveria ser obrigatória em todo procedimento dos Juizados

Especiais. Ainda assim, mesmo que se aceite a dispensa prevista no art. 9º, tem-se que a

interposição de qualquer recurso deve seguir a lógica da assistência técnica, em razão das

peculiaridades procedimentais inerentes ao sistema recursal.

Se a parte desassistida por advogado expressar sua incompreensão no bojo de uma audiência de

instrução e julgamento, pode o juiz, tomado pelo espírito da oralidade e da informalidade, receber


tal manifestação como embargos de declaração. A forma escrita do recurso, entretanto, deve ficar

reservada ao profissional técnico, especialmente quando a causa estiver tramitando no segundo

grau.

1.5.4.7 O julgamento dos embargos de declaração

De acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC/15, interposto e admitido o recurso, juiz intimará o

embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu

eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São os chamados embargos de

declaração com efeitos infringentes. 89 Esse entendimento de que o embargado deveria ser intimado

previamente nessa modalidade de embargos já existia sob a égide do CPC/73. 90 Defendemos, não

obstante, que em todas as hipóteses em que a parte contrária estiver integrada ao processo, em

ambos os graus de jurisdição, ela deverá ser intimada para oferecer contrarrazões, sob pena de

violação ao contraditório e em especial à previsão contida no art. 9º do CPC/15.

Conforme estabelece o art. 1.023 do CPC/15, no processamento dos embargos de declaração

perante o primeiro grau, o próprio juiz prolator da decisão embargada julgará o recurso. Na Turma

Recursal, os embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada terão o mesmo relator

que relatou o feito no qual a decisão embargada foi proferida, salvo se não tiver mais atuando no

órgão, caso em que será designado para o seu lugar o primeiro vogal, pela ordem de antiguidade. O

relator fará então o relatório e apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo

voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

Nesse julgamento, não haverá sustentação oral. Por outro lado, se a decisão impugnada for

unipessoal, o próprio prolator da decisão a julgará, monocraticamente.

1.5.4.8

A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios

Diferentemente do que sustentamos sob a vigência do CPC/73, passamos a defender, com a

edição do Novo Código, que a multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art.

1.026 do CPC, é aplicável nos Juizados Especiais, 91 desde que a parte embargante esteja

acompanhada de advogado. Com efeito, no regime anterior, entendíamos que as regras restritivas

previstas na legislação ordinária somente poderiam ser incorporadas ao Sistema dos Juizados

quando este fosse omisso. Assim, como a Lei nº 9.099/95 previa um regramento próprio de censura

às condutas (art. 55), ele afastaria as regras específicas de litigância de má-fé. Com o CPC/15, o

panorama mudou. A boa-fé foi erigida a um novo patamar dentro do processo (art. 5º), e a punição

às condutas lesivas é uma decorrência lógica dessa cláusula geral. Nesse sentido, a interposição de

recurso com propósito protelatório encontra-se encartada como modalidade geral de litigância de

má-fé (art. 80, VII, do CPC/15). Seria incoerente, pois, afastar a regra específica do art. 1.026 do


CPC/15 para condenar o recorrente em litigância de má-fé pelo dispositivo do art. 80, VII, do

CPC/15. De modo que, no caso dos embargos de declaração, como defendemos que tal recurso

somente deve ser manejado por meio de advogado, as justificativas finalísticas antes utilizadas para

afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15 ficaram vencidas.

1.5.4.9 A interrupção do prazo

O art. 1.065 do CPC/15 corrigiu outro defeito que vínhamos apontando ao longo dos últimos

anos. O art. 50 da Lei nº 9.099/95 afirmava que, “quando interpostos contra sentença, os embargos

de declaração suspenderão o prazo para recurso”. Da mesma forma que no caso do supracitado art.

48, o art. 50 reproduz a equivocada redação original do art. 538 do CPC/73, que, por seu turno,

trazia a expressão “suspender” e, ainda por cima, indevidamente flexionada no tempo verbal do

futuro do presente. Durante anos, esse dispositivo foi alvo de debates sobre a forma como deveria

ocorrer a contagem dos prazos dos demais recursos no caso de interposição dos embargos de

declaração, 92 até que a Lei nº 8.950/94 alterou sua redação. Com a modificação, o art. 538 do

CPC/73 passou a dispor que os “embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição

de outros recursos, por qualquer das partes”.

Destarte, com a alteração promovida pelo Novo CPC, o art. 50 da Lei nº 9.099/95 recebeu uma

redação simétrica tanto ao antigo modelo (art. 538 do CPC/73 reformado) como ao novo (art.

1.026 do CPC/15): “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de

recurso”. Dessa forma, com a interposição dos embargos de declaração, o prazo para ajuizamento

de outros recursos será interrompido e retomará, por inteiro, com a intimação da decisão proferida.

1.5.4.10A correção de ofício dos erros materiais

A Lei optou por assinalar no parágrafo único do art. 48 que os erros materiais poderiam ser

corrigidos de ofício. Como tal faculdade já é assegurada a todos os magistrados, por força do art.

494, I, do CPC/15, começou-se a indagar se haveria diferença entre os dispositivos. A Lei nº

9.099/95 fala somente nos “erros materiais”, enquanto no CPC/15, o inciso I do art. 494 menciona

as “inexatidões materiais” e os “erros de cálculo”. Trata-se, na verdade, de uma falsa polêmica, já

que os erros de cálculo representam uma espécie do gênero “erro material”. Por isso, preferimos,

como a maioria, não fazer distinção entre os artigos citados. 93

Os mesmos erros materiais podem ser também ventilados pelos embargos de declaração (art.

1.022, III, do CPC/15), se a sua identificação pela parte coincidir com o prazo de 5 dias da

intimação da decisão equivocada. Importante lembrar que, se a parte simplesmente alegar o erro

material na decisão sem interpor os embargos, o juízo poderá rejeitar a alegação e declarar a


preclusão do ato. No caso de uma sentença, por exemplo, isso pode implicar o trânsito em julgado

de um erro, num procedimento que, em tese, não admite ação rescisória (art. 59). Por isso, dentro

do prazo recursal, a utilização dos embargos de declaração é mais segura, pois se o reclamo não for

atendido, com o efeito interruptivo, a via recursal principal permanecerá aberta.

1.5.5

O recurso especial

De maneira amplamente majoritária, 94 tem-se negado a possibilidade de interposição de recurso

especial para o Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão proferida por Tribunal,

conforme preceitua o art. 105, III, da CF. 95 Efetivamente, não há como pleitear a admissão do

recurso especial diante do impeditivo contido no texto constitucional, pois normas relativas à

competência dos tribunais são de interpretação estrita, não admitindo leitura ampliativa ou

analógica. De fato, somente com uma emenda à Constituição Federal, alterando a redação do art.

105, III, é que seria possível a interposição do recurso especial em face da decisão proferida pelas

Turmas Recursais.

Apesar de concordarmos com posição majoritária, temos que o ideal seria que tal recurso fosse

cabível. De fato, o recurso especial é o instrumento de controle das decisões judiciais em face do

direito objetivo federal, para a uniformizar a sua interpretação. Por isso, a sua aplicação nas Turmas

Recursais teria enorme relevância para o funcionamento do modelo. Atualmente, entretanto, a

tendência é de que o legislador infraconstitucional venha a incluir na Lei nº 9.099/95 um instituto

semelhante ao pedido de uniformização existente na Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 14 da

Lei nº 10.259/01) e na Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 19 da Lei nº 12.153/09), capaz

de provocar a manifestação do STJ sobre a interpretação da Lei Federal pelas Turmas Recursais.

Enquanto isso não ocorre, o STJ tem admitido o uso da reclamação constitucional contra as

decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, quando elas adotarem

entendimento diverso do consagrado naquela Corte (Resolução nº 12/09 do STJ).

1.5.6

O recurso extraordinário

Até meados do ano de 2003 existia divergência na doutrina sobre o cabimento do recurso

extraordinário das decisões emanadas pelas Turmas Recursais. Minoritariamente, autores como

Salomão 96 defendiam a inaplicabilidade do recurso constitucional, argumentando, por um lado, que

a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do STF, ambos posteriores à Lei dos Juizados de Pequenas

Causas (Lei nº 7.244/84), não previram tal cabimento, e, por outro, que essa possibilidade lesaria os

princípios da celeridade e da economia processual. Afastando essas ponderações, temos que o

RISTF não mencionava o cabimento do recurso extraordinário nas decisões das turmas recursais

por se tratar de competência em razão da matéria (art. 102, III, do CF).


A interposição do recurso extraordinário, no entanto, tem fundamento no controle difuso da

constitucionalidade dos atos judiciais. Nessa impugnação, o que se avalia é a compatibilidade da

decisão com a Carta Maior (controle do direito objetivo constitucional) e nenhuma decisão pode

ficar fora desse controle, sob pena de se atentar contra um dos pilares do nosso sistema jurídico: a

supremacia constitucional. Assim, sempre defendemos, como a maioria da doutrina, 97 ser possível a

interposição do recurso extraordinário. 98

Essa discussão, entretanto, encontra-se hoje superada, pois o Supremo Tribunal Federal editou

a Súmula 640, sintetizando o entendimento sufragado em inúmeros julgados anteriores, com o

seguinte teor: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas

causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Portanto, o recurso

extraordinário é cabível em face de todas as decisões proferidas pela Turma Recursal que

contrariem a Lei Maior, inclusive quando esta estiver julgando o mandado de segurança.

Como se sabe, 99 o recurso extraordinário visa atacar decisões que violem o direito objetivo

constitucional (arts. 1.029 a 1.041). As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão

enumeradas na Constituição da República, no art. 102, III. Tal recurso só é cabível quando

esgotados todos os recursos “ordinários” (comuns) admissíveis em face de determinado provimento

judicial. Por isso, a CF fala em decisões proferidas em “única ou última instância”. A razão é evitar

que o julgamento do recurso extraordinário provoque a supressão de instâncias, ou seja, impedir

que o STF tenha que intervir na causa antes de todas as possibilidades de manifestações nos órgãos

inferiores terem sido esgotadas. Além disso, é indispensável que a questão constitucional tenha sido

devidamente prequestionada, de modo a possibilitar que as instâncias ordinárias expressamente se

manifestem sobre a compatibilidade da decisão com a Constituição Federal.

Conforme estabelece o art. 102, III, da CF, cabe recurso extraordinário nas causas decididas em

única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF (recurso

extraordinário por violação direta à Constituição), declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal (recurso extraordinário em controle de constitucionalidade), julgar válida lei ou ato de

governo local contestado em face da Constituição da República (recurso extraordinário contra

decisões fundadas em leis e atos locais inconstitucionais) ou julgar válida lei local contestada em

face de lei federal (recurso extraordinário por conflito de competência legislativa).

1.5.6-A

A admissibilidade do recurso extraordinário

Fora do sistema dos Juizados Especiais, o recurso extraordinário é interposto e processado na

Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (art. 1.029 do CPC/15), a quem caberá

fazer o primeiro juízo de admissibilidade. Por isso, logo quando foram instaladas as Turmas

Recursais, os recursos extraordinários contra as suas decisões eram dirigidos para algum daqueles

órgãos do Tribunal. Com o passar do tempo, entretanto, surgiram vozes defendendo que a


interposição e a própria análise da admissibilidade dos recursos extraordinários deveria ser feita

dentro do Conselho Recursal. 100 Assim, vários Tribunais passaram a delegar expressamente a

atribuição para o processamento e conhecimento do recurso constitucional ao Conselho Recursal,

fazendo com que a regra, atualmente, seja que a interposição do recurso extraordinário ocorra

perante as Turmas Recursais. 101

1.5.6-B

O procedimento do recurso extraordinário

A petição de interposição do recurso extraordinário deve conter a demonstração do cabimento

do recurso, a qualificação das partes no recurso e seus advogados, a exposição fundamentada do

fato e do direito e o pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. O recurso

extraordinário, via de regra, deve ser preparado (art. 1.007 do CPC/15). Além disso, ao tratar do

cabimento do recurso, é necessário que a petição de interposição demonstre de forma clara ter sido

efetuado oportunamente (desde o momento em que surgiu a violação ao direito objetivo) o

prequestionamento da matéria constitucional (Súmula 282 do STF). Se a violação ao direito

objetivo somente surgiu na Turma Recursal, o recorrente pode utilizar os embargos de declaração

para obter tal manifestação (Súmula 356 do STF e art. 1.025 do CPC/15).

No plano do mérito, o recorrente deve enquadrar a sua causa de pedir recursal em uma das

hipóteses previstas na Constituição (arts. 102, III, e 105, III). No pedido recursal, o recorrente deve

indicar qual a providência jurisdicional que almeja e, ainda, o direito subjetivo que pretende ver

tutelado. Isso porque, em determinadas situações, além de proteger o direito objetivo, o STF e o

STJ podem, em sede de recurso excepcional, avançar ao mérito da questão de fundo e julgar o

próprio direito subjetivo. É o que ocorre, por exemplo, quando o STJ verifica que o acórdão

recorrido violou a norma infraconstitucional que veda o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e,

além de cassar a decisão, avança ao mérito da causa, fixando o valor da indenização a ser paga

(direito subjetivo). 102

Importante destacar que o recurso excepcional não tem efeito suspensivo ope legis (art. 995 do

CPC/15). Por isso, se o recorrente quiser obter tal efeito, deverá requerê-lo expressamente, na

petição de interposição do recurso ou ao longo de sua tramitação (art. 1.029, § 5º, do CPC/15).

Trata-se de provimento de natureza cautelar, que demanda a presença dos requisitos gerais da

cautela: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300 do CPC/15).

Nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC/15 (art. 102, § 3º, da CF), a alegação expressa da

repercussão geral na petição de interposição representa um requisito específico de admissibilidade

do recurso extraordinário, em todas as suas modalidades, que visa destacar a importância da

questão constitucional discutida, para o fim de tornar legítima a manifestação da instância máxima

do Poder Judiciário. Com isso, busca-se atribuir ao recorrente o papel de agente ativo na efetivação

do sistema de filtragem recursal previsto na Constituição. Por isso, a afirmação de repercussão geral


deve constar da petição de interposição do recurso.

Como já sublinhado, o recurso extraordinário deve ser apresentado no prazo de 15 dias perante

o juízo de interposição competente (art. 1.003, § 5º, do CPC/15). Diz o art. 1.030 do CPC/15 que,

uma vez recebida a petição de interposição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será

intimado para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem as

contrarrazões, é feito um juízo de admissibilidade no tribunal de origem, dentro do sistema de

dupla filtragem (art. 1.030 do CPC/15). Se o recurso for admitido, segue para o STF. Caso

contrário, poderá ser atacada a decisão de inadmissibilidade por meio de agravo (art. 1.042 do

CPC/15). Em determinadas circunstâncias, entretanto, pode não haver recorrido para ser intimado.

Basta pensar nas hipóteses de jurisdição voluntária (quando todos os interessados já estiverem

integrados ao processo – art. 721 do CPC/15) ou no caso de decisão proferida antes da citação do

réu. Nesses casos, autuado e certificado o recurso, a remessa para o STF deve ser feita logo após a

confirmação de sua admissibilidade.

Chegando ao STF, o recurso extraordinário será distribuído a uma turma e, dentro dela, a um

relator, que ficará encarregado de fazer novo juízo de admissibilidade do recurso e dar a ele o

processamento adequado, por meio de julgamento monocrático (art. 933 do CPC/15), colegiado

(art. 935 do CPC/15) ou repetitivo (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15).

O recurso extraordinário tem o condão de devolver ao tribunal ad quem o conhecimento da

questão constitucional prequestionada e recorrida. Sob o regime anterior, existia divergência sobre

os limites da devolução produzida pela interposição do recurso, em relação aos fundamentos

apontados pelo recorrente. Assim, para sanar a controvérsia, o parágrafo único do art. 1.034 do

CPC/15 positivou a orientação, segundo a qual,“tendo sido admitido o recurso extraordinário ou

especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais

fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

A interposição do recurso extraordinário, de regra, produz apenas efeito devolutivo (art. 995 do

CPC/15), embora seja possível requerer incidentalmente a concessão do efeito suspensivo. Nos

termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/15, norma inexistente no regime anterior, o pedido de

concessão de efeito suspensivo a recurso poderá ser formulado por requerimento dirigido ao STF.

Ainda de acordo com esse dispositivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e

sua distribuição, será sorteado um relator especificamente para apreciar o pedido de concessão do

efeito suspensivo. Esse mesmo relator ficará prevento para julgar também o recurso extraordinário

de onde partiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Se o pedido, entretanto, for formulado

quando o recurso já estiver distribuído no STF, tal exame ficará a cargo do relator sorteado, exceto

se o recurso tiver sido sobrestado na origem, quando então a atribuição ficará a cargo do presidente

ou vice-presidente do tribunal local. Importante esclarecer, nessa última hipótese, que o Código

prevê que, mesmo estando sobrestado, um recurso extraordinário pode receber efeito suspensivo,


para estagnar o comando emergente da decisão recorrida.

Nesse passo, duas regras merecem destaque. Primeira: o § 3º do art. 1.029 do CPC/15. Esse

dispositivo, combatendo aquilo que ficou conhecido como jurisprudência defensiva, 103 estabeleceu

que o STF poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,

desde que não o repute grave. Trata-se de regra inspirada nos princípios da instrumentalidade e do

aproveitamento dos atos processuais, que deve se estender para todos os recursos, por aplicação

analógica. De modo que, sob o império das novas regras, fica claro que a inadmissibilidade de um

recurso deve ser encarada como um fim anômalo do procedimento recursal, da mesma forma que

uma sentença terminativa, cabendo ao magistrado buscar o máximo aproveitamento do ato

processual e tentar todos os meios disponíveis para corrigir os vícios existentes, para evitar tal

desfecho (princípio da primazia do mérito – art. 4º do CPC/15). As partes, por sua vez, não serão

mais surpreendidas com filigranas e bizarrices como as narradas, fulminando seu direito recursal e,

por vezes, o próprio direito material.

Segunda: o art. 1.033 do CPC/15. Esse artigo introduz uma salutar novidade no Direito

Processual, que é a previsão da conversão do recurso extraordinário em recurso especial. Trata-se

de hipótese legal de fungibilidade recursal. 104 Assim, se o relator do recurso no STF considerar

como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da

interpretação da lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como recurso

especial. 105 Essa conversão, entretanto, não pode ser aplicada aos recursos extraordinários

interpostos das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, uma vez que em face dessas mesmas

decisões não cabe recurso especial (Súmula 203 do STJ).

O mérito do recurso extraordinário reside na análise da compatibilidade da decisão recorrida

com o direito objetivo constitucional. Caso o tribunal superior entenda que a decisão viola o

ordenamento pátrio, deverá anular o julgado naquilo que trata da matéria recorrida e analisar a

questão de fundo. Nesse sentido, aduz o art. 1.034 do Novo CPC: “Admitido o recurso

extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça

julgará o processo, aplicando o direito”. 106 Em algumas circunstâncias, entretanto, o STF pode, após

fazer o controle do direito, determinar a remessa dos autos à origem para reanalisar a causa, sob o

enfoque adotado pela Corte. Tome-se o exemplo de uma demanda em que o autor pede pela

realização da prova pericial. Se as instâncias ordinárias negam a realização da perícia e o STF

entende que tal postura viola o direito constitucional, deverá anular o acórdão recorrido e

determinar a realização da prova pericial no juízo de origem.

1.5.7

Agravo em recurso extraordinário

A admissibilidade do recurso extraordinário é feita seguindo as regras previstas pelo Tribunal,

em seu regimento interno, à luz dos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Assim, se o recurso for


inadmitido na origem, caberá agravo para o STF (art. 1.042 do CPC/15). 107 O próprio Supremo

Tribunal Federal já consolidou esse entendimento, através da Súmula 727, que diz: “Não pode o

magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto

da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito

dos juizados especiais”.

Por outro lado, na hipótese de ser determinada a suspensão do processamento do recurso

extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, em razão da tramitação de

recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF e arts. 1.035 e 1.036 do CPC/15), 108 o

recorrente pode requerer ao órgão que proferiu a ordem de sobrestamento que reconsidere a

decisão em relação ao seu recurso (art. 1.037, § 9º, do CPC/15). 109 Para tanto, deverá demonstrar

que o seu recurso é distinto daqueles escolhidos como paradigma, aplicando técnica similar ao

distinguishing norte-americano.

1.5.8

O (vetado) recurso de divergência

Quando foi encaminhado para a sanção presidencial, o art. 47 do Projeto de Lei que deu

origem à Lei nº 9.099/95 tinha a seguinte redação:

“Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de

Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando

houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de juízes,

ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte

salários mínimos”.

Esse artigo foi vetado porque a Presidência da República entendeu que a previsão dos embargos

de divergência para o Tribunal de Justiça poderia descaracterizar o instituto dos Juizados Especiais,

principalmente no que toca à informalidade e à celeridade, bem como criar uma terceira instância.

Na época, a doutrina em peso aplaudiu o veto imposto ao art. 47, especialmente os partidários da

teoria do microssistema.

Ocorre que, com o passar dos anos, percebeu-se que a falta de controle nas decisões proferidas

nas Turmas Recursais gerava uma série de situações absurdas e muitas vezes contraditórias. Um

exemplo disso foi a questão referente à aplicação da pena de multa (art. 52, V). Durante o período

compreendido entre 1999 e 2001, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro tinham quatro

orientações diferentes sobre o tema, provocando enorme insegurança jurídica. Como essa matéria,

via de regra, não estava adstrita à Constituição Federal, de modo a ensejar o recurso extraordinário,

não havia como uniformizar estas posições. Assim, hoje, é cada vez maior o número de juristas que

defendem a criação de um mecanismo apto a uniformizar as decisões proferidas pelas Turmas

Recursais. 110


Em nossa opinião, o mais coerente seria criar um pedido de uniformização aos moldes do

instituído no art. 14 da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e no art. 19 da Lei nº

12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública). Com esse escopo, tramita no Congresso um

projeto de lei sobre o “pedido de uniformização da jurisprudência” na Lei nº 9.099/95 (PLC nº

4.723/04, enviado pelo Poder Executivo). A única correção que se faz necessária, tanto nas leis

citadas como no Projeto de Lei, é afastar a insustentável vedação à discussão de matérias

processuais. De fato, em ambos os textos é dito que o recurso só é cabível em “questões de direito

material”. Como não há hierarquia nem escala de importância entre essas normas, temos que a

distinção é inconstitucional. Tanto assim que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados

Especiais Federais vem apreciando vários pedidos de uniformização de natureza eminentemente

processual. 111

1.5.9

Os demais recursos

De maneira geral, do acórdão proferido pelas Turmas Recursais não cabe a técnica de

complementação ou infringentes (art. 942 do CPC/15), por ser um dispositivo vinculado à apelação

e à ação rescisória. 112 Dos mandados de segurança julgados pela Turma Recursal também não cabe

recurso ordinário para o STJ, por não se tratar de decisão proferida por tribunal (art. 105, II, b, da

CF). 113 Da mesma forma, não são cabíveis recursos das decisões proferidas pelas Turmas para o

Tribunal de Justiça. 114 Nesta última hipótese, além da ausência de previsão legal, não se deseja

criar, dentro do regime dos Juizados Especiais, novas instâncias de julgamento, já que da decisão do

Tribunal de Justiça caberia uma infinidade de outros recursos.

1.6

O ÓRGÃO RECURSAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

De forma coerente com seus objetivos, entendeu por bem o legislador, reproduzindo a

experiência oriunda da Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 41 da Lei nº 7.244/84), criar um

órgão dentro da estrutura dos Juizados Especiais voltado para rever as decisões proferidas em

primeiro grau de jurisdição. De fato, não haveria sentido em montar um órgão com características

tão peculiares, como no caso dos Juizados Especiais, e deixar que os recursos fossem julgados pelas

instâncias revisoras ordinárias. Todo o investimento em oralidade, informalidade e celeridade

ficaria seriamente comprometido. Por isso, a iniciativa de criar as Turmas Recursais, mais do que

positiva, é vital para o adequado funcionamento do sistema.

As Turmas Recursais não possuem natureza de tribunais, que gozam de autonomia

administrativa, financeira e orçamentária dentro da estrutura judiciária. São, como dito

anteriormente, órgãos colegiados de primeira instância que realizam o segundo grau de jurisdição

das causas julgadas nos Juizados Especiais (competência funcional). Com isso, podem ser instituídos


de forma mais rápida e econômica. Outra vantagem é a possibilidade de criação de Turmas

Recursais fora da Comarca da Capital, incrementando o processo de descentralização da Justiça,

para aproximá-la de seus jurisdicionados. 115

Perdeu o legislador, entretanto, oportunidade de regular com mais detalhes a estrutura e o

funcionamento das Turmas Recursais, pois não lhe dedicou sequer um artigo próprio. Mesmo

assim, nos poucos dispositivos onde cuidou do tema, o legislador foi bastante infeliz. Nesse sentido,

dois aspectos merecem ser destacados. Em primeiro lugar, não se pode confundir a Turma Recursal

com o Juizado Especial, muito embora a própria Lei possa induzir ao contrário, ao afirmar que

“caberá recurso para o próprio juizado”. Cada Tribunal de Justiça possui uma estrutura de primeira

instância chamada de Juizados Especiais, que, por sua vez, possui dois setores: o Juizado Especial e

a Turma Recursal, responsáveis, respectivamente, pelo conhecimento da causa e pela revisão da

decisão proferida. 116 Em outras palavras, os Juizados Especiais (estrutura) são compostos por

Juizados Especiais (órgãos de primeiro grau) e Turmas Recursais (órgãos de segundo grau).

Em segundo lugar, as Turmas Recursais são formadas por três juízes em exercício na primeira

instância e não “no 1º grau de jurisdição”, como diz o parágrafo primeiro do art. 41. 117 A mesma

confusão foi repetida no art. 46 da Lei, que fala em “segunda instância”, quando deveria falar em

segundo grau. A Turma Recursal é o órgão com atribuição para realizar o segundo grau dentro do

sistema da Lei nº 9.099/95. Seus componentes são juízes de direito, integrantes do corpo de

magistrados da primeira instância. Embora a Lei não tenha tratado da questão, na maioria dos

Tribunais foram estabelecidos critérios de antiguidade para composição das Turmas Recursais,

privilegiando a experiência no julgamento dos recursos. 118

As Turmas Recursais podem, ainda, organizar-se em regimentos internos, além de poderem

editar enunciados e súmulas das suas posições prevalentes. 119 Das suas decisões, entretanto, não

cabe qualquer dos incidentes previstos para os tribunais, tais como de assunção da competência

(art. 947 do CPC/15), de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950 do CPC/15), de

conflito de competência (arts. 951 a 959 do CPC) ou de resolução de demandas repetitivas (arts.

976 a 987).

No caso específico do incidente de demandas repetitivas, o Novo Código estabeleceu no art.

985, I, que a tese jurídica originária do seu julgamento será aplicada “a todos os processos

individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de

jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo

Estado ou região”. Assim, apesar de não caber a instalação do incidente nos Juizados Especiais, o

seu processamento no tribunal correspondente irradia a eles seus efeitos, tanto na determinação de

sobrestamento dos processos e dos recursos 120 como na aplicação da tese jurídica vencedora.

Embora possa parecer contraditório que um incidente instaurado no tribunal, que não tem

competência recursal sobre os Juizados, possa produzir teses a serem aplicadas neles, é preciso


compreender que esses mecanismos visam conferir coesão e coerência ao sistema jurisprudencial

(art. 926 do CPC/15). Além disso, não há propriamente um julgamento da causa fora do Sistema

dos Juizados, mas a aplicação de um provimento vinculante (art. 927 do CPC/15) pelos juízes e

Turmas Recursais. Na realidade, como temos defendido ao longo deste livro, os Juizados integram

a estrutura do Poder Judiciário e suas decisões devem estar em sintonia com as posições

consagradas pelo seu tribunal, sob pena de vulneração do princípio constitucional da isonomia.

1.6.1

A aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais (teoria

de causa madura recursal)

Como é sabido, a Lei nº 10.259/01 introduziu no CPC/73 a possibilidade de o Tribunal julgar

imediatamente o mérito da causa, ao acolher a apelação interposta em face de uma sentença

terminativa (art. 515, § 3º). Tal possibilidade foi mantida no Novo Código (art. 1.013, § 3º, I). A

doutrina tem identificado esse expediente pelo nome de “teoria da causa madura recursal”. 121 Isso

porque a aplicação de tal regra depende da verificação, no momento do julgamento do recurso, da

presença dos requisitos legais autorizadores do julgamento imediato do mérito (art. 355 do

CPC/15), ou seja, quando a causa estiver madura para julgamento, não necessitando de dilação

instrutória para ser apreciada.

Pois bem, não vemos qualquer óbice à aplicação da determinação contida no art. 1.013, § 3º, I,

do CPC/15 no sistema recursal dos Juizados Especiais. Muito pelo contrário, o procedimento em

questão, além de estar afinado com os princípios fundamentais expressos no art. 2º da Lei, se

mostra adequado para apreciar causas em que a sentença terminativa é proferida, via de regra, após

a realização da instrução (art. 28). 122

1.6.2

O impedimento do juiz nas Turmas Recursais

Por certo, o juiz não poderá participar do julgamento na Turma Recursal de recurso oriundo de

causa onde tenha atuado (art. 144, II, do CPC/15). Se um dos fundamentos da existência do órgão

colegiado é evitar que o juiz prolator da decisão seja responsável pela sua revisão, permitir a

participação desse julgador no julgamento do recurso seria conspirar contra o sistema. 123

1.6.3

A técnica remissiva para lavratura do acórdão

Orientado pelos princípios inseridos no art. 2º da Lei, entendeu por bem o legislador simplificar

os trâmites para redação da decisão proferida pelas Turmas Recursais. Assim, diz o art. 46 que o

acórdão pode se limitar a dizer que está confirmando a sentença recorrida, por unanimidade ou

maioria. É a chamada técnica remissiva ou fundamentação per relationem. Ainda na vigência do

CPC/73, Maurício Antônio, 124 em posição minoritária, já entendia que essa possibilidade ofendia o


art. 93, IX, da CF, por subtrair da decisão a sua fundamentação. 125 De fato, a sua posição se mostra

correta e em sintonia com os novos paradigmas introduzidos pelo CPC/15, em especial, do art. 489,

§ 1º. A técnica remissiva produz uma decisão vazia de conteúdo e sem elementos que possam

comprovar que os julgadores analisaram a questão recursal e enfrentaram seus argumentos. Tais

fatores são essenciais para a produção de uma atividade jurisdicional hígida e adequada, dentro da

lógica constitucional do processo (art. 1º do CPC/15). É preciso que a Turma Recursal analise o

recurso e enfrente expressamente suas alegações, apresentando de maneira clara e objetiva as

razões pelas quais a decisão recorrida deve ser mantida. 126

Em todos os casos, a redação do acórdão deverá conter relatório 127 e a exposição dos

fundamentos e dispositivos aplicados, ainda que de forma sucinta. Necessário salientar, também,

que as Turmas Recursais devem fazer atas com todos os acórdãos julgados nas sessões, para a

divulgação das decisões, na forma de ementas (art. 943, § 1º, do CPC). 128

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Sobre o tema, veja-se o Capítulo 2 da Primeira Parte deste livro.

Na jurisprudência, podemos encontrar várias decisões proclamando a autossuficiência do sistema recursal dos Juizados. Nesse

sentido, veja-se: “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece por falta de

previsão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeição liminar”

(TJRJ – 1ª TR – RI 2001.700.000360-3 – Rel. Juiz Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).

Importante lembrar que a Lei dos Juizados Especiais Federais contém uma norma (evidentemente inconstitucional) que afirma

ser irrecorrível a sentença proferida sem resolução do mérito (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Felizmente, entretanto, tal regra não

tem tido qualquer repercussão nos Juizados Especiais Estaduais.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 7 do FONAJE: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.

Por certo, sentença decorrente da homologação de um “projeto de sentença” lavrado pelo juiz leigo (art. 41) é plenamente

recorrível.

Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 33.

Sobre essa utopia legal, vejam-se nossos comentários à estrutura da fase cognitiva do procedimento sumariíssimo.

Sobre a origem da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, veja-se Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.

Sobre a questão, confiram-se: “Frente ao sistema da Lei nº 9.099/95, não há preclusão da matéria processual dirimida no curso do

procedimento, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, devendo, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recurso

próprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da oralidade” (TJSC – AI 320-7 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no

DJ de 03/06/96).

Essa visão já era consagrada em relação aos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Nesse sentido, veja-se Rogério Lauria Tucci,

Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei nº 7.244 de 7/11/84, p. 247.

Juizados Especiais Cíveis, p. 108. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13 do 1º EMJERJ: “Das decisões proferidas pelo Juizado

Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de

declaração) (por maioria)” e a Ementa 142 do ETRJECERJ: “Na execução não deve o Juízo definir questões de mérito, de ofício, que


podem ser suscitadas pela parte em embargos do devedor, uma vez que o procedimento na Lei nº 9.099/95, não oferece oportunidade

de recurso de agravo de instrumento, nem o Mandado de Segurança é substitutivo dessa espécie de impugnação”.

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STF – Pleno – REXT 586789/PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16/11/11.

No STF, entretanto, ela ainda é frequentemente ventilada: “Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu recurso

extraordinário contra acórdão de Turma Recursal que entendeu não ser cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória

no âmbito dos juizados especiais. Alega a parte ora recorrente, nas razões do recurso extraordinário, ofensa ao art. 5º, LXIX e LIV, da

Constituição federal. Não prospera o recurso. Esta Corte, no julgamento do RE 576.847 (rel. min. Eros Grau, DJe de 07.08.2009)”

(STF – Presidência – ARE 687719/BA – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 05/10/12).

Com esse pensamento, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 59, Eduardo Oberg, op. cit.,

p. 184, e Ada Pellegrini Grinover et al., Recursos no processo penal, p. 160. Na jurisprudência, merece destaque a Ementa 71 do

ETRJECERJ: “Mandado de segurança contra decisão concessiva de liminar. Possibilidade diante da falta de recurso contra decisões

interlocutórias na Lei 9.099/95. Interpretação a contrário senso da súmula 267 do STF”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo

praticado por Juiz de Juizado Especial”.

Nesse sentido, vejam-se: “No entanto, não cabe Mandado de Segurança, quando a parte apenas não pode fazer uso do agravo de

instrumento, utilizando-se do remédio para tentar reverter seu inconformismo com determinada decisão interlocutória, que se

encontra em perfeita harmonia com a lei, mas que contraria seus interesses” (TJRJ – 2 a TR – MS 2003.700.004353-8, Rel. Juiz Maria

Cândida Gomes de Souza), o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo

praticado por Juiz de Juizado Especial” e o Enunciado 14.1.3 da CEJCA: “Não havendo direito líquido e certo aferível de plano na

inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma do

art. 8º, da Lei 1.533/51”.

Nesse sentido, veja-se Bruno Garcia Redondo, Da Recorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis

Federais e Estaduais, p. 200.

Para uma análise mais detida sobre o tema, veja-se o nosso artigo O agravo de instrumento como uma ferramenta de densificação

do acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, p. 10.

Nesse sentido, afirmam Weber Martins Batista e Luiz Fux, op. cit., p. 238: “É evidente que não se pode deixar de admiti-lo (o

agravo) em casos excepcionais e que escapem a esse habitat da sentença”.

Instituições…, op. cit., p. 811.

Juizados…, op. cit., p. 156.

STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27/05/09.

Nesse sentido, veja-se: “Embora no sistema recursal dos Juizados Federais vigore a regra da irrecorribilidade das decisões

interlocutórias por força do princípio da celeridade, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01, são recorríveis as decisões que

deferem medidas cautelares no curso do processo, ou, excepcionalmente, as que acarretem prejuízo grave ou de reparação incerta.

Donde se infere que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é regra geral, mas que comporta exceções” (TJDF – 1 a TR – MS

20050360006197 – Rel. Juiz Nilsoni de Freitas, j. em 25/04/06).

É praticamente a mesma lista defendida por Bruno Garcia Redondo no artigo “Da recorribilidade das decisões interlocutórias

nos juizados especiais cíveis federais e estaduais” em Juizados Especiais Cíveis: novos desafios, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,

p. 202.

No STF existem julgados admitindo o cabimento do agravo de instrumento apenas nas hipóteses de dano grave e de difícil

reparação, nos termos do art. 522, segunda parte, do CPC/73. Nesse sentido, veja-se: “O cabimento do agravo de instrumento, no

âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante restrito, sendo apenas admissível no caso de lesão grave e de difícil reparação; trata-se

de posicionamento consagrado na doutrina e na jurisprudência, decorrente dos princípios da simplicidade, da informalidade da

oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95)” (STF – 1ª Turma – ARE 774996/ SP – Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/13).

Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 479.

Nesse sentido, admitindo o agravo de instrumento em face da decisão que dinamiza o ônus da prova nos Juizados Especiais,


veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto, A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias

para a sua utilização no procedimento dos Juizados Especiais, p. 396.

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A fase executiva nos Juizados Especiais é basicamente formal e escrita. Além disso, várias decisões interlocutórias são proferidas

fora da audiência. Por isso, existem algumas decisões admitindo o agravo de instrumento apenas na fase de execução. Nesse

sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Seu cabimento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na

fase de Execução. Preliminares rejeitadas. Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença na fase de

conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se: “Julgamento monocrático. Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o

recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da jurisdição equivalente. O relator nada

mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente,

de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. Por fim, a arguição de impossibilidade do julgamento

monocrático fica prejudicada na medida em que, levada a matéria ao órgão colegiado, este confirma a decisão do relator” (TJRS – 1ª

Câmara Cível – AI 70027413756 – Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 11/11/08).

Nesse sentido, veja-se a Ementa 157 do ETRJECERJ: “De acordo com o art. 557 do diploma processual, o recurso manifestamente

inadmissível pode ser declarado como tal pelo relator, sem a necessidade de julgamento coletivo. Trata-se de norma simplificadora e

que casa com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre eles os da informalidade e da celeridade processuais”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá

negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou

jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo

de cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar

provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do

próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 63 do FONAJE: “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos

declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Op. cit., 61.

Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 487.

Nesse sentido, também, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 43, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 141.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses

dos artigos 544 e 557 do CPC” e Enunciado 464 do FPPC: “A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal é

impugnável por agravo interno”.

Sobre o tema, veja-se nosso artigo Os impactos do Novo CPC no recurso inominado dos Juizados Especiais, p. 651.

Juizados…, op. cit., p. 148.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.2 da CEJCA: “Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da

sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos,

excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 160 do ETRJECERJ: “O prazo para interposição do recurso contra decisão proferida no Juizado

Especial Cível é contado da data da ciência da sentença e não da juntada do instrumento intimatório aos autos. Recurso não

conhecido”, o Enunciado 11.9.3 da CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada

do respectivo expediente aos autos” e o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se

da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de

contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”.

Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, concederse-á

o prazo de 48 horas para o preparo”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189, e o Enunciado 11.8.2 da CEJCA: “O requerimento de gratuidade de justiça, que

também poderá ser formulado quando da interposição do recurso, abrange, caso deferido, as despesas correspondentes aos atos


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processuais a eles anteriores, sempre sendo decidido pelo juízo monocrático”.

Dizia o art. 519, na redação original do CPC: “Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da conta, o apelante

efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão

conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas”.

Com esse posicionamento, vejam-se a Ementa 12 do 2º ETRJECERJ: “Prazo. Recolhimento de custas recursais. Muito embora o

prazo fixado em horas se conte minuto a minuto, a teor do disposto no art. 125, § 4º, do Código Civil, mesmo no âmbito da Lei nº

9.099 aplica-se o princípio segundo o qual iniciado o prazo em dia em que não há expediente forense, a contagem se inicia no primeiro

dia útil subsequente” e a Ementa 349 do ETRJECERJ: “Recurso. Custas a menor. Artigo 42 § 1º, Lei nº 9.099. Enunciado nº 26 do I

EJTR. I – As despesas processuais devem ser recolhidas em 48 horas pelo recorrente independentemente de intimação. II – Este prazo

conta-se minuto a minuto (artigo 125, § 4º, do Código Civil), tendo como termo a quo a entrada da petição recursal no protocolo do

Juízo”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.4 da CEJCA: “O prazo para o pagamento do preparo do recurso inominado vence no final do

expediente bancário do dia em que se completam as 48 (quarenta e oito) horas de que trata o Art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 46 do 2º ETRJECERJ: “Direito processual. Intimação do recorrente para complementação do

preparo recursal. Deserção. Inocorrência. Transferência a terceiro de obrigação assumida contratualmente. Código do Consumidor.

Nulidade. Multa cominatória. Lei nº 9.099/95. Limite. Não ocorre a deserção quando o recorrente, devidamente intimado, efetua a

complementação do preparo”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 74 do ETRJECERJ: “Recurso. Preparo. O artigo 511 do Código de Processo Civil não se aplica ao

sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face da norma específica contida no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95”, a Ementa 157 do

ETRJECERJ: “Conforme se verifica da certidão de fl. 40, as custas não foram recolhidas integralmente. O preparo constitui requisito

objetivo de admissibilidade do recurso. O não recolhimento integral equipara-se a falta de preparo. Este enseja o não conhecimento

do recurso”, “Deserção. A norma do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, é de ordem pública, afinada com o princípio da celeridade

que informa o processo em sede de juizado especial cível, não devendo ser relevada a penalidade, em face de recolhimento tardio de

complemento de custas judiciais” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2000.700.009871-5, Rel. Juiz Augusto Alves Moreira

Júnior) e o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do

preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,

da Lei 9.099/95)”.

Com esse entendimento, na doutrina, veja-se Eduardo Oberg, op. cit., p. 189.

Nesse sentido, veja-se: “Deserção de recurso pela diferença de R$ 0,01 (um centavo) entre a conta e o preparo efetivado. Ao exigir da

recorrente o cumprimento de condição impossível de ser satisfeita – recolhimento de valor não existente no sistema monetário

brasileiro (L. 9069/95, art. 1º, §§ 2º e 5º), a decisão recorrida, além de negar-lhe, na prática, a prestação jurisdicional demandada,

cerceou claramente o seu direito de defesa, ofendendo o artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição” (STF – 1ª Turma – REXT

347528/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06/04/04).

Nesse sentido, admitindo a complementação do preparo, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 145.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.12 da CEJCA: “Aplica-se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 285-A do CPC”. Na nossa

visão, entretanto, o julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC/15) não parece adequado ao sistema dos Juizados

Especiais, galgado na oralidade e busca pela conciliação. Por isso, seu procedimento recursal não deve, igualmente, ser aqui

aplicado.

Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 46. No Rio de Janeiro, o prazo para a sustentação oral é de cinco minutos,

prorrogáveis por igual período (art. 9º da Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura).

Conforme será esclarecido mais à frente, defendemos que somente a Turma Recursal pode deferir efeito suspensivo ao “recurso

inominado”, muito embora o art. 43 da Lei nº 9.099/95 fale em deferimento do efeito suspensivo pelo “juiz”.

Nesse sentido, vejam-se “Recurso adesivo da autora que não se conhece, porque inadmissível sua interposição em sede de Juizados

Especiais Cíveis, tendo em vista a ausência de previsão desta modalidade recursal na Lei nº 9.099/95. Sentença confirmada

integralmente” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2001.700.006859-0, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior), “Verba

indenizatória fixada pela decisão monocrática recorrida, a título de dano moral, na quantia equivalente a 10 salários mínimos, que


deve restar inalterada, porque observado o critério da lógica do razoável, convindo destacar que o recurso adesivo interposto pelo

autor (fls. 41/51) não foi acertadamente recebido pelo Juízo de Direito a quo (fls. 52), uma vez que se afigura incabível sua impetração

em sede de Juizado Especial Cível, em virtude da ausência de previsão legal para a referida interposição. Sentença mantida. Recurso

da empresa ré desprovido” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2001.700.007019-5, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior), o

Enunciado 88 do FONAJE: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e o

Enunciado 11.4 da CEJCA: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal”.

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Como bem sublinhado por Luiz Fux (op. cit., p. 64), “a adesão conspira em favor da economia processual e de uma ‘conciliação por

meio de persuasão’, porquanto uma parte pode desistir do recurso exatamente porque a outra recorreu, atingindo a verdadeira

finalidade do recurso adesivo”. Também admitindo o recurso adesivo, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 56, e Alexandre

Câmara, Juizados…, op. cit., p. 149.

Sobre o tema, veja-se o nosso Teoria geral dos recursos cíveis, p. 62.

Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189. Na jurisprudência, confira-se o Enunciado 14 do 1º EMJERJ: “À falta

de ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta de sentença, com execução

provisória”.

Nesse sentido, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 77. Confira-se uma decisão em que o próprio juiz prolator da sentença atribuiu

efeito suspensivo ao “recurso inominado”: “Diante da relevância da matéria discutida na demanda, estando em análise a vigência

de cobertura de plano de assistência médica, bem como diante dos graves prejuízos a que se encontra sujeita a autora recorrente, em

virtude da imediata cassação dos efeitos da tutela, resultante da prolação da sentença de improcedência, acolho o requerimento da

parte reclamante para reconsiderar a decisão de fl. 122, a fim de receber o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo),

restaurando assim a eficácia da tutela deferida a fl. 41, até que a demanda seja julgado em definitivo” (TJRJ – 1º Juizado Especial

Cível da Comarca da Capital – Proc. 2004.800.091376-4 – Juiz Françoise Picot, j. em 29/11/04).

Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 488.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 27.

Op. cit., p. 77.

Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 56. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 12 do 1º EMJERJ: “A transcrição de fita magnética

contendo depoimentos de testemunhas fica condicionada à solicitação dos Juízes do colegiado recursal, que poderão preferir ouvir a

fita original”.

Adotando essa diretriz, desde março de 2004 todas as audiências realizadas pelo 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista, Roraima,

são filmadas por meio digital (Projeto de Registro Eletrônico de Audiência apresentado ao III Prêmio Innovare pelo Juiz

Estadual Erick Cavalcanti Linhares Lima).

Trata-se, conforme já sublinhado, de entendimento minoritário. No sentido majoritário, veja-se a Ementa 219 do ETRJECERJ:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do IX Juizado Especial Cível, que após prolatada

sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, determinou que a Reclamante, ora Recorrente,

procedesse ao pagamento dos honorários do perito que fora nomeado, no curso do processo, para realizar prova técnica. O recurso fora

dirigido, inicialmente, ao Tribunal de Justiça, tendo sido, a seguir, determinada a sua remessa para distribuição a uma das Turmas

Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Considerando que não há previsão legal para o recurso de agravo, em sede de Juizados

Especiais Cíveis, o que, aliás, foi objeto do Enunciado nº 1 dos Juízes Integrantes de Turmas Recursais Cíveis do Rio de Janeiro,

impõe-se o indeferimento liminar do presente recurso”, o Enunciado 11.5 da CEJCA: “No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é

inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença”, e a Ementa 384 do

ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Não cabimento em sede de Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal. Não

conhecimento do recurso”, “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece por

falta de previsão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeição

liminar” (TJRJ – 1 a TR – Ap. 2001.700.000360-3, Rel. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Competência. Agravo de Instrumento. Impugnação. Excesso de execução. Ação de

cobrança. Caderneta de poupança. Demanda que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível. Competência exclusiva do Colégio

Recursal” (TJSP – AI 990102154572 – Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. em 15/09/10) e “AGRAVO DE INSTRUMENTO.


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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. Atacando o agravo de instrumento em exame, decisão proferida

em sede de execução de sentença processada no âmbito do Juizado Especial Cível, é inafastável a incompetência desta Corte para

apreciação e julgamento do presente recurso. DECLINADA A COMPETÊNCIA” (TJRS – 15ª Câmara Cível – AI 70015073653 – Rel.

Des. Angelo Maraninchi Giannakos, j. em 27/04/06).

Dentre os autores que defendem a aplicação do agravo de instrumento nos Juizados, com base no CPC, somente Pestana de

Aguiar (op. cit., p. 38) o dirige ao Tribunal de Justiça.

Se o agravo for interposto antes da citação do réu, não haverá agravado.

Veja-se nosso artigo Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo, p. 83.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses

dos artigos 544 e 557 do CPC”. O STF, em mais de uma oportunidade, reconheceu indiretamente o cabimento do agravo interno

(chamado de agravo regimental) nos Juizados Especiais, ao afirmar que não poderia ser interposto REXT em face de decisão

monocrática do relator na Turma Recursal. Nesse sentido, veja-se: “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade contra decisão

individual do Juiz de Turma Recursal de Juizados Especiais, que liminarmente tranca o processamento de recurso a ela endereçado,

não submetida mediante agravo ao seu reexame, cujo cabimento decorre da colegialidade do órgão, explicitado no art. 98, I, da

Constituição” (STF – 1ª Turma – REXT 311.382/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04/09/01).

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá

negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou

jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo

de cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar

provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do

próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 358 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta

inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 359 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta

inadmissibilidade seja declarada por unanimidade”.

Por todos, veja-se Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão judicial e embargos de declaração, p. 152.

Por todos, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 546.

Por todos, veja-se Fredie Didier Jr., Curso, p. 183.

Nesse sentido, veja-se Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1.512, e o

Enunciado 475 do FPPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais”.

Por certo, a previsão do cabimento dos embargos de declaração para sanar erros materiais não impede que tal providência seja

tomada, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 494, I, do CPC/15).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 360 do FPPC: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão

não impede sua correção a qualquer tempo”.

Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.

Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes no

julgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou

sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como

consequência necessária” (art. 338).

Com essa orientação, vejam-se a Ementa 115 do ETRJECERJ: “Embargos de declaração. Os efeitos modificativos dos embargos

somente em casos excepcionais podem ser admitidos. Tal recurso não constitui forma de impugnação com o escopo de reforma

integral do decidido, mas apenas para sanar obscuridade ou contradição, inocorrentes no acórdão embargado” e Ementa 86 do

ETRJECERJ: “Embargos de declaração. Efeito modificado. Reexame da matéria. Inadmissibilidade. I – Admite-se efeito

modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua


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alteração. II – Os embargos de declaração é sede imprópria para a manifestação de inconformismo com o julgado, eis que carece de

caráter infringente e, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria à Turma Recursal”.

Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada”.

Por todos, Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial, p. 42.

Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de

recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 244 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Não se destinam os embargos declaratórios a

provocar o reexame da matéria já decidida, com óbvio fim de prequestionamento, só sendo eles cabíveis nas hipóteses previstas no art.

535 do CPC” e o Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou

súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso

extraordinário”.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do

julgamento”.

Defendemos que a interposição oral dos embargos de declaração deveria ter sido adotada pelo Novo CPC, de modo a generalizar

a regra, tão afinada com os escopos de efetividade e celeridade do processo.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56. O parâmetro a ser utilizado é o regramento da interposição oral do agravo retido

(art. 523, § 3º, do CPC).

Na maioria das Turmas Recursais do Brasil somente tem sido admitida a interposição de embargos de declaração por escrito.

No Rio de Janeiro, tal entendimento está positivado no regulamento das suas Turmas Recursais (art. 16 da Resolução nº 07/06,

do Conselho da Magistratura).

Dita a Súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,

sem posterior ratificação”.

Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.

Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes no

julgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou

sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como

consequência necessária” (art. 338).

Nesse sentido, veja-se: “Padece de nulidade o acórdão que acolhe os embargos de declaração com efeitos modificativos sem que se

abra vista à parte contrária para oferecer impugnação. Embargos acolhidos para, emprestando-lhes efeito modificativo, anular a

decisão anterior” (STJ – 5ª Turma – EDcl no REsp 331278/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 18/10/05).

Defendendo a aplicação da multa por embargos protelatórios, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 68, e Humberto

Theodoro Júnior, op. cit., p. 489.

Sobre o tema, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 567.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Na doutrina, tome-se a posição de Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811. Na jurisprudência, o acórdão pioneiro nesse sentido

foi o proferido em 1997: “Não é cabível esse recurso das decisões dos órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais porque não se

constituem em Tribunais, como exigido pelo art. 105, III, da CF/88” (STJ – 3 a Turma – REsp 118.463/SC – Rel. Min. Eduardo

Ribeiro, j. em 20/05/97). Posteriormente, inúmeras decisões seguiram idêntico caminho, até a edição da Súmula 203 em 1998:

“Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados

Especiais”. Em 2002, a Súmula 203 passou a dispor da seguinte redação: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por

órgão de segundo grau dos juizados especiais” (redação determinada pela Corte Especial do STJ, em sessão extraordinária de

23/05/02, publicada no DJU de 03/06/02). O pedido de revisão foi solicitado pelo Ministro Ari Pargendler para adequar o texto

da súmula à disposição constitucional relativa à competência da Corte: “É importante ressaltar que só cabe recurso especial ao STJ

de decisão proferida por Tribunal e não de Juizado Especial”, ressaltou o ministro. Com o devido respeito, mas a alteração foi


indevida, uma vez que a ressalva constante do texto original permitia o controle sobre causas que estivessem tramitando

indevidamente nos Juizados Especiais. Com isso, mesmo que uma causa que não seja dos Juizados Especiais e neles tramite,

subtraindo-se competência que seria originalmente do Tribunal, essa decisão ficaria fora do controle do STJ.

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Defendendo a possibilidade de recurso especial das decisões da Turma Recursal, Ronaldo Botelho, Jurisprudência comentada, p.

256: “Se a Constituição fala em Tribunais é porque à época não existiam as Turmas Recursais. Depois que estas vieram, com a missão

de compor o Juízo de 2º grau, da mesma forma que os Tribunais, nada justifica o alijamento do recurso especial contra suas decisões”.

No próprio STJ existem decisões admitindo o recurso especial, desde sua instalação, como se pode verificar: “Juizado de Pequenas

Causas. Inadmissibilidade, em princípio, do recurso especial que se pode ter, entretanto, como cabível quando ultrapassados os

limites postos para a competência daqueles órgãos, o que não ocorre na espécie. Recurso não conhecido” (STJ – 3 a Seção – REsp

123166-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15/12/97). Aos poucos, entretanto, estas decisões foram ficando isoladas.

Op. cit., p. 78. Nesse sentido, veja-se, também, Marcus Antônio de Souza Faver, Coluna Opinião, p. 4.

Compartilhando desse entendimento, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 55, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 80, Humberto

Theodoro Júnior, op. cit., p. 487, Sylvio Capanema de Souza, Coluna Opinião, p. 4, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.

Nao obstante, o próprio STF assinala que a sua utilização no âmbito dos Juizados Especiais é excepcional. Nesse sentido, veja-se

a fala do Min. Teori Zavascki no julgamento do AREXT 835.833/RS: “Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais

Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito

privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária […] Não se pode eliminar por

completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a

quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com

qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”.

Sobre a sistemática do recurso extraordinário no Novo CPC, remetemos o leitor ao capítulo do livro que escrevemos sobre o

tema, com outros valorosos juristas: Curso do novo processo civil, p. 835.

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Por todos, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 85. Veja-se, nesse sentido, veja-se: “O Tribunal, por unanimidade,

determinou a remessa dos autos ao Juiz Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do voto do Relator,

para que este proceda ao exame de admissibilidade ou não do recurso” (STF – Plenário – QO/RE 388846 – Rel. Min. Marco Aurélio,

j. em 09/09/04) e o Enunciado 84 do FONAJE: “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso

Extraordinário, salvo disposição em contrário”.

No Rio de Janeiro, apenas para exemplificar, a Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura, delegou ao Juiz Coordenador

dos Juizados Especiais a tarefa de fazer juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos das

decisões das Turmas Recursais (art. 5º, § 2º, e).

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE

IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO INTEGRANTE DE ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO COM

REVISTA ESPECIALIZADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, IN

CASU. 1. A redução do ‘quantum’ indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for

constatado abuso, tal como verificado no caso” (STJ – 4ª Turma – REsp 764735/RS – Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j.

em 05/11/09).

A expressão tornou-se conhecida a partir do momento em que foi utilizada no discurso de posse do Ministro Humberto Gomes

de Barros como presidente do STJ, em 7 de abril de 2008, em que anunciou que aquela Corte adotaria a “jurisprudência

defensiva”, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são

dirigidos”.

A fungibilidade recursal ocorre quando o julgador admite como correto um recurso erradamente interposto, constatando a

presença da boa-fé e da dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser utilizado naquela circunstância. Nesse sentido, veja-se nosso

livro Teoria geral dos recursos cíveis, p. 70.

Como já tivemos a oportunidade de dizer, Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, p. 852, a conversão do REXT em REsp

deveria seguir a mesma lógica estabelecida para a conversão do REsp em REXT (art. 1.032 do CPC/15), ou seja, deveria o relator

no STF determinar a emenda do REXT pelo recorrente, no prazo de 15 dias, antes de determinar a remessa ao STJ, para julgá-lo


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como REsp.

É a reprodução da Súmula 456 do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário julgará a causa

aplicando o direito a espécie”.

Nesse sentido, veja-se Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos

artigos 544 e 557 do CPC”.

Nesse sentido, Enunciado 480 do FPPC: “Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão dos processos em trâmite no

território nacional, que versem sobre a questão submetida ao regime de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos,

determinada com base no art. 1.037, II”. Importante destacar que na vigência do CPC/73 já havia entendimento de que o

processamento do recurso especial repetitivo era passível de ensejar a suspensão de procedimentos nos Juizados Especiais:

“Tema submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ (RESP nº 1.251.331/RS). Suspensão dos julgamentos determinada pela

corte superior na forma de sua resolução n° 8/2008. Julgamento concluído, embora pendente a publicação do acórdão. Suspensão

superada com o julgamento do leading case precedentes do próprio STJ a indicar a superação da suspensão (RCL nº 14.089 e ARESP

nº 310.862)” (TJRJ – 3ª TR – RI 00470153520118190014 – Rel. Juiz Veleda Carvalho, j. em 15/04/14).

Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução de

demandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 579.

Nesse sentido, Eduardo Cambi, Uniformização das questões de direito nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: a criação

do recurso de divergência, p. 178, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 159.

Nesse sentido, veja-se: “O critério para determinação de competência não se confunde com critério para determinar a via pela qual se

realizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por requisição de pagamento, questões submetidas a comandos

legais imperativos próprios” (CJF – TNU – PU 2009.32.00.701806-4 – Rel. Juíza Federal Rosana Kaufmann, pub. no DJ de 08/04/11).

Com o mesmo entendimento, Luiz Fux, op. cit., p. 66, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811, Mantovanni Colares Cavalcante,

op. cit., p. 69, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 158.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança

não cabe recurso ordinário”.

Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. Na jurisprudência, cabe destacar: “Não possui tribunal estadual competência originária, nem

recursal, para rever a decisões do colégio recursal do juizado especial de pequenas causas” (STJ – 4ª Turma – RMS 2.906-/SP, Rel. Min.

Barros Monteiro, em 18/05/93).

Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., 17.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.1.1 da CEJCA: “A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada

originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da

perpetuação da jurisdição do Art. 87 do CPC”.

Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 23.

Nesse sentido, defendendo que somente juízes mais antigos na carreira poderiam ocupar as Turmas Recursais, Damásio

Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, p. 29, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. No Rio de Janeiro, a

Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estabelece: “Art. 1º […] § 2º As turmas

recursais serão formadas obedecendo a ordem de antiguidade na entrância, de modo que o juiz mais antigo integrará a 1ª Turma

Recursal, o segundo juiz mais antigo integrará a 2ª Turma Recursal e assim sucessivamente até que estejam completadas as três vagas

de titulares de cada uma das turmas recursais. Os suplentes de cada uma das turmas poderão ser os titulares das demais turmas

recursais ou juízes especialmente designados para essa função. O preenchimento das vagas de suplentes por titulares de outras turmas

também deverá observar a ordem de antiguidade, de modo que o juiz mais antigo preencha a primeira vaga de suplente aberta em

outra turma que não a sua própria, o segundo juiz mais antigo preencha a vaga seguinte e assim sucessivamente até que todas as vagas

de suplentes tenham sido preenchidas”. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 27.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 113 do FONAJE: “As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos

seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas”.

Nesse sentido, Enunciado 93 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos


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os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou

região”.

Por todos, confira-se Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. I, p. 535.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 149. Na jurisprudência, veja-se: “Sentença julgou extinto o pedido por

necessidade de prova pericial. Desnecessária a prova pericial. Laudo informando a debilidade permanente. Aplicação do artigo 515, §

3º, do CPC” (TRRJ – RI 2007.700.20344 – Rel. Juiz Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, j. em 10/05/07).

Julio Fabbrini Mirabete, Julgados especiais criminais, p. 127. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 25,

inclusive citando Theotonio Negrão.

Op. cit., p. 45.

Em sentido contrário, veja-se a Ementa 394 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Nos termos do art. 46, in fine, não constitui

decisão sem fundamentação, aquela que mantém a sentença por seus próprios fundamentos”.

Nesse sentido, veja-se a Leonard Ziesemer Schmitz, Confirmar a sentença por seus próprios fundamentos não é motivar, p. 523.

A dispensa do relatório prevista no art. 38 é direcionada exclusivamente para a sentença. Em sentido contrário, dispensando o

relatório também do acórdão, veja-se o Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é dispensável o

relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

Ressaltando a importância da ementa, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 50.


2

OS MEIOS IMPUGNATIVOS DAS DECISÕES JUDICIAIS

2.1

2.1.1

O MANDADO DE SEGURANÇA

O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dos Juizados

Especiais

Muito embora não se possa impetrar um mandado de segurança no Juizado, a orientação

amplamente majoritária é que o mandado de segurança é meio cabível para atacar a violação de

direito líquido e certo por atos dos juízes em exercício nos Juizados Especiais, em primeiro e em

segundo grau. O fundamento seria a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09),

que, em seu art. 5º, II, dispõe que não caberá mandado de segurança “de decisão judicial da qual

caiba recurso com efeito suspensivo”. Na verdade, não se pode negar seu uso principalmente em

razão do status constitucional de que esse procedimento desfruta em nosso ordenamento jurídico.

Trata-se, a bem da verdade, de uma garantia constitucional inscrita em cláusula pétrea (art. 5º,

LXIX, da CF). Ademais, se no juízo singular, onde existe uma gama de recursos, o mandado de

segurança é cabível, com muito mais razão se deve-se aceitá-lo nos Juizados Especiais, que possuem

uma estrutura recursal limitada.

Tal medida, entretanto, não poderá se submeter às regras especiais previstas para os

procedimentos da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a petição terá que ser sempre escrita e assinada por

advogado, independentemente do seu valor. Na realidade, o procedimento do mandado de

segurança será regido pela Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), com os mesmos

parâmetros normalmente utilizados no juízo ordinário.

2.1.2

A competência para julgar o mandado de segurança contra ato do juiz do

Juizado Especial

Existia grande divergência nos meios jurídicos sobre qual seria o juízo competente para apreciar

o mandado de segurança impetrado contra ato do juiz de um Juizado Especial. O entendimento

majoritário, tanto na doutrina 129 como na jurisprudência, 130 sempre foi no sentido de que tal

competência deveria ser exercida pela Turma Recursal. 131 A questão, entretanto, somente restou


pacificada quando da edição da Súmula 376 pelo STJ. In verbis:

Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

contra ato de juizado especial”.

Não obstante a edição da referida súmula, minoritários, entendemos que a competência, nessa

hipótese, é do Tribunal de Justiça. 132 De um lado, temos que a Lei Orgânica Nacional da

Magistratura (Lei Complementar nº 35/79) dispõe, em seu art. 101, § 3º, d, que:

“Art. 101. Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas

em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão

fixadas na lei e no regimento interno.

[…]

§ 3º A cada uma das Seções caberá processar e julgar:

[…]

d) os mandados de segurança contra ato de juiz de direito”.

Portanto, o mandado de segurança contra ato judicial é sempre da competência do Tribunal de

Justiça, dentre outras razões, em observância ao princípio da hierarquia. 133 Por outro lado, como o

próprio nome já denuncia, as Turmas Recursais têm competência apenas para julgar recursos. Logo,

as Turmas Recursais são funcionalmente incompetentes para julgar o mandado de segurança. 134 É

preciso lembrar, ainda, que o mandado de segurança tem rito especial (inadequado ao

procedimento sumariíssimo), é ajuizado contra ente público (violando a proibição contida no art.

3º, § 2º) e está longe de poder ser identificado como causa de menor complexidade, como

determinam a Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei nº 9.099/95 (art. 3º). 135

Por tais razões, sustentamos que o mandado de segurança contra ato judicial dos Juizados

Especiais deve ser julgado, sempre, pelo Tribunal de Justiça. Não obstante, é preciso fazer uma

ressalva. De fato, existe na jurisprudência uma situação em que se reconhece a atribuição do

Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança contra ato de Juizados: trata-se da hipótese

em que a discussão gire em torno da definição sobre a competência para apreciar a causa.

Conforme restou assinalado por essa corrente de pensamento, da mesma forma que as Turmas

Recursais não podem decidir conflitos de competência, 136 não podem julgar mandado de segurança

onde esteja sendo impugnada a adequação da causa aos parâmetros fixados na Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

“Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante

Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por

Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência

consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o

controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Não se admite,


consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito

das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao

controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a

interposição de recurso extraordinário. A autonomia dos juizados especiais, todavia, não

pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas

que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência

dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter

definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da

lei civil. Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de

controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto,

necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. Embora haja outras

formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de

segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização,

em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o

mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe,

no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a

direito. – O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas

hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento

anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões

desses juizados”. 137

2.1.3

A competência para julgar mandado de segurança contra atos das Turmas

Recursais

A competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato da Turma Recursal é

um dos temas mais tormentosos a serem enfrentados dentro do sistema dos Juizados Especiais. De

fato, é possível identificar quatro correntes de pensamento sobre qual seria o órgão competente para

apreciar tal mandado de segurança. A primeira corrente, 138 que apresenta o maior número de

adeptos, defende que as próprias Turmas Recursais devam julgar esse remédio constitucional. 139 Se

já considerávamos errado que o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado fosse julgado

na Turma Recursal, remeter a um órgão dentro do próprio Conselho Recursal a atribuição para

julgar mandado de segurança contra ato de uma de suas Turmas Recursais representa um equívoco

ao quadrado.

A segunda corrente afirma que das decisões das Turmas Recursais cabe mandado de segurança

para o Tribunal de Justiça correspondente. Como já dito, adotamos este posicionamento

minoritário, inclusive em relação aos atos da Turma Recursal, pelos motivos já expostos no item

anterior.

A terceira corrente propugna pelo envio do mandado de segurança ao STJ, que, nesse caso,

faria as vezes de tribunal revisor e uniformizador das decisões proferidas pelas Turmas Recursais. O

próprio STJ, entretanto, já deixou assente que não lhe toca tal competência por falta de previsão


legal, uma vez que a Turma Recursal não pode ser equiparada a um tribunal. 140

A quarta e última corrente sustenta que o mandado de segurança contra ato das Turmas

Recursais deva ser julgado pelo STF, a quem já cabe julgar o recurso extraordinário contra essas

decisões. Em que pese a qualidade da argumentação, na realidade, da mesma forma que no caso da

terceira corrente, carece a posição de um suporte legal. Ocorre, no entanto, que o mesmo STF vem

reiteradamente admitindo a sua competência para julgar habeas corpus contra ato das Turmas

Recursais Criminais, tanto em âmbito estadual como federal. Nesse sentido, editou o Excelso

Pretório a Súmula 690, com o seguinte teor: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento

do habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.” Assim, sabendo

que o mandado de segurança e o habeas corpus são ações do mesmo gênero, têm a mesma base

constitucional, o mesmo regramento e os mesmos objetivos gerais, torna-se lógico deduzir que

ambos devessem ser julgados no mesmo tribunal. O STF, entretanto, tem inúmeras decisões

afirmando não ser competente para julgar o mandado de segurança contra atos das Turmas

Recursais. 141

2.2

A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Exatamente um mês antes de a Lei nº 9.099/95 completar 14 anos de idade, no dia 26/08/09, o

Pleno do STF, conduzido pela Min. Ellen Gracie, no julgamento dos Embargos de Declaração no

Recurso Extraordinário nº 571.572/BA, proferiu uma decisão que acabou por alterar

profundamente o contexto do controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Em seu

voto, a Min. Ellen Gracie reconheceu a perplexidade 142 causada pelo fato de o STJ não exercer

controle sobre a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ),

especialmente após a edição da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais,

prevendo o pedido de uniformização da jurisprudência para aquela Corte (art. 14). Assim,

determinou que, enquanto não fosse criada a turma de uniformização para os Juizados Especiais

Estaduais (medida perseguida, dentre outros, pelo Projeto de Lei da Câmara nº 16/07), seria

cabível reclamação constitucional para o STJ, sempre que a decisão colegiada proferida pelas

Turmas Recursais contrastasse com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal

envolvida. Veja-se a ementa dessa decisão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI

FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário

interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os


pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a

discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à

Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no

âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim,

qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta

Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora

seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas

turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turma

de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma

recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte

Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência

de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a

aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à

interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação

jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvêla.

5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter

excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a

criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.

Nesse passo, importante esclarecer que a reclamação constitucional, cuja natureza jurídica é

objeto de extensa controvérsia, 143 foi originariamente concebida para atacar atos de usurpação da

competência do STF (art. 102, I, l, da CF) ou do STJ (art. 105, I, f, da CF), bem como de

desrespeito à autoridade das decisões proferidas por essas Cortes. Mais recentemente, seu espectro

foi ampliado para combater a decisão judicial ou o ato administrativo que “contrariar enunciado de

súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente” (art. 103-A, § 3º, da CF e art. 7º

da Lei nº 11.417/06).

A reclamação constitucional contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada, no STJ,

pela Resolução nº 12/09. Nela, ficou expresso que a reclamação seria cabível para dirimir

divergência sobre direito material 144 entre acórdão 145 prolatado por Turma Recursal estadual e a

jurisprudência do STJ, consagradas em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de

recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15). 146 A Resolução prossegue assinalando que as

reclamações deverão ser oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão

impugnada, 147 independentemente de preparo (art. 1º da Resolução nº 12/09).

No procedimento previsto pela Resolução nº 12/09, tão logo seja recebida pela Seção

correspondente, a reclamação será distribuída a um relator, que poderá, de ofício ou a

requerimento da parte, deferir medida liminar para “suspender a tramitação dos processos nos quais

tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos

corregedores-gerais de justiça de cada estado-membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que


comuniquem às turmas recursais a suspensão” (art. 2º, I). 148 Poderá ainda oficiar ao juízo originário

solicitando informações (art. 2º, II), determinar a publicação de edital dando ciência aos

interessados sobre a reclamação (art. 2º, III) e abrir vistas ao Ministério Público (art. 3º) ou de

eventuais terceiros interessados (art. 4º). As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis (art.

6º).

Em seguida, a reclamação deverá ser colocada em pauta para julgamento. Nele, as partes, o

representante do Ministério Público e os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral

(art. 4º, parágrafo único). O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão

controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedoresgerais

de justiça de cada Estado-membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao

presidente da turma recursal reclamada (art. 5º).

Necessário frisar que o fato de o Novo CPC ter regulamentado em seu texto a reclamação (arts.

988 a 993) não compromete em nada a previsão da reclamação constitucional para o STJ. O que

pode acontecer, no entanto, é a aplicação subsidiária das regras do CPC/15 ao processamento da

Reclamação prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Assim, por exemplo, é possível afirmar que na

tramitação da reclamação constitucional, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do

reclamante (art. 990 do CPC/15) ou que o acórdão do julgamento da reclamação poderá ser

lavrado após a determinação para o imediato cumprimento da decisão (art. 991 do CPC/15). Da

mesma forma, a previsão da reclamação no CPC/15 deve levar à ampliação do espectro de

incidência da reclamação constitucional prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Com efeito, se

originalmente a referida reclamação era utilizada para preservar os entendimentos sumulados e

objeto de recursos especiais repetitivos, sob o novo regime deverá abranger também as decisões

proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção da competência.

Além disso, será o regramento do Novo CPC que será aplicado para conduzir a reclamação

interposta contra decisão que usurpar competência da Turma Recursal, não respeitar a autoridade

de suas decisões ou não aplicar tese jurídica proferida em julgamentos repetitivos (art. 988 do

CPC/15). Em todos esses casos, a reclamação será dirigida ao Tribunal ao qual a Turma Recursal

estiver vinculada. 149

2.3

AS AÇÕES ANULATÓRIAS

De acordo com o art. 59 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá ação rescisória nas causas dos

Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo. 150 Para se verificar a gravidade da situação gerada

por esse dispositivo, basta imaginar uma ação julgada por juiz impedido, suspeito ou corrupto. Sem

a ação rescisória, ela atingiria imediatamente após o trânsito em julgado status de coisa

soberanamente julgada, imutável e indiscutível. Em nosso entendimento, teria sido muito mais


razoável, por exemplo, diminuir o prazo da ação rescisória ou seu campo de abrangência, mas não

suprimi-la. Isso pode gerar situações incompatíveis com os ditames do devido processo legal. Por

isso, minoritários, consideramos esse dispositivo inconstitucional e incapaz de afastar a utilização da

ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/15. 151 Por outro lado, importante frisar que se a

questão oriunda dos Juizados Especiais for levada ao STF, por meio de recurso extraordinário, e lá

transitar em julgado, não haverá qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória naquele

Tribunal, que não é alcançado pela proibição contida no art. 59 da Lei. 152

Diante da norma e da posição prevalente, entretanto, é preciso perquirir qual seria a solução

mais adequada para atacar as decisões viciadas que tenham transitado em julgado nos Juizados

Especiais. Humberto Theodoro Júnior 153 e Alexandre Câmara 154 defendem a possibilidade da

interposição de ação anulatória, quando configurada a sentença nula ipso iure ou a sentença

inexistente. Essa posição, apesar de representar uma evolução no tratamento da questão, não nos

parece correta. De fato, a ação anulatória somente é cabível em face de decisões onde não há a

formação da coisa julgada material (art. 966, § 4º, do CPC/15). Portanto, utilizar a ação anulatória

não se mostra eficaz para resolver a situação das sentenças de mérito transitadas em julgado nos

Juizados. É preciso destacar, ainda, que entre os que defendem o cabimento da ação anulatória

existe uma divergência. Alguns defendem que tal ação deveria ser proposta perante o juízo cível

comum. 155 A maioria, entretanto, sustenta que os próprios Juizados seriam competentes para

apreciar as ações anulatórias de seus julgados. 156 Em que pese não apoiarmos a utilização da ação

anulatória como sucedâneo da ação rescisória, a posição majoritária nos parece a mais correta. 157

Ademais, já existe uma hipótese de ação anulatória (querela nullitatis) expressamente prevista na

Lei nº 9.099/95: os embargos à execução impugnando a nulidade da citação (art. 52, IX, a).

Preferimos, de fato, defender, minoritários, a utilização do mandado de segurança com efeitos

rescisórios, dirigido ao Tribunal de Justiça, para atacar as decisões de mérito transitadas em julgado

nos Juizados Especiais. 158 Importante sublinhar que, nesse caso, não haverá a incidência da vedação

prevista no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) 159 e da Súmula 268 do

STF. 160 Com efeito, tais enunciados somente fazem sentido no juízo ordinário, onde as sentenças

transitadas em julgado podem ser objeto de ação rescisória.

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Nesse sentido, veja-se Luiz Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 39 e Ronaldo Frigini, Comentários à lei de

pequenas causas, p. 358.

Na verdade, o STJ já tinha consolidado esse entendimento desde o início da década de 2000. Nesse sentido, vejam-se: “Juizado

Especial Cível. Mandado de segurança. Tribunal de Justiça. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar


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mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível” (STJ – 4ª Turma – RMS 10.357/RJ – Rel. Min.

Rosado de Aguiar, j. em 01/07/99) e “A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas

dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95” (STJ – 6ª

Turma – RMS 10.334/ RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 30/10/00).

No Rio de Janeiro, o entendimento prevalente desde a edição da Lei nº 9.099/95 é que a competência para julgar o mandado de

segurança contra ato de juiz em atuação no Juizado é da Turma Recursal correspondente. Nesse sentido, a Resolução nº 02/98 do

TJRJ alterou o seu regimento interno para estabelecer que as Câmaras Cíveis não tinham competência para julgar mandado de

segurança impetrado contra ato de juiz dos Juizados Especiais (art. 6º, I, a, do RITJRJ). Por outro lado, a Resolução nº 07/06, do

Conselho da Magistratura, estabelece que os mandados de segurança seriam julgados pelas Turmas Recursais (art. 1º).

Neste sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 165, e Rodolfo Kronemberg Hartmann, Curso completo de processo civil,

p. 751.

Nesse sentido, representando a corrente minoritária, veja-se: “Os integrantes dos Juizados Especiais estão sujeitos aos Tribunais de

Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê a Constituição Federal no inc. III do art. 96. A decisão também

tem por base o art. 21, VI, da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O dispositivo prevê que compete

originariamente aos tribunais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras,

Turmas ou Seções” (STF – Pleno – MS 24.318 – Min. Rel. Marco Aurélio, j. em 02/08/02).

Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 91: “Não vejo como possa a Turma Recursal ter competência para julgar

mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do juizado especial. Primeiro, porque a lei só previu para análise pela Turma

Recursal o recurso cível, a apelação criminal e os embargos de declaração […] Em segundo lugar, atente-se para o fato de que os

membros das Turmas Recursais são, tal qual os juízes dos juizados especiais, magistrados de primeiro grau. Assim, como admitir que

uma autoridade (membro da Turma Recursal) tenha competência para rever ato de outra (juiz do juizado especial do mesmo grau)?

[…] Ora, sabe-se que, sendo o ato judicial originado de um juiz de primeiro grau, a competência para julgamento do mandado de

segurança contra si atacado é do Tribunal ao qual está vinculado o juiz”.

Nesse sentido, veja-se: “Juizados Especiais – Colégios Recursais – causas de menor complexidade – preceito constitucional. –

Mandado de segurança – ação originária – incompetência. – Os juizados especiais somente podem conhecer as causas de menor

complexidade por força de preceito constitucional. Os colégios recursais, porque recursais, somente tem competência para conhecer de

recursos das decisões dos juizados especiais, não se compreendendo entre estes as ações originárias, quais os mandados de segurança,

ademais, ações naturalmente” (TJPE – 1 a Câmara Cível – MS 34.966-8).

Nesse sentido, veja-se a Súmula 428 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre

juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

STJ – Corte Especial – RMS 17.524/BA – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/06. No mesmo sentido, veja-se: “Recurso ordinário

em mandado de segurança. Controle de competência pelo Tribunal de Justiça. Juizados Especiais cíveis. Mandado de segurança.

Cabimento. […] É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos

processos em trâmite nos juizados especiais” (STJ – 4 a Turma – ROMS 27.935/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em

08/06/10).

Por todos, veja-se: “Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea ‘d’

do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos”

(STF – Pleno – MS 25087-ED/SP – Rel. Min. Carlos Britto, j. em 11/05/07).

No Rio de Janeiro, a competência para julgar o mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelas Turmas

Recursais é de um grupo dos cinco juízes mais antigos das duas Turmas subsequentes à Turma impetrada (art. 19 da Resolução

nº 07/06, do Conselho da Magistratura).

Nesse sentido, veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais

processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz

da própria Turma Recursal” (STJ – 6 a Turma – AgRg no RMS 18431/MT – Rel. Min. Og Fernandes, j. em 29/09/09).

Nesse sentido, vejam-se: “Competência. Originária. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra decisão de juiz de

Colégio Recursal. Feito da competência da turma de origem. Incompetência absoluta do STF. Reconhecimento. Interpretação do art.


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102, I, ‘d’, da CF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer originariamente de mandado de

segurança contra decisão de juiz de Colégio Recursal” (STF – Pleno – MS-AgR 24858/SP – Min. Cesar Peluso, j. em 30/08/07) e “1.

Não é competente o Supremo Tribunal Federal para o processamento de mandados de segurança contra atos de Turmas Recursais de

Juizados Especiais. 2. Competência para o processamento de habeas corpus contra membros dessas Turmas que não induz

competência para conhecimento de mandados de segurança que os apontem como autoridades ditas coatoras” (STF – Pleno – MS

25614/SP – Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 02/03/11).

Essa perplexidade já era objeto de estudo na doutrina, desde a edição da Lei nº 9.099/95. Sobre a discussão, veja-se, por todos,

Eduardo Cambi, Jurisprudência Lotérica, p. 124.

Alguns autores entendem ser a reclamação constitucional um recurso, enquanto que outros a enquadram como um incidente

processual. A posição majoritária, entretanto, capitaneada pelo STF, é que a reclamação constitucional, inserida no âmbito do

direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), retrata verdadeira ação de impugnação (STF – Pleno – ADI 2.212/CE – Rel. Min.

Ellen Gracie, pub. no DJ de 14/11/03). Sobre a discussão, veja-se, por todos, André Ramos Tavares, Nova lei da súmula vinculante:

estudos e comentários à Lei 11.417, de 19/12/2006, p. 124.

Nesse sentido, veja-se: “A expressão ‘jurisprudência consolidada’ engloba apenas questões de direito material, excluindo questões

processuais” (STJ – 2 a Seção – AgRg na Rcl 6034/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29/02/12).

Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator. Nesse sentido, veja-se: “O art. 1º da Resolução 12, de 14

de dezembro de 2009, prevê que a reclamação por ela regulamentada destina-se a dirimir divergência entre acórdão prolatado por

Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. Incabível em face de decisão monocrática do relator” (STJ – 2 a Seção –

AgRg na Rcl 5598/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/05/11).

Apesar de limitar o cabimento da reclamação aos dissídios existentes entre as decisões das turmas recursais e a jurisprudência

consagrada em recursos especiais repetitivos e súmulas (STJ – 2 a Seção – Rcl 6.721/MT), o próprio STJ flexibilizou o seu

entendimento para admitir reclamações contra “decisões teratológicas”. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “No caso dos

autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao

regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios” (STJ – 2 a Seção – Rcl

4.518/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 29/02/12).

O pedido de reclamação somente é possível enquanto não transitado em julgado o acórdão da Turma Recursal. Nesse sentido,

veja-se: “A suspensão liminar de que trata o art. 2º, I, da Resolução/STJ 12/09, que disciplinou o ajuizamento de Reclamações para

impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ, não atinge os processos com

decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente execução judicial. A ideia que norteou a

Resolução 12/09 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação,

as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada a suspensão do

processo não estará apta a cumprir esse objetivo. A Resolução nº 12/09 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de

ação rescisória ‘sui gereris’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC” (STJ –

2 a Seção – MC 16.568/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10/03/10).

É bastante questionável que uma resolução possa atribuir eficácia erga omnes a uma decisão suspensiva monocrática, dentro de

uma reclamação. Ainda assim, o dispositivo vem sendo utilizado intensamente. Um exemplo foi a liminar deferida pelo STJ numa

reclamação constitucional que suspendeu a tramitação de todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por

concessionária de serviço de telefonia fixa, que ainda não tinham sido julgados no órgão de origem até aquele momento (STJ – 1 a

Seção – Rcl 3.983/MS – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12/04/10).

Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução de

demandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 582. O entendimento majoritário, entretanto, é no sentido de que a reclamação

seja processada e julgada pela Turma Recursal: “CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

COMPETÊNCIA. TURMAS. O Tribunal de Justiça não é o órgão competente para o julgamento de correição parcial advinda de

decisões prolatadas por Turma Recursal” (TJRS – 1ª Câmara Cível – CR 70065597999 – Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de

Freitas Iserhard, j. em 09/09/15).

Nesse sentido, veja-se a Ementa 422 do ETRJECERJ: “Em sede de Juizado Especial Cível, no tocante aos meios de impugnação de


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transação judicial homologada, descabem as ações previstas no arts. 485, VIII, e 486, CPC”.

Pestana de Aguiar (op. cit., p. 13) defende, na eventualidade de uma causa de maior complexidade ser julgada perante os Juizados

Especiais, que seria possível o ajuizamento de ação rescisória, dirigida para o Grupo de Turmas Recursais ou para as Turmas

Recursais Reunidas. Acatando a tese da inconstitucionalidade do art. 59 da Lei nº 9.099/95, no entanto, a ação rescisória deverá

ser dirigida ao tribunal correspondente, nos termos dos art. 485 e ss. do CPC.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 162.

Op. cit., p. 494.

Juizados…, op. cit., p. 163.

Por todos, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 163.

Na jurisprudência, veja-se: “Ação anulatória de ato judicial cumulada com declaratória de inexistência de débito. Sentença julgada

procedente. Acordo homologado em juízo. Ato praticado perante Juizado Especial Cível. Ação de natureza acessória. Competência

do Juizado Especial Cível” (TJSP – 28 a Câmara de Direito Privado – AC 000972055.2008.8.26.0084 – Rel. Des. Júlio Vidal, j. em

23/10/12).

Na jurisprudência, veja-se: “Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados”

(STJ – 2ª Seção – CC 120556/CE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 09/10/13).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: “Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos

Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em

julgado” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28/4/09) e “Como exceção à regra geral que veda o

manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 e Súmula

268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de

Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do

provimento jurisdicional a ser anulado” (STJ – 4ª Turma – RMS 37.775/ES – Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 06/06/13). Em sentido

contrário, vejam-se a Ementa 408 do ETRJECERJ: “Mandado de segurança. Inviável a impetração para modificar sentença com

trânsito em julgado” e Ementa 411 do ETRJECERJ: “O Mandado de Segurança não é meio próprio para impugnar sentença,

acobertada pelo manto da coisa julgada ut Súmula nº 268, do Supremo Tribunal Federal”.

O inciso III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança diz: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] III – de

decisão judicial transitada em julgado”.

Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.


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Anexo

MODELOS DE PEÇAS UTILIZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL

(RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO

___________________________________________________________________________

(nome do autor), _____________ (qualificação), vem, em nome próprio (ou por intermédio do

advogado infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço profissional na

__________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. _________ (dispositivos

pertinentes), propor a presente

AÇÃO DE _______ (tipo de ação),

_____________ (pedido de tutela provisória),

pelo procedimento sumariíssimo previsto pela Lei n o 9.099/95, em face do ___________ (nome do

réu), ______________ (qualificação), pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros para

arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de

sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DOS FATOS

O Autor é consumidor dos produtos comercializados pelo Réu, ______________ (narrativa fática).

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi implantada, em nosso ordenamento

jurídico, uma política nacional de consumo, com disciplina única e uniforme para todas as relações

de consumo.

No caso em tela, tem-se que a relação jurídica existente entre as partes apresenta-se como uma

relação de consumo, estando sob o pálio do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei n.º

8.078/90 – e suas regras protetivas, dentre as quais se destacam

_________________________________________ (regras de consumo aplicáveis à hipótese).

B) DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR

Tratando-se de uma relação de consumo, o Autor optou por utilizar a regra insculpida no art. 101

da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que lhe permite propor a presente ação no

foro do seu domicílio. Ademais, o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95 prevê igual possibilidade

nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

C) DO ACIDENTE DE CONSUMO

Por outro viés, é evidente o desrespeito às regras de proteção ao consumidor, levado a efeito pelo

Réu, ao _______________ (enquadramento legal da conduta do fornecedor, com ênfase no nexo

de causalidade e nos danos materiais e morais sofridos).

D) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR

Conforme disciplinado pelo art. ___ do CDC, a responsabilidade civil do Réu pelo acidente de

consumo causado é _________________ (espécie de responsabilidade).

Além disso, a sua conduta lesiva é causa direta pelos danos descritos.

Por outro lado, não se verifica qualquer excludente que possa ser alegada em favor do Réu.

Deste modo, resta configurada a responsabilidade do Réu pelo ressarcimento dos danos suportados

pelo Autor.

E) DOS DANOS

Por um lado, como já descrito, o Autor teve que suportar o prejuízo material correspondente a R$

_______ (soma dos valores gastos em razão do evento – anexar uma planilha dos gastos e os seus

comprovantes), que deve ser ressarcido pelo Réu. Por outro lado, nos termos do art. 5º, V e X, da


CF, art. 186 do CC, art. 6º, VI, do CDC, tem o Autor o direito de ser compensado pela lesão

sofrida em seu patrimônio imaterial em decorrência da conduta ilícita praticada pelo Réu, uma vez

que _________________ (descrever o abalo sofrido).

Ademais, importante destacar que a indenização, no caso em tela, deve ter objetivos pedagógicos,

de modo a evitar que o Réu incorra no mesmo ato novamente, prejudicando outros consumidores.

Sendo assim, em atenção ao caso em tela, deve ser o Réu condenado a adimplir valor de R$

_______ (estimativa do valor pretendida pelo Autor), em todos os casos, a título de indenização

pelos danos morais sofridos.

F) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Afirme-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, princípio este expresso no art. 373 do CPC e no

art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicado ao caso em tela, pois há a verossimilhança nas alegações do

Autor, além de estar evidenciada a sua hipossuficiência em relação ao Réu.

G) DA TUTELA PROVISÓRIA

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência ou evidência).

Por isso, necessária se faz a concessão liminar de um provimento ______________ (identificação do

tipo de liminar), nos termos do art. _____ do CPC.

Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes: ____________

(descrição dos requisitos legais pertinentes ao tipo de tutela provisória pleiteada, esclarecendo se

existe necessidade de postergação do contraditório – “liminar inaudita altera partes” – art. 300, §

2º, do CPC).

IV – DO PEDIDO

Face ao exposto, requer:

1.

2.

3.

4.

5.

o recebimento e a autuação da presente demanda;

o deferimento da gratuidade de Justiça;

o deferimento da tutela provisória requerida;

a inversão do ônus da prova;

a citação do Réu, através de seu representante legal, para comparecer à audiência de

conciliação ou de mediação designada, ciente da possibilidade de sua imediata

convolação em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá


6.

6.1

6.2

7.

apresentar defesa nos termos da lei, sob pena de revelia;

a procedência do pedido inicial para:

condenar o Réu a pagar o valor de ______________, a título de danos materiais;

condenar o Réu a pagar o valor de ______________, a título de danos morais;

a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessárias

à instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, caso

não seja realizado um acordo.

Dá-se à causa o valor de R$ _______ ( _______ ).

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


MODELO DE CONTESTAÇÃO (RESPONSABILIDADE CIVIL)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº ________________

____________________________________________________________ (nome do réu),

___________________ (qualificação), em nome próprio (ou por intermédio do advogado infraassinado,

portador da OAB _________, com endereço profissional na __________), na condição

de Réu nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE __________ (tipo de ação), que lhe move

_____________________ (nome do autor), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos

arts. _________ (dispositivos pertinentes), em termos e tempestivamente, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

nos seguintes termos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros para

arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de

sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DA PRETENSÃO AUTORAL

Conforme se vislumbra da petição inicial, o Autor afirma que ______________ (síntese da

demanda).

Por tais motivos, o Autor postula ______________ (síntese dos pedidos).

III – DA REALIDADE DOS FATOS

Com o devido respeito, mas não merecem acolhimento os pedidos autorais.

De fato, trata-se de ____________ (narração fática da questão sob a ótica do réu).


IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS

A) DA PRELIMINAR: _____________ (tipo de preliminar)

Inicialmente, tem-se que o pedido autoral não pode ser apreciado no mérito, em razão

___________ (descrição da causa de inadmissibilidade da pretensão processual – art. 337 do CPC).

Portanto, impõe-se o encerramento do feito, sem resolução do mérito, diante da questão apontada.

B) DO MÉRITO: ______________ (defesa de mérito)

Conforme já sublinhado _____________ (fundamentos jurídicos para rejeição de cada um dos

pedidos autorais).

De fato, ictu ocli, verifica-se que os pedidos pleiteados pelo Autor não preenchem os requisitos

legais estabelecidos para deflagrar a responsabilização do Réu.

Com efeito ______________ (analisar o tipo de responsabilidade civil alegada e os requisitos

pertinentes).

Ademais, é necessário reconhecer que o Réu não deu causa ao alegado dano narrado pelo Autor,

pois ______________ (descrever as razões para inexistência ou dissolução do nexo de causalidade).

Por outro prisma, mesmo que fosse possível demonstrar a ocorrência de uma conduta ilícita por

parte do Réu, ter-se-ia que considerar que o dano causado ao Autor não é juridicamente relevante,

a ponto de ensejar sua condenação. Com efeito, conforme se extrai dos elementos colhidos aos

autos ______________ (combater o dano, inclusive a sua comprovação, dimensão, repercussão

etc.).

Não obstante, ainda que houvesse algum excesso na conduta do Réu, haveria concorrência de

causas, a atenuar a responsabilidade, já que ______________ (descrever o comportamento do

Autor, atribuindo-lhe responsabilidade, ainda que parcial, pelo evento).

Por fim, na remota hipótese de acolhimento do pedido indenizatório autoral, requer que o valor

estabelecido para compensar os supostos danos morais sofridos pelo Autor seja pautado pelos

princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição do enriquecimento sem

causa. Nesse sentido, não existem razões capazes de levar o Réu a ser condenado por um valor

superior a ______________ (estabelecer o patamar máximo de condenação, descrevendo a situação

econômica do Réu).


V – DO PEDIDO CONTRAPOSTO

Na verdade, o que se verifica in casu é que o Autor é que vem lesando o Réu ______________

(descrever a conduta danosa do Autor). Consoante, o Autor por diversas vezes ______________

(descrição fática).

Desse modo, necessário obter um provimento judicial capaz de impor ao Autor não apenas uma

compensação pelos danos ______________ (descrever o tipo de dano sofrido) que causou ao Réu,

mas também a fixação de um preceito cominatório para coibir a reiteração de tais condutas.

Destarte, pugna-se pela condenação do Autor ao pagamento do valor de R$ ______________

(estimativa do valor do dano material e/ou moral pleiteado), além da cominação de multa no valor

da R$ ______________ (estimativa da multa a ser aplicada) para o caso do Autor voltar a praticar

atos lesivos à honra do Réu.

VI – DO PEDIDO

Do exposto, requer:

1.

2.

3.

4.

5.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

a concessão da gratuidade de Justiça;

o encerramento do procedimento, sem resolução do mérito, em razão da preliminar

arguida;

a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do valor do dano

moral em patamar não superior a R$ _____________;

o acolhimento do pedido contraposto, para condenar o Autor a ___________;

a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessárias

à instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, caso

não seja realizado um acordo.

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


1.

2.

MODELO DE EXECUÇÃO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº

_________________________________________________________________________________

(nome do exequente), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de

ação), vem, em nome próprio (ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

________, com endereço profissional na __________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro

nos arts. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 e 523 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente,

postular pela

EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

Reconhecida na sentença transitada em julgado de fls. ___, em face de ___________ (nome do

executado), já qualificado nos autos, pelos fundamentos que passa a expor:

Conforme a r. decisão de fls. ____, proferida nestes autos, o Réu, ora Executado, foi condenado a

pagar ao Autor, ora Exequente, o valor de R$ ______, a título de _________ (descrever

sucintamente o tipo de condenação imposta). Não obstante, apesar do trânsito em julgado da

referida decisão, o Executado não cumpriu até o presente momento a obrigação pecuniária que lhe

cabia.

Destarte, o valor da obrigação pecuniária descumprida, devidamente atualizada, totaliza R$ _____,

conforme tabela em anexo.

Dessa forma, requer:

A intimação do Executado, nos termos do art. 523 do CPC, para cumprir a obrigação

pecuniária no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o

montante devido, ciente de que terá o prazo subsequente de 15 dias para, querendo,

oferecer impugnação à execução (art. 525 do CPC);

A realização do protesto do valor devido, acrescido de multa, na ordem de R$ _____

(art. 517 do CPC), caso o Executado, devidamente intimado, não efetue todo o

pagamento indicado ;


3.

4.

5.

A realização da penhora on-line dos valores depositados nas contas bancárias

pertencentes ao Executado, até garantir o valor de R$ _____ (art. 854 do CPC) ;

A expedição de mandado de penhora dos bens que encontrar no domicílio do

Executado e sua avaliação (arts. 523, § 3º, e 829, § 1º, do CPC), até garantir o valor de

R$ _____, caso não sejam localizados valores depositados em nome do Executado;

A intimação do Executado, no mesmo ato, pessoalmente ou através do seu advogado,

para que informe sobre a existência de bens penhoráveis em seu nome e seu valor, na

hipótese de não serem eles localizados pelo OJA, sob pena de multa por ato atentatório

à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


MODELO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº

_______________________________________________________________________(nome do

embargante), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), vem,

em nome próprio (ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

____________, com endereço profissional na ________________), à presença de Vossa Excelência,

com fulcro no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no art. 525 do CPC, em termos e tempestivamente,

propor

EMBARGOS À EXECUÇÃO, 1

Com pedido de efeito suspensivo,

Em face de __________________________ (nome do embargado), já qualificado nos autos, pelos

fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros para

arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de

sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

Importante salientar, desde logo, que o Embargante foi intimado para pagamento do débito em

______ (fls. ___). Portanto, a presente manifestação foi apresentada dentro do prazo estabelecido

pelo art. 525 do CPC.

III – DA PRETENSÃO EXECUTIVA

Trata-se de ação de ______, proposta para obter ___________ (descrição da demanda que levou à

obrigação exequenda). Nesse passo, importante notar que __________ (descrição da defesa

apresentada).

Destarte, apesar dos argumentos expedidos, a pretensão autoral restou acolhida na sentença de fls.


___, que transitou em julgado em ______.

Por isso, o Embargado propôs a execução em tela, apontando como valor devido a quantia de R$

____ (fls. __).

IV – DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO

Como se pode vislumbrar dos autos (fls. ___), foi feita a penhora ________________ (descrever os

bens penhorados e a forma como a penhora se deu). Tais bens foram avaliados da seguinte maneira

(fls. ___):

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA O ACOLHIMENTO DA PRESENTE

IMPUGNAÇÃO

A) DA ___________ (tipo de vício) DA EXECUÇÃO

Conforme sublinhado, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão executiva, uma vez que

______________ (razões para rejeição do pedido executivo, como, por exemplo, já ter ocorrido o

pagamento).

De modo que a execução embargada deve ser encerrada imediatamente, com a determinação do

levantamento da penhora realizada.

B) DO EXCESSO NA EXECUÇÃO

Ademais, necessário reconhecer que o Embargado pleiteia valores em descompasso com o título

executivo que instrumentaliza a sua pretensão.

Com efeito, em sua planilha de fls. ____ aplica encargos aos valores cobrados em desrespeito aos

patamares legais.

Por isso, é inevitável reconhecer o excesso na execução embargada, conforme descrito na planilha

em anexo, apontando-se, como valor correto (art. 525, § 4º, do CPC), o total de ______ (indicar o


valor correto da dívida, sem o excesso apontado).

Assim, na remota hipótese de não ser encerrada a execução, deverá ser determinada a sua

adequação ao valor apontado, promovendo a correspondente redução da penhora.

C) DA INVALIDADE DA PENHORA REALIZADA

Da mesma forma, caso não se fulmine a execução, necessário reconhecer que os bens apreendidos

não estão sujeitos à penhora, posto que ________ (descrever a impenhorabilidade dos bens – art.

833 do CPC).

Portanto, pugna-se pela imediata determinação do levantamento da penhora feita.

D) DA INCORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES FEITAS

Em sendo mantida a penhora sobre os bens apreendidos nos autos, resta ainda impugnar os valores

que lhes foram atribuídos pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador.

De fato, estas avaliações estão em absoluto descompasso com a realidade do valor de mercado de

tais bens. Com efeito, ___________ (descrever as razões para se obter uma melhor avaliação dos

bens penhorados). Neste sentido, confira-se os documentos ora anexados, que corroboram estas

assertivas (juntar laudos, avaliações privadas, classificados etc.).

Deste modo, torna-se imperioso proceder à revisão das avaliações feitas (art. 873 do CPC),

estabelecendo que os bens penhorados não possam ter valoração inferior aos seguintes patamares:

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

E) DO EFEITO SUSPENSIVO

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).

Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para impedir a

realização de atos expropriatórios (art. 525, §§ 6º e 7º, do CPC).


Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:

______________ (descrever o fumus boni iuris e o periculum in mora).

VI – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

1.

2.

3.

3.1

3.2

3.3

3.4

4.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

o deferimento da gratuidade de Justiça;

a concessão do efeito suspensivo, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação

para o Embargante;

o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para declarar a:

_____________ (tipo de vício) da execução, encerrando seu processamento; ou

existência do excesso na execução e rejeitar a parcela indevida da cobrança que superar

o valor de R$ ______, determinando o levantamento da parcela correspondente que

tenha sido penhorada;

impenhorabilidade dos bens ____________ e determinar a desconstituição dos atos

constritivos;

incorreção das avaliações feitas e acolher os valores apontados, determinando, se for o

caso, o levantamento da penhora sobre o bem _____________, caso o total apreendido

se revele excessivo.

a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessárias

à instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, caso

não seja realizado um acordo.

____________ (assinatura)

Embargante/Advogado


MODELO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº

________________________________________________________________________(nome do

embargado), já devidamente qualificado, vem, em nome próprio (ou por intermédio do advogado

infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço profissional na __________), à

presença de Vossa Excelência, na condição de Embargado nos autos do processo em epígrafe,

AÇÃO DE __________ (tipo de ação), em fase de execução, que move em face

_______________________ (nome do embargante), em termos e tempestivamente, com fulcro no

art. 920, I, do CPC, apresentar sua

RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, 2

pelos motivos de fato e de direito que a seguir aduz:

I – DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE

Em sua peça de bloqueio, o Embargante alega, em síntese, que ______ (resumo dos embargos à

execução).

Assim, pede que ______ (resumo dos pedidos formulados nos embargos).

II – DAS RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

Data venia, mas não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo Embargante em sua peça

impugnativa.

O que se verifica, na verdade, é que o Embargante está se esquivando de pagar a condenação que

lhe foi imposta pela sentença transitada em julgado. De fato, _______ (refutar os argumentos

apresentados pelo embargante).

III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a improcedência dos embargos apresentados, condenando-se o

embargante em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95) e determinando o


prosseguimento da execução, com a expropriação dos bens penhorados.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


MODELO DE PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA (OBRIGAÇÃO DE FAZER)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº ________________

____________________________________________________________(nome do credor), já

qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), vem, em nome próprio

(ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço

profissional na __________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 52, V, da Lei nº

9.099/95 e arts. 536 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente, postular pela

TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER,

reconhecida na sentença transitada em julgado de fls. ___, em face de _________ (nome do

devedor), já qualificado nos autos, pelos fundamentos que passa a expor:

Conforme estabeleceu a r. sentença de fls. ____, transitada em julgado (fls. ___), o Devedor foi

condenado a _______ (descrição da obrigação de fazer). Não obstante, o Devedor até o presente

momento quedou-se inerte.

Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação de fazer reconhecida na

sentença, pugna-se pela intimação do Devedor, pessoalmente, para que, no prazo de ____ dias,

realize seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ _____, pelo período máximo de 30 dias.

Ao final do período assinalado, pugna-se pela abertura de vista dos autos, para manifestação sobre

o cumprimento tempestivo da obrigação ou para o requerimento de uma tutela equivalente à

obrigação descumprida ou sua conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa eventualmente

incidente.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)


Autor/Advogado


MODELO DE RECURSO INOMINADO (SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº ________________

_________________________________________________________(nome do recorrente), já

qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de

______ (nome do recorrido), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro

nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, inconformado com a sentença de fls. ______, em

termos e tempestivamente, apresentar seu

RECURSO INOMINADO,

Com pedido de efeito suspensivo,

pelos fundamentos de fato e de direito contidos nas RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo

que, após a oitiva do Recorrido, sejam os autos encaminhados ao Conselho Recursal, para

apreciação e julgamento.

Pugna-se, outrossim, pela concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para a tramitação deste

recurso, tendo em vista que o Recorrente não possui recursos financeiros para arcar com as custas

do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos

termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


RAZÕES DO RECORRENTE

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Recorrido: __________________

Egrégia Turma,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, como já salientado, o Recorrente afirma não possuir condições de arcar com o

pagamento das custas e honorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de

HIPOSSUFICIENTE, ora declarada, deixa de preparar o presente recurso, nos moldes indicados

pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo

de 10 dias, contados da data da intimação do Recorrente da sentença recorrida, que ocorreu em

_____ (fls. ___).

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face do

Réu, ora Recorrido.

Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos, conforme petição

inicial).

Em sua resposta, o Recorrido afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).

Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).

Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,

como, p. ex., interposição de embargos de declaração, existência de uma certidão cartorária

equivocada etc.).


Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. sentença recorrida refutou as alegações autorais,

afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da sentença).

Portanto, o objetivo do presente recurso é verificar se a decisão contida na sentença está correta.

III – DOS FUNDAMENTOS PARA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA

Data venia, mas merece ser anulada a sentença recorrida, em razão da violação das normas

processuais vigentes.

Com efeito, ____________ (exposição dos argumentos fáticos e jurídicos para a invalidação da

sentença).

Desta forma, diante destes elementos, não resta dúvida que a sentença recorrida deve ser anulada,

com a remessa dos autos à instância originária, para que proceda a novo julgamento.

IV – DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA

Ad argumentandum, caso não seja a sentença anulada, tem-se que seu comando emergente não

aplicou corretamente as normas materiais à questão posta em juízo.

De fato, merece ser reformada a sentença recorrida, em razão ____________ (exposição dos

argumentos fáticos e jurídicos para a reforma da sentença).

Em suma, tem-se que a sentença recorrida deve ser substituída por nova decisão, acolhendo

integralmente os pedidos exordiais, para ____________ (tipo de provimento postulado:

condenatório, declaratório ou constitutivo).

V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA

PREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a sentença recorrida encontra-se distanciada

da orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citados

os seguintes enunciados:

____________

____________

____________


(decisões)

VI – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a sentença recorrida desconsiderou as regras constitucionais

pertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Nesse

sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VII – DO PEDIDO

Ex positis, requer:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

a concessão da Gratuidade de Justiça em consonância com a inclusa afirmação de

hipossuficiência;

a anulação da sentença recorrida, em razão do vício processual apontado; ou

a reforma da decisão recorrida, com o devido provimento dos pedidos constantes na

petição inicial;

a expressa manifestação desta Turma quanto à compatibilidade da decisão recursal com

a jurisprudência prevalente do STJ, na eventual hipótese de manutenção da sentença

recorrida;

a expressa manifestação desta Turma quanto à compatibilidade da decisão recursal com

os preceitos constitucionais apontados, para o fim de prequestionar a matéria, na

hipótese de ser mantida a sentença recorrida;

a condenação do Recorrido nos ônus sucumbenciais.

____________ (assinatura)


Autor/Advogado


MODELO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (PELO AUTOR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº _________________________________________________________________________

(nome do recorrido), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de

ação), na condição de Autor, vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro

nos arts. 42, § 2º, e seguintes da Lei nº 9.099/95, em termos e tempestivamente, apresentar suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Interposto pelo _____________ (nome do recorrente) fls. ____, requerendo a juntada das mesmas

para que produza seus efeitos legais.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Recorrido: __________________

Egrégia turma,

I – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, importante salientar que a presente manifestação é tempestiva, posto que apresentada

dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação do Recorrido para oferecer as

contrarrazões que ocorreu em _____ (fls. ___).

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrido, em face do

Réu, ora Recorrente.

Na sua petição inicial, o Recorrido aduziu que ____________ (resumo da petição).

Assim, postulou pela condenação do Recorrente ao pagamento de R$ ____, a título de _____.

Em sua resposta, em síntese, o Recorrente afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).

Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).

Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,

como, p. ex., interposição de embargos de declaração, deferimento de uma tutela provisória etc.).

Destarte, com acerto, a d. sentença recorrida acolheu as postulações autorais, condenando o

Recorrente ____________ (resumo da sentença).

Inconformado com a condenação, o Recorrente interpôs o recurso em tela, alegando que


____________ (resumo do recurso inominado).

III – DOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Data venia, mas, a toda evidência, merece ser mantida a r. sentença recorrida, que julgou

procedente os pedidos formulados pelo Recorrido.

O referido decisum deve ser mantido porque, diferentemente do que foi afirmado pelo Recorrente,

está em absoluta harmonia com os fatos apurados, estando bem fundamentado e em sintonia com

o ordenamento jurídico pátrio.

Note-se que o nobre Magistrado a quo enfrentou a causa examinando-a de acordo com os

dispositivos legais pertinentes, analisando ____________ (resumo dos fundamentos).

Certo é que a decisão recorrida primou pela observância dos princípios de direito norteadores da

matéria, tudo visando à tutela jurisdicional justa e efetiva.

Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, ____________ (rebater os argumentos do

recorrente).

IV – DA SIMETRIA ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Por fim, importante salientar que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com as normas

federais pertinentes à hipótese.

Consoante, o STJ tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STJ). Nesse

sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

V – DA SIMETRIA ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Da mesma forma, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a orientação prevalente no

STF sobre o tema, que tem entendido que ________ (posição do STF).

Nesse sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:


____________

____________

____________

(decisões)

VI – DO PEDIDO

Ex positis, requer a essa egrégia Turma, caso admitido o recurso inominado em tela, o seu

improvimento, com a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios e doutos fundamentos,

condenando a parte recorrida nos ônus sucumbenciais (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95).

Pugna-se, outrossim, na remota hipótese de acolhimento do recurso interposto, pela expressa

manifestação quanto à compatibilidade da decisão recursal com a jurisprudência prevalente do STJ

e com os preceitos constitucionais apontados, para o fim de prequestionar a matéria.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (INDEFERIMENTO DE TUTELA

PROVISÓRIA)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________

________________________________________________________ (nome do agravante), já

qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de

______ (nome do réu), vem, por intermédio do advogado infraassinado, portador da OAB

_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossas Excelências, com

fulcro nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente, apresentar seu

AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,

Em face da decisão interlocutória de fls. ___, que indeferiu a tutela antecipada postulada na petição

inicial, pelas razões que se seguem.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Egrégia Turma,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, o Agravante afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e

honorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de HIPOSSUFICIENTE, ora declarada,

deixa de preparar o presente recurso, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54,

parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo

de 10 dias, contados da data da intimação do Agravante da decisão recorrida, que ocorreu em

_____ (fls. ___ ).

Registre-se, para fins do art. 1.016, IV, do CPC, que o Agravante é defendido pelo Dr.

___________ (nome e endereço do advogado), conforme instrumento acostado às fls. ______. O

Agravado, por sua vez, é patrocinado pelo Dr. ___________ (nome e endereço do advogado), com

a procuração juntada aos autos às fls. ______.

Destarte, com o objetivo de atender à diretriz contida no art. 1.017 do CPC, o Agravante faz juntar

à presente cópias __________ (descrever as cópias dos autos que estão sendo juntadas, se o

processo não for eletrônico – art. 1.017, § 5º, do CPC).

Por fim, necessário frisar que o cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais em face

das decisões sobre tutela provisória está consagrado tanto na jurisprudência como na doutrina.

Nesse sentido, o STJ vem reiteradamente afirmando o cabimento deste recurso, inclusive no que

tange ao órgão competente para seu julgamento, como se pode verificar do seguinte aresto:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE


INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal e

não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz

que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e os

colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais

de Justiça” (STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em

27/05/09).

Ademais, as regras contidas nos arts. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº

12.153/09) e 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01) podem perfeitamente

serem aplicadas por analogia à hipótese.

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face do

Réu.

Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos e fundamentos jurídicos

do pedido de tutela provisória).

Tais fatos restaram suficientemente demonstrados, pelas provas juntadas na petição inicial, em

especial ____________ (indicar as provas relacionadas ao pedido de tutela provisória).

Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. decisão recorrida, indeferiu o pedido de tutela

provisória, afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da decisão).

Portanto, o objetivo do presente recurso é verificar se a decisão agravada está correta.

III – DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

Conforme já exposto, necessário se faz reformar a decisão agravada, uma vez que ela não aplicou

corretamente as normas materiais à questão posta em juízo.

De fato, merece ser reformada a decisão agravada, posto que presentes os requisitos legais

autorizadores do provimento. No caso, tratando-se de tutela provisória de urgência, fulcrada nos

arts. 300 e seguintes do CPC, é necessária a presença de dois requisitos para sua concessão:

a)

b)

a probabilidade do direito;

o risco de dano.

Portanto, para acolhimento da pretensão recursal, torna-se necessária a verificação de cada um

destes requisitos.


A) PROBABILIDADE DO DIREITO

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que as alegações autorais são absolutamente verossímeis, posto

que ____________ (descrever a verossimilhança das alegações).

Além disso, as provas juntadas com a petição inicial são robustas o suficiente para ensejar, em sede

de cognição sumária, um juízo positivo sobre o pedido liminar feito.

Neste sentido, merece destaque ___________ (indicar as provas e seu conteúdo).

Mesmo estando absolutamente seguro de que tem direito ao tratamento mencionado, o Agravante

ainda sustenta que o provimento em tela é reversível, caso venha a ser derrotada no final da

demanda.

Com efeito, caso a Agravada consiga provar que a sua conduta é legítima, a Agravante poderá arcar

com os valores que a parte contrária tenha porventura antecipado.

De qualquer maneira, a (ir)reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório não pode

justificar a negativa na obtenção do acesso à tutela adequada.

B) RISCO DE DANO

Importante frisar que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, existe um grande temor em

razão dos danos que estão sendo suportados ao Agravante.

Consoante, se a medida pleiteada na exordial não for imediatamente tomada, o Agravante poderá

_________ (descrever os danos que estão ou poderão ser suportados).

IV – DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL

Como é sabido, o legislador reformou o CPC para permitir que o relator dos recursos pudesse não

apenas apreciá-los em sede monocrática, mas também deferir tutelas de urgência para resguardar os

bens jurídicos deduzidos dos males decorrentes da passagem do tempo.

Nesse sentido, estabeleceu que o relator do agravo de instrumento poderá, ao receber o recurso,

deferir tutela antecipada recursal, total ou parcial, verificando presentes os requisitos legais (art.

1.019, I, do CPC).

Pois é exatamente o que ocorre no caso em tela. Isso porque _________ (reafirmar a urgência da

questão e a necessidade da concessão da medida).


V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA

PREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a decisão agravada encontrase distanciada

da orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citados

os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VI – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS NORMAS

CONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionais

pertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Nesse

sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VII – DO PEDIDO

Pelo exposto, requerer:

1.

2.

3.

a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste instrumento;

a concessão da tutela antecipada recursal total, do CPC, sob pena de gerar dano para a

Agravante;

a intimação do Agravado para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10


4.

5.

dias, 3 nos termos do art. 1.019, II, do CPC;

o conhecimento e provimento do presente agravo, para confirmar a tutela provisória

recursal eventualmente deferida e, assim, REFORMAR a r. decisão interlocutória de

fls.___, que indeferiu a tutela provisória;

a expressa manifestação deste Órgão Colegiado acerca da compatibilidade do julgado

com a jurisprudência do STJ e os constitucionais apontados, na remota hipótese de

manutenção da decisão agravada.

N. Termos

P. Deferimento. ____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REJEIÇÃO DO RECURSO INOMINADO)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________

___ª Turma Recursal

Recurso Inominado nº _____

Juiz Relator: _______________

________________________________________________________ (nome do recorrente), já

qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de

______ (nome do recorrido), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com

fundamento no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, em termos e

tempestivamente, apresentar seu

RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

Em face do v. acórdão de fls. ____, proferido pela d. ___ª Turma Recursal Cível, nos autos do

Recurso Inominado nº ________, que manteve a sentença recorrida, proferida pelo ___ Juizado

Especial Cível _______ – Comarca ___________ , ____________ (tipo de ação), proc. nº ________

(processo de origem), pelas razões que se seguem.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Excelso Pretório,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, o Recorrente afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e

honorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de HIPOSSUFICIENTE, ora declarada,

deixa de preparar o presente recurso, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54,

parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo

de 15 dias, contados da data da intimação do Recorrente do acórdão recorrido, que ocorreu em

_____ (fls. ___).

Registre-se, ainda, que o cabimento do recurso extraordinário em face das decisões proferidas pelas

Turmas Recursais encontra-se sumulado pela Corte Constitucional brasileira, a teor do que dispõe a

Súmula 640 do STF. In verbis:

Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de

primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e

criminal”.

A questão objeto do recurso, por seu turno, apresenta evidente repercussão geral ______

(identificar o tipo de repercussão), aos moldes do art. 102, § 3º, da CF, e do art. 1.035 do CPC.

O tema, inclusive, foi objeto de prequestionamento expresso, nos termos da Súmula 282 do STF,

como se pode verificar de fls. ___.

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face do


Réu, ora Recorrido.

Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos, conforme petição

inicial).

Em sua resposta, o Recorrido afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).

Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).

Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,

como, p. ex., interposição de embargos de declaração, existência de uma certidão cartorária

equivocada etc.).

Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. sentença recorrida refutou as alegações autorais,

afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da sentença).

Irresignado, o Recorrente interpôs recurso inominado (fls. ____), sustentando que

_______________ (resumo do recurso inominado).

A egrégia ___ ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça _________, entretanto, entendeu por

bem improver o recurso, prestigiando a sentença, por seus próprios fundamentos. Neste momento,

reiterando o prequestionamento já realizado (fls. ____), foram interpostos embargos de declaração

para, mais uma vez, buscar a manifestação do Colegiado sobre a compatibilidade da decisão

recorrida com os preceitos constitucionais pertinentes (fls. ___). Este recurso foi conhecido, porém

rejeitado, ao argumento de que não haveria omissão a ser sanada.

Destarte, tem-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso

Extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida contrariar

dispositivo da Constituição, tal como dispõe o art. 102, III, a, da Carta Magna.

III – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A NORMA

CONSTITUCIONAL

Data venia, mas merece ser anulado o acórdão recorrido, em razão da violação das normas

constitucionais vigentes.

Com efeito, ____________ (exposição dos argumentos fáticos e jurídicos para a invalidação da

sentença).

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nesse

sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:


____________

____________

____________

(decisões)

Dessa forma, diante destes elementos, não resta dúvida que o acórdão deve ser anulado, com a

remessa dos autos à instância originária, para que proceda a novo julgamento.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

1.

2.

3.

4.

5.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste recurso;

A admissão desse recurso;

a intimação do Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15

dias, na forma do art. 1.030 do CPC;

a remessa dos autos ao egrégio STF, findo o prazo mencionado, com ou sem as

contrarrazões;

o acolhimento deste recurso para cassar o acórdão recorrido, posto que evidente sua

incompatibilidade com a Constituição Federal, _________ (tipo de provimento

buscado).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


MODELO DE AGRAVO INTERNO (DECISÃO DO RELATOR QUE ACOLHE

MONOCRATICAMENTE O RECURSO INOMINADO)

PRESIDÊNCIA DA ___ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO

CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO PODER JUDICIÁRIO DO

ESTADO _____________

Recurso Inominado nº _____

Juiz Relator: _______________

________________________________________________________ (nome do agravante), já

qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de

______ (nome do agravado), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com

fundamento no art. 1.021 do CPC, em termos e tempestivamente, apresentar seu

AGRAVO INTERNO,

em face da r. decisão monocrática de fls. ____, proferida pelo d. Juiz Relator __________, da ___ª

Turma Recursal Cível, nos autos do processo nº ________, que liminarmente acolheu o citado

Recurso Inominado, reformando a sentença recorrida, pelos fundamentos de fato e de direito

contidos nas RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo que, após seu recebimento, caso não

ocorra a retratação, sejam os autos encaminhados à ___ª Turma Recursal, para apreciação e

julgamento.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


RAZÕES DO RECORRENTE

Recurso Inominado nº _____

Recorrente: _________________

Recorrido: __________________

Egrégia Turma,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De acordo com o art.1.021 do CPC, da decisão que monocraticamente acolheu o recurso, “caberá

agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Neste sentido, veja-se os Enunciados 102 e 103 do

FONAJE:

Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão

monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,

improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das

Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal,

no prazo de cinco dias”.

Enunciado 103 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão

monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto

com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado,

cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

Portanto, patente o cabimento do presente recurso, inclusive em sede de Juizados Especiais.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo

de 5 dias, contados da data da intimação do Recorrente da decisão recorrida, que ocorreu em

_____ (fls. ___).

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Como dito, este recurso visa atacar a decisão monocrática do r. Juiz Relator, que, em sede liminar,

acolheu o Recurso Inominado em epígrafe, interposto pelo Réu, ora Agravado, em face da sentença

de procedência proferida nos autos da ______ (tipo de ação), originária do ___ Juizado Especial

Cível _______ – Comarca ______, ____________ (tipo de ação), proc. nº ________ (processo de


origem).

Na decisão agravada, em síntese, o r. Juiz prolator da decisão recorrida entendeu

que ____________ (resumo da decisão).

III – DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: FALTA DE LEGITIMIDADE DO JUIZ

RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE

Conforme se vislumbra da redação constante no art. 932, IV, do CPC, é facultado ao relator a

possibilidade de monocraticamente acolher o recurso quando for manifesta de sua procedência.

Assim, surge a indagação: quando um recurso é manifestamente procedente?

A resposta está no próprio artigo, que permite tal faculdade se o recurso “for contrário a súmula do

Supremo Tribunal Federal, do Superior ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo

Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de

competência”.

Em outras palavras, a legitimidade para o julgamento monocrático do relator do mérito do recurso

se assenta não apenas na sua visão pessoal, mas também no encontro desta com a jurisprudência

prevalente, presente em súmulas e em julgamentos em bloco. É a chamada Teoria da Jurisdição

Equivalente, segundo a qual o relator pode julgar sozinho quando a sua interpretação está escorada

na opinião dominante naquele tribunal ou nos Tribunais Superiores sobre a causa. 4

Por essa razão, o comando contido no art. 932 do CPC somente pode ser validamente utilizado

quando o relator fundamenta sua decisão apontando outros julgados já definidos sobre o tema, de

modo a demonstrar a sua consonância com a jurisprudência prevalente. Neste sentido, merece ser

citado o seguinte aresto do STJ:

“PROCESSO CIVIL. CPC, ARTS. 475 E 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. REMESSA

NECESSÁRIA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente,

negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria

concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 2. A ratio essendi do

dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, está a desobstruir as pautas dos

tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.

3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade. 4. O relator, com base

no art. 557 do CPC, pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem,

todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 5. Ausência de prequestionamento dos


artigos da Lei 6.830/80. 6. Recurso especial desprovido” (STJ – 1ª Turma – RESP

517358/RN, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 04/09/03).

Destarte, imprescindível que a decisão tomada pela r. Juiz Relator fosse pacificamente aceita, à luz

da jurisprudência, para autorizar seu julgamento isolado.

Não é o que ocorre, entretanto, no caso em tela.

Na verdade, o que se verifica é que a sentença recorrida agiu com absoluto acerto ao acolher as

postulações autorais.

Tal decisão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência ________ (indicar os

órgãos julgadores do sistema dos Juizados especiais que servirão de parâmetro para confrontar a

decisão monocrática). Neste sentido, merecem citação os seguintes julgados:

____________

____________

____________

(decisões)

Assim, ao julgar liminarmente procedente um recurso impugnativo dessa decisão, o r. Juiz Relator

adotou um entendimento divergente daquele fluente sobre o tema.

IV – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA

PREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a decisão agravada encontrase distanciada

da orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citados

os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)


V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS NORMAS

CONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionais

pertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nesse

sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VI – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

1.

2.

3.

4.

5.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste recurso;

o conhecimento deste recurso;

a formação de um juízo positivo de retração; ou

a submissão deste recurso à e. Turma Recursal, para que, acolhendo-o, casse a decisão

monocrática recorrida, determinando a retomada do procedimento do Recurso

Inominado em epígrafe;

a expressa manifestação deste Órgão Colegiado acerca da compatibilidade do julgado

com a jurisprudência do STJ e os preceitos constitucionais apontados, na remota

hipótese de manutenção da decisão agravada.

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA (ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________

_______________________________________________________ (nome do impetrante),

_____________ (qualificação), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro

na Lei nº 12.016/09 e no art. 5º, LXIX, da CF, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar suspensiva,

em face do Estado ___________, a ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado, ________,

e contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível _____ – Comarca

_______, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 e seguintes do CPC que não possui recursos

financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio

sustento e de sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Inicialmente, necessário esclarecer que o ato ilegal e abusivo que a seguir será descrito foi praticado

por autoridade judicial, no âmbito de suas funções típicas, em descompasso com o direito vigente.

Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:

“Os atos judiciais – acórdão, sentença ou despacho – configuram atos de autoridade,

passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do

impetrante, como também os atos administrativos praticados por magistrados no

desempenho de funções de administração da justiça sujeitam-se a correção por via do

mandamus” (Mandado de segurança e ações constitucionais, 33. ed., São Paulo:

Malheiros, 2010. p. 134).

Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança):


“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

[…]

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”

Portanto, é cabível mandado de segurança contra ato judicial, de qualquer natureza ou instância,

desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e insusceptível de coibição eficaz

e pronta pelos recursos comuns.

III – DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO

O ato judicial impugnado ___________ (descrição do ato impugnado).

IV – DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Conforme se verifica dos documentos ora anexados, ___________ (descrição das provas).

V – DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

Conforme já assentado na jurisprudência do STJ, cabe às Turmas Recursais o julgamento do

mandado de segurança interposto em face das decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados

Especiais. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula 376 do STJ:

Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

contra ato de juizado especial”.

A exceção à regra, que não se aplica ao caso em tela, fica por conta dos mandados de segurança

impetrados para controlar a competência dos próprios Juizados Especiais:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA

JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos cinge-se ao

cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem

atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido

de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança

impetrados contra atos de seus próprios membros. 3. Em que pese a jurisprudência iterativa

citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória de

decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados

Especiais para conhecer da lide. 4. Inexiste na Lei 9.099/1995 previsão quanto à forma de

promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos. 5. As decisões que

fixam a competência dos Juizados Especiais – e nada mais que estas – não podem ficar


absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça e

Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ – 2ª Turma – RMS

26.665/DF – Rel. Mn. Herman Benjamin, j. em 26/05/09).

VI – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

Conforme resta evidente, o ato impugnado violou o direito líquido e certo do Impetrante,

configurado nos arts. __________ (dispositivos legais violados).

De fato, as normas citadas garantem ao Impetrante o direito de ______________

(direito do impetrante violado).

VII – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ATO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA

PREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário sublinhar que a decisão agravada encontra-se

distanciada da orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido,

merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VIII – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS

CONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionais

pertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nesse

sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________


____________

(decisões)

IX – DA LIMINAR SUSPENSIVA

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).

Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para suspender o

andamento do procedimento onde foi proferido o ato impugnado.

Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:

______________ ( fumus boni iuris e periculum in mora).

X – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

a concessão da gratuidade de justiça;

o recebimento do presente remédio constitucional;

a concessão, inaudita altera partes, da medida liminar, determinandose a suspensão do

ato impugnado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para evitar a ocorrência

de dano grave e de difícil ou incerta reparação;

a expedição de notificação à Autoridade Coatora para que preste as suas informações,

dentro do prazo de 10 dias;

a citação do Réu, através de seu órgão de representação judicial, com a cópia da petição

inicial, para que, querendo, ingresse no feito;

a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 dias,

apresente seu parecer sobre a impetração;

o acolhimento do pleito autoral, para cassar o ato impugnado, determinando ao Juízo

originário que ______.

Dá-se à causa o valor de R$ _______ ( ______ ).

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)


Autor/Advogado


MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

______________________________________________________ (nome do Reclamante),

_____________ (qualificação), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB

_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro

nos arts. 988 e seguintes do CPC e na Resolução nº 12/09 desta Corte, propor a presente

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, com pedido de liminar suspensiva,

em face de ___________ (nome da parte contrária), ______________ (qualificação), para atacar o

acórdão proferido pela ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do

Poder Judiciário do Estado _________, nos autos do Recurso Inominado nº _______, que

reformou a sentença prolatada pelos ___ Juizados Especiais Cíveis de _______ – Comarca de

___________, pelos fundamentos de fato e de direito contidos nas RAZÕES em anexo.

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado


RAZÕES DO RECLAMANTE

Origem: ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Poder

Judiciário do Estado _________

Recurso Inominado nº _____

Reclamante: _________________

Reclamado: __________________

Egrégia ___ Seção do Colendo STJ.

I – DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Como é sabido, em razão da decisão proferida pelo Pleno do STF nos EDcl no REXT 571.572-

8/BA, publicado no DJ de 14/09/09, este egrégio STJ foi orientado a receber reclamações

destinadas a dirimir as divergências existentes entre a sua jurisprudência e os acórdãos prolatados

pelas Turmas Recursais estaduais, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF. Esta Corte, então, editou a

Resolução nº 12/09, publicada no DJ de 14/12/09, estabelecendo os parâmetros para o

processamento de tais reclamações.

No caso em tela, em consonância com a citada Resolução (art. 1º), a presente reclamação foi

apresentada dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do acórdão reclamado,

independentemente de preparo.

Seu objetivo é cassar a decisão proferida pela ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos

Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado _________, nos autos do Recurso

Inominado nº ________, que reformou a sentença recorrida em contradição à jurisprudência desta

Corte.

II – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E A

JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ

Conforme se vislumbra dos documentos ora anexados, o acórdão reclamado consagrou a seguinte

tese jurídica ___________ (descrição da decisão impugnada).

Ocorre, no entanto que, o STJ tem entendido, sobre a matéria, que ________ (posição consolidada


no STJ). Nesse sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

III – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que o acórdão reclamado desconsiderou as regras constitucionais

pertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Neste

sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

IV – DA MEDIDA PROVISÓRIA SUSPENSIVA

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).

Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para suspender o

andamento do procedimento onde foi proferido o acórdão reclamado, nos termos do art. 2º, I, da

Resolução nº 12/09 do STJ.

Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:

______________ (descrever a ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora).

VI – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

1.

2.

o recebimento da presente reclamação constitucional;

a concessão, inaudita altera partes, da medida provisória, determinandose a suspensão

do andamento do procedimento onde foi proferido o acórdão reclamado, nos termos


3.

4.

5.

6.

7.

do art. 2º, I, da Resolução nº 12/09 do STJ, para evitar a ocorrência de dano grave e de

difícil ou incerta reparação;

a citação do Réu, com a cópia da petição inicial, para que, querendo, apresente sua

resposta no prazo de 15 dias;

a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça ___________ e ao

Corregedor-Geral de Justiça do ________ e ao Presidente da Turma Recursal prolatora

do acórdão reclamado, comunicando o processamento da presente reclamação e

solicitando informações;

a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na

internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da presente reclamação, a

fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 dias;

a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 5 dias,

apresente seu parecer sobre a reclamação;

o acolhimento do pleito autoral, para cassar o acórdão reclamado, restaurando a

sentença prolatada pelo ___ Juizado Especial Cível de _______ – Comarca de

___________.

Dá-se à causa o valor de R$ _______ (______).

N. Termos

P. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

1

2

3

Apesar de terem natureza de impugnação à execução (art. 525 do CPC), mantemos no modelo o nome “embargos à execução” em

razão da adoção dessa nomenclatura na lei especial (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).

Apesar de terem natureza de impugnação à execução (art. 525 do CPC), mantemos no modelo o nome “embargos à execução” em

razão da adoção dessa nomenclatura na lei especial (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).

Importante destacar que o prazo para interposição do agravo de instrumento, de acordo com o Novo CPC, é de 15 dias (art.

1.003, § 5º). Ocorre que defendemos que esse prazo deve ser reduzido, para compatibilizá-lo com o prazo do “recurso


4

inominado”, que é de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Sobre o tema, remetemos o leitor aos comentários feitos no item 1.5.2 da

Parte IV.

Por todos, confira-se: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2001.

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