#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
A EDITORA ATLAS se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua
edição (impressão e apresentação a fim de possibilitar ao consumidor bem manuseálo
e lê-lo). Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por
eventuais danos ou perdas a pessoa ou bens, decorrentes do uso da presente obra.
Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é
proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio,
eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, fotocópia e
gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor.
Impresso no Brasil – Printed in Brazil
Direitos exclusivos para o Brasil na língua portuguesa
Copyright © 2016 by
EDITORA ATLAS LTDA.
Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional
Rua Conselheiro Nébias, 1384 – Campos Elísios – 01203-904 – São Paulo – SP
Tel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770
faleconosco@grupogen.com.br / www.grupogen.com.br
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer
forma utilizada poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a
suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102 da Lei n.
9.610, de 19.02.1998).
Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou
utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender,
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem,
será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso
de reprodução no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).
Capa: Zenário A. de Oliveira
Data de fechamento: 11.04.2016
Produção Digital: One Stop Publishing Solutions
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)
Rocha, Felippe Borring
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha.
– 8. ed. Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.
ISBN 978-85-97-00705-3
Índices para catálogo sistemático:
1. Juizados especiais – Brasil 2. Juizados especiais – Leis e legislação – Brasil
I. Título.
12-07210 CDU-347.994(81)
“Conheça todas as teorias, domine todas as técnicas,
mas ao tocar uma alma humana, seja apenas outra alma
humana” (Carl Gustav Jung).
AGRADECIMENTOS
Gostaria de agradecer:
à minha família, por todo o apoio e o carinho recebido;
aos meus alunos e leitores, pelas reflexões e informações trocadas;
aos meus estagiários e colegas defensores públicos, pelo auxílio nas árduas jornadas de trabalho
na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
ao Clube de Regatas do Flamengo, por todas as alegrias que já me proporcionou;
ao irmão que a vida me deu, Eduardo Quintanilha Telles de Menezes, por sua preciosa revisão;
ao meu amigo Professor Alexandre Freitas Câmara, cujas lições inspiraram o nascimento deste
livro, por ter aceito o convite para fazer o seu prefácio.
Por fim, gostaria de dedicar este livro para minha filha Paula, lembrando da musiquinha que
tantas vezes nós cantamos juntos:
“Querida do papai,
Querida do papai,
É a coisa linda do papai,
É o meu amor,
É a minha paixão,
É a coisa linda do papai.”
O Autor
PREFÁCIO
A Escola Processual do Rio de Janeiro está em festa. Afinal, um de seus mais ilustres
integrantes, Felippe Borring Rocha, lança agora a obra Manual dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais. Coube a mim, uma espécie de decano dessa escola processual, a elaboração do prefácio
do livro, tarefa de que me incumbo com orgulho e prazer.
Orgulho porque Felippe foi meu aluno, dos mais destacados, e para minha alegria tornou-se um
dos mais prestigiosos professores de direito processual civil do Rio de Janeiro, sempre admirado por
seus pares e alunos, além de um dos mais dedicados Defensores Públicos de nosso Estado. É, além
disso, membro fundador da já citada Escola Processual do Rio de Janeiro, uma escola processual
diferente, que não se reúne em uma instituição de ensino superior como as outras, mas que nasceu
em um encontro na bela Itaipava, distrito de Petrópolis, na Região Serrana, e reúne processualistas
cariocas e fluminenses (e alguns outros, de outros Estados, que a ela se agregaram, porque o Rio de
Janeiro sempre foi muito mais um estado de espírito do que um lugar) com o objetivo de permitir a
constante troca de ideias e de angústias, de modo que cada um deles possa ajudar os outros a
desenvolver seus pensamentos e suas pesquisas, em um ambiente sadio e informal, sem hierarquia,
na busca da construção de um processo mais humano e democrático.
Prazer porque a leitura de mais este livro de Felippe, que tive a oportunidade de receber ainda
no prelo, foi mais uma oportunidade de travar contato com o maravilhoso mundo dos Juizados
Especiais.
Cabe, aqui, porém, uma explicação. Tenho, desde sempre, mantido uma relação difícil com os
Juizados Especiais. Meu livro sobre o tema – tantas vezes citado por Felippe ao longo do seu
trabalho – é, de certo modo, uma prova disso. Mas preciso deixar claro que para mim existem duas
diferentes realidades acerca dos Juizados Especiais Cíveis. De um lado, os Juizados Especiais da
teoria. Estes são maravilhosos. Informais, com um processo marcado pela oralidade,
proporcionando um resultado célere e eficiente, num sistema de quase total gratuidade, os Juizados
Especiais da teoria são perfeitamente adequados a cumprir a promessa constitucional de amplo e
universal acesso à ordem jurídica justa.
Há, porém, de outro lado, os Juizados Especiais da prática. Estes são confusos, mal-aparelhados,
completamente divorciados daqueles da teoria. Muitas vezes, quando se entra num Juizado
Especial da prática, deve-se mesmo perguntar se aquilo é um Juizado Especial. Já tenho até notícia
de que em alguns lugares se abandonou completamente a oralidade determinada pelo art. 2º da Lei
nº 9.099/95, admitindo-se contestação oferecida fora de audiência e julgamento antecipado da lide.
Procedimento ordinário em Juizado Especial! Transformam-se os Juizados Especiais em Varas
Cíveis mal-aparelhadas, de baixa qualidade. E, com isso, as promessas constitucionais vão sendo,
todas, descumpridas.
A obra de Felippe, que tem o bom senso (demonstrado no subtítulo) de reunir teoria e prática,
mostra que é preciso analisar os dois aspectos. De nada adianta uma investigação teórica, científica,
dos Juizados Especiais que desconheça a prática do processo que ali se tem desenvolvido. E de nada
serve descrever-se a prática sem que dela se faça uma análise crítica, o que só será possível a partir
de dados científicos.
Este Manual é dedicado ao exame de quatro temas. Primeiramente, há uma exposição do que
aqui se denominou Teoria Geral dos Juizados Especiais Cíveis. Aí, Felippe versa sobre temas como
as características básicas dos Juizados Especiais, seus princípios fundamentais, competência, a
atuação do juiz e de seus principais auxiliares, atos processuais e comunicações processuais. Em
seguida, na segunda parte do volume, trata dos mecanismos voltados à prestação da tutela
jurisdicional cognitiva. Ali, Felippe versa sobre a instauração do processo, o manejo da conciliação e
da arbitragem, a resposta do réu, as provas, a audiência de instrução e julgamento, a sentença e a
coisa julgada nos Juizados Especiais.
A terceira parte do livro trata dos mecanismos voltados à prestação da tutela jurisdicional
executiva. Há, ali, toda uma exposição acerca de temas gerais da execução, como liquidação,
competência e legitimidade, além de temas ligados às execuções em espécie, tratando o autor de
descrever os mecanismos postos à disposição do jurisdicionado e do Estado-juiz para promover a
execução das obrigações de pagar, de fazer, de não fazer e de dar. Trata, ainda, da execução
fundada em título extrajudicial.
A quarta parte do livro, por fim, é voltada ao estudo dos mecanismos de impugnação das
decisões judiciais, tanto os que têm natureza recursal quanto as demandas autônomas de
impugnação (como o mandado de segurança).
Encerra-se o volume com alguns modelos de peças, os quais serão, certamente, muito úteis aos
profissionais que se iniciam na carreira, ainda mais quando sabem todos que hoje em dia muitos
advogados começam sua atuação profissional pelos Juizados Especiais, e muitas vezes o fazem sem
ter sequer a quem pedir auxílio na difícil arte de começar a advogar.
Não é difícil afirmar que este livro de Felippe irá, como os anteriores, alcançar grande sucesso
editorial. Será, também, sem qualquer dúvida, um marco na produção doutrinária acerca dos
Juizados Especiais. Parabenizo a Editora Atlas e o autor por mais este trabalho com que premiam o
público jurídico.
Alexandre Freitas Câmara
Desembargador no TJRJ. Professor de direito processual civil na EMERJ (Escola da Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto
Iberoamericano de Derecho Procesal e da International Association of Procedural Law.
NOTA DO AUTOR
Caro Leitor,
A principal razão da elaboração desta oitava edição do Manual dos Juizados é, a toda evidência,
a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) em março deste ano.
Apesar de o Sistema dos Juizados ter um conjunto próprio de normas, todo o seu funcionamento
depende da estrutura construída a partir do CPC, de forma que a atualização do livro não poderia
ser feita sem uma análise global das profundas alterações promovidas pelo novo diploma.
Exatamente por isso, consegui controlar a ansiedade (minha, dos meus editores e dos meus leitores)
e aguardei um pouco antes de enfrentar essa empreitada. Mesmo tendo acompanhado a construção
do novo Código desde seu nascedouro, esperei alguns meses até o lançamento dos primeiros livros
e artigos sobre o tema. Participei de Congressos e debates, escrevi alguns artigos e proferi palestras
até me sentir mais seguro para analisar o complexo regramento dos Juizados Especiais sob a lente
do Novo CPC. Espero ter logrado realizar um trabalho de qualidade, capaz de contribuir na dura
tarefa que agora pertence a todos os processualistas brasileiros: construir um Novo Direito
Processual Civil.
A grande vantagem que tive nesse processo de atualização foi o fato de ter reformulado
integralmente a obra quando da elaboração da sexta edição do livro. Naquele momento, antevendo
a aprovação do Novo CPC, estruturei o livro em duas partes, aos moldes do Novo Código: uma
parte geral e outra parte especial. Organizei a parte geral dentro da sequência prevista no Projeto de
Lei que deu origem ao Códex: Processo de Conhecimento, Execução e Recursos. Por isso, foi
possível agora fazer a transição entre os dois Códigos sem grandes modificações do ponto de vista
da organização do texto.
Como sempre, estou aberto para receber críticas e sugestões de todos aqueles que desejarem
trocar ideias sobre esse apaixonante tema. Esse contato pode ocorrer, entre outros meios, pelo meu
perfil no Twitter (@felippeborring), meu perfil no Facebook (Professor Felippe Borring) ou pelo
meu blog “Processo Civil em Movimento” (<http://felippeborring.blogspot.com.br>).
Boa leitura!
Rio de Janeiro, Abril de 2016.
ABREVIATURAS
1º CDPJE – 1º Congresso de Direito Processual e Juizados Especiais, Santa Catarina,
Florianópolis
1º ECJTRJE – 1º Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Rio de Janeiro
1º EJECTRERJ – 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do
Estado do Rio de Janeiro
1º EJJEC – 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo
1º EMJERJ – 1º Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro
1º ETRJECERJ – 1º Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do
Rio de Janeiro
2º EJJEEP – 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco
2º ETRJECERJ – 2º Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do
Rio de Janeiro
AC
ADC
ADIN
AgRg
AI
Art.
CC
CDC
CEJCA
CJF
CNJ
Coord.
CP
– Apelação Cível
– Ação Declaratória de Constitucionalidade
– Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
– Agravo Regimental
– Agravo de Instrumento
– Artigo
– Código Civil
– Código de Defesa do Consumidor
Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Ad-ministrativos em Vigor
Resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e
Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro
– Conselho da Justiça Federal
– Conselho Nacional de Justiça
– Coordenador ou coordenadores
– Código Penal
CPC/15 – Código de Processo Civil de 2015 (Lei n° 13.105/15)
CPC/39 – Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n° 1.608/39)
CPC/73 – Código de Processo Civil de 1973 (Lei n° 5.869/1973)
CPP – Código de Processo Penal
EC – Emenda Constitucional Federal
ECE – Emenda Constitucional Estadual
EDcl – Embargos de Declaração
FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais do Brasil
FONAJEF – Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais Federais
FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis
J. – Julgado
LC – Lei Complementar Federal
LCE – Lei Complementar Estadual
LE – Lei Estadual
Lei – Lei Ordinária Federal
Op. cit. – Opus citatum (obra citada)
P. – Página
PU – Pedido de Uniformização
Pub. – Publicado
RESP – Recurso Especial (STJ)
REXT – Recurso Extraordinário (STF)
RI – Recurso Inominado
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TAC – Tribunal de Alçada Cível
TJ – Tribunal de Justiça
TR – Turma Recursal
TRF – Tribunal Regional Federal
V _ Volume
SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS
PREFÁCIO
NOTA DO AUTOR
ABREVIATURAS
PARTE I
DA TEORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
1
2
3
Introdução: a contextualização histórica da gênese da Lei nº 9.099/95
As características básicas dos Juizados Especiais Cíveis
2.1
2.2
2.3
2.4
3.1
3.2
3.3
3.4
A estrutura normativa
2.1.1 A base constitucional dos Juizados Especiais
2.1.2 A delimitação da parte cível da Lei n o 9.099/95
2.1.3 A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciária
2.1.4 A competência legislativa para a organização judiciária dos Juizados
Especiais
2.1.5 A competência legislativa para inclusão de causas para fins de
autocomposição nos Juizados Especiais
2.1.6 A instalação dos Juizados Especiais
2.1.7 A aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95
O papel da Lei nº 9.099/95 no “Sistema dos Juizados Especiais”
A natureza jurídica dos Juizados Especiais Cíveis
O conceito dos Juizados Especiais
O sistema principiológico dos Juizados Especiais Cíveis
Os princípios fundamentais dos Juizados Especiais
Princípio da oralidade
Princípio da simplicidade
Princípio da informalidade
3.5
3.6
3.7
Princípio da economia processual
Princípio da celeridade
As diretrizes da autocomposição
4
5
6
O campo de atuação dos Juizados Especiais
A competência dos Juizados Cíveis
5.1
5.2
5.3
5.4
5.4-A
5.5
5.6
5.7
6.1
6.2
O critério objetivo
5.1.1 As pequenas causas
5.1.1-A A distinção entre pequenas causas estaduais, federais e fazendárias
5.1.1.1 A renúncia à parte excedente ao limite de 40 salários
mínimos
5.1.1.2 As consequências da violação das regras sobre o teto de 40
salários mínimos
5.1.2 As causas de menor complexidade
5.1.2.1 As causas do rito sumário
5.1.2.2 A ação de despejo para uso próprio
5.1.2.3 A ação de homologação de acordo extrajudicial
5.1.3 As pequenas causas de menor complexidade
O critério territorial
5.2.1 O foro do domicílio do réu
5.2.2 O foro do local onde a obrigação deve ser cumprida
5.2.3 O foro de eleição
5.2.4 O foro do domicílio do autor ou o local onde ocorreu o fato danoso,
nas ações de indenização
5.2.5 As consequências da violação das regras sobre competência
territorial
O critério funcional
A conexão e a continência
A diversidade de causas fundadas nos mesmos fatos
As ações coletivas
A celebração de acordos referendados pelo Ministério Público
O conflito de competência
As partes e seus representantes
A capacidade e a legitimidade das partes
As limitações à capacidade processual
6.2.1 O incapaz
6.3
6.4
6.5
6.6
6.7
6.7-A
6.7-B
6.7-C
6.8
6.2.1-A A capacidade do maior de 18 anos
6.2.2 O preso
6.2.3 A pessoa jurídica de direito público
6.2.4 A empresa pública da União
6.2.5 A massa falida
6.2.6 O insolvente civil
A legitimidade processual ativa
6.3.1 As pessoas físicas
6.3.2 As pessoas jurídicas
6.3.3 A legitimidade ativa do condomínio
6.3.4 A legitimidade do titular do direito a receber honorários fixados nos
Juizados Especiais
A capacidade postulatória
6.4.1 A atuação do advogado
6.4.2 A advertência quanto à conveniência do patrocínio por advogado
6.4.3 O instrumento do mandato
O preposto
A presença pessoal das partes nas audiências
A vedação às intervenções de terceiro
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A nomeação de terceiro para substituir o réu
A intervenção do amicus curiae
O litisconsórcio
7
8
9
A assistência judiciária gratuita e a Defensoria Pública
7.1
7.2
9.1
9.2
A assistência judiciária gratuita
A Defensoria Pública
O Ministério Público
O papel dos juízes, dos conciliadores e dos juízes leigos nos Juizados Especiais
O juiz
9.1.1 A atividade probatória judicial
9.1.2 A aplicação do Direito pelo juiz
9.1.2-A O papel da equidade no julgamento das causas
O juiz leigo
9.2.1 A condução da audiência de autocomposição
9.2.2 A condução do procedimento arbitral
9.3
9.2.3 A condução da audiência de instrução e julgamento
9.2.4 A prolação do “projeto de sentença”
9.2.5 O impedimento para o exercício da advocacia
O conciliador e o mediador
10
11
12
13
A estrutura procedimental dos Juizados Especiais
10.1
10.2
10.3
11.1
11.2
11.3
11.4
11.5
11.6
11.6-A
11.7
12.1
12.2
12.3
12.4
12.5
12.6
12.7
12.8
12.9
12.10
12.11
13.1
13.2
13.3
Os procedimentos dos Juizados Especiais
A natureza dos procedimentos
A opção pelos procedimentos dos Juizados Especiais
Os atos processuais e os prazos nos Juizados Especiais
A integração das regras sobre os atos e os prazos
A publicidade dos atos
A prática dos atos em horário noturno
O registro dos atos processuais
A manutenção dos autos do processo
Os prazos
A fluência dos prazos durante o recesso
As convenções processuais
As comunicações processuais nos Juizados Especiais
As características particulares da citação nos Juizados Especiais
A citação das pessoas físicas
A citação das pessoas jurídicas e das firmas individuais
A citação por carta precatória
A citação por carta rogatória
A impossibilidade da citação por edital
A citação por hora certa
A intimação
A comunicação da mudança de endereço
A intimação dos defensores públicos
A publicação das pautas de julgamento nas Turmas Recursais
As causas especiais de encerramento do procedimento sem resolução do mérito
nos Juizados Especiais
A ausência do autor às audiências
A inadmissibilidade do procedimento ou do seu prosseguimento após a fase
de autocomposição
A declaração de incompetência territorial
13.4
13.5
13.6
13.7
A superveniência dos impedimentos do art. 8º
O falecimento do autor
O falecimento do réu
A dispensa da intimação das partes sobre o encerramento do procedimento
14
As despesas processuais nos Juizados Especiais
14.1
14.2
14.3
14.3-A
O sistema de isenção
A gratuidade de Justiça
A litigância de má-fé
Quadro resumido das despesas processuais
PARTE II
DA TUTELA COGNITIVA
1
2
3
Introdução: o estudo da tutela jurisdicional como novo paradigma do direito
processual
A estrutura da fase cognitiva do procedimento sumariíssimo
“A etapa de composição”
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
A adequação das causas ao procedimento sumariíssimo
3.1.1 Os procedimentos especiais que já estão previstos na Lei
3.1.2 Os procedimentos especiais que não estão previstos na Lei
A comparação entre as fases cognitivas do procedimento comum do CPC/15
e do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais
O “pedido” (petição inicial)
3.3.1 A autuação e a distribuição da petição inicial
3.3.2 O pedido genérico
3.3.3 A cumulação de pedidos
3.3.4 O valor da causa
3.3.5 Os pedidos de tutelas provisórias incidentes
3.3.6 O juízo de admissibilidade da petição inicial
3.3.7 O indeferimento da petição inicial
A audiência de autocomposição
3.4.1 A realização imediata da audiência de autocomposição pelo
comparecimento espontâneo das partes
3.4.2 A homologação do acordo
A arbitragem na Lei nº 9.099/95
3.5.1
3.5.2
3.5.3
3.5.4
3.5.5
3.5.6
A produção de prova
O julgamento por equidade
A prolação do laudo arbitral
Os limites do laudo arbitral
A homologação do laudo arbitral.
A irrecorribilidade da sentença que homologa o laudo arbitral
4
A etapa de instrução e julgamento
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
4.7
A resposta do réu
4.1.1 A contestação
4.1.2 O ônus da impugnação específica
4.1.3 O pedido contraposto
4.1.4 A revelia
4.1.5 As alegações de impedimento e suspeição
A réplica
A fase probatória
4.3.1 O ônus probatório
4.3.2 A produção das provas
4.3.3 A limitação quanto à produção das provas
4.3.4 O registro da prova oral
4.3.5 O depoimento pessoal e o interrogatório
4.3.6 A exibição de documento ou coisa
4.3.7 A prova documental
4.3.7.1 A análise imediata dos documentos apresentados em
audiência
4.3.7.2 A juntada de declarações, laudos e orçamentos
4.3.7.3 A alegação de falsidade documental
4.3.8 A prova testemunhal
4.3.9 A prova pericial
4.3.9.1 A limitação quanto à prova pericial
4.3.9.2 O perito
4.3.10 A inspeção judicial
Os incidentes processuais
O julgamento das questões prejudiciais ao mérito
As alegações finais
A sentença
4.7.1 A dispensa do relatório
4.8
4.9
4.7.2 A fundamentação da sentença
4.7.3 A intimação da sentença
4.7.4 A liquidez da sentença
4.7.5 A ineficácia parcial da sentença com condenação acima da alçada
legal
4.7.6 A designação de data para a leitura de sentença
4.7.7 O “projeto de sentença”
A reprodução da audiência
A coisa julgada
PARTE III
DA TUTELA EXECUTIVA
1
2
3
O modelo executivo dos Juizados Especiais
Regras gerais sobre a tutela executiva
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
3.1
3.2
3.3
A liquidação incidental da decisão exequenda
A elaboração dos cálculos por servidor judicial
A execução provisória
O interesse de agir
A legitimidade
A competência para a execução judicial
O cumprimento da obrigação reconhecida pela decisão judicial
A fase executiva do procedimento sumariíssimo (obrigação de pagar)
A etapa da postulação da execução
A etapa de apreensão e avaliação do bem a ser expropriado
3.2.1 A penhora
3.2.2 A desistência da execução
3.2.3 A suspensão da execução em decorrência da falta de bens
penhoráveis
A etapa de defesa do executado
3.3.1 Os embargos à execução
3.3.1.1 A interposição
3.3.1.2 A concessão de efeito suspensivo
3.3.1.3 As matérias sujeitas aos embargos à execução
3.3.1.4 A decisão que julga os embargos à execução
3.3.1.5 A sucumbência nos embargos
3.4
3.5
3.3.2 A impugnação à arrematação
3.3.3 A exceção de pré-executividade
A etapa de expropriação do bem apreendido
3.4.1 A adjudicação do bem penhorado
3.4.2 A alienação do bem penhorado por iniciativa particular
3.4.3 A hasta pública
3.4.3-A A dispensa na publicação de editais em jornais
A etapa de pagamento
4
5
A fase executiva do procedimento sumariíssimo (obrigação de fazer, não fazer e
dar)
4.1
4.2
4.3
4.4
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
5.8
A aplicação da tutela específica lato sensu prevista no CPC
A estrutura da tutela específica lato sensu
4.2.1 A tutela específica stricto sensu
4.2.2 A tutela equivalente
4.2.3 A tutela indenizatória
As medidas de apoio
4.3.1 A multa por descumprimento de preceito cominatório (astreintes)
4.3.2 O termo inicial da incidência dos preceitos cominatórios
4.3.3 A alteração do valor da multa
4.3.4 A execução da multa
A defesa do executado
A ação de execução dos títulos executivos extrajudiciais até 40 salários
mínimos
A ação de execução
A natureza do procedimento executivo
O objeto da execução
As condições da ação executiva
A competência para a execução extrajudicial
Os títulos executivos extrajudiciais
O procedimento executivo
5.7.1 A audiência de conciliação
5.7.2 Os embargos à execução
5.7.2.1 O objeto dos embargos à execução
5.7.2.2 A suspensão da execução até o julgamento dos embargos
A impossibilidade de localização do executado ou de bens penhoráveis
PARTE IV
DO SISTEMA RECURSAL E DOS MEIOS IMPUGNATIVOS DAS DECISÕES
1
O sistema recursal dos Juizados Especiais
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
Introdução: a convivência entre os sistemas recursais dos Juizados Especiais
e do CPC
A estrutura do sistema recursal dos Juizados Especiais
A recorribilidade das decisões
1.3.1
1.3.2
A sentença
A decisão interlocutória
1.3.2.1 A impossibilidade absoluta de impugnação imediata das
decisões interlocutórias
1.3.2.2 A impugnação imediata das decisões interlocutórias
exclusivamente por mandado de segurança
1.3.2.3 A recorribilidade imediata de determinadas decisões
interlocutórias
1.3.3
1.3.4
A decisão monocrática do relator
O acórdão
A necessidade da atuação técnica na fase recursal
As espécies de recursos cabíveis no sistema recursal dos Juizados
1.5.1 O “recurso inominado”
1.5.1.1 O cabimento do “recurso inominado”
1.5.1.2 O termo a quo para a contagem do prazo para interposição
do “recurso inominado”
1.5.1.3 O preparo do “recurso inominado”
1.5.1.4 O juízo de interposição do “recurso inominado”
1.5.1.5 Os procedimentos do “recurso inominado”
1.5.1.6 A admissibilidade do “recurso inominado”
1.5.1.7 O “recurso inominado” adesivo
1.5.1.8 Os efeitos da interposição do “recurso inominado”
1.5.1.9 A transcrição da gravação da audiência
1.5.2 O agravo de instrumento
1.5.3 O agravo interno
1.5.4 Os embargos de declaração
1.5.4.1 O cabimento dos embargos de declaração
1.5.4.2 Os embargos de declaração com efeitos infringentes
1.6
1.5.4.3 Os embargos de declaração para prequestionamento
1.5.4.4 Os embargos de declaração para suprimir omissão
jurisprudencial ou de fundamentação
1.5.4.5 A interposição dos embargos de declaração
1.5.4.6 A intervenção do advogado
1.5.4.7 O julgamento dos embargos de declaração
1.5.4.8 A aplicação de multa em decorrência de embargos
protelatórios
1.5.4.9 A interrupção do prazo
1.5.4.10 A correção de ofício dos erros materiais
1.5.5 O recurso especial
1.5.6 O recurso extraordinário
1.5.6-A A admissibilidade do recurso extraordinário
1.5.6-B O procedimento do recurso extraordinário
1.5.7 Agravo em recurso extraordinário
1.5.8 O (vetado) recurso de divergência
1.5.9 Os demais recursos
O órgão recursal e suas atribuições
1.6.1 A aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais
(teoria de causa madura recursal)
1.6.2 O impedimento do juiz nas Turmas Recursais
1.6.3 A técnica remissiva para lavratura do acórdão
2
Os meios impugnativos das decisões judiciais
2.1
2.2
2.3
O mandado de segurança
2.1.1 O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dos
Juizados Especiais
2.1.2 A competência para julgar o mandado de segurança contra ato do
juiz do Juizado Especial
2.1.3 A competência para julgar mandado de segurança contra atos das
Turmas Recursais
A reclamação constitucional
As ações anulatórias
Referências bibliográficas
Anexo – Modelos de peças utilizadas nos Juizados Especiais Cíveis
Parte I
Da teoria geral dos Juizados Especiais Cíveis
1
INTRODUÇÃO: A CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA
GÊNESE DA LEI N o 9.099/95
Quando da entrada em vigor do “Monumento a Liebman”, como era chamado o Código de
Processo Civil de 1973, tamanha a presença dos ensinamentos do mestre italiano, muitos juristas
comemoraram o início de uma nova era no Direito Processual brasileiro, que, acreditava-se, seria
marcada pela concretização do ideário do acesso à Justiça. 1 De fato, é preciso reconhecer que não se
tratava de um otimismo injustificado, uma vez que o anteprojeto do Código elaborado por Alfredo
Buzaid era, sem sombra de dúvida, uma obra de primeira grandeza, especialmente considerando-se
o panorama da época. A despeito disso, muitos dos objetivos almejados não lograram apresentar os
resultados que deles se esperavam.
Alguns dos problemas apresentados pelo Código de 1973 tiveram o seu embrião na própria
concepção da ciência processual então vigente. O excesso de solenidades, decorrente dos ideais
iluministas, sob o argumento de proteger as partes das possíveis arbitrariedades do julgador,
transformou o processo num instrumento com limitada capacidade para atender aos seus escopos
sociais e jurídicos. Ao longo dos anos 70, década marcada por crises e enfrentamentos, a situação se
agravou no ritmo do crescimento constante e geométrico das demandas, acabando por ressaltar as
limitações do Poder Judiciário, tais como a falta de juízes, de auxiliares e de recursos materiais. 2
Outro aspecto que precisa ser considerado nessa equação diz respeito à própria estrutura estatal
brasileira. A centralização política, baseada num Estado onipresente, desde os tempos coloniais,
associada às nossas raízes ibéricas, fizeram com que o ordenamento jurídico pátrio fosse marcado
pela hipertrofia da função de substitutividade do Poder Judiciário. Com isso, durante séculos, a
prestação da tutela jurisdicional foi estruturada partindo-se da incapacidade das partes em lidar
com interesses contrapostos em juízo, incutindo na consciência popular os valores de submissão das
vontades em confronto à manifestação estatal.
Nesse contexto, surgiu primeiro no Rio Grande do Sul 3 um movimento de juristas que
identificavam na conciliação mais do que um incidente processual, um caminho para reduzir o
fluxo de litígios na Justiça. Para tanto, sublinhavam esses estudiosos, era preciso romper com uma
tradição em nosso País, em que, até recentemente, não havia um ambiente propício para a
formação de uma cultura sólida de solução dos conflitos pela via conciliatória. 4
Destarte, uma das metas do movimento gaúcho foi justamente buscar o deslocamento do foco
da discussão, até então basicamente direcionado às questões processuais, para as partes em conflito
e o bem jurídico deduzido em juízo. 5 Ponderou-se que a conciliação poderia representar uma forma
mais rápida de pacificação dos conflitos sociais, prescindindo de um longo caminho processual, e
mais justa, pois baseada na manifestação da vontade das partes. Assim, animados por esse espírito,
em caráter experimental, foram criados no Rio Grande do Sul, no início da década de 80, os
Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que “não tinham existência legal, não tinham função
judicante, com juízes improvisados, atuando fora do horário de expediente forense”. 6
Simultaneamente, em São Paulo, foram implantadas Juntas Informais de Conciliação. 7 Essas
experiências foram bem recebidas pela sociedade e produziram resultados notáveis. 8
Com base no sucesso dessas empreitadas, aproveitando-se da opinião pública favorável, o
Governo Federal, através do Ministério da Desburocratização, comandado pelo Ministro Hélio
Beltrão, resolveu reunir uma comissão de juristas dedicados a elaborar um anteprojeto de lei capaz
de introduzir no sistema judiciário brasileiro um novo modelo de órgão judicial. 9 A comissão,
formada por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, João Geraldo Carneiro e Cândido Rangel
Dinamarco, dentre outros juristas de renome, decidiu centrar seus esforços na criação de um
modelo de Juizado de Pequenas Causas, focado na conciliação, nos moldes dos que já existiam em
várias partes do mundo 10 e que já era previsto em nossas Constituições Federais desde 1934, 11 sem
nunca ter sido implantado.
O resultado dos estudos empreendidos pela Comissão foi encaminhado ao Congresso Nacional
pelo Poder Executivo sob a forma de Projeto de Lei (PLC n o 1.950/83), que foi aprovado e
convertido na Lei n o 7.244, de 7/11/84. Esse diploma legal criava um Juizado competente para as
pequenas causas, assim consideradas em razão do seu valor econômico, 12 exatamente como ocorria
com os modelos do direito comparado, pautado na informalidade, celeridade e oralidade, mas com
grande ênfase na conciliação. Nesse sentido, foi prevista no procedimento a realização de uma
audiência exclusivamente conciliatória (art. 22), conduzida, preferencialmente, por um conciliador
(art. 23).
Criado o Juizado de Pequenas Causas, ele foi implantado em diversos Estados e funcionava
bem, de forma célere e com custos reduzidos, atuando principalmente junto à população mais
carente, que representava a maior parte dos seus usuários. Assim, em 1988, o legislador constituinte
não apenas reiterou a conhecida previsão de implantação dos Juizados Especiais, mas também
inseriu a referência aos Juizados de Pequenas Causas na Carta Magna. De fato, a Constituição da
República de 1988 estabeleceu dois modelos diferentes de juizados: de um lado, os Juizados de
Pequenas Causas, que já existiam, com competência direcionada para causas cíveis com reduzido
valor (inciso X do art. 24), 13 e, de outro, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a serem criados
por lei ordinária, que teriam competência para a “conciliação, julgamento e execução”,
respectivamente, das “causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor
potencial ofensivo” (inciso I do art. 98).
No início dos anos 1990, ansiosos por concretizar a novidade, alguns Estados-membros
consideraram-se competentes para legislar sobre a criação dos Juizados Especiais em seus territórios,
com apoio no inciso X do art. 24 da CF. Assim, foram criados Juizados Especiais no Mato Grosso do
Sul (Lei Estadual n o 1.071/90), no Rio Grande do Sul (Lei Estadual n o 9.442/91) e em Santa
Catarina (Lei Estadual n o 1.141/93). Apesar da boa índole da iniciativa, o Supremo Tribunal
Federal, acertadamente, refutou essas leis, assinalando que a criação dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais dependida da edição de lei ordinária federal. 14
Paralelamente a essa discussão, foram apresentados diversos projetos no Congresso Nacional
para finalmente regular o inciso I do art. 98 da Constituição Federal. Os projetos mais destacados
foram aqueles apresentados pelos Deputados Jorge Arbage (PL n o 1.129/88), Michel Temer (PL n o
1.480-A/89), Manoel Moreira (PL n o 1.708/89), Daso Coimbra (PL n o 2.959/89), Gonzaga Patriota
(PL n o 3.883/89) e Nelson Jobim (PL n o 3.698/89).
Em 1994, o Deputado Ibrahim Abi-Ackel apresentou um substitutivo que visava regular, num
único texto, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na verdade, o substitutivo nada mais era do
que a reunião do Projeto Jobim, que versava tão somente sobre os Juizados Especiais Cíveis, com o
Projeto Temer, que tratava dos Juizados Especiais Criminais. Com isso, contrariando a nossa
tradição legislativa, o substitutivo reuniu num único texto normas de processo civil e processo
penal. Vale salientar que a fusão dos dois projetos não foi precedida da devida harmonização
legislativa. Na verdade, esses dois projetos foram simplesmente “costurados”, ficando o Projeto
Jobim na primeira parte e o Projeto Temer na segunda. 15 Mesmo assim, o substitutivo foi aprovado
e o texto final foi sancionado pelo Presidente da República com um único veto (art. 47), vindo a se
tornar, em 26 de setembro de 1995, a Lei n o 9.099.
Uma das maiores surpresas contidas na Lei n o 9.099/95 foi a revogação expressa da Lei n o
7.244/84 (art. 97), contrariando o entendimento então dominante de que as duas Leis poderiam
conviver. De fato, na época, a visão prevalente era que Juizados Especiais, regulados pela matéria, e
Juizados de Pequenas Causas, regidos pelo valor, eram órgãos diferentes. 16 De fato, nem todas as
ações de pequeno valor são simples e nem todas as ações simples são de pequeno valor. A ação de
despejo, por exemplo, tem, via de regra, uma natureza simples, independentemente do seu valor. 17
A ação de reconhecimento de paternidade, por seu turno, pode se apresentar de forma bastante
complexa, embora tenha valor de alçada simbólico. Assim, cada modelo de Juizado teria que dispor
de regras próprias para atender adequadamente às suas características. O que se viu, no entanto, é
que a Lei n o 9.099/95 criou um modelo chamado de Juizados Especiais Cíveis e deu a ele dois tipos
de competência: causas de pequeno valor econômico (40 salários mínimos – art. 3 o , I e IV) e causa
especiais em razão da matéria (causas de menor complexidade – art. 3 o , II e III). Trata-se, pois, de
um único modelo de Juizado, abrangendo simultaneamente as competências previstas nos arts. 24,
X, e 98, I, da Constituição Federal. 18
De qualquer forma, analisando a Lei n o 9.099/95 é preciso reconhecer que o texto referente aos
Juizados Especiais Criminais representou uma verdadeira revolução no processo penal brasileiro,
alterando não apenas o tratamento dos acusados pela prática de crimes de menor potencial
ofensivo, mas também o papel da vítima e a forma de cumprimento das penas. 19 Já a parte que trata
dos Juizados Especiais Cíveis repetiu quase que a totalidade dos dispositivos da Lei dos Juizados de
Pequenas Causas, sem promover a sua devida atualização. Em suma, o Projeto Jobim, que foi
apresentado no Parlamento em 1989, retirou boa parte de seus dispositivos de uma lei de 1984 (Lei
n o 7.244). A previsão da arbitragem judicial (art. 24) e a sistemática de interposição do recurso
inominado (art. 42) são bons exemplos que essa defasagem deixou no texto legal.
As poucas inovações trazidas pela Lei n o 9.099/95 em relação à Lei n o 7.244/84 se encontram
concentradas basicamente nos dispositivos relativos à competência, à comunicação dos atos e à
execução. 20 Em relação à execução, é preciso reconhecer, a Lei n o 9.099/95 apresentou uma série de
avanços que, dez anos depois, foram parcialmente incorporados ao CPC/73 (Leis n o 11.232/05 e
11.382/06). Assim, desde 1995 a execução da sentença proferida nos Juizados é sincrética (art. 52,
IV) e a expropriação dos bens penhorados pode ser feita por iniciativa particular (art. 52, VII), para
ficar em apenas dois exemplos de regras dos Juizados que foram transferidas para o CPC/73 pela
“Minirreformas”. 21
Depois de 1995, diante de seu evidente sucesso, apesar de inúmeras (e procedentes) críticas, o
modelo dos Juizados Especiais foi reproduzido para a Justiça Trabalhista (Lei n o 9.957/00), 22 para a
Justiça Federal (Lei n o 10.259/01) e para o juízo fazendário de Estados, Municípios e Distrito
Federal (Lei n o 12.153/09). No CPC/15, pela primeira vez, os Juizados Especiais receberam
referência dentro de um Código, tendo sido objeto de tratamento específico nas disposições finais
(arts. 1.062 a 1.066) e de menção no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985).
O ideal, no entanto, seria editar uma nova lei tratando não apenas dos Juizados Especiais
Cíveis, mas também dos Juizados Federais Cíveis e dos Juizados Fazendários, num único diploma,
em sintonia com o Novo CPC. Nesse sentido, reproduzimos aqui a moção aprovada pelo Fórum
Permanente de Processualistas Civis, de que tivemos a honra de participar:
“Os processualistas civis de diversos Estados da Federação presentes no V Fórum
Permanente de Processualistas Civis que ocorreu em Vitória, Espírito Santo, entre os dias 01
e 03 de maio de 2015, manifestam-se no sentido de que é chegada a hora de ser elaborada
uma nova lei de Juizados Especiais, dando-se aos juizados Especiais Cíveis, aos Juizados
Especiais Cíveis Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública tratamento compatível
com o CPC de 2015 e com as mais modernas conquistas do Direito Processual Civil
brasileiro”.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Sobre esse ideal, ver, por todos, Acesso à justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
A deficiência técnica do processo, sob seu aspecto eminentemente jurídico, e a carência de recursos materiais e humanos, de
ordem administrativa, são dois lados da mesma moeda, ou seja, ambos são geradores da falta de efetividade do processo. Daí ser
imperiosa a implementação de uma verdadeira reforma do Poder Judiciário, voltada para aspectos técnicos e orgânicos, de
forma a prover uma organização judiciária funcional e eficiente. Somente com a reorganização do Poder Judiciário é que a
implementação de novas leis materiais e processuais, inclusive o Novo CPC, poderá atingir seus objetivos de efetividade e de
acesso à Justiça. Sobre o tema, veja-se A instrumentalidade do processo, de Cândido Rangel Dinamarco, especialmente nas p. 23 e
ss.
Sobre o pioneirismo do Rio Grande do Sul em matéria de conciliação e formação de Juizados de Pequenas Causas, ver a
introdução da obra de Ovídio Baptista da Silva, Juizado de pequenas causas.
São muito interessantes as anotações sobre a cultura conciliatória na China, feitas por Caetano Lagrasta Neto, Juizado especial
de pequenas causas no direito comparado, p. 47: “Os chineses seguem o princípio da filosofia de Confúcio, segundo o qual o homem
sábio consegue resolver suas diferenças de maneira amigável. A necessidade de se lançar mão de recursos judiciais significa, entre
outras coisas, que as partes são destituídas de sensatez sendo, portanto, pessoas inferiores”.
Ver, novamente, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, op. cit., p. 15: “Sob esta nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do
ponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas é encarado, principalmente, pelo ângulo dos
consumidores do direito e da Justiça, enfim, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais”.
Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 27.
7 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil moderno, v. III, p. 772.
A discussão sobre o funcionamento desses Juizados foi objeto de debate no STJ, que concluiu pela sua validade enquanto órgão
extrajudicial: “O chamado Juizado Informal de Conciliação, constituído à margem da Lei no 7.244/84, não tem natureza pública. Os
acordos, aí concluídos, valem como títulos extrajudiciais, só podendo ter força executiva nos casos previstos em lei, como na hipótese
de corresponderem ao disposto no art. 585, inc. II, do CPC. Poderão adquirir natureza de título judicial, se homologados pelo juiz
competente (Lei n o 7.244, art. 55), o que não se verificou na hipótese em julgamento” (STJ, 3 a Turma, RESP 6.019, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. em 11/03/91).
A implantação dos Juizados no Brasil, portanto, tem relação direta com a busca, tardia e gradual, de afinamento com as
diretrizes da doutrina do bem-estar social desenvolvida na Europa continental a partir do final do século XIX.
Apenas para ilustrar, citando os apontamentos feitos por Caetano Lagrasta Neto, op. cit., p. 17, sobre a obra The florence access
to justice project, de Mauro Cappelletti, temos, na Itália, os Preture, Conciliatori e os Arbitrato Rituale o Irrituale; na França, os
Conciliadores de Vizinhança; na Alemanha, a Landgerich, com a conciliação baseada no Stuttgarter Modell; nos Estados Unidos,
as Small Claims Courts e Small Plea Courts; na Inglaterra, as chamadas de County Courts e Poor’s Man Court, também existentes
em diversas partes dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha; na Rússia e nos demais países do antigo bloco socialista, as
Comissões de Disputas Trabalhistas e as Cortes de Camaradas; na Polônia, as Cortes Sociais ou Comunitárias; na Bulgária, as
Cortes Sociais; no Japão, as Cortes Sumárias e as Comissões de Conciliação; no México, os Juízos Verbais; na Colômbia, as
Cortes de Mínima Cuantía; na Costa Rica, as Alcaldes; e na Guatemala, assim como no Uruguai, os Jueces de Paz que julgam
pequenas causas.
Art. 113, item 25, da Carta Constitucional de 1934: “Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção; admitem-se, porém,
juízos especiais em razão da natureza das causas”; art. 106 da CF de 1937: “Os Estados poderão criar juízes com investidura limitada
no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederam da sua alçada e substituição dos
juízes vitalícios”; art. 124, XI, da CF de 1946: “Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos
seguintes princípios: […] XI – poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada a certo tempo e competência para
o julgamento das causas de pequeno valor. Esses juízes poderão substituir os vitalícios” (com a EC 16/65, a redação do inc. XI ficou
com a seguinte redação: “Poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo, e competência
para julgamento das causas de pequeno valor. Esses juízes poderão substituir os vitalícios”); art. 136 da Carta de 1967: “Os Estados
organizarão a sua Justiça […] § 1 o A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: b) juízes togados com investidura
limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir os vitalícios”; art.
144, § 1 o , b, da EC n o 1/69: “Os Estados organizarão a sua Justiça […] § 1 o A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça: b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor
e poderão substituir os vitalícios” (com a EC 7/77, a redação do item b ficou assim: “juízes togados com investidura limitada no
tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão,
e poderão substituir os vitalícios”. Ver, também, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n o 35/79), o art. 17, § 4 o : “Poderão
os Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou Órgão Especial, juízes togados, com investidura limitada
no tempo e competência para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão, bem como
para a substituição dos juízes vitalícios”.
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
O valor máximo das causas perante este Juizado era de 20 salários mínimos, conforme estabelecia o art. 3 o da Lei n o 7.244/84.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] X – criação, funcionamento e
processo do juizado de pequenas causas”.
Por todos, confira-se o julgamento realizado pelo Pleno do STF em 1994 no HC 71.713/PB, cuja relatoria coube ao Min.
Sepúlveda Pertence.
De fato, a junção dos projetos de lei foi feita sem qualquer preocupação técnica. O resultado é que a Lei n o 9.099/95 tem duas
disposições gerais e duas disposições finais, o recurso contra sentença, na parte cível, não tem nome, mas é chamado de apelação
na parte criminal, o procedimento cível, também inominado, tem uma concepção diversa do procedimento criminal, chamado de
sumaríssimo etc.
O Ministro do STF Paulo Brossard, relator da ADIn 1.127-8-DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil em relação
à Lei n o 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao conceder medida liminar suspendendo a eficácia do art. 1 o do Diploma Legal, salientou
que os Juizados de Pequenas Causas eram órgãos distintos dos Juizados Especiais.
Trata-se de uma conclusão com respaldo legal. A Lei n o 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 80, dispõe que, “para fins do art. 98,
I, da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas causas cíveis de menor complexidade”. Por certo, tal
previsão não está associada ao valor da causa.
Ressalte-se, desde logo, que o entendimento prevalente no Brasil é que todas as causas cíveis da Lei n o 9.099/95 devem se
submeter ao teto de 40 salários mínimos.
Por todos, veja-se a introdução ao livro de Ada Pellegrini Grinover et al., Juizados Especiais Criminais.
A execução, por sinal, sequer era tratada no texto original da Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Essa Lei
dispunha que os Juizados de Pequenas Causas só seriam competentes para julgar processos de conhecimento, ou seja, de suas
decisões era preciso extrair carta de sentença para execução no juízo singular. Em 1993, houve uma pequena alteração (Lei n o
8.640/93), que permitiu aos Juizados de Pequenas Causas o julgamento das ações de execução de suas sentenças. No entanto,
nesses casos, o procedimento adotado era o do CPC, o que acabou por trazer as deficiências que já existiam nas varas cíveis para
os Juizados, sem promover uma efetiva melhora.
As chamadas “minirreformas” do CPC/73 começaram em 24/9/93, com a edição da Lei n o 8.710, e se protraíram até 2010, com a
Lei nº 12.322. Além delas, desde a entrada em vigor do CPC, foram editadas diversas leis pontuais que, somadas às
“minirreformas”, alteraram mais de um terço de todo o seu texto.
É recorrente a opinião na doutrina trabalhista de que a Lei n o 9.957/00 não criou um modelo de Juizado Especial, mas introduziu
um procedimento especial na CLT, chamado de sumaríssimo. Nesse sentido, por todos, veja-se Valentin Carrion, Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, p. 663.
2
AS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
2.1
2.1.1
A ESTRUTURA NORMATIVA
A base constitucional dos Juizados Especiais
Apesar de existirem há décadas em nosso ordenamento jurídico diferentes modelos de
Juizados, a consolidação dos Juizados Especiais em nosso País tem como marco a sua inserção na
Carta Magna de 1988. A partir de então, não apenas a criação, mas também o funcionamento e a
interpretação das regras relativas aos Juizados Especiais passaram a ter como base, diferenciada, a
disposição contida no art. 98 da CF, que diz:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;”
2.1.2
A delimitação da parte cível da Lei n o 9.099/95
Como já dito, a Lei n o 9.099/95 trata, simultaneamente, dos Juizados Especiais Cíveis e dos
Juizados Especiais Criminais. A parte cível da Lei n o 9.099/95 vai do art. 1 o ao 59. São esses
dispositivos, além das “Disposições Finais Comuns” (art. 93 ao art. 97), que vão reger os Juizados
Especiais Cíveis. Analisando o teor desses artigos, é possível identificar neles três funções básicas:
a)
b)
c)
determinar que a União (especificamente no Distrito Federal) e os Estados criem uma
estrutura judicial (Juizados Especiais), formada por dois tipos de órgãos – o Juizado
Especial e a Turma Recursal;
definir as regras e as características que serão observadas nessa estrutura; e
definir as regras e as características dos procedimentos (ritos) que serão aplicados nesses
órgãos.
Assim, numa única norma, o legislador estabeleceu regras processuais, procedimentais e de
organização judiciária. 23 O art. 1 o da Lei n o 9.099/95 começa a cumprir a última das funções, ao
definir a competência legislativa para a implantação dos Juizados Especiais no País:
“Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência”.
Essa atribuição é complementada pelas regras contidas no art. 56, que versa sobre a implantação
de curadorias e de serviços de assistência judiciária, no art. 58, que permite a ampliação da
competência autocompositiva, no art. 93, que determina a edição de lei estadual para tratar da
organização, composição e competência dos Juizados, e no art. 95, que prevê o prazo de seis meses
para implantação dos Juizados Especiais.
As regras processuais, por sua vez, se concentram basicamente entre o art. 2 o e o art. 13, que
tratam dos princípios, da competência, dos participantes do processo (partes, juízes, conciliadores,
juízes leigos, prepostos etc.) e dos atos processuais. Não obstante, algumas disposições processuais
também podem ser encontradas na parte final do texto civil, que cuida das despesas processuais
(arts. 54 e 55) e da limitação à utilização da ação rescisória (art. 59).
Por fim, as regras procedimentais estão enfeixadas entre o art. 14 e o art. 53 da Lei. Nesses
dispositivos são delineadas as formas como a tutela de conhecimento, a tutela de execução e os
recursos serão manejados nos Juizados Especiais.
2.1.3
A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciária
O dispositivo inaugural da Lei n o 9.099/95 apresenta os Juizados Especiais como sendo
componentes da “Justiça Ordinária”, e, em seguida, assinala, repetindo o dispositivo constitucional
(art. 98, I), que cumprirá à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, a criação
desses Juizados. Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao significado da expressão
Justiça Ordinária, sobre a qual paira antiga divergência.
A ampla maioria da doutrina, corrente à qual nos filiamos, afirma que a Justiça Ordinária,
sinônimo de Justiça Comum, é formada pelas Justiças Estadual, Distrital e Federal, enquanto que as
Justiças Especiais seriam a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista. 24 O critério adotado, nesse caso, seria
a especialização em razão da matéria. Outra vertente, no entanto, vaticina que a Justiça Federal
também seria uma Justiça Especial, em decorrência da exclusividade desse foro às entidades
federais. Apesar da mencionada prevalência doutrinária, a única conclusão que se pode chegar é
que no art. 1 o da Lei n o 9.099/95 o legislador adotou a corrente minoritária de pensamento. Isso
porque afirmou que os Juizados Especiais são componentes da “Justiça Ordinária”, a serem criados
na Justiça do Distrito Federal e nos Tribunais de Justiça dos Estados. Portanto, na Lei, “Justiça
Ordinária” é sinônimo de Justiça Estadual e Distrital.
Note-se que, apesar da clareza do dispositivo legal, parte da doutrina construída no final dos
anos 1990 insistiu em defender a possibilidade da aplicação da Lei n o 9.099/95 na Justiça Federal. 25
Com o devido respeito, em que pese sempre termos defendido a criação de Juizados Especiais na
Justiça Federal, nunca concordamos que isso fosse possível apenas com base na Lei n o 9.099/95.
Além da interpretação literal, entendíamos que a instalação de Juizados Especiais na Justiça Federal
não era possível em razão das prerrogativas processuais que tais entes desfrutavam. 26 De fato,
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando presentes em juízo, têm prazo em quádruplo
para contestar e em dobro para recorrer, podem demandar a intervenção do Ministério Público nos
processos e são representados por Procuradorias, que não tinham autonomia para fazer acordos.
Mais grave ainda, as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública podem ensejar reexame
necessário e seu cumprimento, quando inclui uma obrigação pecuniária, é feito através de
precatório.
Apesar dos motivos apresentados, a polêmica somente se encerrou com a edição da Emenda
Constitucional n o 22, de 18/03/99, que acrescentou parágrafo único ao art. 98 da CF, com a
seguinte redação: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal”. 27 Com isso, ficou assente que a criação dos Juizados Especiais dependeria da edição de
uma lei específica sobre o tema, retirando os obstáculos à efetiva participação dos entes federais
nesses órgãos. Ainda assim, para viabilizar a iniciativa, foi necessária nova alteração no texto
constitucional, pois, como dito, o pagamento através de precatório, como regra, não era adequado
com a sistemática célere e informal que se pretendia implantar. Assim, a Emenda Constitucional n o
30, de 13/9/00, alterou a sistemática do pagamento dos créditos judiciais pelos entes federais,
inserindo a seguinte redação no § 3 o do art. 100:
“O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado”. 28
Completando esse quadro, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 37/02, que incluiu o
art. 87 no Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor,
até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
da forma prevista no § 3º do art. 100”.
Destarte, em 2001 foi editada a Lei n o 10.259/01, que “dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”. Essa norma, como defendíamos, alterou
profundamente a forma de atuação judicial da Fazenda Pública, permitindo a sua presença nos
Juizados Especiais Federais.
Não obstante, logo surgiram vozes sustentando a aplicação da Lei n o 10.259/01 em face dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal. 29 Da mesma forma que ocorreu em relação aos Juizados
Especiais Federais, o debate somente teve fim com a edição da Lei n o 12.153/09, que criou os
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2.1.4
A competência legislativa para a organização judiciária dos Juizados
Especiais
O art. 93 da Lei n o 9.099/95 registra expressamente que as leis estaduais deverão regular a
organização judiciária dos Juizados Especiais, muito embora isso fosse dispensável, uma vez que,
tratando-se de competência legislativa própria, não poderia ser de outra forma. 30 Os projetos de lei
sobre a organização judiciária serão necessariamente deflagrados pelo respectivo Tribunal de
Justiça, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Não é demais ressaltar que
a legislação deverá ater-se, tão somente, à matéria afeta à organização judiciária, não podendo
alterar as regras de natureza processual previstas na legislação federal. 31 Poderão também regular o
funcionamento dos Juizados Especiais em horário noturno (art. 12) e a manutenção dos autos do
processo (art. 13, § 4 o ).
2.1.5
A competência legislativa para inclusão de causas para fins de
autocomposição nos Juizados Especiais
A Lei n o 9.099/95 estabeleceu, como regra, que somente as causas submetidas à competência
dos Juizados Especiais, independentemente do valor (art. 3 o , § 3 o ), poderão ser levadas à sessão de
autocomposição. Permitiu, entretanto, que a atribuição compositiva dos Juizados fosse ampliada
pelos Estados e pela União, no Distrito Federal, por meio das suas normas de organização judiciária
(art. 58). Isso significa dizer que as leis estaduais e distritais de organização judiciária podem prever
que determinadas causas, ainda que não enquadradas nos conceitos de menor complexidade ou
menor valor, possam ser levadas à sessão de conciliação ou mediação perante os seus respectivos
Juizados Especiais.
Importante esclarecer que tais causas, derivadas da determinação contida no art. 58, podem ser
objeto de autocomposição nos Juizados Especiais, mas não de julgamento, da mesma forma que as
causas acima de 40 salários mínimos (art. 3º, § 3º). Destarte, não havendo acordo, o procedimento
deve ser encerrado sem resolução do mérito. Entretanto, se for celebrado o acordo, qualquer que
seja o seu valor ou matéria, será homologado por sentença (art. 487, III, do CPC/15), passando a
representar um título executivo judicial, que deve ser executado no próprio Juizado, caso não
cumprido espontaneamente pelo devedor (art. 52). Ao prever tal hipótese, entretanto, o ente
federal não pode desconsiderar as limitações previstas no art. 8 o da Lei, pois, mesmo em fase
conciliatória, não poderão ser partes nos Juizados Especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Essa competência legislativa não é residual, como pode parecer à primeira vista, mas plena, ou
seja, somente as leis de organização judiciária poderão estabelecer hipóteses sujeitas à conciliação
fora do rol estabelecido pela Lei n o 9.099/95. O legislador organizacional, entretanto, não pode
reduzir nem ampliar o elenco de causas tidas como de menor complexidade ou de menor valor, sob
pena de invadir a esfera de atribuição federal. 32
Portanto, o alcance da fase conciliatória dos Juizados Especiais pode ser ampliado,
transformando esses órgãos num fórum permanente de conciliação. Um exemplo dessa ampliação,
já existente no Estado do Rio de Janeiro, é a regra do art. 10 da Lei n o 2.556/96, que dispõe que os
“Juizados Especiais Cíveis, além da competência prevista no art. 3 o da Lei n o 9.099/95, deverão
conciliar os litígios regulados pela Lei n o 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que versem
sobre matéria cível.”
2.1.6
A instalação dos Juizados Especiais
O art. 95 da Lei n o 9.099/95, estabeleceu que os Juizados Especiais deveriam ser instalados nos
Estados e no Distrito Federal em até seis meses após os dois meses de vacância prevista para a sua
entrada em vigor (art. 96). 33 Poucos foram os Estados que cumpriram tempestivamente a
determinação. De qualquer forma, o prazo não era peremptório e seu descumprimento não
acarretou qualquer sanção para os Entes morosos. Assim, somente a partir de 1997 todas as
unidades da Federação passaram a possuir diplomas legais instalando e regulando os Juizados
Especiais.
No início, poucos órgãos foram criados no Brasil e, mesmo assim, a maioria deles era “adjunto”,
ou seja, era uma vara comum que se desdobrava no papel de Juizado, ou, ainda, fruto da
“transformação” ou “reidentificação” dos antigos Juizados de Pequenas Causas ou de Varas Cíveis.
Com o passar do tempo, premidos pelo aumento significativo na demanda, os Juizados adjuntos
foram sendo transformados em verdadeiros Juizados Especiais e foram criados novos órgãos, para
melhor atender às suas funções. 34 Em boa parte do País, entretanto, a oferta do serviço fica muito
aquém das necessidades da população, não apenas no que diz respeito ao número de Juizados, mas
também à sua estrutura e localização. 35
2.1.7
A aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95
Não há, na parte cível, um dispositivo genérico, determinando a aplicação subsidiária do CPC à
Lei n o 9.099/95, como se verifica na parte penal, em relação ao CPP (art. 92). Somente em relação
ao procedimento executório é que a Lei dos Juizados Especiais menciona expressamente a aplicação
do CPC (arts. 52 e 53). No entanto, apesar da omissão, tal aplicabilidade é impositiva, não apenas
por ser a Lei n o 9.099/95 uma lei especial (art. 1.046, § 2º, do CPC/15), mas também pela total
impossibilidade de imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC. 36 Não obstante,
existem respeitáveis vozes, ao nosso sentir equivocadas, que defendem que não haveria aplicação
subsidiária do CPC à Lei dos Juizados Especiais. 37
Importante destacar que o Novo Código busca construir modelo cooperativo de processo, de
índole constitucional, voltado a preservar as garantias processuais das partes e aprimorar a
qualidade da prestação da tutela jurisdicional. O seu texto traz inúmeros princípios e diretrizes que
promovem a consolidação do caráter plural, seguro, participativo, eficiente e democrático do
processo, de modo que essas características fundamentais devem ser aplicadas ao Sistema dos
Juizados, para que essa estrutura não fique dissonante dos demais componentes do Poder
Judiciário brasileiro.
2.2
O PAPEL DA LEI Nº 9.099/95 NO “SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS”
A primeira referência a expressão “Sistema dos Juizados Especiais”, ainda na vigência da Lei n o
7.244/84, foi, provavelmente, de Rogério Lauria Tucci. 38 Tal expressão, entretanto, somente foi
incorporada ao direito positivo com a edição da Lei n o 9.099/95, que dispôs no seu art. 93 que a
“Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,
composição e competência”.
Não obstante, apesar de o termo “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo
sempre passou ao largo dessa circunstância. De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos
Juizados Especiais” no art. 1 o da Lei n o 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, é que a questão passou a ter maior relevo:
“Art. 1 o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do
Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de
sua competência. p. 466, e o Enunciado 1.1 do CEJCA: “Há aplicação subsidiária do CPC à
Lei n o 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios
norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Parágrafo único. O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é
formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da
Fazenda Pública”.
Destarte, surgiu o debate nos meios jurídicos sobre qual seria o melhor sentido da expressão
“Sistema dos Juizados Especiais” previsto na norma. Assim, numa simplificação do debate, é
possível cotejar a palavra “Sistema” com três expressões diferentes: “Estatuto”, “Microssistema” e
“Estrutura Administrativa”.
A primeira possibilidade seria afirmar que a previsão contida na Lei dos Juizados Fazendários
teria consagrado a chamada Teoria do Estatuto dos Juizados. Essa percepção sustenta o diálogo
constante entre os três diplomas legais versantes sobre a matéria – Leis n os 9.099/95, 10.259/01 e
12.153/09 –, que formariam assim o arcabouço normativo dos Juizados Especiais, 39 tal como ocorre
na integração entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei n o 7.247/85) e o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n o 8.078/90), no chamado de Estatuto das Ações Coletivas.
Com a Teoria do Estatuto, galgada na técnica do diálogo das fontes, 40 seria possível superar a
visão clássica da hermenêutica jurídica, promovendo uma interpretação legal sistemática (entre as
Leis n os 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) e focada na efetividade dos institutos, à luz das normas
constitucionais. No modelo tradicional de interpretação, a integração entre os modelos de Juizados
se limita aos casos lacunosos e às remissões expressas na lei. Esta parece ser, claramente, a opção do
legislador, que estabeleceu em diferentes passagens a aplicação subsidiária e pontual das normas
relativas aos integrantes do sistema: arts. 1 o e 20 da Lei dos JEF e arts. 15, 26 e 27 da Lei dos JEFP.
A representação gráfica dessas duas formas de interpretação das normas dos Juizados Especiais seria
a seguinte:
Modelo hermenêutico clássico
Diálogo das fontes
Embora bastante louvável e afinada com o que há de mais moderno na ciência jurídica, por
quebrar padrões de interpretação muito arraigados em nossa cultura jurídica, a tese do Estatuto dos
Juizados não tem sido acolhida pela maioria dos estudiosos sobre os Juizados Especiais. É muito
difícil, num país de tradição positivista, defender que uma interpretação pode ser feita não pela
ordem cronológica da lei ou pela sua natureza especial ou geral, mas pelos seus resultados, dentro
de um contexto lógico e submisso aos comandos constitucionais. 41
Ademais, a Lei n o 12.153/09 é clara, no parágrafo único do seu art. 1 o , ao afirmar que os
integrantes do “Sistema” nos Estados e no Distrito Federal são os Juizados Especiais Cíveis, os
Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Fazendários, deixando de fora os Juizados
Especiais Federais. 42 Além disso, o art. 27 dispõe que o CPC, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e a
Lei dos Juizados Federais são aplicados subsidiariamente, bem como faz referências específicas à Lei
n o 9.099/95, no seu art. 15. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, 43 entretanto,
independentemente do conteúdo dos mencionados dispositivos, já seria possível afirmar pela
existência de um “Estatuto dos Juizados”, formado pela integração das Leis n os 9.099/95, 10.259/01
e 12.153/09. Essa é, pois, a nossa posição.
A segunda possibilidade seria dizer que a expressão “Sistema” teria consagrado outra teoria,
bem mais antiga, chamada “Microssistema dos Juizados”. Apesar de bastante equívoca, com os mais
diferentes significados, a palavra “Microssistema” é utilizada por boa parte dos doutrinadores para
representar a autonomia, dentro da estrutura judiciária, dos Juizados Especiais. Segundo essa
vertente, os Juizados seriam um componente “separado” da estrutura judiciária, no sentido de que
suas decisões não estariam sujeitas a recursos e impugnações dirigidos a outros órgãos. 44 Para essa
teoria, por exemplo, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados não estariam sujeitas nem
mesmo a recurso extraordinário.
A toda evidência, não foi o desiderato da lei sufragar a Teoria do Microssistema. Antes mesmo
da edição da Lei n o 12.153/09, essa Teoria já havia sido refutada pela doutrina e jurisprudência,
exatamente por representar um estorvo dentro do ordenamento jurídico, além de limitar,
irrazoavelmente, o acesso à Justiça e o próprio funcionamento do Poder Judiciário. Não há, de fato,
como sustentar que um Juizado Especial possa proferir decisões inconstitucionais e, ainda assim,
ficar fora do controle dos órgãos de cúpula da esfera judicial. Nesse diapasão, foram editados
enunciados pelo STF afirmando o cabimento do recurso extraordinário (Súmula 640) e do agravo
contra a decisão que não o admite (Súmula 727). Ademais, o STF assinalou o cabimento da
reclamação constitucional dirigida para o STJ quando a orientação sufragada pela Turma Recursal
contrariar jurisprudência consolidada deste Tribunal. 45 A própria Lei dos Juizados Especiais
Federais, de 2001, já assentava a colocação do instituto na estrutura judiciária, ao expressamente
tratar da interação dos Juizados com o STJ e o STF (arts. 14 e 15). Interação esta que, registre-se,
foi repetida na Lei n o 12.153/09 (arts. 19, 20 e 21). Por todos esses motivos, não é possível
emprestar ao vocábulo “Sistema” o caráter de autonomia apregoado pelos defensores da Teoria do
Microssistema.
Na esteira do que foi dito, o significado que vem sendo mais difundido para o termo “Sistema
dos Juizados” é o de “Estrutura Administrativa”, ou seja, de uma organização administrativojudicial.
Em síntese, a previsão do “Sistema” seria um comando para que os Tribunais do País
adotassem, na instalação dos seus Juizados Especiais (Cíveis, Criminais e Fazendários), uma postura
coordenada e simétrica. Consoante, os Juizados devem ter a mesma lógica de funcionamento
estrutural, os integrantes (juízes e serventuários) devem ser preferencialmente removidos para
outros Juizados, as experiências bem-sucedidas devem ser compartilhadas, os encontros de trabalho
e pesquisa devem abordar todas as matérias, o treinamento dos conciliadores e juízes leigos deve
seguir diretrizes comuns etc.
Apesar de ter um propósito louvável, entendemos que a visão orgânica da palavra “Sistema” não
contribui para a busca de soluções para as questões jurídicas de seu funcionamento. Por isso, sem
refutar o seu aspecto administrativo, defendemos mais uma vez a chamada Teoria do Estatuto.
É preciso ressaltar ainda que a previsão de um “Sistema”, qualquer que seja o seu sentido,
retrata não apenas um avanço significativo no reconhecimento da importância e da peculiaridade
dos Juizados Especiais, mas também na adoção de um modelo mais racional e coerente de
funcionamento. Não se pode conceber a coexistência de dois Juizados, no mesmo seguimento
judiciário, com filosofias diferentes e sem sintonia.
Outro aspecto a ser sublinhado é que a espinha dorsal do “Sistema dos Juizados Especiais” é a
Lei n o 9.099/95. Isso porque as leis que criaram os Juizados Federais e os Juizados Fazendários são
incapazes de, isoladamente, regular os seus modelos. Ambos os textos, que são muito similares
entre si, precisam visceralmente da estrutura criada pelos Juizados Especiais Cíveis para poderem
funcionar. O art. 1 o da Lei n o 10.259/01, por exemplo, diz que são “instituídos os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o
disposto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
De fato, é na Lei n o 9.099/95 que se encontram os princípios fundamentais (arts. 2 o e 13), as
regras de interpretação (arts. 5 o e 6 o ), a estrutura procedimental (art. 21 e seguintes) e o sistema
recursal (art. 41 e seguintes), dentre outros comandos. De modo que toda interpretação feita sobre
os Juizados Federais e os Juizados Fazendários deve necessariamente partir das regras contidas na
Lei n o 9.099/95. Por outro lado, sempre que possível, os dispositivos das Leis n os 10.259/01 e
12.153/09 deverão servir de fonte para complementar a regramento previsto na Lei n o 9.099/95,
integrando seus dispositivos nos pontos lacunosos, por analogia, independentemente da filiação
hermenêutica que se adote.
2.3
A NATUREZA JURÍDICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Muito se discutiu e ainda se discute sobre o que teria sido criado sob o nome de “Juizados
Especiais”. De fato, objetivamente, os Juizados Especiais são uma estrutura que agrega órgãos
judiciais especializados em razão do procedimento, 46 componente da primeira instância da Justiça
Estadual e Distrital (varas cíveis especializadas). Sobre essa definição, entretanto, duas colocações
são necessárias. Em primeiro lugar, importante esclarecer que, infelizmente, o legislador deu o
mesmo nome tanto à estrutura, como ao órgão que faz o primeiro grau de jurisdição. 47 Com efeito,
os Juizados Especiais representam o conjunto estruturado e integrado de órgãos judiciais que
realizam o primeiro grau (Juizado Especial) e o segundo grau (Turma Recursal) de jurisdição das
causas submetidas à Lei n o 9.099/95. Assim, vistos em conjunto, Juizado Especial e Turma Recursal,
fazem parte, com atribuições próprias, de uma mesma estrutura judicial, chamada de Juizados
48, 49
Especiais:
Em segundo lugar, necessário frisar que apesar de desempenharem funções tipicamente
exercidas pelos órgãos fracionários dos tribunais, as Turmas Recursais não se confundem com eles,
nem os integram. Com efeito, a divisão do Poder Judiciário em instâncias segue um padrão
administrativo, sendo a primeira instância formada por juízes de direito, e a segunda, por tribunais
(art. 92 da CF). Assim, como são formadas na sua totalidade por juízes de direito (41, § 1 o ), as
Turmas Recursais são órgãos judiciais de primeira instância (varas cíveis especializadas), embora
tenham a atribuição de realizar o segundo grau de jurisdição (revisão da decisão proferida sobre a
causa). 50 Essa constatação, entretanto, não era pacífica quando da edição da Lei n o 9.099/95. De
fato, chegou-se a acreditar que os Juizados Especiais teriam criado um novo modelo de tribunal. Se
isso fosse verdade, o modelo seria inconstitucional, uma vez que o art. 96, II, c, da CF, atribui
privativamente ao STF e aos Tribunais Superiores a iniciativa de projeto de lei para a criação de
tribunais inferiores. Dessa forma, o projeto de lei para criação dos Juizados Especiais, encaminhado
ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, seria formalmente inconstitucional, por vício de
iniciativa. No entanto, tal entendimento não vingou por estar dissociado da realidade técnica do
novo diploma. 51
2.4
O CONCEITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Para se chegar a um conceito dos Juizados Especiais (conjunto de órgãos) é necessário alinhar
alguns elementos relativos ao instituto:
a)
b)
d)
e)
f)
g)
o assento constitucional do instituto (art. 98, I, da CF) e a sua inserção no Sistema dos
Juizados Especiais (art. 1 o , parágrafo único, da Lei n o 12.153/09);
a previsão expressa de princípios fundamentais (arts. 2 o , 5 o e 13); c) o foco na promoção
da composição não apenas das causas previstas na Lei n o 9.099/95, mas também
daquelas decorrentes do acerto entre as partes (art. 3 o , § 3 o ) e daquelas definidas pelo
legislador regional (art. 58);
a definição da competência para julgamento das causas enquadradas como de menor
complexidade e de pequeno valor (arts. 3 o e 8 o );
a definição da competência para execução dos seus julgados (arts. 3 o , § 1 o , I e 52) e dos
títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (arts. 3 o , § 1 o , II e
53);
a previsão de um sistema recursal próprio (arts. 41 a 46 e 48 a 50); e
a previsão de ritos específicos, sumarizados e orais (arts. 14 e seg. e art. 53).
Assim, reunindo todas essas informações, podemos conceituar os Juizados Especiais Cíveis
como o conjunto de órgãos judiciais, com assento constitucional e integrante do Sistema dos
Juizados Especiais, estruturado para promover a composição e o julgamento das causas cíveis de
menor complexidade e de pequeno valor, através de princípios e procedimentos específicos,
previstos na Lei n o 9.099/95.
23
É muito tênue e controvertida a distinção entre normas processuais, procedimentais e de organização judiciária. Numa apertada
síntese, utilizando a classificação proposta por Ada Pellegrini Grinover e outros, Teoria Geral do Processo, p. 82, pode-se dizer
que as normas processuais em sentido restrito regulam o processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais (tratando
de temas como jurisdição, ação, competência, partes, atos etc.), enquanto as normas procedimentais dizem respeito apenas ao
modus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo (ritos processuais).
Finalmente, as normas de organização judiciária tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus
auxiliares. Tal diferenciação é muito importante, na medida em que a Constituição estabelece que o direito processual deve ser
regulado pela União (art. 22, I) e que o direito procedimental e o de organização judiciária devem ser tratados pelos Estados
(arts. 24, XI, e 125) e, na Justiça Federal e Distrital, pela União.
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
Nesse sentido, veja-se Ada Pellegrini Grinover et al., Teoria Geral do Processo, p. 194, Michel Temer, Elementos de Direito
Constitucional, p. 177, Cinthia Robert, Acesso à Justiça: manual de organização judiciária, p. 81, Vicente Greco Filho, Direito
Processual Civil Brasileiro, v. I, p. 196, e Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 259.
Defendendo a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal com base exclusivamente na Lei n o 9.099/1995, pode-se citar
Pestana de Aguiar, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: teoria e prática, p. 43, Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais
Criminais, p. 17, Fábio Bittencourt da Rosa, Juizados Especiais de Pequenas Causas da Justiça Federal, Walter Nunes da Silva
Júnior, Juizados Especiais na Justiça Federal, e William Douglas Resinente dos Santos, Os Juizados Especiais Federais.
Sobre as prerrogativas dos entes públicos em juízo, confira-se, por todos, Leonardo José Carneiro da Cunha, A fazenda pública
em juízo.
Posteriormente, a EC n o 45/04 acrescentou um novo parágrafo ao art. 98 da CF e transferiu o conteúdo do mencionado
parágrafo único para o parágrafo primeiro.
Esse dispositivo foi alterado pela EC n o 62/09, passando a dispor da seguinte redação: “§ 3 o O disposto no caput deste artigo
relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Essa modificação foi acompanhada de
outros pequenos ajustes na legislação infraconstitucional. Por exemplo, em 2001, o art. 475 do CPC foi alterado (Lei n o 10.352),
para dispensar o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos.
Por todos, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem
crítica, p. 12.
O legislador deixou de mencionar no art. 93 da Lei n o 9.099/95 o Distrito Federal, porque a competência para tratar da
organização judiciária desse ente é da própria União.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição de sua competência: exigência de lei
federal. Os critérios de identificação das ‘causas cíveis de menor complexidade’ e dos ‘crimes de menor potencial ofensivo’, a serem
confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União. Dada a
distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28/9/94, Brossard),
aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre
o processo perante os últimos. Consequente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da Lei
Federal n o 9.099, outorga competência a Juizados Especiais, já afirmada em casos concretos (HC 71.713, 26.10.94, Pleno, Pertence;
HC 72.930, Galvão; HC 75.308, Sanches): suspensão cautelar deferida” (STF – Pleno – ADInMC 1807/MT – Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 23/04/98).
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 3 do FONAJE: “Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial”. Em sentido
contrário, entendendo que os Estados podem fazer esta ampliação, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 31.
A Lei foi publicada em 27 de setembro de 1995, logo, entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano.
No Rio de Janeiro, por exemplo, atualmente existem 29 Juizados Especiais Cíveis na Capital e 41 no interior, além das 5 Turmas
Recursais Cíveis.
Como bem sublinham os autores da pesquisa condensada no livro Cartografia da Justiça no Brasil, p. 23, o ideal seria que a
estrutura judiciária fosse pautada por critérios que a aproximassem da população mais carente, como, por exemplo, o Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH – das regiões, em vez de critérios como o número de eleitores ou a arrecadação tributária,
normalmente encontrados nas normas de organização judiciária.
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
Nesse sentido, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, p. 57, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 57, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. III,
Nesse sentido, defendendo a inaplicabilidade subsidiária do CPC aos Juizados Especiais, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei
Agostinho Beneti, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 32.
Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei n o 7.244 de 7/11/1984, p. 23.
Nesse sentido, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.
375.
Conforme relata Claudia Lima Marques, no livro escrito em parceria com Antonio Herman Vasconcelos Benjamin e Leonardo
Roscoe Bessa, Manual de direito do consumidor, p. 90, a teoria do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha pelo Professor
Erik Jayme, da Universidade de Helderberg. De acordo com a Professora gaúcha, a teoria defende a interpretação unitária do
ordenamento jurídico, através da “aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais
(como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais”.
Sobre a técnica do diálogo entre as fontes nos Juizados Especiais, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis e
Federais: uma abordagem crítica, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 154.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 134 do FONAJE: “As inovações introduzidas pelo artigo 5 o da Lei 12.153/09 não são aplicáveis
aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)”.
Importante sublinhar que os chamados “Juizados da Violência Doméstica” (Lei n o 11.340/06) e os “Juizados Especiais
Trabalhistas” (Lei n o 9.957/00) não se enquadram no conceito de Juizados defendido neste livro.
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 195 e seg.
Nesse sentido, veja-se: “A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao
Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito ‘entre tribunal e juízes a ele não vinculados’, o que determina a
competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição” (STJ – 1ª Seção – CC 41742/RS – Rel. Min.
Teori Zavascki, j. em 09/04/08).
Tal determinação foi proferida pelo Pleno do STF nos ED no REXT 571.572/BA, cuja relatoria coube à Ministra Ellen Gracie
(publicado no DJ de 14/09/09).
Em termos de organização judiciária, os órgãos judiciais podem ser divididos em dois grupos: os especializados e os comuns (ou
residuais). Comuns, são aqueles que abraçam uma generalidade de ações, ao passo que especializados são aqueles que têm
atribuição funcional para processar e julgar determinadas demandas, seja em razão do procedimento, da matéria, ou
simplesmente da política administrativa. Assim, os órgãos componentes dos Juizados Especiais, por terem competência para
processar e julgar somente as causas submetidas aos procedimentos estabelecidos pela Lei n o 9.099/95, são caracterizados como
órgãos judiciais especializados.
A utilização do mesmo nome para a estrutura e para o órgão causa dificuldades em diferentes níveis. Apenas para exemplificar, a
Lei n o 9.099/95 diz em seu art. 41 que da sentença cabe recurso “para o próprio Juizado”. Neste caso, a palavra “Juizado” diz
respeito à estrutura, pois o recurso cabível contra a sentença é interposto perante o órgão de primeiro grau (Juizado), mas
dirigido para o órgão de segundo grau (Turma Recursal). Já ao tratar da competência territorial, o art. 4 o cita o “Juizado do foro”,
referindo-se ao órgão de primeiro grau.
Nesse sentido, Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, p. 811.
Importante esclarecer que é comum chamar o conjunto das Turmas Recursais de um Tribunal de Justiça de “Conselho Recursal”.
O Tribunal do Júri, por exemplo, embora tenha esse nome, não é um verdadeiro tribunal. É uma vara criminal especializada,
integrante da primeira instância do Poder Judiciário, com estrutura e procedimento próprios para julgar e processar os crimes
dolos contra a vida.
Como assinalou Luis Felipe Salomão (op. cit., p. 29), “o legislador federal não criou nenhum novo órgão judiciário, tampouco
alterou sua organização ou divisão. Na verdade, o legislador federal determinou que outros entes políticos, em prazo fixado, criassem
os novos órgãos integrantes da Justiça Ordinária […] Nos Estados, ao contrário, somente por proposta do Tribunal de Justiça local é
que as leis estaduais poderão receber vigência. Não procede a arguição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, portanto”.
3
O SISTEMA PRINCIPIOLÓGICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
3.1
OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Sem sombra de dúvidas, a Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) foi um dos
primeiros diplomas legais brasileiros a prever expressamente seus princípios (art. 2 o ). 52 Até então,
somente as Constituições e alguns Códigos tinham estabelecido princípios em seus textos. Trata-se
de uma tendência ainda hoje vanguardista, baseada no principiologismo e na consagração das
chamadas cláusulas gerais, 53 que se multiplicou ao longo do tempo 54 e serviu de inspiração para a
confecção do Novo CPC. 55
Pois foi esse dispositivo da Lei dos Juizados de Pequenas Causas, com pequenas alterações, que
serviu de base para a redação do art. 2 o da Lei n o 9.099/95, cuja redação é a seguinte:
“Art. 2 o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a
transação”.
Uma lástima que o legislador tenha perdido uma excelente oportunidade para corrigir uma
imprecisão oriunda da Lei n o 7.244/84, que utilizou no seu texto a expressão “critérios”. Oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são, a toda evidência, princípios
fundamentais 56 dos Juizados Especiais e devem ser tratados como tais para que possam cumprir
adequadamente seu papel de orientação exegética. 57 Os princípios citados são, eminentemente, de
natureza procedimental, ou seja, se voltam para disciplinar a integração e o desenvolvimento dos
procedimentos previstos na Lei n o 9.099/95. De fato, o tema central dos princípios listados é o ato
processual, sua realização, exteriorização e seu aproveitamento. Esses princípios, entretanto, servem
também de base para a estruturação do órgão e para definir os contornos fundamentais do
instituto.
Por certo, não se pode imaginar que esses cinco princípios possam esgotar o conjunto
dogmático-principiológico da Lei n o 9.099/95. Princípios como contraditório, fundamentação,
devido processo legal e ampla defesa, dentre outros, têm aplicação cogente aos Juizados Especiais,
não apenas pela determinação constitucional, mas também pela imposição lógica do ordenamento
jurídico. O que ocorre é que os princípios arrolados no art. 2 o formam um filtro que, envolvendo o
sistema, permitem a passagem do que é compatível com seus institutos, dentro de uma lógica de
ponderação de valores. A estrutura dos Juizados, portanto, não é simplesmente preenchida pelas
demais normas processuais, mas por elas integrada. A regra hermenêutica aplicável, nesse caso, não
é apenas a especialidade, mas também a compatibilidade teleológica. 58
3.2
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
A oralidade é, seguramente, o princípio mais importante da Lei n o 9.099/95 59 e um dos mais
importantes do sistema processual pátrio, 60 fruto do contraditório participativo. Um de seus maiores
defensores, no período moderno, foi o italiano Giuseppe Chiovenda, 61 que sempre lutou por um
processo oral, ou seja, com a predominância da palavra falada sobre a palavra escrita. É preciso
lembrar, no entanto, que para um processo ser oral não é necessário, nem desejável, abolir a forma
escrita. 62 Com efeito, processo oral é aquele que oferece às partes meios eficazes para praticarem os
atos processuais através da palavra falada, ainda que esses atos tenham que ser registrados por
escrito.
Em verdade, o princípio da oralidade pressupõe a convivência harmônica da palavra escrita e da
palavra falada, servindo a primeira basicamente para registrar ou subsidiar a segunda. Nos Juizados
Especiais, a oralidade, normalmente presente apenas na fase instrutória, estende-se por todo o
procedimento cognitivo: na petição inicial (art. 14, § 3 o ), na resposta do réu (art. 30), na inspeção
judicial (art. 35, parágrafo único), na perícia (art. 35, caput) etc. De fato, desde a petição inicial até
a prolação da sentença, a maioria dos atos pode ser praticada pela palavra falada. O déficit de
oralidade, no entanto, está presente no procedimento do “recurso inominado” (art. 42) e ao longo
dos procedimentos executivos (arts. 52 e 53). Nessas etapas, por sinal, a aplicação subsidiária do
CPC acaba por impor a boa parte dos atos a forma escrita.
Por outro lado, é preciso reconhecer que no processo oral o uso da palavra falada não é, via de
regra, uma imposição inderrogável. Destarte, o conteúdo do princípio da oralidade não se presta a
obrigar que os atos processuais somente possam ser produzidos sob a forma oral. Na realidade, a
oralidade busca estabelecer mecanismos que possibilitem o uso da palavra não escrita, faculdade
essa que, ainda assim, pode ser dispensada pelas partes, quando lhes for conveniente, ou pelo juiz,
quando julgar necessário e seguro. Em algumas situações pontuais, entretanto, a oralidade é
imperativa, para permitir o funcionamento do procedimento especial. É o que ocorre, por exemplo,
quando o parágrafo único do art. 29 determina que a parte se manifeste imediatamente sobre os
documentos apresentados pela parte contrária na audiência de instrução e julgamento. Nesses
casos, como veremos mais adiante, se não houver uma violação ao princípio da ampla defesa, a
oralidade se impõe como uma obrigação, em razão da necessidade de preservar a unidade da
audiência.
É preciso reconhecer, ainda, que o compromisso com a oralidade é muito maior em relação ao
magistrado do que em relação às partes. De fato, no silêncio da Lei, só pode o juiz lançar mão das
formas escritas mediante decisão fundamentada, uma vez que oralidade está associada não apenas
aos princípios fundamentais dos Juizados, mas também aos princípios constitucionais do processo.
Não obstante, é preciso reconhecer que os envolvidos no procedimento especial – juízes,
serventuários, advogados e partes – têm relutado em adotar uma postura oral, preferindo utilizar,
sempre que possível, a forma escrita. Trata-se de um aspecto da nossa cultura que ainda levará anos
para ser modificado, até podermos afirmar que a oralidade do processo deixou de ser um ideal para
se tornar uma realidade.
De uma maneira geral, tomando por fulcro o pensamento precursor de Chiovenda, quatro
aspectos podem ser associados ao chamado processo oral: a concentração dos atos processuais, a
identidade física do juiz, a irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias e a
imediação. Vejamos cada um desses itens e alguns exemplos de sua incidência nos Juizados
Especiais:
a)
b)
c)
Concentração dos atos processuais: trata-se de uma decorrência lógica da oralidade,
pois se os atos processuais não forem concentrados em um único momento ou, pelo
menos, em poucos momentos, próximos uns dos outros, a palavra oral se perde. Com
efeito, se o processo for muito longo, sem a documentação tradicional, quando for o
momento de se proferir a sentença, elementos importantes poderão ter se perdido. A
Lei n o 9.099/95, em seus procedimentos, adota esse preceito, estabelecendo apenas
duas audiências, uma de autocomposição e outra de instrução e julgamento, que
deverão ocorrer em sequência e reunir quase todos os atos do processo. 63
Identidade física do juiz: para que as partes possam usar a palavra falada, é preciso
garantir que o juiz que as colher ficará vinculado para proferir o julgamento. Se existe a
possibilidade da prática do ato por meio oral, isso pressupõe um diálogo entre os
agentes. Por isso, a identidade física é um componente necessário da oralidade. A Lei
dos Juizados Especiais, apesar de não falar em momento algum na identidade física do
juiz, estabelece que o juiz deve sentenciar ao final da audiência de instrução e
julgamento (art. 28). Assim, se essa determinação for cumprida, a identidade física
estará assegurada.
Irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias: como a oralidade
pressupõe a concentração dos atos em audiência e a identidade física do juiz, seria
contraproducente admitir que a impugnação das decisões interlocutórias pudesse
d)
fracionar procedimento. 64 Assim, a irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias passou a figurar como uma característica própria da oralidade, 65 para
evitar que discussões incidentais possam comprometer a utilização da palavra falada. 66
Com isso, em regra, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais são
tidas como irrecorríveis em separado. 67
Imediatismo: por fim, completando o conjunto de características da oralidade, temos o
imediatismo. Trata-se do dever que tem o juiz de coletar diretamente as provas, em
contato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos, visceralmente
relacionado à identidade física. 68 Apesar da estrutura da lei facilitar o imediatismo,
determinando que o debate, a produção da prova e julgamento sejam feitos perante o
juiz (art. 28), tem-se que essa garantia é seriamente comprometida pela possibilidade da
condução da audiência de instrução e julgamento ser feita pelo juiz leigo (art. 37).
3.3
PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
Por mais paradoxal que seja, trata-se de tarefa extremamente complicada conceituar o princípio
da simplicidade. Consoante, não há parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, até
onde se saiba, sobre esse princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei que
deu origem à Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) e repetido na Lei n o 9.099/95.
Diante desse ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade
nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, 69 do princípio da
instrumentalidade 70 ou da economia processual. 71 Data venia, mas tais afirmações não têm
qualquer utilidade, pois dizer que uma coisa é desdobramento da outra acaba por lhe retirar a
identidade. Se a simplicidade é, de fato, um desdobramento de outros princípios, não deveria ter
sido arrolada como princípio autônomo. Desse modo, sabendo-se que a lei não deve ter palavras
inúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade, capaz de diferenciálo
dos demais princípios constantes do art. 2 o .
Do ponto de vista literal, temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a
qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que
toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem
compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. Seria, assim, a
simplicidade uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou
técnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não têm conhecimento
jurídico. Um exemplo dessa concepção é o comando contido no § 1 o do art. 14 da Lei, que
estabelece que a petição inicial deverá ser feita “de forma simples e em linguagem acessível”.
Nunca é demais lembrar que linguagem é poder e quem domina uma linguagem pode subjugar
os outros. O Juizado, apesar de todas as suas peculiaridades, é um lugar intimidador e complexo
para a maioria das pessoas que não têm formação jurídica, assim como é um hospital para quem
não é médico, ou um canteiro de obras para quem não é engenheiro. Se a pessoa, além de tudo,
não entender o que é dito, ficará tolhida para exercer a plenitude de seus direitos. De fato, a
utilização de uma linguagem “complicada” (em contraposição à linguagem “simples” apregoada
pelo princípio) tem como consequência alijar as partes leigas de uma efetiva participação no
processo, o que é o oposto do que pretende a Lei. O princípio da simplicidade seria, nessa ótica, um
corolário do princípio democrático, buscando aproximar a população e os jurisdicionados da
atividade judicial.
3.4
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
Pela expressão literal, informalidade é a qualidade daquilo que não tem forma, padrão ou
estrutura. No Direito, entretanto, não se pode conceber um fenômeno jurídico despido
integralmente de forma, pois é ela que delimita o seu conteúdo e o diferencia dos demais
fenômenos. A forma representa, em última instância, a própria materialização de um fenômeno no
mundo jurídico. Consoante, a informalidade jurídica deve ser entendida como a falta de regras
específicas sobre a forma de um fenômeno jurídico. Nesse sentido, o Direito brasileiro adotou a
diretriz segundo a qual as manifestações de vontade não têm forma predeterminada, exceto
quando a lei assim estabelecer (arts. 104, III, e 107 do CC e 188 do CPC/15). Não obstante, é
inegável reconhecer que a cultura jurídica nacional é profundamente impregnada pela formalidade,
muitas vezes gratuita e pernóstica. E o processo, como elemento integrante do universo cultural,
não poderia ficar imune a isso.
Nesse contexto, o princípio da informalidade defende que os atos processuais devem ser
praticados com o mínimo de formalidade possível. 72 Despido de formalidades, o ato se torna mais
simples, econômico e efetivo. É preciso lembrar, entretanto, que existem formas que são essenciais
(integrantes do conteúdo do ato) e formas não essenciais (circunstanciais ao conteúdo do ato).
Afastar formas essenciais do ato, na maioria das vezes, pode comprometer o seu conteúdo e, em
decorrência, a sua validade. Portanto, o princípio da informalidade pode ser definido como a busca
pela eliminação das formas não essenciais do ato para que ele possa ser melhor praticado.
Ressalte-se, também, a inserção na Lei nº 9.099/95 de dois princípios diretamente relacionados
à informalidade: o princípio da instrumentalidade das formas (art. 13, caput) e o princípio do
prejuízo (art. 13, § 1 o ). Este estabelece que a declaração da nulidade de um ato dependerá da
demonstração do correspondente prejuízo (pas de nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo)
e, aquele, que o ato processual é válido, ainda que praticado de forma diversa daquela prevista em
lei, desde que atinja a sua finalidade. Por certo, tais princípios não se voltam para as chamadas
nulidades absolutas, que, segundo a melhor doutrina, não se convalidam. 73 Esses princípios estão
direcionados para aplicação em relação às nulidades relativas ou anulabilidades e para as meras
irregularidades. Assim, concatenando esses princípios, tem-se que a informalidade é a possibilidade
de se prescindir das formas não essenciais do ato, para melhor atingir seus objetivos, sem causar
prejuízo.
Da mesma forma que o princípio da oralidade, o princípio da informalidade, além de orientar a
aplicação da Lei, serve de fundamento para vários de seus dispositivos, como podemos divisar na
estrutura da petição inicial (art. 14, § 1 o ), do mandado de citação (art. 18, III), da intimação (art.
19), da sentença (art. 38), do acórdão (art. 46), da execução (art. 52, IV, VII e VIII), dentre outros.
3.5
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
De acordo com Devis Echandía, 74 economia processual significa “obter o maior resultado com o
mínimo de emprego de atividade processual”. Tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo
efetivo, transformando-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, Guiseppe
Chiovenda já falava que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível,
tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. Dessa forma, deve-se buscar atribuir a
todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível. 75 De modo que o princípio da
economia processual pode ser definido como a busca pela racionalidade das atividades processuais,
de modo a obter o maior número de resultados com a realização do menor número de atos.
Nesse sentido, em diversos pontos da Lei dos Juizados Especiais encontra-se a marca da
efetividade e da economia processual, como, por exemplo, na possibilidade de realização imediata
da audiência de autocomposição (art. 17), na previsão de uma única sentença no caso de pedidos
contrapostos (art. 17, parágrafo único), na formulação de pedido contraposto na contestação (art.
31), na previsão de intimação da sentença na própria sessão de julgamento (art. 52, III) etc.
3.6
PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O processo, em geral, no que tange ao seu andamento, deve se equilibrar sobre dois valores:
rapidez e segurança. Quanto mais dilatado é um procedimento, mais profunda é a atividade
cognitiva do julgador e maiores as possibilidades de intervenção das partes na construção da
decisão final. Assim, pelo menos em tese, quanto mais durador for um processo, mais seguro ele
será. Ocorre que, em grande parte das vezes, a demora, além de não produzir uma decisão mais
correta, ainda coloca em risco o próprio bem jurídico deduzido em juízo. Diante desse dilema,
surge o princípio da celeridade apregoando que, sempre que possível, os atos processuais devem ser
praticados de forma a permitir uma atividade processual mais rápida e ágil. Com isso, a segurança
jurídica deve ceder espaço à celeridade, quando a causa não demanda uma proteção especial do
ordenamento jurídico. 76
É preciso que se diga, entretanto, que a segurança jurídica não pode ser afastada sem critérios.
José Joaquim Calmon de Passos, em suas palestras, costumava dizer que o princípio da celeridade,
sem rédeas, é atentatório à Justiça. Na sua visão, o processo precisa ter um tempo de maturação,
pois é esse tempo que respalda e legitima a decisão nele proferida. De fato, existem processos de
grande repercussão pessoal e social, em que não se pode abrir mão da segurança, como, por
exemplo, nas ações de investigação de paternidade. Há casos, porém, em que a segurança pode ser
mitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menos
prejuízo do que a demora. Por exemplo, nos direitos de crédito, tempo é dinheiro, e uma decisão
não tão justa pode ter efeito idêntico ou pior do que uma decisão mais justa, porém vagarosa. Os
Juizados Especiais, por sinal, foram construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois,
com as limitações contidas nos arts. 3 o e 8 o , o procedimento fica basicamente restrito às questões
patrimoniais disponíveis. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor,
ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria
no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional.
Nesse passo, importante salientar que não se pode confundir o princípio da celeridade com o
princípio da duração razoável do processo, 77, 78 apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema: o
tempo processual. A duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda a
atividade judicial, do início até o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo aos interesses
em jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa. Destarte, o princípio da
duração razoável representaria o direito das partes de ver a causa julgada (com trânsito em
julgado), no menor espaço de tempo possível. A celeridade, por seu turno, mira a esfera
procedimental, estabelecendo que os atos processuais devam produzir os seus resultados
rapidamente. A celeridade seria a presteza na resposta judicial a uma pretensão deduzida em juízo,
por qualquer das partes, ao longo do procedimento. Nesse sentido, imaginemos um processo em
que o juiz deferiu no seu primeiro mês de tramitação uma tutela antecipada e, dez anos depois, a
revogou, ao proferir uma sentença de improcedência. O deferimento da tutela antecipada foi,
inegavelmente, célere, mas o processo não teve uma duração razoável, especialmente para o réu.
3.7
AS DIRETRIZES DA AUTOCOMPOSIÇÃO
A menção expressa à conciliação e à transação como elementos norteadores dos Juizados
Especiais pode ser creditada, em boa parte, aos resultados positivos obtidos pelas experiências
conciliatórias informais realizadas no final da década de 1970 e início da década de 1980. 79 Ainda
assim, a referência se mostrou à frente do seu tempo, ao centrar esforços na busca de uma solução
compositiva para os conflitos trazidos ao Judiciário. Apenas para exemplificar, mais de 15 anos
depois da edição da Lei nº 9.099/95, o CNJ editou a Resolução nº 125 para instituir políticas
públicas de tratamento adequado dos conflitos, centradas na conciliação e na mediação.
Importante que se diga que à luz não apenas da citada Resolução, mas também do Novo CPC
(arts. 3º e 165 a 175) e da Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação), o regime de autocomposição nos
Juizados Especiais passou a ser integrado também pela mediação judicial. 80 Por isso, apesar de a Lei
nº 9.099/95 fazer referência apenas à conciliação, passamos a falar em autocomposição, integrada
pela conciliação e pela mediação.
Destarte, para fomentar a solução adequada dos conflitos, a Lei previu a realização de
audiências exclusivamente voltadas para a autocomposição, tanto no procedimento cognitivo (art.
21) como no procedimento executivo fundado em título extrajudicial (art. 53, § 1 o ). Note-se que
em ambas as partes podem expressamente exceder o limite da alçada dos Juizados ao celebrarem
um acordo (art. 3º, § 3 o ). Da mesma forma, regulou com destaque a função do conciliador (art. 7º),
previu severas sanções na hipótese de as partes deixarem de comparecer à audiência de
autocomposição (arts. 20 e 52, I e § 2 o ). Tornou, ainda, irrecorrível a sentença homologatória de
acordo (art. 40). Além disso, permitiu às partes a possibilidade de levarem à homologação nos
Juizados os acordos celebrados extrajudicialmente (art. 57).
Note-se que tanto a conciliação como a transação representam modalidades de autocomposição
das pretensões processuais dos litigantes. No caso da transação, a composição é marcada pela
ocorrência de concessões mútuas entre as partes, enquanto na conciliação, mais abrangente, inserese
toda e qualquer forma de entendimento, ainda que uma parte se submeta integralmente à
vontade da outra. 81 Em ambos os casos, o ajuste é estimulado por um terceiro imparcial chamado
de conciliador, que pode sugerir soluções para o litígio. No caso da mediação, a busca da
composição é conduzida por um terceiro imparcial (mediador), que auxilia as partes a restabelecer o
diálogo e a construir um entendimento sobre a questão. 82 É importante sublinhar essa distinção,
pois a atuação do mediador não se confunde com o papel do conciliador, embora ambas as técnicas
sejam consideradas autocompositivas e possam ser aplicadas num mesmo caso. 83 A arbitragem, por
sua vez, também prevista pela Lei (arts. 24 a 26), é caracterizada pela intervenção de um terceiro
imparcial, chamado de árbitro, que recebe poderes das partes em conflito para analisar e solucionar
a questão conflituosa. Diferentemente da conciliação, na arbitragem as partes em conflito têm que
se submeter à solução apresentada pelo árbitro. 84 Por isso, a arbitragem é considerada técnica de
heterocomposição e não está abrangida pela diretriz contida no art. 2º.
Embora a Lei tenha previsto um momento para a busca da composição dos conflitos, nada
impede que a qualquer momento do procedimento, inclusive em fase recursal, possam as partes
compor seus interesses, com a participação do julgador, que tem o dever legal de buscar sempre
essa convergência (art. 139, V, do CPC/15). Tal qual ocorre no Novo CPC (art. 487, III, b), a
composição homologada por sentença tem o efeito de encerrar o procedimento, com resolução do
mérito (art. 22, parágrafo único).
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
Art. 2º da Lei nº 7.244/84: “O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes”.
Sobre a importância das cláusulas gerais para o funcionamento do ordenamento jurídico, veja-se o artigo de Fredie Didier Jr.,
Cláusulas gerais processuais.
São exemplos de diplomas que adotaram expressamente princípios em seus textos o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º da
Lei nº 8.078/90), a Lei de Combate à Improbidade Administrativa (art. 4º da Lei nº 8.429/92), a Lei de Licitações (art. 3º da Lei nº
8.666/93), o Estatuto do Idoso (art. 49 da Lei nº 10.741/03) e a Lei sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(art. 4º da Lei nº 11.343/06).
Apenas nos 11 primeiros artigos do CPC/15 é possível contar, ao menos, 15 princípios. Sobre a importância dos princípios na
elaboração do Novo Código, veja-se Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte, Os Princípios no Projeto do Novo Código de Processo
Civil: visão panorâmica, p. 47.
Seguindo prestigiosa distinção traçada por José Manoel de Arruda Alvim Neto, Curso de direito processual civil, p. 6, com apoio
em Manzini, pode-se falar em princípios dividindo-os em duas matrizes: princípios informativos e princípios fundamentais. Os
princípios informativos são considerados como verdadeiros axiomas, revestidos de universalidade e coesão, baseados
eminentemente na técnica e destituídos de conteúdo ideológico (igualdade, legalidade, razoabilidade etc.). Os princípios
fundamentais, por sua vez, são fruto de opções político-jurídicas, dotados de diferentes cargas valorativas para interagir entre si
e a malha legal. Por isso, a melhor classificação para os princípios elencados no art. 2º é de princípios fundamentais dos Juizados
Especiais.
Embora não caiba ao legislador a tarefa de doutrinar, não deixa de ser louvável a iniciativa de tornar expressa a estrutura
principiológica dos Juizados, notadamente num País como o nosso que ainda não tem uma cultura sólida de interpretação e
integração normativa fundada em princípios.
Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação complementar, p. 989, e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p.
11.
Sobre a importância do princípio da oralidade para o Sistema dos Juizados, consulte-se, por todos, Cristina Tereza Gaulia,
Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário, p. 79.
Ver, sobre oralidade, os textos de Ada Pellegrini Grinover et al., op. cit., p. 67, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. I, p. 467,
Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 35. No Novo CPC, entretanto, o princípio da oralidade somente
foi previsto expressamente quando do tratamento dos princípios aplicáveis à conciliação e à mediação (art. 166).
Instituições de Direito Processual Civil, v. I, p. 73. Como o próprio Chiovenda ressalta, o processo em seus primórdios era
inteiramente verbal e com o passar do tempo foi se tornando escrito.
Importante não confundir processo oral com processo verbal. Processo verbal é aquele no qual a forma dos atos é
essencialmente a palavra falada, ou seja, o próprio processo é falado. Tal tipo de processo só é encontrado, na atualidade, em
tribos indígenas, em segmentos religiosos e em sociedades primitivas.
Arts. 27 a 33 e 53 da Lei nº 9.099/95.
Arruda Alvim Netto, Curso de Direito Processual Civil, p. 27.
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
Sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ver Nelson Nery Júnior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos,
p. 150, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40. Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 29, por seu turno, não identifica a
irrecorribilidade das decisões como característica do princípio da oralidade.
Por certo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias já havia sido implantada em outros segmentos do Direito Processual,
como se verifica na seara trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT). No próprio CPC existem situações em que a irrecorribilidade está
expressamente prevista (art. 1.031, § 2º), mas nesses casos, não há relação com o princípio da oralidade.
Como será visto mais adiante, entretanto, em situações excepcionais a irrecorribilidade em separado pode ser afastada, abrindo
espaço para a utilização do agravo de instrumento.
Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais, p. 23, e Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 467.
Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40 e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 20.
Seguindo esta orientação temos Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 28, e Cinthia Robert, Acesso à justiça: manual de
organização judiciária, p. 103.
Sérgio Sérvulo Cunha, Dicionário compacto do direito, p. 112.
A substância do processo, a nosso ver, é a relação jurídica processual, formada entre as partes e o juízo. Assim, o formalismo do
processo se materializa através dos atos jurídicos processuais praticados ao longo do procedimento.
Por todos, veja-se Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 257.
Compendio de Derecho Procesal, p. 46, apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 30.
A maioria dos doutrinadores modernos prefere falar no princípio da economia processual como um componente do princípio
da efetividade do processo, mais genérico e abrangente. Nesse sentido, consulte-se, por todos, Cândido Rangel Dinamarco, A
instrumentalidade do processo, p. 310. Não por outro motivo, o Novo CPC fala em eficiência (art. 8º).
José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, p. 22.
Apesar de ser pouco tratado, o princípio da duração razoável do processo já existia no ordenamento jurídico brasileiro, inserido
através do Pacto de San José da Costa Rica (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e promulgado pelo Decreto nº 678/92),
que assinala que todos têm direito a uma tutela jurisdicional prestada em tempo razoável (art. 8º, item 1º). A questão, no
entanto, ganhou assento constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art.
5º da nossa Carta Magna. Diz o dispositivo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O CPC/15 fala em duração razoável nos arts. 4º, 6º e 139, II,
entre outros.
A maioria da doutrina, entretanto, prefere tratar os princípios como sinônimos. Nesse sentido, veja-se Fredie Didier Jr., Curso de
Direito Processual Civil, v. I, p. 39.
Sobre o tema, veja-se a introdução a este trabalho.
Fernando Gama de Miranda Netto e Stela Tannure Leal, Tribunal multiportas e crises de identidade: o Judiciário como
alternativa a si mesmo?, p. 14.
Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.
A Lei de Mediação traz o seguinte conceito no parágrafo único do art. 1º: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida
por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as auxilia e estimula a identificar
ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Teoria Geral da Mediação à luz do Projeto de Lei e do Direito Comparado, p. 14.
Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.
4
O CAMPO DE ATUAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Quando a Lei n o 9.099/95 entrou em vigor, surgiu uma grande discussão nos meios jurídicos:
seriam estes os novos Juizados Especiais ou os conhecidos Juizados de Pequenas Causas? 85
Na verdade, entendemos que a referida Lei representou a união dos dois institutos (teoria
dualista), ou seja, o legislador teria criado uma única estrutura com características tanto de Juizados
Especiais (competência em razão da matéria) como de Juizados de Pequenas Causas (competência
em razão do valor). 86 Tratar-se-ia, portanto, de um único Juizado fundado em dois conceitos
diferentes: a menor complexidade e o pequeno valor.
Somos, assim, daqueles que compartilham o entendimento de que é possível processar e julgar
causas nos Juizados Especiais excedendo o valor de 40 salários mínimos, quando a competência for
fixada exclusivamente em razão da matéria, nas chamadas causas de menor complexidade, previstas
nos incisos II (causas submetidas ao rito sumário) 87 e III (despejo para uso próprio) do caput do art.
3 o . 88 As demais causas, entretanto, definidas pelo valor nos incisos I e IV do citado art. 3 o , não
poderiam ultrapassar o limite de 40 salários mínimos (pequenas causas). 89 Vejamos, graficamente,
como distribuir esses conceitos dentro da Lei n o 9.099/95:
A – pequenas causas (competência em razão do valor): art. 3 o , I e § 3 o , c/c art. 53.
B – causas de menor complexidade (competência em razão da matéria): art. 3 o , II e III.
C – pequenas causas de menor complexidade (competência em razão do valor e da matéria):
art. 3 o , IV.
A + B + C = Competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda assim, cumpre destacar que em vários Estados vem predominando o entendimento de
que todas as causas propostas nos Juizados Especiais, inclusive as dos incisos II e III do art. 3 o ,
devem se submeter ao limite de 40 salários mínimos. Com isso, os Juizados Especiais seriam
verdadeiramente Juizados de Pequenas Causas, com requisitos ligados à matéria, mas definidos
essencialmente em razão do valor (teoria unitária). 90 Argumentam os adeptos desse pensamento,
numa mão, que a parte cível da Lei n o 9.099/95 é uma cópia da Lei dos Juizados de Pequenas
Causas (Lei n o 7.244/84), e, na outra mão, que a interpretação conjugada do art. 3 o com os arts. 15,
21 e 39 serviria para embasar a afirmação de que todas as competências dos Juizados Especiais
estariam sujeitas ao patamar valorativo de 40 salários mínimos. Na visão da teoria unitária,
graficamente, teríamos o seguinte esquema:
A = pequenas causas (competência em razão do valor) – art. 3 o , I e § 3 o , c/c art. 53.
B = pequenas causas de menor complexidade (competência em razão da matéria e do valor) –
art. 3 o , II, III e IV.
A + B = Competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Apesar de significativos, os fundamentos apresentados pela posição unitária têm que ser
analisados de forma crítica. Efetivamente, a parte cível da Lei n o 9.099/95 é uma cópia, quase
integral, da Lei n o 7.244/84. Ocorre que, nos dispositivos referentes à competência, a Lei nova é
significativamente diferente. O limite valorativo saiu do caput do art. 1 o da Lei antiga para integrar
o inciso I do art. 3 o da Lei vigente. Não obstante, cabe indagar: por que os incisos IV do caput e II
do § 1 o , ambos do art. 3 o , fazem referência expressa ao teto de 40 salários mínimos? Por que o
inciso II faz referência ao inciso II do art. 275 do CPC/73, que diz “nas causas, qualquer que seja o
valor”?
A resposta é que o legislador fez a sua opção pelo sistema dualista. Como dito na introdução
deste livro, a Carta Magna menciona, de forma distinta, os Juizados de Pequenas Causas (art. 24,
X) e os Juizados Especiais (art. 98, I). Assim, se o objetivo da Lei n o 9.099/95 era regular o art. 98, I,
da CF, como é dito na sua exposição de motivos, a menor complexidade é que deveria ter sido a
tônica desse sistema, e não o menor valor. Além disso, essa interpretação se coaduna com os
escopos sociais do instituto (art. 5 o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O
problema é que o legislador, ao fazer sua escolha pela tese dualista, deixou de adaptar os
dispositivos que copiou da Lei antiga. Isso, no entanto, não representa empecilho incontornável,
mas, tão somente, um esforço hermenêutico.
Para tanto, basta direcionar os dispositivos referentes à limitação valorativa para as pequenas
causas (art. 3 o , I e IV). Dessa forma, o art. 15 (cópia do art. 16 da Lei n o 7.244/84), que diz que se
houver pedidos conexos a soma de ambos não pode ultrapassar 40 salários mínimos; o art. 21
(cópia do art. 22 da Lei n o 7.244/84), que determina que as partes sejam alertadas sobre a
possibilidade de renunciar à parcela que exceder ao teto de 40 salários mínimos; e o art. 39 (cópia
do art. 39 da Lei n o 7.244/84), que taxa de ineficaz a sentença que ultrapassar o valor de 40 salários
mínimos, somente devem ser aplicados às causas previstas nos incisos I e IV do art. 3 o . Seguindo
essa linha de raciocínio, duas pequenas causas reunidas num único processo têm que se submeter,
somadas, ao limite de 40 salários mínimos, mas duas causas de menor complexidade, cumuladas,
não.
Reafirmamos aqui o que já havíamos dito antes: não vemos problema no fato de o legislador
reunir numa única estrutura Juizados Especiais e Juizados de Pequenas Causas (teoria dualista). O
que não concordamos é que a Lei n o 9.099/95, voltada para regular o art. 98, I, da CF e nominada
de Juizados Especiais, tenha vinculado todas as causas, inclusive aquelas expressamente fixadas em
razão da matéria, ao teto de 40 salários mínimos. Como bem sublinhou o STJ:
“Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a
Lei n o 9.099/1995 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para
definir o que são ‘causas cíveis de menor complexidade’. A menor complexidade que
confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da
pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses
requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens
imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.
Assim, salvo na hipótese do art. 3 o , IV, da Lei n o 9.099/1995, estabelecida a competência do
Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o
limite de 40 salários mínimos” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. em 28/04/09).
85
86
87
88
A esse respeito, ver a introdução ao presente trabalho.
Perfilando este entendimento, Alexandre Câmara, Juizados, p. 31.
Importante lembrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor, para fins de competência dos Juizados
Especiais, por expressa determinação do CPC/15: “Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos
na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no
art. 275, inciso II, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Seguindo essa linha de pensamento temos Luiz Fux, op. cit., p. 48, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, v. III, p. 470, Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições, p. 777, e Eduardo Arruda Alvim, Direito Processual Civil, p. 581. Luis Felipe Salomão, op. cit., p.
51, por sua vez, acrescenta: “O próprio Código de Processo Civil atribuiu o rito sumário para a causa, ora em razão do valor (inciso I
do artigo 275, CPC), ora tendo em conta a matéria (inciso II). E ninguém sustenta que o inciso II do artigo 275, do CPC se subordina
ao inciso I, até porque um inciso não pode subordinar outro igual”. Na jurisprudência, vejam-se, “As causas compreendidas no art.
3 o , II e III, da Lei n o 9.099/95, não se submetem ao limite de até 40 salários mínimos, definido no inc. I, do mesmo preceito (oitava
conclusão da Seção Civil do TJSC, em face da Lei n o 9.099/95). Idêntico entendimento prevalecia ao tempo da vigência da Lei
estadual 1.141/93, em se tratando de causas enumeradas no art. 275, II, do CPC. Logo inarredável a competência do Juizado
Especial” (TJSC – Ap. Cív. 632-Criciúma, Rel. Juiz Jânio de Souza Machado, DJ 12/6/1996), “As ações de reparação de danos
decorrente de acidente de trânsito de veículo terrestre são consideradas de menor complexidade pela Lei n o 9.099/95,
independentemente do seu valor, de tal sorte que os recursos delas oriundos são da competência das Colendas Turmas de Recursos
Cíveis” (TJSC – Ap. Cív. 52269-Palhoça, Rel. Des. Carlos Prudência, DJ 6/6/1997).
89
90
Existem, ainda, aqueles que, como Eduardo Oberg, entendem que as causas previstas no inciso II do art. 3 o se submetem ao teto,
mas aquelas elencadas no inciso III do mesmo artigo, não (Os juizados especiais cíveis: enfrentamentos e a sua real efetividade
com a construção da cidadania). Na jurisprudência, vejam-se a Proposição 3 do 2 o EJJEEP: “As causas enumeradas no art. 275, II
do CPC, em sede de Juizados Especiais, submetem-se ao valor máximo de alçada (quarenta salários mínimos), previsto na Lei
9.099/95” e o Enunciado 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40
salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.
Assim, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 10, Paulo Lúcio Nogueira, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 11, e Alfeu Bisaque Pereira,
Juizados Especiais Cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa. Na jurisprudência,
veja-se o Enunciado 2.3.1 da CEJCA: “Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários
mínimos”. e a Ementa 179 do ETRJECERJ: “O Juizado Especial não tem competência para apreciar causas em que o valor supera o
limite expresso no artigo 3 o da Lei n o 9.099/95 e naquelas de maior complexidade, a exigir produção de prova incompatível com seus
princípios norteadores. Se a lide desatende a tais pressupostos, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito”.
5
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS
De acordo com a clássica lição de Chiovenda, 91 a competência pode ser fixada com base em três
critérios: objetivo (em razão do valor e da matéria), territorial e funcional. Assim, analisando a Lei
n o 9.099/95, verifica-se que as regras sobre fixação da competência estão assim divididas:
a)
b)
c)
critério objetivo: arts. 3º, 53 e 57;
critério territorial: art. 4º;
critério funcional: arts. 3º, § 1º, II, 41, § 1º, e 52.
5.1
O CRITÉRIO OBJETIVO
A Constituição Federal, no seu art. 98, I, determinou que fossem criados Juizados Especiais
Cíveis, competentes, para a “conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade”, sem traçar qualquer parâmetro sobre o tema. 92 Assim, coube ao legislador
infraconstitucional a função de identificar as causas que poderiam ser consideradas como de menor
complexidade. A Lei n o 9.099/95, então, apresentou o seguinte elenco:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
causas com valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I);
causas submetidas ao procedimento sumário em razão da matéria (art. 3º, II);
ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);
ação possessória sobre bem imóvel cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (art. 3º,
IV);
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse 40
salários mínimos (arts. 3º, § 1º, II, e 53);
ação de homologação dos acordos extrajudiciais, versando sobre causas submetidas à
competência dos Juizados Especiais (art. 57).
Como se pode perceber claramente, as escolhas feitas não se pautaram pela melhor técnica. A
primeira crítica que salta aos olhos é que o legislador se utilizou indevidamente do valor para
definir a complexidade da causa. Além disso, ao escolher as ações que seriam submetidas ao rito
especial, elegeu as ações de despejo para uso próprio, possessória e executiva. A ação de despejo
para uso próprio é, via de regra, mais complexa do que a ação de despejo por denúncia vazia, por
exemplo. A ação possessória, por sua vez, envolve questões de importante relevância jurídica e
social e pode demandar atividade probatória mais dilatada e profunda. A ação de execução possui
estrutura solene e escrita do CPC (art. 53). Portanto, nesse prisma, as únicas opções tecnicamente
acertadas foram aquelas contidas no inciso II do art. 3º (causas submetidas ao procedimento
sumário) e no art. 57 (homologação de acordos extrajudiciais).
De fato, a escolha do legislador deveria ter recaído sobre procedimentos condensados e com
limitado campo probatório, com preferência às discussões centradas em questões jurídicas,
considerando as causas não apenas no plano teórico, mas também do ponto de vista prático.
Felizmente, o legislador consegue minimizar o impacto das escolhas equivocadas que fez ao excluir
da abrangência Lei nº 9.099/95 as “matérias de maior complexidade” (art. 3º, § 2º), as partes com
especial proteção legal (art. 8º) e a dilação probatória (arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 a 37). 93
Para que se possa melhor visualizar a incidência dessas normas, podemos dividir as causas em
três grupos:
a)
b)
c)
pequenas causas;
causas de menor complexidade;
pequenas causas de menor complexidade.
5.1.1
As pequenas causas
As pequenas causas são aquelas, de natureza cognitiva (art. 3º, I) ou executiva (arts. 3º, § 1º, II,
e 53), com valor até 40 salários mínimos. Assim, num primeiro momento, todas as causas que
numa vara cível adotariam o rito comum (art. 318 do CPC/15) ou o procedimento da execução por
quantia certa, contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (art. 824 e
seguintes do CPC/15), poderiam ser classificadas como pequenas causas, desde que o valor não
ultrapasse o teto de 40 salários mínimos.
Para fins dos Juizados Especiais, entretanto, a pequena causa precisa passar por outros dois
filtros, antes de poder ser objeto de processamento e julgamento. Em primeiro lugar, a causa não
pode incidir nas vedações previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, não poderão ser
levadas ao Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, fazendária, acidentária e as
relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas. 94 Todas essas hipóteses desfrutam de
especial proteção do ordenamento jurídico, incompatível com a estrutura oral prevista para o
segmento. As causas de natureza alimentar estão vetadas nos Juizados Especiais
independentemente do fundamento jurídico que as impulsione (parentesco, obrigação contratual,
extracontratual etc.). As causas fiscais também, seja uma declaratória de inexistência de débito
fiscal, uma anulatória de débito fiscal ou uma repetição de indébito fiscal, por exemplo. Por causas
de resíduos devem-se entender aquelas que tratem de disposições de última vontade, tais como a
abertura ou a anulação de testamento. As causas de estado e de capacidade são as que tratam do
status civilis das pessoas, como nas ações de divórcio, de destituição do poder familiar, de
interdição, de declaração de ausência etc.
Em segundo lugar, a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com
as regras previstas nos art. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a
sua profundidade. De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica
incompatível com o conceito de pequena causa. 95
5.1.1-A
A distinção entre pequenas causas estaduais, federais e fazendárias
Quando entrou em vigor a Lei n o 10.259/01, instituindo os Juizados Especiais Federais, duas
questões polêmicas imediatamente surgiram nos meios jurídicos, acerca da compatibilidade desse
diploma com a Lei n o 9.099/95. Na parte criminal, a nova Lei tratou como infrações de menor
potencial ofensivo aquelas que tivessem pena máxima igual ou inferior a 2 anos (parágrafo único do
art. 2º), enquanto a Lei n o 9.099/95 estabelecia, na sua redação original, que apenas os crimes com
pena máxima não superior a 1 ano poderiam ser rotulados como infrações de menor potencial
ofensivo (art. 61). Por outro lado, na parte cível, a Lei dos Juizados Especiais Federais previa como
pequenas causas aquelas com valor até 60 salários mínimos, ao passo que, nos Juizados Estaduais,
essas causas não poderiam ter valor superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I). A doutrina, então,
passou a discutir se a Lei dos Juizados Federais teria derrogado a alçada cível e a alçada criminal de
fixação da competência nos Juizados Especiais Estaduais.
No que se refere à discussão na esfera penal, a solução sufragada pela doutrina foi a derrogação
tácita do art. 61 da Lei nº 9.099/95. 96 Assim, passaram a ser considerados como infrações de menor
potencial ofensivo, tanto na esfera federal como estadual, os crimes e as contravenções penais com
pena máxima não superior a 2 anos. 97 No âmbito cível, entretanto, o posicionamento adotado não
seguiu a mesma lógica. Com efeito, enquanto na ciência processual penal o princípio da igualdade,
no que toca ao acusado, tem contornos absolutos, sobrepondo-se, inclusive, à coisa julgada, na
processualística cível a igualdade é temperada pelos interesses do Estado sobre a forma de se prestar
a tutela jurisdicional. Por isso, a estruturação dos procedimentos cíveis deve atender, em primeiro
lugar, aos escopos do Estado na busca pela satisfação das pretensões jurídicas deduzidas em juízo,
exceto nos casos em que o objeto mediato da jurisdição tenha tratamento diferenciado (causas de
estado, relativas à Fazenda Pública, de desapropriação etc.). Tais exceções, entretanto, nos Juizados
Especiais Cíveis estão excluídas pela própria Lei (art. 3º, § 3º e art. 8º), que tem sua competência
fixada, em geral, pelo valor da causa. Destarte, sendo o valor da causa um critério de fixação da
competência de natureza objetiva, fruto da discricionariedade do legislador, sua aplicação deve ser
pautada pelo interesse público, afastando, assim, eventual aplicação isonômica para atender aos
interesses privados. Em resumo, do ponto de vista técnico, não há qualquer problema na fixação de
diferentes parâmetros para a determinação da competência em razão do valor. 98
A questão foi tão bem sedimentada que na edição da Lei dos Juizados Especiais Fazendários
(Lei nº 12.153/09), que prevê a alçada cível em 60 salários mínimos (art. 2º), não houve quem
defendesse a ampliação do teto valorativo dos Juizados Especiais, mesmo sabendo que os dois
institutos pertenciam à Justiça Estadual e Distrital e faziam parte de um mesmo “Sistema” (art.
1º). 99 Por isso, atualmente, tem-se que as pequenas causas se dividem em dois grupos: de um lado,
aquelas relativas aos Juizados onde o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) figura
no polo passivo 100 (subdividido em pequenas causas federais e pequenas causas fazendárias), com
teto de 60 salários mínimos, e, do outro, as pequenas causas estaduais, aplicáveis aos Juizados
Especiais, com limite de 40 salários mínimos.
Apesar de ser tecnicamente possível a convivência de diferentes alças para as pequenas causas,
seria positivo que a Lei n o 9.099/95 fosse alterada, prevendo 60 salários mínimos como teto, para
que tal limite fosse comum para todos os modelos de Juizados. O ideal, entretanto, seria que cada
Estado e o Distrito Federal tivessem competência legislativa suplementar para reduzir a alçada dos
Juizados Especiais, de acordo com o seu perfil socioeconômico, respeitando um piso mínimo, que
poderia ser, por exemplo, de 20 salários mínimos. 101 Com efeito, não há como se sustentar que uma
pequena causa tenha o mesmo valor no Piauí e em São Paulo, com realidades socioeconômicas tão
distintas.
5.1.1.1 A renúncia à parte excedente ao limite de 40 salários mínimos
Repetindo a redação existente na Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 2º, § 2º, da Lei nº
7.244/84), o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a possibilidade de renúncia ao valor
excedente ao teto de 40 salários mínimos, para que a parte possa utilizar dos seus procedimentos:
“Art. 3º […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
A renúncia a que alude o citado dispositivo pode ser expressa ou tácita, em consonância com os
princípios da informalidade e da oralidade. 102 Tácita, se o autor pratica atos que demonstram
inequivocamente o seu desinteresse em relação a ela. Expressa, quando se manifesta diretamente
nos autos, pelos meios que lhe são próprios (em audiência ou por petição). Pestana de Aguiar, 103
por sua vez, entende que o juiz pode, de ofício, proceder a renúncia do crédito. Ousamos divergir
dessa orientação. Se o juiz tiver dúvidas quanto à compreensão do autor à determinação do teto
legal, deverá instar a parte, de preferência na própria audiência, a se manifestar sobre a renúncia,
até que ela se apresente de forma clara. 104 Caso contrário, deverá encaminhar a parte para a
assistência jurídica (art. 9º, § 2º) ou, sendo inviável, encerrar o procedimento, sem resolução do
mérito.
A renúncia pode ser manifestada desde a petição inicial, mas somente no início da audiência de
instrução e julgamento é que ela se concretiza, no momento em que o juiz alerta as partes sobre as
implicações do prosseguimento da causa nos Juizados Especiais (art. 21). 105 Uma vez renunciada
determinada quantia, esta não poderá ser cobrada nem nos Juizados Especiais, nem em qualquer
outro juízo, em decorrência da estabilização da manifestação de renunciar. 106
Por certo, a renúncia só pode ser aplicada nas ações cuja causa seja cindível. Se a causa for
indivisível, não poderá ser feita a renúncia, e o procedimento terá que ser encerrado. Assim, por
exemplo, o autor pode renunciar à parte excedente numa ação de indenização por danos
extrapatrimoniais, mas não pode fazer o mesmo numa ação de despejo para uso próprio (art. 3º,
III). Nesta, o valor da causa é determinado de forma objetiva, obtido por meio da multiplicação por
12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei do Inquilinato).
Merece destaque ainda o fato de que, apesar da omissão legal, a manifestação do autor em não
renunciar ao valor excedente implica a desistência da demanda, independentemente da anuência
do réu. Afasta-se, aqui, a incidência do art. 329, II, do CPC/15. Trata-se de uma questão lógica,
pois, se a desistência da ação dependesse da concordância do réu, bastaria que ele não a aceitasse
para forçar o autor a renunciar, vindicando a prescrição legal contida no art. 3º, § 3º. 107
5.1.1.2 As consequências da violação das regras sobre o teto de 40 salários mínimos
Pela sistemática prevista no art. 111 do CPC, a violação de um critério centrado no valor ou no
território gera incompetência relativa, enquanto a transgressão de uma regra firmada em razão da
matéria ou da função produz incompetência absoluta. Nos Juizados Especiais, entretanto, a violação
das regras ratione valoris (art. 3º, caput, I e IV) tem um regime próprio. Se for ajuizada uma causa
com valor superior a 40 salários mínimos, haverá incompetência absoluta se tal valor não puder ser
objeto de renúncia. Assim, por exemplo, se a causa for de reintegração da posse de um apartamento
avaliado em 50 salários mínimos, não há como afastar o excedente, porque o objeto da causa
(apartamento) não pode ser desmembrado. De modo que essa causa não pode ser julgada nos
Juizados Especiais.
Por outro lado, se a causa tiver valor superior a 40 salários mínimos, mas comportar renúncia
(art. 3º, § 3º), o autor poderá abrir mão do que superar o teto legal e prosseguir com o feito. É o
caso, por exemplo, de uma causa que, com amparo no art. 3º, I, da Lei n o 9.099/95, peça 50 salários
mínimos como compensação por um dano imaterial sofrido. Superada a fase de autocomposição
sem acordo, basta que o autor renuncie a 10 salários mínimos e a causa poderá adentrar à fase de
instrução e julgamento. Importante lembrar que, mesmo que o autor não renuncie ao excedente,
não haverá nulidade, mas apenas ineficácia parcial da decisão (art. 39).
É preciso registrar que na hipótese de violação do limite para o valor da causa, a incompetência
somente poderá ser declarada após o término da audiência de autocomposição, pois nesta é
admissível a realização de acordos acima do teto legal (art. 3º, § 3º). Dessa forma, caso não seja
realizado o acordo, se o autor não puder ou não quiser renunciar à parcela excedente ao limite de
40 salários mínimos, o procedimento terá que ser encerrado, sem resolução do mérito.
5.1.2
As causas de menor complexidade
As causas cíveis de menor complexidade são aquelas previstas na Lei nº 9.099/95, fixadas em
razão da matéria, que possam ser demonstradas através do sistema probatório oral e informal dos
Juizados, observadas as prescrições contidas no § 2º do art. 3º e no art. 8º. 108 São elas:
a)
b)
c)
as causas do rito sumário (art. 3º, II);
a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);
a ação de homologação de acordo extrajudicial (art. 57).
5.1.2.1
As causas do rito sumário
A remição feita pelo inciso II do art. 3º ao inciso II do art. 275 do CPC/73 foi, certamente, o
ponto mais próximo que o legislador conseguiu chegar daquilo que deveria ser considerado como
causas de menor complexidade. De fato, a maioria das hipóteses elencadas nesse dispositivo está
em sintonia com os preceitos tradicionalmente considerados para definir as causas de natureza
patrimonial, com reduzido campo probatório e pouca repercussão fora da órbita privada das partes.
A exceção fica por conta da ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio (art. 257, II, b, do CPC/73). Esta hipótese, apesar de se enquadrar no conceito de
menor complexidade, esbarra na exigência de que o autor tenha personalidade jurídica própria (art.
8º, § 1º).
Importante frisar que, em nossa visão, somente as causas expressamente previstas no corpo do
inciso II do art. 275 do CPC/73 é que podem ser propostas nos Juizados Especiais. Assim, não se
aplica ao procedimento especial a alínea g do dispositivo, que diz que o procedimento sumário será
adotado “nos demais casos previstos em lei”. De fato, deve ser feita uma interpretação restritiva do
texto, para não criar uma referência dentro de outra referência. Com efeito, várias causas fora do
CPC que se utilizam do procedimento sumário não se enquadram no conceito de menor
complexidade, como é o caso da usucapião coletivo (art. 14 da Lei n o 10.257/01) e da
desapropriação para fins de reforma agrária (art. 2º da LC n o 88/96).
Por fim, necessário registrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor,
para fins de competência dos Juizados Especiais, por expressa determinação do CPC/15:
“Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei n o
9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e
julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de
1973”.
5.1.2.2 A ação de despejo para uso próprio
A ação de despejo para uso próprio nos Juizados Especiais, apesar da omissão do legislador,
somente deverá versar sobre locações residenciais, em decorrência da interpretação sistemática do
dispositivo com a estrutura da Lei n o 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Com efeito, a ação de despejo
para uso próprio está regulada na Lei de Locações na Seção I, que trata da locação residencial.
Portanto, não seria razoável aplicar a interpretação extensiva ao dispositivo da Lei n o 9.099/95, para
nele incluir as locações comerciais. Além disso, as locações comerciais têm um regime diferenciado,
que não se coaduna com os fins buscados pela Lei.
Outro aspecto a ser considerado é que parte da doutrina e da jurisprudência vem entendendo
que o dispositivo não é dirigido apenas para as ações de despejo para uso próprio, “mas também
para uso de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que
não disponha assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio”, em
homenagem ao princípio da isonomia, já que o inciso III do art. 47 da Lei do Inquilinato possui
essa redação mais ampla. 109 Tal interpretação não nos parece ser a mais adequada, pois as normas
relativas à competência devem ser interpretadas restritivamente. 110 Ademais, a Lei dos Juizados
Especiais, de 1995, é posterior à atual Lei do Inquilinato, editada em 1991, de modo que, se
quisesse, teria feito a ela referência. 111
A crítica que se faz a esse dispositivo é que a Lei elegeu, como de menor complexidade, uma
causa que vincula a retomada do bem a uma situação fática condicional (a futura utilização do
imóvel pela própria pessoa). Deixou-se de fora, por exemplo, a ação de despejo por denúncia vazia,
que é a mais simples das ações de despejo. 112 Uma possível explicação para essa postura restritiva
seria não ampliar ainda mais os poderes do locador em despejar imotivadamente seu inquilino,
entregando-lhe um procedimento célere, oral e informal. 113 Na verdade, defendemos que nenhuma
das ações de despejo poderia ser qualificada como de menor complexidade, em razão da função
social que o direito de moradia desfruta no nosso ordenamento jurídico. 114
Não obstante, caso o interessado resolva propor a ação de despejo para uso próprio nos Juizados
Especiais, não poderá com ela cumular o pedido de cobrança de aluguéis e encargos em atraso. Tal
cumulação representaria uma burla à lei, que limitou de forma expressa o cabimento da ação de
despejo à necessidade de locador em utilização seu imóvel. 115
5.1.2.3 A ação de homologação de acordo extrajudicial
Desde a primeira edição deste livro defendemos que a regra contida no art. 57 da Lei n o
9.099/95, por ser uma regra de natureza processual geral, deveria estar inserida no CPC. Não
obstante, defendíamos, minoritários, a sua aplicação fora do âmbito dos Juizados. 116 O problema é
que, como esse comando está no meio das disposições gerais dos Juizados Especiais, existiam fortes
(e infundadas) resistências à sua aplicação no juízo ordinário. 117 Felizmente, em 2005 o legislador
acolheu a ideia e incluiu no texto do CPC/73 uma regra análoga à prevista no citado art. 57, no seu
art. 475-N, V. O Novo CPC, por sua vez, não apenas manteve a disposição, como melhorou a sua
redação (art. 515, III).
De fato, o caput do art. 57 prevê a possibilidade de qualquer acordo extrajudicial, numa
questão afeta aos Juizados, de qualquer valor (art. 3º, § 3º), ser homologado no juízo
correspondente, para se transformar em título executivo judicial. Assim, a ação de homologação de
autocomposição extrajudicial pode ser apresentada nos Juizados em petição, oral ou escrita (art.
14), desde que firmada por todos os interessados. Importante ressaltar que, para a demanda ser
viável, pelo menos um dos interessados deve ostentar os atributos para figurar como autor nos
Juizados Especiais (art. 8º), de modo que uma pessoa física ou uma microempresa pode levar à
homologação um acordo extrajudicial celebrado com uma grande empresa, mesmo que esta não
possa figurar no polo ativo da demanda nos Juizados. O que não pode acontecer é o pedido de
homologação de um acordo cujo objeto seja uma obrigação contraída exclusivamente por uma
pessoa física em favor de uma grande empresa. 118 Esse pedido, inclusive, poderá ser feito sem
advogado quando o seu valor for igual ou inferior a 20 salários mínimos (art. 9º).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que deve atender às diretrizes gerais fixadas
no CPC (arts. 719 e seguintes). Assim, apresentado o pedido, o ajuste será homologado de plano,
salvo se o juiz entender por bem determinar a realização de uma audiência, para sanar alguma
dúvida ou para ratificar os seus termos. 119 A sentença que homologa o acordo deve ser líquida (art.
38, parágrafo único) e não estará sujeita a recurso (art. 41). No caso de descumprimento do
acordado, a execução será processada nos próprios autos, na forma do art. 52.
5.1.3
As pequenas causas de menor complexidade
A última hipótese de competência afeta aos Juizados Especiais diz respeito às ações possessórias
(reintegração, manutenção ou interdito proibitório – arts. 554 e seguintes do CPC/15) sobre bens
imóveis no valor de até 40 salários mínimos. Trata-se de um caso de competência mista, ou seja,
fixada em razão do valor (40 salários mínimos) e da matéria (posse), que não se enquadra
adequadamente no conceito de menor complexidade. 120 Por isso, entendemos que, embora a Lei
tenha procurado privilegiar o acesso à Justiça para as camadas mais carentes da população, o
dispositivo do art. 3º, IV, da Lei n o 9.099/95 viola o comando constitucional do art. 98, I, da CF.
Ainda assim, caso se dê eficácia ao indigitado dispositivo, cabe ressaltar que o procedimento a
ser adotado é o previsto pela Lei n o 9.099/95 para a chamada “ação possessória ordinária” (rito sem
liminar possessória – art. 558, parágrafo único, do CPC/15), 121 sujeito às disposições gerais previstas
pelo Código, compatíveis com o sistema: a fungibilidade entre os procedimentos possessórios (art.
554 do CPC/15), a cumulação de pedidos (art. 555 do CPC) e a proibição da discussão sobre
domínio (art. 557 do CPC/15). As disposições sobre duplicidade do procedimento possessório (art.
556 do CPC/15), por sua vez, devem ser interpretadas à luz das regras previstas na Lei n o 9.099/95
para a formulação do pedido contraposto (art. 31).
5.2
O CRITÉRIO TERRITORIAL
Trata o art. 4º dos critérios para fixação da competência em razão do território (ratione loci).
Analisando o seu conteúdo, podemos dividi-lo em três partes:
a)
b)
c)
o domicílio do réu (inciso I);
o local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II);
o domicílio do autor ou do local do ato ou fato nos casos de indenização de qualquer
natureza (inciso III).
5.2.1
O foro do domicílio do réu
O inciso I do art. 4º, reproduzindo tradicional regra processual (art. 46 do CPC/15), permite o
ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. Esse dispositivo, entretanto, traz duas
inovações em relação ao art. 46 do CPC/15. Em primeiro lugar, a utilização do domicílio do réu
para fixação da competência nos Juizados Especiais se coloca como regra geral, incidente em todas
as causas previstas pela Lei (parágrafo único do art. 4º), inclusive em sede de execução (art. 53). No
regime do CPC/15, a regra do domicílio do réu somente pode ser aplicada nas ações pessoais ou
reais sobre bens móveis, se não houver norma especial. Outra novidade introduzida pela Lei n o
9.099/95 é o conceito de domicílio do réu, que foi consideravelmente ampliado, tendo em vista,
inclusive, as disposições pertinentes ao tema contidas no Código Civil (arts. 70 a 78). De fato, prevê
o citado dispositivo que o domicílio do réu será considerado também no “local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório”. Com isso, é possível demandar o réu no seu local habitual de trabalho, em se tratando
de pessoa física, e, ser for pessoa jurídica, na sua sede, filial ou representação.
Em relação à pessoa física, a possibilidade de demandar em seu local de trabalho é aplicável,
ainda que a atividade profissional que determinou a competência não esteja relacionada ao objeto
da demanda. 122 Também é de salientar que o exercício a que se refere o dispositivo está atrelado a
um local de referência da atividade profissional ou econômica, e não aos locais onde esse exercício
ocorre. Assim, por exemplo, não é possível fixar territorialmente a competência de uma demanda
em face de um taxista pelos locais por onde ele passa, mas é possível fazê-lo no seu ponto de praça
ou na sua garagem.
A única discussão significativa que existe acerca da aplicação do parágrafo único do art. 4º é na
hipótese de o domicílio do réu ser num lugar diferente de onde se localiza o imóvel objeto de
disputa nas ações despejo para uso próprio (art. 3º, III) ou nas ações possessória (art. 3º, IV). Isso
porque, conforme estabelece o art. 47 do CPC/15, nas ações reais a competência territorial é do
lugar onde o imóvel se situa (forum rei sitae). Apesar das controvérsias, defendemos que a regra
prevista no parágrafo único do art. 4º é aplicável a todas as causas, mesmo que referentes à direitos
reais, por conta da sua natureza especial.
Por fim, importante frisar que as disposições contidas nos parágrafos do art. 46 do CPC/15 são
aplicáveis, subsidiariamente, aos Juizados Especiais, quando o réu tiver mais de um domicílio, seu
domicílio for desconhecido, incerto ou fora do País, ou ainda quando houver mais de um réu.
5.2.2
O foro do local onde a obrigação deve ser cumprida
Traz o inciso II a regra segundo a qual, nos casos em que se busca a satisfação de uma
obrigação, a competência é do foro do local onde a obrigação deve ser cumprida. Trata-se de norma
idêntica à existente no CPC/15 (art. 53, III, d). Essa norma, entretanto, deve ser entendida de
acordo com os preceitos fixados no art. 62 do CPC/15, que faz a ressalva quanto à convenção das
partes, à disposição da lei e à natureza da obrigação ou suas circunstâncias. Não obstante, se a
obrigação puder ser cumprida em dois ou mais foros diferentes e a escolha couber ao credor, a ação
poderá ser ajuizada em qualquer uma das localidades. Caso contrário, recaindo a escolha sobre o
devedor, deverá o autor lançar mão da regra geral do domicílio do réu, se não quiser provocá-lo a
exercer sua escolha.
5.2.3
O foro de eleição
De acordo com o art. 62 do CPC/15, o foro de eleição retrata a possibilidade de as partes,
dentro de um negócio jurídico, fixarem territorialmente o juízo que irá resolver as discussões dele
decorrentes. O problema é que o foro de eleição é um instituto ligado à competência territorial
relativa. Assim, como a maioria da jurisprudência entende que a incompetência territorial nos
Juizados Especiais é absoluta, não haveria espaço para o foro de eleição no seu âmbito. Data venia,
mas, como veremos a seguir, a incompetência territorial nos Juizados Especiais é relativa e
plenamente compatível com a fixação do foro de eleição, desde que a cláusula contratual que o
preveja não esteja eivada por alguma mácula.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito ao foro de eleição previsto em contrato de
adesão. Theotonio Negrão, 123 sobre o tema, assinala que não se aplica o foro de eleição a esses tipos
de contratos, pois a manifestação das partes, elemento essencial para a aplicação da regra, não se faz
presente. Na realidade, o fato de o contrato ser de adesão não impossibilita a previsão do foro de
eleição. Na verdade, a desconsideração do foro de eleição somente ocorrerá quando se demonstrar
que tal cláusula acarreta prejuízo para a parte aderente. 124 A nulidade da cláusula de foro de eleição
em contrato de adesão, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 63, § 3º, do CPC).
5.2.4
O foro do domicílio do autor ou o local onde ocorreu o fato danoso, nas ações
de indenização
O inciso III do art. 4º da Lei n o 9.099/95 ampliou consideravelmente a regra similar existente
no CPC. De acordo com o art. 53, IV, do CPC/15, nas ações de indenização, a competência é do
juízo do lugar do ato ou fato, exceto no caso do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, quando então também será competente o foro do domicílio do autor (art. 53, V, do
CPC/15). Portanto, enquanto no sistema comum a competência territorial depende da natureza das
ações de reparação de dano, nos Juizados Especiais todas as ações indenizatórias podem ser
propostas no domicílio do autor 125 ou do local onde ocorreu o fato danoso. 126 Essa regra vai ao
encontro do preceito previsto pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, 127 que, a partir
da noção de hipossuficiência, busca reequilibrar a situação processual das partes, criando vantagens
para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. No caso da Lei nº 9.099/95, verifica-se que
aquele que busca uma indenização de pequena monta, independentemente da suas características
pessoais, provavelmente não teria condições ou interesse em processá-la fora de seu domicílio.
Assim, o dispositivo funciona como um verdadeiro facilitador do acesso à Justiça, redirecionando
ao réu o ônus de se defender no domicílio da parte adversa.
Em geral, quando demandando contra empresas e pessoas físicas com recursos, a regra é justa e
promove um nivelamento das partes. Quando, entretanto, utilizada sem limites, a norma pode
inviabilizar o exercício do direito de defesa do réu, tanto do ponto de vista econômico como
jurídico. Imagine-se uma ação de indenização movida no Rio de Janeiro em face de uma pessoa
humilde, por conta de uma discussão de trânsito ocorrida em Olinda, onde ela mora. Essa pessoa
não apenas teria que despender uma significativa soma de dinheiro para se defender e comparecer
às audiências, como também teria que levar as provas a serem produzidas até o juízo. Assim,
necessário que se afirme que, em determinadas situações, a causa não poderá ser proposta nos
Juizados Especiais se representar um ônus excessivamente pesado para a ré.
5.2.5
As consequências da violação das regras sobre competência territorial
Na disciplina estabelecida pelo CPC, a incompetência territorial é tida, na maioria das vezes,
como relativa (art. 63 do CPC/15), ou seja, passível de convalidação se não impugnada em
momento oportuno pelas partes (art. 65 do CPC/15) e insucessível de declaração ex officio pelo juiz
(Súmula 33 do STJ). Somente em casos excepcionais, quando fixada por critérios de ordem pública,
é que a incompetência territorial gera a nulidade absoluta, como ocorre, por exemplo, no art. 47 do
CPC (forum rei sitae), insuscetível de prorrogação. Nos Juizados Especiais, entretanto, o
reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem
resolução do mérito (art. 51, III). Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e
jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de
reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 128
Na jurisprudência, confiram-se o Enunciado 2.2.4 da CEJCA e o Enunciado 89 do FONAJE,
que têm a mesma redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos
Juizados Especiais Cíveis”.
Com o devido respeito, mas as normas sobre a fixação da competência territorial nos Juizados
Especiais são evidentemente de natureza dispositiva. Para comprovar isso, basta analisar o parágrafo
único do art. 4º, que diz que “em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo”. O inciso I do mesmo artigo, por sua vez, fala em “critério do autor”. De forma
que, em nosso entendimento, a violação de tais regras só poderia ser conhecida mediante
provocação das partes. Ressalte-se, ainda, que a circunstância da incompetência territorial permitir
o encerramento do feito sem resolução do mérito não basta para configurá-la como absoluta. De
fato, o próprio CPC reconhece causas de encerramento do procedimento que não podem ser
conhecidas de ofício, como, por exemplo, a convenção de arbitragem (art. 485, VII, c/c 337, § 4º,
do CPC/15). Consoante, se o réu não arguir, na contestação, a incompetência territorial, prorrogase
a competência. Parece-nos a posição mais afinada com os escopos dos Juizados Especiais. 129
5.3
O CRITÉRIO FUNCIONAL
Como se sabe, o critério funcional serve para disciplinar a distribuição de funções que devem
ser exercidas num mesmo processo entre juízos diferentes (tanto no plano horizontal, como
vertical) ou para estabelecer a competência decorrente de procedimentos que possuam vínculo
jurídico. Destarte, é possível identificar a utilização de tal critério na Lei n o 9.099/95 em relação a
dois tópicos:
a)
b)
a fixação no Juizado da competência para execução dos seus próprios julgados (arts. 3 o , §
1 o , II, e 52);
a fixação da competência para julgamento do “recurso inominado” pelas Turmas Recursais
(art. 41).
Em ambos os casos, nota-se que o legislador procurou integrar o modelo, agrupando no âmbito
dos Juizados as principais funções executivas e recursais.
5.4
A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA
O fenômeno da reunião de processos por conexão ou continência deve ser analisado em dois
planos: quando todas as causas a serem reunidas estiverem tramitando nos Juizados e quando uma
ou mais causas dentre aquelas que se pretender reunir estiverem fora dos Juizados. Quando as
causas conexas estiverem em curso nos Juizados Especiais de um mesmo Poder Judiciário, 130 a
questão não apresentará maiores complicações. Elas deverão ser agrupadas perante o juízo
prevento. 131 Note-se, no entanto, que, de acordo com a posição majoritária, a prevenção, nos
Juizados Especiais, deve ser definida pela distribuição, uma vez que o magistrado somente tem
contato com o feito na segunda fase do procedimento, quando da audiência de instrução e
julgamento. 132
No que toca à discussão sobre a conexão e continência entre causas em curso nos Juizados
Especiais e nas varas cíveis, a divergência é significativamente maior. A porção dominante da
doutrina tem entendido que nesse caso devem as causas ser reunidas no juízo ordinário. 133 A nosso
sentir, entretanto, não há como se reunirem essas ações. 134 Não vislumbramos como uma regra
infraconstitucional – o CPC – possa modificar um dispositivo constitucional (art. 98, I, da CF). Não
obstante, uma causa perfeitamente regular nos Juizados Especiais pode ser inválida numa vara cível,
como ocorre no caso da parte que atua sem advogado (art. 9º). Por isso, como assinala Demócrito
Ramos Reinaldo Filho, 135 na “hipótese de conexão entre as demandas, e havendo a possibilidade de
grave incoerência dos julgados, estando a ação que tramita perante a Justiça pendente de julgamento,
o Juiz deve suspender o processo até ser proferida a decisão na outra causa (que tramita no Juizado)”.
De fato, se por um lado as peculiaridades do procedimento especial inviabilizam a sua tramitação
no juízo ordinário, por outro, é esse juízo que tem melhores condições de absorver uma suspensão.
Se, ainda assim, não houver como suspender a ação em curso no juízo ordinário, deve ser
encerrado, sem resolução do mérito, o procedimento que foi distribuído por último. 136
Em síntese, não há declinatória de causas dos Juizados Especiais para o juízo comum, mas
apenas entre Juizados, quando se verificar a conexão ou continência, estando prevento o juízo onde
houve a primeira distribuição, 137 até a prolação da sentença.
5.4-A
A DIVERSIDADE DE CAUSAS FUNDADAS NOS MESMOS FATOS
É perfeitamente possível admitir que o autor promova nos Juizados Especiais duas ou mais
ações distintas, em face do mesmo réu e fundadas nos mesmos fatos. Um exemplo bastante
ilustrativo dessa situação seria a situação de uma pessoa que teve seu carro abalroado propor uma
ação de indenização por dano moral e outra ação, por dano material. Nessas hipóteses, se houver
reunião por conexão de pequenas causas (por conveniência na instrução, por exemplo), não haverá
necessidade de renúncia, ainda que o somatório dos valores de cada ação supere o limite de 40
salários mínimos. Trata-se de ações autônomas, postulando obrigações autônomas.
Por outro prisma, não nos parece possível que o autor fracione uma mesma obrigação em
diferentes ações, para submetê-las ao teto de 40 salários mínimos. 138 O problema maior, no entanto,
ocorre quando a própria obrigação já é fracionada, como se verifica, por exemplo, numa compra em
prestações. Imagine-se que o comprador deixou de pagar 50 salários mínimos correspondentes a 10
prestações do contrato. Nesse caso, em tese, o vendedor poderia cobrar a integralidade da dívida
propondo duas ações no Juizado, cada uma no valor de 25 salários mínimos, relativa ao respectivo
período de inadimplência de 5 prestações. Entendemos, entretanto, que tal postura representa uma
fraude à limitação ratione valoris e que, portanto, não deve ser admitida. Assim, no exemplo dado,
as duas ações deveriam ser reunidas e submetidas ao limite de 40 salários mínimos, se o credor não
quiser desistir de uma delas. Caso uma das ações já tivesse sido julgada, a segunda deveria ser
limitada ao teto, por meio da renúncia, ou encerrada, sem resolução do mérito, para permitir que o
credor possa cobrar a integralidade da parcela no juízo ordinário.
5.5
AS AÇÕES COLETIVAS
Na visão de Luis Felipe Salomão, o CDC teria autorizado, implicitamente, a propositura de
ações coletivas versando sobre direitos do consumidor no âmbito dos Juizados Especiais, por meio
do Ministério Público (arts. 5º, 81 e 92 do CDC). 139 Data venia, mas nos parece ser inviável a
interposição de demanda coletiva nos Juizados Especiais, qualquer que seja a matéria. 140 Por um
lado, as ações coletivas são, sempre, de maior complexidade, o que colide com o comando contido
no art. 98, I, da CF. Além disso, o procedimento das ações coletivas é especial e dilatado, admite a
habilitação no polo passivo e ativo, permite a concessão de medidas liminares e sua suspensão pelo
Presidente do Tribunal, dentre outras peculiaridades. Tais elementos são absolutamente
incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais. Por outro lado, a causa coletiva teria que se
submeter ao limite de 40 salários mínimos, previsto no inciso I do art. 3º. 141 Ciente deste último
obstáculo, Salomão 142 defendeu que não se aplicaria às ações coletivas a limitação valorativa de 40
salários mínimos. Mais uma vez, não vemos como prosperar tal interpretação. De fato, o art. 3º da
Lei n o 9.099/95 é claro: o que não for causa de menor complexidade (incisos II e III) ou fruto do
acordo entre as partes (art. 3º, § 3º) terá que se submeter ao teto de 40 salários mínimos para estar
nos Juizados Especiais.
5.6
A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS REFERENDADOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Da mesma forma que no caput, o parágrafo único do art. 57 também tem natureza da norma
geral de processo civil inserida nas disposições finais dos Juizados Especiais. Diz o seu texto que “o
acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do
Ministério Público” forma um título executivo extrajudicial. Ocorre que, antes mesmo da edição da
Lei n o 9.099/95, o CPC/73 já tinha sido alterado pela Lei n o 8.953/94 para incorporar ao seu texto
uma versão ampliada da mencionada previsão. Com a modificação, a parte final do inciso II do art.
585 do CPC/73 passou a prever como título executivo extrajudicial “o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”. A
mesma norma foi repetida no art. 784, IV, do Novo CPC, que contempla, ainda, as transações
referendadas pelo conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal.
Pelas diretrizes tradicionais da hermenêutica jurídica (regra especial não é derrogada por regra
geral), seria possível dizer que o parágrafo único do art. 57 seria aplicável “apenas” nos Juizados,
desconsiderando a condição de título executivo dos acordos referendados pelos advogados,
Defensores Públicos, mediadores e conciliadores nesse órgão. Esse raciocínio, no entanto, não é
sustentável à luz dos modernos parâmetros de interpretação das normas. Por ser dotado de maior
carga de eficácia, o dispositivo do parágrafo único do art. 57 deve ser afastado, com a prevalência da
regra prevista no CPC. É preciso reconhecer, ainda assim, que ignorar uma regra representa uma
solução desprovida de técnica. Portanto, o ideal seria que o parágrafo único do art. 57 da Lei nº
9.099/95 fosse expressamente revogado.
5.7
O CONFLITO DE COMPETÊNCIA
No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de regras próprias, o conflito de competência
deve seguir as diretrizes previstas no CPC/15 (art. 66). Ainda assim, três pontos merecem ser
destacados, em razão das divergências existentes. Em primeiro lugar, existia uma orientação,
minoritária, que afirmava que o conflito entre um Juizado e uma vara pertencentes ao mesmo
tribunal deveria ser dirimido pelo STJ, porque seria um conflito entre “justiças diferentes” (art. 105,
I, d, da CF). Como já sublinhado anteriormente, os Juizados Especiais não representam uma
estrutura “à parte” da Justiça Estadual e Distrital, mas um conjunto de órgãos integrantes da
primeira instância dessas Justiças. De modo que a atribuição para julgar o conflito de competência
entre um Juizado Especial e uma vara comum, pertencentes ao mesmo Tribunal de Justiça, é deste
órgão. Nesse sentido, foi editada pelo STJ a Súmula 428, que diz que “compete ao Tribunal
Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da
mesma seção judiciária”. Por certo, o STJ somente irá atuar no caso do conflito de competência se
instaurar entre Juizados de Tribunais diferentes 143 ou entre o Juizado de um Tribunal e uma vara
comum de outro.
Em segundo lugar, o conflito de competência entre Juizados pertencentes ao mesmo Tribunal
de Justiça também deve ser julgado por ele e não pelas Turmas Recursais. 144 Isso porque, além da
falta de previsão legal, é preciso considerar que a decisão sobre o conflito de competência envolve
questões de ordem hierárquica, de modo que somente os Tribunais podem rever a competência de
seus juízes.
Por fim, sem prejuízo do entendimento majoritário (e equivocado) de que o mandado de
segurança contra ato do Juizado deva ser julgado pela Turma Recursal, tem-se que quando o tema
discutido for a sua própria competência, o writ deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça
correspondente. 145 Trata-se de conclusão lógica, construída à luz da simetria necessária para
preservar a competência do Tribunal para discussão sobre conflitos de competência.
91
92
93
Instituições de Direito Processual Civil, p. 123.
Trata-se, a toda evidência, de norma de eficácia contida na célebre classificação de José Afonso da Silva, Aplicabilidade das
normas constitucionais, p. 34.
Apesar de existiram hipóteses em que o direito material poderia ser considerado de maior complexidade, mesmo não estando
incluído nas vedações do art. 8º da Lei nº 9.099/95, a opinião prevalente é que apenas as questões probatórias devem ser objeto de
análise para definição do que seja causa de menor complexidade. Veja-se, nesse sentido, a Ementa 36 do ETRJECERJ: “A questão
de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta os 40 salários
mínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência, observando tal critério. A complexidade técnicojurídica
da matéria não afasta a competência dos Juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação
probatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris” e o Enunciado 54 do
FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito
material”. Em sentido contrário, sustentando que os únicos critérios para fixação da complexidade são o valor e a matéria:
“Aliás, na edição da Lei 9.099/95, o legislador foi até mais enfático, estabelecendo, em seu art. 3º, dois parâmetros – valor e matéria –
para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial
Cível. Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que
permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à
necessidade ou não de perícia” (STJ – 3ª Turma – RMS 30.170/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/10/10).
94
95
96
97
98
99
Por certo, a vedação deve ser entendida em sentido estrito, ou seja, quando a própria causa estiver fundada nesses preceitos e não
apenas em decorrência deles. Nesse sentido, veja-se: “A postulação de alimentos, em sede de indenizatória, na hipótese definida no
art. 1.537, II, do CCB, por versar sobre obrigação fundada em ato ilícito, não é causa de natureza alimentar, cuja exclusão de
competência é prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995” (TJSC – CC 76-3 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no DJ de
03/06/96).
Embora seja fluente o entendimento de que a complexidade da prova também deve ser considerada para caracterização das
pequenas causas, o STJ já teve oportunidade de se manifestar de forma diversa, assinalando que “não há dispositivo na Lei
9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja
relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3 a Turma – MC 15465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 03/09/2009).
Nesse sentido, por todos, confira-se Geraldo Prado, em Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (Org.), Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: comentada e anotada, p. 176.
A polêmica somente se encerrou em 2006, quando o art. 62 da Lei nº 9.099/95 foi alterado pela Lei nº 11.313, uniformizando o
conceito de infração de menor potencial ofensivo como aquela a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 34, e o Enunciado 87 do FONAJE: “A Lei 10.259/2001 não altera o limite
da alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 133 do FONAJE: “O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei
12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos”.
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
Note-se que, embora os Juizados Especiais Fazendários tenham a alçada de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/09), a
expedição de RPV (requisição de pequeno valor) deve se limitar a 40 salários mínimos no caso dos Estados e do Distrito Federal
e 30 salários mínimos, na hipótese dos Municípios (art. 87 do ADCT e art. 13 da Lei nº 12.153/09).
Importante destacar que a uniformização da alçada federal e fazendária tem por base o comando contido no § 3 o do art. 100 da
CF, que excepciona do regime do precatório o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas judicialmente em face da Fazenda
Pública, quando enquadradas como de pequeno valor.
Em sentido contrário, defendendo que somente a renúncia expressa produz efeitos, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, p. 20, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.
Op. cit., p. 43.
Nesse sentido, veja-se: “A opção pelo Juizado Especial é do autor, sendo incabível o reconhecimento de ofício” (TACSP – 2 a
Câmara – AC 469771 – Rel. Juiz Melo Bueno, j. em 25/11/96).
Em sentido diverso, veja-se o Enunciado 8 do 1º EJJEC: “A renúncia quanto ao valor superior a 40 salários mínimos ocorre no
momento da propositura da ação (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)”.
Na esteira desse posicionamento, Luiz Fux, op. cit., p. 59.
A verdade é que o entendimento prevalente é no sentido de que a própria desistência nos Juizados independe da aceitação do réu.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA e o Enunciado 90 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “A desistência do
autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Como veremos mais à
frente, a desistência, após o oferecimento da contestação, depende da concordância do réu (art. 485, § 4º, do CPC/15).
Registre-se, desde logo, que defendemos, minoritários, que as causas de menor complexidade, por representar uma competência
fixada em razão da matéria, não deveriam se submeter ao teto insculpido no inciso I do art. 3º da Lei (teoria dualista).
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 38.
Com esse entendimento, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 54, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175. Na jurisprudência, veja-se o
Enunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis” e o Enunciado 4
do FONAJE: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.
111
112
113
114
115
116
117
118
119
Na verdade, como já dito na introdução deste livro, a Lei nº 9.099/95 foi feita a partir de um projeto de lei de 1989, que ficou
defasado em vários pontos no decorrer de sua longa tramitação, sem que tenha sido atualizado.
Com esse entendimento, defendendo que a ação de despejo para uso próprio não se enquadra, em tese, no conceito de menor
complexidade, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 27.
Pestana de Aguiar, op. cit., p. 27.
Apesar disso, a própria Lei do Inquilinato dispõe que, “para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de
despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade” (art. 80).
Nesse sentido, veja-se: “A ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a 40 salários mínimos, não se enquadra
no rol de competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.245/91” (2º TACivSP – AI
459.474 – Rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. em 21/05/96) e “o Juizado Especial, não tem competência para o processamento da ação de
despejo por falta de pagamento, não podendo ser incluída entre ‘as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo’ (Lei nº
9.099/95, artigo 3º, I), por se tratar de ação especial definida em lei também especial” (2º TACivSP – AC 500.358/0 – Rel. Juiz Diogo
de Salles, j. em 07/01/98).
Confira-se um dos raros julgados sobre o tema admitindo a aplicação da regra prevista no art. 57 da Lei nº 9.099/95 fora dos
Juizados Especiais: “Pedido de homologação de acordo extrajudicial. Possibilidade. Recurso provido para afastar a extinção do
processo e homologar a transação firmada pelos requerentes” (TJSP – 35 ª Câmara de Direito Privado – AC 978510008 – Rel. Des.
Mendes Gomes, j. em 19/01/09).
Nesse sentido, refutando a aplicação do dispositivo fora do sistema dos Juizados, veja-se: “PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. Art. 57. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei
9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade,
com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou
sumário. 2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo,
teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o
Código de Processo Civil e o Código Civil. 3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos 90, vem tendo alterada
a redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar, com maior ou menor extensão, a possibilidade de homologação de acordos
extrajudiciais. 4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de
título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações
que incluam matéria não posta em juízo. 5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a
transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o
dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário romper
com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Devese
valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para
tudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na
Europa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a uma
Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8.
Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal
juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada
a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que
o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi
concebido” (STJ – REsp 1.184.151/MS – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15/12/11).
Entendemos, inclusive, que o acordo a ser homologado pode conter obrigações recíprocas, mesmo que uma das partes não se
enquadre nas diretrizes do art. 8º da Lei. O que não pode acontecer é o pedido de homologação de um acordo cujo objeto seja
uma obrigação contraída exclusivamente por quem poderia ser autor em favor de quem não poderia ser autor. Algumas
decisões, no entanto, vêm sustentando que apenas obrigações contraídas em favor do eventual autor poderiam ser homologadas
nos moldes do art. 57. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14 do 1º EJJEC: “Não se homologa, em Juizado Especial, o acordo
extrajudicial que estabeleça obrigação de pessoa física em favor de pessoa jurídica (art. 57)”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.8 da CEJCA: “O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado,
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
pessoalmente, pelas partes”. Em nosso sentir, entretanto, a ratificação é medida que pode ser dispensada, conforme o caso. Se o
juiz perceber, por exemplo, que o acordo é desvantajoso para uma das partes, pode marcar a sessão para verificar se o ajuste é
fruto da sua liberalidade consciente.
Veja-se, sobre o tema, o que foi dito no item deste livro dedicado às pequenas causas (item 5.1.1 da Parte I).
Como se sabe, a liminar possessória representa uma modalidade especial de tutela antecipada, de natureza satisfativa, que visa
antecipar os efeitos de uma eventual sentença de procedência. Assim, embora a ação possessória perca a liminar possessória ao
se submeter ao rito especial dos Juizados, nada impede que o interessado formule pedido de tutela antecipada, com fulcro no art.
300 do CPC/15, para obter resultado semelhante.
Em sentido contrário, defendendo que só se a causa versar sobre a profissão do réu é que ele poderá ser demandando no seu
domicílio profissional, Alexandre Câmara, Juizados, p. 44.
Op. cit., p. 992.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 207 do ETRJECERJ: “Não pode prevalecer cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à Justiça
do cidadão comum” e “Foro de eleição. Exceção apresentada pelo réu, em ação de despejo proposta em seu domicílio. Ausência de
prejuízo. No caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, e com razão maior
quando este, ao excepcionar o foro, não demonstrou a existência de prejuízo. Recurso especial não conhecido” (STJ – 3 a Turma –
REsp 10.998/DF – Rel. Min. Nilson Naves, j. em 04/02/92).
O conceito de domicílio do autor, ao contrário do que ocorre em relação ao réu não recebeu tratamento específico. Assim, são
plenamente aplicáveis as regras gerais do CC e do CPC. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.3 da CEJCA: “Não há competência
territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei
9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002”.
Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.1 da CEJCA: “Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam
relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”.
Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 903, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados, p. 45, e Dinamarco, Instituições, p. 803. Na jurisprudência, veja-se: “A competência
prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais segue a regra geral, qual seja, a do foro do domicílio do réu, seguindo os moldes
tradicionais do Código de Processo Civil, prorrogando-se, todavia, quando não arguida incompetência pela parte contrária” (STJ – 2 a
Seção – CC 30692/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 27/11/02).
Importante sublinhar que defendemos que a reunião de feitos só pode ocorrer entre causas propostas num mesmo segmento
judiciário, em razão dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, não seria possível reunir ações tramitando, por
exemplo, na Bahia e em São Paulo, mesmo que conexas entre si. Nesse caso, a ação mais moderna deve ser encerrada.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 73 do FONAJE: “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto
ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.
Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.
Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 68 do FONAJE: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações
puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/1995”.
Conexão de causas aforadas no juizado especial e em vara da justiça comum.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 46, e na jurisprudência, o Enunciado 11.1.2 da CEJCA: “O regime jurídico
da competência na Lei 9.099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial
Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais”.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 173.
139
140
141
142
143
144
145
Op. cit., p. 61
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 2.6 da CEJCA e o Enunciado 32 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “Não são
admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis”. Nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01) e
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09), a vedação às ações coletivas é expressa. Portanto,
em todos os integrantes do Sistema dos Juizados torna-se incabível a utilização de ações coletivas. Nesse sentido, veja-se o
Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou
interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza
multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis”.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 35.
Op. cit., p. 61.
Nesse sentido, veja-se: “Compete ao STJ decidir conflito de competência entre Juizados Especiais vinculados a Tribunais diversos
(CF, art. 105, I, d)” (STJ – 2 a Seção – CC 30692-RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/11/02).
Em sentido contrário, veja-se Enunciado 91 do FONAJE: “O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à
mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for
distribuído”.
Nesse sentido, veja-se: “Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça,
visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade” (STJ – Corte Especial –
RMS 17.524/BA – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/06).
6
AS PARTES E SEUS REPRESENTANTES
6.1
A CAPACIDADE E A LEGITIMIDADE DAS PARTES
A Lei dos Juizados Especiais foi estruturada pensando em atender as causas de menor
complexidade e de pequeno valor (art. 3º). Assim, para evitar a tramitação de causas de maior
vulto, o legislador traçou diversas limitações ao longo do texto da Lei nº 9.099/95. Em relação à
capacidade das partes, no caput do art. 8º estabeleceu quem não poderia “estar” nos Juizados, em
ambos os polos da relação jurídica processual, e, no parágrafo primeiro, quem poderia demandar,
seja como autor (pedido principal), seja como réu (pedido contraposto – art. 31). Resumidamente,
têm capacidade para ser parte nos Juizados Especiais, como autor ou réu, em ambos os processos
(cognitivo e executivo), e em todas as fases do procedimento, a pessoa física, “livre” e capaz, a
pessoa jurídica de direito privado 146 e o ente despersonalizado dotado de capacidade processual.
Dentre aqueles que têm capacidade, apenas a pessoa física, a microempresa, a empresa de pequeno
porte, a organização social de interesse público e a sociedade de crédito ao microempreendedor
podem propor uma demanda nos Juizados Especiais ou, no polo passivo, formular pedido
contraposto.
6.2
AS LIMITAÇÕES À CAPACIDADE PROCESSUAL
As proibições insculpidas no caput do art. 8º têm o condão não apenas de impedir que a parte
venha a demandar perante os Juizados Especiais, mas também, caso alguma das hipóteses ocorra no
curso do processo, de encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, IV). Como norma de
ordem pública, as possíveis violações ao seu conteúdo poderão ser discutidas a qualquer tempo no
processo, por iniciativa das partes ou do julgador. Nunca é demais ressaltar, entretanto, que a
presunção opera em favor do demandante, obrigando que a impugnação quanto à capacidade seja
fundamentada. A parte, em geral, demonstra sua aptidão para estar nos Juizados através de
documentos e de suas declarações, incumbindo ao impugnante o ônus de provar o contrário. Pelo
óbvio, as restrições contidas no dispositivo devem ser analisadas em conjunto. Assim, por exemplo,
nos Juizados um espólio não pode ser autor, mas pode ser réu, desde que não tenha entre seus
herdeiros pessoa incapaz, 147 insolvente ou presa. Da mesma forma, não podem tramitar nos
Juizados questões relativas aos bens que estão sendo objeto de partilha pelas partes perante o juízo
familiar. 148 O incapaz
6.2.1
Quando a Lei fala em incapaz, devem ser compreendidas todas as hipóteses previstas nos arts.
3º a 5º do CC, que tratam da incapacidade absoluta e da relativa, ou seja, os menores de 18 anos,
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que não puderem exprimir sua vontade, por causa
transitória ou permanente e os pródigos. A pessoa regularmente emancipada (art. 5º, parágrafo
único, do CC), entretanto, pode estar em juízo, porque adquiriu a capacidade civil plena.
6.2.1-A
A capacidade do maior de 18 anos
Quando da edição da Lei nº 9.099/95, o dispositivo do § 2º do art. 8º, que previa que o maior
de 18 anos poderia ser autor, independentemente de assistência, suscitou profunda discussão
doutrinária, acerca da sua constitucionalidade em face do sistema jurídico em vigor. Na época, o
Código Civil estabelecia que a aquisição da maioridade ocorria aos 21 anos de idade (art. 6º, I, da
Lei nº 3.071/16). Para agravar ainda mais a situação, o caput do art. 8º da própria Lei nº 9.099/95
dizia que incapaz não poderia figurar no procedimento estabelecido nos Juizados Especiais.
Com a edição do atual Código Civil, entretanto, a questão se dissipou. O novo Codex estabelece
em seu art. 5º a aquisição da capacidade plena aos 18 anos de idade. Hoje, portanto, não há o que
se discutir: o maior de 18 anos, civilmente capaz, pode demandar e ser demandado nos Juizados
Especiais, independentemente de assistência. É preciso que se esclareça que o § 2º do art. 8º não
está revogado. Ele continua em vigor, já que seu conteúdo não conflita com a norma posterior
trazida pelo Código Civil. Apenas, tornou-se redundante.
6.2.2
O preso
Aparentemente, o fundamento da vedação é evitar que a parte, por estar presa, não possa
comparecer pessoalmente ao Juizado. É preciso, no entanto, fazer algumas considerações sobre o
significado da palavra “preso”. No Brasil, a pessoa pode ser privada da sua liberdade de locomoção,
por uma determinação civil, penal ou administrativa. Como a Lei não fez distinção, a prisão que
veda a utilização do procedimento especial pode ser de qualquer origem. Em segundo lugar,
entendemos que o simples decreto de prisão, antes ou durante o curso processual, não seja
suficiente para determinar o encerramento do procedimento, sendo necessário que a parte tenha
sido efetivamente presa, ou seja, que tenha sido submetida ao encarceramento, sem possibilidade
de se locomover. Em terceiro lugar, filiamo-nos ao pensamento de Maurício Antônio Ribeiro
Lopes, 149 que exclui da vedação o “condenado a cumprimento de pena privativa de liberdade em
regime aberto”, bem como o beneficiado por sursis ou livramento condicional. Por fim, mesmo que
a pessoa tenha sido presa, somos da opinião de que o fim do processo somente deva ser declarado,
em cada caso, quando a prisão impedir o regular desenvolvimento do procedimento, a teor dos
princípios que informam o sistema, notadamente daqueles consagrados no art. 13. Assim, por
exemplo, se a sentença já foi proferida e o processo está em fase recursal, não vemos razão para
aplicar o art. 51, II, no caso de o autor ter sido preso, uma vez que a sua presença não é mais
necessária. 150 Pelas mesmas razões, se a parte foi presa e agora está livre, não vemos razão para o
processo ser encerrado, se essa situação não causou reais prejuízos ao feito.
6.2.3
A pessoa jurídica de direito público
Não podem estar nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público externo (países
estrangeiros e organismos internacionais) e interno, sejam da administração direta (União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e Territórios) ou indireta (autarquias, fundações públicas e órgãos
descentralizados, criados por lei, com finalidade de atender ao interesse público).
6.2.4
A empresa pública da União
Apesar de ser uma pessoa jurídica de Direito Privado, a empresa pública da União não pode ser
demandada nos Juizados Especiais, pois, por expressa disposição constitucional (art. 109, I), a
competência para processar e julgar questões a ela referentes é da Justiça Federal, de modo que a
vedação é redundante.
6.2.5
A massa falida
A massa falida representa o conjunto dos bens arrecadados e administrados pelo síndico num
processo falimentar judicial. Essa universalidade de bens surge a partir da decretação da falência
(art. 77 da Lei nº 11.101/05) e pode atuar em juízo na defesa dos seus interesses. Nos Juizados,
entretanto, após a decretação de falência, a empresa torna-se incapaz para estar naquele juízo, da
mesma forma que a massa falida que assume a sua administração. A interpretação, aqui, deve ser
restritiva, não incluindo a empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação (judicial ou
extrajudicial). 151 As empresas nessas condições, se autoras, podem seguir com a demanda e, se réus,
podem ser processadas até a sentença, mas não na fase de execução, que deve ser realizada no juízo
universal. 152
6.2.6
O insolvente civil
Felizmente, o Novo CPC aboliu o complexo e ineficiente procedimento de execução por quantia
certa contra devedor insolvente (Título IV do Livro II do CPC/73). Com isso deixou de existir a
figura jurídica do insolvente civil. Por certo, se a pessoa logrou ser taxada de insolvente civil
durante a vigência do CPC revogado, essa qualificação irá se protrair ao longo do tempo, enquanto
durar o procedimento, impedindo sua atuação perante os Juizados Especiais. 153
6.3
A LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA
Enquanto o caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95 trata da capacidade processual, o seu § 1 o cuida
da legitimidade processual ativa, ou seja, do universo de pessoas que podem não apenas figurar nos
polos da relação jurídica processual dos Juizados Especiais, mas também podem neles demandar.
Os legitimados ativos podem ser divididos em dois grupos:
a)
b)
pessoas físicas;
pessoas jurídicas.
6.3.1
As pessoas físicas
As pessoas físicas são o principal público-alvo dos Juizados Especiais, criados para atender as
chamadas demandas reprimidas, ou seja, causas que normalmente não seriam levadas ao Poder
Judiciário. Para evitar a burla das restrições legais, o art. 8º, § 1º, I, proibiu que a pessoa física
demandasse nos Juizados discutindo direito que lhe foi cedido por uma pessoa jurídica despida de
legitimidade ativa. De fato, sem esse dispositivo, bastaria, por exemplo, que uma empresa
endossasse uma nota promissória para uma pessoa física de sua confiança para poder demandar nos
Juizados. Por isso, ainda que tenham ocorrido várias cessões, se o direito foi titularizado, em algum
momento da cadeia sucessória, por quem não pode demandar nos Juizados, os cessionários que lhe
seguiram ficam impedidos de utilizar o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.
6.3.2
As pessoas jurídicas
Como já visto, quando foi editada, a Lei nº 9.099/95 conferia legitimação processual ativa
exclusivamente à pessoa física (§ 1º do art. 8º, em sua redação original). No entanto, a partir de
1999, o legislador foi gradativamente atribuindo legitimidade ativa para diferentes pessoas jurídicas.
Primeiro, foram as microempresas (art. 38 da Lei nº 9.841/99 – Estatuto da Microempresa). 154 Em
seguida, com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), 155 diversos
autores passaram a defender que também as empresas de pequeno porte poderiam demandar
perante os Juizados Especiais Estaduais. 156 Em 2006, foi editada a Lei Complementar nº 123
(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que estabeleceu, em seu art.
74, a permissão para que tanto a microempresa como a empresa de pequeno porte pudessem
demandar nos Juizados Especiais. 157 Finalmente, em 2009, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 foi alterado
para permitir a legitimação ativa, não apenas das pessoas físicas, mas também das microempresas,
das organizações da sociedade civil de interesse público e das sociedades de crédito ao
microempreendedor (Lei nº 12.126/09). Como o art. 74 da LC nº 123/06 não foi revogado, nesse
rol se inclui também a empresa de pequeno porte.
Note-se que em 2011 o Código Civil foi alterado pela Lei nº 12.441, que criou uma nova
categoria de pessoa jurídica de direito privado: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
– EIRELI. Dispõe o art. 980-A do CC que a EIRELI será constituída por uma única pessoa, física ou
jurídica, titular da totalidade do capital social que não será inferior a 100 vezes o maior salário
mínimo vigente no país. Assim, o conceito de EIRELI também pode se submeter aos requisitos
legais previstos para que seja considerada como microempresa ou de pequeno porte. De fato, diz o
art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 que se considera microempresa aquela que auferir, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela
que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$
3.600.000,00. Portanto, se a EIRELI se submeter aos tetos de receita bruta previstos na LC nº
123/06, pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte para demandar como
autora nos Juizados Especiais.
Para que as pessoas jurídicas possam demandar nos Juizados Especiais é necessária a
apresentação, junto com a petição inicial, dos seus atos constitutivos. 158 Importante sublinhar,
entretanto, que a falta dessa documentação é vício sanável, de modo que o juízo deve intimar a
pessoa jurídica para corrigir o defeito, em prazo razoável, nos termos do art. 76 do CPC/15. Nos
Juizados, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por seus diretores, pessoalmente ou através
de prepostos credenciados (art. 9º, § 4º). 159 As regras sobre a capacidade postulatória são
plenamente aplicáveis às empresas, 160 que poderão, inclusive, obter a assistência judiciária (arts. 9º,
§ 1º, e 98 do CPC/15). 161
Note-se que na jurisprudência é possível encontrar alguns julgados estabelecendo restrições à
atuação das pessoas jurídicas. Na maioria das vezes, entretanto, tais vedações não têm amparo
legal. 162 Trata-se de um reflexo da percepção geral de que a inclusão de todas essas pessoas jurídicas
foi resultado não de uma evolução jurídica ou técnica, mas de um oportunismo legislativo. De fato,
conforme noticia Eduardo Oberg, 163 existem empresas que estão transformando os Juizados em
verdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de custas e pela gratuidade
assegurada. Isso é um desvirtuamento do órgão, que foi concebido para atender ao hipossuficiente
e ao litigante eventual. No caso dessas empresas, as ações que propõem estão indissociavelmente
ligadas à sua atividade comercial, o que as descaracteriza como destinatárias da estrutura montada
pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, nós sempre defendemos que os Juizados foram criados para
atender às pessoas físicas. Essa diretriz, inclusive, estava prevista expressamente no § 1º do art. 8º,
em sua redação original. Por isso, apesar das opiniões em contrário, sustentamos, minoritários, a
inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuíram legitimidade ativa às pessoas jurídicas (art. 74
da Lei Complementar nº 123/06 e incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.099/95).
6.3.3
A legitimidade ativa do condomínio
Dentre os entes despersonalizados, surgiu a divergência acerca da legitimidade do condomínio
para propor ações nos Juizados Especiais. Os julgados que atribuem essa aptidão ao condomínio
têm como principal fundamento o fato de o inciso II do art. 3º da Lei fazer remissão ao art. 275, II,
do CPC/73, que na sua alínea b prevê a submissão ao rito sumário das causas relativas às
“cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”. 164 Ocorre que o § 1º do
art. 8º da Lei nº 9.099/95 é claro no sentido de que só as pessoas físicas e pessoas jurídicas poderão
propor ação nos Juizados Especiais. Dessa forma, por se tratar de uma norma especial e de
interpretação restritiva, tem-se que o condomínio não pode deduzir pretensão nos Juizados
Especiais. 165
Em posição intermediária, Salomão 166 assinalou que somente os condomínios que não tenham
existência legal e que sejam regulados pelo Código Civil (arts. 1.314 e seguintes), quando
representados por pessoas físicas, poderiam cobrar nos Juizados Especiais quantias devidas em favor
do condomínio. Na visão desse autor, o condomínio de edifício, instituído de acordo com a Lei nº
4.591/64, ficaria fora desse dispositivo. Com o devido respeito, mas nenhuma forma de
condomínio, ainda que representado por pessoa física, pode demandar nos Juizados, sob pena de
violação do preceito contido no art. 8º, § 1º, da Lei.
6.3.4
A legitimidade do titular do direito a receber honorários fixados nos Juizados
Especiais
Embora não seja comum, é possível em quaisquer dos graus de jurisdição, em ambos os
módulos do processo (cognitivo ou executivo), serem fixados honorários advocatícios em favor de
quem patrocina a parte vencedora (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nesses casos, diz o art. 85, § 14, do
CPC/15, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os
mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação
em caso de sucumbência parcial. 167 Desse modo, pode o advogado postular nos autos do processo
onde foram estabelecidos ou em processo autônomo o valor dos honorários devidos e não pagos.
No último caso, e somente nele, a demanda terá que se limitar ao teto de 40 salários mínimos (art.
3º da Lei nº 9.099/95). O advogado somente não poderá exigir a sua remuneração perante os
Juizados se esbarrar em alguns dos limites estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Assim, por
exemplo, se o advogado for preso ou se tornar incapaz.
Se os honorários sucumbenciais forem fixados em favor da Defensoria Pública ou de escritório
de advocacia (art. 85, § 15, do CPC/15), mesmo que não detenham capacidade processual para
demandar nos Juizados, em caráter autônomo, podem essas pessoas jurídicas executar seus
honorários incidentalmente, em razão da atribuição geral para execução de seus próprios julgados,
prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95.
6.4
A CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Como já visto na introdução desta obra, na elaboração da Lei nº 9.099/95, o legislador procurou
afastar alguns dos entraves comuns aos procedimentos tradicionais, que poderiam comprometer a
eficácia dos Juizados. Ocorre que, entre os obstáculos identificados pelo legislador, está o advogado,
justamente aquele que tem a missão constitucional de promover o acesso à Justiça (art. 134 da CF).
Assim, como não poderia proibir a atuação do advogado, a Lei dos Juizados Especiais criou uma
distinção no que tange à capacidade postulatória. Nas causas de valor até 20 salários mínimos,
atribuiu às partes, tanto no polo ativo como no passivo, a possibilidade de exercer diretamente a
capacidade postulatória, independentemente de sua capacidade técnica, enquanto nas causas de
valor superior a 20 salários mínimos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência técnica do
advogado. In verbis:
“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória”.
Tal distinção gerou acalorados debates na doutrina, especialmente no que diz respeito à sua
constitucionalidade. O entendimento amplamente majoritário tem sido no sentido de que a
dispensa é compatível com a Constituição Federal, pois a necessidade de intervenção do advogado
não seria absoluta. 168 Assim, concluem os defensores dessa corrente, a Lei dos Juizados Especiais,
norma especial e posterior ao Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), poderia
prescindir da atuação do advogado. 169 Somos, entretanto, da opinião de que esse dispositivo viola o
texto constitucional em dois planos: 170 por ser a advocacia uma função essencial à Justiça (art. 133
da CF) e porque a distinção criada pela Lei nº 9.099/95 é irrazoável.
De início, entendemos que o caput do art. 9º contraria o art. 133 da Carta Magna, 171 que dispõe
que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ora, se o advogado é figura
indispensável à administração da Justiça e os Juizados Especiais integram o Poder Judiciário, como
expresso no art. 1º da Lei nº 9.099/95, não poderia ser criada a aludida distinção. 172 Os partidários
da corrente oposta, no entanto, alegam que a expressão “nos limites da lei”, do art. 133, autoriza ao
legislador infraconstitucional que dispense a presença do advogado. Destarte, a Lei nº 9.099/95
seria um caso em que o legislador teria usado dessa faculdade. Ocorre que, quando a Constituição
Federal diz “nos limites de lei”, ela está se referindo à lei que regulará a forma de atuação do
advogado. A referência, indubitavelmente, é em relação à Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
que tem como fundamento o próprio art. 133.
O problema é que o foco das discussões tem-se centrado no aspecto corporativista da questão. A
verdade é que o art. 133 da CF deve ser analisado à luz do papel constitucional atribuído à
advocacia, como função essencial à Justiça (Capítulo IV do Título IV da CF), em seu sentido
legítimo. Com efeito, nós entendemos que a presença do advogado deveria ser obrigatória não pelo
interesse profissional da categoria, mas porque a maioria das pessoas não tem condições de
promover adequadamente seus interesses em juízo. Não apenas as pessoas mais humildes, pois
mesmo aquelas que têm um nível cultural e social elevado não se sentem seguras para
desempenhar uma função que é própria de um técnico capacitado. Basta imaginar o autor que tem
contra si a arguição de uma questão técnica, como uma questão preliminar, por exemplo. Como
explicar a um leigo o que é uma questão preliminar? Como fazê-lo se defender adequadamente?
Das duas, uma: ou o procedimento será encerrado sem resolução do mérito (arts. 29 e 51, caput,
c/c art. 485, IV, do CPC/15), impedindo-se que o autor tenha acesso a um direito
constitucionalmente garantido (art. 98, I, da CF), ou o procedimento será suspenso (art. 31,
parágrafo único, c/c art. 76 do CPC/15) até que constitua um advogado.
Se o objetivo é eliminar custos para que o interessado possa demandar, basta criar órgãos de
atuação da Defensoria Pública junto aos Juizados Especiais. Com um investimento
proporcionalmente baixo, seria possível colocar defensores públicos patrocinando os interesses de
todos os demandantes e demandados, que não possam constituir um advogado. 173 Essa conclusão,
inclusive, é corroborada pelo art. 56 da Lei nº 9.099/95, que determina a implantação nos Juizados
Especiais do serviço de assistência judiciária, e pelo art. 4º da Lei Complementar 80/94, cujo inciso
XIX dispõe que é uma função institucional da Defensoria Pública “atuar nos Juizados Especiais”.
É preciso salientar que a intervenção do advogado representa não apenas um direito ou uma
faculdade das partes, mas uma obrigação do Estado-Juiz na prestação efetiva da tutela jurisdicional.
Portanto, tornar a assistência do advogado facultativa nos Juizados é o mesmo que garantir
remédios gratuitos à população, mas tornar facultativa a sua prescrição por médicos nas “doenças
de menor complexidade”.
Por outro prisma, acreditamos que o caput do art. 9º é inconstitucional por ferir o princípio da
razoabilidade, reconhecido como inerente a todas as cartas constitucionais 174 e que toda lei deve
observar. Num Estado de Direito como o nosso, não pode haver uma lei que não seja razoável.
Vejamos o seguinte exemplo: “A” empresta dinheiro para “B”. Vencida a obrigação, “B” deixa de
efetuar o pagamento. “A” faz as contas e descobre que seu crédito, atualizado, é de 20 salários
mínimos. Assim, ele pode cobrar o valor no Juizado sem advogado. Antes da propositura da
demanda, entretanto, “A” refaz as contas e descobre que, na verdade, seu crédito é de 21 salários
mínimos. Nesse caso, se quiser cobrar a dívida nos Juizados Especiais, “A” precisará de um
advogado. Qual a diferença entre as duas situações, que justifique o tratamento diferenciado?
Trata-se, pois, de uma distinção sem qualquer fundamento lógico. Imaginemos que fosse
possível excluir a atuação do advogado em determinadas causas perante os Juizados. Pelo óbvio, tal
distinção somente poderia se fundar na complexidade da matéria. Assim, embora inconstitucional,
seria razoável facultar a presença do advogado nas causas de menor complexidade (art. 3º, II e III).
Em vez disso, a Lei baseou-se no valor da causa para criar a diferenciação. Eis por que não há como
se defender a constitucionalidade desse dispositivo, muito embora se trate de uma posição
minoritária na doutrina e na jurisprudência. 175
6.4.1
A atuação do advogado
Destarte, apesar de não concordarmos com a dispensa prevista no art. 9º, é inevitável analisar os
contornos da atuação do advogado nos Juizados Especiais, na esteira do entendimento prevalente.
De plano, é preciso que se diga que, sendo a dispensa de advogado uma norma excepcional, sua
interpretação deverá ser sempre restritiva, ou seja, fora das hipóteses legais deverá ser aplicada a
regra geral da indispensabilidade de sua presença, de modo que a intervenção do advogado deve se
dar em todas as fases do procedimento, em ambos os graus de jurisdição, e somente quando a
parte, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, assim desejar, é que a sua
participação poderá ser dispensada. Não obstante, se a parte ao longo do procedimento mudar de
opinião, poderá contratar um advogado ou buscar a assistência jurídica vinculada ao órgão. Se a
parte, entretanto, estiver assistida por profissional técnico, ainda que a causa seja inferior a 20
salários mínimos, não poderá falar diretamente nos autos. Com efeito, se a parte estiver com
advogado, não se pode admitir que ela use das faculdades reservadas a quem está postulando
diretamente, pois, assim, estar-se-ia criando um sistema misto, em que a parte e o advogado
poderiam postular, simultaneamente, o que é insustentável. Nesse caso, a parte terá que, primeiro,
revogar a procuração para, em seguida, manifestar-se. Importante lembrar que, se o réu quiser fazer
pedido contraposto em valores superiores a 20 salários mínimos, mesmo que a demanda original
seja em valor inferior, ambos terão que dispor de advogado. 176
A intervenção do advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos é necessária desde o
início do procedimento. 177 Na fase recursal, a atuação do advogado é exigida por expressa previsão
legal (art. 41, § 2º), para interposição ou resposta tanto do “recurso inominado” como dos embargos
de declaração, independentemente do valor da causa: trata-se de um pressuposto recursal. Na fase
de execução da sentença (art. 52) ou na execução dos títulos extrajudiciais (art. 53), apesar da
omissão legal, entendemos, minoritários, que a intervenção do advogado é imprescindível, mesmo
se a execução for em valor inferior a 20 salários mínimos, uma vez que ambas são regidas pelo CPC,
o que inviabiliza a postulação direta.
Por fim, nas hipóteses em que é necessária, a falta da intervenção do advogado leva à invalidade
do ato processual praticado, com as consequências daí advindas. 178
6.4.2
A advertência quanto à conveniência do patrocínio por advogado
A advertência quanto à conveniência para a parte buscar o patrocínio de um advogado contida
nos parágrafos do art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem como objetivo efetivar o princípio constitucional da
igualdade, tanto no seu aspecto material (assegurar a compreensão pela parte do fenômeno jurídico
processual em que está inserida e suas consequências) quanto formal (garantir que a parte tenha o
acompanhamento de um profissional técnico na área jurídica). Assim, a advertência é cabível em
duas situações: quando uma ou ambas as partes desacompanhadas de advogado não estejam
entendendo o desenvolvimento do processo (art. 9º, § 2º) ou quando uma parte desassistida de
advogado esteja litigando em face de uma pessoa jurídica ou de uma firma individual,
acompanhada de advogado (art. 9º, § 1º). Neste último caso, a recomendação deve ser feita sempre
pelo juiz, uma vez que consubstancia um dever jurídico do Estado. 179 No primeiro caso, ao
contrário, a necessidade de fazer o aviso depende de um juízo de valor formado sobre a
incompreensão da parte acerca do processo. Se não for dessa forma, estar-se-ia usando a premissa
de que as partes não deveriam estar sozinhas em juízo, o que contraria a lógica (inconstitucional,
em nossa visão) criada pela própria Lei.
Embora o dispositivo fale somente no juiz, entendemos que as advertências a que aludem os
parágrafos do art. 9º podem ser feitas também por qualquer componente do Juizado, desde o
recebimento da petição inicial. Se a recomendação de recorrer à assistência jurídica for acatada, mas
não existirem profissionais disponíveis no momento, deve a audiência ser remarcada e o advogado
cientificado da nova data. Como a Lei não estabelece em que momento deva a advertência ser feita,
não vemos óbice a que a mesma ocorra ao longo da instrução, sendo que nessa hipótese a audiência
deverá ser reiniciada, em razão do princípio da oralidade (art. 3º).
6.4.3
O instrumento do mandato
Dispõe a Lei, por aplicação do princípio da informalidade, que a representação judicial poderá
ser comprovada por simples manifestação oral, excetuada a atribuição de poderes especiais (art. 9º,
§ 3º). De modo que basta que o advogado e a parte assinem a mesma petição ou compareçam
juntos na audiência, 180 para estar caracterizada a representação. Trata-se de uma faculdade, o que
significa que o advogado pode preferir juntar aos autos o instrumento do mandato, exatamente
como faria no juízo comum. 181 No caso de a parte ser uma pessoa jurídica, entretanto, o ideal é que
sempre seja apresentada uma procuração escrita, juntamente com os atos constitutivos. Do mesmo
modo, no caso do advogado que somente passa a atuar no feito após a audiência de instrução e
julgamento, na fase recursal ou executiva, por exemplo.
Apesar da informalidade prevista na Lei, não se pode admitir que o advogado atue sem a
devida anuência do interessado. Infelizmente, isso tem ocorrido com alguma frequência nos
Juizados Especiais, em razão da conduta de maus profissionais, que ficam nos corredores dos
Fóruns, “ajudando” as partes desassistidas. Já soubemos de casos de advogados que cobraram 50%
do valor do mandado de pagamento apenas para retirá-lo do Cartório. Ou de advogados que
entraram na sala de audiência junto com a parte que acabaram de conhecer para assinar a ata e
depois cobrar um valor pela audiência “feita”. Por isso, que é importante que a representação seja
ratificada, de forma oral ou por escrito, especialmente nas causas de valor superior a 20 salários
mínimos. Por certo, o defeito na representação pode levar à invalidação dos atos processuais
praticados e, até, ao encerramento do procedimento. 182 No entanto, é imprescindível conceder à
parte prazo para a correção do vício, nos termos do art. 76 do CPC/15, sob pena de nulidade.
Embora possa ser oral, o mandato nos Juizados Especiais precisará ser feito por escrito, em
relação aos poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Note-se que o Novo CPC ampliou
os poderes do advogado, que, a partir de sua vigência, pode, entre outros poderes, assinar a
afirmação de gratuidade de Justiça em nome da parte (art. 105 do CPC/15). 183
6.5
O PREPOSTO
O preposto da pessoa jurídica ou do titular de firma individual deverá estar munido de
documento hábil para comprovar os seus poderes (art. 9 o , § 4 o ). Normalmente, esse documento
tem a forma de carta de preposição, que deve ser acompanhado dos elementos constitutivos da
pessoa jurídica ou da firma individual. Os poderes conferidos ao preposto devem ser suficientes ao
atingimento das finalidades dos Juizados Especiais, com menção expressa à possibilidade de realizar
acordos. 184 Caso o preposto compareça na audiência sem os documentos necessários, deverá ser
assinado prazo razoável para que os junte ao processo, sob pena de revelia, 185 estando no polo
passivo, ou encerramento do feito, estando no polo ativo. 186 Alguns julgados, entretanto, não
conferem ao réu a possibilidade de juntar posteriormente à audiência a documentação da
representação, especialmente quando relativos as Juizados Eletrônicos. 187 Trata-se de uma postura
irrazoável e que deve ser repudiada.
Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que nos Juizados Especiais não é possível a
acumulação das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, principalmente, por conta dos
arts. 35, I, e 36, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), do art. 25 do Código de Ética e
Disciplina da OAB e do art. 3º do Regulamento Geral da OAB. 188 Data venia, mas não
concordamos com essa conclusão. De fato, a sistemática prevista na Lei nº 9.099/95, pautada pela
informalidade, que, inclusive, permite a dispensa do advogado, nos leva a concluir que essa
acumulação pode ocorrer em qualquer circunstância. 189 Além disso, muitas vezes, exigir que a
empresa constitua um preposto e um advogado para atuar em juízo pode ser economicamente
inviável. Acrescente-se, entretanto, que na hipótese de acumulação de funções é imprescindível a
outorga de poderes especiais. 190
Outro ponto polêmico relativo ao tema dizia respeito à exigência de que o preposto tenha
vínculo empregatício com a pessoa jurídica acionada, para poder atuar. Parte da doutrina entendia
que tal vínculo era essencial para que a representação fosse efetiva. 191 Em nosso entendimento,
entretanto, não havia razão para a imposição. Além de carecer de fundamento legal, a distinção
contraria os comandos contidos no art. 2º da Lei. Como bem assinala Alexandre Câmara, 192 o art.
932, II, do CC trata o preposto e o empregado de maneira diferente, o que leva a concluir que o
preposto não precisa ter vínculo empregatício com a pessoa jurídica que representa. Ademais, é
preciso reconhecer que o fato de o preposto ser empregado da pessoa jurídica em nada acrescenta à
solução do litígio, podendo, inclusive, inviabilizar a defesa, do ponto de vista econômico.
A discussão, entretanto, restou superada pela edição da Lei nº 12.137/09, que, alterando a
redação do § 4º do art. 9º, expressamente dispensou a necessidade de vínculo trabalhista entre o
preposto e a empresa representada. In verbis:
“§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver
necessidade de vínculo empregatício”.
6.6
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES NAS AUDIÊNCIAS
A maioria dos estudiosos, seguidos pela jurisprudência, tem atribuído ao caput do art. 9º o
condão de exigir, nos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes às audiências, não
admitindo, por conseguinte, a sua representação, 193 nem mesmo pelo advogado constituído ou pela
apresentação de manifestação escrita. 194 A razão de tal leitura seria, de um lado, a ideologia
participativa do instituto, e, de outro, a menção no texto da expressão “pessoalmente”. Com o
devido respeito, tal interpretação não nos parece ser a mais adequada. É preciso ponderar,
inicialmente, que o entendimento restritivo tem como efeito prático a cassação do direito de acesso
aos Juizados Especiais de um grande número de pessoas. Pense-se em pessoas com deficiência
física, com problemas de locomoção, que residem distante do foro da causa ou que não podem
deixar o trabalho durante o expediente. 195 Ademais, a Lei somente fala da necessidade da presença
pessoal das partes nas causas até 20 salários mínimos.
Na verdade, em nosso sentir, deveria ser dada uma interpretação restrita ao art. 9º da Lei, de
modo a somente exigir a presença pessoal da parte, nas causas de valor inferior a 20 salários
mínimos, quando ela estiver sem advogado. 196 Com efeito, a única razão plausível para se exigir a
presença pessoal das partes é o fato de elas estarem exercendo a sua capacidade postulatória direta.
Note-se que na Lei dos Juizados Especiais Federais existe previsão expressa para que as partes
nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não” (art. 10 da Lei nº 10.259/01).
Assim, nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte,
mas também que ela seja feita por meio de advogado, que acumulará as funções. Assim,
sustentamos que a parte só precisará estar pessoalmente nos Juizados quando, nas causas abaixo de
20 salários mínimos, dispensar o patrocínio de um advogado. Nas demais, a parte poderá nomear
por escrito representante para a causa, que poderá ser o seu advogado ou terceiro.
6.7
A VEDAÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO
A toda evidência, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 vedou expressamente a intervenção de terceiros
no âmbito dos Juizados Especiais para evitar que a sua utilização trouxesse complexidade para as
causas sujeitas ao procedimento. Ainda assim, persiste divergência na doutrina sobre o cabimento
de alguma das formas de intervenção de terceiro, já que são institutos associados à economia
processual, um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º). Maurício Antônio
Ribeiro Lopes, 197 por exemplo, só admite a assistência litisconsorcial. Theotonio Negrão, 198 em seu
magistério, aceita a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro prejudicado 199 e os embargos de
terceiro. 200 Alexandre Câmara, 201 por sua vez, defende a utilização da nomeação à autoria e do
recurso de terceiro prejudicado.
Majoritariamente, entretanto, não se tem admitido qualquer modalidade de intervenção de
terceiro. 202 Para os fins da Lei, ainda assim, poderia ser feita pelo menos uma ressalva quanto à
intervenção fundada em contrato de seguro. De fato, a maioria das demandas nos Juizados
Especiais está relacionada ao Direito do Consumidor, logo, para harmonizar o procedimento com a
regra prevista no art. 101, II, do CDC, seria justificável a admissão de intervenções baseadas em
contratos de seguro (modalidade especial de denunciação da lide), aos moldes da regra que existia
no procedimento sumário do CPC/73 (art. 280). No entanto, sem uma previsão legal, somos
forçados a reconhecer a impossibilidade de qualquer modalidade típica de intervenção de terceiro
nos Juizados. 203 As modalidades típicas de intervenção de terceiro, de acordo com o CPC/15, são a
assistência (arts. 119 a 124), a denunciação da lide (arts. 125 a 129), o chamamento ao processo
(arts. 130 a 132) e o recurso de terceiro (art. 996). O ingresso do terceiro no processo por meio da
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) ou da nomeação pelo réu (art. 338) ou
na condição de amicus curiae (art. 138), entretanto, pode ser permitido nos Juizados Especiais.
6.7-A
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Desde sua instalação, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo
amplamente utilizado na esfera dos Juizados Especiais, da mesma forma que no juízo ordinário, ou
seja, sem maiores formalidades, no bojo da demanda onde se busca o cumprimento da obrigação. 204
Essa falta de formalidade, decorrente da lacuna legislativa então existente, sempre foi alvo de
críticas, por violar os preceitos do devido processo legal e do contraditório, entre outros. 205 O Novo
CPC resolveu a questão não apenas prevendo a desconsideração da personalidade jurídica, mas
também estabelecendo um procedimento próprio para sua aplicação (arts. 133 a 137). Além disso,
para afastar controvérsias, o CPC/15 estabeleceu, no art. 1.062, que “o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados
especiais”.
A novidade, portanto, reside no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica terá
que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas no Novo Código. Esses dispositivos, em
apertada síntese, preveem o cabimento do incidente em todas as fases do procedimento, desde a
petição inicial (art. 134), além de permitirem a desconsideração inversa (art. 133, § 2º). Instaurado
o incidente, o processo é suspenso e a citação do sócio ou da pessoa jurídica é determinada (art.
135). O julgamento do pedido é feito por decisão interlocutória (art. 136), recorrível por meio de
agravo de instrumento (art. 1.015, IV). 206 Acolhido o pedido de desconsideração, passa a ser
presumida a fraude de execução, as alienações e onerações feitas (art. 137). Em razão do conteúdo
de tais regras, que inegavelmente trazem complexidade ao procedimento, o ideal é que se exija que
a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º,
da Lei nº 9.099/95). 207
6.7-B
A NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA SUBSTITUIR O RÉU
O Novo CPC acabou com a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro (arts. 62
a 69 do CPC/73). No seu lugar, entretanto, abriu a possibilidade de o autor substituir o réu que, na
contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo causado. Nessa
hipótese, o terceiro pode ser substituído tanto por iniciativa do autor como por indicação do próprio
réu, que tem o dever jurídico de fazê-lo, se tiver conhecimento para tanto:
“Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as
despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de
indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da
petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
338.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para
incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.
Trata-se, pois, de hipótese de correção do polo passivo da demanda, que pode ser aplicado nos
Juizados Especiais, sem mácula à previsão contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95. 208
6.7-C
A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE
O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a
pessoa ou entidade que ingressa no processo para auxiliar o julgamento da causa, por iniciativa
própria ou por provocação, oferecendo esclarecimentos sobre questões controvertidas. O amicus
curiae não é um terceiro imparcial, como o Ministério Público. Ele deve demonstrar legítimo
interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à
questão debatida. O papel dele é representar em juízo os interesses públicos ou privados que serão
reflexamente atingidos com o desfecho do processo. 209
O amicus curiae foi introduzido no Direito Brasileiro pela edição da Lei nº 9.868/99 (Lei da
Ação Direta de Inconstitucionalidade), que, em seu art. 7º, § 2º, prevê a sua intervenção nos
procedimentos de controle concentrado. Posteriormente, outros diplomas passaram a tratar
também do amicus curiae, como, por exemplo, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.417/06, que trata das
súmulas vinculantes.
Em 2001, o art. 14, § 7º, da Lei nº 10.259 (Lei dos Juizados Especiais Federais) previu a
intervenção do amicus curiae no incidente de uniformização de jurisprudência, inserindo essa
figura no Sistema dos Juizados. Norma similar existia na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública (art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09), mas, infelizmente, foi vetada pela Presidência da
República, sob a alegação de que traria complexidade ao procedimento. 210
O Novo CPC, entretanto, trouxe a previsão expressa da figura do amicus curiae no do Título III
do Livro III, que trata da intervenção de terceiros, com cabimento amplo, para todos os processos e
todos os graus de jurisdição:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,
de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou
admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza
a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do
§ 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir
os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas.
Destarte, resta indagar se o amicus curiae seria cabível também no âmbito dos Juizados
Especiais, para além das hipóteses de pedido de uniformização, especialmente diante da proibição
de intervenções de terceiro, prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Em nosso sentir, a resposta é afirmativa. 211 Com efeito, além do papel salutar de trazer uma
contribuição qualitativa para o julgamento das causas nos Juizados, o amicus curiae poderá auxiliar
no controle da prestação da tutela jurisdicional e atuar nos incidentes de resoluções de demandas
repetitivas que tenham reflexos nos Juizados. 212 Ademais, como já sublinhado, a intervenção do
amicus curiae já era aceita nos Juizados Especiais Federais e, por maioria, nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, de modo que, pela interpretação sistemática, subsidiada pelo Novo CPC, é
possível concluir pelo cabimento do instituto. Por outro lado, é preciso reconhecer que tanto a
desconsideração da personalidade jurídica (que tem determinação expressa de aplicabilidade aos
Juizados Especiais – art. 1.062 do CPC/15) como o amicus curiae não são modalidades típicas de
intervenção de terceiro.
Por certo, nos processos em que houver a intervenção do amicus curiae, a causa poderá sofrer
com o acréscimo indesejável de complexidade. No entanto, os benefícios trazidos pela sua atuação,
no plano geral, ponderados com a excepcionalidade de sua incidência, nos animam a sustentar que
essa complexidade deva ser assimilada pelo Sistema dos Juizados.
6.8
O LITISCONSÓRCIO
A segunda parte do art. 10 se limita a anunciar que é possível a formação de litisconsórcio nos
Juizados Especiais. Por certo, a previsão abrange tanto o polo ativo como passivo. Também deve ser
admitido o litisconsórcio ulterior, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 115 do CPC. É
preciso sublinhar ainda que a pluralidade de partes no polo ativo somente poderá ocorrer quando
as pretensões dos litisconsortes forem conexas. Essa conclusão decorre de uma interpretação
extensiva do art. 15, que estabelece que a cumulação de pedidos depende da conexão entre eles.
Ao analisar esse dispositivo, afirmamos que seu objetivo é evitar que causas menos complexas
individualmente consideradas possam, reunidas, tornar-se complexas. A mesma lógica se aplica
aqui.
Por outro giro, advogamos a tese de que, em decorrência de suas características, não é possível a
formação de um litisconsorte multitudinário nas demandas propostas perante os Juizados Especiais.
Assim, havendo um grande número de sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, de
acordo com um juízo de razoabilidade (instalações do Juizado, amplitude fática da causa, atividade
probatória a ser desenvolvida, número de testemunhas etc.), deve o procedimento ser encerrado,
sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, exceto quando se tratar de
litisconsórcio facultativo, quando então poderá ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 113 do
CPC/15. De fato, se o litisconsórcio multitudinário for facultativo, o juiz deverá limitar o número
de participantes da demanda, aproveitando o processo. 213
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
Existe ainda muita discussão sobre a possibilidade de se demandar em face de empresas públicas e sociedades de economia mista
(estaduais, distritais ou municipais), perante os Juizados Especiais da Lei nº 9.099/95. A orientação majoritária (e correta) é que
tal postulação é plenamente viável. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 131 do FONAJE: “As empresas públicas e sociedades de
economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais”.
Theotonio Negrão, op. cit., p. 992. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, o
Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.
Nesse sentido, veja-se: “Recurso inominado. Menor impúbere. Matéria discutida nos autos que afeta à dissolução de união estável.
Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Vedação legal expressa nos arts. 3º, § 2º e 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Extinção
do processo que se impõe a teor do art. 8º da Lei dos Juizados” (TJRJ – 1 a TR – RI 2000.700.000507-5 – Rel. Juíza Gilda Maria
Carrapatoso, j. em 23/03/00).
Op. cit., p. 24.
Em sentido contrário, entendendo que em qualquer fase do procedimento a prisão impede a capacidade para ser parte,
Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 60.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 4.2.4 da CEJCA: “É possível ser proferida a sentença em ação de conhecimento em face da
empresa em concordata ou em liquidação extrajudicial”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial,
concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nesse sentido, importante destacar que o CPC/15 dispõe que: “Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra
devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973”.
“Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim
como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de
pessoas jurídicas”. A Lei nº 9.841/99 foi revogada pela LC nº 123/06.
“Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
Dinamarco, Instituições, p. 780, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 63.
“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim
como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição”. Existem, no entanto, várias decisões exigindo
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
outros requisitos para a atuação dessas pessoas jurídicas nos Juizados. Por exemplo, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE: “O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Como o art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (alterado pela Lei nº 12.137/09), quando fala em preposto, somente menciona a pessoa
jurídica ré, alguns julgados passaram a sustentar que as pessoas jurídicas autoras não poderiam se utilizar desse expediente.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Não comungamos dessa posição, por
violar a isonomia que deve existir entre as partes.
Alexandre Câmara, Juizados, p. 66, entretanto, sustenta que a representação judicial das pessoas jurídicas deverá ser efetivada
sempre por intermédio de advogado, ainda que a causa tenha valor inferior a 20 salários mínimos, esteja ela no polo passivo ou
ativo da relação jurídica processual.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 48 do FONAJE: “O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da Lei 9.099/1995 é aplicável às
microempresas e às empresas de pequeno porte”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 146 do FONAJE: “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e
ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação
perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”.
Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 238 do ETRJECERJ: “Procedimento sumário estabelecido pela Lei nº 9.245, de 26/12/95, não
alterou o art. 3º, inciso II da Lei nº 9.099/95, cujo projeto foi encaminhado posteriormente ao Congresso Nacional, mas votado
anteriormente, por equívoco de tramitação no processo legislativo. O condomínio, pessoa formal, tem legitimação ativa para litigar
no Juizado Especial. Exegese do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nulidade de sentença que indeferiu a inicial”, o Enunciado 9 do
FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código
de Processo Civil” e o Enunciado 111 do FONAJE: “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo
síndico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.348 do Código Civil”.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão de
direitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa do
procedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2 a Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98),
Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo
fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”, Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figurem
como autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não se
apresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz e
assim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciação
do mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas
condominiais”.
Op. cit., p. 42. Com o mesmo entendimento, temos Luiz Fux, op. cit., p. 42, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 64.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão de
direitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa do
procedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2 ª Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98);
Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo
fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”; Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figurem
como autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não se
apresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz e
assim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciação
do mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas
condominiais”.
Sobre o tema, veja-se: “Juizado Especial. Lei 9.099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do
profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios
da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça” (STF – ADI
1.539/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 24/04/03).
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 477, e Dinamarco,
Instituições…, op. cit., p. 785. Indo mais além e defendendo a possibilidade de qualquer parte, em qualquer juízo, atuar sem
advogado, com ampla pesquisa doutrinária, confira Fernando Antônio de Souza e Silva, O direito de litigar sem advogado, em
especial nas p. 19 e seguintes.
Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 25, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 66. No caso, a interpretação
constitucional tem que buscar a mais ampla e efetiva tutela dos interesses fundamentais em jogo. Veja-se, por todos, sobre os
princípios da interpretação constitucional, Konrad Hesse, citado por José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e
teoria da Constituição, p. 165.
Sobre essa contrariedade, ver, de Rubens Approbato Machado, Indispensabilidade do advogado.
De fato, a distinção reduz o espectro de efetividade de uma norma constitucional de índole protetiva. Sobre a busca da máxima
efetividade na interpretação constitucional, ver Willis Santiago Guerra Filho, Processo constitucional e direitos fundamentais, p.
58.
Ver, sobre Defensoria Pública, os arts. 1º e 4º, X e XI, da Lei Complementar nº 80/94, os art. 185 a 187 do CPC/15, e arts. 1º, 2º, 22,
§ 3º, da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 6/77, c/c os art. 5º, I, 6º, VII e VIII, 82, III, do Código de Defesa do
Consumidor, e art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em alguns Estados, como em Alagoas, os
juízes só fazem audiência de instrução e julgamento com a presença de um advogado ou defensor público, qualquer que seja o
valor da causa.
Ver, sobre esse princípio, Carlos Roberto de Siqueira Castro, O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova
Constituição, e Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito Processual Penal em face da Constituição, p. 71.
Sobre a posição majoritária, merece destaque o fato do STF ter considerado prejudicado o pedido de declaração de
inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pela edição da Lei nº 9.099/95. Esse
dispositivo previa a atuação privativa dos advogados nos Juizados Especiais. De acordo com a Corte Suprema, a superveniência
da Lei nº 9.099/95, dispondo sobre o mesmo tema, teve o condão de revogar tacitamente a norma impugnada (STF – Pleno –
ADIn 1.127-8/DF – Rel. Min. Paulo Brossard, j. em 17/05/06).
Nesse sentido, veja-se os Enunciados 4.2.2 da CEJCA e 27 do FONAJE, com a mesma redação: “Na hipótese de pedido de valor até
20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo
obrigatória a assistência de advogado às partes”.
Em sentido contrário, entendendo que a presença do advogado só é necessária a partir da audiência de instrução e julgamento,
inclusive para redigir a petição inicial, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 7.1 da CEJCA: “A
assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do
pedido e a sessão de conciliação”, o Enunciado 8.6 da CEJCA: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo
celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos” e
o Enunciado 36 do FONAJE: “A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória,
não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito
de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’”.
Nesse sentido, confira-se a Ementa 29 do ETRJECERJ: “Assistência por advogado. Comparecendo uma das partes à audiência de
instrução e julgamento, assistida por advogado, incumbe ao juiz observar o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.
Enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo,
inclusive para o recurso”.
Nesse sentido, veja-se a Proposição 9 do 2º EJJEEP: “O advogado, munido de procuração, pode subscrever a reclamação inicial, sem
182
183
184
185
186
187
188
189
190
a necessidade de lançamento da assinatura da parte autora, tendo-se por ratificada a queixa com o comparecimento pessoal da parte
à audiência de conciliação”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 418 do ETRJECERJ: “A informalidade que se aplica nos Juizados Especiais permite apenas que os
interessados possam pleitear sem a necessidade de constituição de advogado nas causas de valor limitado até vinte salários mínimos,
entretanto, até mesmo em tais causas, se o postulante se faz representar por advogado, indispensável é o instrumento de mandato,
principalmente quando se verifica que a autora não compareceu e nem interveio pessoalmente em qualquer dos atos do processo.
Representação processual inexistente, propiciadora da extinção do processo sem apreciação do mérito”.
Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados
Especiais, p. 379.
Em contrário, entendendo que os prepostos devam ter os mesmos poderes que cabem ao réu, Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 99 do FONAJE: “O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no
prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/1995, conforme o caso”.
Admitindo que a falta da documentação não inviabiliza o reconhecimento da representação, confira-se a Ementa 277 do
ETRJECERJ: “O fato de uma pessoa apresentar-se como síndico em Juízo, assistido por advogado, sem a comprovação de sua
nomeação, não legitima o decreto da revelia. A presunção de veracidade de suas afirmações, quanto à qualidade de síndico,
embasada no princípio da boa-fé, merece prevalecer até prova em contrário, podendo, quando muito, exigir-se a regularização no
prazo de 10 dias, antes de se proferir sentença”.
Nesse sentido, confira-se a Ementa 220 do ETRJECERJ: “Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Preposto presente, sem
carta. Ânimo de defesa configurado. Advogado constituído, e com poderes especiais. Revelia decretada. Cerceamento de defesa.
Nulidade que se declara”.
Nesse sentido, veja-se: “Na hipótese, o recorrente apresentou os atos constitutivos da empresa, procuração e carta de preposição de
forma física, sem o prévio recolhimento de GRERJ como exige o Ato Normativo TJRJ n o 01/2012, o que é vedado em processos
judiciais eletrônicos (fls. 32). A inicial não veio instruída com cópia da citação em que, via de regra, consta a advertência de que
aquele Juizado opera com o processamento digital. Conclui-se que a decretação da revelia foi correta, inexistindo a possibilidade de
abertura de prazo para regularização do ato” (TJRJ – 5 a Turma Recursal – RI 0030432-46.2007.8.19.0068 – Rel. Juiz Suzane Viana
Macedo, j. em 10/05/12).
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.2 da CEJCA: “É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma
pessoa (artigos 35, I, e 36, II, da Lei 8.906/94 c/c Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”, a Ementa 76 do ETRJECERJ: “As
condições de preposto e de advogado não podem ser acumuladas em uma só pessoa, pois na primeira condição estaria obrigada a
prestar depoimento, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil) e na segunda lhe seria facultado recusar-se a
depor (art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94)”, a Ementa 43 do 2º ETRJECERJ: “Revelia da Pessoa Jurídica. O comparecimento do
advogado não supre a ausência do preposto, pela possibilidade de confessar. Exegese do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e o Enunciado
98 do FONAJE: “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I, e 36, II,
da Lei 8.906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.
Nesses termos, vejam-se a Ementa 243 do ETRJECERJ: “Advogado preposto. Embora eticamente possa não ser recomendável, em
não havendo impedimento legal, pode o advogado ser, ao mesmo tempo, preposto e advogado de pessoa jurídica, uma vez que o
‘Código de Ética’ da OAB não é lei” e a Ementa 136 do ETRJECERJ: “Preposto. Atuação simultânea como advogado. Possibilidade.
O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 não impede a atuação de uma só pessoa nas qualidades de advogado e preposto, bastando
apenas a apresentação da devida carta de representação e mandato procuratório, legitimando a interveniência do profissional no
processo, afigurando-se irrelevante a existência de vínculo laboral entre o advogado e o preponente”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 196 do ETRJECERJ: “Ausência do preposto na AIJ, com representação do mandado por advogado
sem poderes para transigir. Incidência da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95”, a Ementa 333 do ETRJECERJ: “Ausência
de Preposto. Revelia. Efeitos. Assistência e Representação. A ausência da reclamada à audiência de instrução e julgamento, desde que
regular e pessoalmente intimada, caracteriza a revelia. O comparecimento do Advogado à audiência não obsta a decretação da
revelia, se não tem ele poderes expressos para representar, como preposto, a empresa para a qual advoga, prestando-lhe assistência” e a
Ementa 236 do ETRJECERJ: “Revelia. Preposto que comparece à AIJ, sem a carta de preposição. Aplicação do artigo 20 da Lei nº
9.099/95”,
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.
Juizados…, op. cit., p. 102.
Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, Oberg, op. cit., p. 178, Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 102, e
Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 806. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoas
físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto – é obrigatória nas audiências de conciliação, instrução e julgamento”, e da
Ementa 48 do ETRJECERJ: “O comparecimento pessoal das partes litigantes nas audiências é obrigatório, permitindo a lei especial,
contudo, que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, seja representado por preposto credenciado, desde que
mantenha vínculo empregatício com a representada. Nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o que é facultativo é a
representação e não o comparecimento das partes litigantes. Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e do Enunciado 20 do
FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 78 do FONAJE: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento
pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Nesse sentido, Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciados do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados
Especiais), p. 62.
Em sentido intermediário, permitindo que familiares representem as partes, veja-se a Ementa 271 do ETRJECERJ: “Autorização
do Juízo, com aquiescência da autora, para que o filho do réu represente o pai em audiência, por se encontrar aquele impossibilitado
de comparecer ao ato, de acordo com atestado médico apresentado. Audiência válida porque não prejudicado o direito de defesa do
réu, o qual implicitamente concordou com a atuação do filho no ato judicial”.
Op. cit., p. 25.
Op. cit., p. 993.
Várias decisões têm admitido o recurso de terceiro, quando o terceiro é reputado como litisconsórcio necessário à demanda.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 405 do ETRJECERJ: “Reclamação formulada por morador de prédio fronteiriço visando compelir
proprietário de cães a adotar providências de ordem a evitar ruídos e ameaça de ataques dos animais. Prédio composto de mais de
uma unidade residencial, tendo sido a reclamação proposta em face de apenas um dos proprietários, o qual concordou em vedar com
folha de flandres as grades do portão. Comprovado que o portão e a área de localização dos cães são de uso comum dos moradores do
prédio, impõe-se a citação de todos os proprietários das unidades autônomas, configurado que se encontra o litisconsórcio unitário,
nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Prolatada sentença, sem a regular convocação citatória de todos os litisconsortes,
admite recurso de outros proprietários legitimados, na qualidade de terceiros interessados, para o fim de se determinar o saneamento
do vício processual. Conhece-se e dá-se provimento ao recurso interposto pelos interessados, restando cassada a douta sentença de fls.
25/26 e decisões supervenientes, a fim de que o Juízo Monocrático determine a citação dos referidos litisconsortes, seguindo o processo
os seus ulteriores termos”.
Importante esclarecer que não consideramos os embargos de terceiro modalidade de intervenção de terceiro e, portanto, fora do
óbice previsto no art. 10. O cabimento dos embargos de terceiro nos Juizados será tratado mais à frente, no item 3.1.2 da Parte II.
Juizados…, op. cit., p. 74.
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 63, Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 478, e Luiz Fux, op. cit., p. 44. Este
último, entretanto, parece admitir o recurso de terceiro prejudicado.
Sobre o tema, veja-se: “Responsabilidade civil. A denunciação da lide, mesmo em se tratando de ação de ressarcimento de danos
ocasionados em acidente de trânsito, torna inadmissível o processamento do feito perante o Juizado Especial, nos termos da Lei nº
9.099/95, art. 10, porquanto representa maior complexidade para a causa” (TJSC – CC 2717/6 – Rel. Des. Eder Graf, p. em 24/06/97).
Enunciado 60 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica, inclusive na fase de execução”. Por todos, veja-se Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciados
do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), p. 34.
Nesse sentido, veja-se: “Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual,
pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e
da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp
206
207
208
209
210
211
212
213
1523930/RS _– Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/06/15).
Conforme será visto mais à frente, defendemos que a edição do Novo CPC reforçou a posição favorável ao cabimento do agravo
de instrumento nos Juizados Especiais.
Sergio Luiz de Almeida Ribeiro, Hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados
Especiais Cíveis, p. 136, sustenta que apenas quando a desconsideração for requerida na petição inicial ou no processo de
execução é que poderá ser processada nos Juizados Especiais. Nas demais hipóteses, seria uma modalidade de intervenção de
terceiro, o que seria vedado pela Lei nº 9.099/95 (art. 10).
Nesse sentido, Enunciado 42 do FPPC: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de
terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo”.
Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, p. 106.
Desde a edição da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sempre sustentamos que o veto ao art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09 não
impediria a atuação do amicus curiae no incidente de uniformização instaurado no seu âmbito de atuação, seja pela
interpretação sistemática, seja pela aplicação das regras regimentais do STJ e do STF.
Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados
Especiais, p. 381.
O art. 985 do CPC/15, ao tratar do incidente de resolução de demandas repetitivas, assentou que, “julgado o incidente, a tese
jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na
área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Por
isso também é importante a atuação do amicus curiae no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., 74. Em sentido contrário, defendendo a interrupção do feito no caso de
litisconsórcio multitudinário, vejam-se a Ementa 53 do 2º ETRJECERJ: “Ação de reparação de danos ocasionais. Ofensa ao Código
do Consumidor. Polo ativo conjunto com mais de cinquenta autores. Impossibilidade. Incompatibilidade com o procedimento do
Juizado Especial” e o Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às
demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas
individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providências cabíveis”.
7
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A DEFENSORIA
PÚBLICA
7.1
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Apesar de a Lei nº 9.099/95 não ter regulado especificamente a questão da assistência judiciária
nos Juizados Especiais, em três passagens mencionou o tema:
a)
b)
c)
estabeleceu que, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida
por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se
quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na
forma da lei local” (art. 9º, § 1º);
dispensou o preparo do “recurso inominado” nas hipóteses de assistência judiciária
gratuita (art. 54, parágrafo único);
determinou que junto ao Juizado Especial deve ser implantado o serviço de assistência
judiciária (art. 56).
Dessa forma, utilizando-se da literalidade das normas citadas, pode-se afirmar que o serviço de
assistência judiciária gratuita presente em todos os órgãos dos Juizados Especiais deve atuar sempre
que a parte interessada assim requerer, por ser hipossuficiente (econômico, jurídico ou técnico) ou
por estar litigando contra uma pessoa jurídica ou alguém patrocinado por advogado. Nesta segunda
hipótese, defendemos que a atuação da assistência judiciária deverá ocorrer, independentemente
da situação de hipossuficiência da parte interessada. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia
dentro da lógica criada pelo regime de exceção dos Juizados Especiais. Como visto, nesses órgãos, as
partes podem atuar sem o auxílio de um advogado nas causas com valor até 20 salários mínimos.
Por isso, não sendo possível proibir que uma das partes tenha advogado, a saída foi deferir à outra,
que esteja desacompanhada, o acesso à assistência judiciária. No caso específico da parte que litiga
em face de uma pessoa jurídica, a assistência judiciária tem o objetivo de atenuar a presumida
hipossuficiência existente nesses tipos de litígios.
Na maioria dos Juizados, o serviço de assistência judiciária é prestado por advogados dativos,
indicados pela OAB e nomeados pelos Tribunais. Esses advogados podem ou não ser remunerados
pelos serviços que prestam e, normalmente, tomam para si os honorários sucumbenciais
eventualmente aplicados (art. 55). O ideal, entretanto, em observância ao comando contido na
Carta Magna (art. 134 da CF), é que esse serviço fosse integralmente prestado pela Defensoria
Pública.
Essa posição ganhou ainda mais força com a edição do Novo CPC, que dedicou um título
integralmente à Defensoria Pública (Título VII do Livro III da Parte Geral), cujo artigo de abertura
assim dispõe:
“Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus,
de forma integral e gratuita”.
7.2
A DEFENSORIA PÚBLICA
Conforme assinalado na introdução deste livro, a principal motivação para a criação dos
Juizados Especiais foi a implementação dos ideários ligados à busca pelo acesso à Justiça. Pois os
mesmos ideais, especialmente aqueles tratados na Primeira Onda Renovatória do Direito, 214
serviram de inspiração para a criação da Defensoria Pública e sua inclusão no texto constitucional
(arts. 5º, LXXIV e 134 da CF). De modo que tanto a Defensoria Pública como os Juizados possuem
a mesma base filosófica e jurídica. 215 Por essa razão, a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da
Defensoria Pública), reformada em 2009, previu expressamente a atuação da Defensoria Pública
junto aos Juizados Especiais (art. 4º, XIX). 216 O art. 56 da Lei nº 9.099/95, entretanto, mencionou
apenas a criação de um “serviço de assistência judiciária gratuita”, sem mencionar a Defensoria
Pública. Tal situação tem uma explicação histórica: o art. 56 repetiu literalmente o art. 54 da Lei nº
7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), que, por sua vez, foi redigido no início da década
de 1980, período anterior à consolidação jurídica e política da Defensoria Pública em nosso País.
Portanto, a interpretação constitucional, teleológica e sistemática do art. 56 leva à conclusão de que
é a Defensoria Pública que deve atuar junto aos Juizados Especiais, prestando não apenas o serviço
de assistência judiciária, mas também a assistência jurídica 217 na seara das causas de menor
repercussão. 218
Outro aspecto a destacar é que a orientação majoritária tem sustentado que a atuação da
Defensoria Pública somente deve ocorrer quando a parte for hipossuficiente e solicitar a assistência
técnica. Em nosso entendimento, entretanto, a atuação da Defensoria Pública deve sofrer uma
leitura ampliativa. Com efeito, nos Juizados Especiais os paradigmas são a gratuidade (art. 54) e a
não imposição de honorários advocatícios (art. 55), independentemente da condição econômica.
Por que então a atuação da Defensoria Pública estaria vinculada à hipossuficiência? Na verdade,
acreditamos que tendo afastado a incidência de ônus sucumbenciais para facilitar o acesso à Justiça,
deva o Estado arcar com os custos da atuação judicial das partes, nos termos do art. 56. 219 Por essas
razões, defendemos, minoritários, que todos aqueles que podem ser demandantes nos Juizados
Especiais, 220 sejam como autores ou como réus, independentemente da condição econômica, têm
direito à assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública naquele órgão. 221
Importante lembrar, nesse passo, que a Defensoria Pública tem funções típicas (relacionadas à
hipossuficiência econômica do interessado) e atípicas (independentes da condição econômica dos
interessados). 222 A atuação em favor do réu criminal, da criança e do adolescente, do idoso, da
pessoa vítima de violência doméstica, dos direitos coletivos, dentre outros, são exemplos de
atribuições que estão desvinculadas dos aspectos econômicos envolvidos, em razão de sua
relevância jurídica e social. Por isso, a referência específica à atuação junto aos Juizados Especiais,
prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública, nos afigura como mais uma função atípica deferida
a essa Instituição. Aliás, se não fosse uma função atípica, a referência seria absolutamente
desnecessária. Além disso, permitir que o autor ou o réu, mesmo que com condições econômicas,
disponha da assistência jurídica da Defensoria Pública nos Juizados, além de promover o acesso à
Justiça, afasta a existência de demandas economicamente indefensáveis. Por exemplo, se uma
pessoa é processada por um suposto dano que causou, para se defender terá que constituir um
advogado e remunerá-lo. De modo que, mesmo que ela saia vencedora, por não haver, em regra,
ônus sucumbenciais, todo o valor da remuneração do advogado que contratou terá que ser
suportada por ela. Assim, se o pedido de indenização for inferior ao valor dos honorários
advocatícios, temos que a demanda se torna economicamente indefensável. Essa situação permite
que sejam propostas nos Juizados Especiais ações absolutamente temerárias, mas que, por seu baixo
valor, não compensam serem contestadas. Por isso é tão importante a intervenção sem restrições da
Defensoria Pública. 223
Note-se, ainda, que a Defensoria Pública, quando em exercício nos Juizados Especiais,
permanece desfrutando de todas as prerrogativas e garantias que lhe são legalmente asseguradas,
além da contagem diferenciada dos prazos e intimação pessoal dos atos. Como visto, a atuação da
Defensoria Pública é tratada em diplomas legais específicos, que têm aplicação cogente sobre todo o
ordenamento jurídico, inclusive no sistema da Lei nº 9.099/95. Existem inúmeros procedimentos
previstos fora do CPC e nunca se cogitou a inaplicabilidade a eles das regras previstas para a
Defensoria Pública, em razão da sua especialidade. Mesmo porque, tal como ocorre em relação às
outras leis especiais, a Lei nº 9.099/95 não prevê normas relativas ao funcionamento da assistência
jurídica, o que obriga o intérprete a se socorrer dos diplomas gerais acerca do tema (LC nº 80/94 e
Lei nº 1.060/50). 224
Nesse sentido, estabelece o Novo CPC:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art.
183, § 1º.
[…]
Por fim, imprescindível assinalar que se a parte manifestar seu interesse pela assistência judicial
e esta não for prestada, deverá o procedimento ser anulado, por representar violação de norma de
ordem pública, consectário dos princípios constitucionais da isonomia e, em última análise, do
contraditório. 225
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
Sobre o tema, veja-se, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à justiça, p. 28.
Nesse sentido, veja-se Fábio Costa Soares, Acesso do hipossuficiente à justiça: a Defensoria Pública e a tutela dos interesses
coletivos lato sensu dos necessitados, p. 74 e seguintes.
O texto original da LC 80/94 previa a atuação da Defensoria Pública nos “juizados de pequenas causas” (art. 4º, X).
A assistência jurídica é mais ampla do que a assistência judiciária, que envolve apenas a atuação processual. A assistência
jurídica abarca a realização de acordos, mediações, notificações obtenção de documentos e muitos outros atos extrajudiciais.
Sobre o tema, confira-se Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 96.
Assim se posicionam Cândido Rangel Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796, e Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, que
diz que “para assegurar o equilíbrio entre as partes, a lei dá ao autor que comparece pessoalmente o direito, se esse quiser, à
assistência judiciária (defensoria pública), quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual”.
Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 785.
Importante lembrar que defendemos, também minoritários, a inconstitucionalidade dos dispositivos que incluíram pessoas
jurídicas no rol de legitimados a demandar nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 67.
Sobre a divisão entre as funções típicas e atípicas, inclusive com uma nova perspectiva sobre o tema, veja-se Diogo Esteves e
Franklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 97.
Em sentido contrário, defendendo que a atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais depende da concorrência de
outras condições, tais como a hipossuficiência econômica ou a natureza consumerista da causa, temos o parecer do defensor
público do Rio de Janeiro, Carlos Martins, mencionado por Guilherme Braga Peña de Moraes, Assistência jurídica, Defensoria
Pública e o acesso à jurisdição no estado democrático de direito, p. XVI e XVII.
Prevalece nos Juizados Especiais Federais o entendimento equivocado de que o art. 9º da Lei nº 10.259/01 teria afastado as
normas específicas relativas à Defensoria Pública, no que tange à intimação pessoal e ao prazo em dobro. Nesse sentido, inclusive
citando a regra contida no citado art. 9º, que seria aplicável por analogia aos Juizados Especiais Estaduais, Dinamarco,
Instituições…, op. cit., p. 790.
Nesse sentido, veja-se: “É nulo o feito em que se não permite ao autor carente de recursos a assistência de defensor público estando a
parte ré assistida de advogado” (TJRJ – 1ª Turma Recursal – RI 1251-0 – Rel. Juiz Marco Antônio Ibrahim, j. em 16/09/98).
8
O MINISTÉRIO PÚBLICO
A atuação institucional do Ministério Público pode ser genericamente dividida em dois planos:
de um lado, como fiscal da lei e parte da demanda, e, de outro, apenas como fiscal da lei. Assim,
tendo em vista as limitações presentes na Lei nº 9.099/95, especialmente aquelas previstas nos seus
art. 3º e 8º, podemos afirmar que não há espaço para a intervenção do Ministério Público nos
Juizados Especiais, seja como fiscal da lei, seja como parte, apesar da norma contida no art. 11 da
Lei nº 9.099/95 assinalar, de forma vaga, que o “Ministério Público intervirá nos casos previstos em
lei”.
Não obstante, é preciso reconhecer que a questão é controvertida. Para quem admite a
impetração do mandado de segurança nas Turmas Recursais, esta seria uma hipótese de atuação do
Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/09). 226 Alguns autores defendem, também, que o MP
poderia atuar como fiscal da lei nas causas em que a decisão pudesse gerar interesse social 227 ou
quando uma das partes vier a falecer e for sucedida por pessoa incapaz. 228 Em todas essas hipóteses,
entretanto, será o caso de encerramento do procedimento (art. 51, II) e não de convocação do
Ministério Público. Assim, apesar das divergências, como sustentamos que o mandado de
segurança contra ato decisório dos Juizados deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, 229
entendemos ser incabível qualquer tipo de intervenção do Ministério Público em sede de Juizados
Especiais. No entanto, se o mandado de segurança for impetrado na Turma Recursal, entendemos
que o Ministério Público deverá atuar como fiscal da lei.
226
227
228
229
Oberg, op. cit., p. 179.
Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 77.
Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.
O tema será tratado com maiores detalhes no item 2.1.2 da Parte IV.
9
O PAPEL DOS JUÍZES, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES
LEIGOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
9.1
O JUIZ
Dentro do modelo adotado pela Lei nº 9.099/95, o juiz deve ter uma atuação diferenciada
daquela que normalmente se vê nos juízos ordinários. Em primeiro lugar, ele deve ter consciência
de que as causas que vai julgar podem não ter grande repercussão social, econômica ou jurídica,
mas, em geral, são muito importantes para as pessoas que estão ali. É preciso compreender também
que o fato de a causa ser pequena não significa que ela seja irrelevante. Além disso, não raras vezes,
um grande problema surge a partir de pequenos conflitos, que não foram devidamente tratados. 230
De modo que o papel do juiz se revela na sintonia fina das relações sociais, aparando as pequenas
arestas que surgem na atribulada vida cotidiana.
Em segundo lugar, ele deve ter em mente que seu trabalho somente pode ser considerado bemsucedido
quando os conflitos que lhe são apresentados são solucionados de maneira rápida, justa e
eficiente. É óbvio que o atingimento desses objetivos não depende exclusivamente da vontade ou
da atuação do juiz, mas essa tem que ser a meta perseguida e passada aos seus funcionários.
Em terceiro lugar, ele precisa saber que seu contato com as partes e os advogados deve ser o
mais próximo possível. Por certo, não se espera que o juiz fique na porta do Juizado, recebendo as
pessoas, mas, em alguns órgãos, o que se vê são juízes encastelados e inacessíveis; audiências feitas
exclusivamente por auxiliares; advogados que despacham com secretários, serventuários e até
estagiários. O juiz tem que estar presente e se fazer presente no Juizado.
Em quarto lugar, ele deve ter uma atuação focada na autocomposição das partes. A premissa
fundamental dos Juizados é a autocomposição, e ela deve ser perseguida e construída ao longo de
todo o processo.
Em quinto e último lugar, como as regras dos Juizados conferem ao juiz uma liberdade muito
grande de atuação, ele deve ter enorme cuidado para que sua postura não se torne tirânica ou
despótica.
Além dessas características, frutos da nossa opinião, a Lei nº 9.099/95 também estabeleceu
algumas regras sobre a atuação dos juízes nos Juizados. São basicamente regras de julgamento,
concentradas nos arts. 5º e 6º da Lei.
9.1.1
A atividade probatória judicial
A norma contida no art. 5º da Lei determina que o juiz conduza o processo com liberdade para
produzir as provas que entender necessárias. Trata-se, entretanto, de uma liberdade relativa, na
medida em que a prova representa um direito fundamental das partes, 231 derivado do princípio do
devido processo legal. Além disso, o juiz não é o único destinatário da prova. As partes e até mesmo
a sociedade são também destinatárias da prova, que serve de parâmetro e legitimador da decisão
judicial. Da mesma forma, a atividade probatória judicial deve se ater aos limites da demanda e da
Lei nº 9.099/95.
O art. 5º conjuga a essência dos arts. 370 e 375 do CPC/15, ao anotar que o juiz desfruta de
liberdade para apreciar as provas, e, ao fazê-lo, pode se utilizar de diversos recursos, inclusive a
experiência comum e a técnica jurídica. 232 O dispositivo aqui tem uma conotação diversa da
adotada pelo art. 335 do CPC/73, que restringia a aplicação desses recursos à falta de normas
jurídicas particulares. Com isso, a utilização de regras de experiência comum e da técnica no
julgamento tem um relevo mais cooperativo, desenhado pelo Novo Código.
Importante ressalvar, entretanto, que interpretação judicial deve sempre se pautar pelos
princípios da legalidade, de matriz constitucional. 233 Por isso, de forma alguma pode-se pensar que
esse dispositivo altera a condição de imparcialidade do juiz, que é elemento indissociável para sua
legitimidade. O que ocorre é que esses recursos sempre foram subestimados pela noção deturpada
de neutralidade do julgador, como se ele não fosse uma pessoa e não vivesse em sociedade. É
inevitável reconhecer que a percepção que o juiz tem do Direito passa, necessariamente, pela sua
formação cultural e social, amoldada ao longo de uma vivência tanto profissional como pessoal.
Dessa forma, entendemos que a menção às regras de experiência comum ou da técnica tem, isso
sim, o condão de trazer para a fundamentação da decisão aquilo que antes ficava aprisionado na
consciência do magistrado.
9.1.2
A aplicação do Direito pelo juiz
No art. 6º da Lei nº 9.099/95 está dito que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Trata-se de
regra já conhecida em nosso ordenamento jurídico pátrio. A atenção aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum na aplicação do direito são comandos idênticos aos contidos nos art. 5º
do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que, por sua vez,
constavam da Lei de Introdução original, lançada juntamente com o Código Civil de 1916 e ainda
hoje em vigor. Na mesma linha, dispõe o Novo CPC que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum” (art. 8º). Por isso, o juiz, ao julgar as
questões em curso nos Juizados Especiais, deve enfatizar a equidade e o bem comum, sem
ultrapassar os limites do ordenamento jurídico vigente. Vale dizer, a equidade e a justiça foram
alçadas à condição de fontes primárias da atuação judicial.
9.1.2-A
O papel da equidade no julgamento das causas
Discute-se na doutrina se teria o dispositivo do art. 6º autorizado o juiz a decidir por equidade.
A interpretação sistemática da Lei, à primeira vista, parece indicar pela negativa, já que o art. 25
dispõe que o “árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º
dessa lei, podendo decidir por equidade”. Assim, a menção expressa da equidade em relação ao
árbitro levaria à conclusão de que o juiz não gozaria da mesma faculdade. 234 Entretanto, tal
posicionamento não nos parece o mais indicado.
Em primeiro lugar, é preciso salientar que a arbitragem da Lei nº 9.099/95 não teve como
paradigma o sistema previsto na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que lhe é posterior, mas sim a
redação original dos arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73, que regulavam o juízo arbitral. Nesses
dispositivos, o julgamento por equidade tinha que ser expressamente autorizado pelas partes para
poder ser aplicado pelo árbitro (art. 1.075, IV). Assim, se o legislador não determinasse
expressamente a possibilidade do julgamento por equidade nos Juizados Especiais, com a
sistemática processual vigente na época, a arbitragem teria que seguir as regras e formas de direito
(art. 127 do CPC/73).
Por outro lado, não parece adequado vetar a aplicação da equidade nas decisões dos Juizados
Especiais. Seja pelo espírito da Lei, com seus princípios informativos (art. 2º), seja pela aplicação dos
preceitos relativos ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 51, IV), bem como pela
utilização subsidiária dos princípios gerais do Direito (art. 4º, LINDB). A equidade deve, sim,
cumprir seu papel fundamental de orientar a realização da vontade concreta das normas, da forma
mais justa possível. 235 Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o art. 6º contém uma regra de
interpretação, que permite ao juiz buscar entre as teses juridicamente possíveis aquela que mais se
harmonize com os ideais de justiça e equidade. Assim, deve o magistrado interpretar os fatos “de
modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente em
dar seguidamente por descumprido o ônus da prova”. 236
9.2
O JUIZ LEIGO
Como já dito, o art. 98, I, da CF, inspirada pelo o princípio democrático, 237 previu que os
Juizados Especiais seriam integrados por “juízes leigos”. Como a norma constitucional não traçou
qualquer característica ao juiz leigo e tal figura não existia no ordenamento jurídico, coube ao
legislador infraconstitucional determinar, de maneira inovadora, sua feição. 238 Apesar do nome
“leigo” indicar que o constituinte originário queria nos Juizados alguém “de fora da Justiça”, 239 a Lei
nº 9.099/95 optou por definir que o juiz leigo seria obrigatoriamente escolhido entre advogados
(art. 7º). Além disso, estabeleceu que o advogado deveria ter, no mínimo, cinco anos de
experiência, ou seja, cinco anos de exercício efetivo da advocacia (contados a partir da expedição da
carteira da Ordem dos Advogados do Brasil). Tal prazo é muito longo e afasta boa parte dos
potenciais candidatos, já que a disponibilidade dos advogados para tal exercício, gratuito na maioria
das vezes, é muito maior nos primeiros anos da vida profissional. É um prazo maior do que o
advogado precisa ter para poder se tornar juiz de carreira. Com efeito, não deixa de ser uma
incoerência que alguém possa ser juiz “togado” e não juiz leigo. Uma sugestão que fazemos é que se
reduza o prazo ou que se permita que na contagem do referido prazo seja computado o período de
estágio forense, devidamente reconhecido pela OAB. 240
Pois bem, além de identificar quem poderia ser juiz leigo, a Lei nº 9.099/95 atribui a ele quatro
atividades diferentes:
a)
b)
c)
d)
conduzir a autocomposição (art. 22);
conduzir o procedimento arbitral, atuando como árbitro (art. 24, § 2º);
conduzir a audiência de instrução e julgamento (art. 37);
proferir o “projeto de sentença” (art. 40).
9.2.1
A condução da audiência de autocomposição
Embora ordinariamente afeta ao conciliador ou mediador, a audiência de autocomposição
também poderá ser conduzida pelo juiz leigo. Nesse caso, deverá ele atuar da mesma forma que o
conciliador, buscando ajudar as partes a compor o conflito. Somente se o juiz leigo tiver formação
em conciliação ou mediação é que poderá desempenhar também esse papel (art. 166 do CPC/15).
Nos Juizados onde o juiz leigo também puder realizar a audiência de instrução e julgamento, as
duas audiências podem ser concentradas num único momento, naquilo que a prática forense
chama de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, não haverá a necessidade de
“convolar” a audiência de autocomposição em audiência de instrução e julgamento. O juiz leigo
abre a audiência, oferecendo às partes a possibilidade de buscar um acordo. Não havendo interesse
na composição, o juiz leigo passa para a fase de instrução.
9.2.2
A condução do procedimento arbitral
Como veremos mais à frente, o procedimento arbitral não é utilizado nos Juizados Especiais.
Ainda assim, caso venha a ser aplicado, a Lei nº 9.099/95 estabelece que somente os juízes leigos
poderão exercer a função de árbitros (art. 24, § 2º). Nos Juizados onde exista mais de um juiz leigo,
caberá às partes escolher quem será o árbitro (art. 24, § 1º). O árbitro ficará responsável por realizar
a audiência de arbitragem e por proferir o laudo arbitral (art. 26), utilizando das mesmas regras
previstas para a atuação do juiz (art. 25).
9.2.3
A condução da audiência de instrução e julgamento
A redação do art. 37 permite ao juiz leigo que conduza a audiência de instrução e julgamento,
sob supervisão de um juiz togado. Esse dispositivo certamente nasceu de uma interpretação
equivocada do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, que dispõe que serão criados “juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”. Aparentemente, o legislador
ordinário entendeu que haveria um comando estabelecendo que o juiz leigo seria, junto com o juiz
togado, competente para praticar atos de conciliação, instrução e julgamento, quando, na verdade,
a palavra “competentes” faz concordância com “juizados” e não com juízes “togados e leigos”. Tanto
é verdade que o dispositivo do inciso I do art. 98 da CF é reproduzido no art. 1º da Lei nº 9.099/95,
sem a referência aos juízes, para definir a competência dos Juizados.
Assim, diante do teor do art. 37, não nos resta opção senão defender a sua
inconstitucionalidade. Com efeito, acreditamos que somente um magistrado pode dirigir a
audiência de instrução e julgamento, não apenas em decorrência dos princípios da imediaticidade e
da oralidade, mas especialmente em razão dos princípios constitucionais do devido processo legal,
da inafastabilidade e do juiz natural. De fato, em nosso ordenamento jurídico, somente membros
do Poder Judiciário podem exercer diretamente a atividade jurisdicional (princípio da jurisdição
una). As exceções, como no caso dos jurados no Tribunal do Júri e do Senado Federal no
julgamento de crimes de responsabilidade do presidente, não são inconstitucionais, porque são
previstas pela Constituição (arts. 5º, XXXVIII, e 86, respectivamente). Importante lembrar, ainda,
que, ao contrário da arbitragem, em que as partes aceitam se submeter ao procedimento, na
audiência de instrução e julgamento o juiz leigo estará atuando sem a anuência das partes, por
imposição judicial.
Não obstante, apesar da solidez dos argumentos expostos, somos minoritários em nosso
posicionamento sobre a inconstitucionalidade do dispositivo. 241 Sobre o tema, a maioria da
doutrina, 242 seguida pela jurisprudência, 243 alega que os atos dos juízes leigos são praticados sob a
supervisão do magistrado, que terá que ratificá-los, para que tenham valor. Acrescentam também
que a atuação do juiz leigo estaria em consonância com os princípios democráticos e participativos
do processo, além de servir para desafogar o Poder Judiciário, promovendo a economia financeira,
a celeridade e a alta especialização, dentre outros benefícios. 244
Ultrapassada essa questão, tem-se que o juiz leigo deverá conduzir a audiência de instrução e
julgamento observando os mesmos parâmetros aplicáveis ao juiz “togado” (arts. 5º, 6º e 28), ciente
de que terá que exercer seu mister sem ter poderes instrutórios. Assim, não poderá indeferir a oitiva
de uma testemunha ou a juntada de um documento (art. 33, in fine), nem resolver questões que
surgirem durante a audiência (art. 29). Nesses casos, o juiz leigo terá que buscar o juiz togado
“supervisor” ou, na sua ausência, terá que suspender a audiência. Por essas razões, entendemos que
a parte deve ser expressamente advertida que está sendo julgada por um juiz leigo no início da
audiência de instrução e julgamento. Assim, se ela não concordar com essa situação, deverá se opor
à realização da audiência e exigir a presença de um magistrado.
Registre-se que, apesar de não concordarmos com a prática de atos instrutórios pelo juiz leigo,
defendemos que ele deverá registrar por escrito todos os atos da audiência, para permitir a
supervisão prevista no art. 40, e, se concluir a audiência, ficará vinculado para proferir o “projeto de
sentença”. 245
Por outro lado, acreditamos que a Lei poderia atribuir ao juiz leigo outras funções, além da
realização da autocomposição e da arbitragem. Ele poderia, por exemplo, sanear o processo, logo
após o término da audiência de autocomposição infrutífera. Assim, ficaria responsável por verificar
a adequação da causa ao rito especial, a representação das partes e a regularidade da demanda.
Ficaria também com o encargo de fixar os pontos controvertidos e iniciar a organização da instrução
probatória. Poderia, ainda, identificar a necessidade de concessão de tutelas provisórias, da
realização de perícias informais e de atividades probatórias complementares. Atualmente,
entretanto, quando uma sessão de autocomposição se encerra sem que as partes tenham chegado a
um acordo e não é possível a imediata instauração da AIJ, perde-se uma excelente oportunidade de
preparar o processo e otimizar a atividade judicial.
9.2.4
A prolação do “projeto de sentença”
O art. 40 da Lei nº 9.099/95 diz que o juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua
“decisão” e imediatamente a submeterá ao juiz, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Conforme já exposto, quando da análise do art. 37, entendemos que a possibilidade de um
elemento estranho aos quadros da magistratura praticar atos instrutórios fere elementos basilares de
nosso ordenamento jurídico e é inconstitucional. A prolação do “projeto de sentença”, entretanto,
visto isoladamente, não contém qualquer afronta à norma constitucional. Trata-se de um ato
processual praticado por auxiliar do juízo que só adquire status decisório depois de homologado
pelo juiz. O problema de tal ato repousa, como seu pressuposto lógico, no fato de o juiz leigo ter
dirigido a AIJ (art. 37). Portanto, o art. 40 da Lei nº 9.099/95 é inválido não por violar a
Constituição, mas por regular uma situação decorrente de uma norma inconstitucional.
Pois bem, de acordo com o mencionado art. 40, o juiz leigo deveria proferir sua “decisão” na
audiência de instrução e julgamento por ele presidida, para ser “imediatamente” homologada pelo
juiz. De modo que o juiz “togado” deveria estar presente no encerramento da AIJ, para homologar
o “projeto de sentença”. Na prática, entretanto, o juiz leigo encerra a audiência intimando as partes
da data em que o “projeto de sentença”, já homologado, estará publicado (procedimento conhecido
como “data de leitura de sentença”). Portanto, em regra, a elaboração do projeto de sentença e a
sua homologação ocorrem fora da audiência de instrução. A razão para essa postura decorre do
reconhecimento de que a chancela ao “projeto de sentença” representa uma atividade mais robusta
que aquela normalmente verificada nos atos meramente homologatórios, como aqueles realizados
em face de um acordo (art. 22, parágrafo único) ou de um laudo arbitral (art. 26). De fato, ao
homologar o “projeto de sentença”, o juiz deverá analisar a construção intelectual feita pelo juiz
leigo, bem como os elementos probatórios colacionados aos autos. Além disso, pode o juiz rejeitar o
“projeto de sentença” ou determinar a realização de atos probatórios (oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, análise de laudos etc.). Por isso a homologação não deve ocorrer na
audiência de instrução e julgamento.
Necessário que se diga, por fim, que o juiz leigo não pode proferir decisões interlocutórias,
dentro ou fora de audiência, nem intervir na fase recursal, por falta de previsão legal. Não obstante,
tem-se admitido a atuação do juiz leigo na organização da instrução probatória e no julgamento dos
embargos à execução extrajudicial (art. 53, § 1º). 246
9.2.5
O impedimento para o exercício da advocacia
O parágrafo único do art. 7º determina o impedimento pelo juiz leigo para exercer a advocacia
perante os Juizados Especiais. Não se trata, como chegou a ser ventilado, de hipótese de
incompatibilidade para o exercício da advocacia em geral (art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto
da Advocacia). Na realidade, o preceito legal estabelece apenas um impedimento específico, para
evitar o comprometimento da imparcialidade do juiz leigo e a captação indevida de clientes. Apesar
de a Lei não ser clara quanto à amplitude do impedimento, entendemos que a restrição é aplicável
a todos os Juizados integrantes do Sistema, dentro da mesma unidade onde o juiz leigo atua,
enquanto durar sua designação. 247 De fato, seria no mínimo ilógico pensar que um juiz leigo estaria
impedido de advogar apenas perante o Juizado em que atua, mas o possa fazer em outro Juizado do
mesmo Tribunal. 248
Da mesma forma que estabelecido para os conciliadores e mediadores (art. 172 do CPC/15), o
ideal é que o juiz leigo fique impedido de atuar em favor de qualquer das partes que integraram um
processo no qual ele atuou, por pelo menos um ano. Especialmente se o juiz leigo conduziu a
audiência de instrução e julgamento e proferiu “projeto de sentença”.
9.3 O CONCILIADOR E O MEDIADOR
O conciliador é uma figura conhecida do nosso Direito, que vem recebendo cada vez mais
atenção, em razão da percepção renovada da sua importância na efetividade da prestação
jurisdicional. Ainda assim, a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84), predecessora
da Lei dos Juizados Especiais, foi o primeiro regulamento processual a não apenas prever a figura
do conciliador (art. 6º), mas também a criar um procedimento com uma audiência de abertura
obrigatória e inteiramente dedicada à conciliação (art. 22). A Lei nº 9.099/95 manteve a mesma
estrutura, tratando do conciliador (art. 7º) e mantendo a audiência de conciliação, de caráter
obrigatório e prévio à apresentação da defesa (art. 22).
Inspirado pela experiência dos Juizados, o Novo CPC incorporou no rito comum (art. 334) a
estrutura procedimental que prevê uma audiência de autocomposição “obrigatória” 249 e prévia à
fase de defesa. A diferença fundamental é que no CPC/15 a audiência preliminar de
autocomposição pode ser de conciliação ou de mediação. Além disso, o Novo Código também
estabelece expressamente a utilização da conciliação e da mediação nos procedimentos especiais,
como no rito possessório (art. 565) e nas ações de família (art. 694). Essas regras trouxeram para os
estudiosos o debate sobre a influência da previsão da mediação no Novo Código em relação ao
procedimento sumariíssimo dos Juizados. 250 A conclusão que se chegou, com a qual
compartilhamos, 251 é de que o modelo dual de autocomposição do CPC/15 deve ser aplicado nos
Juizados. Assim, passamos a defender que nos Juizados Especiais a audiência de conciliação (art.
22) deve ser vista como uma audiência de autocomposição, formada pela conciliação e pela
mediação.
Tanto o conciliador como o mediador são auxiliares da Justiça que têm como principal missão
conduzir a audiência de autocomposição, aplicando respectivamente as técnicas de conciliação e de
mediação. O regulamento básico dos conciliadores e dos mediadores repousa nos arts. 165 a 175 do
CPC/15, na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15) e na Resolução 125/10 do CNJ. Por certo, eles não
podem colher provas 252 ou conduzir a audiência de instrução e julgamento. 253 Sua função fica
restrita à condução da audiência preliminar de autocomposição.
Os mediadores e os conciliadores deverão atuar nos Centros Judiciários de Solução Consensual
de Conflitos, responsáveis pela realização de sessões de mediação, e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Uma vez recebida a petição
inicial, será marcada uma data para a sessão de autocomposição, que será comunicada às partes (o
autor, ao distribuir a petição inicial, e o réu, quando da citação). Em seguida, os autos deverão ser
encaminhados para esses centros, que identificarão qual a melhor técnica a ser aplicada ao caso: a
conciliação ou a mediação. Destarte, no dia da audiência, o conciliador ou o mediador, conforme o
caso, conduzirá os trabalhos.
Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como
os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos
da conciliação ou da mediação de que participaram. Somente na hipótese de ambas as partes
concordarem é que elementos colhidos na fase de autocomposição poderão ser juntados aos autos.
Caso contrário, somente a ata da sessão de autocomposição será anexada ao processo.
Na busca de um melhor aprumo teórico, o Novo CPC estabelece que o conciliador e o
mediador deverão ter uma “capacitação mínima”, decorrente da realização de curso elaborado de
acordo com os parâmetros curriculares do CNJ (art. 167, § 1º). Este, por sua vez, editou a
Resolução 125/10, que dispõe sobre as diretrizes gerais dos cursos de capacitação, no seu Anexo I.
Aqueles que lograrem êxito no curso de formação serão inscritos em cadastro nacional e em
cadastro dos tribunais, que manterão o registro dos profissionais habilitados, com indicação de sua
área profissional. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal
remeterá ao Juizado os dados necessários para que o nome do conciliador ou do mediador passe a
constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da
igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Importante lembrar que, se as partes
escolherem um conciliador ou mediador de comum acordo, ele não precisará estar cadastrado para
atuar.
Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, sendo advogados, estarão impedidos de
exercer a advocacia perante os Juizados onde exerçam as suas funções. Como já dito em relação ao
juiz leigo, entendemos que esse impedimento deva se estender a todos os Juizados inseridos
naquele segmento judiciário. De qualquer forma, caso o conciliador ou o mediador não se sintam
aptos para atuar em determinada causa para a qual foram designados, deverão comunicar o fato
imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolver os autos ao juiz da causa, ou ao
coordenador do centro judiciário de solução consensual de conflitos, para que seja feita nova
distribuição.
Embora possa ser tido como trabalho voluntário, nos termos da legislação pertinente, via de
regra o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada
pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ. A nossa sugestão é que essa tabela não
vincule a remuneração do agente ao resultado da autocomposição, como já ocorre em alguns
tribunais. Caso contrário, o conciliador ou o mediador pode se sentir impelido a “forçar” um
acordo, em detrimento das regras gerais da autocomposição, para ter um retorno financeiro melhor.
É claro que o número de acordos fechados deve ser considerado, dentro de um leque de outros
elementos, como um fator de avaliação do seu trabalho. Mas não deve ser o único elemento para
definir a sua remuneração.
Diante das peculiaridades da causa, poderá ser designado mais de um conciliador ou mediador
para atuar numa determinada sessão de autocomposição. Isso poderá ocorrer, por exemplo, se a
causa versar sobre temas distintos, como direito de vizinhança e engenharia (briga de vizinhos por
conta da construção de um muro). Havendo um conciliador especialista em direito de vizinhança e
outro com formação em engenharia, o mais adequado seria a nomeação de ambos para conduzir os
trabalhos de conciliação.
Em observância ao art. 7º da Lei nº 9.099/95, qualquer um poderá ser conciliador,
independentemente de possuir formação jurídica, havendo, tão somente, uma recomendação para
que a escolha recaia sobre bacharéis em Direito. Na realidade, existem apenas dois requisitos
implícitos para que a pessoa possa ser conciliador: gozar da capacidade plena, para poder praticar os
atos que lhe são atribuídos, e ser alfabetizado, para poder reduzir a termo os acontecimentos da
audiência de conciliação. O que ocorre, entretanto, é que alguns Estados em seus regulamentos têm
limitado aos estudantes e aos bacharéis em Direito a prerrogativa de desempenhar o cargo de
conciliador. De fato, parece-nos que a Lei nº 9.099/95 deveria ter limitado o exercício da
conciliação aos estudantes e advogados. Em que se pese a existência de pessoas sem formação
jurídica com incrível ânimo conciliador, entendemos ser imprescindível o mínimo de conhecimento
jurídico para o desempenho de tão relevante papel. Por exemplo, se as partes estiverem discutindo
a validade de um contrato e o conciliador não tiver noções básicas sobre esse instituto, a conciliação
poderá ficar comprometida. 254
O conciliador, segundo os regramentos citados, atuará preferencialmente nos casos em que as
partes não tenham vínculo anterior, podendo sugerir soluções para o litígio, sem a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para atingir esse fim. Já o mediador atuará
preferencialmente nos casos em que existir vínculo anterior entre as partes, cuja manutenção se
busca preservar. Ele auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Normalmente, o mediador não deve apontar
soluções, mas apenas estimular as partes a lidar melhor com o problema.
230
231
232
Essa construção parte da uma lógica bastante simular àquela consagrada, dentro da criminologia, pela chamada “Teoria das
Janelas Partidas” ou “Teoria da Tolerância Zero”, desenvolvida originalmente por George L. Kelling e Catherine Coles (Fixing
broken windows: restoring order and reducing crime in our communities, p. 23).
O Novo CPC segue essa diretriz ao vaticinar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369).
Note-se que não é necessário que a parte esteja desassistida por advogado para que o juiz possa aplicar as regras do art. 5º. Em
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
sentido contrário, entendendo que é a falta de assistência é essencial para a aplicação da regra, veja-se: “No rito comum ordinário
e em especial no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, quando a parte não se faz acompanhar de advogado, é dado ao
juiz, na avaliação das provas, valer-se das regras de experiência comum ou técnica para a formação da convicção. Art. 5º da Lei nº
9.099/95 e art. 335, do CPC” (TJDF – 2 a Turma Recursal – RI 315389420098070007 – Rel. Juiz Asiel Henrique, j. em 02/03/12).
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 21. Por certo, a liberdade deferida pela Lei nº 9.099/95 não pode servir para justificar
julgamentos pautados por convicções pessoais. Experiência comum não significa experiência pessoal ou opinião pessoal, mas o
conjunto de percepções extraídas da sociedade.
Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 45. Na jurisprudência, podemos destacar o Enunciado 9.1.1 da CEJCA: “É cabível a
inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado,
convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante”.
Apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 474.
Como bem sintetizou Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do processo civil moderno, p. 1427): “Tais novos sujeitos
processuais, estranhos aos quadros da Justiça e não integrando o Estado, são um elo de ligação entre este e o indivíduo. Não
exercem jurisdição, não são portadores do poder estatal como o juiz. São membros da comunidade, chamados a integrar aquela
– participativa e pluralista preconizada por Kazuo Watanabe, num relacionamento muito menos formal com os litigantes”.
“A função de Juiz Leigo é exercida pelo particular, como auxiliar da Justiça, em colaboração com o poder público, não podendo seu
mero exercício contínuo transformar o agente em servidor público” (STJ – 5 a Turma – RMS 18954/PB – Rel. Min. Gilson Dipp, p. em
07/08/06).
A palavra “leigo”, proveniente do grego laikós, modernamente é utilizada para identificar aquele que não domina determinada
técnica ou conhecimento. Como no caso o referencial é jurídico, não se pode dizer que o advogado seja um leigo. A conclusão a
que se chega é que o legislador infraconstitucional não cumpriu adequadamente o comando contido no art. 98, I, da CF. Com
efeito, o mais provável é que o legislador constituinte tenha pensado em figuras como o “juiz do bairro” (neighborhood judge) do
Direito norte-americano, ou seja, alguém sem formação jurídica.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, reduziu o prazo de experiência para dois anos (art.
15, § 1º, da Lei nº 12.153/09).
Acolhendo nossa posição, veja-se Vicente Greco Filho, Manual de processo penal, p. 138. Conforme assinala com toda
propriedade Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 22: “A previsão de Juízes leigos, conquanto suas funções estejam
referidas no texto constitucional (art. 98, I), ofende ao princípio da jurisdição estabelecido ao longo da Carta de 1988 e sua
constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa”.
Defendendo a atuação dos juízes leigos, veja-se Cândido Rangel Dinamarco, Instituições, p. 811, e Alexandre Câmara, Juizados, p.
56.
No Rio de Janeiro, o entendimento que prevaleceu foi o da validade da atuação dos juízes leigos, nos termos dos arts. 37 e 40 da
Lei. Foi, inclusive, rejeitada a representação por inconstitucionalidade interposta pela OAB/RJ em face da Lei Estadual nº
4.578/05, que regulamentou a atuação dos juízes leigos neste Estado (TJRJ – Órgão Especial – Representação por
Inconstitucionalidade nº 219/05 – Rel. Des. Leila Mariano, j. em 17/12/07). Importante esclarecer que a representação versava, tão
somente, sobre o processo seletivo dos juízes leigos, mas é inegável o apoio do Poder Judiciário fluminenses aos juízes leigos.
Nesse sentido, confira-se Felipe Machado Caldeira, Considerações sobre a função do juiz leigo e a lei (estadual) 4.578/05:
contribuições para a aceleração do processo.
Apesar de a maioria dos Tribunais estabelecer em seus regimentos que o juiz leigo que faz a AIJ fica vinculado para elaborar o
projeto de sentença, na jurisprudência é comum dizer-se que não se aplica o princípio da identidade física ao juiz leigo. Nesse
sentido, veja-se: “Indenização. Acidente de trânsito. Princípio da identidade física do juiz. Não é nula a sentença proferida por juiz
leigo diverso daquele que presidiu a audiência de instrução, tendo em vista que no Juizado Especial Cível o princípio da identidade
física do juiz somente é aplicável em relação ao juiz togado e não no que diz respeito aos juízes leigos” (TJRS – 2 a Turma Recursal
Cível – Recurso Cível 71001811264, Rel. Juiz Afif Jorge Simões Neto, j. em 18/02/09).
246
247
248
249
250
251
252
253
254
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art.
40 da Lei no 9.099/1995”.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, assinalou que ficarão impedidos de exercer a
advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho
de suas funções (art. 15, § 2º, da Lei nº 12.153/09).
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 23. Esse entendimento, entretanto, não é sufragado pela jurisprudência. De fato,
assinala o Enunciado 40 do FONAJE: “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.
Uma das grandes polêmicas sobre o Novo CPC, iniciada antes mesmo de sua entrada em vigor, foi a obrigatoriedade ou não da
audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334). Minoritários, sustentamos que essa audiência permanece podendo
ser dispensada pelas partes, na hipótese de dupla negação (autor e réu manifestarem seu desejo de que a audiência não seja
realizada).
Necessário sublinhar que, com o fim do procedimento sumário, a base para aplicação subsidiária imediata do rito sumariíssimo
dos Juizados passou a ser o procedimento comum (art. 318, parágrafo único, do CPC/15).
Sobre o tema, veja o nosso artigo Os Impactos do Novo CPC nos Juizados Especiais, p. 882.
Existe na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsão para que o conciliador, durante a audiência de conciliação,
possa colher depoimento das partes e testemunhas (art. 16, § 1º, da Lei nº 12.153/09). Trata-se de norma evidentemente
inconstitucional que, esperamos, não seja aplicada nem reproduzida nos demais integrantes do Sistema dos Juizados.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.4 da CEJCA: “É vedada a delegação da presidência da Audiência de Instrução e Julgamento
(AIJ) ao Conciliador”.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. III, p. 473. Em sentido contrário, defendendo que os conciliadores devem
ser sempre leigos, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 58.
10
A ESTRUTURA PROCEDIMENTAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
10.1
OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A Lei nº 9.099/95 previu dois procedimentos especiais para tramitar nos Juizados Especiais:
a)
b)
o procedimento sumariíssimo; 255
o procedimento executivo dos títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos.
O procedimento sumariíssimo retrata o rito a ser adotado nos Juizados Especiais nas “ações de
conhecimento”, ou seja, nas ações que têm por objetivo principal e mediato obter uma tutela
cognitiva (exclusivamente declaratória, constitutiva ou condenatória). Da mesma forma que o
procedimento comum do CPC, o procedimento sumariíssimo possui uma estrutura sincrética,
composta por uma fase cognitiva (arts. 14 a 51) e uma fase executiva (art. 52). Assim, no rito, caso
uma das partes não cumpra voluntariamente a obrigação imposta pelo ato judicial, inicia-se a fase
executiva, de forma incidental, dentro do mesmo processo.
Já o procedimento executivo serve para guiar nos Juizados Especiais as ações de execuções por
quantia certa, fundadas em títulos executivos extrajudiciais com valor de até 40 salários mínimos
(arts. 3º, § 1º, II, e 53), respeitadas as vedações impostas pelo art. 8º. Esse procedimento segue a
estrutura básica prevista pelo CPC/15 (arts. 824 e seguintes), mas com a previsão de uma audiência
de autocomposição, em que o executado poderá apresentar, oralmente ou por escrito, seus
embargos executivos (art. 53, § 1º).
10.2
A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS
Cândido Rangel Dinamarco, 256 ao tratar do tema, afirma que a Lei nº 9.099/95 criou processos
diferenciados e não procedimentos especiais. Com o devido respeito ao mestre, é preciso
reconhecer que todo o processo diferenciado, enquanto instrumento de uma tutela diferenciada,
importa necessariamente em um procedimento especial, ou seja, um procedimento com
características próprias, que se afastam substancial e formalmente do procedimento comum, que lhe
serve de base (art. 318, parágrafo único, do CPC/15). Por isso, imperioso reconhecer que ambos os
procedimentos – sumariíssimo e executivo – são procedimentos especiais, que aplicam as regras
gerais do CPC com as alterações previstas na Lei nº 9.099/95. Tal conclusão é dita de forma
expressa pela Lei quando trata da fase de execução judicial (art. 52, caput) e da ação de execução
extrajudicial (art. 53, caput). No entanto, é aplicável para ambos os procedimentos.
10.3
A OPÇÃO PELOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ainda hoje existe na doutrina divergência a respeito da possibilidade de o autor optar por
demandar no juízo ordinário quando a causa puder ser enquadrada como de menor repercussão
(pequena causa ou causa de menor complexidade). O ponto inicial dessa questão é anterior à
própria Lei nº 9.099/95. É que a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84) dispunha,
em seu art. 1º, que a demanda naquele juízo era uma faculdade do autor. 257 Assim, era reconhecida
expressamente a possibilidade de o autor ponderar entre o juízo ordinário ou o Juizado de
Pequenas Causas. Com a edição da Lei nº 9.099/95, que repete a maioria dos dispositivos da Lei nº
7.244/84, a supressão à referência da opcionalidade no seu art. 1º foi interpretada como um
comando implícito à sua obrigatoriedade. 258 Além disso, parte da doutrina assinala que a
obrigatoriedade dos Juizados decorre da natureza da Lei nº 9.099/95, que teria criado um novo
componente dentro da Justiça Ordinária (microssistema). Com isso, não se poderia falar em
concorrência de competência entre “Justiças” de mesma hierarquia, mas de especialização em razão
da matéria. 259 Encontramos, ainda, decisões que sustentam posição intermediária, segundo a qual a
obrigatoriedade se limitaria às competências ratione materiae do art. 3º da Lei, por serem absolutas,
não ocorrendo o mesmo em relação às competências ratione valoris (até 40 salários mínimos). 260
Por isso, de maneira geral, num primeiro momento prevaleceu na doutrina 261 o entendimento
de que, se a causa estivesse enquadrada como de menor complexidade, somente poderia ser
processada nos Juizados Especiais. Assim, o ingresso, no juízo comum, de ações sujeitas ao
procedimento dos Juizados Especiais geraria a incompetência absoluta, questionável a qualquer
tempo, por requerimento das partes ou iniciativa do juiz.
Não obstante a prevalência inicial, ao longo do tempo essas posições foram se retraindo e
perdendo espaço para a corrente de pensamento que defende a faculdade do titular do direito
material em ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais. Athos Gusmão Carneiro, 262 Maurício
Antônio Ribeiro Lopes 263 e Alfeu Bisaque Pereira 264 foram alguns dos primeiros partidários desse
entendimento. 265 Cândido Rangel Dinamarco, 266 com muita propriedade, identifica a tese da
obrigatoriedade como um “novo fantasma” a assombrar o sistema e ameaçá-lo de insucesso.
Atualmente, destaque-se, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que os
Juizados Especiais, em sua inteireza, são opcionais. 267
Os que ainda hoje refutam a possibilidade de escolha pelo ingresso nos Juizados Especiais
aduzem, em geral, não ser possível às partes escolherem o juízo em que vão demandar e que as
normas que o fixam são de ordem pública (competência de natureza objetiva, em razão da matéria
e do valor). Na verdade, o que está na esfera de disponibilidade das partes não é a competência
judicial, mas o procedimento mais adequado às suas pretensões: o dos Juizados Especiais, calcado
na celeridade, na oralidade e na informalidade, ou o do CPC, fundado na segurança. É
perfeitamente possível conferir às partes essa escolha, pois ela decorre do reconhecimento de que o
sistema da Lei nº 9.099/95 restringe de forma marcante alguns aspectos que decorrem de garantias
fundamentais, como, por exemplo, a imposição da produção de todas as provas em audiência,
ainda que não requeridas previamente, o limite de três testemunhas, a perícia técnica informal, o
curto período em que se desenrolam as etapas, a impossibilidade de ação rescisória etc. 268 Assim, o
demandante, ciente dessas limitações pela advertência que o juiz (leigo ou togado) está obrigado a
fazer no início da audiência de autocomposição (art. 21), admite a “redução” das garantias que lhe
são conferidas em nome de outros benefícios (celeridade, isenção de custas, concentração dos atos
etc.). 269
Destarte, a opcionalidade nada mais é do que o reconhecimento, pelo Estado, da
impossibilidade de impor ao indivíduo a drástica mitigação das garantias processuais a que tem
direito. É o mesmo que ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório (arts. 700 a 702 do
CPC/15). A parte que tem um documento sem eficácia executiva pode optar pela segurança jurídica
do procedimento ordinário ou seguir o caminho mais célere do procedimento monitório. 270 Notese,
ainda, que, em todos os lugares do mundo onde existem modelos semelhantes ao nosso,
inclusive nas Small Plea Courts, 271 a demanda perante os Juizados é fruto de uma liberalidade do
autor interessado em evitar os danos marginais do processo, principalmente a demora e os altos
custos. Isso porque os Juizados Especiais foram concebidos para representar um “atalho” à Justiça.
Consoante, a opção faz parte da sua própria essência. Aquele que, podendo demandar perante os
Juizados Especiais, o faz no juízo comum, deseja, a toda evidência, um processo mais complexo e
seguro.
É preciso lembrar que existe nos Juizados um procedimento para a execução dos títulos
extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (art. 3º, § 1º, II, e 53) e, até o presente momento,
não se tem notícia de qualquer autor ou decisão que tenha sustentado a sua obrigatoriedade.
Nenhuma vara cível logrou extinguir um processo executivo fundado em título extrajudicial até 40
salários mínimos, por ser ele cabível, em tese, nos Juizados Especiais. Isso ressalta a incoerência dos
defensores da tese da obrigatoriedade.
Outro aspecto a se destacar é que, conforme a prática forense já demonstrou, existem casos em
que a opção pelos Juizados Especiais pode representar uma maior demora na prestação
jurisdicional. É o que ocorre, por exemplo, quando se pretende ajuizar uma demanda em face de
uma pessoa que é, notória e sabidamente, “especialista” em fugir das citações que lhe são feitas.
Dessa forma, não sendo possível a citação editalícia do Réu (art. 18, § 2º), o processo poderá ser
extinto, sem julgamento do mérito (art. 51, caput, c/c art. 485, IV, CPC), e será necessário ajuizar
uma nova demanda perante o juízo ordinário. 272 Não há a menor dúvida de que o procedimento
dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que
ele detenha o monopólio da efetividade. No exemplo apresentado, o procedimento mais efetivo
(mais apto a materializar a tutela jurisdicional) é o realizado perante o juízo ordinário.
Por essas razões, dificilmente se pode conceber a imposição dos Juizados Especiais. 273
A única hipótese em que não há opcionalidade é no caso do inciso I do § 1º do art. 3º, que trata
da competência para executar as sentenças proferidas pelo próprio Juizado. Nessa hipótese, a
competência é absoluta e improrrogável (competência funcional). Assim, competentes para executar
as sentenças dos Juizados Especiais são os próprios Juizados Especiais, não apenas porque o autor já
fez a sua opção quando escolheu o procedimento da Lei nº 9.099/95 para a ação cognitiva, mas
também pelas características especiais que essas sentenças possuem (arts. 38 e 52).
É preciso destacar ainda que a escolha feita pelo autor da via especial pode ser impugnada pelo
réu, fundamentadamente, 274 ou indeferida pelo juiz, de ofício, se desobedecer os requisitos legais e
for impossível sua adequação. Em ambas as hipóteses, o procedimento será encerrado, sem
resolução do mérito (art. 51, II).
255
256
257
258
259
A Lei nº 9.099/95, ao contrário do que ocorre na parte criminal, não conferiu nome ao procedimento cível. A Constituição
Federal (art. 98, I) chamou-o de “sumariíssimo” e a doutrina em peso adotou a nomenclatura “sumaríssimo” (por todos, veja-se
Pestana de Aguiar, op. cit., p. 22), sendo igualmente frequente chamar-se este procedimento de “especial”. Na seara trabalhista, o
procedimento é expressamente chamado pela Lei de “sumaríssimo” (art. 852-A da CLT). Como bem notou Alexandre Câmara
(Juizados…, op. cit., p. 85), a grafia correta do superlativo de sumário é sumariíssimo.
Instituições…, op. cit., p. 773.
“Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico”.
Nesse sentido, veja-se: “Mais reforça, ainda, o argumento da obrigatoriedade funcional, o fato de ter constado do art. 1º da revogada
Lei nº 7.244/84, que aqueles ‘Juizados Especiais de Pequenas Causas’ seriam adotados ‘por opção do autor, das causas de reduzido
valor econômico’, o que não ocorre, sob pena de se infringir dispositivos constitucionais. Intuitivo, portanto, tenha a nova lei (Lei
9.099/95) omitido a inconstitucionalidade anterior da facultatividade, o que faz prevalecer a regra da obrigatoriedade, atendendo o
fim supremo que dela emerge e que se ajusta aos princípios da Lei Maior” (TJSP – RI 814.776/4 – Rel. Juiz Antônio de Pádua F.
Nogueira, j. em 28/01/99).
Assim, Theotonio Negrão, op. cit., p. 990, Weber Martins Batista e Luiz Fux, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão
condicional do processo penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente, p. 103, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 36.
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
No Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça tem se posicionado pela obrigatoriedade do ingresso nos Juizados Especiais, nas
causas referentes às relações de consumo até 40 salários mínimos, não permitindo que o consumidor lesado procure as varas
especializadas de consumo, em observância à Lei Estadual nº 6.982/96.
Horácio Wanderlei Rodrigues, Lei nº 9.099/95: a obrigatoriedade da competência e do rito e J. S. Fagundes Cunha, A competência
absoluta e a ausência do limite do valor da causa nos juizados especiais cíveis.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Questões relevantes nos processos sob o rito sumário. Ajuris, nº 67/173.
Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 – Anotada, p. 19.
Juizados especiais cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa.
Nesse sentido, veja-se: “Com efeito, em se tratando de tipo de procedimento que se verifica tanto no Juizado Especial, como na
Justiça Ordinária, a opção a um ou ao outro órgão de jurisdição compete ao Autor. Pois, no momento da propositura da ação é que a
lei faculta ao demandante a escolha da forma pela qual o autor pretende ver imprimida ao seu litígio” (2º TACSP – AI 459757 – Rel.
Juiz Melo Bueno, j. em 13/05/96).
Fundamentos do processo civil moderno, v. II, p. 1429, e Instituições…, op. cit., p. 775.
Nessa corrente, dentre outros, temos Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 470, Câmara, Juizados…, op. cit., p.
27, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, vejam-se: “Artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O processamento da ação
perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (STJ – 4 a Turma –
RESP 173205/SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 27/04/99), “O procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº
9.099/95, é facultativo, podendo o autor exercitar o seu direito de ação pelos instrumentos normais previstos pelo CPC e legislação
especial” (2º TACSP – AC 531.700 – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98), o Enunciado 2.1 do CEJCA: “A competência em sede
de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor” e o Enunciado 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível
é facultativo para o autor”.
Nesse sentido, na jurisprudência, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis se colocam como uma via alternativa posta à disposição do
autor para deduzir seu pedido, forma de facilitar o acesso à Justiça. A facultatividade quanto ao uso do regime instituído pela Lei,
instituidora dos Juizados Especiais Cíveis, decorre da previsão contida no próprio diploma, quando alude que a opção por ele
implicará renúncia ao crédito excedente ao limite previsto (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º). Ademais, a faculdade de opção quanto ao
autor poder optar por regime diverso daquele normalmente previsto para a hipótese é da essência do direito processual civil brasileiro
(CPC, art. 292, § 2º). Proposta a demanda perante o Juízo Comum, exercendo o autor a faculdade de escolha do regime processual,
não era dado ao juiz declinar da competência em favor do Juizado Especial Cível, tendo-o por competente em razão da pretensão
envolver valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo” (TJRS – CC 21384-3 – Rel. Des. Moacir Adiers, j. em 05/12/96).
Cinthia Robert, op. cit., p. 19, e Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.
Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos…, op. cit., p. 1429.
O modelo das Small Plea Courts foi substituído na maioria dos países anglo-saxões por versões mais abrangentes dos Juizados
de Pequenas Causas. Em 1997, por exemplo, surgiu no Canadá a Small Claims Court, que resolve disputas com ou sem a ajuda de
advogados, dando ênfase aos fatos e não às técnicas legais propriamente ditas, tendo como limite monetário para se ingressar
com a ação o valor de cinco mil dólares canadenses. Nesses órgãos, a primeira entrevista é feita pelo secretário da Câmara
Municipal, que ajuda a parte a preencher o formulário com a devida reclamação, que será analisada pelo juiz, podendo este
sugerir ou não uma emenda. Após essas providências preliminares, a parte ré é convocada para prestar esclarecimentos e
defender-se numa audiência em que, não havendo conciliação, será proferida a sentença.
Nesse sentido, veja-se: “A Lei 9.099/95 assegura ao autor o direito de escolha pelo Juizado Especial. Conclusão, ademais,
recomendada pelo fato de encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, pois não se permite a citação por edital no Juizado
Especial, a teor do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95” (2º TACSP – AC 471699 – Rel. Juiz Paulo Hungria, j. em 11/12/96).
Apesar disso, infelizmente, nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e nos Juizados da Fazenda Pública
(art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), o legislador foi expresso em dizer que nos locais onde houver juizado instalado não haverá
opção. A integração entre essas normas e a Lei nº 9.099/95, entretanto, não se justifica, pois aqueles modelos são voltados
exclusivamente para as pequenas causa (60 salários mínimos) contra a fazenda Pública, enquanto que esse abriga tanto pequenas
274
causas como causa de menor complexidade, em face de pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 12.
11
OS ATOS PROCESSUAIS E OS PRAZOS NOS JUIZADOS
ESPECIAIS
11.1
A INTEGRAÇÃO DAS REGRAS SOBRE OS ATOS E OS PRAZOS
A Lei nº 9.099/95 traça algumas regras especiais sobre os atos processuais e a fluência dos
prazos. Parte dessas regras, entretanto, foi gradativamente inserida no CPC/73, ao longo das
minirreformas, e consagradas no CPC/15, o que acabou por torná-las redundantes. De qualquer
forma, a lógica aqui é a de utilizar os comandos previstos no CPC/15 (arts. 188 e seguintes) com as
poucas regras que permaneceram diferenciadas e com as características peculiares dos Juizados
Especiais.
11.2
A PUBLICIDADE DOS ATOS
A primeira parte do art. 12, em consonância com os comandos inseridos no art. 93, IX, da CF, e
no art. 189 do CPC/15, estabelece que os atos praticados nos Juizados Especiais são públicos, de
forma que qualquer interessado poderá acompanhar o processo. Ademais, em razão das
características dos Juizados Especiais, na maioria dos casos não haverá espaço para a decretação do
segredo de justiça (segunda parte do art. 189 do CPC/15). 275
Importante lembrar, entretanto, que o segredo de justiça, pela releitura imprimida ao art. 189
do CPC/15 pela Constituição Federal, tem como um de seus objetivos a proteção da intimidade das
partes. Assim, se uma causa se revelar lesiva à intimidade das partes, o magistrado deve decretar o
sigilo. 276 Um exemplo dessa lógica foi o caso de um casal de moradores que ajuizou uma demanda
num Juizado Especial do Rio de Janeiro visando anular a multa que o condomínio onde moravam
havia lhes aplicado por “perturbar a ordem”. A questão, aparentemente prosaica, envolvia os sons
que o casal emitia enquanto se relacionava sexualmente. Não houve decretação de sigilo e o
resultado da demanda, com o nome das partes e o número do processo, foi parar na página
principal do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No mesmo dia, tornou-se o assunto mais
comentado de determinada rede social e foi noticiado em vários veículos de comunicação. Apesar
de terem vencido a demanda, acreditamos que o casal deva ter se arrependido profundamente por
ter recorrido aos Juizados Especiais.
11.3
A PRÁTICA DOS ATOS EM HORÁRIO NOTURNO
No sistema do CPC/15, ressalvadas algumas hipóteses específicas, os atos processuais somente
podem ser praticados até as 20 horas (art. 212). Nos Juizados Especiais, entretanto, o art. 11
permite que os Tribunais definam, por meio de suas normas de organização judiciária, as regras
sobre a prática dos atos processuais em horário noturno, ou seja, após as 20 horas. Como ressalta
Salomão, 277 é muito importante o funcionamento dos Juizados Especiais fora do horário de
expediente da maioria das pessoas, para permitir a sua participação nas audiências.
De fato, defendemos que os Juizados Especiais deveriam permitir que o demandante escolhesse
o horário ou pelo menos a faixa de horário, dentre as opções disponíveis, para marcação da
audiência de autocomposição. Seria uma espécie de agendamento, realizado no momento da
distribuição da petição inicial. Destarte, a parte não correria o risco de ter a sua audiência marcada
para um horário que inviabilizasse a sua presença na audiência.
11.4
O REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS
Em razão da lógica dedutiva adotada pelo direito processual, os atos praticados ao longo do
processo são utilizados como base para a subsunção do Direito pela decisão judicial. Por isso, a
necessidade de registro dos atos surge como um imperativo da própria dialética contida no
processo. No caso dos Juizados Especiais, em decorrência da celeridade e da oralidade, não há a
obrigatoriedade da redução a termo dos atos processuais praticados em audiência, mas apenas o
registro resumido daqueles considerados essenciais (art. 13, § 3º). Essa peculiaridade da Lei,
embora justificável no plano dos princípios citados, cria uma situação, em tese, de falta de controle
da atividade judicial. De fato, com o registro superficial dos atos, a decisão judicial poderia
eventualmente deles se distanciar, sem oferecer às partes subsídios para uma eventual revisão.
Ciente de que essa situação pode, em última análise, comprometer a aplicação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais,
previu o legislador a possibilidade de gravação das audiências (art. 13, § 3º, parte final) como forma
de viabilizar o conhecimento pleno do que ocorreu na audiência pelas Turmas Recursais na
eventualidade de ser interposto um “recurso inominado” (art. 44). Trata-se de regra análoga àquela
presente no art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC/15, que assegura ainda às partes o direito de gravarem a
audiência, “independentemente de autorização judicial”.
É preciso deixar assente que a Lei estabeleceu uma faculdade e não uma obrigação, pois, de
outra forma, teria dito que as audiências “serão gravadas”. Logo, deve a parte interessada pedir ao
juízo que proceda à gravação, quando entender que ela será importante para o registro dos atos
processuais. Esse requerimento, inclusive, pode se dar no curso da audiência e não depende da
anuência das demais partes do processo. Da mesma forma, quando a parte quiser gravar ela mesma
a audiência, deverá comunicar ao juízo que vai fazê-lo, mas não dependerá da anuência dos
participantes para assim proceder. Nada impede, igualmente, que o juiz, de ofício, determine o
registro da audiência, já que a questão está relacionada a aspectos de ordem pública.
Apesar de sua importância teórica, praticamente nenhum Juizado tem cumprido a
determinação de gravar as suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 da Lei. A parte,
nesses casos, pode se irresignar utilizando o mandado de segurança contra a decisão do juiz de não
gravar a audiência, pois tem direito líquido e certo a tal procedimento. A matéria também pode ser
alegada em sede de “recurso inominado”, aduzindo a invalidade da decisão por error in
procedendum.
Na verdade, nós defendemos que todas as audiências devam ser filmadas por uma câmera
ligada ao computador localizado na sala de audiências. Em Tribunais como o do Rio de Janeiro,
onde todas as serventias são informatizadas e existe um sistema de Intranet, as gravações seriam
simultaneamente armazenadas pelo setor de informática, ao mesmo tempo em que ocorressem,
praticamente sem custo. Assim, quando a Turma Recursal fosse julgar o “recurso inominado”,
bastaria acessar a Intranet do seu computador e localizar a gravação daquela audiência. A Turma
poderia, assim, assistir à audiência e julgar com base no que efetivamente ocorreu nela, fazendo-se
respeitar o princípio da oralidade na fase recursal (art. 44). Além da utilidade para o julgamento do
recurso, a mera ciência da gravação da audiência certamente faria com que todos os envolvidos no
processo (partes, juízes, conciliadores etc.) tivessem maior comprometimento com seus escopos
fundamentais.
11.5
A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO
O art. 13, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabeleceu que as normas de organização judiciária deverão
dispor sobre a conservação das peças do processo. Alguns Tribunais, no entanto, entenderam que a
regra lhes permitiria regular sobre o descarte de autos, de forma diferenciada em relação aos
demais processos. Assim, como nos Juizados Especiais não cabe ação rescisória (art. 59), alguns
regulamentos estabeleceram que os autos poderiam ser descartados meses depois do trânsito em
julgado das decisões neles proferidas (em geral, 180 dias). Isso é uma temeridade. Mais de uma vez
já nos deparamos com partes que queriam ter acesso aos seus processos e foram surpreendidas com
a seguinte informação: “autos incinerados”. Mesmo com o arquivamento dos atos decisórios, o
descarte prematuro dos autos pode causar prejuízo para as partes. Por questão de prudência,
acreditamos que o melhor seria que os Juizados mantivessem seus autos por um período não
inferior a dois anos.
Caso um interessado precise acessar os autos de um processo já descartado, pode ele, em última
análise, ajuizar procedimento de restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15), a ser processado
e julgado no próprio Juizado.
11.6
OS PRAZOS
A Lei nº 9.099/95 não dispõe acerca dos prazos no sistema dos Juizados. Por isso, as regras
gerais previstas no CPC são plenamente aplicáveis ao instituto. Necessário se faz, entretanto,
analisar a compatibilidade das regras sobre prazos com os princípios expressos no art. 2º da Lei.
Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que os prazos processuais nos Juizados Especiais devem
ser contados em dias úteis (art. 219 do CPC/15). 278 De fato, a medida, ainda que possa prolongar a
tramitação dos processos, representa uma iniciativa que visa acabar com uma distorção. Uma vez
que os prazos sejam contados computando todos os dias incidentes em seu intervalo, tem-se como
pressuposto que todos os envolvidos no processo trabalham de maneira ininterrupta, inclusive aos
sábados, domingos e feriados. Isso, obviamente, não é ou, ao menos, não deveria ser uma verdade,
uma vez que tais dias foram criados para descanso e têm proteção constitucional (art. 7º, XV, da
CF). Por outro lado, a contagem em dias úteis também promove a isonomia entre as partes, que
têm assegurado o mesmo número de dias úteis em seus prazos, independentemente do dia em que
tenha ocorrido a intimação.
Da mesma forma, apesar de não se afinar com o princípio da celeridade, importante que se
sublinhe que as intimações nos Juizados Especiais, assim como no juízo ordinário, somente
vinculam as partes após decorridas 48 horas (art. 218, § 2º). Trata-se de desdobramento dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa regra, entretanto, não se aplica se ambas as
partes comparecem à audiência de autocomposição, como descrito no art. 17 da Lei nº 9.099/95.
Com relação à contagem dobrada dos prazos, porção majoritária da doutrina e jurisprudência
sempre reconheceu essa possibilidade em apenas duas situações: no caso de litisconsortes com
procuradores diferentes (art. 229 do CPC/15) ou quando a parte é assistida por órgão da
Defensoria Pública (art. 186 do CPC/15). 279 Ocorre que ambos os entendimentos passaram a ser
contestados. A aplicação do art. 229 passou a ser vista como contrária ao espírito da Lei e, com a
edição da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), começou a ser difundido o
entendimento de que o seu art. 9º teria abolido a existência de todos aos prazos diferenciados,
tanto nos Juizados Federais como nos Estaduais, inclusive para a Defensoria Pública. 280 Esses
posicionamentos, data venia, nos parecem equivocados. São raros os prazos em que o art. 229 do
CPC/15 tem aplicação nos Juizados, por isso não é correto afirmar que ele atente contra o princípio
da celeridade. A Defensoria Pública, por sua vez, goza do prazo em dobro como uma garantia
institucional, necessária ao adequado exercício de suas funções em todos os setores da Justiça.
Outro tema que merece destaque é o posicionamento jurisprudencial sobre o termo inicial da
contagem dos prazos. Algumas decisões afirmam que a contagem do prazo correria da intimação
das partes e não da juntada dos autos do respectivo mandado, conforme preleciona o art. 231 do
CPC/15. 281 Esse entendimento carece de base legal, se a parte estiver assistida por advogado ou
defensor público. No entanto, se a parte estiver atuando nos Juizados Especiais sem representante,
deve ser aplicada a regra prevista no art. 231, § 3º, do CPC/15:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
[…]
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer
forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do
começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que
se der a comunicação.
Da mesma forma, tem sido sustentado que os prazos recursais seriam contados da data do
julgamento pela Turma Recursal, e não da sua publicação no órgão oficial (art. 1.003 do
CPC/15). 282 Nesse caso, como o patrocínio técnico é obrigatório em todas as causas na fase recursal
(art. 41, § 2º), não há como sustentar o acerto de tal posição.
11.6-A
A fluência dos prazos durante o recesso
Theotonio Negrão 283 e Cândido Rangel Dinamarco 284 defendem, em nome da celeridade (art.
2º), que os processos em curso perante os Juizados Especiais não devem ficar suspensos durante o
recesso forense (art. 220 do CPC/15). 285 Afigura-nos ser, de fato, o melhor entendimento, embora
não possa ser aplicado enquanto não for regulamentado por lei estadual (arts. 24, X e XI, e 125, da
CF), uma vez que é incabível a analogia extensiva em normas de organização judiciária,
notadamente em relação à fluência de prazos. 286
11.7
AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS
Tema de grande relevância, em razão de sua substancial ampliação promovida pelo texto do
Novo CPC, é a previsão genérica para a celebração de convenções processuais, antes ou no curso do
processo (arts. 190 e 191). Trata-se, segundo Leonardo Carneiro da Cunha, de uma cláusula geral
de negociação processual fulcrada no princípio do respeito ao autorregramento da vontade das
partes dentro do modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC/15. 287 Com o auxílio das
convenções processuais, os interessados podem firmar acordos sobre o procedimento, bem como
sobre ônus, faculdades e deveres processuais. Podem também convencionar sobre o chamado
calendário processual, em que fixam, junto com o juízo, as datas e os prazos para a realização dos
atos processuais. Para tanto, é necessário que o direito em jogo admita autocomposição e que as
partes sejam capazes e patrocinadas por advogado. Outros componentes essenciais para a validade
da convenção celebrada são a boa-fé dos convencionantes e o equilíbrio nas cláusulas
convencionais.
Por certo, as convenções processuais são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, 288 muito
embora tenham um campo de atuação bastante reduzido, em decorrência da oralidade dos
procedimentos e das características particulares do Sistema. Como já dito, as partes terão que estar
acompanhadas de advogado para celebrar uma convenção processual ou para aplicar uma
convenção celebrada antes da instauração do processo. A convenção, entretanto, não poderá
esbarrar nos limites traçados pela Lei nº 9.099/95, em especial nas restrições previstas nos arts. 3º,
8º, 9º e 10. As partes poderão, no entanto, alterar a ordem do procedimento, ampliar o número de
testemunhas ou realizar uma perícia particular. É importante destacar, entretanto, que as alterações
feitas devem respeitar os limites constitucionais dos Juizados Especiais, desenhados para abrigar
causas de menor complexidade, bem como seus princípios fundamentais (art. 2º). 289
275
276
277
278
279
280
281
282
283
284
285
Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados
Especiais, p. 391.
Em sentido contrário, entendendo que não há segredo de Justiça nos Juizados Especiais, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit.,
p. 82.
Op. cit., p. 65.
Nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais, veja-se Marcia Cristina Xavier de
Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 387.
Como já visto, não se tem admitido a intervenção dos entes públicos e do Ministério Público nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 790, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo
Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389, e o Enunciado 123 do FONAJE: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis
que tramitam perante o Juizado Especial”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.3 do 1º CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não
da juntada do respectivo expediente aos autos”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do
julgamento”.
Op. cit., p. 989.
Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 817.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 86 do FONAJE: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados
Especiais não se suspendem e nem se interrompem”.
286
287
288
289
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 269 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem
ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no
mesmo estado ou região” e “Dano Moral. Recurso interposto pela autora, que não é recebido pelo Juízo de Direito a quo, sob a
alegação de intempestividade, ao argumento de que o prazo recursal teria corrido durante o recesso forense. Conhecimento do recurso
da reclamante por esta Egrégia Turma Recursal Cível, porque todos os prazos processuais ficam suspensos em seus respectivos cursos,
durante o período de recesso forense, inclusive aquele para interposição do recurso inominado em sede de Juizado Especial Cível, por
força da regulamentação ocorrida na Resolução nº 10/97” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis, Ap. 2000.700.007940-0, Rel. Augusto
Alves Moreira Júnior).
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 322.
Nesse sentido, vejam-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados
Especiais, p. 387, e Diego Assumpção Rezende de Almeida, A contratualização do processo das convenções processuais no processo
civil, p. 193.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 413 do FPPC: “O negócio jurídico processual pode ser celebrado no sistema dos juizados
especiais, desde que observado o conjunto dos princípios que o orienta, ficando sujeito a controle judicial na forma do parágrafo único
do art. 190 do CPC”.
12
AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NOS JUIZADOS
ESPECIAIS
12.1
AS CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DA CITAÇÃO NOS
JUIZADOS ESPECIAIS
Originalmente, o CPC/73 dispunha que a citação seria feita por oficial de justiça, “não dispondo
a lei de outro modo” (art. 224). Por isso, quando o projeto de lei que veio a se transformar na Lei nº
9.099/95 foi apresentado, em 1989, continha no seu art. 18 uma nova regulamentação sobre a
matéria, prevendo que a citação seja feita preferencialmente por carta, com aviso de recebimento –
AR. Em 1993, entretanto, o CPC foi reformado, passando a estabelecer, como regra, a citação pelo
correio. Por isso, quando a Lei nº 9.099/95 foi editada, a referência já tinha perdido o caráter de
regra especial. A única inovação sobre o procedimento citatório que o texto passou a ostentar,
comparado com o CPC/73 reformado, foi a previsão expressa de que a citação poderia ser feita por
intermédio do recepcionista, no caso de o réu ser pessoa jurídica ou firma individual (art. 18, II). 290
Agora, com o Novo CPC, essa regra deve ser ampliada, para abranger também a recepção dos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º). Note-se,
entretanto, que a escusa prevista na parte final desse dispositivo deve ser aplicada também ao
recepcionista de pessoa jurídica ou firma individual: o responsável pelo recebimento de
correspondência poderá recusar o recebimento da citação se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
De qualquer forma, em sede de Juizados, além da via postal e do oficial de justiça, são aceitos
como meios hábeis a viabilizar a citação o telefone e o fax, entre outros, 291 mesmo se tratando de
carta precatória. A citação por meio eletrônico, por sua vez, deve observar as regras previstas nos
arts. 193 e seguintes do CPC/15 e na Lei da Informatização do Processo (Lei nº 11.419/06).
Os conceitos de citação do CPC/15 (arts. 238 e seguintes) são aplicáveis subsidiariamente aos
Juizados Especiais, sendo necessária a contagem do prazo mínimo para a realização da audiência de
autocomposição, que se dá a partir do efetivo recebimento da correspondência e não da juntada
nos autos do seu comprovante. 292 Entendemos, conforme será mais bem explanado mais à frente,
que o prazo mínimo a ser observado deve ser de 15 dias, diferentemente do prazo de 20 dias
previsto no art. 334 do CPC/15.
Na citação, além dos requisitos gerais (art. 250 do CPC/15), deverá constar a advertência
quanto à possibilidade de imediata convolação da sessão de autocomposição em audiência de
instrução e julgamento, caso não seja feito um acordo. 293 Muito embora esse fato já esteja previsto
na Lei, o que, em tese, afastaria a necessidade de sua menção expressa na citação, temos que essa é
a melhor forma de evitar discussões e pedidos de adiamentos. Note-se que a Lei prevê que a citação
por oficial de justiça, admissível como exceção, dispensa a expedição de mandado, bastando a cópia
da petição inicial e das eventuais decisões liminares proferidas pelo juiz (art. 18, III). 294 Cândido
Rangel Dinamarco, 295 com razão, critica essa previsão, pois, de fato, não há como dispensar o
mandado, que é o instrumento da citação. Para que a citação seja feita de forma válida é preciso um
documento contendo todas as informações exigidas pela Lei que acompanhe a petição inicial ou a
decisão correspondente. Por isso, o mandado pode até ser feito de modo informal, mas nunca
dispensado.
Importante sublinhar que se o réu não for encontrado no endereço disponível e não for possível
localizá-lo, em razão da proibição da citação editalícia (art. 18, § 2º), o juiz deverá encerrar o
procedimento sem resolução do mérito, para que o autor possa recorrer ao juízo singular (art. 51,
II). Nesse caso, os atos praticados nos Juizados Especiais não serão aproveitados no juízo singular.
Por fim, necessário reafirmar que a irregularidade na citação é matéria de ordem pública (art.
239 do CPC/15), que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, inclusive em sede de
embargos à execução (art. 52, IX, a). Por isso, o ato citatório deve ser feito com segurança, apesar
do comando para a informalidade presente no art. 2º da Lei.
12.2
A CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Com relação à citação da pessoa física, entendemos que deva ser, sempre que possível,
pessoal, 296 para não gerar nulidades no processo, ressalvada a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do
CPC/15. Não obstante, se a citação for recebida por terceiro, deve ser reputada válida se o réu,
acompanhado por advogado, comparecer na audiência e não alegar a sua irregularidade. Estando o
réu desassistido, o melhor é diretamente reconhecer o vício e remarcar a audiência,
independentemente de arguição. Nunca é demais ressaltar que esses elementos deverão ser
conjugados com os princípios fundamentais dos Juizados Especiais e, particularmente, com o
princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo – arts. 2º, 5º, 6º e 13, respectivamente. De
fato, caso o réu compareça na audiência de autocomposição e alegue a irregularidade na citação, tal
fato não obsta a realização de tentativa de acordo, antes de ser o ato remarcado.
12.3
A CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS FIRMAS INDIVIDUAIS
Conforme já sublinhado, a citação feita pelo correio não precisa ser assinada pelo representante
legal da pessoa jurídica ou da firma individual nem por quem exerça poderes na direção. 297
Destarte, a comunicação por aviso de recebimento pode ser efetuada através de recebedor
identificado, nada obstando, entretanto, que se faça por correspondência simples 298 ou qualquer
meio idôneo e por qualquer portador, desde que no local onde se encontra o citado. Trata-se de
consagração da teoria da aparência, já há muito tempo adotada na jurisprudência, especialmente
em matéria trabalhista.
No caso de citação de pessoas jurídicas ou firmas individuais, a citação pode ser feita nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso feito por funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248 do Novo CPC. 299
12.4
A CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA
Ao contrário do que pode parecer à primeira leitura, o art. 18, III, não proibiu a expedição da
carta precatória nos Juizados Especiais, mas, tão somente, criou a possibilidade para o juiz de
determinar a realização dos atos de comunicação fora da comarca através de outros meios que não
a carta precatória. 300 Na prática, os Juizados só têm utilizado a carta precatória quando os outros
meios não se mostraram eficazes, quando o juízo deprecante não for outro Juizado ou o réu residir
em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, IV, do CPC/15). Por
certo, a expedição da carta precatória não se submete ao recolhimento de custas. 301 Aliás, uma
prática muito frequente, nos casos em que a precatória é necessária, é a sua formação e
cumprimento por ato da própria serventia, independentemente da determinação judicial. 302
12.5
A CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA
Embora não exista qualquer vedação na Lei à utilização da carta rogatória (art. 237, II, do
CPC/15), entendemos que ela não deva ter lugar nos Juizados Especiais, pela complexidade de se
litigar contra uma pessoa que esteja no exterior. De fato, o procedimento célere e informal da Lei nº
9.099/95 não se mostra apto a lidar com as características de uma contenda internacional. 303
12.6
A IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
O § 2º do art. 18 da Lei dos Juizados Especiais determina que não se fará a citação por meio de
editais (art. 256 do CPC/15). Regra essa aplicável às intimações, por força do caput do art. 19. A Lei
veda a possibilidade de que qualquer comunicação processual se faça por esse meio. O objetivo do
legislador certamente foi, em decorrência da natureza oral do procedimento, prestigiar a presença
das partes e, ao mesmo tempo, evitar que a causa se tornasse complexa pelas formalidades
intrínsecas ao processamento de um réu citado por edital. Assim, havendo a necessidade da citação
por edital, o procedimento deve ser encerrado, sem a resolução do mérito (art. 51, II). Da mesma
forma, se a sentença já foi proferida e transitou em julgado, sendo necessária a intimação por edital
na fase executiva, deve o feito ser interrompido, para que o credor possa perseguir o seu crédito no
juízo ordinário. Nesse caso, o credor deverá extrair carta de execução de sentença, também
chamada de carta de crédito, e promover uma ação de execução judicial, no juízo cível competente,
nos termos dos arts. 515, § 1º, e 516, parágrafo único, do CPC/15.
12.7
A CITAÇÃO POR HORA CERTA
Se o réu, ciente de que está sendo buscada a sua comunicação processual, esquiva-se, nada
obsta a que seja realizada a comunicação ficta por hora certa (art. 252 do CPC) no âmbito dos
Juizados Especiais. 304 Essa posição, entretanto, é combatida 305 sistematicamente por três
argumentos. Em primeiro lugar, aduz-se que o silêncio sobre o tema na Lei implicaria a sua
proibição. Em segundo lugar, afirma-se que a vedação à citação por edital levaria à impossibilidade
de outras formas de citação ficta, entre elas a citação por hora certa. Em terceiro lugar, argumentase
que a citação por hora certa levaria à intervenção do curador especial (art. 72, II, do CPC/15),
tornando complexa a causa.
Rebatendo os dois primeiros argumentos postos, temos que a Lei nº 9.099/95 não pretendeu
regular exaustivamente a citação e a intimação, mas, apenas, traçar regras gerais compatíveis com os
princípios da informalidade e da economia processual e introduzir algumas alterações à estrutura
criada pelo CPC, que é aplicada subsidiariamente. Assim, para que o silêncio da Lei implicasse
numa vedação, as citações e intimações nos Juizados Especiais teriam que ter por base apenas os
arts. 18 e 19, o que é inviável. Da outra forma, imaginar-se que a proibição à citação por edital
implicaria a proibição de outras modalidades de comunicação ficta é contrário ao próprio espírito da
Lei. Na realidade, o legislador procurou fazer distinção quanto aos motivos que levariam à
comunicação presumida. Assim, se a parte for desconhecida ou incerta ou quando incerto ou
ignorado o local onde resida, em tese, a circunstância independe da atuação da parte ré,
inviabilizando a cientificação fictícia. Agora, se ela atua de forma dolosa, para fugir à aplicação da
lei, a comunicação ficta torna-se plenamente válida, como ocorre no caso do art. 19, § 2º. De outro
modo, seria legitimamente recomendável, embora moralmente reprovável, que todo o réu fugisse
das citações.
Não obstante, ao se admitir a citação por hora certa, incontornável reconhecer-se a necessidade
da observância das regras a ela pertinentes do CPC, inclusive no que tange à intervenção do
curador especial. 306 O entendimento majoritário, entretanto, tem sido pela consideração do réu
como citado apenas com base na certidão do oficial de justiça, sem formalidades legais (arts. 252 a
254 do CPC/15) 307 ou a intervenção do curador especial. Com o devido respeito, entendemos que a
falta de amparo legal inviabiliza essa interpretação.
12.8
A INTIMAÇÃO
O caput do art. 19 da Lei nº 9.099/95 determina que as intimações sejam feitas pelas mesmas
regras da citação. Por isso, está proibida a intimação por edital e a regra geral é a comunicação via
postal (art. 18). Note-se, ainda, que as mesmas observações feitas em relação à citação ficta também
aqui são aplicáveis.
Por certo, a maioria das intimações, pela própria sistemática oral do procedimento, será
realizada em audiência. Nada impede, entretanto, que o advogado de uma parte intime o advogado
da outra (art. 269, § 1º, do CPC/15), 308 embora as partes não possam se intimar entre si, por exigir
uma capacidade técnica específica. Importante, ainda, destacar que a intimação do advogado
constituído dispensa a necessidade de comunicação à parte. 309 Tal entendimento, contudo, somente
deve prevalecer nos atos que não tiverem natureza personalíssima. Assim, por exemplo, a intimação
do executado para indicação dos bens penhoráveis, sob pena de multa (art. 774, V, do CPC/15) ou
a intimação do autor, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, §
1º, do CPC/15), 310 devem ser feitas pessoalmente.
Necessário destacar que o Novo CPC dispõe que o prazo para cumprimento da determinação
judicial corresponderá à data em que se der a comunicação, quando o ato tiver de ser praticado
diretamente pela parte, sem a intermediação de representante judicial (art. 231, § 3º). Por isso, se a
parte estiver atuando sem advogado (ainda que esteja advogando em causa própria), as intimações
feitas pessoalmente deflagram a contagem dos prazos para a prática do ato correspondente. 311
12.9
A COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
A Lei criou, no § 2º do art. 19, um ônus processual para as partes. 312 Elas estão obrigadas a
comunicar aos Juizados Especiais eventuais mudanças dos seus endereços. Se a parte não se
desincumbe adequadamente desse ônus, as comunicações feitas no endereço fornecido em juízo
serão reputadas válidas, ainda que ela não esteja mais naquele local. Essa regra certamente serviu
de inspiração para o parágrafo único do art. 238 do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.382/06, e
reproduzido no Novo CPC no art. 274, parágrafo único. Nesse caso, o desconhecimento da lei não
é escusável, de forma que a parte que não comunicar a sua mudança de endereço deverá arcar com
as consequências dessa omissão até que a mesma venha a ser suprida com a sua manifestação. O
ideal, entretanto, é que esse encargo seja esclarecido às partes, na primeira oportunidade em que
intervierem no processo.
Frise-se que o fato de a parte contrária indicar o novo endereço da que se mudou sem a devida
comunicação ao juízo não desconstitui o ônus contido no § 2º do art. 19. É preciso, entretanto,
fazer uma diferenciação: se nesse novo endereço for encontrada a pessoa, esse passará a ser o seu
novo referencial perante o juízo (caso ela mesma não indique outro); se a pessoa que se busca
comunicar não for localizada no novo endereço, valerá a intimação feita no endereço original.
Ainda assim, para evitar futuras arguições de nulidade, é recomendável que se façam duas
comunicações, uma no endereço original e outra no endereço fornecido pela parte contrária,
assegurando o contraditório e preservando a competência dos Juizados Especiais.
12.10
A INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Tem sido discutido, nos meios jurídicos, se a Lei nº 9.099/95 teria alterado o regime de
intimação das partes, quando assistidas por órgão de atuação da Defensoria Pública. Na visão de
alguns julgadores, a existência de normas específicas acerca da intimação na Lei em questão
permitiria afastar a prerrogativa do defensor público de receber as intimações pessoalmente, como
estabelecido no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria
Pública) e no art. 186 do CPC/15. 313 Trata-se de evidente equívoco exegético, que desconsidera o
fato de que a existência de normas específicas sobre a Defensoria Pública se deve à existência de um
regime jurídico próprio e aplicável a todas as situações. Mesmo que a Lei nº 9.099/95 quisesse
excepcionar o tratamento dedicado à Defensoria, não poderia fazê-lo sem invadir a esfera de
atribuição da citada lei complementar, incidindo em vício formal. Por isso, necessário afirmar que o
órgão de atuação da Defensoria Pública deve ser intimado pessoalmente dos termos e atos
processuais, 314 em todas as fases do procedimento. Caso não exista defensor público designado para
atuar no órgão, deverá ser intimado o Defensor Público Geral do Estado. 315
12.11
A PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DE JULGAMENTO NAS TURMAS
RECURSAIS
É indispensável que, além da intimação das partes, seja efetuada a publicação da pauta de
julgamento nas Turmas Recursais. De fato, a publicação da pauta é necessária para tornar o feito
apto a julgamento, já que os recursos somente poderão ser julgados após 5 dias da publicação da
pauta (art. 935 do CPC/15), com exceção dos embargos de declaração, que serão julgados na
primeira sessão seguinte à sua interposição (art. 1.024, § 1º, do CPC/15). 316
Importante lembrar que, se a parte recorrida não constituiu advogado para contra-arrazoar, a
sua intimação pessoal ficará dispensada, bastando a publicação da pauta no órgão oficial (art. 272
do CPC/15). De resto, as intimações na Turma Recursal seguem o estabelecido no art. 19.
290
291
292
293
294
295
296
297
298
299
Como bem anota Luiz Fux, op. cit., p. 51, trata-se de um exemplo da tendência de desformalização dos atos processuais de
comunicação. Apesar de não constar do CPC, a possibilidade de citação da pessoa jurídica por recepcionista já é consagrada na
jurisprudência. Nesse sentido, veja-se: “Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica, é válida a citação cuja carta com aviso de
recebimento foi recebida por recepcionista da empresa, em razão do que não há falar-se em obrigatoriedade do próprio representante
legal da sociedade recebê-la” (TACPR – Quarta Câmara Cível – AC 1420064 – Rel. Des. Clayton Camargo, j. em 07/03/01).
Reafirmando a questão, veja-se a Ementa 61 do ETRJECERJ: “A comunicação dos atos processuais nos Juizados Especiais Cíveis
pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, entre eles a telefônica. Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.099/95”.
Note-se que, aqui, não é aplicável a regra do art. 231, § 3º, do CPC/15, mesmo nas causas com valor inferior a 20 salários
mínimos, pois não se sabe de antemão se a parte ré irá lançar mão de sua capacidade postulatória direta (art. 9º).
Existem julgados estabelecendo que no mandado de citação conste também a possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse
sentido, veja-se Enunciado 53 do FONAJE: “Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão
do ônus da prova”. Data venia, mas a referência parece redundante.
Nesse sentido, veja-se a Proposição 23 do 2º EJJEEP: “As citações e intimações devem seguir acompanhadas de cópia da queixa ou
teor da decisão”.
Instituições…, op. cit., p. 796.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 97 do ETRJECERJ: “Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência
só é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo”. Em
sentido contrário, confiram-se o Enunciado 5.1.2 da CEJCA: “A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega
de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos” e a Ementa 383 do ETRJECERJ: “Citação
postal recebida por funcionário do condomínio. Citação pessoal recebida por empregada doméstica. Validade. Cobrança de encargos
de locação. Procedência do pedido. Confissão ficta. Sentença mantida”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.
Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação e sua ausência na audiência produz os efeitos da
revelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ: “Os
princípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citação postal
seja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posição
intermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu a
comunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.
Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, que
contamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega
do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.
Nesse sentido, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.
392.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.
Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação a citação e sua ausência na audiência produz os
efeitos da revelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ:
“Os princípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citação
postal seja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posição
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
313
314
315
intermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu a
comunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.
Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, que
contamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega
do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 33 do FONAJE: “É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,
cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação”, o Enunciado 6.1 da CEJCA: “Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,
cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação” e o Enunciado 6.2 da CEJCA: “Para atender aos princípios de informalidade, celeridade e economia processual dos
JECs, os Oficiais de Justiça deverão cumprir diligências nas Comarcas contíguas e nas que se situam na mesma região metropolitana”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 44 do FONAJE: “No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do
cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6.3 da CEJCA: “O cumprimento das Cartas Precatórias independe de despacho judicial (art.
270, XII, da CNCGJ)”.
Em sentido contrário, entendendo cabível a carta rogatória, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 81.
Na doutrina, podemos citar Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 100.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 5.2 da CEJCA: “Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis”.
Nesse sentido, temos Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796.
Nesse sentindo, temos Eduardo Oberg, op. cit., p. 183. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 5.3 da CEJCA: “O Juiz poderá
considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultou
para evitar o recebimento da citação”.
Nesse sentindo, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.
393.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 7.2.1 da CEJCA: “A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de
atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer” e o Enunciado 41 do FONAJE:
“A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu
recebedor”.
Como veremos mais adiante (item 13.7 da Parte I), defendemos a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº
9.099/95, que permite a extinção do processo sem a prévia intimação da parte.
Marcia Cristina Xavier de Souza, Impacto do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389.
Sobre a necessidade de se impor mais deveres às partes, ver, por todos, José Carlos Barbosa Moreira, Temas…, op. cit., p. 8.
Nesse sentido, veja-se: “Alegada nulidade da decisão, por ter sido a parte, assistida pela Defensoria Pública, intimada por carta para
o comparecimento na audiência de conciliação. Alegação de nulidade que não procede, tendo em vista a existência de regras
específicas na Lei 9.099 sobre a intimação das partes” (TJRJ – 1 a Turma – RI 2003.700.033504-5 – Rel. Juiz Pedro Raguenet, j. em
13/02/04).
Nesse sentido, veja-se: “Recursos inominados interpostos de sentenças distintas, tendo o do executado supedâneo em sentença que
julgou improcedentes os embargos do devedor e do exequente daquela que julgou extinto o processo de execução. Litigantes que estão
sendo assistidos por órgãos de atuação da Defensoria Pública, tendo prerrogativas imanentes à função de intimação pessoal das
decisões e prazo em dobro, tendo havido omissão da Secretaria do Juizado quanto à realização do ato de comunicação processual
pessoal, sendo tempestivos, portanto, os recursos interpostos no decêndio dobrado que se seguiu à ciência das sentenças impugnadas,
viabilizando assim o conhecimento de ambos” (TJRJ – 2 a Turma – RI 2004.700.017343-6 – Juiz André Luiz Cidra, j. em 29/06/04).
Importante salientar que a intimação do Defensor Público Geral do Estado deverá ocorrer por ser ele o representante da
Instituição (art. 100 da LC nº 80/94). Não se pode, entretanto, intimá-lo para nomear defensor público ao órgão, pois inexiste
subordinação hierárquica da Defensoria Pública ao Poder Judiciário. Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 11.7 da CEJCA:
316
“Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz Relator deverá oficiar ao
Defensor Público Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de
que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do
Art. 506 do CPC”.
Mantovanni Colares Cavalcante, Recursos nos Juizados Especiais, p. 41.
13
AS CAUSAS ESPECIAIS DE ENCERRAMENTO DO
PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS
JUIZADOS ESPECIAIS
O art. 51 traz as formas de “extinção do processo sem julgamento do mérito” (no regime atual do
CPC/15, preferimos falar em “encerramento do procedimento sem resolução do mérito”), dirigidas,
exclusivamente, para os Juizados Especiais. No entanto, o rol não é exauriente, como está a indicar
a expressão “além dos casos previstos em lei”, fazendo-se necessária a aplicação supletiva do art. 485
do Novo CPC. Em outras palavras, o rol de hipóteses que pode levar ao encerramento do
procedimento sem resolução do mérito é composto pela combinação do art. 51 da Lei com o art.
485 do CPC/15.
O grande número de situações que podem ensejar o término do procedimento decorre da
especialidade do procedimento e da necessidade de preservar o direito de ação e de defesa das
partes. De fato, a prolação de uma sentença terminativa nos Juizados via de regra não impede que
as partes possam buscar a tutela dos seus direitos no juízo comum. Não obstante, é importante
salientar que o encerramento do procedimento sem resolução do mérito retrata um fim anômalo do
processo e que deve ser evitado a todo custo, em homenagem aos princípios da efetividade, da
primazia do mérito e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º e 8º do CPC/15).
Importante registrar que, se o encerramento do feito ocorrer após o trânsito em julgado da
sentença no procedimento sumariíssimo, não será necessário repetir no juízo ordinário a fase
cognitiva da demanda. Bastará ao interessado extrair cópias autenticadas do processo (carta de
execução de sentença ou, popularmente conhecida, “carta de crédito”) e levá-las à execução no
juízo ordinário, pelas regras do CPC.
13.1
A AUSÊNCIA DO AUTOR ÀS AUDIÊNCIAS
O inciso I do art. 51 prevê, como efeito automático, o encerramento do procedimento em razão
da ausência do autor a qualquer uma das audiências previstas nos procedimentos especiais.
Entendemos, entretanto, minoritários, que o autor que deixar de comparecer na audiência tem
cinco dias para justificar a sua ausência, a partir da data designada para sua realização (art. 334, §
8º, c/c art. 218, § 3º, do CPC/15), independentemente de intimação (art. 19, § 1º). Se o fizer,
poderá pleitear a renovação da audiência.
De outra forma, seria temerário para qualquer pessoa utilizar o procedimento da Lei nº
9.099/95. Basta imaginar que um motivo de força maior impeça a presença do autor no dia da
audiência (um acidente, uma tempestade, um apagão etc.). Pela interpretação literal do dispositivo,
esse autor terá o processo encerrado, os efeitos da citação serão perdidos (art. 240 do CPC) e ainda
terá que arcar com as custas (art. 51, § 2º). Trata-se de interpretação que viola os princípios da
razoabilidade e da eficiência, do CPC/15, e o princípio da economia processual previsto na própria
Lei nº 9.099/95 (art. 2º). Se a pessoa demonstra fundamentadamente a situação que levou à sua
ausência, por que puni-la? Pelo óbvio, o juiz deve ser rigoroso ao avaliar os argumentos da parte
faltante, mas, se o interessado desincumbir-se desse ônus, o que não é fácil, deverá ter a audiência
reproduzida. Por uma questão de isonomia, defendemos que o mesmo raciocínio aplica-se ao réu
que provar força maior para sua ausência. 317
13.2
A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO OU DO SEU
PROSSEGUIMENTO APÓS A FASE DE AUTOCOMPOSIÇÃO
A dicção do inciso II do art. 51 expõe de maneira clara uma peculiaridade procedimental dos
Juizados Especiais, que é a relativa à autonomia de que desfruta a fase autocompositiva (art. 21). O
referido dispositivo assinala que o processo será encerrado quando “inadmissível o procedimento
instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Destarte, podemos concluir que,
mesmo que o procedimento não seja adequado à estrutura da Lei nº 9.099/95, o encerramento
somente deverá ser feito após a tentativa de autocomposição.
Por outro lado, se o autor quiser desistir da demanda, pode fazê-lo até na audiência de
instrução e julgamento, mesmo sem a anuência do réu. 318 Essa afirmação decorre de dois fatores.
Em primeiro lugar, como já sublinhado, a etapa de autocomposição tem natureza judicialadministrativa.
Em segundo lugar, tal faculdade se coaduna com a possibilidade do autor renunciar
ao valor excedente ao teto de 40 salários mínimos para prosseguir com a causa (art. 3º, § 3º). A
partir desses preceitos, é possível concluir que a estabilização da demanda nos Juizados Especiais
ocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Após o oferecimento da contestação, no
entanto, a desistência do autor somente pode ser homologada pelo juiz com a aceitação do réu. De
fato, embora o art. 329, II, do CPC/15 fale em “saneamento”, tal preceito tem que ser ajustado à
realidade dos Juizados, onde não existe uma fase destacada de saneamento.
Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réu
demonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender
adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do
CPC/15). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexa
ou da oitiva de grande número de testemunhas. Nesses casos, o juiz terá que ter muita atenção ao
avaliar os fundamentos apresentados pelo réu, lembrando sempre que a presunção, iuris tantum, é
em favor da competência dos Juizados Especiais, que é um direito constitucional subjetivo do
demandante.
13.3
A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Como já dito, no regime do CPC/15, a incompetência territorial é relativa (art. 63), mas, nos
Juizados Especiais, é causa de encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 52,
III). Embora possa causar estranheza à primeira vista, a determinação legal possui dois
fundamentos: de um lado, a sede constitucional do instituto (art. 98, I, da CF), e, de outro, a
natureza especialíssima dos procedimentos, que, em regra, inviabilizam o deslocamento da
competência para o juízo territorialmente competente, em razão de suas peculiaridades. 319 Essa
regra, em nosso sentir, deveria ser temperada, somente gerando o encerramento do procedimento
quando o juízo territorialmente competente for em outra unidade da Federação ou onde não
houver Juizado Especial. De modo que, havendo a incompetência territorial, se for possível remeter
os autos ao Juizado situado no foro competente, dentro da mesma unidade, não vemos razão para
pôr termo ao feito.
Necessário destacar que, minoritários, defendemos que o encerramento do procedimento só
poderá ocorrer mediante provocação do réu, através da contestação (art. 30), sob pena de
preclusão. A maioria da doutrina, entretanto, afirma que a incompetência pode ser conhecida de
ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 320
13.4
A SUPERVENIÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS DO ART. 8 o
Na hipótese de alguma das partes incorrer nas vedações do caput do art. 8º ao longo do
processo, este deverá ser encerrado, a qualquer tempo, antes de transitada em julgado a sentença
(art. 52, IV). De fato, tratando-se uma mácula na capacidade processual da parte (pressuposto
processual de validade), verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta. Desse modo, se alguma das
partes, por exemplo, tornar-se incapaz, ausente, insolvente, se a empresa for estatizada, declarada
falida etc., a solução será pôr termo ao procedimento sem resolução do mérito.
13.5
O FALECIMENTO DO AUTOR
De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias
para fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC/15), caso tenham interesse de prosseguir
na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. Se já houver sido proposta a ação de
inventário, o espólio poderá suceder o autor morto no polo ativo da demanda (art. 75, VII, do
CPC/15). Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição, por não ser
pessoa natural. 321 Na realidade, o espólio não pode “propor a ação” (art. 8º, § 1º), mas se a ação já
está proposta e o autor morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a sua
intervenção. Por certo, incorrendo o sucessor da parte autora em alguma das vedações do caput do
art. 8º, o procedimento deverá ser encerrado sem resolução do mérito (art. 51, II). É o caso, por
exemplo, de um dos sucessores do autor ser incapaz 322 ou insolvente.
Nos casos em que a habilitação não seja feita em 30 dias da suspensão do processo (art. 313, I,
do CPC/15), entretanto, o procedimento será encerrado. O objetivo não é limitar a atuação do
espólio, mas evitar que o rito se prolongue excessivamente. O prazo de 30 dias, por ser um prazo
processual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual e
não do óbito propriamente dito. Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedido
fundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo, de forma a permitir o ingresso dos
sucessores (art. 139, VI, do CPC/15).
13.6
O FALECIMENTO DO RÉU
Se o falecimento ocorrer no polo passivo, ao autor cumpre realizar a citação dos herdeiros do
réu para prosseguir na causa (art. 110 do CPC/15), se isso for possível (direitos transmissíveis). O
autor deve ser intimado para agir quando da suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/15),
alertado de que terá o prazo de 30 dias para promover a sucessão processual, sob pena de
encerramento do procedimento (art. 51, VI). Se o réu tiver vários sucessores, o autor terá o pesado
ônus de promover a citação de todos no exíguo período assinado. Também, por questão de
coerência, admitimos que o juízo possa prorrogar esse prazo, mediante pedido fundamentado e
tempestivo (art. 139, VI, do CPC/15). Apesar do silêncio da Lei, entendemos, com os mesmos
fundamentos expostos em relação ao inciso V do art. 51, que é possível a citação do espólio do réu,
se este já estiver formado no prazo assinalado e não incidir nas mencionadas vedações do art. 8º.
O ônus de buscar a certidão de óbito do réu, quando esta não é trazida aos autos pelo autor ou
por terceiros, deve ser atribuído ao juízo, notadamente quando o demandante não estiver assistido
por advogado. Isso porque não há como presumir o falecimento, senão por meio desse documento.
Assim, se o autor for compelido a buscar a certidão de óbito, terá que suportar o valor de sua
expedição, em afronta ao paradigma adotado pela Lei nº 9.099/95, que é a isenção de custas e taxas
judiciais (art. 54).
Promovida a citação dentro do prazo legal, que não poderá ser feita por edital (art. 18, § 2º), o
processo retoma o seu rumo, cabendo ao novo integrante da relação processual assumir o processo
no estado em que ele se encontrar.
13.7
A DISPENSA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO
O art. 51, § 1º, prevê que as partes não precisarão ser previamente intimadas em qualquer
hipótese para que se proceda ao encerramento do procedimento, sem resolução do mérito. Durante
a vigência do CPC/73, defendíamos a inconstitucionalidade dessa regra. De fato, a celeridade que
justificaria a validade do dispositivo não poderia se sobrepor aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, notadamente num procedimento que não admite ação rescisória (art.
59). Com a edição do Novo CPC, entretanto, passamos a defender a inconstitucionalidade total do
§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, especialmente do seu art. 10:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
A bem da verdade, os elementos necessários para retirar a validade do § 1º do art. 51 já
existiam na Constituição Federal, antes mesmo da edição do CPC/15. O surgimento do Novo
Código, entretanto, serviu também para refinar as interpretações jurídicas, sob o signo das normas
fundamentais.
317
318
319
320
321
322
Nesse sentido, veja-se a Ementa 298 do ETRJECERJ: “Revelia. Ausência de preposto justificada face a ocorrência de caso fortuito.
Sentença que se cassa para que seja dado ao Recorrente oportunidade de defesa em nova audiência”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na
extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Em sentido
contrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.
Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 784 e Oberg, op. cit., p. 177.
Sobre o tema, veja-se nossos comentários feitos no capítulo referente à competência nos Juizados.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 490.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados
Especiais Cíveis”. Em sentido contrário, admitindo que o espólio com incapazes possa prosseguir nos Juizados Especiais,
Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.
14
AS DESPESAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
14.1
O SISTEMA DE ISENÇÃO
O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, é gratuito para ambas as partes. Somente
para recorrer será necessário o pagamento de todas as despesas processuais, abrangendo não apenas
o preparo do recurso, mas também do processo (citação, distribuição, taxas etc.), salvo nos casos de
“assistência judiciária gratuita”. Trata-se de moderna técnica de desestímulo aos recursos pela
cobrança de encargos. Assim, somente as pessoas realmente inconformadas com a decisão de
primeiro grau é que irão utilizar as vias recursais.
Outro aspecto a ser sublinhado é que a sentença, em regra, não condenará a parte vencida em
ônus da sucumbência. Busca-se, com isso, estimular a utilização dos Juizados Especiais como meio
de solução dos conflitos. Desonerando as partes de arcarem com custas e honorários, os Juizados
tornam-se atraentes não apenas para o autor, mas também para o réu, o que favorece a
autocomposição. É uma técnica já utilizada em outros diplomas, como, por exemplo, na Lei de
Locações (art. 61 da Lei nº 8.245/91).
O problema é que, se a parte ré tiver que contratar um advogado para se defender, mesmo que
saia vencedora, não será ressarcida, tendo que suportar o gasto feito. 323 Mais do que uma “cortesia
com o chapéu alheio”, a Lei abriu as portas para uma série de situações que podem macular seu
nobre propósito. Basta pensar na pessoa que pede, sem advogado, uma indenização de 300 reais em
face de uma empresa, por um aborrecimento banal. Para essa empresa será mais interessante fazer
um acordo, mesmo entendendo sê-lo injusto, ou simplesmente não se defender, do que contratar
um advogado para atuar na causa. Como assinala Alexandre Câmara, 324 “a total gratuidade do
acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é um verdadeiro incentivo à litigiosidade.
Muitas pessoas têm se lançado em verdadeiras ‘aventuras processuais’, incentivadas pelo fato de que
nada gastarão, ainda que saiam vencidas”. Com efeito, fazendo coro ao mestre carioca, passamos a
defender que a Lei deva ser alterada, para prever a imposição de ônus sucumbenciais ao vencido
(não apenas nas hipóteses de litigância de má-fé), como forma de responsabilizar a parte pelos
processos de que deu causa e saiu derrotada. Note-se que, nesse caso, o valor dos honorários
sucumbenciais só deve ser entregue à parte vencedora quando tiver atuado com patrocínio de
advogado.
Não obstante, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença deverá condenar aos
ônus sucumbenciais a parte com a conduta processual desvirtuada, em todas as etapas do
procedimento, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 325 Ao aplicar a sanção, o
julgador deve se utilizar dos dispositivos pertinentes do CPC/15 (arts. 80 e 81), sendo que as custas
devem ser recolhidas de acordo com o valor da condenação. 326 Por certo, se a parte vencedora
atuou sem advogado (art. 9º), os ônus sucumbenciais não incluirão os honorários advocatícios.
Importante lembrar que os ônus sucumbenciais, quaisquer que tenham sido os motivos de sua
aplicação, não se submetem ao teto de 40 salários mínimos (art. 39) nem se confundem com as
multas devidas pela litigância de má-fé.
Necessário frisar que se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências, perderá
parte da isenção inicial e terá que suportar o pagamento das custas processuais devidas em razão da
propositura da demanda. 327 Aqui, entretanto, deve ser dada oportunidade para que ele justifique a
sua ausência, antes de ser sancionado. 328
No segundo grau, a Lei estabelece que aquele que recorrer e tiver o recurso improvido ou
inadmitido 329 arcará com ônus sucumbenciais em favor do recorrido. Tal condenação deve ocorrer,
mesmo que a parte contrária não tenha apresentado contrarrazões. 330 Diferentemente do que
ocorria sob a vigência do CPC/73, 331 também haverá a condenação na hipótese de ser o recurso
provido, porque o Novo CPC estabeleceu como paradigma a condenação recursal (art. 85, § 1º). 332
Da mesma forma, no caso de provimento parcial do recurso, subsiste razão para a condenação da
parte nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 333 Como dito acima, se a
parte vencedora não chegou a constituir advogado em fase recursal, nos ônus sucumbenciais não se
contarão os honorários advocatícios. 334 Por fim, sendo a sentença anulada, não haverá a imposição
de custas para qualquer das partes. 335
Por outro giro, a cobrança de custas na execução (autônoma ou incidental) segue a regra da
isenção (art. 55, parágrafo único). Entretanto, o legislador entendeu por bem descrever
especificamente as hipóteses em que a isenção de custas seria excepcionada. A primeira causa de
cobrança de custas é a litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, I). Ela se aplica tanto ao
executado como ao exequente que durante o procedimento executivo venham a atuar de forma
desleal, 336 sem prejuízo da aplicação do art. 774 do CPC/15 (atos atentatórios à dignidade da
Justiça).
A segunda causa diz respeito ao executado que teve seus embargos à execução rejeitados (art.
55, parágrafo único, II). 337 A discussão surge com a possibilidade de quebra da isonomia entre as
partes, uma vez que, sendo meio de defesa, a apresentação do embargo está abrangida pelo
princípio do contraditório, que não poderia sofrer limitações. 338 Apesar da argumentação, nós
preferimos fazer o raciocínio inverso, ou seja, o devedor que não embarga ou que embarga e sai
vitorioso mantém a isenção originalmente prevista na Lei. Agora, o devedor que embarga e tem os
embargos rejeitados perde a isenção legal, por ter prolongado indevidamente o processo.
A terceira e última causa é o fato de a execução basear-se numa sentença que tenha sido objeto
de “recurso inominado” improvido do executado (art. 55, parágrafo único, III). Assim, aquele que
recorreu da sentença que formou o título executivo e perdeu, ao ser executado, deverá ser cobrado
da quantia referente às custas executivas.
14.2
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme estabelece o art. 54 da Lei, a utilização dos Juizados Especiais, em regra, não gera
encargos econômicos para as partes. Apesar disso, em algumas situações específicas a Lei prevê a
incidência de custas, taxas e ônus sucumbenciais (arts. 54, parágrafo único, e 55). Portanto, em
qualquer fase do processo podem as partes postular, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 e
99 do CPC/15, a gratuidade de Justiça, que é expressamente mencionada na parte final do
parágrafo único do art. 54 da Lei.
Destarte, se houver um pedido de gratuidade de Justiça, o juiz deverá sobre ele se manifestar
de forma expressa, estabelecendo se a concessão é total, parcial ou diferida (art. 98, §§ 5º e 6º, do
CPC/15). Caso não o faça, será possível atacar a omissão por meio de embargos de declaração (art.
48). Segundo entendimento consolidado, apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelecer que a
gratuidade de Justiça deve ser requerida por simples declaração – o § 3º do art. 99 do CPC/15
limita essa presunção às pessoas físicas –, o juiz pode exigir a apresentação de documentos para
corroborar a alegação de hipossuficiência, uma vez que a Constituição Federal fala que a assistência
jurídica integral e gratuita será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º,
LXXIV). 339
14.3 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A condenação por litigância de má-fé poderá ser aplicada a pedido da parte interessada ou de
ofício pelo juiz. A decisão, como não poderia deixar de ser, será fundamentada, indicando os atos
que evidenciaram que a conduta do condenado foi pautada pela má-fé (art. 55). Trata-se de
responsabilidade civil processual com culpa comprovada, logo a condenação depende da
demonstração do elemento subjetivo por parte do sujeito apontado como litigante de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé pode ser aplicada em todas as fases dos procedimentos
previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive na seara recursal, 340 abrangendo o pagamento de custas,
honorários de advogado, multa e indenização. 341 São aplicáveis subsidiariamente, aqui, os preceitos
contidos no CPC. Por certo, tal condenação não ficará afastada pela isenção prevista na Lei de
Gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15). 342
Entendemos, outrossim, que a simples falta a uma das audiências, ainda que injustificada, por si
não deveria sustentar uma condenação por litigância de má-fé. Acompanhamos a doutrina
moderna que tem reconhecido na ausência, em matérias dispositivas, uma forma de manifestação
da parte, um direito subjetivo de se quedar inerte, sem que se possa extrair desse comportamento o
dolo na participação da relação processual. Ademais, já existem consequências suficientemente
gravosas para os que se abstêm de atuar no processo: a revelia, para o réu (art. 20), e o
encerramento do procedimento, para o autor, com o pagamento de custas (art. 51, I e § 2º).
14.3-A
QUADRO RESUMIDO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Da conjugação das regras referentes às despesas processuais, podemos chegar ao seguinte
quadro:
I –
a)
b)
b)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Custas, taxas e despesas
para propor a demanda cognitiva: isenção (art. 54, caput);
para interpor “recurso inominado”: pagamento, salvo no caso de gratuidade de Justiça
(art. 54, parágrafo único);
para interpor embargos de declaração: isento (art. 1.023 do CPC/15);
para interpor recurso extraordinário: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso
de gratuidade de Justiça;
para interpor agravo de instrumento: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso
de gratuidade de Justiça;
para interpor agravo interno: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso de
gratuidade de Justiça;
para interpor agravo em recurso extraordinário: isento (art. 1.042, § 2º, do CPC/15);
para impetrar mandado de segurança: isenção (art. 54, caput);
para interpor reclamação ordinária (arts. 988 a 993 do CPC/15): pagamento (art. 54,
parágrafo único), salvo no caso de gratuidade de Justiça;
para propor reclamação constitucional ao STJ: isenção (art. 1º da Resolução nº 12/09 do
STJ).
II –
a)
Custas
para propor a demanda executiva (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafo
único);
b)
c)
d)
e)
f)
ao executado (judicial ou extrajudicial): isenção, salvo quando se tratar de execução de
sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (art. 55, parágrafo único,
III);
para apresentar embargos à execução (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafo
único);
ao embargante vencido (judicial ou extrajudicial): pagamento (art. 55, parágrafo único,
II), salvo no caso de gratuidade de Justiça;
ao autor que falta às audiências: pagamento, salvo se justificar a ausência (art. 51, § 2º) ou
for beneficiário da gratuidade de Justiça;
ao litigante de má-fé na fase executiva: pagamento (art. 55, caput e parágrafo único, I),
ainda que beneficiário da gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15).
III –
a)
b)
c)
d)
Ônus sucumbenciais (entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa)
na fase de conhecimento: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),
ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;
na execução judicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput), ainda
que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;
na execução extrajudicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),
ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;
no “recurso inominado”: pagamento pelo recorrente vencido (art. 55, caput), salvo no
caso de gratuidade de Justiça.
323
324
325
326
327
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 53, censura a adoção dessa técnica, por entender que ela inviabiliza a atuação do
advogado.
Juizados…, op. cit., p. 199.
Com mesmo teor, veja-se: “Responde pelos prejuízos causados à parte contrária, aquele que litiga de má-fé, mesmo que beneficiário
da Justiça Gratuita” (2º TACSP – Ap. Cível 498.799-1 – Rel. Juiz Carlos Stroppa, j. 03/12/1997).
Nesse sentido, veja-se a Proposição 2 do 2º EJJEEP: “Custas – Recolhimento sobre o valor da condenação”.
Nesse sentido, vejam-se a Proposição 8 do 2º EJJEEP: “A extinção do processo, em virtude da ausência do autor, implica na
condenação em custas processuais”, Enunciado 12.1 da CEJCA: “A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do
autor, importa, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, na condenação ao pagamento das custas” e o Enunciado 28 do
FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
328
329
330
331
332
333
334
335
336
337
338
339
340
341
342
Veja, sobre o tema, o item 13.1 da Parte I.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.5 da CEJCA: “O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo
recorrente” e o Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
conhecimento do recurso inominado”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 96 do FONAJE: “A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe
da apresentação de contrarrazões”.
Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 493, durante a vigência do CPC/73 sustentava que o provimento do recurso não dava
ensejo à condenação à sucumbência recursal.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.4 da CEJCA: “Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus
sucumbenciais”.
Nesse sentido, veja-se Walter dos Santos Rodrigues, Honorários advocatícios nos Juizados Especiais e os impactos do Novo Código
de Processo Civil, p. 175. Na vigência do CPC/73, entretanto, o entendimento prevalente era de que o provimento parcial do
recurso afastava a condenação. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.6 da CEJCA: “Não se aplica o disposto no Art. 55, caput,
da Lei 9.099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso” e Ementa 168 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação da
parte recorrente, embora provido parcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligência
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 213 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação da parte recorrente, embora provido
parcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.3 da CEJCA: “Não há imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de anulação de sentença
nas Turmas Recursais”.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 202.
A cobrança de custas deve ocorrer tanto no caso de improcedência como de inadmissibilidade dos embargos à execução.
Luiz Fux, op. cit., p. 15.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 118 do FONAJE: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a
turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual
de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 136 do FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao
pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código
de Processo Civil”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 114 do FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por
litigância de má-fé”.
Parte II
Da tutela cognitiva
1
INTRODUÇÃO: O ESTUDO DA TUTELA JURISDICIONAL
COMO NOVO PARADIGMA DO DIREITO PROCESSUAL
Nos últimos dois séculos, o ponto nodal do estudo da ciência processual foi o processo. O
resultado é que o processo se tornou a base dogmática da processualística contemporânea. Ocorre
que, recentemente, os estudiosos têm percebido o desacerto dessa visão. 1 Isso porque se verificou
que o processo representa “apenas” o lugar onde são exercidos dois poderes fundamentais da
ciência processual: a jurisdição e a ação. Assim, de um lado, a jurisdição se traduz no poder-dever
que o Estado-Juiz tem de prestar a tutela jurisdicional; de outro, a ação representa o poder-direito
conferido ao interessado de invocar a prestação da tutela jurisdicional. No centro dos dois
conceitos, temos a tutela jurisdicional, atividade-fim do Poder Judiciário e objetivo maior das
partes. 2 É a tutela jurisdicional, portanto, que deve interessar em primeiro lugar aos estudiosos e
não o instrumento onde ela é desenvolvida (processo).
À luz dessas premissas, vamos passar a estudar nesta parte do livro a forma como é exercida a
tutela cognitiva nos Juizados Especiais, através dos componentes previstos na primeira fase do
procedimento sumariíssimo da Lei n o 9.099/95. Importante ressaltar que, assim como ocorre no
CPC/15, em relação ao procedimento comum (arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único),
as regras do procedimento sumariíssimo servem também de base para a aplicação da tutela
executiva, no que for compatível.
1
2
Nesse sentido, veja-se Flávio Luiz Yarshell, Tutela jurisdicional, p. 26, e José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo, p.
112.
A expressão “tutela jurisdicional” surge como um contraponto estatal à autotutela. Com efeito, se o Estado proibiu que as
pessoas protegessem diretamente seus interesses, tornando crime o exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 do CP),
chamou para si a responsabilidade de proteger tais interesses. Tutelar significa, portanto, proteger. Nesse sentido, veja-se Cassio
Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. I, p. 261.
2
A ESTRUTURA DA FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO
SUMARIÍSSIMO
A fase cognitiva do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais possui duas etapas:
a)
b)
etapa de composição (judicial-administrativa): Nessa etapa, pré-jurisdicional, o que existe
basicamente é uma atribuição administrativa para o recebimento da demanda, autuação
do processo, formação da relação jurídica processual (citação) e promoção da
autocomposição dos interesses em discussão. Aqui, é a secretaria do Juizado que, após
receber a inicial (art. 14 da Lei nº 9.099/95), impulsiona o procedimento, designando a
data da audiência preliminar (art. 16 da Lei nº 9.099/1995), realizando a citação da parte
ré (art. 18) e a sessão de conciliação ou mediação (art. 22 da Lei nº 9.099/95 e art. 334 do
CPC/15) ou arbitragem (art. 24 da Lei nº 9.099/95). Portanto, salvo nos casos em que
houver providências urgentes ou imediatas a serem tomadas, somente após encerrada essa
etapa é que o juiz “togado” irá intervir;
etapa de instrução e julgamento (jurisdicional): Nesse percurso, o juiz abre a audiência de
instrução e julgamento, buscando estabelecer a composição entre as partes (art. 2 o da Lei
nº 9.099/95 e art. 359 do CPC/15). Não sendo possível o acordo, o juiz deverá receber a
resposta do réu, colher as provas, ouvir as partes em alegações finais e julgar a causa.
3
“A ETAPA DE COMPOSIÇÃO”
A primeira etapa do procedimento sumariíssimo é nominada pelo objetivo principal a ser
buscado nessa fase: a composição dos interesses em conflito. Ela abrange o oferecimento da petição
inicial, seu recebimento pela secretaria do Juizado, a designação da audiência de autocomposição, a
citação do réu e a realização da audiência de autocomposição (conciliação, mediação) e de
arbitragem.
3.1
A ADEQUAÇÃO DAS CAUSAS AO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
Para que se possa deflagrar o procedimento sumariíssimo é preciso verificar quais as causas que
podem ser processados perante os Juizados Especiais. Trata-se da verificação da compatibilidade
procedimental entre determinada causa e o rito previsto na Lei n o 9.099/95.
Dessa forma, se a causa não tem na lei processual rito especial, basta ser compatível com os
requisitos legais previstos nos arts. 3 o e 8 o para poder ser levada aos Juizados Especiais. São causas
que se fossem propostas numa vara cível, seguiriam o rito comum (art. 318 do CPC/15), mas que,
uma vez propostas nos Juizados, seguirão o procedimento sumariíssimo.
Se a causa, entretanto, tiver um procedimento especial, duas situações podem ocorrer:
a)
b)
o procedimento especial já está expressamente previsto na Lei n o 9.099/95;
o procedimento especial não está previsto na Lei n o 9.099/95.
3.1.1
Os procedimentos especiais que já estão previstos na Lei
A Lei n o 9.099/95 prevê alguns ritos especiais que serão regidos pelo procedimento
sumariíssimo nos Juizados Especiais. São eles o procedimento sumário do CPC/73 (art. 3 o , II, da Lei
nº 9.099/95 e art. 1.063 do CPC/15), o procedimento de despejo para uso próprio (art. 3 o , III) e o
procedimento possessório (art. 3 o , IV). 3 Em todas essas causas, o rito a ser adotado é aquele
estabelecido pela Lei n o 9.099/95. Assim, por exemplo, uma ação possessória, quando submetida
aos Juizados, não tem a fase liminar inicial (arts. 562 e seguintes do CPC/15).
3.1.2 Os procedimentos especiais que não estão previstos na Lei
Via de regra, quando a causa tem um procedimento especial não previsto na Lei n o 9.099/95, o
entendimento majoritário é que ela não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais. 4 De fato,
os procedimentos especiais do CPC e das leis extravagantes estão fora do regime da Lei n o 9.099/95
em decorrência de sua natureza especial (legi speciali per generalem non abrogatur). 5 Assim,
enquanto nas varas cíveis sem especialização procedimental é possível a tramitação de diferentes
ritos, nos Juizados, ao contrário, a Lei prevê a acolhida apenas dos procedimentos nela previstos
(art. 1 o ). 6 Assim, são incabíveis nos Juizados Especiais as ações monitórias, consignatórias,
nunciativas, demarcatórias, populares, coletivas etc. 7
Da mesma forma, não são cabíveis nos Juizados Especiais as ações cautelares em caráter
antecedente, ainda que a ação principal se ajuste aos requisitos da Lei n o 9.099/95, 8 por serem elas
dotadas de procedimentos especiais (arts. 305 e seguintes do CPC/15), diversos daqueles
estipulados na Lei. Destarte, em nossa opinião, a única forma possível para se obter uma medida
cautelar nos Juizados Especiais é através de uma liminar cautelar incidental ao procedimento de
conhecimento ou de execução, em curso naqueles órgãos. Note-se que esse entendimento encontra
eco nos textos da Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 4 o ) e da Lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (art. 3 o ), cujos procedimentos expressamente previram a concessão, de ofício ou a
requerimento das partes, de liminares cautelares. Dessa forma, se o interessado, para propor sua
ação, necessitar de uma ação cautelar antecedente, os Juizados não serão competentes para
conhecer sua causa, devendo ele recorrer ao juízo ordinário.
É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de não
previstos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades:
a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts.
674 a 681 do CPC/15) 9 e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negar
aplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurança
para tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre a
possibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que tais
medidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência,
prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”. 10
Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que o
procedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, que
somente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8 o podem propor
tais demandas perante os Juizados Especiais. 11
3.2
A COMPARAÇÃO ENTRE AS FASES COGNITIVAS DO
PROCEDIMENTO COMUM DO CPC/15 E DO PROCEDIMENTO
SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A fase cognitiva do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais é mais concentrada e oral
que a fase cognitiva do procedimento comum do CPC/15 (arts. 318 e seguintes). Em linhas gerais,
no procedimento dos Juizados Especiais, o autor propõe a demanda, postulando a citação do réu
para comparecer a uma sessão de autocomposição (art. 16). Essa audiência, se não for possível a
obtenção do acordo ou a realização do procedimento de arbitragem, é imediatamente convolada
em audiência para instrução e julgamento da causa (arts. 24 e 27), quando então o juiz proferirá
sua decisão (art. 28).
No procedimento comum do CPC/15, o autor propõe a demanda postulando que o réu seja
citado para uma audiência de autocomposição (art. 334 do CPC/15). Nessa audiência, se não
houver acordo, começa a fluir o prazo para o réu apresentar sua resposta. Se a audiência não for
marcada, o prazo da resposta começa do protocolo pelo réu do pedido de desmarcação ou da
juntada aos autos do mandado de citação (art. 335 do CPC/15). Em seguida, se não for hipótese de
julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC/15), julgamento conforme o estado do
processo (art. 354 do CPC/15) ou julgamento imediato do mérito (arts. 355 a 356 do CPC/15),
serão tomadas as providências preliminares e será feito o saneamento do processo (arts. 347 e 357
do CPC/15). Finda a fase de saneamento, inicia-se a etapa probatória da instrução, com a realização
da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC/15), se houve prova oral a ser
colhida, para então ser proferida a sentença.
Note-se que, mesmo o procedimento sumariíssimo dos Juizados tendo obrigatoriamente duas
audiências, elas devem ser realizadas no mesmo momento, sucessivamente. De fato, o caput do art.
27 da Lei n o 9.099/95 é claro no sentido de que a audiência de instrução e julgamento deve ser
instalada imediatamente após o término da sessão de conciliação, exceto quando isso causar
prejuízo para a defesa, que deve postular fundamentadamente o adiamento. 12
3.3
O “PEDIDO” (PETIÇÃO INICIAL)
Para a instauração do processo é necessária a formação da relação jurídico-processual. No
direito processual civil, o instrumento apto a deflagrar o processo chama-se petição inicial (art. 312
do CPC/15). O art. 14 dos Juizados Especiais, entretanto, chama esse instrumento de “pedido”.
Não é uma denominação das mais adequadas, pois pode gerar a confusão com um dos elementos
da demanda que também é chamado de “pedido”. Aliás, nesse art. 14 reina a imprecisão
terminológica acerca da palavra “pedido”: no caput, “pedido” é sinônimo de “petição inicial”; no §
1 o , “objeto” tem o significado de “pedido”; no § 2 o , finalmente, “pedido” significa “pedido”; no
entanto, no § 3 o , “pedido” volta a ser sinônimo de “petição inicial”. Para não gerar maiores
confusões, vamos adotar a nomenclatura tradicional, independentemente do que diz a Lei.
É muito comum dizer que a petição inicial nos Juizados Especiais não precisa seguir os requisitos
do art. 319 do CPC/15. 13 Ocorre que, em algumas hipóteses, essa aplicação é indispensável para a
correta provocação da tutela jurisdicional. Por exemplo, a Lei não fala sobre a necessidade de
indicar para qual Juizado a petição é dirigida (art. 319, I, do CPC/15), mas isso deve ser feito nos
locais onde houver protocolo integrado. A Lei também não fala, mas a petição inicial deverá ser
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC/15). 14
Sendo a causa no Juizado patrocinada por advogado, deverá ele indicar o endereço em que
receberá intimação (art. 77, V, do CPC/15). Assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz
dos comandos dos arts. 77, V, 319 e 320 do CPC/15, naquilo que for compatível e necessário com o
sistema dos Juizados.
Da petição inicial deverá constar, portanto, a exposição resumida dos fatos, que permita ao
julgador compreender a causa que se pretende ver julgada. As partes devem estar minimamente
identificadas, seja por sua qualificação, características ou local onde possam ser encontradas. A
doutrina e a jurisprudência têm dispensado a exigência de indicação das provas que se pretende
produzir, exceto no caso de testemunhas que precisem ser intimadas (ainda assim, estas podem ser
indicadas nos autos até cinco dias antes da data designada para a realização da audiência – art. 34,
§ 1 o ). 15
Importante destacar que a petição inicial pode ser apresentada por escrito ou oralmente. Neste
último caso, a secretaria do Juizado terá que fazer a redução a termo da demanda proposta, o que
pode ser feito através de formulários (art. 14, § 3 o ). Conforme já visto, a petição inicial pode ser
formulada diretamente pela parte, nas causas até 20 salários mínimos, mas se ela for feita, em
qualquer hipótese, por advogado, deverá ser escrita. A oralidade da petição inicial é voltada para
atender ao interesse da parte e não do advogado. A maioria das secretarias dos Juizados oferece,
ainda, um serviço de apoio àqueles que peticionam sem advogado, orientando sobre as regras
processuais aplicáveis. 16
O embasamento legal é plenamente dispensável na lavratura da petição inicial, como sempre o
foi (iura novit curia), à exceção do que for direito municipal, estadual, 17 estrangeiro e
consuetudinário (art. 376 do CPC/15). Ademais, o pedido deve ser em regra certo e determinado,
embora o pedido genérico seja admitido (§ 2 o do art. 14), bem como a formulação de pedidos
alternativos ou cumulados (art. 15).
Importante salientar que a interpretação do pedido deve ser feita de forma mais elástica possível
quando a parte estiver demandando desacompanhada de advogado. Por exemplo, quando a parte
pede a devolução das parcelas pagas num contrato, sem postular por sua rescisão. Nessa hipótese,
diante do caso concreto, após a sua oitiva em audiência, pode o juiz concluir que o pedido de
rescisão contratual estaria implícito no pedido de devolução das parcelas, para poder apreciá-lo,
sem com isso macular o princípio da inércia (art. 141 do CPC/15). 18 Essa possibilidade, entretanto,
não pode ser vista como uma autorização para que o juiz atue como auxiliar da parte. Com efeito,
não raras vezes, é possível observar nos Juizados Especiais decisões indo além ou até mesmo se
distanciando do pedido exordial, sob o argumento da informalidade do procedimento. Por isso,
faz-se mister ressaltar que os princípios norteadores da Lei n o 9.099/95, especialmente a
informalidade, não se prestam a permitir que o juiz decida sobre questão que não foi posta na
petição inicial, sob pena de invalidação do ato decisório. 19
Por outro lado, diversas decisões judiciais vêm admitindo a emenda da petição inicial até a
audiência de instrução e julgamento. 20 Em nosso entendimento, entretanto, após o oferecimento da
resposta pelo réu, este terá que consentir com a alteração, ainda que não se faça presente à sessão
de julgamento (art. 28 da Lei nº 9.099/95 e art. 329, II, do CPC/15). 21 De fato, como o
procedimento não prevê uma fase própria de saneamento do processo, entendemos que a alteração
do pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação da
sentença.
3.3.1
A autuação e a distribuição da petição inicial
Mais uma vez, repetindo o erro já cometido no art. 14, a Lei n o 9.099/95 fala no art. 16 em
“pedido” quando quer se referir à petição inicial. Diz o dispositivo que, recebida a petição inicial, a
Secretaria do Juizado designará a sessão de autocomposição, “independentemente de distribuição e
autuação”. Isso não significa, como afirma notável jurista brasileiro, 22 que nos Juizados Especiais o
processo não seja autuado (a própria Lei n o 9.099/95 fala em “autos” no art. 52, IX, assim como a
Lei n o 10.259/01, no art. 8 o , § 1 o ). O que a Lei estabelece é que a designação da audiência de
autocomposição não fica dependente da distribuição e da autuação, que podem ocorrer em
momento posterior à propositura da demanda. Mas é claro que tais atos terão que ser praticados,
sob pena de inviabilizar a organização e o funcionamento do órgão.
3.3.2
O pedido genérico
No CPC/15 existem três hipóteses em que é permitido ao autor formular pedidos genéricos: nas
ações universais; quando não for possível desde logo determinar o valor do pedido; quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de um ato a ser praticado pelo réu
(art. 324, § 1º). Na Lei n o 9.099/95, quando o legislador previu a possibilidade de formulação do
pedido genérico, citou apenas a segunda situação: “quando não for possível determinar, desde logo, a
extensão da obrigação”, de modo que, por exclusão, as outras hipóteses tratadas no Diploma Geral
não são aplicáveis aos Juizados Especiais. Realmente, as demandas relativas às ações universais e à
prestação de contas não são cabíveis nos Juizados Especiais, por força das limitações contidas no art.
3 o , § 2 o , e art. 8 o da Lei. Ademais, nesse caso e no outro poderia a demanda se tornar complexa
pelas peculiaridades que essas situações geram.
Importante lembrar, ainda, que nos Juizados Especiais o juiz está obrigado a proferir sentença
líquida, mesmo que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único), diferentemente do que ocorre
no juízo ordinário, onde excepcionalmente é possível a prolação de decisões ilíquidas (art. 491 do
CPC/15).
3.3.3
A cumulação de pedidos
De acordo com o art. 15 da Lei n o 9.099/95, nos Juizados Especiais a cumulação de pedidos só é
admitida quando entre eles houver uma conexão entre os pedidos ou as causas de pedir, além de
identidade de partes (conexidade objetiva e subjetiva), diferentemente do que ocorre no art. 327
do CPC/15, que exige apenas a conexão entre as partes (conexidade subjetiva). Isso significa dizer
que não basta que o réu seja o mesmo para que o autor possa cumular diferentes pedidos no
mesmo processo, sendo necessário, ainda, que exista relação entre os pedidos ou as causas destes.
Assim, por exemplo, não pode o autor cumular um pedido de indenização fundado em
responsabilidade contratual com outro, baseado em responsabilidade extracontratual, se os fatos
que tiverem gerado o dever de indenizar forem diversos. Tal restrição está em sintonia com o
preceito do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que limita a utilização do pedido contraposto à identidade
fática com o pedido principal. A limitação contida em ambos os artigos tem o mesmo objetivo:
evitar que causas de menor repercussão possam, reunidas, transformar-se em causas complexas.
Outros dois requisitos imprescindíveis para a cumulação de pedidos é que todas as causas sejam
admissíveis nos Juizados Especiais e que, tratando-se de pequenas causas (art. 3 o , I ou IV), a soma
delas se submeta ao teto de 40 salários mínimos. Assim, por exemplo, numa ação de danos morais e
danos materiais, se o demandante entender que o ressarcimento por cada um dos danos deva ser
de 30 salários mínimos, deverá demandar os pedidos em ações distintas se não quiser renunciar ao
valor excedente. Por outro lado, se a cumulação ocorrer entre uma causa sujeita ao critério ratione
materiae (art. 3 o , II ou III) e outra, ratione valoris (art. 3 o , I ou IV), apesar das divergências,
somente quanto a esta última é que se aplicará a limitação legal.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previa, no seu art. 2 o , § 3 o , que se houvesse
mais de um autor no mesmo processo, cada um poderia demandar até o limite do teto legal (60
salários mínimos). Esse dispositivo, entretanto, foi vetado pela Presidência da República, que
entendeu que a permissão ali contida poderia levar ao Juizado Fazendário causas de maior
complexidade. Este também tem sido o posicionamento prevalente nos Juizados Especiais. Assim,
quando houver mais de um autor, a soma dos pedidos deduzidos também ficará submetida ao teto
de 40 salários mínimos.
3.3.4
O valor da causa
Nos Juizados Especiais, toda petição inicial deverá indicar o valor da causa (art. 14, § 1º, III, da
Lei nº 9.099/95 e art. 291 do CPC/15), sob pena de indeferimento (art. 330 do CPC/15). A
verificação da presença e da correção do valor da causa, entretanto, deve ser feita apenas na
audiência de instrução e julgamento, quando se passa para a fase jurisdicional do procedimento.
Como a Lei não trouxe regras específicas sobre esse tema, 23 são aplicáveis as regras previstas no art.
292 do CPC/15.
O valor da causa 24 nos Juizados Especiais servirá de parâmetro para a fixação da competência
ratione valoris, bem como de eventuais custas e honorários advocatícios, quando cabíveis (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco, 25 a “relação entre o pedido e os
salários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da propositura da demanda, sem que
tenham qualquer influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou crescimento do valor devido,
em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois”.
Note-se, conforme já salientado, que nos Juizados Especiais a conciliação não se submete a
qualquer limitação econômica. Portanto, na petição inicial poderá constar como valor da causa
aquele que se pretende obter na sessão de conciliação, ainda que ultrapasse o teto de 40 salários
mínimos. Nesse caso, não havendo conciliação, ou o autor desiste da demanda ou renuncia ao
excedente, para que a causa possa se submeter ao teto legal e prosseguir sob o rito especial.
Importante destacar que sob a vigência do CPC/73 vários autores defendiam que o valor da
causa deveria ser sempre fixado pelo benefício econômico visado pelo autor, no momento da
propositura da ação, ainda que o objetivo da demanda fosse modificar ou anular um contrato. 26
Com a edição do Novo CPC, esse entendimento ganha respaldo legal. Com efeito, o art. 292, II, do
CPC/15, estabelece que nas hipóteses em que a demanda tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa
será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O mesmo dispositivo, no § 3º, diz que o juiz
corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em
discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, com as novas regras, no caso de
um autor que queria rescindir um contrato avaliado em 2 mil salários mínimos e postule, como
vantagem econômica, a restituição da metade da primeira e única parcela que pagou, no valor de
20 salários mínimos, este seria o valor da causa, permitindo a propositura da demanda perante os
Juizados Especiais.
Como ocorre no juízo ordinário, se os pedidos forem cumulados, o valor da causa será obtido
pela soma deles (art. 15 da Lei n o 9.099/95 e art. 292, VI, do CPC/15). Se os pedidos forem
alternativos, prevalecerá o valor do pedido mais alto (art. 292, VII, do CPC/15), se
interdependentes, o valor do pedido principal (art. 292, VIII, do CPC/15). Também é aplicável, por
analogia, o disposto no art. 292, § 1º, do CPC/15, quando houver prestações vencidas e vincendas.
Da mesma forma, se o juiz verificar que o valor atribuído à causa não está correto, poderá, de ofício
ou a requerimento das partes, determinar a sua retificação (art. 292, § 3º, do CPC/15). 27 Se a parte
adversa quiser arguir a inadequação do valor indicado para a causa, bastará que o faça como
preliminar na contestação (art. 30 da Lei nº 9.099/95 e art. 293 do CPC/15).
Por fim, o valor da causa, na hipótese de cobrança de dívida, é determinado pela soma do valor
principal, atualizado à data da distribuição da demanda, mais multa e juros de mora e demais
encargos legais, em razão da aplicação do art. 292, I, do CPC/15. 28
3.3.5
Os pedidos de tutelas provisórias incidentes
Como se sabe, as tutelas provisórias incidentes são modalidades de tutelas diferenciadas, de
índole constitucional, aplicadas ao longo do procedimento para combater os malefícios do tempo no
processo. São instrumentos da busca pela efetividade processual, com os escopos de garantir a
prestação da tutela jurisdicional eficiente e redistribuir os ônus processuais entre as partes. As
tutelas provisórias incidentes podem ser divididas em dois grupos: de um lado, as tutelas de
evidência, e de outro, as tutelas de urgência, que se subdividem em cautelar e antecipatória (art.
294 do CPC/15). Não é preciso tecer grandes considerações, portanto, para se concluir que essas
modalidades de tutela estão inteiramente em sintonia não apenas com a estrutura do procedimento
dos Juizados, mas também com seus princípios fundamentais, especialmente com o princípio da
celeridade. 29
Infelizmente, no entanto, a Lei n o 9.099/95 não trata especificamente da possibilidade de
concessão de tutelas provisórias incidentais, salvo quando diz que o juiz poderá atribuir efeito
suspensivo ao “recurso inominado”, “para evitar dano irreparável para a parte” (art. 43). Essa
omissão se deve não apenas pelo estágio científico em que se encontrava o direito processual no
final da década de 1980, quando o texto foi elaborado, mas também pela visão utópica do
legislador, que acreditou que o procedimento seria capaz de produzir uma sentença num espaço de
tempo tão curto que dispensaria a adoção de qualquer decisão interlocutória.
A experiência verificada durante a vigência da Lei n o 9.099/95, no entanto, demonstrou que as
tutelas provisórias são imprescindíveis para a adequada prestação da tutela jurisdicional. De fato,
apesar de todo o aparato legal (e das boas intenções), na maioria dos Juizados Especiais do País os
procedimentos levam em média dois anos para obter uma sentença com trânsito em julgado, de
modo que as causas levadas aos Juizados precisam ter tratamento imediato, sob pena de
comprometerem a autoridade e a eficácia das decisões ali proferidas, bem como tornarem esses
juízos menos adequados que os juízos ordinários.
Nesse passo, interessante observar que o tratamento das tutelas provisórias dentro do Sistema
dos Juizados Especiais acompanhou a evolução da ciência processual. Como dito, a Lei n o 9.099/95
não cuidou do tema. A Lei dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, regulou apenas a tutela
provisória cautelar incidente (art. 4 o da Lei n o 10.259/01). Por fim, a Lei dos Juizados da Fazenda
Pública tratou da tutela provisória de urgência (art. 3 o da Lei n o 12.153/09). A questão central,
portanto, é definir se as tutelas provisórias de evidência estariam inseridas no Sistema dos Juizados
ou não.
Defendemos que ambas as modalidades de tutelas provisórias (de urgência e de evidência)
podem ser aplicadas nos Juizados Especiais, com base nos dispositivos contidos no CPC/15, não
apenas em observância ao comando constitucional de efetividade na prestação da tutela
jurisdicional, mas também porque tal medida está afinada com os seus princípios fundamentais. 30
Nesse passo, importante lembrar que no regime do CPC/73 as tutelas de evidência então previstas
estavam inseridas no rol das tutelas antecipadas (art. 273, II e § 6º). Por isso, a interpretação sobre a
aplicabilidade da tutela de evidência deve ser abrangente e consentânea com as regras que, editadas
sob a vigência do CPC/73, tratam apenas das tutelas antecipadas.
Por certo, os pedidos provisórios deverão atender aos seus respectivos requisitos, previstos nos
arts. 294 e seguintes do CPC/15. Assim, para se obter uma tutela antecipada é necessário que o
interessado demonstre a ocorrência da probabilidade do direito (na verdade, da viabilidade de o
direito conduzir a uma sentença de mérito favorável) e o risco de dano, bem como a reversibilidade
dos efeitos da decisão. No caso de uma tutela cautelar, é preciso apresentar a probabilidade do
direito e o risco ao resultado útil ao processo.
É necessário lembrar que existem duas formas de obter uma tutela provisória: através de uma
ação autônoma (em caráter antecedente) ou de uma liminar 31 (em caráter incidental). A liminar
provisória, por sua vez, pode ser ínsita e incidental. Ínsita, quando expressamente prevista no
procedimento, como ocorre no mandado de segurança (art. 7 o , II, da Lei n o 1.533/51), na ação civil
pública (art. 12 da Lei n o 7.347/85) e nos Juizados Especiais Federais (art. 4 o da Lei n o 10.259/01),
e incidente, quando não incluída no rito (art. 300 do CPC/15). A principal diferença entre as
liminares ínsitas e as liminares incidentais é em relação ao regime (requisitos) que terão que
observar. Assim, como o procedimento sumariíssimo não prevê expressamente a liminar provisória
e as ações autônomas não são compatíveis com o rito especial, 32 resta, como fonte única da tutela
provisória nos Juizados Especiais, a medida liminar.
3.3.6
O juízo de admissibilidade da petição inicial
No regime dos Juizados, o procedimento cognitivo possui uma fase inicial compositiva, na qual
se busca a conciliação, a mediação ou a arbitragem, que tem natureza administrativa, porque não é
conduzida diretamente pelo magistrado. Nessa fase, o recebimento da petição inicial, a distribuição,
a autuação, a citação, a conciliação e a arbitragem são feitos pelos funcionários da secretaria do
Juizado. Por isso, em regra, não haverá a formação do juízo de admissibilidade da demanda antes
do início da fase jurisdicional, na audiência de instrução e julgamento, quando finalmente o juiz irá
tomar contato com a causa. Existem, no entanto, situações em que a realização do juízo de
admissibilidade pode ser antecipada pelo juiz. Isso ocorrerá, por exemplo, quando houver na
petição inicial um pedido de tutela provisória ou quando o setor de protocolo não aceitar o
recebimento da petição inicial e for solicitada a presença do juiz encarregado da distribuição.
Não havendo a formação do juízo de admissibilidade antes da AIJ, até esse momento, a
desistência da demanda nos Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo, pode ocorrer sem a
concordância do réu, ainda que validamente citado. 33 Depois de instaurada a AIJ, feita a
apresentação da contestação, no entanto, a aceitação do réu é necessária para que a desistência
possa se operar.
3.3.7
O indeferimento da petição inicial
Como dito, via de regra, o juiz somente formará o juízo de admissibilidade sobre a causa no
início da audiência de instrução e julgamento, ou seja, após a citação do réu. Nesse caso, se o juiz
entender que a demanda não tem condições mínimas para se desenvolver validamente, deverá
interromper imediatamente o seu seguimento. Não se trata, pois, de hipótese de indeferimento da
petição, pois o réu já estará citado (art. 330 do CPC/15), mas em julgamento conforme o estado do
processo (art. 354 do CPC/15).
Ocorre que, como dito, pode o juiz ser levado a analisar a demanda antes da citação do réu.
Nessa situação, se o julgador entender presentes algumas das hipóteses previstas no art. 330 do
CPC/15 e do art. 51 da Lei n o 9.099/95, poderá, desde logo, indeferir a petição inicial. 34 O autor,
por sua vez, se quiser se insurgir contra tal decisão, terá que lançar mão do “recurso inominado”, na
forma unilateral prevista pelo art. 331 do CPC/15, aplicável por analogia.
3.4
A AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO
A primeira audiência prevista pelo procedimento sumariíssimo é a de conciliação. Com a edição
do Novo CPC (art. 3º, § 3º) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), entretanto, a Lei nº 9.099/95
sofreu uma releitura, de modo que a audiência de conciliação passa a se chamar audiência de
autocomposição, e abrange, além da conciliação, também a mediação. 35 Nessa audiência, as partes
são colocadas para, em convergência de vontades, buscarem um acordo visando ao encerramento
do litígio
A audiência de autocomposição será marcada pela própria secretaria do Juizado, no momento
em que a petição inicial é apresentada pelo autor, que já fica imediatamente intimado da data
designada. Ao contrário do que ocorre em relação à audiência de autocomposição prevista no
CPC/15 (art. 334), no caso dos Juizados não haverá possibilidade de recusa à sua designação, de
modo que a sessão de autocomposição será realizada no prazo de quinze dias, contados da
distribuição da petição inicial, independentemente da manifestação contrária das partes (art. 16 da
Lei nº 9.099/95).
Assim, pela interpretação literal do dispositivo, é possível concluir que a audiência de
conciliação poderia ser designada para qualquer data dentro do limite de 15 dias, contados da
distribuição da petição inicial. A bem da verdade, pela interpretação sistemática, a possibilidade de
haver prova testemunhal a ser produzida faz com que a data da audiência tenha que respeitar o
período mínimo de cinco dias a que alude o § 1 o do art. 34. 36 Assim, exceto nos casos em que
ambas as partes comparecem juntas ao Juizado (art. 17), a audiência de conciliação deveria ser
marcada entre o sexto e o décimo quinto dia subsequentes à apresentação da petição inicial.
Embora condizente com o comando de celeridade presente na Lei, temos que a aplicação da
norma em comento é inviável na prática. Em primeiro lugar, o dispositivo não leva em consideração
o tempo que será despendido para efetivar a citação do réu. Isso pode fazer com que o réu seja
citado da data da audiência depois de sua realização. Em segundo lugar, não se preocupou o
legislador em definir um prazo mínimo para o réu preparar a sua defesa, ainda que respeitado o
lapso de 48 horas previsto no § 2º do art. 218 do CPC/15. Nesse caso, pode ocorrer do réu não ter
condições de se defender, inviabilizando a mediata instalação da audiência de instrução e
julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95) e atrasando o procedimento.
A nossa sugestão é que se estabeleça que a audiência de autocomposição não possa ser realizada
se o réu não recebeu a citação com no mínimo de 15 dias de antecedência, de modo a preservar o
contraditório e a ampla defesa. Note-se que o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC/15 é
incompatível com a determinação legal de que a audiência de autocomposição seja designada nos
15 dias subsequentes à propositura da demanda (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Assim, preferimos
recorrer à previsão de 15 dias, que passou a ser a regra na maioria dos prazos do Novo CPC, além
de servir de parâmetro para a realização da audiência de autocomposição nos procedimentos de
família (art. 695, § 2º, do CPC/15). Com essa precaução, a audiência de instrução e julgamento
somente não ocorrerá imediatamente após a tentativa frustrada de conciliação em hipóteses muito
restritas, como no caso de ser necessária a intimação de testemunhas ou for provado o prejuízo para
o direito de defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Como já dito, embora seja judicial, a audiência de autocomposição tem natureza administrativa,
ou seja, configura-se como uma etapa processual, em regra, não conduzida diretamente pelo
magistrado. Embora a expressão literal do art. 22 possa levar o intérprete a entender que a
audiência de autocomposição será sempre realizada pelo magistrado ou pelo juiz leigo,
supervisionando o trabalho do conciliador ou do mediador, na realidade essa intervenção se limita
à abertura da sessão e ao esclarecimento das partes (art. 21). Essa abertura dos trabalhos é, em
nosso sentir, absolutamente desnecessária 37 e prejudicial ao bom andamento do procedimento. De
fato, a primeira coisa que o conciliador ou o mediador diz, ao iniciar a sessão, é que ele não é juiz e
que está ali apenas para buscar um acordo, com todas as vantagens que lhe são inerentes. As partes
então ficam desarmadas e podem centrar os seus esforços na solução do problema. Na presença do
juiz, as partes se sentem na obrigação de expor suas razões e defender seus pontos de vista,
colocando a convergência de vontades em segundo plano. Ainda assim, se o juiz togado entender
por bem cumprir o comando legal, deverá abrir a sessão e, em seguida, retirar-se, para que o
conciliador ou mediador conduza a audiência de autocomposição.
Se não houver no Juizado Especial um conciliador ou mediador disponível, o magistrado ou o
juiz leigo ficarão responsáveis por buscar a conciliação, no início da AIJ. Em outras palavras,
entendemos que, se não houver conciliador ou mediador no Juizado, não deverá ser feita audiência
de autocomposição. 38 De fato, sem a participação do conciliador ou do juiz leigo, não haverá
justificativa para a existência de duas audiências separadas.
A audiência de autocomposição deve ser iniciada com o esclarecimento das partes sobre as
vantagens e desvantagens de submeter a demanda ao sistema dos Juizados Especiais (art. 21).
Necessário também que seja explicado às partes que o acordo, eventualmente celebrado, uma vez
homologado, torna-se irrecorrível (art. 41). 39 Apesar de parecer ser contraproducente fazer tal
alerta, é preciso reconhecer que a recorribilidade das decisões tem um aspecto subjetivo muito forte
em nossa cultura. Além disso, as partes mais simplórias e desassistidas podem ser “convencidas” a
fazerem um mau acordo, acreditando que ele é provisório, mutável, renegociável etc. Por isso,
ainda que não se diga, com todas as letras, que o acordo se tornará irrecorrível, é importante
esclarecer para as partes o seu caráter definitivo.
Um aspecto importante a se considerar é que o Novo CPC, em seu art. 334, § 8º, estabelece que
o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação 40 é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso
dos Juizados, entretanto, tal regra não deve ser aplicada. Por um lado, já existe uma sanção própria
e específica para o não comparecimento das partes à audiência de autocomposição: o encerramento
do procedimento, com multa, no caso do autor (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), e a revelia, no
caso do réu (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Por outro, a audiência de autocomposição no
procedimento comum do CPC impõe o acompanhamento de um advogado, que pode alertar
adequadamente a parte sobre os riscos do não comparecimento na referida audiência. Nos Juizados
Especiais, no entanto, tem-se entendido que a parte pode autuar no procedimento desassistida de
advogado e, assim, sem o conhecimento material das consequências de seus atos.
Sublinhe-se, nesse passo, que, conforme preceitua o art. 58, as normas de organização judiciária
podem atribuir aos Juizados a competência para realização da autocomposição de causas não
incluídas no rol do art. 3 o da Lei. Nessa hipótese, se não houver acordo ou arbitragem, o
procedimento deverá ser encerrado, sem resolução do mérito (art. 51, II).
3.4.1
A realização imediata da audiência de autocomposição pelo
comparecimento espontâneo das partes
O caput do art. 17 da Lei n o 9.099/95 assinala que se ambas as partes comparecerem no
momento da apresentação da demanda é possível instaurar imediatamente a audiência de
autocomposição, dispensados o registro prévio da petição inicial e a realização da citação. Esse
dispositivo tem por objetivo incentivar que as partes envolvidas num conflito de interesses busquem
espontaneamente os Juizados Especiais para solucionar o problema. No entanto, se a instalação
imediata não for possível por causa do horário ou por falta de condições técnicas, a audiência será
marcada e ambas as partes saem do Juizado cientes da data designada.
Embora o comparecimento espontâneo das partes possa ocorrer em qualquer Juizado instalado,
a medida tem como principal objetivo atender aos chamados Juizados móveis ou itinerantes,
previstos no art. 94 da Lei n o 9.099/95.
3.4.2
A homologação do acordo
É importante destacar que, obtido o acordo, este somente terá eficácia executiva após a
homologação pelo juiz (decisão ad referendum).Este, por sua vez, antes de chancelar o acordo
realizado, terá que verificar a sua regularidade formal. 41 O resultado dessa avaliação pode ser o
encerramento do procedimento sem resolução do mérito (por exemplo, se verificar a incompetência
absoluta do juízo), a realização de nova audiência de autocomposição (por inobservância de algum
requisito legal ou para obter a ratificação das partes sobre os seus termos) ou a homologação do
acordo (art. 22, parágrafo único). Neste último caso, a sentença homologatória se consubstanciará
em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/15).
Importante frisar que somente após a homologação é que o acordo passa a ter eficácia executiva,
muito embora possa a parte devedora cumpri-lo voluntariamente desde a sua celebração. O que
não se pode admitir é que a homologação do acordo fique condicionada ao cumprimento prévio de
seus termos, como tem ocorrido em alguns Juizados. Nesse caso, tanto a parte credora como a
devedora podem pleitear a intervenção do juiz para que o acordo lhe seja imediatamente
submetido à homologação. Antes disso, o acordo não tem status de título e, portanto, não tem força
coercitiva para permitir a instauração da fase executiva.
3.5
A ARBITRAGEM NA LEI N o 9.099/95
A arbitragem prevista no procedimento especial é mais bem regulada que a arbitragem em vigor
no CPC/73 quando da elaboração do Projeto de Lei que originou a parte cível da Lei dos Juizados
Especiais. Em 1989, a arbitragem prevista nos arts. 1.072 e seguintes do CPC/73 simplesmente não
era utilizada. Portanto, o sistema previsto na Lei n o 9.099/95 representou, num primeiro momento,
uma evolução (embora a doutrina especializada tenha criticado a iniciativa desde seu nascedouro).
Ocorre que, quando os Juizados começaram a ser instalados, foi editada a Lei n o 9.307/96, que
revogou os arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73 e instaurou um novo modelo de arbitragem, de natureza
extrajudicial (privada). 42 Com isso, o novo procedimento judicial arbitral criado pela Lei n o
9.099/95 também foi reputado como obsoleto e abandonado. De fato, na prática, não se tem
notícias de algum Juizado no Brasil que esteja aplicando a arbitragem prevista nos arts. 24 a 26 da
Lei.
Para entender melhor a razão dessa postura, vamos fazer uma breve comparação entre os dois
modelos de arbitragem. A primeira diferença entre os institutos é que a Lei n o 9.099/95, em razão
do princípio da informalidade, considera instaurado o juízo arbitral pela mera opção por esta via,
independentemente de termo de compromisso (art. 24, § 1 o ). Na Lei n o 9.307/96, ao revés, o juízo
arbitral só se instaura com a assinatura do termo de compromisso (art. 9 o da Lei n o 9.307/96).
Outra diferença é que o árbitro, nos Juizados Especiais, será escolhido dentre os juízes leigos (art.
24, § 2 o , da Lei nº 9.099/95). É uma limitação em relação à Lei n o 9.307/96, que deixa em aberto a
possibilidade de escolha dos árbitros. O árbitro, pelo procedimento da Lei n o 9.099/95, sempre
poderá decidir por equidade (art. 25), enquanto que na Lei de Arbitragem o árbitro só poderá
decidir por equidade se as partes assim convencionarem expressamente (art. 2 o da Lei n o 9.307/96).
Por fim, o laudo arbitral nos Juizados Especiais precisa ser homologado pelo juiz togado para poder
ter eficácia executiva, enquanto que na Lei n o 9.307/96, o laudo arbitral já nasce com tal eficácia
(art. 31 da Lei n o 9.307/96 e art. 515, VII, do CPC/15).
A estrutura do procedimento arbitral nos Juizados, como dito, inicia-se com a escolha das partes
do árbitro, dentre os juízes leigos, na própria audiência de autocomposição. O árbitro não precisa
ser nomeado pelo juiz para exercer a sua função. Se o juiz leigo escolhido para exercer a função de
árbitro não estiver presente ou disponível no momento da escolha, nova audiência é marcada. Se
ele estiver presente, a audiência de autocomposição deve ser imediatamente convolada em
audiência de arbitragem. Em ambas as hipóteses, a audiência será conduzida pelo árbitro e nela
serão apresentadas as alegações das partes, aos moldes da audiência de instrução e julgamento. Ao
término dessa audiência, ou dentro de cinco dias, o árbitro apresentará o laudo arbitral, que será
homologado pelo juiz togado, se observar os requisitos legais a ele pertinentes. Em relação a essa
decisão, é preciso salientar, não caberá recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), exceto os embargos de
declaração (art. 48).
3.5.1
A produção de prova
Apesar da lacuna doutrinária, entendemos, como Maurício Antônio, 43 pela possibilidade da
produção de prova durante a fase de arbitragem. De fato, o art. 25 da Lei diz que o árbitro
conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz. O art. 24, § 1 o , por sua vez, prevê
expressamente a realização de uma audiência de instrução arbitral. Assim, a conclusão lógica a que
se chega é de que o árbitro poderá colher a prova oral, pericial e até realizar uma improvável
inspeção judicial (que no regime dos Juizados pode ser feita por “pessoa de confiança” – art. 35,
parágrafo único). Nesses casos, as regras aplicáveis serão as mesmas indicadas para a produção de
provas pelo juiz.
3.5.2
O julgamento por equidade
A Lei n o 9.099/95 é, pelo óbvio, anterior à Lei n o 9.307/96 (Lei da Arbitragem). Por isso, como
já sublinhado, serviu-lhe de paradigma o antigo sistema arbitral do CPC/73 (arts. 1.072 a 1.102).
Nessa estrutura, havia duas formas de procedimento arbitral: de direito e por equidade. Por essa
razão, fez-se necessária a determinação expressa no texto da Lei n o 9.099/95 acerca da possibilidade
de utilização da equidade como meio de composição arbitral (art. 25). Não obstante, por imposição
lógica, está o árbitro submetido aos preceitos legais de valoração da prova, busca dos fins sociais e às
exigências do bem comum (arts. 5 o e 6 o ). Deve, igualmente, pautar-se pelos comandos de
imparcialidade e correção, agindo como se fosse o juiz natural da causa.
3.5.3
A prolação do laudo arbitral
O art. 26 da Lei previu a possibilidade do árbitro proferir o seu laudo arbitral ao término da
audiência de instrução arbitral ou fora dela, “nos cinco dias subsequentes”. Essa faculdade, que não
existe em relação ao juiz (art. 28), nos parece estar em desarmonia com o sistema criado para os
Juizados Especiais, notadamente em relação ao princípio da oralidade (art. 2 o ). Por isso,
condenamos a sua previsão. Não se trata, a toda evidência, de uma regra inconstitucional. Mas sua
aplicação deve ser evitada.
3.5.4
Os limites do laudo arbitral
Somos partidários do pensamento que, diante da falta de previsão da Lei n o 9.099/95, não pode
o árbitro exceder aos limites postos no art. 3 o , se a questão submetida à arbitragem for identificada
como de pequena causa (art. 3, caput, I e IV). Isso significa dizer que, se a causa for uma daqueles
limitadas ao teto de 40 salários mínimos, a decisão arbitral não pode superar esse limite. Além
disso, não poderá o árbitro produzir decisão ilíquida (art. 38, parágrafo único). A discussão tem
origem no fato de que a Lei prevê que a conciliação não fica sujeita ao teto legal (art. 3 o , § 3 o ).
Logo, poderia ser sustentado que a solução arbitral, por decorrer de um ajuste entre as partes (art.
24), também não ficaria limitada a 40 salários mínimos. A conclusão, entretanto, não é válida, pois
a arbitragem não pode ser equiparada à conciliação ou à mediação, notadamente para fins de
definição de alçada (matéria de ordem pública e de interpretação restritiva).
3.5.5
A homologação do laudo arbitral
Esta pode ser considerada a maior diferença entre a arbitragem da Lei n o 9.099/95 e da Lei n o
9.307/96: a decisão do árbitro está sujeita à homologação pelo juiz togado, o que não ocorre na
arbitragem da Lei n o 9.307/96. No sistema dos Juizados Especiais, o magistrado não estará obrigado
a homologar laudo que contiver vícios, muito embora não possa rever o mérito do julgamento nele
contido, exatamente como ocorre em relação à composição celebrada entre as partes (art. 22). Se
houver alguma questão de ordem pública que comprometa o laudo, pode o juiz determinar a
realização de novo procedimento arbitral ou, até mesmo, determinar a realização de nova audiência
de autocomposição. Mesmo que a arbitragem não contenha vícios, não sendo a causa sujeita ao
procedimento sumariíssimo, o juiz deverá encerrar o procedimento, sem resolução do mérito.
3.5.6
A irrecorribilidade da sentença que homologa o laudo arbitral
Estabelece o art. 41 da Lei n o 9.099/95 que o laudo arbitral, uma vez homologado, não admite
“recurso”. Maurício Antônio 44 defende que tal vedação seria inconstitucional por violar o princípio
do duplo grau de jurisdição. Com o devido respeito, ousamos divergir desse pensamento, como o
faz a doutrina predominante. A irrecorribilidade no procedimento de arbitragem integra a sua
própria essência, qual seja, a submissão da vontade das partes à decisão do árbitro. Ademais, para
que fosse possível alguma forma de impugnação, por questão de coerência, o recurso teria que ser
dirigido a uma turma de árbitros, o que não existe. Por isso mesmo, autor e réu deverão estar
cientes dessa circunstância no momento em que concordarem com a instalação da arbitragem (art.
24), sob pena de invalidação do procedimento.
Não obstante, desta vez acompanhando o isolamento doutrinário de Maurício Antônio, 45
defendemos que a decisão de homologação do laudo arbitral é passível impugnação por embargos
de declaração (art. 48). Nesse caso, ainda que a omissão tenha sido fruto da atividade do árbitro,
quem julgará o recurso, por certo, será o juiz, que poderá, entre outras medidas, determinar a
realização de novo laudo arbitral ou a complementação do anterior.
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
O procedimento executivo fundado em título extrajudicial (arts. 3 o , § 1 o , II, e 53) será visto mais à frente. Por outro lado,
entendemos que os embargos à execução, sejam fundados em execução judicial ou extrajudicial, têm natureza de impugnação à
execução (art. 475-L e seguintes do CPC/73) e não de rito especial.
Nesse sentido, assinala Cândido Rangel Dinamarco (Instituições…, op. cit., p. 775): “A espécie de processo que os juizados são
encarregados de realizar é exclusiva destes, não sendo praticada por nenhum órgão da justiça ordinária. Inversamente, nos juizados
só existe essa espécie de processo de conhecimento, com procedimento que lhe é próprio, não sendo atribuído a esses órgãos judiciários
especialíssimos nenhum outro tipo de processo nem havendo uma diversidade de procedimentos a serem praticados por eles”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.12 da CEJCA e o Enunciado 8 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “As ações cíveis
sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Em sentido contrário, assinala Luiz Fux, op. cit., p. 50, que “qualquer tipo de ação, cujo valor não exceda ao teto legal, poderá
ingressar no Juizado Especial, pois pouco importa o procedimento que o código de ritos estabelece para essa ou aquela ação proposta
no Juizado […] Assim, todas as ações propostas nos Juizados Especiais obedecerão ao rito estabelecido pela lei federal em comento”. O
mesmo autor, escrevendo em parceria com Weber Martins Batista, op. cit., p. 85, firmou que “os Juizados conhecem e julgam todas
as espécies de ações subsumidas à sua competência ratione materiae, a saber: ações condenatórias, constitutivas, declaratórias,
executivas ou mandamentais, além dos processos de execução e cautelar, sem prejuízo da possibilidade sempre presente de, em defesa
da jurisdição, conceder antecipações de tutela de natureza cautelar ou satisfativa”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 43 do ETRJECERJ: “Ação de nunciação de obra nova nos Juizados Especiais – incompatibilidade de
ritos – impossibilidade. O rito estabelecido pela Lei no 9.099/95 é especial e específico dos Juizados Especiais, incompatível com as
ações de rito especial previstas no CPC, que devem ser processadas e julgadas perante as Varas Cíveis”, Ementa 354 do ETRJECERJ:
“Impossibilidade de Juizado Especial conhecer da demanda reparatória em face de instituição financeira que se encontra em
liquidação extrajudicial, cujo regime jurídico sujeita o liquidante, nomeado pelo Banco Central, ao princípio da intransigibilidade,
inconciliável com o procedimento especial da Lei no 9.099/95. Extinção do processo sem cognição meritória, com base no art. 51, II”,
“Ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a quarenta salários mínimos, não se enquadra no rol de
competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei 8.245/91” (TACSP – 2 a Câmara – AC
500.358-0 – Rel. Juiz Diogo de Salles, j. em 07/01/98), o Enunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio é
admissível nos Juizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.4.2 da CEJCA: “É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos
Juizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.6 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis” e o
Enunciado 2.7 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do
procedimento”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais
Cíveis”. Em sentido contrário, defendendo o cabimento de ações cautelares nos Juizados, Luiz Fux, op. cit., p. 31, e Alexandre
Câmara, Juizados…, p. 194.
Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 993, e Alexandre Câmara, Juizados…, p. 167.
Por todos, veja-se o Enunciado 81 do FONAJE: “A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do
ato, por simples pedido”.
Representando o posicionamento majoritário, veja-se o Enunciado 155 do FONAJE: “Admitem-se embargos de terceiro, no
sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da Lei 9.099/95”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 107 do ETRJECERJ: “Preliminar de cerceamento de defesa por ter sido AIJ realizada no mesmo
dia designado para a audiência de tentativa de conciliação. Inteligência do artigo 27 da Lei no 9.099/97. Se não houve protesto da
defesa alegando prejuízo durante a realização da AIJ, com correta contestação moral, preclusa está a matéria, tendo o Juízo agido em
consonância com a lei” e o Enunciado 8.3 da CEJCA: “É possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no
mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância das
partes”.
Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei
9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria
audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”.
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.5.2 da CEJCA: “São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a
revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do
C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a
possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95)”.
Essas questões serão mais bem analisadas na parte do livro referente ao direito probatório (item 4.3.8 da Parte II).
No Rio de Janeiro, esses órgãos são chamados de “Núcleo de Primeiro Atendimento” e são formados por servidores judiciários,
advogados e estudantes de Direito.
Apesar da lei não fazer ressalva, em nossa opinião, minoritária, não pode o juiz alegar o desconhecimento do Direito do
município ou estadual do local onde atua. Nesse sentido, veja-se: “Tratando-se de norma legal editada pelo Poder Executivo do
Distrito Federal, não pode o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal deixar de decidir questão arguida, sob o fundamento de
que não fora juntado aos autos o texto da referida norma” (STJ – 1 a Turma – RESP 98.377/DF – Rel. Min. Garcia Vieira, j. em
17/03/98).
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei
9.099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria
audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”, Enunciado 3.2 da CEJCA: “Em face
dos princípios constitucionais vigentes e dos que constam da Lei 9.099/95, o Juiz do Juizado Especial poderá dar uma real e mais
ampla abrangência ao pedido inicial que contenha expressões imprecisas, como por exemplo, perdas e danos, indenização, se a
narração dos fatos na vestibular assim o permitir”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 379 do ETRJECERJ: “Sentença. Nulidade. Nula é a sentença que dispõe sobre pretensão surgida
no curso do feito e não deduzida na inicial. O princípio da informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a prolação de sentença
extra petita. Não se considera abusiva a cobrança de taxa por serviço de bloqueio de ligações interurbanas e internacionais,
devidamente autorizada por ato regulamentar Ministerial (Portaria nº 79/669). É nulo o feito em que não se permite ao autor carente
de recursos a assistência de defensor público estando a parte ré assistida de advogado”, “Sentença extra petita. Sentença nula. Os
princípios informativos do procedimento em sede de Juizado Especial Cível, notadamente o da simplicidade, o da informalidade, e o
da celeridade, previstos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95 não autorizam o Julgador a decidir fora dos limites do pedido formulado pelo
autor porque deve ser observado o princípio da congruência pelo Juiz de Direito, ainda que no Juizado Especial Cível, já que aqui
também se aplicam os artigos 128 e 461, ambos do Código de Processo Civil. Sentença que se anula” (TJRJ – Turmas Recursais – RI
0209146-79.2000.8.19.0001 – Rel. Juiz Augusto Alves Moreira Júnior, j. em 13/11/00) e “Entretanto, é defeso ao Magistrado proferir
sentença de natureza diversa da pedida, nos termos do art. 460 do CPC” (TJRJ – 1 a Turma Recursal – RI 2002.700.021323-5 – Rel.
Cleber Ghelfestein, j. em 10/03/03).
Na esteira desse pensamento, veja-se o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art.
14 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na
própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”.
Em sentido contrário, entendendo que a petição inicial pode ser emendada sem a anuência do réu citado, Oberg, Efetividade…,
op. cit., p. 180.
Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 789.
A Lei nº 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) e a Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais Fazendários) possuem regras próprias
sobre o cálculo do valor da causa, com a mesma redação. Respectivamente: art. 3º, § 2º: “Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no
art. 3º, caput” e art. 2º, § 2º: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
O valor da causa deve ser fixado considerando o salário mínimo de âmbito nacional. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 50 do
FONAJE: “Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional”.
Instituições…, op. cit., p. 778.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 170. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art.
2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido” e o Enunciado 2.3.3 da CEJCA: “O valor
da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente
do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de
negócio jurídico”.
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.3.2 da CEJCA: “Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o
valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para
preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária”.
Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 49, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 901.
Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 19, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 24, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 25, e Joel Dias
Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58. Na jurisprudência, vejam-se o, Enunciado 14.5.1 da CEJCA: “É
cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma
fundamentada (arts. 273, do C.P.C., e 84 do C.D.C)” e Enunciado 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a
antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
Nesse sentido, Fernando Gama de Miranda Netto, Tutela de Evidência no Novo Código de Processo Civil: reflexos sobre o Sistema
dos Juizados Especiais, p. 690.
Adotamos no texto um conceito mais amplo de “liminar”. Liminar seria, assim, toda a decisão interlocutória cujo conteúdo é de
tutela provisória.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais
Cíveis”.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA: “A
desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Em
sentido contrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.
Em sentido contrário, entendendo que não haverá indeferimento da inicial, veja-se o Enunciado 3.1.2 da CEJCA: “Não haverá nos
Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual
vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento”. Por certo, o vício a que se refere o
enunciado é daquele que admite sanatória.
Nesse sentido, vejam-se Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Conciliação e mediação: impacto do Novo CPC nos Juizados
Especiais, p. 320, e o Enunciado 397 do FPPC: “A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a
conciliação e a mediação”. Em sentido contrário, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais,
veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 385.
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 31.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6 do FONAJE: “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”.
Se a indisponibilidade de conciliadores ou juízes leigos for momentânea, recomendamos que o magistrado remarque a audiência,
a fim de não frustrar a realização de uma audiência inteiramente dedicada à conciliação.
Como bem sublinhado por Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 54, “o conciliador e o juiz leigo, e até o próprio juiz de
direito quando for homologar o acordo, devem deixar bem claro às partes que aquela transação é imutável, mesmo porque, após a
homologação do acordo, o mesmo não poderá mais ser revisto”.
A maioria da doutrina entende que, apesar de o CPC/15 falar apenas em conciliação, a multa prevista no art. 334, § 8º, deve ser
aplicada também se a parte falta à audiência de mediação. Nesse sentido, Eduardo Cambi, Breves comentários ao Novo Código
de Processo Civil, p. 886. Em nosso sentir, entretanto, por se tratar de uma norma de restrição, temos que sua interpretação deve
ser limitada. Assim, a referida multa só deve incidir na hipótese de ausência à audiência de conciliação.
Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 475.
Mundialmente, a arbitragem é vista como um meio alternativo de composição dos conflitos que deve ser realizado fora do
âmbito judicial. Ver, sobre o tema, Alexandre Câmara, Arbitragem: Lei nº 9.307/96, p. 2.
Op. cit., p. 35.
44
45
Op. cit., p. 35.
Op. cit., p. 35.
4
A ETAPA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Ao contrário da primeira etapa, marcada pela atuação administrativa da secretaria e dos
auxiliares do Juizado, a segunda etapa do procedimento sumariíssimo é eminentemente
jurisdicional. 46 Ela é, em tese, inteiramente desenvolvida num único momento: a audiência de
instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento é, ao lado da audiência de autocomposição, um dos
pontos mais importantes do procedimento, sob a orientação do princípio da oralidade. É um ato
que encerra um complexo de situações jurídico-processuais que definem a causa, concentrando as
três atividades fundamentais do processo: a postulação, a instrução e o julgamento. Exatamente por
isso, não pode ser dispensada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes (art. 190 do
CPC/15). Nesse sentido, importante sublinhar que, se as partes querem um procedimento
documental, devem recorrer ao juízo ordinário.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, caput, a audiência de instrução e julgamento deve ser
realizada imediatamente após o encerramento da audiência de conciliação, caso as partes não
tenham chegado a um acordo e não queiram instaurar o procedimento arbitral. A Lei determina,
entretanto, na hipótese de não ser possível a imediata instauração da AIJ, que as partes e
testemunhas eventualmente presentes na audiência de conciliação sejam comunicadas naquele
momento da data em que esta será realizada (art. 27, parágrafo único). Não sendo possível a
realização imediata da audiência de instrução e julgamento, quem estiver conduzindo a audiência
de autocomposição deverá marcar a data para a sua realização e incluí-la na ata, que valerá como
instrumento formal de intimação (art. 19, § 1 o ).
O que deveria ser uma exceção, no entanto, vem sendo usado como regra, de modo que, na
maioria das vezes, não obtido o acordo, é marcada a audiência de instrução e julgamento para data
posterior, independentemente de ter sido alegado prejuízo à defesa por parte do réu (art. 23). Isso
tem ocorrido, principalmente, porque o juiz não tem como organizar sua pauta de audiências, em
razão da imprevisibilidade sobre o número de audiências de instrução e julgamento que serão
necessárias. Imagine-se o juiz que marca para um dia dez audiências de autocomposição e, em
todas, são fechados acordos. Ele passará o dia sem fazer uma única AIJ. Se, no entanto, naquele
mesmo dia não for feito qualquer acordo, teriam que ser realizadas dez audiências de instrução e
julgamento. Outro aspecto que também deve ser ponderado diz respeito ao fato de que nos
Juizados as partes não precisam postular pelas provas com antecedência (art. 33). Assim, o juiz não
sabe de antemão quais as provas serão produzidas na audiência, para ajustar à pauta. O problema,
portanto, é prático e não teórico.
Quando a AIJ puder ser instaurada, o juiz deve abri-la convidando as partes a, mais uma vez,
buscarem uma solução consensual para a causa (art. 2 o ). Caso não seja possível a composição, deve
o magistrado dar a palavra ao réu, para que apresente sua resposta (art. 30). Nesse momento, ainda
que implicitamente, estará sendo feita a admissibilidade da demanda. Exatamente por isso, o ideal
é que o juiz já tenha, ainda que superficialmente, analisado o pedido exordial antes do início da
audiência. Em seguida, o juiz deverá colher as provas orais, tendo como parâmetro,
preferencialmente, a ordem estabelecida pelo art. 361 do CPC: a contradita dos documentos
apresentados em audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a perícia (art. 35), o
relato da inspeção judicial (parágrafo único do art. 35), os depoimentos pessoais e a oitiva de
testemunhas. Antes, porém, se julgar necessário, independentemente da complexidade da questão,
o juiz pode informalmente declarar saneado o processo e fixar os pontos controvertidos, discutindo
com as partes quais provas deverão ser produzidas (art. 357, § 3º, do CPC/15). Dando seguimento,
caso tenham sido produzidas provas naquele momento, deverá ser facultada às partes a
apresentação de alegações finais orais (art. 364 do CPC/15). Por fim, deve o juiz concluir a
audiência proferindo a sentença.
4.1
4.1.1
A RESPOSTA DO RÉU
A contestação
A contestação, como visto, afigura-se como o ato primordial de manifestação do réu, devendo
conter toda a matéria de defesa, exceto as referentes ao impedimento e à suspeição do juiz, que
serão arguidas por petição, na forma do art. 146 do CPC/15 (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Certamente, esse modelo inspirou a estrutura da contestação no Novo CPC (art. 335). No corpo da
contestação poderá ser feito ainda o pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Não cabem,
entretanto, no sistema dos Juizados as intervenções de terceiro (art. 10) e a reconvenção (art. 31).
Embora a Lei não tenha dito isso de forma expressa, por certo o réu deverá apresentar sua
resposta até a AIJ. 47 Essa interpretação, que leva ainda em consideração a estrutura do
procedimento, decorre do disposto no art. 28, que estabelece que na audiência de instrução e
julgamento serão “ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Como é
dito que as partes serão ouvidas e, somente depois, colhidas as provas, essa oitiva só pode estar se
referindo à resposta do réu e à réplica do autor. Nada impede, entretanto, que o réu ofereça sua
resposta antes da audiência, por escrito, através da secretaria do Juizado ou do protocolo integrado
que o sirva.
Se apresentada oralmente, a contestação deverá ser sintetizada no corpo da sentença. No caso
de o juiz decidir não proferir a sentença em audiência, como determina a Lei (art. 28), o ideal é que
reduza a termo a defesa oral do réu na assentada. De fato, sem a prolação imediata da sentença em
audiência, o comando da oralidade fica prejudicado e deve ceder espaço para a segurança do
registro escrito das manifestações orais das partes.
Embora a Lei não preveja, alguns regulamentos têm limitado o tempo para exposição da
contestação e para manifestação sobre documentos exibidos em audiência. Normalmente, esse
tempo fica limitado a 10 minutos, prorrogáveis por igual período. Nada impede que o juiz, diante
das peculiaridades do caso, atendendo à razoabilidade, reduza ou amplie o prazo eventualmente
fixado na norma de organização judiciária regional.
4.1.2
O ônus da impugnação específica
Em seus estudos, Dinamarco 48 afirma que nos Juizados a falta de impugnação de algum ponto
da pretensão autoral na contestação não leva, necessariamente, à incontrovérsia, como ocorre no
juízo singular (art. 341 do CPC/15), notadamente quando a parte não estiver assistida de
advogado. Apesar de louvável, tal posição fragiliza a estrutura lógica do processo, que é galgada no
princípio da preclusão. Na verdade, quem admite que a parte possa estar na audiência sem
advogado (art. 9 o da Lei nº 9.099/95) não tem como negar que as matérias não impugnadas pelo
réu se tornam incontroversas.
Não obstante, tendo em vista as características dos Juizados, deve o magistrado procurar dar a
maior amplitude possível à defesa feita diretamente pela parte sem formação técnica, considerando
a impugnação dentro de um contexto lógico. Além disso, eventualmente pode ocorrer que o juiz
entenda que a alegação autoral não se sustenta, apesar da presunção favorável formada pela falta
de impugnação específica. Nesse caso, não se está afastando a incontrovérsia, mas dando a correta
conotação jurídica aos fatos deduzidos em juízo.
4.1.3
O pedido contraposto
O art. 31 da Lei n o 9.099/95, ao mesmo tempo em que veda a utilização da reconvenção,
permite ao réu que formule pedido contraposto. Pedido contraposto é o nome que se tem dado ao
pedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor na contestação, dentro dos chamados
procedimentos dúplices. O traço distintivo mais importante entre os dois institutos é que o pedido
contraposto se instaura na relação jurídica processual já existente, sendo, portanto, um incidente
processual, enquanto que a reconvenção cria uma nova relação jurídica dentro do mesmo processo.
Por isso, se o autor desiste da demanda principal e o réu aceita a desistência, a reconvenção, em
regra, não é atingida (art. 343, § 2º, do CPC/15), enquanto, se o autor desiste da demanda
principal e o réu aceita a desistência, o pedido contraposto perderá o objeto. Outro aspecto que
distingue o pedido contraposto da reconvenção é que nesta podem ser colacionados fatos novos,
desde que conexos com a demanda originária ou com o fundamento da defesa (art. 343 do
CPC/15). No pedido contraposto, somente fatos tratados no pedido principal podem ser objeto da
contraposição.
Nos Juizados Especiais, o pedido contraposto possui um campo mais restrito que os pedidos
contrapostos têm em geral, pois somente poderá se referir aos mesmos limites fáticos do evento
descrito na petição inicial. O objetivo é não permitir que a demanda de menor complexidade possa,
com a contraposição, tornar-se complexa. Com efeito, a apresentação do pedido contraposto, pela
limitação fática, não implica em qualquer ônus extra para o autor, que já tem o dever, desde a
petição inicial, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, que, pela lógica, representarão os
fatos desconstitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do réu deduzido no
pedido contraposto. Por isso, o autor não precisa necessariamente responder o pedido contraposto
(art. 17, parágrafo único). 49 Note-se, entretanto, que se alguma parcela do pedido contraposto não
for refutada pelo pedido principal, necessária se faz a elaboração da contestação pelo autor
(chamada pela prática forense de “resposta ao pedido contraposto”), sob pena de gerar
incontrovérsia em relação ao ponto não impugnado.
Em regra, a contestação ao pedido contraposto deve ser feita de forma oral, dentro da réplica.
Se o pedido contraposto tiver sido formulado por escrito e juntado aos autos antes da audiência,
pode o autor respondê-lo também por escrito, embora o ideal seja que as partes tentem ao máximo
preservar as características orais do procedimento. Se o autor, no entanto, não tiver condições para
responder ao pedido contraposto em audiência, permite a Lei que seja postulada a redesignação da
audiência de instrução e julgamento, para que a contraposição seja adequadamente respondida
(art. 31, parágrafo único).
A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal,
naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar as limitações existentes na Lei (arts. 3 o
e 8 o ). De fato, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu,
formular pedido contraposto. 50 Por outro lado, o valor do pedido contraposto não fica vinculado ao
valor do pedido principal. Assim, nada obsta que ao pedido inicial seja oferecido pedido
contraposto, em valor superior ou inferior, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos nas
competências rationae valoris. Note-se que se o pedido contraposto for em valor superior a 20
salários mínimos, mesmo que o pedido principal não o seja, deverão ambas as partes estar
acompanhadas por advogado (art. 9 o ).
4.1.4
A revelia
No procedimento comum do CPC/15, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344). Nos
Juizados Especiais, ela ocorre tanto quando o réu deixa de responder oportunamente à demanda 51
como quando deixa de comparecer a qualquer uma das duas audiências, 52 seja de conciliação ou de
instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 53 Por falta de previsão expressa, a ausência à
audiência de arbitragem (art. 24, § 1º) ou a qualquer outra audiência eventualmente marcada não
poderá conduzir à revelia.
Nesse passo, importante esclarecer que o art. 23 da Lei n o 9.099/95 não diz expressamente a
qual audiência ele está se referindo, quando assinala que, “não comparecendo o demandado, o Juiz
togado proferirá sentença”. Assim, por estar inserido na Seção VIII da Lei, que trata da
autocomposição e do juízo arbitral, e por não haver preceito semelhante na Seção IX, que cuida da
audiência de instrução e julgamento, poderia o intérprete ser levado a pensar que a regra somente
se aplicaria na ausência à audiência de autocomposição. Na verdade, o art. 23 tem um conteúdo
meramente didático, já que a própria estrutura da Lei levaria à conclusão de que a falta do
demandado a ambas as audiências, tanto de autocomposição como de instrução e julgamento, pode
acarretar a prolação imediata da sentença. De um lado, se o demandado falta à audiência de
autocomposição, não será possível a realização do acordo ou da arbitragem. Logo, deverá ser
instaurada imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, parágrafo único), na
medida em que o único motivo que poderia, em tese, levar ao seu adiamento – o prejuízo à defesa
(art. 27, caput) – não poderá ser alegado. De outro lado, se o demandado falta à audiência de
instrução e julgamento, é porque a fase de conciliação já foi ultrapassada. Nas duas hipóteses,
seremos conduzidos ao mesmo ponto: uma AIJ sem a presença do réu. Em ambos os casos,
portanto, pode o juiz proferir a sentença.
É preciso reconhecer, entretanto, que, na maioria dos Juizados, os juízes entendem que, com a
falta do réu à audiência de autocomposição, não é necessária a convolação em audiência de
instrução e julgamento. Assim, na prática, se o réu deixa de comparecer à audiência de
autocomposição, os juízes determinam a abertura de vista dos autos para prolação de sentença. Não
obstante, o ideal seria que nesses casos a AIJ fosse instaurada, para preservar a oralidade do
procedimento. Nessa audiência, o juiz poderia ouvir o autor, saber se ele tem interesse na produção
de outras provas, mesmo diante da produção dos efeitos da revelia, e prolatar sentença oral. 54 Se for
marcada nova audiência, o réu não precisará ser intimado, salvo se tiver advogado constituído nos
autos (art. 346 do CPC/15), mas, comparecendo, só poderá se manifestar sobre questões de ordem
pública (art. 278, parágrafo único, do CPC/15) ou sobre questões trazidas pelas provas produzidas.
O réu revel que se habilitar nos autos e comparecer na AIJ poderá requerer e produzir provas (art.
349 do CPC/15).
Por certo, para que a presença do réu possa afastar os efeitos de revelia, ela deve ser qualificada
pelos atributos exigidos pela Lei. Assim, o réu ou seu representante legal deve portar documento de
identificação, preferencialmente com foto. Em se tratando de pessoa jurídica, devem ser
apresentados os documentos constitutivos, bem como a carta de preposição, se for o caso. E se a
causa for acima de 20 salários mínimos, o réu deve estar acompanhado por advogado, exceto se
atuar em causa própria.
Conjugando essas informações, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente, o
réu estará revel se: deixar de comparecer na audiência de autocomposição ou na audiência de
instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95), mesmo que envie a contestação escrita pelo
protocolo ou que se faça presente seu advogado; 55 se comparecer à AIJ, mas não apresentar
contestação (art. 28); se comparecer nas audiências sem a devida documentação; se comparecer na
AIJ sem advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º), 56 mesmo que envie a
contestação escrita pelo protocolo; se o seu preposto for à AIJ sem os documentos de sua
representação. 57
Nesse passo, importante registrar que entendemos, minoritários, que no prazo de cinco dias
(art. 218, § 3º, do CPC/15), poderá também o juiz avaliar eventual justificativa sobre a falta de
documentos ou a ausência do réu à audiência e, se for o caso, determinar a juntada de documentos
ou a realização de nova audiência. Isso porque, apesar de todas as peculiaridades do procedimento,
não se pode mitigar excessivamente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório
(art. 7º do CPC/15). Se, quando da justificação, a sentença já tiver sido proferida, a única solução
para o réu será interpor o “recurso inominado” para tentar reverter a situação inquinada.
Em todos os casos, a revelia é capaz de tornar incontroversos os fatos alegados pelo autor. A Lei
n o 9.099/95, no entanto, resolveu deixar expresso o que já era pacífico na doutrina, ou seja, que a
revelia faz com que os fatos alegados sejam considerados verdadeiros, de acordo com o
convencimento do juiz (art. 20). Logo, a presunção aqui é relativa, pois o juiz não fica obrigado a
considerar todos os fatos verdadeiros, como faz entender a equivocada redação do art. 344 do
CPC/15.
Importante destacar que a revelia, por certo, somente pode ser decretada pelo juiz togado,
cabendo aos auxiliares do Juizado apenas certificarem o fato gerador da contumácia.
Recomendável, inclusive, que esta constatação seja encaminhada junto com a informação sobre a
efetiva realização da citação, 58 para evitar que decreto de revelia seja posteriormente anulado em
razão de algum vício no chamamento do réu ao processo.
4.1.5
As alegações de impedimento e suspeição
Como dito, as únicas matérias de defesa do réu que deverão ser ofertadas fora da contestação
são as alegações de impedimento e de suspeição (art. 30). A razão dessa regra reside no fato de que
essas matérias são afetas ao Tribunal de Justiça (art. 146, § 2º, do CPC/15). De fato, as alegações de
impedimento e suspeição têm a peculiaridade de colocar o juiz na condição de parte do incidente.
Além disso, caso a exceção seja acolhida no Tribunal, o juiz terá que responder pelas custas
despendidas (art. 146, § 5º, do CPC/15). Por tais razões e em respeito ao princípio da hierarquia, os
incidentes opostos contra a imparcialidade dos juízes dos Juizados devem ser julgados pela instância
superior. Assim, se for oferecida alegação de impedimento ou suspeição em face de juiz do Juizado
ou da Turma Recursal, deverá o procedimento ser suspenso, para que o pedido seja processado na
forma estabelecida no art. 146 do CPC/15. 59
Discordando dessa posição, Cândido Rangel Dinamarco afirma que os Juizados Especiais devem
buscar uma autossuficiência, o que justificaria que o julgamento das alegações de impedimento e
suspeição fosse realizado nas Turmas Recursais. Com a devida vênia, as Turmas Recursais, como o
próprio nome diz, só têm competências recursais. Não obstante, o julgamento por juízes dessas
exceções, oposto em face de juízes de mesma instância, dificilmente seria compatível com a Carta
Magna.
Importante registrar que as alegações de impedimento e de suspeição podem ser feitas por
escrito ou oralmente, durante a audiência de instrução e julgamento ou na sessão de julgamento na
Turma Recursal. Pelo óbvio, também o autor pode lançar mão delas. Os motivos que poderão dar
ensejo aos incidentes são aqueles mesmos elencados nos arts. 144 e 145 do CPC/15.
4.2
A RÉPLICA
De acordo com o CPC/15, o autor só deveria ser chamado a se pronunciar em réplica quando o
réu, em sua resposta, alegar alguma questão prévia (preliminar ou prejudicial) ou deduzir fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (arts. 350 e 351). Na sistemática
estabelecida pela Lei n o 9.099/95, entretanto, a réplica deve acontecer sempre que o réu apresentar
sua contestação (art. 28). Isso porque, na contestação estão concentrados todos os argumentos de
defesa do réu, exceto as impugnações de suspeição e impedimento. Destarte, independentemente
do que seja alegado, deve a parte autora ser chamada a se manifestar.
A réplica deve ser feita na audiência de instrução e julgamento, ainda que o réu tenha ofertado
defesa por escrito, após a superação da nova tentativa de composição. Mas, se o autor teve ciência
dos argumentos do réu antes da AIJ, poderá se manifestar por escrito. Nesse caso, estará preclusa
sua oportunidade de manifestação. Na réplica, além de rebater os argumentos defensivos, deverá o
autor responder a eventual pedido contraposto, se assim for possível sem prejuízo ao contraditório e
à ampla defesa (art. 31, parágrafo único).
4.3
A FASE PROBATÓRIA
A produção da prova recebeu na Lei n o 9.099/95 atenção especial, buscando compatibilizar a
atividade probatória com as peculiaridades do sistema. O art. 32, entretanto, deve ser lido à luz do
novo paradigma consagrado pelo art. 369 do CPC/15: a prova é um direito subjetivo processual das
partes. De fato, o direito de ação é um direito formal que somente ganha conteúdo se exercido
conjuntamente com outros direitos, como o direito probatório. Por isso, a prova não pode mais ser
vista como uma benesse às partes ou voltada exclusivamente para atender à atividade judicial. A
prova é um direito das partes e seus destinatários são todos aqueles que participam do processo e a
sociedade, que tem o dever de respeitar as decisões judiciais e fiscalizar o exercício da jurisdição.
O art. 32 consagra ainda o sistema probatório aberto, ou seja, receptivo não apenas aos meios
previstos em lei (provas típicas), mas também àqueles que não foram positivados (meios atípicos).
As limitações quanto à prova existem não apenas na Lei, que menciona a legitimidade moral, mas
também na própria Constituição Federal, que, em seu art. 5 o , LVI, veda a ilicitude nos meios de sua
obtenção.
4.3.1
O ônus probatório
O ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC/15, segundo a qual cabe ao
autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e
extintivos do direito do autor. Por outro lado, é conveniente lembrar a possibilidade de o juiz, por
meio de decisão interlocutória agravável, determinar a redistribuição do onus probandi no caso das
regras especiais (art. 6 o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo), 60 diante de uma
convenção processual (art. 373, § 3º, do CPC/15) ou quando, de acordo com a teoria da carga
dinâmica da prova, uma das partes estiver em melhores condições para produzir a prova (art. 373, §
1º, do CPC/15). 61 Em todos esses casos, deve ser dada oportunidade para a parte se desincumbir do
encargo extra que lhe foi atribuído. Assim, se a redistribuição foi determinada na AIJ, as partes
deverão se manifestar imediatamente sobre a questão. Caso não tenha como se defender
adequadamente, poderá requerer a redesignação da audiência (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
4.3.2
A produção das provas
A primeira parte do art. 33 da Lei n o 9.099/95 assinala que a produção das provas deve ser feita
preferencialmente em audiência, em observância à oralidade do procedimento. Assim, com exceção
da prova documental que deve acompanhar a petição inicial (art. 320 do CPC/15), todas as outras
devem ser requeridas e produzidas na audiência de instrução e julgamento. O dispositivo,
entretanto, distancia-se do modelo consagrado no CPC/15, quando dispensa o prévio requerimento
das provas (arts. 319, VI, e 336). Com isso, a parte simplesmente deverá levar as provas ou suas
fontes para a audiência e requerer, fundamentadamente, a sua produção.
Importante ressaltar que a intensa oralidade prevista não pode ser justificativa para violações
das garantias processuais constitucionais. De fato, nos Juizados Especiais, se a manifestação da parte
contrária sobre a prova produzida puder ser feita imediatamente, realiza-se a audiência, enquanto
que, ao contrário, se tal manifestação for inviável, a audiência deverá ser remarcada, desde que
alegado pelo interessado o prejuízo relevante de sua instauração (arts. 27 e 7º do CPC/15). É claro
que essa remarcação somente deve ocorrer em hipóteses extremas, nas quais a atuação das partes
fique profundamente comprometida, especialmente quando desacompanhadas de advogado.
4.3.3
A limitação quanto à produção das provas
Na audiência de instrução e julgamento, logo após ouvir as partes, deverá o juiz organizar a
instrução probatória. 62 Nesse momento, deverá formar dois juízos diferentes sobre a
admissibilidade das provas requeridas: um em relação à causa e outro em relação ao procedimento.
Destarte, num primeiro momento, o juiz deverá avaliar sobre a necessidade de sua produção,
eliminando, assim, as que forem excessivas ou impertinentes. Nessa análise, o juiz deve levar em
conta a garantia constitucional ao devido processo legal e seu desdobramento, que é o direito à
prova. Em outras palavras, somente quando for evidente que a prova não contribuirá para o
julgamento da causa é que ela deverá ser indeferida. Note-se, ainda, que a Lei, ao tratar da
desnecessidade da atividade probatória, além das provas excessivas e impertinentes, mencionou as
protelatórias (art. 33). De fato, não foi técnico o legislador, pois misturou conceitos diferentes. Não
se pode pensar numa prova protelatória que não seja excessiva ou impertinente. Mas o contrário
não é verdade. Destarte, uma parte pode querer produzir mais prova do que é preciso, sem ter o
objetivo de reter a marcha processual, mas apenas o desejo natural e humano de demonstrar as
suas razões. A protelação, portanto, depende de um elemento subjetivo do agente, qual seja, o
propósito consciente e voluntário de atrasar o andamento do processo através da produção de
provas desnecessárias (excessivas ou impertinentes).
Num segundo momento, deverá o julgador aquilatar se a produção das provas necessárias ao
deslinde da questão se amolda ao procedimento especial e às suas características fundamentais.
Nesse contexto, o aspecto mais sensível é a produção da prova pericial. Na grande maioria das
vezes, quando ela se faz necessária, os julgadores têm preferido encerrar o procedimento, sem
resolução do mérito. O ideal, entretanto, é que se procure preservar o acesso ao Juizado, buscando
formas de realizar a perícia informal prevista no art. 35 ou outros meios que possam substituir esse
tipo de prova.
Por fim, importante lembrar que também o juiz poderá determinar de ofício a produção das
provas que entender necessário para o julgamento da causa (art. 5 o ).
4.3.4
O registro da prova oral
O art. 36 prescreve que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo o julgador tão
somente se reportar na sentença ao essencial do que foi dito. A mesma regra se aplica ao
procedimento arbitral (art. 24). Trata-se de postulado direto do princípio da oralidade, pois, se o
juiz está presente e julga a causa em audiência, os registros deixam de ser relevantes. Essa
determinação, entretanto, tem sido criticada pela doutrina, que aduz que a falta do registro escrito
dos atos praticados em audiência inviabiliza o controle das decisões judiciais, violando o princípio
do duplo grau de jurisdição. 63 Apesar de reconhecer que a falta do registro escrito efetivamente
fragiliza o duplo grau de jurisdição, não somos contrários à norma. De fato, a oralidade representa
elemento essencial dos Juizados Especiais, senão sua maior virtude, não sendo possível a sua
formalização, ainda que em prol da segurança jurídica. Ademais, somos partidários de que a
audiência de instrução e julgamento seja gravada ou filmada digitalmente e que esse registro fique
disponível para a análise da Turma Recursal quando do julgamento das ações e recursos a ela
dirigidos (art. 44). Com isso, é possível preservar a garantia constitucional ao duplo grau, sem a
necessidade de retardar o andamento da audiência com a redução a termo dos atos. Não obstante,
como já dito anteriormente, caso a sentença não seja proferida em audiência, como determina o
art. 28 da Lei n o 9.099/95, os atos deverão ser registrados por termo. Isso também se aplica ao
procedimento arbitral, que permite ao árbitro produzir seu laudo fora da audiência (art. 26).
Nesse passo, importante ressaltar que se uma parte se sentir prejudicada por uma decisão
interlocutória proferida em audiência, deverá pedir que tal decisão seja reduzida a termo, para
viabilizar a revisão do ponto através dos recursos cabíveis ou do mandado de segurança. Imagine-se
o caso em que a parte, sem prévio arrolamento, traz duas testemunhas para serem ouvidas na AIJ e
o juiz só permite a oitiva de uma delas. Se não for consignado que o juiz indeferiu a oitiva da
testemunha, essa questão ficará imune a qualquer tipo de impugnação por não se ter registro dela.
4.3.5
O depoimento pessoal e o interrogatório
Não há qualquer impedimento para a tomada do depoimento pessoal (arts. 385 e seguintes do
CPC/15) nos Juizados Especiais. Assim, na hipótese de uma das partes pretender ouvir a outra,
deverá formular pedido de depoimento pessoal até o início da fase probatória da AIJ. Se o juiz
acolher o pedido, alertará o depoente sobre a pena de confesso, caso se recuse a responder ao que
lhe for indagado (art. 385, § 1 o , do CPC/15). Por outro lado, pode o juiz de ofício interrogar as
partes sobre os fatos da causa (art. 385, in fine, do CPC/15).
A toda evidência, o depoimento da parte que resida em outra comarca poderá ser feito por
videoconferência ou outro meio eletrônico (art. 385, § 3º, do CPC/15), em sintonia com os
princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º). 64
4.3.6
A exibição de documento ou coisa
Embora o art. 32 da Lei n o 9.099/95 diga que todos os meios de prova são admissíveis nos
Juizados Especiais, é preciso ter em mente que a produção da prova deve ser compatível com o
procedimento especial. Como a exibição de documento ou coisa não é regulada pela Lei, o
procedimento a ser adotado seria aquele previsto no CPC/15, que confere o prazo de 5 dias para o
requerido responder ao pedido de exibição (art. 398) ou 15 dias, se o documento a ser exibido
estiver com pessoa estranha ao processo (art. 401). Nesse sentido, entendemos que a estrutura da
exibição de documentos ou coisas não é conciliável com o procedimento oral dos Juizados Especiais.
Nada impede, no entanto, que o juiz determine, de ofício ou mediante requerimento, por meio de
medida liminar incidental, a exibição de um documento ou de uma coisa, desde que aquilo que for
buscado esteja na posse de uma das partes do processo e estejam presentes os requisitos gerais do
poder geral de efetivação. É o caso da exibição parcial dos livros e documentos prevista no art. 421
do CPC/15.
4.3.7
4.3.7.1
A prova documental
A análise imediata dos documentos apresentados em audiência
Após a réplica, as partes deverão ser instadas a se manifestar imediatamente sobre os
documentos apresentados em audiência (art. 29, parágrafo único), sob pena de preclusão. 65 Tratase
de uma exceção à regra geral prevista no art. 437, § 1º, do CPC/15, que concede o prazo de 15
dias para a parte se pronunciar sobre documentos juntados aos autos. Por certo, a determinação de
imediata manifestação deverá ser temperada diante de circunstâncias concretas que possam causar
grave comprometimento ao exercício do direito de defesa. Nesses casos, poderá o julgador se valer
da regra contida na parte final do art. 27, para redesignar a realização da audiência.
4.3.7.2
A juntada de declarações, laudos e orçamentos
Diante da dificuldade em se produzir a prova pericial, vem se difundindo nos Juizados a
apresentação pelas partes de um ou mais laudos técnicos, sob a forma de prova documental (art.
472 do CPC/15), ou ainda, de planilhas contábeis. 66 Muito embora a Lei n o 9.099/95 somente
mencione tais documentos quando fale da prova pericial (art. 35), eles poderão ser utilizados
sempre que houver uma questão técnica a ser apreciada. É assim, por exemplo, quando o autor
busca uma indenização por uma batida de carro e junta, na petição inicial, três orçamentos feitos
em oficinas mecânicas sobre o valor da reparação. Essa prática, embora possa substituir a perícia,
não deve a ela ser equiparada. O técnico, aqui, foi escolhido unilateralmente e sem a corroboração
do juiz. Por isso, esses pareceres técnicos não desfrutam da mesma eficácia que uma perícia. No
entanto, tais documentos são de extrema valia para que o julgador possa aplicar as regras de
apreciação das provas previstas no art. 5 o da Lei.
4.3.7.3 A alegação de falsidade documental
No caso de a parte arguir a falsidade de algum documento apresentado, o juiz terá que fazer em
audiência uma avaliação quanto à sua pertinência (art. 29, caput). Na hipótese de formar um juízo
positivo, o julgador deverá verificar se a falsidade é evidente ou necessita da análise de um perito
para ser reconhecida. Se for evidente a falsidade, o juiz declara o documento como falso e
prossegue o julgamento da causa, sem prejuízo das correspondentes medidas de natureza criminal.
Caso seja necessária a análise técnica do documento impugnado (arts. 430 e seguintes do CPC/15)
e não havendo consenso entre as partes sobre a sua retirada dos autos (art. 432, parágrafo único, do
CPC/15), o juiz deverá encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, II).
4.3.8
A prova testemunhal
No sistema dos Juizados Especiais, cada parte pode levar até três testemunhas (art. 34). Assim,
se forem três os réus, poderão ser ouvidas até nove testemunhas de defesa. De acordo com
Alexandre Câmara, entretanto, se o litisconsórcio for unitário, independentemente do número de
réus, só poderão ser ouvidas três testemunhas. 67 Apesar de coerente com os princípios
fundamentais dos Juizados, ousamos divergir desse entendimento, não apenas porque carece de
base legal (restrição de direito probatório), mas também porque isso poderia levar a uma “corrida”
entre os litisconsortes pelo arrolamento de suas testemunhas. Imagine-se a situação do réu que
oferece três testemunhas que não têm o preciso conhecimento do fato. Um segundo corréu ficaria
sem espaço para arrolar as suas testemunhas, que melhor conhecem do fato, porque o primeiro réu
arrolou mal. É importante lembrar, ainda, que o juiz sempre poderá limitar esse número, caso
entenda que é excessivo ou impertinente (art. 33).
Afastando-se do modelo vigente ao tempo do CPC/73, o art. 34 estabeleceu que a própria parte
deverá levar as testemunhas ao Juizado. Por isso, só haverá intimação da testemunha mediante
requerimento expresso da parte interessada em ouvi-la. A Lei nº 9.099/95, portanto, possui uma
lógica similar àquela adotada pelo CPC/15, que atribui ao advogado o ônus de informar ou intimar
a testemunha (art. 455). No caso dos Juizados, entretanto, se a parte estiver sem advogado, poderá
requerer a intimação das testemunhas que não puder levar na audiência. Ela deve ser avisada,
ainda, que as testemunhas que não forem arroladas e deixarem de comparecer na audiência serão
desconsideradas (art. 455, § 2º, do CPC/15) e que as testemunhas arroladas poderão ser
conduzidas ao juízo na data designada para continuação da AIJ (art. 34, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e
art. 455, § 2º, do CPC/15).
Importante frisar que o requerimento de intimação das testemunhas deverá ser depositado, por
escrito, na secretaria do Juizado, com indicação do nome, qualificação e endereço, até 5 dias antes
da data marcada para realização da audiência (art. 34, § 1 o ). O prazo é extremamente curto e
insuficiente para se proceder à intimação. Note-se que as intimações somente obrigarão o
comparecimento depois de decorridas 48 horas de sua realização (art. 218, § 2º, do CPC/15).
Assim, se o pedido de intimação for feito no último dia do prazo, no quinto dia anterior à data da
audiência, terá a secretaria do Juizado exíguos 3 dias para cumprir a diligência. Por isso, o ideal é
que a parte interessada na oitiva das testemunhas junte o rol o quanto antes puder. Se a parte
puder incluir no rol outros dados para identificação da testemunha e de seu paradeiro (art. 450 do
CPC/15), isso facilitará a sua intimação.
Existe, ainda, uma divergência sobre a necessidade de requerimento da prova testemunhal.
Como já visto, a regra geral nos Juizados Especiais é que a parte interessada deverá requerer e
produzir a prova na audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95). Não obstante,
ao tratar da prova testemunhal, o art. 35 assinala que a testemunha que não precisar de intimação
será “levada pela parte que a tenha arrolado”. Ora, arrolamento é o nome que tradicionalmente se
dá ao pedido de produção de prova testemunhal (assim, por exemplo, nos arts. 163 e 146, todos do
CPC/15). Desse modo, fica a dúvida: a parte precisa arrolar previamente todas as testemunhas que
pretende ouvir ou somente aquelas que quiser ver intimadas?
A doutrina dominante tem entendido que a testemunha que irá comparecer sem intimação não
depende de prévio arrolamento, bastando que a parte interessada as apresente no início da AIJ,
requerendo sua oitiva. 68 A parcela minoritária, por sua vez, argumenta que a apresentação de uma
ou mais testemunhas sem o prévio arrolamento, além de desconsiderar o texto legal, violaria o
princípio do contraditório, pois dificultaria a contradita pela parte adversária. 69 No embate entre as
duas correntes, filiamo-nos às razões daquela que hoje é predominante, ressalvando que a parte
que tiver dificuldade em contraditar as testemunhas que foram arroladas somente na AIJ poderá,
com fulcro na parte final do art. 27 da Lei nº 9.099/95, requerer fundamentadamente a remarcação
dessa audiência.
Por fim, necessário destacar que a colheita do depoimento da testemunha deverá ser feita de
acordo com o regramento estabelecido no CPC/15, ou seja, o advogado ou a parte desassistida
podem fazer perguntas diretamente ao depoente (art. 459). Trata-se do modelo de oitiva de
testemunhas conhecido como cross examination, oriundo do direito norte-americano. Por certo, se
a parte que estiver atuando sem o patrocínio de um advogado se sentir despreparada para
desempenhar essa função, o juiz deverá recomendar a busca pelo patrocínio técnico (art. 9º, § 2º,
da Lei nº 9.099/95) ou, como tem ocorrido na maioria dos Juizados, proceder ao interrogatório
direto da testemunha (art. 459, § 1º, do CPC/15).
4.3.9
A prova pericial
Ao contrário do que muito frequentemente se costuma ouvir e até ler, a Lei n o 9.099/95 admite
a produção da prova pericial em seu procedimento. 70 Quem afirma em sentido contrário, dizendo
que a oitiva do assistente técnico representa uma prova testemunhal, na verdade, confunde a
natureza da prova com a sua forma de produção. Seria a mesma coisa que afirmar que não existe
perícia no CPC, mas, apenas, uma prova documental, o laudo pericial, juntada aos autos pelo
perito. O fato é que a perícia existe, mas possui uma estrutura bastante diferente daquela prevista
no CPC/15 (arts. 464 a 480). 71 Com efeito, o legislador adotou o modelo americano, mais
precisamente o nova-iorquino, em que o perito ou técnico de confiança do juiz apresenta seu laudo
e responde aos quesitos oralmente, em audiência, como se fosse uma testemunha. No entanto, ele
não foi equiparado a uma testemunha. Apenas a forma de se colher a prova o trata como se fosse.
Assim, as principais conclusões do técnico deverão ser mencionadas resumidamente no corpo da
sentença, ao lado das demais provas orais colhidas. Se, ao término da perícia, o juiz entender que o
ponto controverso não ficou sanado, não sendo possível a realização de nova perícia de imediato,
deverá remarcar a AIJ.
Na prática, é muito rara a realização de um procedimento pericial nos Juizados Especiais,
principalmente por três razões. Em primeiro lugar, o perito não é remunerado por sua atividade
(art. 54). 72 Em segundo lugar, como o deferimento da prova pericial deve ocorrer durante a
organização da instrução probatória, o perito tem que estar disponível, junto ao Juizado, no
momento da realização da audiência. 73 Por fim, o perito tem que analisar a questão e apresentar o
seu laudo imediatamente, na própria audiência. Assim, na maioria das vezes, os juízes não têm
realizado o procedimento pericial informal, preferindo por encerrar o procedimento, se não for
possível julgar a causa sem a prova técnica.
Por outro lado, interessante sublinhar que alguns juízes têm nomeado funcionários públicos
com formação técnica para realizar a perícia e comparecer à audiência de instrução e julgamento. É
uma forma de realizar a chamada prova técnica simplificada (art. 465, §§ 2º a 4º, do CPC/15). 74 Já
tivemos oportunidade de participar de um processo em que a discussão sobre o defeito apresentado
por um notebook foi sanada pela intervenção de um técnico de informática do próprio Tribunal,
que foi chamado durante a audiência para analisar o equipamento. Na cidade fluminense de
Niterói, um Juizado nomeou um técnico em telecomunicações de uma universidade pública para
acompanhar as inúmeras audiências marcadas, em que a demandada era uma determinada
empresa concessionária de telefonia móvel. Na cidade do Rio de Janeiro, numa causa em que a
autora imputava ao imóvel vizinho o desrespeito às regras de silêncio, o juiz oficiou à Prefeitura,
antes da realização da audiência de instrução e julgamento, para que enviasse um técnico ao local,
com um aparelho medidor sonoro. Assim, no dia da audiência, o técnico compareceu e informou
sobre a situação apurada.
Apesar dos exemplos citados, parece-nos que a prova pericial precisa, urgentemente, ser mais
bem estruturada na Lei n o 9.099/95, para viabilizar a sua realização de forma mais efetiva. Nesse
sentido, nos parece que a melhor solução foi a adotada pelos Juizados Especiais Federais. Neles, a
perícia é feita por escrito e apresentada até 5 dias antes da audiência (art. 12 da Lei n o 10.259/01).
Os honorários periciais, por sua vez, são pagos pelo Tribunal Regional Federal, que somente cobrará
da parte ré se a causa for julgada procedente ou da parte autora, no caso de litigância de má-fé.
Caso contrário, o próprio Tribunal arcará com o custo da perícia (art. 12, § 1 o , da Lei n o 10.259/01).
Não obstante, uma boa iniciativa, a curto prazo, seria que o Poder Público, através de seus
órgãos técnicos de fiscalização, tomasse a iniciativa de emitir pareceres oficiais sobre situações de
grande repercussão social. Assim, por exemplo, no caso de uma queda de luz, se o Governo (através
da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS) divulgasse à população um parecer técnico minucioso sobre o fato e suas causas, todos
aqueles que se sentissem prejudicados teriam enorme facilidade de acionar os responsáveis,
independentemente de perícia.
4.3.9.1 A limitação quanto à prova pericial
Existem autores que defendem não haver qualquer limitação quanto à produção de prova
pericial na Lei n o 9.099/95. 75 Existem, ainda, os que defendem simplesmente que não cabe a prova
pericial. 76 Data venia, mas não vemos como acolher essas posições extremadas. Imaginemos, por
exemplo, que a única forma de o réu demonstrar o seu direito seja através de um exame
laboratorial. Qual técnico deverá o juiz nomear? Como o técnico fará o relato desse exame em
audiência? Essas perguntas, na verdade, revelam a necessidade de definir critérios para que o juiz
avalie quanto à possibilidade da produção de determinada prova pericial no âmbito dos Juizados. 77
A nossa sugestão, nesses casos, é que o julgador faça, a si mesmo, três perguntas: eu posso
julgar, sem prejuízo às partes, prescindindo da prova técnica requerida? Eu posso realizar essa
perícia com os recursos humanos e materiais disponíveis no Juizado? Existe algum outro meio
idôneo e célere para que eu possa obter essa resposta técnica? Se todas as respostas forem negativas,
melhor encerrar o procedimento (art. 51, II). 78 De fato, entendemos que a prova pericial deve ser
admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da Lei n o 9.099/95 e com a
realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada.
Por outro lado, é corriqueiro que os réus, especialmente empresas privadas e os delegatários de
serviços públicos, aleguem a necessidade de perícias técnicas para se desvencilhar das ações que lhes
são propostas nos Juizados Especiais. Tais expedientes devem ser rechaçados, para privilegiar o
acesso ao Juizado. 79
4.3.9.2 O perito
A redação do art. 35 da Lei n o 9.099/95 passa a falsa impressão de que a perícia nos Juizados
Especiais não é feita por perito, mas apenas por técnico que goze da confiança do juiz. Na realidade,
a Lei procurou criar um procedimento menos formal para a realização da perícia, inclusive no que
tange à pessoa do perito. Assim, permitiu que ocupasse o cargo qualquer pessoa que, dotada de
conhecimentos técnicos relativos ao objeto da perícia, inspirasse confiança e isenção ao juízo. Tal
regra, no entanto, não cria uma obrigação, mas uma faculdade para o juiz, que pode, se entender
necessário, lançar mão de profissionais com formação própria para a realização da perícia judicial.
Em qualquer hipótese, no entanto, o perito deverá aceitar sua nomeação e se submeter às
recusas ordinárias opostas pelas partes, fundadas em seu impedimento ou suspeição (art. 156, § 4º,
do CPC/15).
4.3.10
A inspeção judicial
No CPC/15, a inspeção judicial é cabível quando o juiz sente a necessidade de ter contato direto
com coisas, pessoas ou locais para decidir a causa (arts. 481 a 484). Nos Juizados Especiais, embora
mantenha as mesmas características gerais, a inspeção judicial possui duas diferenças importantes.
Em primeiro lugar, ao contrário do que ocorre no sistema ordinário, a inspeção pode não ser feita
pelo juiz. Por exemplo, se o autor afirma que o acidente acabou com o seu carro, o juiz pode
suspender a audiência e determinar ao oficial de justiça que vá examiná-lo, incumbindo-o de, na
volta, fazer um relato informal e oral daquilo que viu (esse relato pode ser ilustrado com desenhos e
fotos – art. 484, parágrafo único, do CPC/15).
Em segundo lugar, a inspeção judicial no CPC pode ser feita em qualquer fase do processo (art.
481 do CPC), enquanto nos Juizados Especiais essa prova deve ser feita durante a AIJ, sem a
necessidade de interrompê-la. Isso fica claro no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 9.099/95, que
diz que a inspeção judicial será feita “no curso da audiência”. Por conta dessas características, na
prática, são raríssimas as inspeções judiciais, pois o volume de audiências não permite esse tipo de
atuação.
4.4
OS INCIDENTES PROCESSUAIS
Como salienta Pestana de Aguiar, 80 o art. 29 da Lei nº 9.099/95 exige unicidade e a
continuidade da audiência. Assim, se for levantada uma questão incidente, o juiz terá que decidir
de plano, dentro da audiência. Da mesma forma, se alguém arguir a incompetência dos Juizados
para apreciar determinada causa, o prosseguimento da audiência dependerá da decisão do juiz
sobre a questão. Agora, se a arguição for sobre incidente que não impeça o regular desenvolvimento
da audiência, como ocorre com as questões preliminares, esta será resolvida na própria sentença.
4.5
O JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO
As questões prejudiciais devem ser apreciadas pelo juiz de plano, na AIJ, ou na sentença (art.
29 da Lei nº 9.099/95). Essas questões, entretanto, somente irão integrar a parte dispositiva da
sentença se forem afetas ao mérito da causa, se tiverem sido submetidas ao contraditório prévio e
efetivo e se os Juizados forem competentes para seu julgamento como questão principal (art. 503, §
1º, do CPC/15). De fato, entendemos que a restrição contida no § 2º do art. 503 do CPC/15 não
tem o condão de inviabilizar a integração das questões prejudiciais à parcela dispositiva da sentença
nos Juizados. Na verdade, da mesma maneira que no juízo ordinário, as limitações probatórias e
cognitivas terão que ser verificadas caso a caso, de acordo com a dinâmica processual operada e com
a natureza da questão prejudicial.
Se o juiz, entretanto, proferir um julgamento imediato de parcela do mérito (art. 356 do
CPC/15), no curso do procedimento, estaremos diante de uma decisão interlocutória (art. 203, §
2º, do CPC), sujeita a agravo de instrumento, apta a formar coisa julgada material e permitir a
execução definitiva (art. 356, §§ 2º e 5º, do CPC). 81 Como essa decisão é galgada em cognição
exauriente, não precisará ser confirmada na sentença. A possibilidade do julgamento imediato de
parte do mérito não representa propriamente uma inovação no Direito Processual, já que a
homologação da desistência de parte do pedido ou de um dos litisconsortes sempre foi admitida. A
novidade repousa no fato de o Novo CPC prever expressamente essa hipótese e dar um tratamento
adequado à situação, afastando de vez o dogma da unicidade do julgamento.
4.6
AS ALEGAÇÕES FINAIS
A expressão literal do art. 28 da Lei nº 9.099/95 pode levar o intérprete a concluir que, após o
término da instrução probatória, deve o juiz proferir sentença, sem ouvir as partes. 82 Ocorre, no
entanto, que isso não retrata a melhor forma de condução de uma audiência, sob a ótica do
princípio do contraditório (art. 7º do CPC/15). Na realidade, se forem produzidas provas orais na
audiência, não há razão para deixar de ouvir as partes sobre o que foi dito (art. 10 do CPC/15).
Muito pelo contrário, é após a colheita da prova que as partes terão a exata dimensão da solidez dos
seus argumentos e da viabilidade de suas pretensões. Por isso, defendemos que, tendo havido a
produção de provas na audiência, devem as partes ser ouvidas, antes da prolação da sentença. Por
outro lado, não havendo a produção de provas orais em audiência, de fato, não se justifica a
tomada de razões finais. 83
4.7
A SENTENÇA
De acordo com o art. 28 da Lei n o 9.099/95, no final da audiência de instrução e julgamento
deverá o juiz proferir o julgamento da causa. É nesse momento em que o juiz vai formalizar a
admissibilidade da demanda e a resolução das questões incidentais (art. 29). Ao apresentar seu
julgamento, deverá demonstrar os elementos que formaram a sua convicção, além de fazer um
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 38). Tal ato, portanto, não guarda
maiores diferenças estruturais em relação à sentença prevista no CPC/15 (art. 489), com exceção da
dispensa do relatório.
4.7.1
A dispensa do relatório
A estrutura básica da sentença é composta pelo relatório, fundamentação e dispositivo (art. 488
do CPC/15). O relatório existe na sentença como forma de o juiz provar que conhece o processo
que está julgando, legitimando-o para o julgamento. Como o procedimento da Lei n o 9.099/95 é
marcado pela concentração dos atos na audiência, se o juiz proferir a sentença nela, não precisará
fazer o relatório completo, pois presenciou diretamente a produção dos atos mais importantes do
processo. Não obstante, seria de bom alvitre que o juiz fizesse uma referência na sentença, ainda
que de forma sintética, aos atos praticados antes da audiência. Por isso, defendemos que o relatório
não deveria ter sido abolido, mas limitado aos atos praticados fora da audiência, em especial ao
conteúdo da petição inicial. Na prática, essa diretriz tem sido acolhida e a maioria das sentenças
tem trazido, ainda que de maneira breve e informal, o relatório.
Importante frisar que, sendo a sentença proferida fora da audiência, como frequentemente tem
ocorrido, não poderá o juiz deixar de fazer o relatório. Com efeito, o que legitima a dispensa do
relatório é a oralidade do procedimento; assim, se o juiz sentencia fora da audiência, deverá
observar as regras ordinárias relativas àquele ato. Ressalte-se que a dispensa refere-se somente ao
relatório, sendo imprescindível que a sentença apresente seus fundamentos (art. 93, IX, da CF e
art. 489, § 1º, do CPC/15) 84 e sua parte dispositiva (art. 489, III, do CPC/15). 85 Da mesma maneira,
é necessário que a decisão proferida nos Juizados Especiais esteja alinhada com a jurisprudência
prevalente (art. 926 do CPC/15), notadamente em relação aos julgamentos fixadores de teses (art.
927 do CPC/15).
4.7.2
A fundamentação da sentença
Uma das maiores conquistas do Novo Código, em relação à garantia de um processo
constitucional e democrático, foi a previsão da invalidade das decisões proferidas por meio de
modelos deficientes de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Esse dispositivo é um
densificador do princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
93, IX, da CF, de modo que a sua aplicação nos Juizados Especiais é cogente e inafastável, como
alicerce do devido processo legal e do contraditório participativo. 86
É claro que o procedimento nos Juizados Especiais deve se pautar pela celeridade,
informalidade e oralidade. Mas isso não implica, de forma alguma, uma autorização para que o
magistrado deixe de fundamentar adequadamente as suas decisões. É na fundamentação que o
julgador demonstra o conhecimento sobre as questões discutidas e analisa as consequências
jurídicas do debate travado nos autos, permitindo o seu controle e legitimando a sua observância.
Nos Juizados, a fundamentação é mais importante ainda, pois ela deve ser clara e inteligível para
aquele que eventualmente esteja atuando sem o acompanhamento de um advogado (art. 9º da Lei
nº 9.099/95).
4.7.3
A intimação da sentença
O art. 19, § 1 o , da Lei nº 9.099/95 estabelece a presunção da intimação das partes em relação
aos atos praticados em audiência. Assim, mesmo que a parte falte à audiência, se a sentença for
nela proferida, estará intimada de seu conteúdo, iniciando a contagem dos prazos recursais.
Necessário, nesse passo, registrar que a aplicação do dispositivo depende da demonstração de que a
parte deixou de ir à audiência apesar de regularmente intimada para tanto. Assim, mesmo no caso
da uma sentença terminativa, se o réu não foi validamente intimado da sessão onde ela foi
proferida, deverá ser efetuada uma nova intimação para que tome ciência do julgado.
Por outro lado, se a sentença não puder ser proferida imediatamente, o juiz deverá marcar na
audiência a data na qual a sentença estará disponível na secretaria do Juizado para sua leitura, num
procedimento conhecido como “leitura de sentença”. Caso contrário, terá que intimar as partes do
teor da decisão (arts. 269 e seguintes do CPC/15), por seus advogados ou pessoalmente, quando
estiverem atuando sem assistência técnica (art. 9 o da Lei nº 9.099/95).
4.7.4
A liquidez da sentença
Como dito no parágrafo único do art. 38 e repetido no inciso I do art. 52, a sentença nos
Juizados Especiais tem que ser necessariamente líquida. Por isso, a sentença ilíquida apresenta
omissão que pode ser atacada por embargos de declaração (art. 48). Note-se que mesmo que não se
tenha embargado a omissão, é possível levar a discussão à Turma Recursal, mediante “recurso
inominado” (art. 41), uma vez que representa um error in procedendo. O mesmo se diga em relação
à sentença que homologa o acordo ou o laudo arbitral. Com isso, o conciliador deverá sempre
estimular as partes a acordar em termos líquidos e o árbitro terá que estabelecer o quantum das
obrigações reconhecidas nos seus laudos.
4.7.5
A ineficácia parcial da sentença com condenação acima da alçada legal
A alçada a que se refere o art. 39 é a estabelecida no inciso I do art. 3 o da Lei, isto é, 40 salários
mínimos. Assim, esse limite nas competências ratione valoris não pode ser ultrapassado pelo juiz,
seja em pedidos simples, cumulados ou contrapostos, sob pena de ineficácia parcial da decisão
judicial em relação ao excesso. Nesse caso, a parcela submetida à alçada não fica comprometida pela
violação do dispositivo e terá eficácia plena. 87 A ineficácia mencionada pode ser reconhecida de
ofício ou arguida pelas partes a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em fase de
execução (art. 52, I).
Oportuno recordar, nesse passo, que como as partes não estão sujeitas a esse limite, temos que a
sentença que homologa o acordo celebrado (arts. 3 o , § 3 o e 57), está fora da restrição prevista no
art. 39.
Apesar da omissão legal, entendemos que também ao laudo arbitral deve ser aplicado o
limitador previsto no art. 39, quando a competência da causa for fixada em razão do valor. Isso se
dá porque, pela sistemática da Lei, somente as partes, de comum acordo, podem ultrapassar o
limite de 40 salários mínimos. Sendo, portanto, uma exceção, a sua interpretação restritiva afastaria
igual possibilidade ao árbitro. Ademais, num esforço interpretativo, podemos dizer que o árbitro
está sujeito ao art. 39 em razão do disposto no art. 25, que diz que o “árbitro conduzirá o processo
com os mesmos critérios do juiz”.
A despeito das divergências existentes, entendemos que a multa (art. 52, V); 88 os encargos
decorrentes da litigância de má-fé (art. 55, primeira parte); as custas, taxas, honorários advocatícios,
os juros legais e a correção monetária (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, art. 322, § 2º, do
CPC/15 e Súmula 254 do STF) são plenamente eficazes, ainda que, somados com o principal,
ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Destarte, sustentamos que o dispositivo contido no art.
39 se dirige à parcela principal da sentença, não incidindo sobre os seus acessórios.
4.7.6
A designação de data para a leitura de sentença
Embora a Lei não preveja tal possibilidade, na prática, parcela significativa dos magistrados nos
Juizados tem determinado a abertura de conclusão dos autos para sentenciar após a audiência de
instrução e julgamento. Diante dessa realidade, fruto do acúmulo de trabalho, a própria
jurisprudência se encarregou de estabelecer um mecanismo para reduzir os prejuízos gerados por
essa rotina: o julgador que encerrar a audiência sem proferir a decisão deverá imediatamente
intimar as partes da data marcada para a leitura da sentença a ser proferida. 89 Por certo, trata-se de
um desvirtuamento da Lei, 90 que ressuscita antiga norma do parágrafo único do art. 271 do
CPC/39, que previa a realização de uma audiência de publicação da sentença quando o magistrado
não se sentisse apto a julgar no final da AIJ. 91 Na versão atual, entretanto, não haverá uma
audiência para publicar a sentença, mas apenas a liberação dos autos, na própria secretaria do
Juizado, para que as partes possam realizar a sua leitura. Sempre que a parte leiga estiver
desacompanhada de advogado, deverá o funcionário da secretaria auxiliar a sua leitura,
esclarecendo os aspectos mais relevantes da decisão, o prazo para a impugnação e a necessidade de
assistência técnica para o oferecimento dos recursos.
4.7.7
O “projeto de sentença”
Na maioria dos Estados brasileiros o ato produzido pelo juiz leigo, apreciando a causa (art. 40
da Lei nº 9.099/95), é chamado de “projeto de sentença” ou “proposta de sentença”. Antes de
identificarmos a natureza desse ato, é preciso traçar algumas considerações sobre o ato de julgar.
O ato de julgar é composto por dois elementos essenciais do julgador: a inteligência e a vontade.
A inteligência retrata o trabalho intelectual desenvolvido para a análise e a solução da questão posta
em juízo; a vontade, por sua vez, decorre do poder que lhe é conferido para aplicar coercitivamente
a solução engendrada (imperium). Quando um juiz leigo profere um projeto de sentença, sem
sobra de dúvida, está exercendo um ato de inteligência, mas não de vontade. De fato, somente
depois de homologada pelo juiz (art. 40) é que o projeto se torna verdadeiramente um ato
decisório. Cuida-se de situação diferente daquela observada no voto de um jurado, no
procedimento do tribunal do júri. Nesse caso, o voto é um ato de inteligência e de vontade do
jurado, ainda que o juiz tenha que homologá-lo, ao proferir a sentença. O voto do jurado constitui
um verdadeiro ato jurisdicional, praticado por quem não é juiz. O “projeto de sentença”, por seu
turno, retrata apenas um ato processual praticado por auxiliar do juízo. Falta ao juiz leigo o poder
decisório inerente à atividade jurisdicional.
A homologação judicial do projeto de sentença representa não apenas a manifestação volitiva
do juiz em atribuir força jurisdicional ao ato, mas também a concordância com a instrução
probatória feita e o trabalho intelectual desenvolvido. Assim, apesar de não ser uma sentença, o
“projeto de sentença” deverá observar todas as regras mencionadas em relação à sentença a ser
proferida pelo magistrado, no âmbito dos Juizados Especiais. Deve contar, ainda, com a data, a
assinatura e a identificação do juiz leigo prolator e um local próprio para o juiz lançar a sua
chancela. Não é preciso que seja feita uma sentença só para homologar o “projeto de sentença”. O
juiz ratifica o ato processual, tornando-o uma sentença, da mesma forma que faz quando homologa
na ata da audiência um acordo celebrado pelas partes.
4.8
A REPRODUÇÃO DA AUDIÊNCIA
Se por alguma razão não for possível ao juiz que realizou a instrução processual prolatar a
sentença, deverá o magistrado que o substituir reproduzir a AIJ já realizada. Apesar do silêncio da
Lei, essa atitude é plenamente justificável pela sistemática por ela adotada, de intensa oralidade, em
que os depoimentos e debates não são, via de regra, registrados na sua plenitude. Em último caso,
pode-se pleitear a aplicação analógica da disposição expressa no art. 40 da Lei, que permite a
reprodução dos atos probatórios caso o juiz togado discorde da decisão proferida pelo juiz leigo.
4.9
A COISA JULGADA
Como já afirmado, os procedimentos previstos na Lei n o 9.099/95, embora decorrentes de uma
modalidade diferenciada de tutela, são verdadeiros ritos especiais, cuja decisão final visa a
estabilização no mundo jurídico. O problema é definir o tipo de estabilização que tais sentenças
podem alcançar. Sobre o tema, abalizado setor da doutrina 92 afirma que o fato de o procedimento
sumariíssimo da Lei n o 9.099/95 ter um “déficit garantista” (com limitações às garantias
fundamentais do processo), seria incapaz de inviabilizar a formação da coisa julgada material. A
cognição, nesses casos, seria sempre sumária e, portanto, não alcançaria a preclusão máxima. De
acordo com essa corrente de pensamento, seria contraditório sustentar que o procedimento
sumariíssimo dos Juizados, despido de inúmeras regras de proteção e insuscetível de ensejar o
ajuizamento de ação rescisória (art. 59), pudesse atingir imediatamente após o trânsito em julgado
um grau de estabilidade que no juízo ordinário levaria dois anos para ser obtido.
A doutrina majoritária, 93 entretanto, embora reconheça a existência de restrições garantistas no
procedimento, entende que elas não são capazes de obstar a formação da coisa julgada material
sobre as decisões proferidas nos Juizados Especiais. De fato, a formação da coisa julgada material
sobre determinada decisão retrata uma opção legislativa, e a sua aplicação deve ser feita de acordo
com os escopos da jurisdição. Ademais, se a sentença nos Juizados Especiais não formasse coisa
julgada material, poderia comprometer todo o sistema, na medida em que abriria a porta para a
revisão das decisões ali proferidas. Como veremos mais à frente, defendemos que o legislador errou
ao proibir a ação rescisória (um dos aspectos que mais reforçam a orientação minoritária). No
entanto, isso não autoriza a conclusão de que as sentenças simplesmente não fariam coisa julgada
material. Se assim o quisesse, o legislador teria dito, de forma expressa.
46
47
48
49
Como já tivemos oportunidade de sustentar, entendemos, minoritários, que o juiz leigo não poderia dirigir a AIJ e proferir o
“projeto de sentença” (arts. 37 e 40). Portanto, na nossa visão, somente o juiz “togado” poderia dirigir a AIJ e proferir a sentença.
Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 49, e Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil
no Sistema dos Juizados Especiais, p. 390. Retratando esse pensamento, veja-se o Enunciado 10 do FONAJE: “A contestação
poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Instituições…, op. cit., p. 801.
Nesse sentido, Joel Figueira Júnior e Maurício Ribeiro Lopes, op. cit., p. 159.
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
Nesse sentido, veja-se Dinamarco, Instituições…, p. 792, e o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de
ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Em sentido diverso, entendendo que o réu
sempre pode formular pedido contraposto, Erick Linhares, Juizados…, op. cit., p. 55 e o Enunciado 31 do FONAJE: “É admissível
pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Como visto, a resposta deve ser oferecida até a audiência de instrução e julgamento (art. 28). Nesse sentido, confira-se a Ementa
53 do ETRJECERJ: “Revelia. Efeitos. Se a contestação não é oferecida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, somente
vindo para os autos, posteriormente, fora, portanto, do prazo legal, caracterizada se encontra a revelia, cujos efeitos devem ser
reconhecidos, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, cabendo ao Julgador fixar a condenação, dentro
dos parâmetros legais cabíveis”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por
preposto – é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento” e a Ementa 364 do ETRJECERJ: “Ausência do réu à
audiência. Presunção de veracidade quanto à matéria fática. A presunção de veracidade quanto à matéria fática não está relacionada
exclusivamente com a ausência da contestação, já que tal também se aplica à hipótese de não comparecimento do Réu à audiência de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 20 da Lei n o 9.099/95”.
Eduardo Oberg, op. cit., p. 182, tem sustentado, de forma minoritária, que a mera recusa no recebimento da citação poderia
ensejar a revelia. Com o devido respeito, mas tal orientação carece de base legal.
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 35. Em sentido próximo, veja-se a Proposição 1 do 2 o EJJEEP: “Verificada a revelia na
audiência conciliatória, faculta-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntar os documentos que disponha, reservada ao
magistrado a possibilidade de realizar a instrução”.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 110. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 47 do 1 o EJJEC: “Aplica-se a
revelia com a mera ausência da parte, ainda que compareça o advogado com poderes”. Com entendimento intermediário, em razão
da celebração de acordo, veja-se o Enunciado 8.9 da CEJCA: “O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a
apresentá-la no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não vindo a documentação do réu em tal prazo, incidem,
de plano, os efeitos da revelia”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito
de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’” e Enunciado 11 do
FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu,
implica revelia”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 259 do ETRJECERJ: “Revelia. Não havendo comprovação de que o subscritor da ata da audiência
seja efetivamente o preposto da demandada, porquanto não veio aos autos a autorização escrita do réu para representá-lo, tal
proceder equivale à falta de contestação, havendo de ser desconsiderada a argumentação formulada na audiência, impondo-se a
decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tais fatos encontram respaldo inclusive na prova
documental trazida pelo autor e conduzem à certeza de que os móveis adquiridos por este último realmente apresentavam defeitos no
momento de sua entrega à residência do mesmo”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 373 do ETRJECERJ: “Ausência da ré à audiência de Conciliação. Impossibilidade da decretação da
revelia se não há nos autos, na época, a prova inequívoca da intimação. A juntada aos autos do AR comprobatório, posteriormente à
audiência, que chegou, inclusive, a ser redesignada, não autoriza o julgamento de plano, com acolhimento da revelia. Cassação da
sentença”.
Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 483.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 9.1.2 da CEJCA: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor
(art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência
munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Nesse sentido, admitindo a dinamização do ônus da prova nos Juizados Especiais, veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto,
A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias para a sua utilização no Procedimento dos
Juizados Especiais, p. 392.
Para quem entende que o juiz leigo possa conduzir a AIJ (art. 37), na medida em que ele não pode proferir decisões
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
interlocutórias, parece mais adequado estabelecer que ele deva permitir a produção de todas as provas que forem requeridas ou
então buscar o juiz supervisor para organizar a instrução.
Nesse sentido, por todos, veja-se Pestana de Aguiar, op. cit., p. 40. Esse autor salienta que “melhor teria sido a uniformização
normativa sob o império da nova redação dada ao art. 279 e seu parágrafo único do CPC pela Lei no 9.245, através da qual não sendo
possível se documentar o ato probatório realizado em audiência, os depoimentos serão desde logo reduzidos a termo, do mesmo
constando apenas o essencial”.
Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Do processo eletrônico instituído.
Nesse sentido, veja-se a Proposição 15 do 2 o EJJEEP: “A juntada de documentos, por qualquer das partes, pode ser feito no curso da
audiência instrutória, desde que concedida à palavra à parte contrária para o devido pronunciamento, sem que haja caracterização
da preclusão”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.5.2 da CEJCA: “São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a
revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6o, V, do
C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a
possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9.099/95)” e “Sentença que extingue o processo em razão da
complexidade da causa. Matéria já por inúmeras vezes apreciada em sede de Juizados, sendo facultado às partes apresentarem
pareceres técnicos. Competência do Juizado Especial Cível para a apreciação da causa. Inteligência do art. 35, in fine, da Lei no
9.099/95. Sentença que se anula” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis, Ap. 2000.700. 007299-4, Rel. Gilda Maria Carrapatoso C. de
Oliveira).
Juizados…, op. cit., p. 118.
Com este pensamento, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 484. Na jurisprudência, veja-se a Ementa 11 do
ETRJECERJ: “Na sistemática do Juizado Especial Cível não é indispensável o arrolamento prévio de testemunha. A não oitiva de
testemunha trazida pela parte sem intimação configura cerceamento de defesa. Sentença a anulada”.
No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 29, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 118.
Nesse sentido, veja-se: “Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a
competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/ SC – Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. em 28/04/09).
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 106 do ETRJECERJ: “A avaliação técnica facultada ao Juiz pelo art. 35 da Lei no 9.099/95 não
segue a sistemática da expertise ordinária prevista nos arts. 145 a 147 do Código de Processo Civil. O Técnico a que se refere o aludido
art. 35 é designado livremente pelo Juiz, podendo as partes contraditar as conclusões do especialista, mediante pareceres de outros
expertos. À falta de contra-argumentação técnica, prevalece a opinativa do especialista eleito pelo magistrado, se este ao avaliar a
prova, prestigia a opinião daquele”, o Enunciado 9.3 da CEJCA: “Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado
Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei no 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às
partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes” e o Enunciado 12 de FONAJE: “A perícia informal é admissível
na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95”.
Humberto Theodoro Júnior (Curso…, op. cit., v. III, p. 485) anota que alguns Juizados têm facultado às partes a possibilidade de
pagar a perícia, para que a prova pericial possa ser realizada. Na sua visão, seria melhor exigir tal pagamento do que remeter às
partes as vias ordinárias, em que, provavelmente, teriam que arcar com estes e outros custos.
Alexandre Câmara (Juizados…, op. cit., p. 120), entretanto, entende que o juiz deverá sempre suspender a AIJ quando deferir a
produção da prova pericial. Assim, as partes teriam condições de formular quesitos e indicarem assistentes técnicos e o perito
escolhido pelo juiz tem oportunidade de analisar o objeto da perícia. Com o devido respeito, mas tal entendimento parece violar
o comando da oralidade, que estabelece a unidade da audiência.
Por certo, as partes poderão também realizar, por meio de uma convenção processual, a chamada perícia consensual (art. 471 do
CPC/15). Nesse caso, o laudo pericial deverá ser apresentado preferencialmente de forma oral na audiência de instrução e
julgamento.
Salomão, op. cit., p. 37 e 71.
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 41. Nesse sentido, veja-se: “A necessidade de realização de perícia fora da singeleza
contida na Lei no 9.099/95, art. 35, não se compatibiliza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade insculpidos no art. 2º, do mesmo pergaminho legal, afastando a competência que inicialmente seria do
Juizado Especial” (TJSC – CC 2717-6-Joinville, Rel. Des. Eder Graf, DJ 24/06/97).
Em sentido próximo, defendendo a fixação de critérios específicos para a realização da perícia, Humberto Theodoro Júnior,
Curso…, v. III, p. 485.
No sentido do texto, vejam-se Ementa 296 do ETRJECERJ: “Constitui questão de maior complexidade e, portanto, fora do âmbito
de incidência do art. 3º da Lei nº 9.100/95), exigindo a prova pericial pelo sistema tradicional. Caracteriza-se como tal a verificação
de eventual fraude em medidor de consumo de eletricidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51,
inciso II, in fine, da Lei nº 9.099/95”, Ementa 396 do ETRJECERJ: “A perícia que instrumentaliza o arbitramento é incompatível com
o rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 35), daí a extinção do processo sem exame meritório, com arrimo no art. 51, II, da
mesma lei, para viabilizar o conhecimento da questão em sede adequada”, “Em se tratando de perícia complexa, envolvendo a
definição do grau de incapacidade para o trabalho diante do comprometimento de uma das pernas, a par do dano estético,
inaplicável é o disposto no art. 35, da Lei nº 9.099/95, acarretando a incidência das normas do CPC” (TJSC – CC 11561-7-Blumenau,
Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 06/03/97), “Complexidade proclamada pelo Juizado Especial. Havendo necessidade de perícia
complexa, bem como inúmeras testemunhas a serem ouvidas por precatórias, mostra-se adequado reconhecer a competência do juízo
comum” (TJSC – CC 568, Rel. Des. Eder Graf, DJ 05/01/94) e Ementa 387 do ETRJECERJ: “Perícia não realizada. Feito que
comporta perícia de relevante complexidade. Inadmissibilidade de perícia de grande complexidade no JEC. Decisão reformada.
Julgado extinto o processo, sem adentrar no mérito”.
Apenas para exemplificar, veja-se: “Competência. Juizados Especiais. Complexidade da causa. Esforços devem ser desenvolvidos de
modo a ampliar-se a vitoriosa experiência brasileira retratada nos Juizados Especiais. A complexidade suficiente a excluir a atuação
de tais órgãos há de ser perquirida com parcimônia, levando-se em conta a definição constante de norma estritamente legal. Tal
aspecto inexiste, quando se discute a subsistência de cláusula de contrato de adesão, sob o ângulo de ato jurídico perfeito e acabado,
no que prevista a devolução de valores pagos por consorciado desistente e substituído, de forma nominal, ou seja, sem correção
monetária” (STF – 2 a Turma, REXT 175161/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/98).
Op. cit., p. 48.
Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 449.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 187.
Em sentido próximo, veja-se o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.
Tem sido admitida a gravação da fundamentação da sentença ou do acórdão, quando proferidos de forma oral. Nesse sentido,
veja-se o Enunciado 46 do FONAJE: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por
qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 10.2 da CEJCA: “A expressão ‘mencionará’, constante do Art. 38, da Lei 9.099/95, significa que
o Juiz deverá motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas
partes”, Ementa 79 do ETRJECERJ: “Sentença imotivada. Nulidade, por vulneração da norma decorrente do disposto no art. 93, IX,
da Constituição, da sentença que afasta a validez da prova mediante a simples afirmação de que a testemunha não merece fé.
Anulação do processo, a partir do ato decisório, com determinação de prolação de outra sentença, ficando ao alvedrio do
sentenciante o exame da conveniência de nova produção de prova oral”, Ementa 288 do ETRJECERJ: “Sentença. Ausência de
fundamentação. Artigo 458, II, CPC. Nulidade. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do
processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os
argumentos de fato e de direito trazido pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios
legais inerentes a controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC enseja a declaração de nulidade da
sentença e retorno dos autos do Juízo monocrático para que decida a lide como lhe aprouver”.
Nesse sentido, vejam-se Antonio Veloso Peleja Júnior, O procedimento dos Juizados Especiais na perspectiva principiológica do
Novo Código de Processo Civil: contraditório e motivação das decisões como alicerces do devido processo legal, p. 65, Augusto
Vinícius Fonseca e Silva, Repercussão dos arts. 11 e 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil nas sentenças dos Juizados
Especiais, p. 509, e o Enunciado 309 do FPPC: “O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.
87
88
89
90
91
92
93
Nesse sentido, entendendo que a ineficácia da sentença ocorre de pleno direito, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 127.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados
Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido
dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 186. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 10.4.1 da CEJCA: “O Juiz que realizar a
Audiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença”, o
Enunciado 95 do FONAJE: “Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença
ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença” e a
Proposição 11 do 2 o EJJEEP: “Quando o Juiz não prolatar a sentença na audiência deverá designar dia e hora para leitura e
publicação da mesma”.
A sentença deveria ser proferida, sempre, na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, por todos, Humberto Theodoro
Júnior, Curso, v. III, p. 483.
Parágrafo único do art. 271 do CPC de 1939: “Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência,
que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de publicar a sentença”.
Nesse sentido, veja-se Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.
Nesse sentido, veja-se Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 115.
Parte III
Da tutela executiva
1
O MODELO EXECUTIVO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Quando foi editada a Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), não havia
originalmente previsão para aquele órgão executar seus julgados. Com isso, a parte que desejasse o
cumprimento de uma sentença proferida nos Juizados de Pequenas Causas teria que fazê-lo no
juízo ordinário. Somente em 1993 foi alterado o texto legal, prevendo que a execução da sentença
seria feita no próprio Juizado, mas com o procedimento do CPC. 1
Com o advento da Lei n o 9.099/95, os Juizados Especiais foram dotados não apenas da
competência para executar seus julgados (art. 3 o , § 1 o , I e 52), mas também foi criado um
procedimento executivo para cobrar os títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos (arts. 3 o , § 1 o ,
II e 53). Dentre as inovações apresentadas, sem sobra de dúvida, a que mais chamou a atenção foi a
integração das fases cognitiva e executiva num mesmo processo. Em outras palavras, a Lei nº
9.099/95 adotou o chamado sincretismo processual, permitindo a execução da decisão em caráter
incidente ao processo onde ela foi proferida. Assim, quando o interessado tem em seu favor uma
decisão proferida nos Juizados Especiais que imponha uma obrigação de fazer, não fazer, dar ou
pagar, poderá promover sua execução dentro do mesmo processo, através de um procedimento
regido pelo CPC, com as alterações previstas no art. 52. Da mesma forma, caso o executado queira
se defender da cobrança poderá oferecer seus embargos à execução, em caráter incidental ao
processo onde está sendo executado (art. 52, IX). 2
Em nosso sentir, esta foi uma das melhores iniciativas de toda a Lei n o 9.099/95. De fato, temos
que confessar que nunca fomos capazes de aceitar a autonomia do processo de execução por título
judicial homogêneo. Formar um novo processo perante o mesmo juízo que proferiu a decisão, com
as mesmas partes, para executá-la, é uma determinação ilógica e dispendiosa de tempo, energia e
dinheiro. Por certo, ainda existe uma única situação nos Juizados em que a instauração de uma
nova relação jurídico-processual executiva, fundada em título judicial, é sustentável: a execução da
composição dos danos civis lavrada perante os Juizados Especiais Criminais (art. 74 da Lei n o
9.099/95). 3 Fora dessa hipótese, entretanto, todas as decisões proferidas nos Juizados Especiais são
executadas incidentalmente, de forma sincrética.
O maior defeito do modelo implementado pela Lei dos Juizados Especiais, entretanto, é deixar
de tratar de maneira específica diversos temas relevantes da execução, obrigando o intérprete a
trazer institutos do CPC que não são adequados à realidade da Lei n o 9.099/95. O resultado é que a
estrutura procedimental executiva dos Juizados Especiais se afasta significativamente das
características fundamentais que norteiam o instituto.
1
2
3
O art. 40 da Lei nº 7.244/84 tinha originalmente a seguinte redação: “A execução da sentença será processada no Juízo ordinário
competente”. Este artigo teve a sua redação alterada pela Lei nº 8.640/93, passando a estabelecer o seguinte: “A execução da
sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil”.
Destarte, forçoso reconhecer que o modelo executório dos Juizados Especiais foi precursor das mais importantes regras
implantadas no CPC/73 pelas reformas operadas nos últimos anos, especialmente pelas Leis n os 10.444/02, 11.232/05 e 11.382/06.
O mesmo sistema foi mantido no CPC/15 (arts. 513 a 527).
Nesse caso, a execução será realizada nos Juizados Especiais, seguindo os termos do art. 515, § 1º, do CPC/15.
2
REGRAS GERAIS SOBRE A TUTELA EXECUTIVA
2.1
A LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL DA DECISÃO EXEQUENDA
O inciso I do art. 52, repetindo o parágrafo único do art. 38, estabelece que nos Juizados a
sentença deve ser necessariamente líquida. Acresce, ainda, que o valor da condenação deve ser
fixado em BTN 4 ou índice equivalente. Na prática, o índice que se tem usado é a UFIR, não
obstante também se defenda a utilização do salário mínimo, 5 do INPC ou da caderneta de
poupança. 6 É preciso alertar que a sentença que não traz alguma forma de conversão é passível, em
tese, de embargos de declaração, por omissão.
Certamente, o objetivo do legislador ao redigir o inciso I do art. 52, foi evitar a existência de
uma fase de liquidação de sentença ou discussões sobre a forma como deveria ser calculada a
correção monetária incidente sobre a obrigação reconhecida na decisão. O que não significa que a
liquidação incidente não possa acontecer. De fato, a Lei regulamenta a liquidação incidente na
hipótese de ser necessária a conversão de uma obrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar) em
perdas e danos (art. 52, V, segunda parte). Nesse caso e nas demais situações de iliquidez, o credor
deverá requerer a liquidação incidente por simples petição, indicando a estimativa do valor da
obrigação, se esse valor não constar do contrato ou do próprio título executivo. O juiz, então, depois
de ouvir o devedor, deverá fixar o valor por arbitramento, nos termos do art. 6º. A mesma solução
será aplicada, por exemplo, se uma sentença (indevidamente) ilíquida transitar em julgado.
2.2
A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS POR SERVIDOR JUDICIAL
A Lei nº 8.898/94 retirou do sistema do CPC/73 a regra que previa a liquidação da sentença por
cálculo do contador (art. 604), redirecionando ao credor o ônus de elaborar e apresentar essa conta
no pedido executivo (regra atualmente prevista no art. 509, § 2º, do CPC/15). A Lei nº 9.099/95,
entretanto, diz que os cálculos de conversão de índices, de honorários, juros e outras parcelas
deverão ser feitos por “servidor judicial” (art. 52, II). Embora possa parecer que foi ressuscitada a
liquidação por cálculo do contador, a doutrina, seguida da jurisprudência, vem mitigando a
aplicação desse dispositivo. 7 Assim, o juiz pode deferir a remessa dos autos ao contabilista do juízo,
para elaboração de cálculos, quando o credor estiver atuando sem advogado ou quando quiser
verificar a sua correção (art. 524, § 2º, do CPC/15). Caso o credor tenha advogado, entretanto,
caberá a ele apresentar a planilha da dívida, na forma do caput do art. 509, § 2º, do CPC/15.
2.3
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Quando trata da execução judicial, nos incisos III e IV do art. 52, a Lei menciona,
expressamente, a sentença “transitada em julgado”. Esses dispositivos, analisados fora do contexto
geral, poderiam levar o intérprete a concluir que não seria possível executar provisoriamente as
decisões proferidas nos Juizados Especiais.
Na realidade, resta evidente que o legislador se equivocou ao mencionar o trânsito em julgado
nos comandos citados. É impensável que a parte tenha que aguardar o trânsito em julgado para
executar uma decisão interlocutória (uma tutela antecipada, por exemplo) ou uma sentença sujeita
a recurso sem efeito suspensivo. De fato, o legislador deixou claro que a interposição do “recurso
inominado” contra a sentença produzirá, tão somente, o efeito devolutivo, salvo se o juiz entender
necessário atribuir-lhe também o efeito suspensivo (art. 43). A principal razão dessa medida,
certamente, foi permitir a execução provisória da sentença (art. 1.012, § 2º, do CPC/15). Impedir a
execução provisória seria contrário aos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º) e da
própria sistemática prevista pelo CPC/15, tornando-os menos eficientes. Assim, a melhor alternativa
é considerar que a Lei disse menos do que deveria dizer, e incluir, nas hipóteses de cabimento da
execução, o descumprimento da obrigação reconhecida judicialmente e submetida a recurso sem
efeito suspensivo, nos termos do arts. 520 a 522 do CPC/15. 8
Na execução provisória, se a decisão executada for modificada pelo recurso, no todo ou em
parte, o credor terá que ressarcir ao devedor os danos que este sofreu (arts. 520, I, e 776 do
CPC/15). Trata-se de modalidade objetiva de responsabilidade civil processual que pode ser
exercida nos mesmos autos, se o executado não incidir nas limitações previstas pelo art. 8º da Lei nº
9.099/95, em valor fixado de plano por arbitramento judicial (aplicação analógica do art. 52, V, da
Lei nº 9.099/95), ainda que superior ao teto de 40 salários mínimos. Por certo, se a apuração do
dano depender da produção de prova, a questão terá que ser levada ao juízo ordinário, para
liquidação e execução, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/15.
Necessário frisar que a execução provisória, via de regra, dependerá do caucionamento para
poder ser levada a termo (art. 520, IV, do CPC/15). Tal exigência, entretanto, poderá ser
dispensada, nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC/15.
2.4
O INTERESSE DE AGIR
O interesse de promover a execução de uma decisão proferida pelos Juizados Especiais decorre
da existência de um dispositivo que imponha uma obrigação de pagar, fazer, não fazer ou dar a
uma das partes da demanda em favor da outra. Como bem denota o art. 515, I, do CPC/15, não é
necessário que a decisão tenha uma carga condenatória para viabilizar a execução. Basta que sejam
reconhecidos, de forma expressa, uma obrigação líquida (sendo ilíquida, sua liquidação prévia se
faz necessária), o seu titular e o responsável por seu cumprimento. 9 Apesar disso, o entendimento
prevalente é no sentido de que somente aquele que deduziu uma pretensão no processo é que pode
executar as obrigações nele reconhecidas. Assim, se o autor ajuíza pedido de declaração de
inexistência de dívida e esta é julgada improcedente, apesar de declarar a existência da dívida, o réu
somente poderá executar tal sentença se formulou pedido contraposto nesse sentido. 10
A execução pode ter lugar tanto em face das sentenças como em relação às decisões
interlocutórias eventualmente proferidas no âmbito dos Juizados, quando elas contiverem uma
obrigação pecuniária (pagar) ou comportamental (fazer, não fazer ou entregar). Um exemplo dessa
última hipótese ocorre quando o juiz do Juizado defere no curso do procedimento uma tutela
provisória. (arts. 294 e seguintes do CPC/15).
A toda evidência, se a obrigação imposta for alternativa e a escolha couber ao credor, ao
postular pela execução deverá ele indicar, desde logo, qual o objeto da sua pretensão. Se a escolha
couber ao devedor, entretanto, este será intimado para exercer a opção e realizar a prestação dentro
em 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado na lei, no contrato ou na decisão. Caso não o
faça, a opção será transferida para o credor (art. 800 do CPC/15). Por outro lado, como bem
determina o art. 514 do CPC/15, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo,
o credor não poderá executar a decisão sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o
termo.
2.5
A LEGITIMIDADE
O legitimado para propor a execução da sentença é aquele que restou afirmado como titular de
uma obrigação imposta judicialmente. Importante lembrar, nesse passo, que, por ser o
procedimento dúplice (art. 31), qualquer das partes pode ser aquinhoada com uma decisão
favorável, dentro dos seus respectivos pedidos. Por outro lado, ainda que não tenham sido parte da
demanda, têm legitimidade para executar seus honorários perante os Juizados Especiais o
advogado, a sociedade de advogados ou o órgão da Defensoria Pública que nela atuaram. 11 Isso é
possível porque, como já visto, a execução fundada título judicial não é, via de regra, processo
autônomo, mas fase do processo de conhecimento, logo não haverá instauração de um processo
propriamente dito, a ensejar os impedimentos previstos no art. 8º da Lei.
Como foi analisado anteriormente, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor podem
prosseguir com a execução, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante
do título executivo (art. 51, V e VI). Também não há óbice à promoção da execução pelo
cessionário ou sub-rogado. No polo passivo da execução, além do devedor, podem figurar também
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, bem como o novo devedor, que assumiu, com
o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo, e o fiador judicial. Em todos
esses os casos, sempre deverão ser observadas as restrições legais pertinentes previstas no art. 8º da
Lei.
2.6
A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO JUDICIAL
Nos Juizados Especiais, a competência para o processo de execução por título judicial é restrita
aos seus próprios julgados (títulos judiciais homogêneos), inclusive aqueles proferidos nos Juizados
Especiais Criminais (art. 74). Por outro lado, mesmo que a sentença tenha valor inferior a 40
salários mínimos, se ela foi proferida no juízo ordinário não poderá, em hipótese alguma, ser
executada nos Juizados. Nem mesmo as sentenças proferidas pelos Juizados de Pequenas Causas
poderiam ter sido executadas no sistema da Lei nº 9.099/95, embora isso tenha ocorrido inúmeras
vezes. 12 Elas deveriam ter sido encaminhadas aos juízos ordinários, já que são eles, na lacuna legal,
que recebem as execuções oriundas de órgãos extintos.
Caso sobrevenha algum dos impedimentos previstos no art. 8º, que impeçam o prosseguimento
do feito perante os Juizados Especiais (art. 51, IV), deverá o credor obter uma carta de execução de
sentença (aplicando, no que couber, as regras previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC/15)
para promover a execução perante o juízo ordinário competente, nos termos do art. 516 do
CPC/15.
Por outro turno, não vemos impedimento à aplicação, nos Juizados Especiais, da regra contida
no parágrafo único do art. 516 do CPC/15, que permite que o exequente opte por executar a
decisão perante o Juizado onde ela foi proferida, onde tenha domicílio o executado, onde se
encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não
fazer. Nestes últimos casos, a faculdade pode ser exercida somente em relação às sentenças, pois as
decisões interlocutórias deverão ser executadas sempre no Juizado que as proferiu. Outrossim, o
deslocamento mencionado só pode ser feito se o juízo eleito for um Juizado Especial Cível Estadual,
em razão das características peculiares do procedimento.
Por fim, oportuno rememorar que a competência para a execução judicial tem natureza
funcional, e, portanto, sua violação acarreta em nulidade absoluta (art. 62 do CPC/15).
2.7
O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO
JUDICIAL
Se uma obrigação comportamental (fazer, não fazer ou entregar) for imposta por meio de uma
decisão interlocutória a uma das partes da demanda, ela terá que cumpri-la no momento em que
for intimada, se não for fixado um prazo para o seu atendimento (art. 498 do CPC/15). Isso porque
tais decisões não estão submetidas a recurso com efeito suspensivo. Assim, já nascem eficazes e
vinculantes. Por outro prisma, tendo sido a obrigação comportamental estabelecida na sentença, a
parte terá que cumpri-la tão logo a decisão se torne efetiva, seja com o seu trânsito em julgado ou
com o recebimento de recurso sem efeito suspensivo (art. 43).
No que toca às obrigações pecuniárias, como se pode perceber da leitura do art. 52, III, da Lei
nº 9.099/95, não seria necessária uma nova intimação para que comece a fluir o prazo de 15 dias
para cumprimento do comando judicial. Bastaria que a decisão se tornasse efetiva para que o
devedor tivesse o dever legal de pagar o valor devido. Isso porque a parte final do art. 52, III, diz
que, quando da intimação da sentença, o devedor será instado a cumpri-la, “advertido dos efeitos do
seu descumprimento”. Não obstante, com a entrada em vigor do Novo CPC, nos Juizados Especiais
também será preciso realizar uma nova intimação do devedor, para deflagrar o prazo de 15 dias
para cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. Isso porque o art. 523 do CPC/15,
encampando a decisão proferida em 07/04/10 pela Corte Especial do STJ, 13 definiu ser necessário
que os autos retornem ao juízo de origem para intimação do devedor, por meio do seu advogado
ou pessoalmente (quando não tiver advogado, for atendido pela Defensoria Pública ou for
representado pela Curadoria Especial), a partir da qual se iniciará o prazo de 15 dias para
pagamento da obrigação reconhecida na decisão.
Para evitar surpresas e discussões, o ideal é que o julgador insira na decisão um texto para
esclarecer o devedor de que o descumprimento do comando imposto, tratando-se de uma
obrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar), está sujeito a uma multa periódica, ou de uma
obrigação de pagar, a uma multa fixa de 10% do valor da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/15).
Conveniente, também, que alerte o devedor de que o pagamento parcial da obrigação no prazo de
15 dias faz com que a multa de 10% incida apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15).
Importante salientar, ainda, que multa de 10% do valor da obrigação prevista no art. 523, § 1º,
do CPC/15 somente será devida também na hipótese de execução provisória. De fato, o Novo CPC,
alterando a orientação prevalente do STJ na vigência do CPC/73, 14 estabeleceu essa possibilidade
expressamente no art. 520, § 2º.
Registre-se, por fim, que, se o devedor quiser cumprir voluntariamente a obrigação antes da
incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor (juntando aos autos, em
seguida, o correspondente recibo de quitação) ou promover o depósito judicial, nos termos das leis
de organização judiciária do Tribunal correspondente. 15
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
O BTN (Bônus do Tesouro Nacional), criado pela Medida Provisória nº 57/89, foi extinto por força do art. 3º, II, da Lei nº
8.177/91, tendo sido substituído pela UFIR conforme art. 1º da Lei nº 8.383/91.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 16 do 1º EMJERJ: “As sentenças líquidas conterão conversão em UFIR ou em salários mínimos”.
Nos primeiros momentos de existência da Lei nº 9.099/1995, chegou-se a sustentar a aplicação da TR como índice de conversão
das sentenças. Este entendimento acabou sendo rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores: “Processual civil.
Cálculo de liquidação. Correção monetária. TR. Inaplicabilidade. Não constituindo a TR índice de correção monetária, a teor do
entendimento manifestado pelo STF (ADIn 493-DF) descabe utilizá-la nos cálculos de liquidação. Embargos de divergência
recebidos” (STJ – Corte Especial – EREsp 64712-SP – Rel. Min. William Patterson, j. em 09/11/95).
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85, e o Enunciado 17 do 1º EMJERJ: “A realização de cálculos por servidor judicial
poderá ser substituída por apresentação de planilha de cálculo pelas partes”. Em sentido contrário, entendendo que o cálculo deverá
ser efetuado ao contador, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 59, e Luiz Fux, op. cit., p. 68.
No sentido do texto, temos Luiz Fux, op. cit., p. 65, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 179. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado
14 do 1º EMJERJ: “À falta de ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta de
sentença, com execução provisória”.
Nesse sentido, veja-se Humberto Theodoro Jr, Curso…, vol. II, p. 126, e Alexandre Freitas Câmara, Lições, vol. II, p. 93. Na
jurisprudência, confira-se: “A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos
da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido” (STJ –
1 a Turma – REsp 614.577/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 23/03/04).
Nesse sentido, por todos, veja-se José Eduardo Carreira Alvim, Direito processual civil, p. 144 e Dinamarco, Instituições…, vol.
IV, p. 247.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 48 do 2º ETRJECERJ: “Honorários advocatícios. Execução. Verba sucumbencial devida ao Centro
de Estudos da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. O Juizado Especial Cível tem competência funcional para a execução dos
seus julgados, consoante as normas que decorrem do disposto no art. 98, I, da Constituição da República, no art. 52 da Lei Federal nº
9.099/95 e no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e ainda quando o exequente não forma pessoa jurídica, afastada, assim, a regra
constante do art. 8º da Lei dos Juizados Especiais. Provimento do recurso para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial de
execução de quantia certa” e Enunciado 12.7 da CEJCA: “A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbas
sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível”.
Nesse sentido, Araken de Assis, Execução civil nos juizados especiais, p. 36. Na jurisprudência, veja-se: “Ocorrendo alteração
legislativa ratione materiae, afastado fica o princípio da perpetuatio jurisdictionis firmado pelo ajuizamento da causa. Não tendo a
lei ressalvado, os processos em curso se sujeitam à modificação, com incidência do art. 87, in fine, CPC, independentemente da fase
em que se encontram” (STJ – 2 a Seção – CC 948-GO – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/03/90). Em sentido contrário, Joel
Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 221.
REsp 940.274/MS – Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Nesse sentido, veja-se: “Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do
art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último
caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido” (STJ – 4ª Turma – REsp 979.922/SP – Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 02/02/12).
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 106 do FONAJE: “Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o
devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na
instância recursal”.
3
A FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
(OBRIGAÇÃO DE PAGAR)
Como dito, a Lei nº 9.099/95, antecipando-se às reformas do CPC/73 e quebrando uma
tradição jurídica secular, 16 transformou a execução da decisão judicial numa fase do mesmo
processo onde foi instaurado o procedimento sumariíssimo. A principal regra a confirmar tal
conclusão reside no inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95, que dispensa uma nova citação para
desencadear a execução. 17 De fato, a citação é elemento essencial para a formação de uma nova
relação jurídica processual e, sem ela, não há como se desvincular a execução do processo onde se
desenvolveu a fase cognitiva do procedimento. Outro indicativo dessa situação está no inciso V do
mesmo artigo, que fala que a multa poderá ser arbitrada na sentença ou na “fase de execução”.
A estrutura executiva do procedimento vai depender do tipo de obrigação que se deseja
cumprir. Em se tratando de obrigação pecuniária (pagar), a fase de execução do procedimento
sumariíssimo pode ser dividida em cinco etapas: 18
a)
b)
c)
d)
e)
postulação da execução;
apreensão e avaliação do bem a ser expropriado;
defesa do executado;
etapa de expropriação do bem apreendido;
etapa de pagamento.
3.1
A ETAPA DA POSTULAÇÃO DA EXECUÇÃO
Como anunciado pelo caput do art. 52, a Lei nº 9.099/95 não criou um rito próprio para a
execução de seus julgados, mas apenas estabeleceu regras especiais para serem aplicadas aos
procedimentos executivos do CPC. Assim, o procedimento executivo nos Juizados Especiais deve
seguir as mesmas etapas previstas no CPC/15, conforme a natureza da obrigação a ser satisfeita (art.
513), com as alterações inseridas pelo art. 52. Se a obrigação for comportamental (fazer, não fazer
ou dar), a execução seguirá os ditames previstos nos arts. 536 e seguintes do CPC/15 (tutela
específica), e se for uma obrigação pecuniária (pagar), os regulamentos previstos nos arts. 520 e
seguintes do CPC/15 (execução, em sentido estrito).
Conforme estabelece o texto, a propositura da execução nos Juizados Especiais pode ser escrita
ou oral, sendo que a forma oral é reservada especificamente para as partes desacompanhadas de
advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, importante frisar que, não obstante a Lei
determine ao juiz que inste o devedor a cumprir a sentença (art. 52, III, da Lei nº 9.099/95), isso
não significa que a execução possa ser iniciada de ofício. 19 Consoante, o juízo deve aguardar a
provocação da parte interessada (art. 513, § 1º, do CPC/15) antes de adotar as medidas executivas
voltadas a cumprir o comando contido na decisão, tendo em vista não apenas o princípio dispositivo
que rege o processo de execução, mas também para não executar quem já tenha, por exemplo,
cumprido voluntariamente a obrigação.
A Lei nº 9.099/95 não estabeleceu os requisitos do pedido de execução. Assim, por aplicação
subsidiária do CPC/15 (art. 798), podemos dizer que essa petição deve conter o valor discriminado
que se pretende receber, a individualização da pessoa do executado e o pedido de penhora e
avaliação, com a advertência sobre o prazo de 15 dias para impugnação. 20
3.2
A ETAPA DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DO BEM A SER
EXPROPRIADO
Apresentado o pedido executivo, o juiz deverá admiti-lo e determinar o seu processamento.
Caso não seja admitido em sua totalidade, o caminho para impugnar essa decisão será interpor
agravo de instrumento para o Conselho Recursal; sendo o pedido executivo inteiramente
rechaçado, o interessado deverá apresentar “recurso inominado” para atacar a decisão.
Admitido o pedido executivo, o próximo passo é a realização da intimação do executado para,
em 15 dias, pagar o débito, com os acréscimos legais, se houver (art. 523 do CPC/15). Não
ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e expedido o
mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Nesse passo, necessário registrar
que, no âmbito dos Juizados, como já sublinhado (item 14 da Parte I), não haverá inclusão dos
honorários advocatícios ao pedido executivo (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Antes mesmo de ser intimado, pode o devedor comparecer em juízo e oferecer o pagamento do
valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada do cálculo (art. 526 do
CPC/15). Nesse caso ou na hipótese de pagamento tempestivo feito após a intimação executiva, o
credor será ouvido e poderá impugnar o depósito, levantando a parcela incontroversa. Se o juiz
concluir pela insuficiência do depósito, aplicará a multa de 10% sobre a diferença faltante e
determinará a realização da penhora.
3.2.1
A penhora
A Lei nº 9.099/95 não dedica uma linha sequer à penhora, uma das etapas mais importantes e
conturbadas do procedimento executório para pagamento de quantia certa. Assim, diante da falta
de normas específicas, a penhora segue os dispositivos do CPC/15 (arts. 832 e seguintes). 21
No pedido de execução, poderá o interessado, desde logo, indicar os bens a serem penhorados
(art. 524, VII, do CPC/15), observando preferencialmente o rol do art. 835 do CPC/15. A penhora
on-line, por exemplo, pode ser requerida de plano pelo exequente, mas não pode ser deferida de
ofício (art. 854 do CPC/15). 22 Se forem bloqueados valores por meio eletrônico, deverá ser lavrado
o respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC/15) 23 para intimação do executado. Na vigência do
CPC/73, a intimação da penhora e da avaliação dava início à contagem do prazo para a impugnação
executiva (art. 475-J, § 1º). Com o Novo CPC, a intimação da penhora deflagra a contagem do
prazo de 10 dias para que o executado requeira a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do
CPC/15). O prazo de 15 dias para o oferecimento da impugnação executiva agora corre,
independentemente de intimação, do término do prazo para cumprimento da obrigação (art. 525
do CPC/15).
Se o exequente não fizer a indicação no pedido executivo, o oficial de justiça, munido do
mandado de execução, procederá imediatamente à penhora e avaliação dos bens que encontrar em
nome do executado, cuja intimação ocorrerá pessoalmente, se possível, no mesmo ato, ou recairá na
pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal (art. 475-J, § 1º, do
CPC/73). 24 A avaliação, em regra, só não ocorrerá no mesmo memento da apreensão se o oficial de
justiça não tiver os conhecimentos especializados para tanto, hipótese na qual o “juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo” (art. 475-J, § 2º, do
CPC/73).
Se a penhora e a avaliação forem feitas dentro do prazo para oferecimento dos embargos à
execução, ambas podem ser impugnadas através desse instrumento (art. 52, IX, da Lei nº
9.099/95). Se, no entanto, essas medidas forem realizadas após o oferecimento dos embargos
executivos, a irresignação poderá ser apresentada por simples petição nos autos, nos termos dos arts.
847, 848, 854, § 3º, I, e 873, do CPC/15.
3.2.2
A desistência da execução
Da mesma forma que no sistema do CPC/15 (art. 775), o credor nos Juizados Especiais tem a
faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A desistência
nesses casos somente ficará vinculada à concordância do executado que tenha oferecido embargos à
execução alegando questões de ordem material (art. 775, parágrafo único). Aceita a desistência, o
procedimento será encerrado sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15), cancelando-se
os atos de apreensão eventualmente praticados.
3.2.3
A suspensão da execução em decorrência da falta de bens penhoráveis
No regime da execução fundada em título judicial previsto no CPC/15, se o executado não é
localizado ou não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa (art. 921, III).
Portanto, tais regras deveriam ser aplicadas à execução judicial nos Juizados Especiais. 25 Não
obstante, é comum encontrar o entendimento de que, se não for possível localizar o executado, a
fase executiva deverá ser encerrada e extraída carta de execução de sentença, para que o exequente
possa, se quiser, levar a execução ao juízo ordinário, por aplicação analógica do § 4º do art. 53 da
Lei. 26 Com o devido respeito, tal colocação não é adequada. Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei nº
9.099/95, em sintonia com o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que “as partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Logo, se o
executado não for localizado, isso não gera qualquer óbice ao andamento regular do processo,
desde que ele tenha sido integrado ao processo na fase cognitiva. Nesse caso, havendo bens
penhoráveis, a execução pode ser levada a termo, com as intimações sendo feitas no seu endereço
original. Não será necessária a realização do arresto de bens (art. 830 do CPC/15), que, ademais, é
incompatível com procedimento especial (art. 18, § 2º, da Lei ), por prever a comunicação editalícia
(art. 830, § 2º, do CPC/15). 27
Por outro lado, sustentamos que a suspensão do procedimento executivo judicial (art. 921, III,
do CPC/15) deva ser aceita, não apenas por falta de uma base legal específica. De fato, entendemos
que pior do que prolongar o procedimento é obrigar o credor a ajuizar uma nova execução no juízo
comum, caso insista em buscar reaver o seu crédito. Ademais, com a edição do art. 921, § 3º, do
CPC/15, resta claro que a suspensão deve ser admitida inclusive em sede de execução judicial.
Antes mesmo da edição do Novo CPC, a jurisprudência já vinha admitindo, no caso de falta de
bens penhoráveis, a requerimento do exequente, a expedição de certidão da dívida para fins de
inscrição junto aos cadastros de maus pagadores. 28 Essa orientação agora encontra respaldo na regra
prevista no art. 782, § 3º, do CPC/15. Por outro lado, o exequente pode, desde a propositura da
execução, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora (art. 828 do CPC/15).
3.3
A ETAPA DE DEFESA DO EXECUTADO
Ultimado o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão sem que tenha havido o pagamento
do débito, o executado tem mais 15 dias 29 para, querendo, defender-se através dos embargos à
execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 na forma do art. 523 do CPC/15). Essa é, portanto, a
principal forma que o executado dispõe para se defender da execução e dos atos executivos.
3.3.1
Os embargos à execução
A defesa do executado é mais um dos tópicos que deveria ter sido mais bem regulado pela Lei
nº 9.099/95. Ao tratar do tema, o legislador se limitou a enunciar as matérias que poderiam ser
discutidas pelo executado “nos autos da execução”, por meio dos “embargos” (art. 52, IX).
Importante lembrar que, na época em que a Lei foi editada, a forma preferencial de defesa do
executado com base num título executivo judicial eram os “embargos à execução” (redação original
do art. 741 do CPC/73). Depois da reforma do CPC promovida pela Lei nº 11.232/05, entretanto, a
irresignação do executado por um título judicial passou a ser nominada de “impugnação” (art. 475-
L), enquanto a defesa na execução fundada em título extrajudicial manteve o nome “embargos à
execução” (art. 736). A mesma estrutura foi mantida no Novo CPC (arts. 525 e 914,
respectivamente), de modo que a questão fundamental a ser enfrentada é saber qual dispositivo do
CPC/15 vai reger a disciplina dos embargos do executado nos Juizados Especiais: o art. 525, que
trata da impugnação à execução judicial, ou o art. 914, que trata dos embargos à execução
extrajudicial.
Apesar de a nomenclatura indicar o contrário, entendemos que a regulamentação dos embargos
à execução judicial nos Juizados Especiais deve ser regida pelo art. 525 do CPC/15. De fato, como já
salientado, o caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que a execução da sentença
segue o disposto no CPC, com as alterações que a própria Lei prevê naquele artigo. Assim, a defesa
do executado nos Juizados Especiais, apesar do nome de “embargos à execução”, tem natureza de
incidente da execução e segue a estrutura prevista para a impugnação à execução. 30 O
entendimento prevalente, entretanto, durante a vigência do CPC/73, é de que os embargos à
execução nos Juizados Especiais eram uma ação impugnativa. 31 Assim, a decisão que os julga é
identificada pela maioria da doutrina como uma sentença, 32 impugnável por meio do “recurso
inominado” (art. 41).
3.3.1.1
A interposição
A petição dos embargos é sempre escrita e não precisa ser instruída com cópias dos autos,
embora possa trazer documentos necessários a embasar suas alegações. Entendemos, em posição
minoritária, que a interposição dos embargos deve ser feita sempre por advogado, ainda que a
execução tenha valor inferior a 20 salários mínimos ou que o réu tenha atuado sozinho na fase de
execução. 33 A posição majoritária, aplicando analogicamente o art. 9º da Lei nº 9.099/1995, é que
somente quando a execução tiver valor superior a 20 salários mínimos é que a assistência técnica
será obrigatória. Como já dito, entretanto, a regra que exclui o advogado é de exceção e, portanto,
não poderia ser interpretada ampliativamente.
Como já dito, o prazo para a interposição válida dos embargos é de 15 dias, contados a partir do
encerramento do prazo para cumprimento da decisão (art. 523 do CPC/15). Destarte, sustentamos
também que as discussões relativas à penhora e avaliação surgidas após o oferecimento dos
embargos devem ser ventiladas por simples petição, no prazo de 15 dias, dentro do processo (art.
525, § 11, do CPC/15). No caso, por exemplo, da substituição da penhora ou da realização de
segunda penhora, ao executado basta apresentar uma petição apontando as falhas que entender
terem ocorrido (arts. 847 e 848 do CPC/15). É claro, no entanto, que, se a penhora e a avaliação já
tiverem ocorrido, quando da intimação para oferecimento dos embargos, tais temas poderão ser
discutidos naquela sede (art. 525, IV, do CPC/15).
Necessário registrar que, no regime anterior, existiam inúmeras decisões defendendo que os
embargos do art. 52, IX, deveriam seguir a mesma estrutura dos embargos à execução fundada em
título extrajudicial (art. 53, §§ 2º e 3º), ou seja, com oferecimento, por escrito ou oralmente, na
audiência de conciliação. 34 Com o devido respeito, mas esse entendimento contraria o caput do art.
52, que diz que o procedimento será regido subsidiariamente pelo CPC. Além disso, essa seria a
segunda audiência conciliatória realizada no processo, contando a outra feita durante a fase de
conhecimento, o que não é irrazoável.
3.3.1.2 A concessão de efeito suspensivo
Outro ponto de destaque na Reforma do CPC/73 foi a previsão de que a impugnação à
execução não teria, de regra, efeito suspensivo (art. 475-M). Essa lógica já poderia ter sido aplicada
simultaneamente nos Juizados Especiais, em razão do comando contido no caput do art. 52.
Entretanto, somente com a edição da Lei nº 11.382/06, que retirou o efeito suspensivo dos
embargos à execução extrajudicial (art. 739-A do CPC/73), é que se passou a reconhecer que os
embargos à execução previstos no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 não teriam mais efeito suspensivo
ope legis, nos mesmos parâmetros definidos pelo CPC/15 (art. 919).
Para obter o efeito suspensivo, terá o exequente que formular requerimento expresso ao juízo.
Esse pedido pode ser feito dentro dos embargos ou, após a sua interposição, por simples petição,
indicando a presença dos requisitos gerais da cautela (fumus boni iuris e periculum in mora), desde
que a execução já esteja garantida (art. 919, § 1º, do CPC/15). Apesar de ser um provimento
cautelar, a maioria da jurisprudência entende que a sua concessão não pode ser feita de ofício pelo
juiz. 35
A concessão do efeito suspensivo parcial não impede o prosseguimento da execução em relação
à parcela não suspensa (art. 919, § 3 o , do CPC/15). Note-se, ainda, que, na hipótese de ter sido
atribuído o efeito suspensivo aos embargos, o exequente poderá prosseguir com a execução se
prestar, nos próprios autos, a caução a ser arbitrada imediatamente pelo juiz (art. 525, § 10, do
CPC/15). Ainda que tenham sido recebidos com efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC/15), os
embargos à execução são processados nos autos da execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e art.
525 do CPC/15).
3.3.1.3 As matérias sujeitas aos embargos à execução
O art. 52, IX, da Lei dos Juizados Especiais, determina que o executado poderá oferecer
embargos versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia (alínea a),
com manifesto excesso de execução (alínea b), erro de cálculo (alínea c) ou causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (alínea d). É inegável reconhecer
que o legislador foi muito infeliz na redação do dispositivo. Por exemplo, ao falar em “manifesto
excesso de execução”, passa a impressão de que o excesso “não manifesto” não poderia ser
embargado. Por outro lado, o elenco não traz questões fundamentais para a defesa do executado,
tais como a inexigibilidade ou iliquidez do título, a impenhorabilidade do bem apreendido ou a
ilegitimidade das partes.
Por tais motivos, defendemos que o rol de matérias embargáveis nos Juizados Especiais é aquele
constante no art. 525, § 1º, do CPC/15. 36 Destarte, além das matérias enumeradas no art. 52, IX, da
Lei nº 9.009/95, o embargante poderá alegar nos embargos à execução a ilegitimidade da parte
(inciso II), a inexigibilidade do título ou da obrigação (inciso III), o defeito na penhora ou na
avaliação (inciso IV), a cumulação indevida de execuções (inciso V), a incompetência do juízo (VI),
o impedimento ou a suspeição do juiz (§ 2º). Por certo, na hipótese de alegação de excesso, deverá
o embargante declinar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (§ 4º), exceto se
estiver litigando sem advogado, quando então poderá solicitar o auxílio do contabilista do juízo (art.
52, II, da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, o embargante poderá alegar a inexigibilidade do
título executivo em razão da prolação de decisão reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo que o embasou (art. 525, § 12, do CPC/15).
Consoante, não é razoável sustentar que as regras previstas no CPC não poderiam ser aplicadas
nos Juizados por causa da especialidade do dispositivo. Da mesma forma como ocorre em relação à
tutela específica (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), o dispositivo do CPC atualmente é mais completo
e efetivo, o que impõe sua aplicação. Como defendemos a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei
nº 9.099/95, 37 sustentamos a aplicação aos Juizados, inclusive, do § 15 do art. 525 do CPC/15, que
prevê o cabimento da ação rescisória em relação à inexigibilidade do título executivo judicial em
razão de decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Por fim, sublinhe-se que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase cognitiva, em sede
de contestação, de forma discriminada e com atribuição fundamentada do respectivo valor, sob
pena de preclusão (art. 538, § 1º, do CPC/15).
3.3.1.4 A decisão que julga os embargos à execução
Os embargos à execução, dentro do sistema dos Juizados Especiais, têm natureza de
impugnação à execução, incidental ao processo executório (art. 52, IX). Assim, defendemos que a
decisão que julga os embargos à execução teria natureza interlocutória, salvo quando importar na
extinção da execução, quando então tem natureza sentencial (art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/15). Esse entendimento, entretanto, não tem sido sufragado pela maioria dos Juizados do
País, que tratam a decisão que julga os embargos sempre como se fosse uma sentença, submetida ao
“recurso inominado”. 38 Acreditamos que esse entendimento seja muito mais fruto de uma
resistência ao cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais do que uma opção
técnica.
3.3.1.5
A sucumbência nos embargos
O regime de pagamento de custas e taxas judiciais em relação aos embargos serve para
desestimular a resistência infundada à pretensão executiva deduzida em juízo. Assim, o executado
não precisa recolher custas para embargar a execução, mas, se sair derrotado, será condenado a
recolhê-las (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). 39 O mesmo ocorrerá se agir com má-fé
ou se já tiver sido derrotado no recurso interposto em face da decisão exequenda. Além disso,
poderá sofrer condenações específicas, caso fique demonstrado o manifesto propósito protelatório
(art. 918, parágrafo único, do CPC/15).
3.3.2
A impugnação à arrematação
Muito embora sejam contrários aos princípios que informam os Juizados Especiais,
principalmente os da celeridade e oralidade, diante da falta de regras específicas, bem como da
determinação da aplicação subsidiária do CPC (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95), não vemos
alternativa senão admitir a interposição da ação autônoma de impugnação à arrematação, prevista
no art. 903, § 4º, do CPC/15. A distribuição será feita por dependência e a ação impugnativa será
apensada aos autos principais. O rito a ser observado será aquele previsto para o procedimento
sumariíssimo dos Juizados. Essa ação é a única forma que o interessado tem para se opor à
expropriação após a expedição da carta de arrematação ou a ordem de entrega. Entretanto, se a
impugnação for oferecida em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, a questão poderá
ser debatida por simples petição, nos autos do processo (art. 903, § 2º, do CPC/15).
3.3.3
A exceção de pré-executividade
Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a
Pontes de Miranda, 40 representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do
credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à
sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado
evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. 41 Necessário frisar que a exceção de préexecutividade
somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de
dilação probatória. 42
3.4
A ETAPA DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM APREENDIDO
Depois de superada a etapa de apreensão e avaliação, com ou sem o oferecimento de defesa por
parte do executado, passa-se à etapa de expropriação. Pelo óbvio, essa etapa não terá lugar se o bem
penhorado for dinheiro. Nesse caso, não tendo sido deferido o efeito suspensivo, bastará ao credor
pedir a expedição de ordem para seu levantamento junto à instituição bancária onde estiver
depositado, passando diretamente para a etapa de pagamento.
Se o bem penhorado não for dinheiro, a expropriação se dará pelas formas previstas no art. 825
do CPC/15 (adjudicação, alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos), que são
perfeitamente compatíveis com as regras inseridas no inciso VII do art. 52 e no § 2º do art. 53 da
Lei nº 9.099/95. Nesses dispositivos, é dito que o Juiz poderá autorizar a adjudicação do bem
penhorado ao credor ou sua venda pelas partes ou terceira pessoa idônea, antes da realização da
hasta pública. Elas também poderão acertar o pagamento feito a prazo ou a prestação, sendo que
nessas hipóteses poderá ser oferecida caução idônea, em se tratando de bem móvel, ou hipoteca, de
bem imóvel.
3.4.1
A adjudicação do bem penhorado
Antes mesmo das Reformas no CPC/73, a Lei dos Juizados Especiais já admitia a possibilidade
da adjudicação imediata dos bens penhorados ao credor, após realizada a avaliação, de forma a
tornar mais célere a satisfação do crédito executado. 43 Essa previsão foi incorporada ao CPC/73 em
2006 (arts. 685-A e 685-B) e mantida no CPC/15 (arts. 876 e 877). A única diferença de monta
sobre o tema em relação ao regramento do CPC/15 é que nos Juizados Especiais, havendo acordo, a
adjudicação poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95).
Isso pode ser benéfico para ambos os lados: para o credor, que adquire o bem por um valor mais em
conta, e para o devedor, que não corre o risco de ter o seu bem alienado em hasta pública por
valores muito inferiores à avaliação. 44 Fora dessa hipótese, se o valor do bem penhorado for
superior ao da dívida, o bem somente poderá ser expropriado quando o credor depositar
judicialmente a diferença (art. 876, § 4º, do CPC/15). 45
Registre-se que, da mesma forma que no juízo ordinário, a fase de adjudicação, uma vez
encerrada, poderá ser reaberta nos Juizados Especiais se as tentativas de alienação restarem
frustradas (art. 878).
3.4.2
A alienação do bem penhorado por iniciativa particular
Seguindo a lógica implantada no CPC/73 pela Lei nº 11.382/06, caso o credor não aceite
adjudicar o bem penhorado pelo Juizado, deverá ser tentada a sua venda pelas próprias partes da
demanda ou por qualquer pessoa idônea, num procedimento chamado genericamente de alienação
por iniciativa particular (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95 e art. 880 do CPC/15). Assim, por
exemplo, penhorado um bem imóvel, o juiz, de ofício ou por iniciativa das partes, poderá chamar
um corretor para tentar vendê-lo. Se ele conseguir a alienação antes da data marcada para a
realização da hasta pública, cancela-se esta. Registre-se, no entanto, que, se as condições de
pagamento, as garantias ou o preço oferecidos forem diferentes do estabelecido pelo juiz (art. 880, §
1º, do CPC/15), as partes terão que ser ouvidas para que a alienação possa ocorrer. 46 A venda
particular nos Juizados Especiais pode ocorrer, inclusive, através da Internet, independentemente
da edição da regulamentação prevista no art. 882 do CPC/15. As regras previstas na Lei nº
9.099/95, portanto, são bem mais flexíveis do que aquelas dispostas no art. 880 do CPC/15, no qual
a alienação por iniciativa particular só pode ser feita pelo próprio credor ou corretor/leiloeiro
credenciado pela autoridade judiciária.
Basta que uma das partes se oponha fundamentadamente à alienação, por simples petição, para
que o procedimento executivo dispense a alienação por iniciativa particular e submeta o bem à
hasta pública.
3.4.3
A hasta pública
A hasta pública nada mais é do que um procedimento solene para venda de um bem
penhorado, através de um leiloeiro público, sob a supervisão do juiz executor (arts. 886 e seguintes
do CPC/15). 47 A única peculiaridade desse procedimento nos Juizados Especiais é que a Lei
dispensou a publicação de editais em jornais quando os bens penhorados forem de “pequeno valor”
(art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95).
De acordo com o art. 882 do CPC/15, o procedimento preferencial para a realização da hasta é
o meio eletrônico. Assim, somente na hipótese de não ser possível a realização do chamado “leilão
virtual” é que será feito o leilão presencial. Trata-se de uma excelente iniciativa incluída no CPC/15
para afastar os males causados pelo ineficiente rito de alienação pública presencial. A partir do
momento em que o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça regulem essa
modalidade de alienação, um importante passo será dado para que se acabe, de uma vez por todas,
com os anacrônicos leilões realizados na porta dos Fóruns, regidos pelas mesmas diretrizes fixadas
há mais de 2 mil anos pelo Direito Romano.
3.4.3-A
A dispensa na publicação de editais em jornais
Inegavelmente, a dispensa da publicação de editais em jornais, prevista no inciso VIII do art. 52
da Lei nº 9.099/95, é uma iniciativa salutar, pois, além de tornar mais célere o procedimento, serve
para baratear os seus custos. Na realidade, a publicação de editais em jornais é mais um
anacronismo ineficaz que deveria ser banido do Direito Processual. O Novo CPC caminha nessa
direção ao estabelecer que a publicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico e por
outros meios (art. 882, §§ 1º e 2º). Note-se que o dispositivo dispensa a publicação do edital em
jornais, e não a lavratura do próprio edital. Assim, no caso de o juiz dispensar tal publicação, os
editais deverão ser publicados, como as demais decisões, pelo Diário Oficial, além de fixados nos
locais designados pelo juiz (art. 882, § 3º, do CPC/15).
Note-se que a Lei fala que a dispensa somente ocorrerá em relação a “bens de pequeno valor”, o
que, acreditamos, deva ser entendido como bens avaliados em até 60 salários mínimos, por
aplicação analógica do art. 686, § 3º, do CPC/73. 48 Se a hasta for para alienação de dois ou mais
bens penhorados, deverá ser considerado, para fins do art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95, o valor
mais elevado deles. Assim, se um lote com cinco bens penhorados for a leilão, se cada um deles
tiver valor inferior a 60 salários mínimos, não haverá necessidade de publicação do edital em
jornais.
3.5
A ETAPA DE PAGAMENTO
No regime do CPC/15, o pagamento se faz pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos
bens penhorados (art. 904). Nos Juizados, é possível a adoção de outras modalidades de
pagamento, que sejam ajustadas pelas partes e admitidas pelo juiz, como, por exemplo, o
pagamento parcelado (art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95). De comum acordo, podem ainda as partes
estabelecer que o pagamento será efetuado por meio de desconto em folha de pagamento, por
tempo determinado, desde que isso não comprometa a sobrevivência do devedor. 49
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Veja-se, por todos, Enrico Tullio Liebman, Processo de execução, p. 45.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo,
mandado de penhora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95)”. Importante destacar que, antes de expedir o mandado de penhora, o
devedor terá que ser intimado para cumprir a obrigação pecuniária fixada judicialmente, no prazo de 15 dias, nos termos do art.
523 do CPC/15.
É importante destacar que o rol de etapas da execução tem caráter didático. De fato, na prática essas fases não são
completamente estanques e podem não existir. Assim, por exemplo, o executado pode se defender por meio de simples petição, na
fase de postulação ou na fase de expropriação. A inércia do executado, por sua vez, dispensa a etapa de defesa.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 28 do 1º EJJEC: “Não cabe execução de ofício, devendo ser manifestado o interesse do credor
na execução, ainda que de forma simplificada”, e o Enunciado 10.5 da CEJCA: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não
é autoexequível”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 38 do FONAJE: “A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeçase
o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerandose
o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado
circunstanciadamente”.
No sentido do texto, veja-se o Enunciado 18 do 1º EMJERJ: “No processo de execução, eventual penhora seguirá as regras do
processo comum. Ordinariamente, o exequente poderá ficar como depositário dos bens, providenciando a remoção, excetuada a
execução de título extrajudicial, que se regerá em conformidade com o dispositivo no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.
Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 147 do FONAJE: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de
ofício pelo juiz”. Apesar de sermos favoráveis à determinação de ofício da penhora on-line, principalmente nos casos em que a
parte estiver sem advogados, entendemos que a interpretação das regras sobre atos executivos deve ser feita de maneira
restritiva.
Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os
efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 112 do FONAJE: “A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado
dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo
momento da constrição judicial (art. 475, § 1º, CPC)”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 1º EMJERJ: “Na execução fundada em título judicial não havendo bens a serem
penhorados suspende-se a execução”.
Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 192. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 1 do 1º EJECTRERJ: “Na
execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº
9.099/95” e o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título
judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da
manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Em sentido contrário, admitindo uma modalidade “informal” de arresto, veja-se o Enunciado 43 do FONAJE: “Na execução do
título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação
de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a
garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC
e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Importante relembrar o (equivocado) entendimento majoritário de que a contagem deste prazo se dá a partir da intimação e não
da juntada aos autos do mandado de intimação. Nesse sentido, veja-se o “Direito processual civil. Embargos à execução. Prazo para
interposição. O prazo para a interposição dos embargos à execução, nos Juizados Especiais, conta-se do primeiro dia útil subsequente à
data da intimação ou ciência, pelo executado, do ato respectivo” (TJDF – 1 a TR – RI 20030111143967 – Rel. Juiz Esdras Neves, j. em
16/05/06).
Desde a primeira edição deste livro já defendíamos, minoritários, que os embargos à execução nos Juizados Especiais seriam um
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
incidente do processo e não um processo autônomo de impugnação. A partir da sua 4 a edição, passamos a sustentar também
que as futuras regras sobre a impugnação à execução, prevista no então Projeto de Lei nº 3.253/04, que viria a se transformar na
Lei nº 11.232/05, seriam aplicáveis aos embargos à execução nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, defendendo a autonomia dos embargos à execução, dentre outros, Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167, e
Eduardo Oberg, op. cit., p. 193. Apesar dessa orientação, na prática, raramente se exige do embargante que a petição dos
embargos observasse os requisitos de uma petição inicial (art. 14) ou que seja realizada a citação do embargado.
Nesse sentido, por todos, veja-se Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167.
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 13.1.1 da CEJCA: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no artigo 52, da Lei nº
9.099/95” e o Enunciado 71 do FONAJE: “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial”.
Nesse sentido, veja-se: “A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos
embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado
requerer e desde que preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o
juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis nos 11.232/05 e 11.382/06” (STJ – 1 a Turma –
RESP 1.065.668/SC – Rel. Min. Luiz Fux, p. no DJ de 25/08/09). Esse entendimento, dissociado da boa técnica, deveria ao menos
ser excepcionado nos Juizados (nos JEF e nos JEFP existem normas expressas prevendo a concessão de ofício de cautelares),
especialmente quando o embargante estiver desassistido de advogado.
Em sentido contrário e majoritário, veja-se o Enunciado 121 do FONAJE: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução
da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”.
Sobre o tema, veja-se o item 2.3 da Parte IV.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 7º ECJEB: “Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há
sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos” e Enunciado 12.2 da CEJCA: “A oferta de embargos do devedor se
faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos”.
Nesse sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, Exceção de pré-executividade: alcance e limites, p. 2.
Nesse sentido, veja-se: “A exceção de pré-executividade tem cabimento para discutir a violação da alçada do Juizado Especial porque
isso encerra disposição de ordem pública, ou seja, matéria indisponível que diz com as condições procedimentais da execução” (TJRS
– 1 a TR – MS 71000654533 – Rel. Juiz João Pedro Cavalli Junior, j. em 17/03/05). Em sentido contrário, não admitindo a exceção
de pré-executividade: “Incidência subsidiária do art. 736 e seguintes CPC por expressa previsão do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 –
Exceção de pré-executividade que sequer encontra amparo legal na lei de ritos e por ser instrumento processual criado pela doutrina
somente deve ser admitido excepcionalissimamente em raras hipóteses e somente nos ritos do processo civil comum, nunca no
especial. Impossibilidade de sua aceitação em sede de JEC. Quebra dos princípios da celeridade e economia processual que informam
o procedimento especial” (TJRJ – 1 a TR – MS 2001.700.000641-0 – Rel. Juiz Cristina Tereza Gaulia, j. em 08/02/01).
Neste sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, op. cit., p. 32.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir
ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou por
terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.
De acordo com o entendimento prevalente, o bem penhorado pode ser vendido, em segunda praça, por até metade do valor da
avaliação, sem que isso seja considerado preço vil, para fins do art. 891 do CPC/15. Nesse sentido, veja-se: “O STJ entende que está
caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem” (STJ – 2 a Turma – AgRg no REsp
996.388/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23/06/09).
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir
ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou por
terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.
46
47
48
49
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz
abrir ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou
por terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei
9.099/95)”.
Apesar da falta de base legal para tanto, algumas decisões têm procurado informalizar o procedimento da hasta pública nos
Juizados. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 79 do FONAJE: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir
valor superior a sessenta salários mínimos”. A iniciativa, apesar da boa índole, esbarra na necessidade de se observar de forma
rigorosa o devido processo legal executivo (princípio da legalidade executiva).
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 185. Na prática, entretanto, a maioria dos Juizados não aplica a
dispensa. Existe, ainda, quem sustente que o pequeno valor deve ser definido pelo art. 3º da própria Lei, ou seja, 40 salários
mínimos.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 59 do FONAJE: “Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de
pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família,
atendendo sua comodidade e conveniência pessoal”.
4
A FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
(OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E DAR)
4.1
A APLICAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA LATO SENSU PREVISTA NO
CPC
O Brasil, por influência dos ideais liberais europeus, notadamente do Código Civil
Napoleônico, 50 não teve na base de sua formação jurídica a tradição de tutelar de forma específica
as obrigações comportamentais (fazer, não fazer e dar). A nossa postura diante do descumprimento
de tais prestações, na maioria das vezes, era buscar a sua conversão em perdas e danos. Com a
evolução do Direito e o intercâmbio de ideias com outras famílias jurídicas, foi crescendo a busca
pela implementação de um modelo capaz de promover uma proteção mais adequada ao credor de
uma prestação in natura inadimplida. Inicialmente, foram feitas alterações pontuais na legislação. A
partir da década de 1980, no entanto, essas modificações foram se ampliando 51 até que, em 1994, o
CPC/73 foi alterado pela Lei nº 8.953 para prever, de forma genérica, a tutela específica das
obrigações de fazer e não fazer (art. 461). Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, decorrente de um
projeto elaborado no final da década de 1980, não apenas regulou a tutela específica das obrigações
de fazer ou não fazer, mas também as obrigações de dar (art. 52, V e VI), operando verdadeira
revolução para a época.
Em 2002, entretanto, o regime da tutela específica lato sensu prevista no CPC/73 sofreu uma
significativa renovação, não apenas prevendo novos mecanismos, mas também incorporando as
obrigações de dar (art. 461-A). Só para citar um exemplo, antes da alteração promovida pela Lei nº
10.444/02, a única medida de apoio prevista no Código era a multa. Com a nova redação do § 5 o
do art. 461, o CPC/73 passou a ostentar um extenso rol de medidas de apoio, elencadas de forma
meramente exemplificativa. A mesma estrutura foi mantida e aperfeiçoada no CPC/15, que tratou
da tutela específica lato sensu em dois momentos: nas regras sobre o julgamento das ações relativas
às prestações de fazer, não fazer e dar (arts. 497 a 501) e no cumprimento da decisão que
reconhece a exigibilidade das obrigações de fazer, não fazer e dar (arts. 536 a 538). O resultado é
que, hoje, as regras previstas na Lei dos Juizados Especiais sobre tutela específica se tornaram
obsoletas. Por isso, a partir de uma leitura constitucional dos dispositivos, defendemos que a
execução das obrigações mandamentais nos Juizados Especiais deva se submeter ao regramento
contido no CPC/15, sem prejuízo da observância de algumas regras especiais previstas no art. 52 da
Lei nº 9.099/95.
4.2
A ESTRUTURA DA TUTELA ESPECÍFICA LATO SENSU
De acordo com os arts. 536 e 538 do CPC/15, a obrigação de fazer, não fazer ou dar
reconhecida em decisão judicial será executada incidentalmente, nos autos do processo onde a
decisão foi proferida. É a chamada tutela específica lato sensu, que pode ser aplicada em relação à
sentença, iniciando um novo módulo (executivo), ou à decisão interlocutória (tutela provisória),
dentro do mesmo módulo onde foi proferida. O sistema de tutela específica lato sensu compreende:
a)
b)
c)
a tutela específica stricto sensu;
a tutela equivalente; e
a tutela indenizatória (ressarcitória).
Importante lembrar que, diante do descumprimento de uma obrigação mandamental, o juiz
deve sempre buscar a tutela específica ou a tutela equivalente, somente podendo lançar mão da
tutela indenizatória se as outras forem inviáveis ou assim o requerer o credor.
4.2.1
A tutela específica stricto sensu
A tutela específica stricto sensu representa a prestação jurisdicional voltada a compelir o
devedor de uma obrigação mandamental a cumpri-la, de forma adequada e dentro de determinado
prazo, sob pena de ter que suportar a adoção de medidas de caráter coercitivo (art. 536 do
CPC/15). Essa é a primeira via para a execução específica, porque o ideal é que a obrigação seja
cumprida por quem tinha o dever originário de fazê-lo. O cumprimento pelo devedor é a maneira
mais rápida, econômica e eficaz de satisfazer o direito do credor. É preciso lembrar ainda que em
determinados caso, nas chamadas obrigações infungíveis, somente o devedor é que pode cumprir a
obrigação de forma efetiva. Além disso, se o devedor cumprir a obrigação, não será mais necessária
a adoção de outras medidas para satisfazer o direito do credor, desonerando a máquina judiciária.
Um exemplo comum no dia a dia forense de tutela específica stricto sensu é quando o juiz ordena
ao devedor que entregue ao credor um bem que está indevidamente em sua posse, em
determinado prazo, sob pena de multa.
4.2.2
A tutela equivalente
Apesar de ser um dever do juiz buscar o cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode a
tutela jurisdicional ficar indefinidamente aguardando por isso. De fato, se o magistrado constatar
que, mesmo sob coação, o devedor não irá cumprir com a obrigação, deverá verificar se é possível a
adoção de medidas capazes de obter um resultado análogo àquele que seria por ele produzido, caso
a tivesse cumprido (art. 536 do CPC/15). Sublinhe-se que a tutela equivalente pode ser direta ou
indireta. No primeiro caso, o próprio juízo toma providências capazes de produzir o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. No segundo, o juízo busca um terceiro para cumprir a
obrigação em substituição ao devedor.
No regramento original do CPC/73, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer por terceiro, o juiz tinha que selecionar uma pessoa através de uma espécie de licitação
pública (art. 634). Esse procedimento, entretanto, era sistematicamente dispensado pelos juízes, por
ser excessivamente lento e oneroso. Por isso, a Lei nº 9.099/95 consagrou o que já era aplicado na
prática forense, ou seja, a escolha direta pelo juiz da pessoa que iria realizar a obrigação no lugar do
devedor (art. 52, VI). Esse modelo foi o precursor da redação do art. 634 do CPC/73, atribuída pela
Lei nº 11.382/06, e do art. 817 do CPC/15. Pela nova sistemática do CPC/15, o exequente,
inclusive, tem a preferência para realizar diretamente a obrigação ou supervisionar a sua execução
(art. 820). Ambas as diretrizes são aplicáveis aos Juizados Especiais. Necessário assentar, também,
que o juiz deverá sempre fixar o prazo e as características para o cumprimento da obrigação pelo
terceiro, sendo certo que, no caso de eventual discordância sobre a execução da obrigação, será
aplicável o procedimento previsto no art. 819 do CPC/15.
Apesar de o inciso VI do art. 52 da Lei nº 9.099/95 somente mencionar a tutela equivalente em
relação à obrigação de fazer, por certo ela é aplicável também à obrigação de não fazer e à obrigação
de dar. À primeira vista pode parecer estranho alguém não fazer algo no lugar do executado. Mas é
preciso lembrar que a forma comportamental de se cumprir uma obrigação de não fazer é
desfazendo o que não deveria ser feito. Por exemplo, imagine-se que uma pessoa tem obrigação
contratual de não construir além de uma determinada altura. Se ela constrói, descumprindo a
obrigação de não fazer, a aplicação da tutela equivalente indireta seria a determinação para que um
terceiro destrua o que foi construído além da altura permitida. Se a obrigação de não fazer não
comporta desfazimento (p. ex., obrigação de não revelar um segredo profissional), o único caminho
possível é a tutela indenizatória. A mesma lógica se aplica à tutela equivalente em relação à
obrigação de dar. Se o bem é fungível, basta ao juiz ordenar que se pegue outro, com as mesmas
características do bem original; se o bem é infungível, a questão se resolve em perdas e danos.
A maior vantagem no regulamento da tutela equivalente da Lei nº 9.099/95, em comparação ao
modelo adotado pelo CPC/15, é que o juiz pode determinar que o executado deposite o valor
necessário para custear o cumprimento da obrigação pelo terceiro, sob pena de multa periódica (art.
52, VI). Com isso, o exequente somente terá que adiantar os honorários se o executado não os
depositar previamente, mesmo compelido pela astreintes. A que se saiba, até a edição do CPC/15
era a única norma no Direito Brasileiro prevendo a aplicação de astreintes às obrigações de pagar. O
Novo CPC, no entanto, generalizou essa possibilidade ao estabelecer que incumbe ao juiz
“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestações pecuniárias” (art. 139, IV).
4.2.3
A tutela indenizatória
A tutela indenizatória, também chamada de tutela ressarcitória, retrata a atividade jurisdicional
voltada para fixação de um valor compensatório pelo descumprimento da obrigação de fazer, não
fazer ou dar. A Lei nº 9.099/95 trata da questão ao prever a possibilidade da “transformação da
condenação em perdas e danos” (art. 52, V, segunda parte). Por certo, a conversão só poderá
ocorrer quando o exequente expressamente a requerer ou se tornar impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático equivalente (art. 499 do CPC/15). Nesse caso, a conversão será
feita de plano e sem instrução pelo juiz, através de arbitramento (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e
art. 510 do CPC/15), e a execução seguirá nos próprios autos, visando ao pagamento dessa quantia.
4.3
AS MEDIDAS DE APOIO
Apesar de os incisos V e VI do art. 52 tratarem exclusivamente da astreintes, tem-se que, pela
diretriz traçada no caput do mesmo artigo, é plenamente aplicável aos Juizados Especiais o rol do
art. 536, § 1º, do CPC/15. 52 De fato, para instrumentalizar tanto a tutela específica stricto sensu,
como a tutela equivalente, o CPC ofereceu uma relação, meramente exemplificativa, de medidas de
apoio que o juiz pode utilizar, inclusive de ofício, além da multa: busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. 53 Embora a multa seja
de longe a medida mais utilizada, por sua praticidade e força coercitiva, o juiz deve avaliar, em cada
caso, qual o mecanismo mais adequado para promover a efetivação da tutela jurisdicional.
4.3.1
A multa por descumprimento de preceito cominatório (astreintes)
O inciso V do art. 52 da Lei nº 9.099/95 trata especificamente da astreintes, ou seja, da multa
periódica pelo atraso no cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. Atualmente, a
multa periódica encontra-se prevista, de forma genérica e aprimorada, no art. 537 do CPC/15. A
diferença principal entre o regramento da Lei n o 9.099/95 e o do CPC é que neste o juiz pode
elevar ou reduzir o valor da multa, mediante provocação ou de ofício, enquanto, nos Juizados
Especiais, a Lei somente fala da elevação da multa e, mesmo assim, mediante provocação. Essa
peculiaridade do art. 52 tem sido ignorada pelos juízes, que sistematicamente aplicam as regras
fixadas no CPC. Essa postura, contrária à regra tradicional da hermenêutica jurídica de que norma
especial afasta norma geral, não deve ser repudiada, por se apresentar como a mais harmônica com
o princípio da efetividade. 54 Destarte, nos Juizados Especiais o valor da multa poderá ser elevado ou
reduzido de ofício pelo juiz, nos termos fixados pelo art. 537 do CPC/15.
Por outro lado, importante destacar que a Lei nº 9.099/95 traz no inciso V do art. 52 uma
importante regra sobre a fixação da astreintes. Diz o texto que a multa deverá ser fixada “de acordo
com as condições econômicas do devedor”. Trata-se de uma referência notável, na medida em que o
CPC/15 traçou como únicos parâmetros para a fixação da multa a suficiência e a compatibilidade
com a obrigação (art. 537). Seria muito importante que a condição econômica do executado fosse
incorporada ao CPC, na medida em que promove salutar adequação da multa ao devedor. De fato,
a multa não pode ser fixada no mesmo valor para um humilde lavrador e para um rico empresário.
Embora seja louvável que a Lei nº 9.099/95 tenha tomado a iniciativa de tratar da condição
econômica do executado como elemento para determinação do valor da multa, sentimos falta de
mais um componente. O ideal é que o magistrado acrescente, em sua análise, o comportamento
processual do devedor frente às determinações judiciais, dentro daquele processo e em outros de
que porventura tenha participado. Nesse sentido, algumas empresas concessionárias de serviços
públicos e instituições financeiras deveriam ter as suas multas fixadas não apenas pela sua
capacidade econômica, mas também pelo seu histórico de descumprimento de decisões judiciais.
Num outro sentido, importante ressaltar que pela interpretação literal do inciso V do art. 51,
que fala em “multa diária”, a astreintes somente poderia ser fixada dia a dia. No entanto, não
vemos razão para que o juiz não possa, em determinadas hipóteses, fixar o preceito cominatório em
periodicidade maior que um dia. É o caso de uma obrigação que dependa, para seu cumprimento,
de um maior lapso temporal, como construir um muro ou fazer a impermeabilização de um
telhado. Nesses casos, a fixação da multa em periodicidade semanal, por exemplo, afigura-se como
mais equânime e razoável. Não por outra razão, o Novo CPC fala em multa “periódica” (arts. 500 e
537).
A maior discussão que existe a respeito da astreintes nos Juizados Especiais, entretanto, está
relacionada à limitação do seu valor. Uma corrente de pensamento defende que a astreintes deve se
submeter, juntamente com a obrigação, à alçada de 40 salários mínimos, pois, de outra forma,
tornaria complexa a causa. 55 Outra corrente de pensamento, entretanto, entende que, embora não
submetida ao teto de 40 salários mínimos, a astreintes não poderia ultrapassar, per si, o valor da
obrigação que busca efetivar, por aplicação analógica do art. 412 do CC. 56 Uma terceira corrente,
finalmente, advoga que o valor da multa periódica, sozinha, não poderia ser superior a 40 salários
mínimos, porque faltaria aos juízes dos Juizados Especiais competência para imposição de valores
maiores que este. 57
Data venia, mas entendemos que não existem, a priori, tais submissões, devendo o juiz verificar
em cada caso qual o valor necessário e suficiente para compelir o devedor ao pagamento,
independentemente do valor da obrigação ou do limite de 40 salários mínimos. 58 Com efeito, a
multa não existe em função do valor da causa que fixou a competência, mas como garantia da
jurisdição, em seus aspectos de efetividade. Assim, não se pode dimensionar um instrumento de
coerção a partir do valor da obrigação que ele visa tutelar, pois, com isso, estar-se-ia admitindo a
existência de decisões judiciais que teriam mais autoridade do que outras. Num Estado
Democrático de Direito, qualquer decisão judicial, independentemente do valor do bem jurídico
que busca proteger, consubstancia-se num ato de Estado e numa manifestação da sua soberania,
devendo ser dotada de eficácia jurídica e social. Essa é a posição prevalente na jurisprudência 59 e na
doutrina. 60 O termo inicial da incidência dos preceitos cominatórios
4.3.2
O prazo para contagem de eventual preceito cominatório estabelecido para o descumprimento
da obrigação começa a correr da intimação realizada, nos termos do art. 19 da Lei, combinado com
o art. 231 do CPC/15. 61 Em nosso sentir, essa intimação poderá ser feita na pessoa do advogado
constituído (art. 513, § 2º, do CPC/15), 62 salvo se a parte não tiver advogado ou estiver sendo
atendida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, casos em que a intimação deverá ser
pessoal. 63
Em todos os casos, se a decisão fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, somente após
escoar esse prazo é que a obrigação se torna exigível; e seu descumprimento, sancionável.
Necessário frisar que, no caso de a astreintes ser fixada numa decisão liminar, o valor acumulado
pelo descumprimento pode ser executado provisoriamente, devendo ser depositada em juízo,
permitindo o levantamento após o trânsito em julgado da decisão que confirmar a obrigação. Esse
dispositivo representa uma evolução em relação à única regra que tratava do tema até a edição do
CPC/15: o art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que diz que a “multa
cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”. Entretanto,
ainda está aquém do que gostaríamos, pois a execução deveria ser feita como qualquer outra
execução provisória. 64
4.3.3
A alteração do valor da multa
Ainda no regime do CPC/73, consolidou-se o entendimento de que o valor apurado pelas
multas incidentes ao longo do período de inadimplemento poderia ser alterado pelo juiz, de ofício
ou a requerimento. 65 Na época, afirmávamos que tal posição era desprovida de base legal e que
violava o ato jurídico processual perfeito, uma vez que a multa já aplicada teria se incorporado ao
patrimônio imaterial do credor. O Novo CPC, no entanto, alterou o estado dessa discussão, ao
tratar do tema, ainda que de forma lateral. O art. 537, § 1º, dispõe que o juiz poderá alterar o valor
e a periodicidade da multa “vincenda”. Assim, ao direcionar o dispositivo para as multas ainda não
vencidas, estaria o CPC/15 consagrando a tese de que as multas vencidas não poderiam ser
modificadas, através da técnica do silêncio eloquente. 66
É preciso dizer também que não pode a multa se transformar num fator de enriquecimento
ilícito para a parte vencedora, nem de inércia, para o Poder Judiciário. Em outras palavras, não
pode o credor ficar de braços cruzados, contando os dias em que as multas se acumulam, nem pode
o juiz aplicar a multa e largar o processo numa prateleira. Tanto o credor como o juiz devem buscar
outros meios de satisfação da obrigação além da multa, para que esta possa ter legitimidade. Isso
porque a astreintes é um instrumento, e não um fim em si mesmo. Verificando-se que a cominação
desviou-se de seu objetivo, que é tão somente compelir o devedor ao pagamento, pode o juiz,
mediante provocação ou de ofício, reduzir o seu valor ou até mesmo suspender a sua incidência
(art. 537, § 1º, I, do CPC/15). Para evitar distorções, decorrentes de longos períodos de incidência
da astreintes, defendemos que a aplicação da multa deve ser sempre delimitada no tempo, no
momento em que é fixada. Com isso, exequente e executado já sabem antecipadamente qual o
valor máximo que a multa pode atingir e quando terá que ser feita a sua conversão em perdas e
danos (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), caso não seja possível a obtenção de resultado prático
equivalente.
4.3.4
A execução da multa
Com a edição do Novo CPC, o regime da execução da multa foi modificado em relação ao
Código anterior. Diz o art. 537, § 3º, do CPC/15 que a decisão que fixa a multa é passível de
execução provisória. Nesse caso, o valor executado deve ser depositado em juízo e seu
levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. É
um avanço em relação ao entendimento existente na vigência do CPC/73, que raramente admitia a
execução provisória dessa multa. 67
4.4
A DEFESA DO EXECUTADO
Como já salientado, as execuções por obrigação de pagar são passíveis de oposição por
“embargos à execução”. Na verdade, trata-se de “impugnação à execução” (art. 525 do CPC/15),
que no regime dos Juizados recebe o nome de “embargos” (art. 52, IX). No caso da execução das
obrigações de fazer, não fazer ou dar, como a Lei nº 9.099/95 não previu nome para a resistência do
executado, é possível chamá-la de impugnação à execução. A impugnação à execução mandamental
deve ser apresentada nos autos do processo, no prazo de 15 dias, contados do escoamento do prazo
assinado para o cumprimento da obrigação (art. 536, § 4º, do CPC/15).
50
51
52
53
54
55
56
57
58
O princípio da intangibilidade da vontade humana foi consagrado no famoso art. 1.142 do Código Civil Francês de 1804. Nele,
ficou estabelecido que toda obrigação de fazer ou não fazer descumprida deveria ser resolvida em perdas e danos.
Exemplos dessa ampliação podem ser vistos no art. 11 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 84 do CDC.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 178.
Apesar de expressamente previsto no Novo CPC (art. 536, § 3º), sustentamos que o descumprimento por parte do executado de
uma ordem mandamental não configura o crime de desobediência. Não cabe ao CPC tipificar condutas, e a resistência, nesses
casos, pode estar relacionada a uma forma de defesa de direito. Assim já se posicionava a jurisprudência, na vigência do CPC/73:
“CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. PENA DE
MULTA PREVISTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA” (STJ – 5ª Turma – HC 68144/MG – Rel. Min.
Gilson Dipp, j. em 04/06/07).
A moderna hermenêutica jurídica, guiada pela ótica constitucional, tem como compromisso principal a busca pela obtenção da
maior carga de eficácia possível às normas legais. Nesse sentido, por todos, veja-se a obra de Luis Roberto Barroso, intitulada
Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.
Nesse sentido, ressalvado o caso de acordo entre as partes, Aguiar, op. cit., p. 59 e 61. Na jurisprudência, vejam-se Ementa 30 do
ETRJECERJ: “Nas sanções pecuniárias fixadas em sede dos Juizados Especiais, deve-se balizar o quantum fixado pelo valor de alçada,
estabelecido expressamente no texto da Lei nº 9.099/95” e Ementa 77 do ETRJECERJ: “Intimação de sentença pelo correio. Validade.
Prova inequívoca do recebimento. Multa diária. Limitação ao valor de alçada. Provimento parcial do recurso”. Em sede liminar, em
reclamação ainda não analisada no mérito, veja-se: “Conforme acórdão da 4a Turma no RMS 33.155/MA, de minha relatoria – e
mencionado pelo reclamante –, tratando-se de Juizado Especial, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz
à limitação da competência do Juizado Especial para cominar – e executar – multas coercitivas em valores consentâneos com a
alçada respectiva (art. 52, inciso V). Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de
‘baixa complexidade’ a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada.
Considero, portanto, que o valor da alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, o qual tem em mira o valor da obrigação
principal na data do ajuizamento da ação (quarenta salários mínimos), deve ser aplicado, por analogia, como o valor máximo a ser
executado contra o devedor, a título de multa cominatória” (STJ – 2 a Seção – Recl. 10.967/PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.
em 17/12/12)
Nesse sentido, defendendo que a multa se limita ao valor da obrigação, vejam-se o Enunciado 25 do 8º ENCJEES: “A multa
cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz,
obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”, o Enunciado 15
do 1º ECJTRJE: “Embora a multa cominatória fixada na fase de cognição não esteja sujeita ao limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, pode o Juiz na fase de execução e a partir daí reduzi-la, de tal sorte que a soma de seu valor não ultrapasse o quantitativo da
obrigação principal mais perdas e danos” e o Enunciado 144 do FONAJE: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40
salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos,
atendidas as condições econômicas do devedor”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença
na fase de conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº
9.099/95”.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177. Na jurisprudência, confiram-se “Provimento parcial do recurso para arbitrar os
astreintes no valor de R$ 17.000,00, já que todas as teses dos embargos à execução foram repelidas pelo STJ nos julgamentos das
suspensões de fls. 212. Reclamação 7327/PE quanto à limitação em 40 salários mínimos e reclamação 9221/PR, senão vejamos:
‘Inaplicabilidade da limitação das astreintes ao valor de alçada dos JECs: ENUNCIADO 132 (INCORPORA A REDAÇÃO DO
ENUNCIADO 25) – A MULTA COMINATÓRIA NÃO FICA LIMITADA AO VALOR DE 40 Salários mínimos, EMBORA DEVA
SER RAZOAVELMENTE FIXADA PELO JUIZ, OBEDECENDO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MAIS PERDAS E
DANOS, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR. RECLAMAÇÃO Nº 7.327 – PE (2011/0275144-0)
RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO)’” (TJRJ – 4 a TR – RI
0001398-87.2009.8.19.0025 – Rel. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, j. em 11/07/13), o Enunciado 14.2 da CEJCA: “A multa
59
60
61
62
63
64
65
cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de
coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o
prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório” e o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, §
1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de
alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Comentando esse enunciado, Erick Linhares faz as seguintes observações: “O enunciado, seguindo sólida jurisprudência, deixa
bastante claro que a multa cominatória não se submete ao teto legal do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, porque se destina a garantir,
mediante coerção, o adimplemento da obrigação. Em outras palavras, é com base no objetivo da multa que se dará a fixação de seu
valor” (Juizados…, p. 45).
Veja-se, por todos: “Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei no 9099/05, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados,
inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o
valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/11). 2. O fato de o valor executado
ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a
competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código
de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz
jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o
cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que
norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários” (STJ –
Rcl 7.861/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/09/13).
Veja-se, nesse sentido, Luis Felipe Salomão, Roteiro, p. 123: “O valor, que compreende o principal e acessórios (juros, correção
monetária e outros acréscimos legais ou contratuais), é considerado à data do ajuizamento da ação, pouco importando a cifra
atingida na sentença, para fins de execução. O limite vale apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento como
expressa o dispositivo. Se houver posterior condenação por litigância de má fé ou outros acréscimos estabelecidos na sentença, de
modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado Especial”.
Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 22 do FONAJE: “A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada,
nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/95”.
Nesse sentido, veja-se Joaquim Felipe Spadoni, Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC e
seus reflexos nos Juizados Especiais, p. 548.
Vejam-se, nesse sentido, a Ementa 90 do ETRJECERJ: “Execução de obrigação de não fazer. Tempestividade dos embargos
apresentados em audiência, em razão de defeito do mandado citatório. Multa por descumprimento da obrigação de não fazer fixada
apenas no processo de execução. Necessidade de prévia citação ou intimação do executado para ciência da multa estabelecida” e
Ementa 78 do ETRJECERJ: “Citação postal de pessoa jurídica. Admissibilidade. Revelia corretamente decretada. Obrigação de
satisfazer condenação sob pena de pagamento de multa diária. Necessidade de intimação específica da obrigação. Recurso provido
para reduzir o valor da execução, com exclusão da verba relativa a multa diária”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 120 do FONAJE: “A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de
execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença”. Na realidade, entendemos que a multa por descumprimento de uma
ordem judicial deva ser paga independentemente do resultado final da demanda. Isso porque, mesmo que o devedor saia
vencedor, isso não justifica o descumprimento da determinação judicial, que deveria ser sancionado, em respeito à atividade
jurisdicional. Trata-se, no entanto, de posição isolada.
Na jurisprudência nacional, consolidou-se o entendimento de que a aplicação da multa não faria coisa julgada material e poderia
ser alterada. Nesse sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, 4º E 6º). COISA
JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO PEDIDO
PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC, ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA
FORMAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE
SEUS PRÓPRIOS JULGADOS” (STJ – 4ª Turma – REsp 691.785/RJ – Rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/10/10).
66
67
Nesse sentido, veja-se Joaquim Felipe Spadoni, Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC e
seus reflexos nos Juizados Especiais, p. 547.
No sentido majoritário, não admitindo a execução provisória da multa, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543C DO CPC” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp
1329193/PE – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 10/11/14).
5
A AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
5.1
A AÇÃO DE EXECUÇÃO
O regramento da execução de título executivo extrajudicial nos Juizados Especiais obedece à
mesma lógica vista no art. 52, ou seja, aplicam-se as regras do CPC, com as alterações previstas pelo
art. 53. A diferença fundamental é que as normas contidas no art. 53 criam um novo procedimento
executivo. Esse procedimento utiliza como base a estrutura do rito da execução por quantia certa
contra devedor solvente, prevista no CPC/15 (arts. 829 e seguintes), mas com uma etapa própria: a
audiência de conciliação. Nessa audiência, diz o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, deverão ser
apresentados os embargos à execução.
O modelo contido no art. 53 já era mais moroso e ineficiente do que o utilizado pelo CPC/73
antes das Reformas de 2005 e 2006. Com as regras introduzidas pela Lei nº 11.382/06, o modelo
executivo autônomo dos Juizados Especiais ficou ainda mais anacrônico. Tanto é verdade que
alguns juízes ignoravam as determinações procedimentais do art. 53, para aplicar o rito do CPC/73.
Apesar de concordar com esse entendimento, galgado na interpretação constitucional das normas, 68
prevalecia nos Juizados Especiais a posição de que a estrutura prevista no art. 53 deve ser aplicada. 69
Infelizmente, acreditamos que essa postura irá continuar na vigência do CPC/15.
Essa controvérsia, na verdade, denota que a execução extrajudicial é hoje o tema que mais
demanda alterações no sistema dos Juizados Especiais. A sua concepção atual é insustentável. A
única vantagem desse procedimento para os jurisdicionados é que ele, em regra, dispensa o
pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios. De modo que os credores que têm direito à
gratuidade de Justiça ou que podem pagar os encargos econômicos da execução têm preferido
recorrer ao juízo ordinário, mesmo em causa que poderiam se submeter ao regramento previsto nos
Juizados Especiais.
Uma solução simplista seria revogar os parágrafos do art. 53 da Lei. Assim, com a determinação
contida no art. 3º, § 1º, II, da Lei, o rito do CPC/15 seria aplicado sem alterações nos Juizados. O
ideal, no entanto, seria reformular o art. 53, traçando normas especiais, adequadas à nova realidade
implantada no CPC/15, mas que pudessem tornar o rito executivo dos Juizados mais informal, oral
e célere.
5.2
A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
Como resta evidente, o procedimento executivo previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95 retrata
uma ação de execução autônoma, apta a instaurar uma nova relação jurídica processual. Os
regramentos elementares dessa demanda, portanto, são aqueles estampados no Livro II da Parte
Especial do CPC/15, com as especificidades do art. 53. Além disso, os aspectos previstos na Teoria
Geral dos Juizados são aplicáveis à ação executiva, naquilo que couber. Assim, por exemplo, a parte
pode propor a execução sem advogado, nas causas até 20 salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei nº
9.099/95); 70 não cabe a citação por edital 71 (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95) etc.
5.3
O OBJETO DA EXECUÇÃO
Apesar da Lei nº 9.099/95 não colocar isso de forma clara, entendemos que o interesse de agir
para o procedimento executivo dos Juizados Especiais abrange somente o cumprimento das
obrigações de pagar, reconhecidas nos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 salários
mínimos. De fato, analisando os dispositivos pertinentes (arts. 3º, § 1º, II, e 53, caput), verifica-se
que as regras previstas são todas focadas nas obrigações pecuniárias e que o único critério utilizado
pelo legislador para definir o procedimento foi o valor do título executivo extrajudicial. Por isso,
não é possível levar aos Juizados Especiais a execução das obrigações comportamentais (fazer, não
fazer ou dar), quando firmadas em títulos extrajudiciais. 72
Outro aspecto digno de nota é que podem ser acumulados na mesma execução diferentes
títulos, desde que vinculados às mesmas partes, e, somados, não ultrapassem o valor de 40 salários
mínimos.
5.4
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA
Todas as observações feitas em relação à execução judicial devem ser aplicadas aqui, além das
regras próprias, contidas no CPC/15. Importante que se diga que a propositura da execução deve
ser feita aos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95, mas munida do original do título a ser
executado. Embora não concordemos com a dispensa contida no art. 9º da Lei nº 9.099/95, o
entendimento prevalente é que, se a execução for até 20 salários mínimos, as partes não precisarão
do patrocínio de advogado. Além disso, as partes terão que estar pessoalmente presentes às
audiências que forem marcadas.
5.5
A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
A competência objetiva da execução prevista no art. 53 é fixada pelo valor da causa, ou seja,
pelo valor do título, que não pode ser superior a 40 salários mínimos, com seus acessórios (arts. 3º,
§ 1º, II, e 53, caput). Ainda assim, mesmo que o valor do título seja superior a 40 salários mínimos,
a execução pode ser proposta se houver a necessária renúncia ao valor excedente no momento da
propositura da execução. Aqui, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento do
procedimento sumariíssimo, a renúncia não poderá ocorrer na audiência de conciliação, em razão
da necessidade de se proceder à penhora, deverá constar da petição inicial. De qualquer forma, na
audiência de conciliação, as partes poderão acordar acima do teto legal, nos termos do art. 3º, § 3º,
da Lei nº 9.099/95.
Com relação à competência territorial, aplicam-se à execução por título extrajudicial as regras
estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com exceção do inciso III, que retrata uma regra
específica para as ações de indenização. 73 Premissa básica, portanto, é que a execução pode sempre
se processar no domicílio do executado, se o autor não quiser fazê-lo no local onde a obrigação
deve ser cumprida.
5.6
OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Os títulos extrajudiciais exequíveis são, em tese, aqueles elencados no art. 784 do CPC/15, além
de outros que possam vir a ser criados (art. 784, XII, do CPC/15), quando versarem sobre
obrigações pecuniárias. Ocorre que alguns desses títulos não podem ser levados ao Juizado Especial,
em razão das limitações impostas pelo próprio sistema, no que toca ao cabimento da demandada e à
legitimidade. Assim, por exemplo, as certidões de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios (art. 784, IX, do CPC/15) não podem ser levadas
à execução nos Juizados Especiais. Da mesma forma, de acordo com a norma contida no art. 8º, um
cheque não poderá ser executado através do procedimento executivo da Lei nº 9.099/95 se o
devedor for incapaz ou preso.
5.7
O PROCEDIMENTO EXECUTIVO
A petição inicial da ação de execução deve observar os requisitos do art. 798 do CPC/15, à luz
do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Assim, a exordial deverá conter o nome, a qualificação e o endereço
das partes, além da descrição sucinta da dívida, seu valor e de todas as circunstâncias que a
tornaram exigível. O exequente deve ainda apresentar o original do título executivo extrajudicial e
o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da execução, além da prova de que
se verificou a condição ou ocorreu o termo ou que adimpliu a contraprestação, quando for
necessário. Poderá também indicar bens a serem penhorados. O exequente deverá pedir a
intimação de interessados, medidas urgentes e a averbação do ato executivo (art. 799 do CPC/15),
além da citação do executado, por oficial de justiça, para em três dias pagar o débito (art. 829 do
CPC/15). No caso de inércia ou de pagamento insuficiente, deverá requerer:
a)
b)
c)
a penhora e avaliação dos bens integrantes do patrimônio do executado, até garantir o
valor devido;
a designação de audiência de conciliação, onde o executado deverá apresentar seus
embargos, caso não seja lavrado um acordo;
a expropriação dos bens penhorados e o pagamento do valor devido.
Por certo, se o exequente estiver pleiteando a execução de obrigações alternativas, quando a
escolha couber ao executado, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de
10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. Se ele não indicar qual
obrigação deseja ser tida como o objeto da execução, a escolha será transferida para o exequente
(art. 800 do CPC/15).
Recebida a petição inicial pela secretaria do Juizado, será determinada a citação do executado.
Não será necessária a fixação de honorários advocatícios (art. 827 do CPC/15), em razão da isenção
prevista no art. 55 da Lei. Por outro lado, se a petição contiver algum vício sanável, poderá ser
encaminhada ao juiz para que seja determinada a sua emenda (art. 801 do CPC/15). Da mesma
forma, o juiz também poderá ser instado a se manifestar se for necessária a adoção de alguma
medida de urgência ou surgir alguma questão relativa à penhora. Caso contrário, o julgador
somente entrará em contato com a causa na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei nº
9.099/95).
Se o executado efetuar o pagamento, o procedimento será encerrado, sem a imposição de ônus
sucumbenciais. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, serão imediatamente
realizadas a penhora e a avaliação (art. 829, § 1º, do CPC/15). Feitas a penhora e a avaliação, o
executado deverá ser intimado desses atos e da data da realização da audiência de conciliação. A
intimação poderá ser feita no endereço fornecido nos autos, mesmo se o executado não resida mais
naquele local, tendo se mudado sem comunicar ao juízo (art. 19, § 2º). Por outro lado, se o
executado não for localizado no endereço fornecido nos autos, o oficial certificará detalhadamente
as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas
diligências. Registre-se que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a
qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do
CPC/15).
Na audiência de conciliação, será buscada uma forma de composição dos interesses para
satisfação do crédito. Se houver acordo, encerra-se o procedimento, salvo se for acertado o
pagamento em parcelas ou a prazo. Nessas hipóteses, o processo deverá ficar suspenso (art. 922 do
CPC/15). Não havendo ajuste, o executado pode ficar inerte ou embargar a execução, por escrito
ou oralmente. Importante assinalar que se o executado faltar a essa audiência injustificadamente,
não poderá mais embargar a execução. Na hipótese de o executado oferecer os embargos, estes
serão julgados na própria audiência. No caso de improcedência, os bens que estão penhorados,
salvo em se tratando de dinheiro, serão imediatamente adjudicados, se for do interesse do
exequente, ou expropriados, por adjudicação ou alienação (art. 825 do CPC/15). Por outro lado, se
o embargo for acolhido, a execução será encerrada ou adequada, conforme o acolhimento seja
parcial ou total.
Aplicam-se, no que for cabível, à ação executiva as observações feitas neste livro em relação à
execução judicial. Os únicos pontos que merecem destaque em separado são os relativos à
audiência de conciliação, aos embargos à execução e ao encerramento da execução, quando da não
localização do executado.
5.7.1
A audiência de conciliação
Providência indispensável, por indicação do § 2º do art. 53 e do art. 2º da Lei, é a realização de
uma audiência de conciliação no procedimento executivo, 74 após a realização da penhora e
avaliação. 75 Existe, entretanto, significativa divergência sobre como deve ser estruturada a citada
audiência. Nesse sentido, quatro entendimentos podem ser apresentados: a participação do
conciliador ou mediador na audiência conduzida pelo juiz; a realização de uma audiência de
conciliação ou mediação prévia à audiência jurisdicional dirigida pelo juiz togado; a realização de
uma audiência conduzida pelo conciliador ou mediador, que, não havendo acordo, ficaria
responsável por fazer conclusos os embargos eventualmente interpostos; ou a realização da
conciliação pelo próprio juiz togado, no início da audiência jurisdicional.
Conforme já defendemos anteriormente, não vislumbramos razão que justifique a presença
simultânea do conciliador ou do mediador com o juiz, na mesma audiência (art. 22). Por isso,
descartamos a primeira alternativa, que não encontra adeptos na doutrina ou jurisprudência, apesar
de ser a interpretação mais próxima do texto legal. A segunda alternativa, defendendo a realização
de duas audiências, aos moldes dos arts. 21 e seguintes da Lei nº 9.099/95, não é razoável, por
prolongar excessivamente o procedimento executivo. A terceira posição, por sua vez, afasta-se dos
princípios informativos dos Juizados (art. 2º), em especial do princípio da oralidade, ao defender
que o julgamento dos embargos seja feito fora da audiência. Por isso, entendemos que essa
alternativa não é a melhor a ser seguida. 76 Assim, filiamo-nos à última corrente, no sentido de que
deve ser realizada numa única audiência de conciliação, instrução e julgamento, conduzida
exclusivamente pelo juiz togado. 77
5.7.2
Os embargos à execução
Não sendo possível a realização de um acordo, o executado, se quiser resistir à pretensão do
credor, terá que oferecer embargos à execução na própria audiência, 78 por escrito ou oralmente.
Trata-se de um prazo preclusivo, exceto na hipótese de o executado postular e ter deferido pelo juiz
a designação de uma nova audiência para realizar essa impugnação, com fundamento no princípio
do contraditório e da ampla defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95 e art. 7º do CPC/15).
A Lei não fala, mas defendemos que, da mesma forma que no processo de conhecimento, entre
a intimação e a realização da audiência deverá ser observado um intervalo mínimo de 20 dias, por
aplicação analógica do art. 334 do CPC/15. Os que criticam essa posição, por achá-la contrária ao
espírito da Lei, não ponderaram que será melhor abrir mão de alguns dias no início do processo do
que correr o risco de passar anos discutindo sobre um eventual cerceamento de defesa.
Importante reafirmar a nossa posição, minoritária, de que esses embargos devem ser
identificados como um incidente processual e não como uma ação autônoma de impugnação, por
conta da remissão constante na parte final do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, a decisão que
o julga, de natureza interlocutória, se não puser fim à execução, fica submetida ao agravo de
instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). A posição majoritária, entretanto, é de que
se trata de uma ação autônoma de impugnação (art. 914 do CPC/15) e seu julgamento, de natureza
sentencial, submetido ao “recurso inominado”.
5.7.2.1
O objeto dos embargos à execução
O § 1º do art. 53 traz um comando de duvidosa aplicação. Ao falar dos embargos à execução
por título extrajudicial, cita o inciso IX do art. 52, que lista as matérias que podem ser tratadas nos
embargos à execução fundada em título judicial. Isso pode levar o intérprete a pensar que nesses
embargos somente aquelas matérias poderiam ser tratadas.
Ocorre que aqui temos uma execução onde não houve cognição anterior. Seria inconstitucional,
por restringir o direito de defesa, impedir o embargante de alegar toda e qualquer matéria de
defesa (art. 917 do CPC/15). Na verdade, em nossa opinião, a remissão ao art. 52, IX, tem como
objetivo único dizer que os embargos à execução fundada em título extrajudicial tramitam nos
autos da execução. Na cabeça do dispositivo em questão está dito que o devedor poderá oferecer
embargos “nos autos da execução”. Portanto, sustentamos que nos embargos à execução fundada
em título executivo extrajudicial é possível alegar qualquer matéria de defesa. 79
5.7.2.2 A suspensão da execução até o julgamento dos embargos
De acordo com o art. 919 do CPC/15, os embargos à execução fundada em título executivo
extrajudicial não terão, em regra, o efeito suspensivo, salvo se o juiz o deferir, acolhendo
requerimento do embargante. No caso da execução extrajudicial desenvolvida perante os Juizados
Especiais, tal regra não tem aplicação. Isso porque, depois da penhora e avaliação, a execução já fica
suspensa, de qualquer maneira, até a realização da audiência de conciliação, quando então deverão
ser oferecidos e julgados os embargos à execução. Por isso, se o procedimento for seguido, não há
que se perquirir sobre efeito suspensivo nos embargos à execução. Da mesma forma, como a
audiência de conciliação só pode ser realizada após a penhora e avaliação, o juízo já estará
garantido quando do oferecimento dos embargos. 80
5.8
A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE
BENS PENHORÁVEIS
No sistema do CPC/15, se o executado não é localizado para ser citado pessoalmente, faz-se o
arresto dos seus bens que forem encontrados e é determinada a sua citação por edital (art. 830 do
CPC/15). Se não são encontrados bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão da
execução (art. 921, III, do CPC/15). Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o devedor ou
localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51,
caput). Nesse caso, o credor terá que pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial
e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.
68
69
70
71
72
Como bem resume Fredie Didier Jr., Curso…, vol. I, p. 73, o processo, para ser devido, tem que ser eficiente. De fato, um processo
ineficiente desafia princípios constitucionais e autoriza a utilização de mecanismos hermenêuticos ab-rogantes.
Nesse sentido, reafirmando a aplicação subsidiária do regramento previsto no CPC, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis têm um
procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC. Sob esse prisma, alterações decorrentes da Lei
nº 11.382/06, relativas à execução de título executivo extrajudicial, somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no
que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95” (TJDF – 1 a TR – RI 001451227.2011.807.0003 – Rel.
Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12).
Sempre ressalvando nosso entendimento minoritário de que a dispensa do advogado prevista no art. 9º é inconstitucional.
Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 37 do FONAJE: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo
de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o
devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”.
Em sentido contrário, defendendo o cabimento da execução de qualquer tipo de obrigação, diz Alexandre Câmara (Juizados…,
op. cit., p. 181): “Todas as modificações previstas no art. 53 dizem respeito à execução por quantia certa contra devedor solvente, o
que significa dizer que a execução para entrega de coisa diversa de dinheiro se faz, nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, na forma
prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Civil, enquanto a execução das obrigações de fazer e não fazer se faz segundo o
modelo estabelecido pelos arts. 632 a 645 do mesmo Código, sem qualquer modificação”.
73
74
75
76
77
78
79
80
Em sentido contrário, entendendo que em relação à execução por título extrajudicial somente se aplica o inciso II do art. 4º, Luis
Felipe Salomão, op. cit., p. 82. Com todo respeito, o autor criou uma diferenciação que não existe na Lei e que contraria o ideário
de acesso aos Juizados Especiais.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 346 do ETRJECERJ: “Embargos à execução. Lei nº 9.099. Rito especial. Audiência de conciliação.
Necessidade. I – O executado tem o direito de ser intimado para a audiência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099, quando terá
oportunidade de propor as formas de transação relacionadas pelo legislador. II – Não abrir oportunidade para que as partes transijam
é violar direito público subjetivo delas, colidindo com as normas estruturais dos juizados especiais definidas no artigo 2º da LJE”,
Enunciado 19 do 1º ECJEB: “A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado,
querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1º e 2º)” e Enunciado 19 do 8º ENCJEES: “A audiência de conciliação,
na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53,
§§ 1º e 2º)”.
Em sentido contrário, vejam-se o Enunciado 13.3 da CEJCA: “É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por
título extrajudicial antes de realizada a penhora” e o Enunciado 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de
audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.
Defendendo essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 50, e Alexandre Câmara,
Juizados…, op. cit., p. 186.
Em sentido diverso, entendendo que também o juiz leigo pode conduzir essa audiência, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Os
embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei no 9.099/1995”. Como já tivemos oportunidade
de dizer, o juiz leigo não deveria conduzir a AIJ ou proferir projeto de sentença. Da mesma forma, não poderia conduzir a
audiência de conciliação executiva.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.2.1 da CEJCA: “Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos
é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do
juízo”.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 187.
Nesse sentido, vejam-se: “Não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n o 11.382/06, dispense a garantia do juízo
para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº
9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos” (TJDF – 1 a TR – RI 0014512-27.2011.807.0003 – Rel.
Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12) e o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Parte IV
Do sistema recursal e dos meios
impugnativos das decisões
1
O SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1.1
INTRODUÇÃO: A CONVIVÊNCIA ENTRE OS SISTEMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO CPC
O sistema recursal do processo civil brasileiro se encontra basicamente concentrado no CPC/15,
que traz regras sobre a teoria geral dos recursos (arts. 994 a 1.008) e sobre os recursos em espécie
(arts. 1.009 a 1.044), além de disposições sobre os procedimentos recursais perante os tribunais
(arts. 929 a 946). Assim, uma vez que a Lei nº 9.099/95 traz regras sobre a recorribilidade das
decisões (arts. 26 e 41), sobre as espécies de recursos (arts. 41, 42, 43 e 48 a 50) e sobre um órgão
recursal (art. 41, § 1º) e seu procedimento (arts. 44 a 46), seria possível, dentro da teoria do
microssistema, 1 concluir que a Lei teria criado um novo sistema recursal, autossuficiente em relação
ao CPC. 2
Como já dito, entretanto, é equivocado pensar que o sistema recursal dos Juizados poderia
existir de forma autônoma em relação ao sistema recursal do CPC/15. É completamente inviável,
por exemplo, acreditar que as decisões proferidas pelas Turmas Recursais poderiam ficar imunes ao
recurso extraordinário, como se chegou a sustentar. Na verdade, ainda que a Lei nº 9.099/95
tivesse feito extensa regulamentação sobre os recursos, o seu sistema recursal continuaria integrado
aos mecanismos gerais de controle das decisões judiciais. Isso ficou muito claro não apenas pelas
construções jurisprudenciais realizadas nos últimos anos, mas também pelas leis editadas sobre
Juizados Especiais. De fato, tanto a Lei dos Juizados Especiais Federais como a Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública tratam expressamente em seus textos da atuação do STJ no controle
da lei federal (arts. 14, § 4º, e 19) e do recurso extraordinário para o STF (arts. 15 e 21).
Portanto, o primeiro passo para compreender as peculiaridades do sistema recursal dos Juizados
Especiais é perceber que o seu funcionamento depende de um criterioso processo de integração e
harmonização com o sistema recursal brasileiro.
1.2
A ESTRUTURA DO SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Depois de verificada a necessidade de convivência entre os sistemas recursais dos Juizados e do
CPC/15, é preciso identificar as regras recursais existentes na Lei nº 9.099/95 e sua aplicação. Nesse
sentido, vamos começar a analisar o sistema recursal dos Juizados Especiais a partir de quatro
tópicos:
a)
b)
c)
d)
a recorribilidade das decisões;
a necessidade da atuação técnica na fase recursal;
as espécies de recursos cabíveis; e
o órgão recursal e suas atribuições.
1.3
1.3.1
A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
A sentença
A sentença proferida pelo Juizado Especial, definitiva ou terminativa (arts. 485 e 487 do
CPC/15), 3 pode ser impugnada pelo “recurso inominado” (art. 41) e pelos embargos de declaração
(arts. 48 a 50). O art. 41 da Lei nº 9.099/95, entretanto, de forma inovadora, assinalou que da
sentença homologatória da conciliação e do laudo arbitral 4 “não caberia recurso”. 5 O objetivo seria
revestir de maior proteção a decisão fundada na vontade das partes. Assim, a doutrina prevalente
tem assinalado que essas sentenças homologatórias seriam insuscetíveis de qualquer forma de
recurso.
Entendemos, no entanto, contrariamente à maioria, que as sentenças previstas na parte final do
art. 41 da Lei nº 9.099/95 admitem a interposição dos embargos de declaração. 6 Com efeito, ao
tratar destes, a Lei não faz qualquer restrição quanto à decisão embargável (art. 48). O art. 41, por
sua vez, não trata dos recursos de uma forma geral, mas especificamente do “recurso inominado”.
Cuida-se, portanto, de um sistema de regra e exceção, ou seja, a regra é que da sentença cabe
“recurso inominado”, e a exceção é que da sentença homologatória do laudo arbitral e da
conciliação não cabe essa modalidade de recurso. Assim, os embargos de declaração ficariam fora
da vedação, sendo oponíveis em qualquer situação.
O maior obstáculo a essa interpretação, no entanto, repousa no fato de que o art. 26 da Lei diz
expressamente que a sentença homologatória de laudo arbitral é “irrecorrível”. Como não
vislumbramos razão a justificar a diferenciação entre a sentença homologatória de acordo e a que
homologa a arbitragem, entendemos, num esforço de interpretação, que a menção feita no art. 26,
quando fala em irrecorribilidade, é referente apenas ao “recurso inominado” previsto no art. 41.
Nesse sentido, é preciso reconhecer que a sentença pode, ao homologar o acordo, deixar de
mencionar um aspecto relevante do pactuado ou incidir em grave contradição, obscuridade ou erro
material. A hipótese que mais reclama pelo cabimento dos embargos de declaração, entretanto, é
no caso do laudo arbitral, que pode ser proferido fora da audiência (art. 26). Nessas duas situações,
afastando a utilização dos embargos de declaração da sentença homologatória, as partes seriam
obrigadas a interpor o mandado de segurança para sanar eventual defeito no ato homologado.
1.3.2
A decisão interlocutória
Ao contrário do que ocorre com a sentença, a Lei nº 9.099/95 não previu um recurso específico
para atacar as decisões interlocutórias no curso do procedimento. A razão dessa postura, por certo,
foi evitar que a oralidade ficasse comprometida pela interposição de um recurso antes da prolação
da sentença, vulnerando a concentração dos atos em audiência e a identidade física do juiz. Além
disso, a fase cognitiva do procedimento sumariíssimo foi concebida para produzir uma sentença em,
no máximo, 15 dias, tornando desnecessária qualquer revisão sobre as pouquíssimas decisões
interlocutórias que eventualmente pudessem vir a ser proferidas. 7
Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que os Juizados Especiais adotaram,
de maneira implícita, um dos consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das decisões
interlocutórias. 8 Em razão disso, as decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento
não vão sofrer os efeitos da preclusão 9 e, uma vez proferida sentença, passam a ser impugnáveis
pelo “recurso inominado”. 10 Contra as decisões interlocutórias caberia, apenas, o recurso de
embargos de declaração.
O cabimento do agravo, no entanto, sempre gerou muitas controvérsias, pois, como se sabe,
existem decisões interlocutórias que inegavelmente causam graves e imediatos danos às partes. Por
outro lado, ao longo do tempo, os procedimentos da Lei nº 9.099/95 foram se dilatando, tornando
imperiosa a revisão das decisões proferidas fora da sentença. Note-se, também, que o legislador
deixou de considerar que os procedimentos executivos são repletos de decisões interlocutórias
importantes e que neles a sentença, na maioria das vezes, é meramente declaratória sobre a
satisfação do crédito. Por isso, várias correntes de pensamento sugiram para tentar definir o que
poderia ser feito em relação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais que pudessem causar
dano grave para as partes do processo. Destarte, podemos reuni-las em três grupos:
a)
b)
c)
a impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisões interlocutórias;
a impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente por mandado de
segurança;
a recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias.
1.3.2.1
A impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisões
interlocutórias
Wander Paulo Marotta Moreira 11 foi um dos primeiros defensores da tese de que não caberia
qualquer forma de impugnação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, nem mesmo
através de ações impugnativas (mandado de segurança, por exemplo). Posições como essa, com o
passar do tempo, acabaram ficando isoladas, pois não apresentaram soluções para os problemas
existentes.
Não obstante, em 20/05/09, o STF surpreendeu a comunidade jurídica nacional ao proclamar,
de forma categórica, a prevalência da tese da impossibilidade absoluta de impugnação das decisões
interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais. Nesse julgado, relatado pelo Ministro Eros Grau, o
STF manteve o acórdão da 5 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que havia afirmado a inadmissibilidade do mandado de segurança contra
decisão interlocutória dos Juizados Especiais. A posição foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 576847/BA, levado ao Plenário da Suprema Corte por iniciativa do seu relator.
De acordo com o voto vencedor, a parte que opta pelo procedimento dos Juizados Especiais já
sabe de antemão que as decisões interlocutórias ali proferidas são irrecorríveis, não desafiando
recurso ou mandado de segurança, em nome da celeridade e informalidade. Assim, arrematou o
relator, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar mandado de segurança “não
se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”. Ademais, a admissão de mandado de
segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, o que só pode ser feito pelo Poder
Legislativo. Por fim, observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da
ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do
recurso inominado”. Veja-se a ementa do acórdão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR
NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. Art. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em
processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de
segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da
CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de
recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Com o devido respeito, mas essa decisão é completamente absurda, não apenas por defender
uma tese tecnicamente limitada, mas também por partir de várias premissas equivocadas. Em
primeiro lugar, é falacioso dizer que a opcionalidade do procedimento legitimaria a exclusão do
mandado de segurança. Quem estava recorrendo ao STF era o réu do processo originário, que não
escolheu ir para os Juizados, mas foi para lá levado pela citação. Em segundo lugar, é errado
assinalar, como fez o relator, que todos sabiam da impossibilidade de impetração do mandado de
segurança nos Juizados Especiais. Dois meses antes desse julgamento, a Corte Especial do STJ havia
editado a Súmula 376 tratando exatamente do mandado de segurança nos Juizados Especiais, com
o seguinte enunciado: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra
ato de juizado especial”. Note-se que o objetivo da súmula não era tratar do cabimento do mandado
de segurança, pois isso não era controvertido, mas identificar o órgão competente para julgá-lo. O
próprio STF tinha, até então, firme jurisprudência sobre o cabimento do mandado de segurança
nos Juizados Especiais, desde a edição da norma. Na verdade, esse entendimento já existia na
vigência da Lei dos Juizados de Pequenas Causas.
Em terceiro lugar, no caso concreto, o procedimento já estava em fase de execução. Logo,
aguardar a sentença para recorrer das decisões interlocutórias de caráter executivo (como decisões
sobre a penhora, a expropriação ou o pagamento, por exemplo) de nada adiantaria para o
recorrente.
Posteriormente a esse infeliz julgado, entretanto, o STF voltou a reconhecer a possibilidade de
interposição do mandado de segurança nos Juizados Especiais, em vários arestos, inclusive através
de seu Tribunal Pleno. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho de um acórdão:
“Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro
grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de
recurso”. 12
Portanto, a tese da irrecorribilidade absoluta voltou a ficar isolada na jurisprudência pátria, 13
sendo a única corrente de pensamento a defender o não cabimento do mandado de segurança em
face das decisões interlocutórias dos Juizados Especiais. Todas as outras teses admitem, em maior
ou menor grau, a utilização do remédio heroico naquela seara.
1.3.2.2
A impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente por
mandado de segurança
O entendimento da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias nos Juizados
Especiais representa a orientação majoritária em nosso País. De acordo com os partidários dessa
corrente, as decisões interlocutórias nos Juizados Especiais não seriam passíveis de agravo de
instrumento, por conta da oralidade e da celeridade do procedimento. Além disso, a falta de
previsão expressa desse recurso na Lei nº 9.099/95 serviria para reforçar essa orientação. Não
obstante, os partidários dessa corrente sustentam que essas decisões poderiam ser atacadas pelo
mandado de segurança, 14 quando presentes os requisitos legais. 15
Apesar de concordarmos com a utilização do mandado de segurança nos Juizados Especiais,
não podemos deixar de reconhecer que em determinados casos esse instrumento não é adequado
para ventilar a legítima irresignação da parte interessada em face das decisões interlocutórias
proferidas ao longo do procedimento. Com efeito, algumas decisões podem ser péssimas e, nem por
isso, violadoras de um direito líquido e certo da parte. 16 O exemplo mais emblemático dessa questão
ocorre quando o juiz indefere um pedido de tutela antecipada. No caso concreto pode ser muito
difícil demonstrar a existência de um direito líquido e certo à antecipação da tutela. No entanto, a
irrecorribilidade dessa decisão pode não apenas frustrar as legítimas expectativas do interessado,
mas também comprometer a efetividade da tutela jurisdicional final.
1.3.2.3 A recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias
A terceira e última tese é aquela que defendemos, a partir de uma leitura constitucional da
questão. Com efeito, não se pode simplesmente negar o cabimento do agravo de instrumento,
dentro de uma ótica constitucional do processo. Na mesma medida em que as decisões
interlocutórias assumiram um papel essencial na forma da prestação da tutela jurisdicional no Brasil
nas últimas décadas, o seu controle passou a ser um desdobramento natural e indissociável para o
adequado cumprimento das suas funções. Para a parte requerente, por exemplo, tão importante
como uma decisão que defere uma tutela antecipada é a decisão que julga o recurso contra o seu
indeferimento. A parte requerida, por sua vez, sem poder recorrer contra uma decisão que defere
uma tutela antecipada, assume no processo uma postura de mero espectador. Do ponto de vista
dogmático, dizer que cabe tutela antecipada, mas que não cabe recurso sobre a decisão que trata
desse tema, é uma contradição insuperável, uma vez que esse provimento representa uma
“sentença”, dado no curso do processo, de forma provisória e fundado em cognição sumária. A
situação piora ainda mais na hipótese de um julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC/15),
realizado por meio de uma decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC/15), que transita em
julgado e permite a execução definitiva.
Tão grande é essa contradição, que a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar o mandado
de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento nos Juizados. E assim, caímos em nova
contradição: negar o cabimento de um recurso, mas aceitar o cabimento de uma ação autônoma de
impugnação, com rito especial e uma série de particularidades. O mandado de segurança, ação
constitucional concebida para ser um “remédio heroico”, transformada em um xarope para todos os
males.
Por esses motivos, embora continuemos a aceitar a impetração do mandado de segurança, em
caráter excepcional, como ocorre no juízo ordinário, temos que é inevitável reconhecer o cabimento
do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados, 17 em
homenagem ao princípio do acesso à Justiça. 18 Esse posicionamento, admitindo a recorribilidade de
algumas decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, defendido por autores como Fux, 19
Dinamarco 20 e Câmara, 21 não é novo. Apesar de ser um entendimento minoritário, em alguns
Estados a utilização do agravo de instrumento é aceita de forma pacífica. Além disso, o STJ vem
reiteradamente afirmando seu cabimento. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal e
não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz
que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e os
colegiados recursais respectivos não têm relação de subordinação recursal com os Tribunais
de Justiça”. 22
O grande desafio, no entanto, é definir quais são as decisões que estão sujeitas ao agravo de
instrumento. Nesse passo, importante destacar que o Novo CPC adotou o paradigma da
recorribilidade em separado restrita das decisões interlocutórias. Essa visão foi construída dentro do
Sistema dos Juizados Especiais, em primeiro lugar, pela edição da lei que trata dos Juizados
Especiais Federais, em que o legislador previu expressamente a recorribilidade das decisões sobre
tutelas cautelares incidentais (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Essa diretriz foi seguida e ampliada, mais
tarde, pela Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 4º da Lei nº 12.153/09). Portanto, hoje, não
há como negar a aplicação desses dispositivos à Lei nº 9.099/95, para concluir que as decisões sobre
tutelas provisórias incidentais nos Juizados Especiais Estaduais também são passíveis de agravo de
instrumento. E esse não é o único exemplo. Como visto, a execução na Lei nº 9.099/95 segue a
estrutura da execução prevista no CPC, por determinação do caput do art. 52. De modo que não há
como afastar dos Juizados Especiais a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 1.015 do
CPC/15, que prevê o cabimento do agravo de instrumento em face da decisão proferida na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução.
Por conta de todos esses elementos, passamos a defender que em face de determinadas decisões
interlocutórias seria possível a interposição do agravo de instrumento, dirigido para a Turma
Recursal e regido pelo CPC, sem abalar a estrutura oral do procedimento. 23 Resumidamente, as
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento seriam as decisões interlocutórias de primeiro
grau sobre: 24
a)
b)
c)
d)
as tutelas provisórias; 25
o julgamento parcial do mérito da causa; 26
a rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
a inclusão ou a exclusão de litisconsortes ou de réus;
e)
f)
g)
h)
i)
j)
a substituição de réus;
a aceitação ou rejeição do amicus curiae;
a concessão ou rejeição de efeito suspensivo;
a inadmissibilidade do “recurso inominado”;
a redistribuição do ônus da prova; 27 e
as decisões proferidas ao longo da liquidação ou da execução. 28
As demais decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, como já dito, poderiam ser
revistas pelo “recurso inominado”, após a prolação da sentença, diante da ausência de preclusão
(art. 1.009, § 1º, do CPC/15), mas permaneceriam sujeitas ao mandado de segurança, pelo período
de 120 dias, contados da sua publicação (art. 23 da Lei nº 12.016/09). Assim, por exemplo, se o juiz
não permite a vista dos autos pelo advogado, pode ser impetrado o writ of mandamus para sanar a
ilegalidade.
1.3.3
A decisão monocrática do relator
Como é sabido, o relator, num órgão colegiado de segundo grau, pode monocraticamente
proferir provimentos ordinatórios (despachos) e decisórios. Os provimentos decisórios do relator
(art. 932 do CPC/15), por sua vez, podem ser subdivididos em provimentos liminares (tutela
provisória) e provimentos equivalentes. Nesse passo, importante destacar que os provimentos
equivalentes são aqueles nos quais o relator de um recurso, monocraticamente, inadmite-o, o julgao
improcedente ou o julga procedente, quando sua decisão estiver amparada pela jurisprudência
consolidada sobre o tema. Com isso, o recurso somente é levado ao colegiado pelo relator quando a
questão nele versada for nova ou controvertida, em observância aos princípios da celeridade e da
economia processual. É a aplicação da chamada teoria da jurisdição equivalente. 29
Pois bem, existe uma controvérsia sobre a possibilidade da aplicação da teoria da jurisdição
equivalente nas Turmas Recursais, em razão da dicção do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nele
está dito que o “recurso inominado” será julgado “por uma turma composta por três juízes togados”.
Portanto, seguindo a expressão literal da Lei, o relator não poderia julgar monocraticamente o
recurso.
Em nossa visão, entretanto, a regra contida no art. 932 do CPC/15 é aplicável aos Juizados
Especiais, de forma subsidiária, não apenas por estar em consonância com os seus princípios
fundamentais (art. 2º), 30 mas também porque representa uma exceção à regra do julgamento
colegiado. 31 Aliás, o próprio CPC/15 também tem uma regra que diz que no “julgamento de
apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3
(três) juízes” (art. 941, § 2º), de modo que a redação do § 1º do art. 41 da Lei não representa
obstáculo à aplicação do art. 932 do CPC/15 nos Juizados Especiais.
Por outro lado, se o relator numa Turma Recursal profere uma decisão monocrática, tal julgado
será recorrível por agravo interno (art. 1.021 do CPC/15) e embargos de declaração (arts. 48 e
1.024, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, importante lembrar que o fato de o art. 48 dizer que os
embargos de declaração são cabíveis contra “sentença ou acórdão” não inibe a sua utilização em face
da decisão monocrática do relator. Com efeito, a referência deve ser interpretada de forma ampla
para abarcar também a decisão do relator que substitui o acórdão que seria proferido pela Turma.
1.3.4
O acórdão
De acordo com o entendimento majoritário, o acórdão proferido pela Turma Recursal somente
poderia ser atacado por embargos de declaração (art. 48) e por recurso extraordinário para o STF
(art. 102, III, da CF). 32 Destarte, da decisão colegiada não caberiam recursos para o Tribunal de
Justiça ou para o STJ. No primeiro caso, por não haver atribuição revisional; no segundo, pelo fato
de a Turma Recursal não se enquadrar no conceito de tribunal para fins do art. 105 da CF.
Com relação ao mandado de segurança, seu cabimento em face das decisões proferidas pelas
Turmas Recursais é reconhecido, embora exista muita discussão sobre qual seria o juízo competente
para o seu julgamento, conforme será visto mais à frente.
1.4
A NECESSIDADE DA ATUAÇÃO TÉCNICA NA FASE RECURSAL
Conforme dispõe o § 2º do art. 42, a presença de um advogado é obrigatória em sede recursal,
em todas as causas processadas nos Juizados Especiais, em qualquer alçada. Mantovanni Colares
Cavalcante, em seu magistério, 33 afirma que a tal exigência é inconstitucional, por ser “incompatível
com o espírito da lei e do juizado especial que, repita-se, engloba não só o juizado em si como também
a Turma Recursal”. E arremata: “Como a parte não dispõe de conhecimentos técnicos para alinhar as
razões do recurso, caberá à Turma Recursal analisar todo o julgamento, para verificar se realmente
aquela foi a decisão correta proferida pelo juiz do juizado especial”.
Data venia, mas não concordamos com a proposição apresentada. Por um lado, como a
dispensa da atuação do advogado é a exceção, a Lei não pode ser taxada de inconstitucional por
aplicar a regra. Ademais, se assim o fosse, também seria inconstitucional a exigência de advogado
nas causas acima de 20 salários mínimos. Por outro lado, os mecanismos recursais são
evidentemente mais complexos do que os necessários para o ajuizamento da demanda. Assim, nos
parece acertado estabelecer a obrigatoriedade da assistência técnica em fase recursal,
independentemente de defendermos a inconstitucionalidade da dispensa prevista no art. 9º.
Registre-se, ainda, que não nos parece correto entregar para a Turma Recursal a tarefa de rever a
decisão, como que numa modalidade especial de reexame necessário (art. 496 do CPC/15). De
fato, temos que tal entendimento não se coaduna com princípios fundamentais do processo, tais
como a inércia, a imparcialidade, a congruência, o tantum devolutum quantum appellatum etc.
De qualquer forma, a atuação do advogado se faz necessária em todos os recursos, desde a
interposição até o julgamento. Somente o profissional técnico pode fazer, por exemplo, a
sustentação oral perante as Turmas Recursais ou a apresentação de contrarrazões. Assim, uma
manifestação recursal feita sem advogado deve ser reputada como inválida e ineficaz, da mesma
forma que ocorreria no juízo ordinário.
1.5
AS ESPÉCIES DE RECURSOS CABÍVEIS NO SISTEMA RECURSAL DOS
JUIZADOS
Na Lei nº 9.099/95 somente estão previstas duas espécies de recurso, os embargos de declaração
(art. 48) e o “recurso” contra sentença (art. 41). Importante destacar que a Lei nº 9.099/95 deixou
de atribuir um nome para o recurso cabível contra sentença, preferindo chamá-lo apenas de
“recurso”. Na prática, essa espécie de recurso vem sendo chamada de “recurso inominado”, 34
nomenclatura que usamos a contragosto. Em nosso sentir, o “recurso” deveria ser chamado de
apelação, 35 como ocorre na parte criminal da Lei (art. 82).
Excluindo essas duas modalidades, existe grande controvérsia acerca de quais seriam os outros
recursos cabíveis em face das decisões proferidas nos Juizados Especiais. O entendimento assente é
que do acórdão da Turma Recursal cabe o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, da CF e
arts. 1.029 e seguintes do CPC/15) e, da decisão que o inadmite na origem, agravo em recuso
extraordinário também para o STF (art. 1.042 do CPC/15). Igualmente, prevalece o entendimento
de que, no caso de o relator proferir monocraticamente uma decisão (art. 932 do CPC/15), caberia
agravo interno para a Turma Recursal (art. 1.021 do CPC/15). 36 Também é amplamente majoritário
o entendimento de que não cabe recurso especial para o STJ (art. 105, III, do CPC). Sem a menor
dúvida, no entanto, o grande embate, na atualidade, é sobre o cabimento do agravo de instrumento
(art. 1.015 do CPC/15). Ainda hoje minoritária, a corrente pelo cabimento desse recurso vem
crescendo exponencialmente, com ostensivo apoio do STJ.
1.5.1
1.5.1.1
O “recurso inominado”
O cabimento do “recurso inominado”
Nos Juizados Especiais, em face da sentença, seja definitiva ou terminativa, proferida antes ou
depois da citação, cabe “recurso inominado”. Trata-se, pois, de recurso análogo à apelação (art.
1.009 do CPC/15), que, por isso mesmo, deve servir de parâmetro para sua aplicação. 37
Tal qual a apelação, o “recurso inominado” visa atacar os vícios contidos na sentença,
decorrentes da interpretação jurídica ou fática. Alexandre Câmara, 38 entretanto, afirma que o
“recurso inominado” só pode apreciar matéria de direito e não de fato, sob pena de violar o
princípio da identidade física do juiz. Segundo esse autor, como o procedimento é marcado por
intensa oralidade, somente o juiz de primeiro grau poderia analisar os fatos deduzidos em juízo.
Data venia, mas não concordamos com a afirmação. Por um lado, os recursos de direito estrito são
uma exceção em nosso sistema recursal e dependem de expressa previsão legal para ostentarem tal
característica (princípio da taxatividade). Por outro lado, apesar de reconhecer que a falta de
registro escrito (art. 36) efetivamente fragiliza o julgamento recursal das matérias de fato, isso não
justifica a exclusão de sua apreciação. Nesse sentido, defendemos que sejam buscados mecanismos
capazes de incrementar a aplicação do art. 44 da Lei, permitindo um maior contato dos integrantes
da Turma Recursal com os fatos apresentados em audiência.
O “recurso inominado”, por outro prisma, ostenta algumas diferenças significativas em relação à
apelação. Em primeiro lugar, o prazo para interpor e para responder é de 10 dias (art. 42),
enquanto na apelação o prazo é de 15 dias (art. 1.005, § 5º, do CPC/15). Em segundo lugar, o
preparo do “recurso inominado” deve ser feito em até 48 horas da interposição (art. 42, § 1º),
enquanto o preparo da apelação deve ser demonstrado no momento da interposição (art. 1.007 do
CPC/15). Em terceiro lugar, o “recurso inominado” tem, em regra, apenas o efeito devolutivo (art.
43), ao contrário da apelação, que tem, ressalvados os casos expressos, duplo efeito (art. 1.012 do
CPC/15). Por fim, o “recurso inominado” é dirigido para a Turma Recursal (art. 41, § 1º), ao passo
que a apelação é dirigida ao Tribunal correspondente (art. 941 do CPC/15).
1.5.1.2
O termo a quo para a contagem do prazo para interposição do “recurso
inominado”
Como a Lei estabelece que a sentença será proferida em audiência (art. 28), é a partir dessa data
que começa a contagem do prazo recursal, ainda que a parte não esteja presente (art. 19, § 1º). A
mesma lógica se aplica quando o juiz marca data para a leitura da sentença. 39 Quando a sentença é
proferida fora de audiência ou quando foi impugnada por embargos de declaração, entretanto, o
entendimento dominante tem sido no sentido de que a contagem do prazo para interposição do
“recurso inominado” inicia-se com o recebimento da intimação e não com sua juntada nos autos. 40
Apesar de se mostrar condizente com os preceitos da celeridade e economia processuais que
inspiraram o procedimento, somos forçados a reconhecer que tal expediente não tem embasamento
legal para se sustentar. Note-se que o § 3º do art. 231 do CPC/15 diz que o prazo para
cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação, quando
o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte. No caso em tela, entretanto, o ato a ser
praticado – a interposição do recurso – só pode ser feito por meio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei
nº 9.099/95). Assim, deve ser aplicado subsidiariamente o dispositivo contido no art. 1.003 do
CPC/15, que estabelece a data da intimação (art. 231, caput, do CPC/15) como termo a quo da
contagem do prazo para interposição dos recursos.
1.5.1.3 O preparo do “recurso inominado”
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 54 da Lei, o preparo para o recurso compreende
“todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. O preparo, portanto, não será devido pelas
partes isentas de custas, conforme preceituado pela legislação específica, notadamente pela Lei nº
1.060/50 (Lei de Gratuidade de Justiça) e pelos arts. 98 a 102 do CPC/15. Para que a parte possa
desfrutar da isenção deve ser formulado ao juiz um pedido de gratuidade, corroborado pela
afirmação da sua necessidade. No caso do “recurso inominado”, se o recorrente já não estava
acobertado pela isenção, o pedido de gratuidade deve ser formulado no corpo da petição de
interposição recursal, para apreciação pelo relator na Turma Recursal. Caso o relator não defira o
pedido, deverá assinar prazo razoável 41 para a realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do
CPC/15). Essa prática, inclusive, já era admitida, mesmo na vigência do CPC/73. 42
Outro ponto que merece ser destacado é o fato de o prazo para realizar o preparo ter sido fixado
em horas (art. 54, parágrafo único). O sistema adotado pela Lei nº 9.099/95 é melhor do que
aquele que existia na versão original do CPC/73, em que o preparo era feito no prazo de 10 dias da
intimação para tanto, 43 mas é defasado em relação ao modelo atualmente em vigor, em que a
realização do preparo é comprovada no momento da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007
do CPC/15). Nada impede, entretanto, que o recorrente apresente o comprovante do pagamento
do preparo no momento da interposição do recurso.
Como o prazo é estabelecido em horas, sua contagem deveria ser feita minuto a minuto (art.
132, § 4º, do CC), a partir da interposição do recurso. 44 Assim, se o recorrente interpôs o “recurso
inominado” às 15h23 de determinado dia, teria até as 15h23 do segundo dia útil subsequente para
efetuar o preparo. Note-se que, por não ser necessária a intimação, não haverá intervalo entre a
interposição do recurso e o início da contagem do prazo. Ocorre que, na prática, não se tem
aplicado essa forma de contagem, adotando-se ora o término do expediente forense, ora o término
do expediente bancário do segundo dia após a interposição como termo a quo para o preparo. 45 Em
que pese não concordarmos com a fixação desse prazo em horas, se a Lei assim previu, deve ser
aplicada a norma do Código Civil que estabelece a contagem minuto a minuto. Por certo, se houver
algum incidente processual e for determinada a intimação pelo Diário Oficial da parte para realizar
o preparo, o prazo será contado como se fosse em dias.
Sublinhe-se, ainda, que, embora a Lei diga que o preparo tem que ser feito em 48 horas, na
prática os juízes têm entendido que nesse prazo o preparo deve ser feito e comprovado. Assim, se o
recorrente preparou o recurso no prazo, mas somente juntou o respectivo comprovante
posteriormente, terá que recolher as custas em dobro. De modo que o recorrente tem 48 horas da
interposição do recurso para realizar o preparo e comprová-lo, juntando nos autos a petição com a
guia de recolhimento paga (art. 1.007 do CPC/15).
Não tendo sido feito o preparo ou tendo sido ele feito de forma incompleta, deve-se aplicar o
art. 1.007 do CPC/15, que determina o seu pagamento em dobro ou a sua complementação, em 5
dias, sob pena de deserção. 46 Na vigência do CPC/73, entretanto, inúmeras decisões assinalavam a
inaplicabilidade nos Juizados Especiais da regra que prevê a complementação do preparo feito a
menor. 47 Isso significava dizer que a falta de um centavo no recolhimento das custas e taxas
judiciais levaria à deserção do recurso, sem possibilidade de complementação. 48 Isso é injusto e
ilógico. Trata-se, com efeito, de um formalismo que pode levar a causa até a mais alta corte do País,
por conta de uns poucos dias que seriam despendidos para a complementação. 49 Por outro lado,
não há como negar a aplicação subsidiária do CPC, uma vez que a questão não é tratada pela Lei nº
9.099/95. Não se pode olvidar que o preparo no sistema dos Juizados Especiais já representa uma
exceção, que deve ser interpretada, portanto, de forma restritiva (arts. 54 e 55). Assim, não é
razoável afastar as regras do CPC, pois nessas hipóteses o recorrente demonstrou seu interesse e a
sua boa-fé em promover a impugnação. 50
1.5.1.4 O juízo de interposição do “recurso inominado”
A petição de interposição do “recurso inominado”, inclusive com suas razões, deverá ser lavrada
por advogado e entregue, no prazo de 10 dias, por escrito, na secretaria do Juizado onde a sentença
foi proferida ou no setor de protocolo correspondente. Embora possa parecer inusitado que a
interposição do “recurso inominado” tenha que ser feita por escrito, quando até a petição inicial
pode ser oral (art. 14), é preciso lembrar que uma das ideias centrais da Lei nº 9.099/95 é
desestimular a impugnação das decisões, por meio da formalização do recurso e da cobrança de
custas e taxas judiciais. Além disso, a previsão de interposição oral do “recurso inominado” somente
poderia ser aplicada quando a sentença fosse proferida em audiência. Nesse caso, em razão do
princípio da dialeticidade, a interposição oral exigiria a oitiva imediata do recorrido, prolongando
por demais a AIJ.
1.5.1.5
Os procedimentos do “recurso inominado”
Após a interposição do “recurso inominado”, dois procedimentos podem ser adotados. Se a
sentença foi proferida antes da citação do réu, nos raros casos em que isso pode acontecer (art. 330
do CPC/15), o procedimento é similar ao previsto para a apelação, no art. 331 do CPC/15. De fato,
recebido o “recurso inominado”, o juiz poderá, após admitir o recurso, reformar a sua decisão, no
prazo de 5 dias. Caso contrário, deverá determinar a citação do recorrido para oferecer
contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, remeter os autos à Turma Recursal. Trata-se de
um procedimento híbrido, que se inicia de forma unilateral, e depois, com a citação do recorrido,
torna-se bilateral. Se, entretanto, a sentença veio à tona com o réu já citado, o procedimento é
integralmente bilateral e segue o regramento previsto nos parágrafos do art. 42: após a interposição,
o recorrido é intimado pela secretaria para apresentar em 10 dias suas contrarrazões ao recurso,
antes de os autos serem encaminhados para o Conselho Recursal.
A maioria da doutrina e da jurisprudência, entretanto, acrescenta a esses dois procedimentos
recursais um terceiro, previsto nos parágrafos do art. 332 do CPC/15. 51 Nesse dispositivo foi
regulado o procedimento da apelação interposta em face de uma sentença que julga liminarmente
improcedente o pedido, em causas que dispensem a instrução probatória. Trata-se, como no caso
do recurso contra a sentença que indefere a petição inicial, de um procedimento recursal híbrido.
Desse modo, admitido o recurso e não havendo juízo positivo de retratação, será o recorrido citado
para apresentar contrarrazões. Nessa resposta, o recorrido deverá sustentar a correção do
julgamento liminar, se assim entender.
Em qualquer dos ritos recursais, depois de processado na origem, o “recurso inominado” é
distribuído a uma das Turmas Recursais correspondentes, onde será sorteado um relator. Como já
visto, o relator do “recurso inominado”, ao recebê-lo, pode formular juízo de admissibilidade,
deferir tutelas provisórias, bem como julgar seu mérito, por aplicação do art. 932 do CPC/15. Não
sendo caso de julgamento monocrático, o relator deverá lavrar o seu voto e pedir dia para
julgamento ao presidente da Turma. O julgamento do “recurso inominado” será feito em sessão
pública, com prévia publicação da pauta e intimação das partes (art. 45), da mesma forma que na
apelação perante o juízo ordinário (art. 934 do CPC/15), observado o regulamento interno, no que
couber. O advogado poderá fazer uso da palavra, por período previamente determinado, que não
deve ultrapassar 15 minutos, como orientam os princípios informativos do art. 2º. 52 No julgamento,
a Turma Recursal deverá analisar a admissibilidade e o mérito do recurso, por meio de seu
colegiado.
Na decisão que julgar o “recurso inominado”, deverá a Turma Recursal fixar os ônus
sucumbenciais decorrentes da inadmissibilidade ou da improcedência da pretensão recursal (art. 55
da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, deverão ser aplicadas subsidiariamente as regras sobre
sucumbência recursal, previstas no art. 85, § 11, do CPC/15.
1.5.1.6 A admissibilidade do “recurso inominado”
Na vigência do CPC/73, a doutrina e a jurisprudência majoritárias tratavam a admissibilidade
do “recurso inominado” utilizando-se dos parâmetros então existentes em relação à admissibilidade
da apelação. Assim, afirmavam que o juiz do Juizado deveria fazer o juízo de admissibilidade
quando do recebimento de petição recursal e das contrarrazões do recorrente. Antes mesmo da
edição do Novo CPC, no entanto, já defendíamos que a admissibilidade do “recurso inominado”,
no procedimento recursal bilateral, deveria ser feita exclusivamente na Turma Recursal. Essa foi a
opção adotada pelo CPC/15 em relação à apelação (art. 1.010, § 3º), que passa a reger o
procedimento bilateral do “recurso inominado”. Destarte, no procedimento bilateral, após o
oferecimento do “recurso inominado”, o juiz do Juizado somente teria atribuição para corrigir erros
materiais e julgar embargos de declaração (art. 494 do CPC/15). 53
Se a sentença for proferida antes de o réu ter sido citado (procedimento recursal híbrido), no
entanto, como o CPC/15 prevê, além das atribuições citadas, a formação do juízo de retratação (art.
331, § 1º), defendemos que o primeiro juízo de admissibilidade deva ser feito na origem, pelo juiz
do Juizado. De fato, não há como o juiz se retratar sem, antes, admitir o “recurso inominado”. Por
certo, nesse caso, se a decisão sobre a admissibilidade do recurso for denegatória, caberá agravo de
instrumento.
Na Turma Recursal, cabe ao relator formar o juízo de admissibilidade sobre o “recurso
inominado” quando da sua chegada no segundo grau. Se a decisão for positiva, o procedimento
recursal deverá seguir em frente e o colegiado terá oportunidade de reavaliar a admissibilidade
feita, quando da sessão de julgamento; caso contrário, caberá agravo interno para a própria Turma
Recursal ao qual pertence o relator, para definir a questão (art. 932 do CPC/15).
1.5.1.7 O “recurso inominado” adesivo
A posição prevalente na jurisprudência construída sob a vigência do CPC/73 não admitia a
utilização da via adesiva de interposição do “recurso inominado”, por conta da aplicação dos
princípios fundamentais dos recursos, especialmente da taxatividade. Na visão da ampla maioria
dos julgadores, a falta de autorização expressa no art. 500 do CPC/73, que tratava do tema,
impediria o ajuizamento do “recurso inominado” adesivo. 54
Apesar da qualidade dos fundamentos apontados, entendemos, tanto no regime anterior como
no atual, ser cabível a interposição adesiva do “recurso inominado”. Por um lado, como já tivemos a
oportunidade de salientar, a natureza jurídica do “recurso inominado” é de apelação. Aliás, sempre
defendemos que ele deveria receber esse nome (apelação), como ocorre com o recurso previsto para
atacar a sentença na parte criminal da Lei nº 9.099/95 (art. 82). De qualquer forma, o nome que o
recurso tem (ou a falta dele) não pode ser motivo suficiente para justificar o afastamento das regras
mencionadas. Ademais, temos que a interposição adesiva, fruto da racionalização processual, é
plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, em especial com os princípios
contidos no art. 2º da Lei. 55
1.5.1.8 Os efeitos da interposição do “recurso inominado”
No direito processual civil brasileiro, a regra é que a interposição da apelação gera efeito
devolutivo e suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas no CPC (art. 1.012,
§ 1º) e em outras leis especiais (art. 58, V, da Lei do Inquilinato, art. 3º, § 5º, da Lei da Alienação
Fiduciária em Garantia etc.). É que o nosso sistema recursal adotou como regra a enumeração legal
dos efeitos da interposição dos recursos (princípio da taxatividade). 56 Nos Juizados Especiais,
entretanto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, a interposição do “recurso inominado” só
produzirá o efeito devolutivo, 57 ressalvados os casos excepcionais, quando haja não só a
probabilidade de dano irreparável à parte recorrente (periculum in mora), mas também existir razão
para se acreditar que o recurso tenha chances de ser conhecido e provido (fumus boni iuri), quando
então poderá lhe ser atribuído também o efeito suspensivo. A natureza desse provimento, portanto,
é cautelar. Esse modelo é mais moderno que o existente no CPC/15 e reflete uma tendência
mundial de acabar com a concessão do efeito suspensivo opi legis (previsto em lei) e se passar para o
sistema opi judicis (motivado pelo juiz), como já acontece em países como a Itália e a Alemanha.
É importante lembrar que, no juízo ordinário, a sentença já nasce suspensa e a apelação, salvo
nos casos previstos em lei, prolonga esse estado de suspensão. Nos Juizados Especiais, ao revés, a
sentença nasce suspensa, mas ao ser impugnada pelo “recurso inominado” começa a produzir
efeitos, se não houver a aplicação do art. 43. Portanto, em regra, durante o julgamento do recurso,
a sentença estará produzindo todos os seus efeitos, principais e acessórios. Se houver uma multa
periódica para compelir o cumprimento de uma obrigação (art. 52, V), sua fluência será contínua e
poderá chegar a um valor bastante significativo. Uma sugestão para a parte que quiser recorrer de
uma sentença que fixou multa é pedir o efeito suspensivo e, alternativamente, pedir o arbitramento
de caução (art. 300, § 1º, do CPC/15) ou efetuar o depósito, seja do bem reclamado ou da quantia
cobrada.
Questão complexa é determinar quem tem o poder de aplicar o art. 43 e suspender os efeitos da
sentença. Alguns autores têm defendido que compete apenas ao juiz do Juizado onde o recurso foi
interposto o papel de lhe atribuir efeito suspensivo. 58 O entendimento majoritário, entretanto, tem
sido no sentido de que o efeito suspensivo pode ser deferido tanto pelo juiz do Juizado como pelo
relator do “recurso inominado” na Turma Recursal. 59 Defendemos, entretanto, que somente o
relator, na Turma Recursal, pode deferir o efeito suspensivo ao “recurso inominado” (art. 932 do
CPC/15).
Não obstante, como já dito, se não for deferido o efeito suspensivo, poderá o interessado, desde
logo, promover a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC/15.
1.5.1.9 A transcrição da gravação da audiência
A transcrição prevista no art. 44 não tem sido vista na prática, pois os Juizados não têm
cumprido a determinação de gravar suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 da
Lei. Se a gravação fosse feita, entretanto, à míngua de previsão legal, a transcrição, chamada por
alguns autores de “degravação”, deveria ser feita por serventuários do próprio Juizado ou por
técnicos designados pelo Tribunal. Diante da omissão estatal, entretanto, o que a parte pode fazer
é, no início da audiência, comunicar ao juiz que irá gravá-la com seu próprio equipamento e, ao seu
término, entregar o registro para que fique guardado na Secretaria (art. 367, § 6º, do CPC/15).
O procedimento de transcrição da gravação, se gerar custo para o Tribunal, será cobrado
daquele que o requereu. Com efeito, tratando-se de uma despesa recursal, perde a parte a isenção
das custas e taxas inicialmente estabelecidas, para poder impugnar a sentença (art. 54). Como a Lei
fala que correm por conta do requerente as “despesas respectivas”, pode parecer que se refere às
custas da gravação e da transcrição. No entanto, optamos por defender que somente as custas
relativas à transcrição podem ser imputadas ao recorrente, já que a gravação é um dever do
Estado. 60 O momento para comprovar o pagamento dessas custas é no preparo do “recurso
inominado”. Nada impede, entretanto, que tais gravações sejam solicitadas pela Turma Recursal ex
officio, em sede de diligências, para instruir o julgamento.
Uma boa sugestão de Salomão 61 é que, quando for viável, em vez de transcrever o registro, seja
ele encaminhado com o processo diretamente ao relator para que ele, se desejar, a reproduza na
sessão de julgamento. 62 A nossa proposta, no entanto, é que as audiências sejam filmadas por uma
câmera acoplada ao computador do juiz, que, por conexão em rede, as gravaria automaticamente
na memória da central de informática do Tribunal. Assim, não seria necessária a transcrição da
gravação e a Turma Recursal, quando fosse julgar, poderia acessar a memória do departamento de
informática para assistir a própria audiência. 63
1.5.2
O agravo de instrumento
Conforme assinalado, defendemos, minoritários, a tese da recorribilidade em imediato restrita,
que admite a utilização do agravo de instrumento em face de determinadas decisões interlocutórias
proferidas pelos Juizados Especiais. 64 Como esse recurso não está regulado na Lei nº 9.099/95, é
preciso submetê-lo a um filtro principiológico para delinear o seu funcionamento dentro da
estrutura judiciária especial. O primeiro grande desafio nesse sentido é definir qual o prazo de
interposição do agravo de instrumento nos Juizados.
Uma das diretrizes de estruturação dos Juizados Especiais, escorada nos princípios da celeridade
e oralidade, é a redução de prazos ordinários para a prática dos atos processuais. Isso pode ser visto
em vários momentos na Lei nº 9.099/95, como, por exemplo, no prazo para marcação da audiência
de autocomposição (art. 16), no prazo para homologação da sentença (art. 26) e no prazo para
requerimento de intimação das testemunhas (art. 34, § 1º). Nesse sentido, o prazo para a
interposição do “recurso inominado” também foi reduzido, em comparação com seu paradigma no
CPC, a apelação. Tanto no CPC/73 (art. 504) como no CPC/15 (art. 1.003, § 5º), o prazo para
interposição da apelação é de 15 dias, enquanto na Lei dos Juizados, o prazo para interposição do
“recurso inominado” é de 10 dias (art. 42). No regime do CPC/73, no entanto, o prazo para
interposição do agravo de instrumento era de 10 dias (art. 522), que o deixava em simetria com o
prazo do “recurso inominado”. O Novo CPC, por sua vez, ampliou o prazo para interposição do
agravo de instrumento para 15 dias (art. 1.003, § 5º). Assim, aplicando-se as normas vigentes aos
Juizados, teríamos o recurso contra as decisões interlocutórias com um prazo maior para
interposição (15 dias) do que o prazo para interposição do recurso contra a sentença (10 dias).
Por mais difícil que seja sustentar a redução de um prazo recursal, por meio de interpretação
jurídica, parece-nos ser essa a melhor solução. De fato, discrepância dos prazos recursais, nesse
caso, é inviável. A sentença é o ato mais importante do processo, e o recurso que a ataca, por
conseguinte, é o componente mais importante do sistema recursal. Nenhum prazo para a
interposição de recurso pode ser maior que o prazo para interposição da apelação. E essa lógica deve
prevalecer nos Juizados. Por outro lado, ampliar o prazo da interposição do “recurso inominado”
para 15 dias, para preservar a simetria, também não nos afigura correto. Estaríamos com isso
invertendo a lógica de redução de prazos presente na Lei, além de desconsiderar o processo natural
de assimilação das regras gerais pelo Sistema dos Juizados.
Por isso, sustentamos que o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos Juizados
Especiais é de 10 dias, por aplicação sistemática do prazo previsto para a interposição do “recurso
inominado” (art. 42).
Outro ponto que merece ser debatido é aquele que diz respeito à necessidade de intervenção do
advogado na interposição do recurso. Nesse caso, parece claro que a petição de interposição do
agravo de instrumento nos Juizados Especiais deve ser lavrada por advogado, independentemente
do valor da causa, em observância à regra prevista no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A elaboração
do recurso em questão exige conhecimentos técnicos específicos, que fogem à compreensão geral de
uma pessoa leiga.
A petição de interposição, feita exclusivamente sob a forma escrita, deve ser dirigida
diretamente para as Turmas Recursais 65 e não para o Tribunal de Justiça, 66 observando os requisitos
gerais do art. 1.016 do CPC/15. Assim, a petição tem que identificar as partes 67 e seus advogados e
a decisão que está sendo impugnada, bem como apresentar as razões de fato e de direito que
ensejam a sua reforma ou invalidação. Necessário ainda que conste o pedido recursal, com as
características da decisão que se busca ver proferida, para substituir a decisão agravada.
De acordo com o art. 1.017 do CPC/15, junto com a petição de interposição, se os autos não
forem eletrônicos ou o envio for feito por fax, deverão ser anexadas obrigatoriamente cópias da
petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Caso não
existam nos autos alguns desses documentos, tal fato deve ser expressamente declarado pelo
agravante na petição de interposição. O agravante pode, também, juntar outras peças que entenda
úteis ou necessárias ao deslinde da questão. Importante destacar que a falta de algum documento
na instrução do recurso, no regime do CPC/15, deve ser objeto de intimação do agravante, nos
termos do seu art. 1.007, § 3º.
O agravo de instrumento deve ser devidamente preparado, se o agravante não estiver
acobertado por alguma modalidade de isenção (arts. 41, § 2º, e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95). Isso porque o modelo de acessibilidade dos Juizados é voltado para a tramitação do feito
em primeiro grau. A utilização da via recursal, portanto, deve se submeter às regras de preparo
previstas no art. 1.007 do CPC/15.
Feita a interposição, se os autos não forem eletrônicos, o agravante deverá comprovar no prazo
de 3 dias o ajuizamento do recurso, juntando aos autos do processo em curso perante o Juizado a
cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que foram anexados (art. 1.018 do CPC/15). O objetivo dessa providência é não
apenas cientificar o juízo originário e as partes da interposição do recurso, mas também provocar o
juízo de retratação pelo magistrado que proferiu a decisão agravada, de modo que, se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator na Turma Recursal considerará
prejudicado o agravo de instrumento. Por outro prisma, se o agravante não cumprir a determinação
contida no art. 1.018, § 2º, do CPC/15, o agravo será inadmitido, desde que arguido e provado pelo
agravado, ao oferecer as contrarrazões. Como já tivemos oportunidade de externar, esse
regramento, também presente no CPC/73 (art. 526), carece de boa técnica processual, na medida
em que cria um pressuposto recursal que não pode ser conhecido de ofício pelo julgador. 68
Uma vez recebido na Turma Recursal, o agravo de instrumento poderá ser julgado
monocraticamente pelo relator (art. 932 do CPC/15), que também poderá, no prazo de 5 dias,
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, havendo agravado, o relator
deverá intimá-lo para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019 do CPC/15). Em
seguida, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do
agravado (art. 1.020 do CPC/15). O agravante poderá fazer sustentação oral, nos mesmos moldes
do estabelecido para o “recurso inominado”, quando a decisão agravada versar sobre tutelas
provisórias (art. 937, VIII, do CPC/15) ou sobre o julgamento parcial do mérito. Poderá também
pedir a degravação do registro feito da audiência, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.099/95.
1.5.3
O agravo interno
A maior parte das Turmas Recursais do Brasil tem preferido produzir suas manifestações de
forma colegiada. Trata-se de uma opção derivada da interpretação literal da Lei nº 9.099/95, que
fala que o “recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados” (art. 41, § 1º), e
que não prevê regras para o julgamento monocrático ou um recurso contra sua prolação. É preciso
lembrar, entretanto, que o projeto de lei que deu origem à Lei dos Juizados Especiais foi elaborado
em 1989, anos antes de o CPC/73 ter expandido os poderes do relator. Além disso, as regras sobre
o julgamento monocrático apresentam-se como compatíveis com os princípios fundamentais dos
Juizados Especiais (art. 2º) e, em particular, com o princípio da celeridade. Por isso, temos que o
regramento previsto no art. 932 do CPC/15 é plenamente aplicável com a Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser proferida uma decisão monocrática pelo relator nas Turmas Recursais, ela
poderá ser atacada por meio do agravo interno (art. 1.021 do CPC/15). 69 Esse recurso deverá ser
interposto, por escrito e com intervenção de um advogado, mediante o correspondente preparo,
perante a Turma Recursal à qual pertence o relator que proferiu a decisão recorrida, 70 no prazo de
10 dias. Da mesma forma que defendemos a redução do prazo para interposição do agravo de
instrumento, entendemos que também esse recurso deve se submeter ao referencial temporal
adotado pelo “recurso inominado” (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Na petição de interposição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente
os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/15). Não se trata, pois, de um
simples pedido de reconsideração, mas de verdadeira impugnação recursal. Além de atacar a
decisão, em si, pode também o agravante demonstrar que o relator não tinha base jurisprudencial
para proferir a decisão em caráter unipessoal naquela circunstância. É o amparo jurisprudencial que
legitima a atuação isolada do relator como porta-voz do órgão colegiado ao qual ele pertence,
dentro da chamada teoria da jurisdição equivalente.
Após receber o recurso, o relator deverá intimar o agravado para apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 dias (em simetria com a limitação de prazo prevista para a interposição do recurso).
Trata-se de uma boa novidade introduzida pelo Novo CPC, já que o CPC/73 não previa a
intervenção do agravado. O problema é que a Presidência da República, atendendo às pressões dos
tribunais, vetou a possibilidade de o agravado fazer sustentação oral no julgamento do agravo
interno (art. 937, VII, do CPC/15). Uma lástima, que macula a série de avanços obtidos pelo Novo
Diploma na implementação do contraditório efetivo e a democratização do processo.
Em seguida, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento pelo órgão
colegiado, com inclusão em pauta. O ideal seria que um novo relator fosse designado para conduzir
o julgamento, após a negativa da retratação. O Novo CPC, no entanto, manteve a mesma linha do
Código anterior e permitiu a permanência do relator originário à frente do procedimento (art.
1.021, § 2º). Por essa razão, diz-se que o agravo interno é um recurso no qual o recorrente já
começa a votação no colegiado perdendo por um voto.
Talvez para atenuar a contradição que representa permitir que um julgador participe do
julgamento colegiado de um recurso interposto contra a sua própria decisão, o CPC/15
expressamente proibiu que o relator se limitasse à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º). De fato, não apenas o relator,
mas todos os integrantes da Turma Recursal deverão enfrentar os argumentos apresentados pelo
agravante em seu recurso (art. 489, § 1º, do CPC/15). Não se aplica aqui a questionável técnica
remissiva, presente na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e dirigida para o julgamento do
“recurso inominado”.
Sublinhe-se, por fim, que sustentamos que a multa por rejeição unânime do agravo interno (art.
1.021, § 4º, do CPC/15) não é aplicável no Sistema dos Juizados Especiais, por conta da existência
de regras próprias para o sancionamento das condutas processuais ilícitas (art. 55). Note-se, ainda,
que a multa prevista no CPC/15 está desvinculada do elemento subjetivo do recorrente (propósito
protelatório, por exemplo), exigindo, apenas, que a derrota seja manifesta. É um modelo de sanção
de constitucionalidade duvidosa, se for interpretado literalmente, visto que vindica o acesso à
Justiça. Por certo, se ficar demonstrado que o agravante agiu com má-fé ao interpor o recurso,
deverá ele ser punido, com os mecanismos correspondentes (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 80 do
CPC/15). Se o intérprete, entretanto, entender que a multa é aplicável aos Juizados Especiais,
dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC/15 que a inadmissibilidade ou a improcedência deve ser
reconhecida de forma unânime. 71 A própria aplicação da multa deve ser fruto de manifestação do
colegiado nesse sentido, sempre que a rejeição for manifesta, ou seja, desprovida de argumentos,
fáticos e jurídicos, válidos. 72 Uma vez aplicada a multa, a interposição de qualquer outro recurso
está condicionada ao depósito prévio do seu valor, exceto no caso de beneficiário de gratuidade da
justiça, que fará o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, do CPC/15).
1.5.4
Os embargos de declaração
A Lei dos Juizados Especiais regula em seu texto o recurso de embargos de declaração nos arts.
48 a 50. Como se sabe, trata-se de uma modalidade especial de recurso em que os fundamentos são
limitados aos vícios na correção ou na completude da decisão, examinado pelo próprio juiz ou
Turma Recursal que a proferiu. Esse regramento, no entanto, sempre foi alvo de críticas por se
afastar da regulamentação geral, prevista no CPC. Por esse motivo, defendíamos que a Lei nº
9.099/95, entre outros temas, deveria ser alterada no capítulo dedicado aos embargos de
declaração. Ainda assim, fomos surpreendidos com o fato de a modificação ter sido feita no Novo
CPC.
Com efeito, o CPC/15 tratou, nas suas disposições finais, dos embargos de declaração nos
Juizados Especiais nos arts. 1.064, 1.065 e 1.066, que, respectivamente, modificaram os textos dos
arts. 48, 50 e 83 da Lei nº 9.099/95. Com o devido respeito, temos que a inserção dessas regras no
CPC não foi marcada pela mais correta técnica legislativa, especialmente à luz das orientações sobre
a forma como devem ser editadas as leis em nosso País, prevista na Lei Complementar nº 95/98.
Nesse Diploma está expresso que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão” (art. 7º, II). De fato, não parece adequado incluir
na parte final do Novo CPC dispositivos alterando o texto da Lei nº 9.099/95, tanto na parte cível
como na parte criminal. Mesmo que as normas alteradas versem sobre direito processual, elas não
poderiam estar num Código, que tem um objetivo extremamente específico. De qualquer forma,
reconheça-se, foram modificações bastante positivas.
1.5.4.1 O cabimento dos embargos de declaração
Desde a primeira edição deste livro defendemos que os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099/95, que
tratam dos embargos de declaração, deveriam ser alterados. Inicialmente, dizia o art. 48 que
“caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida”. O texto consagrava, portanto, os três vícios básicos a ensejar o
cabimento dos embargos de declaração – contradição, obscuridade e omissão 73 –, mas acrescenta ao
rol a “dúvida”. A “dúvida” estava presente na redação originária do art. 535 do CPC/73, que cuida
do cabimento dos embargos de declaração, e causou enorme polêmica nos meios jurídicos, em
razão de não ter um sentido preciso, 74 até ser extirpada pela Lei nº 8.950/94.
Infelizmente, no ano seguinte, a Lei nº 9.099 ressuscitou a “dúvida” ao tratar do cabimento dos
embargos de declaração. Isso se deve ao fato de que a parte civil da Lei nº 9.099/95 foi baseada
num projeto de lei de 1989 (Projeto de Lei da Câmara nº 3.698/89), que não foi atualizado ao
longo da sua tramitação legislativa. De modo que o art. 1.064 do CPC/15 corrigiu uma distorção
histórica ao alterar o caput do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que conta com a seguinte redação: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de
Processo Civil”.
Uma pena que o legislador deixou de acolher no Novo Código outra crítica que também sempre
fizemos ao mesmo dispositivo. Em nossos estudos, sustentamos que o art. 48 deveria dizer, apenas,
“decisão”, como ocorre no art. 1.022 do CPC/2015, em vez de assinalar “sentença ou acórdão”. Isso
porque é extreme de dúvidas que cabem embargos de declaração em face de decisões
interlocutórias, 75 inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, por imposição
constitucional (art. 93, IX), nenhuma decisão judicial pode ser desmotivada, inclusive as
interlocutórias. Não obstante, na fase executiva, por exemplo, em que a maioria dos atos é praticada
fora da audiência, diversas situações podem gerar o interesse na utilização dos embargos de
declaração. Por isso, defendemos que estes podem ser utilizados, também, em face de decisões
interlocutórias. 76 Ademais, diante da inadmissibilidade de tal recurso, abre-se caminho para a
impetração de outros recursos ou do mandado de segurança.
Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados
Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material 77 (art. 1.022 do
CPC/15).
Importante destacar, ainda, que o Novo CPC aproveitou a oportunidade para corrigir os
mesmos defeitos que também existiam nos embargos de declaração previstos na parte criminal da
Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o art. 1.066 do CPC/15 alterou o art. 83 da Lei nº 9.099/95, que
passou a ter a seguinte redação: “Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão. […] § 2º Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de recurso”. Destarte, o Novo Código excluiu a malfadada “dúvida” e
substituiu “suspenderão” por “interrompem”, também nos embargos de declaração criminal.
1.5.4.2 Os embargos de declaração com efeitos infringentes
Como é sabido, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de os embargos de
declaração, em situações excepcionais, modificar o conteúdo do julgado, em razão da correção do
vício impugnado. 78 Assim, seguindo tal orientação, tem-se como possível a aplicação dos efeitos
infringentes dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais. Note-se, ainda, que os
efeitos modificativos teriam natureza de pedido de reconsideração, o que está em perfeita sintonia
com os princípios fundamentais da Lei (art. 2º) e com suas limitações recursais. Por razões óbvias,
entretanto, os embargos de declaração não podem se transformar num sucedâneo de outros
recursos, devendo produzir efeitos infringentes somente como um desdobramento lógico da
decisão revisora. 79
1.5.4.3
Os embargos de declaração para prequestionamento
Desde a edição da Súmula 282 do STF, 80 firmou-se na jurisprudência e na doutrina o
entendimento de que, para a admissibilidade do recurso extraordinário, as questões constitucionais
terão que ser decididas em “última ou única instância” pelo órgão judicial inferior, de modo a
propiciar o reexame da decisão recorrida em face da Carta Magna. 81 É o chamado
prequestionamento.
Ocorre que desse entendimento surgiu uma grande dificuldade: as partes não dispunham de
um mecanismo para compelir o julgador a tratar das questões constitucionais discutidas no
processo. Com isso, se a decisão não mencionasse tais temas, não seria passível, em tese, do apelo
extremo. Assim, para contornar a limitação, foi necessário que a Corte Suprema editasse uma nova
súmula, de número 356, 82 atribuindo aos embargos de declaração o papel de assegurar a apreciação
judicial das questões constitucionais tratadas no processo. Essa posição gerou, para os julgadores em
geral, o ônus de sempre mencionar as questões constitucionais do processo, sob pena de suas
decisões serem consideradas omissas e, portanto, embargáveis.
Não obstante, nos Juizados Especiais tem havido alguma resistência na utilização dos embargos
declaratórios para efeito de prequestionamento. Parte da jurisprudência vem negando tal
expediente, argumentando que a falta de previsão legal impediria o recurso. 83 Data venia,
entendemos que não há qualquer óbice para a aplicação da Súmula 356 do STF no sistema dos
Juizados Especiais. Muito pelo contrário, diante da incidência do Enunciado 282 do Excelso
Pretório, a falta desses embargos levaria à rejeição vestibular do recurso extraordinário, cuja
admissibilidade, por sua vez, já está assentada (Súmula 640 do STF). Ademais, a nova redação do
art. 48 da Lei nº 9.099/95 faz remissão expressa ao CPC/15, que, por sua vez, reconhece o
cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
1.5.4.4
Os embargos de declaração para suprimir omissão jurisprudencial ou de
fundamentação
De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, considera-se omissa a decisão que
deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/15) ou em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15) ou que seja inválida,
por deficiência na fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Por certo, tais normas são
plenamente aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais. Mesmo que o recurso especial repetitivo e
o incidente de assunção de competência não tenham aplicação direta aos Juizados Especiais, temos
defendido desde a introdução deste livro que esse modelo judiciário está integrado à estrutura
básica do Poder Judiciário e deve manter com ela harmonia e interação. Portanto, todas as decisões
tomadas em caráter de vinculação – e ao rol do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/15
acrescentamos os componentes dos incisos do art. 927 do CPC/15 – devem ser observadas pelos
Juizados Especiais, quando forem a ele pertinentes.
1.5.4.5
A interposição dos embargos de declaração
Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão
(art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do CPC/15). Mesmo que as partes estejam presentes à
sessão de julgamento, o prazo para interposição dos recursos começa a correr da data da intimação
do julgamento (art. 1.003 do CPC/15), não sendo aplicável, portanto, o art. 19, § 1º, da Lei. 84
A interposição do recurso poderá ser feita por petição escrita ou oralmente 85 (art. 49), sendo
que, nesse caso, deverá ser registrada na ata da audiência (art. 13, § 3º). Por certo, a interposição
oral dos embargos de declaração somente pode acontecer em face das decisões proferidas em
audiência, de forma imediata. 86 A decisão proferida pela Turma Recursal, por sua vez, somente
poderá ser impugnada por embargos de declaração sob a forma escrita. 87
Ao formular a petição de interposição do recurso, o embargante deverá indicar o ponto da
decisão que entende inexato, as razões de sua irresignação e o pedido de integração, no caso de
omissão ou erro material, ou esclarecimento, nas hipóteses de obscuridade ou contradição. Não
será necessário realizar o preparo, por expressa previsão legal (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023
do CPC/15).
Digno de registro que o Novo CPC previu expressamente a fungibilidade dos embargos de
declaração em agravo interno, estando presentes os respectivos requisitos. Assim, o órgão julgador
conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível,
desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais (art. 1.021, § 3º).
Por outro lado, o CPC/15, muito acertadamente, corrigiu a distorção causada em todo o sistema
recursal pela interpretação literal da Súmula 418 do STJ. 88 Determinou o Novo Código que, se os
embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o
recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração
será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º). Com isso, embora
continue em vigor, a referida súmula só será aplicada na hipótese contrária à prevista na lei, ou seja,
quando os embargos de declaração forem admitidos e modificarem a parcela impugnada pelo
recurso interposto.
1.5.4.6 A intervenção do advogado
Apesar da necessidade de a assistência técnica ser tratada apenas na seção referente ao “recurso
inominado” (art. 41, § 2º), defendemos que a diretriz deve ser aplicada em todos os recursos,
inclusive nos embargos de declaração. Na verdade, entendemos que a presença de um técnico
capacitado, público ou privado, deveria ser obrigatória em todo procedimento dos Juizados
Especiais. Ainda assim, mesmo que se aceite a dispensa prevista no art. 9º, tem-se que a
interposição de qualquer recurso deve seguir a lógica da assistência técnica, em razão das
peculiaridades procedimentais inerentes ao sistema recursal.
Se a parte desassistida por advogado expressar sua incompreensão no bojo de uma audiência de
instrução e julgamento, pode o juiz, tomado pelo espírito da oralidade e da informalidade, receber
tal manifestação como embargos de declaração. A forma escrita do recurso, entretanto, deve ficar
reservada ao profissional técnico, especialmente quando a causa estiver tramitando no segundo
grau.
1.5.4.7 O julgamento dos embargos de declaração
De acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC/15, interposto e admitido o recurso, juiz intimará o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu
eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São os chamados embargos de
declaração com efeitos infringentes. 89 Esse entendimento de que o embargado deveria ser intimado
previamente nessa modalidade de embargos já existia sob a égide do CPC/73. 90 Defendemos, não
obstante, que em todas as hipóteses em que a parte contrária estiver integrada ao processo, em
ambos os graus de jurisdição, ela deverá ser intimada para oferecer contrarrazões, sob pena de
violação ao contraditório e em especial à previsão contida no art. 9º do CPC/15.
Conforme estabelece o art. 1.023 do CPC/15, no processamento dos embargos de declaração
perante o primeiro grau, o próprio juiz prolator da decisão embargada julgará o recurso. Na Turma
Recursal, os embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada terão o mesmo relator
que relatou o feito no qual a decisão embargada foi proferida, salvo se não tiver mais atuando no
órgão, caso em que será designado para o seu lugar o primeiro vogal, pela ordem de antiguidade. O
relator fará então o relatório e apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo
voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Nesse julgamento, não haverá sustentação oral. Por outro lado, se a decisão impugnada for
unipessoal, o próprio prolator da decisão a julgará, monocraticamente.
1.5.4.8
A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios
Diferentemente do que sustentamos sob a vigência do CPC/73, passamos a defender, com a
edição do Novo Código, que a multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art.
1.026 do CPC, é aplicável nos Juizados Especiais, 91 desde que a parte embargante esteja
acompanhada de advogado. Com efeito, no regime anterior, entendíamos que as regras restritivas
previstas na legislação ordinária somente poderiam ser incorporadas ao Sistema dos Juizados
quando este fosse omisso. Assim, como a Lei nº 9.099/95 previa um regramento próprio de censura
às condutas (art. 55), ele afastaria as regras específicas de litigância de má-fé. Com o CPC/15, o
panorama mudou. A boa-fé foi erigida a um novo patamar dentro do processo (art. 5º), e a punição
às condutas lesivas é uma decorrência lógica dessa cláusula geral. Nesse sentido, a interposição de
recurso com propósito protelatório encontra-se encartada como modalidade geral de litigância de
má-fé (art. 80, VII, do CPC/15). Seria incoerente, pois, afastar a regra específica do art. 1.026 do
CPC/15 para condenar o recorrente em litigância de má-fé pelo dispositivo do art. 80, VII, do
CPC/15. De modo que, no caso dos embargos de declaração, como defendemos que tal recurso
somente deve ser manejado por meio de advogado, as justificativas finalísticas antes utilizadas para
afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15 ficaram vencidas.
1.5.4.9 A interrupção do prazo
O art. 1.065 do CPC/15 corrigiu outro defeito que vínhamos apontando ao longo dos últimos
anos. O art. 50 da Lei nº 9.099/95 afirmava que, “quando interpostos contra sentença, os embargos
de declaração suspenderão o prazo para recurso”. Da mesma forma que no caso do supracitado art.
48, o art. 50 reproduz a equivocada redação original do art. 538 do CPC/73, que, por seu turno,
trazia a expressão “suspender” e, ainda por cima, indevidamente flexionada no tempo verbal do
futuro do presente. Durante anos, esse dispositivo foi alvo de debates sobre a forma como deveria
ocorrer a contagem dos prazos dos demais recursos no caso de interposição dos embargos de
declaração, 92 até que a Lei nº 8.950/94 alterou sua redação. Com a modificação, o art. 538 do
CPC/73 passou a dispor que os “embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes”.
Destarte, com a alteração promovida pelo Novo CPC, o art. 50 da Lei nº 9.099/95 recebeu uma
redação simétrica tanto ao antigo modelo (art. 538 do CPC/73 reformado) como ao novo (art.
1.026 do CPC/15): “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso”. Dessa forma, com a interposição dos embargos de declaração, o prazo para ajuizamento
de outros recursos será interrompido e retomará, por inteiro, com a intimação da decisão proferida.
1.5.4.10A correção de ofício dos erros materiais
A Lei optou por assinalar no parágrafo único do art. 48 que os erros materiais poderiam ser
corrigidos de ofício. Como tal faculdade já é assegurada a todos os magistrados, por força do art.
494, I, do CPC/15, começou-se a indagar se haveria diferença entre os dispositivos. A Lei nº
9.099/95 fala somente nos “erros materiais”, enquanto no CPC/15, o inciso I do art. 494 menciona
as “inexatidões materiais” e os “erros de cálculo”. Trata-se, na verdade, de uma falsa polêmica, já
que os erros de cálculo representam uma espécie do gênero “erro material”. Por isso, preferimos,
como a maioria, não fazer distinção entre os artigos citados. 93
Os mesmos erros materiais podem ser também ventilados pelos embargos de declaração (art.
1.022, III, do CPC/15), se a sua identificação pela parte coincidir com o prazo de 5 dias da
intimação da decisão equivocada. Importante lembrar que, se a parte simplesmente alegar o erro
material na decisão sem interpor os embargos, o juízo poderá rejeitar a alegação e declarar a
preclusão do ato. No caso de uma sentença, por exemplo, isso pode implicar o trânsito em julgado
de um erro, num procedimento que, em tese, não admite ação rescisória (art. 59). Por isso, dentro
do prazo recursal, a utilização dos embargos de declaração é mais segura, pois se o reclamo não for
atendido, com o efeito interruptivo, a via recursal principal permanecerá aberta.
1.5.5
O recurso especial
De maneira amplamente majoritária, 94 tem-se negado a possibilidade de interposição de recurso
especial para o Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão proferida por Tribunal,
conforme preceitua o art. 105, III, da CF. 95 Efetivamente, não há como pleitear a admissão do
recurso especial diante do impeditivo contido no texto constitucional, pois normas relativas à
competência dos tribunais são de interpretação estrita, não admitindo leitura ampliativa ou
analógica. De fato, somente com uma emenda à Constituição Federal, alterando a redação do art.
105, III, é que seria possível a interposição do recurso especial em face da decisão proferida pelas
Turmas Recursais.
Apesar de concordarmos com posição majoritária, temos que o ideal seria que tal recurso fosse
cabível. De fato, o recurso especial é o instrumento de controle das decisões judiciais em face do
direito objetivo federal, para a uniformizar a sua interpretação. Por isso, a sua aplicação nas Turmas
Recursais teria enorme relevância para o funcionamento do modelo. Atualmente, entretanto, a
tendência é de que o legislador infraconstitucional venha a incluir na Lei nº 9.099/95 um instituto
semelhante ao pedido de uniformização existente na Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 14 da
Lei nº 10.259/01) e na Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 19 da Lei nº 12.153/09), capaz
de provocar a manifestação do STJ sobre a interpretação da Lei Federal pelas Turmas Recursais.
Enquanto isso não ocorre, o STJ tem admitido o uso da reclamação constitucional contra as
decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, quando elas adotarem
entendimento diverso do consagrado naquela Corte (Resolução nº 12/09 do STJ).
1.5.6
O recurso extraordinário
Até meados do ano de 2003 existia divergência na doutrina sobre o cabimento do recurso
extraordinário das decisões emanadas pelas Turmas Recursais. Minoritariamente, autores como
Salomão 96 defendiam a inaplicabilidade do recurso constitucional, argumentando, por um lado, que
a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do STF, ambos posteriores à Lei dos Juizados de Pequenas
Causas (Lei nº 7.244/84), não previram tal cabimento, e, por outro, que essa possibilidade lesaria os
princípios da celeridade e da economia processual. Afastando essas ponderações, temos que o
RISTF não mencionava o cabimento do recurso extraordinário nas decisões das turmas recursais
por se tratar de competência em razão da matéria (art. 102, III, do CF).
A interposição do recurso extraordinário, no entanto, tem fundamento no controle difuso da
constitucionalidade dos atos judiciais. Nessa impugnação, o que se avalia é a compatibilidade da
decisão com a Carta Maior (controle do direito objetivo constitucional) e nenhuma decisão pode
ficar fora desse controle, sob pena de se atentar contra um dos pilares do nosso sistema jurídico: a
supremacia constitucional. Assim, sempre defendemos, como a maioria da doutrina, 97 ser possível a
interposição do recurso extraordinário. 98
Essa discussão, entretanto, encontra-se hoje superada, pois o Supremo Tribunal Federal editou
a Súmula 640, sintetizando o entendimento sufragado em inúmeros julgados anteriores, com o
seguinte teor: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas
causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Portanto, o recurso
extraordinário é cabível em face de todas as decisões proferidas pela Turma Recursal que
contrariem a Lei Maior, inclusive quando esta estiver julgando o mandado de segurança.
Como se sabe, 99 o recurso extraordinário visa atacar decisões que violem o direito objetivo
constitucional (arts. 1.029 a 1.041). As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão
enumeradas na Constituição da República, no art. 102, III. Tal recurso só é cabível quando
esgotados todos os recursos “ordinários” (comuns) admissíveis em face de determinado provimento
judicial. Por isso, a CF fala em decisões proferidas em “única ou última instância”. A razão é evitar
que o julgamento do recurso extraordinário provoque a supressão de instâncias, ou seja, impedir
que o STF tenha que intervir na causa antes de todas as possibilidades de manifestações nos órgãos
inferiores terem sido esgotadas. Além disso, é indispensável que a questão constitucional tenha sido
devidamente prequestionada, de modo a possibilitar que as instâncias ordinárias expressamente se
manifestem sobre a compatibilidade da decisão com a Constituição Federal.
Conforme estabelece o art. 102, III, da CF, cabe recurso extraordinário nas causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF (recurso
extraordinário por violação direta à Constituição), declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal (recurso extraordinário em controle de constitucionalidade), julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição da República (recurso extraordinário contra
decisões fundadas em leis e atos locais inconstitucionais) ou julgar válida lei local contestada em
face de lei federal (recurso extraordinário por conflito de competência legislativa).
1.5.6-A
A admissibilidade do recurso extraordinário
Fora do sistema dos Juizados Especiais, o recurso extraordinário é interposto e processado na
Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (art. 1.029 do CPC/15), a quem caberá
fazer o primeiro juízo de admissibilidade. Por isso, logo quando foram instaladas as Turmas
Recursais, os recursos extraordinários contra as suas decisões eram dirigidos para algum daqueles
órgãos do Tribunal. Com o passar do tempo, entretanto, surgiram vozes defendendo que a
interposição e a própria análise da admissibilidade dos recursos extraordinários deveria ser feita
dentro do Conselho Recursal. 100 Assim, vários Tribunais passaram a delegar expressamente a
atribuição para o processamento e conhecimento do recurso constitucional ao Conselho Recursal,
fazendo com que a regra, atualmente, seja que a interposição do recurso extraordinário ocorra
perante as Turmas Recursais. 101
1.5.6-B
O procedimento do recurso extraordinário
A petição de interposição do recurso extraordinário deve conter a demonstração do cabimento
do recurso, a qualificação das partes no recurso e seus advogados, a exposição fundamentada do
fato e do direito e o pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. O recurso
extraordinário, via de regra, deve ser preparado (art. 1.007 do CPC/15). Além disso, ao tratar do
cabimento do recurso, é necessário que a petição de interposição demonstre de forma clara ter sido
efetuado oportunamente (desde o momento em que surgiu a violação ao direito objetivo) o
prequestionamento da matéria constitucional (Súmula 282 do STF). Se a violação ao direito
objetivo somente surgiu na Turma Recursal, o recorrente pode utilizar os embargos de declaração
para obter tal manifestação (Súmula 356 do STF e art. 1.025 do CPC/15).
No plano do mérito, o recorrente deve enquadrar a sua causa de pedir recursal em uma das
hipóteses previstas na Constituição (arts. 102, III, e 105, III). No pedido recursal, o recorrente deve
indicar qual a providência jurisdicional que almeja e, ainda, o direito subjetivo que pretende ver
tutelado. Isso porque, em determinadas situações, além de proteger o direito objetivo, o STF e o
STJ podem, em sede de recurso excepcional, avançar ao mérito da questão de fundo e julgar o
próprio direito subjetivo. É o que ocorre, por exemplo, quando o STJ verifica que o acórdão
recorrido violou a norma infraconstitucional que veda o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e,
além de cassar a decisão, avança ao mérito da causa, fixando o valor da indenização a ser paga
(direito subjetivo). 102
Importante destacar que o recurso excepcional não tem efeito suspensivo ope legis (art. 995 do
CPC/15). Por isso, se o recorrente quiser obter tal efeito, deverá requerê-lo expressamente, na
petição de interposição do recurso ou ao longo de sua tramitação (art. 1.029, § 5º, do CPC/15).
Trata-se de provimento de natureza cautelar, que demanda a presença dos requisitos gerais da
cautela: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300 do CPC/15).
Nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC/15 (art. 102, § 3º, da CF), a alegação expressa da
repercussão geral na petição de interposição representa um requisito específico de admissibilidade
do recurso extraordinário, em todas as suas modalidades, que visa destacar a importância da
questão constitucional discutida, para o fim de tornar legítima a manifestação da instância máxima
do Poder Judiciário. Com isso, busca-se atribuir ao recorrente o papel de agente ativo na efetivação
do sistema de filtragem recursal previsto na Constituição. Por isso, a afirmação de repercussão geral
deve constar da petição de interposição do recurso.
Como já sublinhado, o recurso extraordinário deve ser apresentado no prazo de 15 dias perante
o juízo de interposição competente (art. 1.003, § 5º, do CPC/15). Diz o art. 1.030 do CPC/15 que,
uma vez recebida a petição de interposição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será
intimado para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem as
contrarrazões, é feito um juízo de admissibilidade no tribunal de origem, dentro do sistema de
dupla filtragem (art. 1.030 do CPC/15). Se o recurso for admitido, segue para o STF. Caso
contrário, poderá ser atacada a decisão de inadmissibilidade por meio de agravo (art. 1.042 do
CPC/15). Em determinadas circunstâncias, entretanto, pode não haver recorrido para ser intimado.
Basta pensar nas hipóteses de jurisdição voluntária (quando todos os interessados já estiverem
integrados ao processo – art. 721 do CPC/15) ou no caso de decisão proferida antes da citação do
réu. Nesses casos, autuado e certificado o recurso, a remessa para o STF deve ser feita logo após a
confirmação de sua admissibilidade.
Chegando ao STF, o recurso extraordinário será distribuído a uma turma e, dentro dela, a um
relator, que ficará encarregado de fazer novo juízo de admissibilidade do recurso e dar a ele o
processamento adequado, por meio de julgamento monocrático (art. 933 do CPC/15), colegiado
(art. 935 do CPC/15) ou repetitivo (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15).
O recurso extraordinário tem o condão de devolver ao tribunal ad quem o conhecimento da
questão constitucional prequestionada e recorrida. Sob o regime anterior, existia divergência sobre
os limites da devolução produzida pela interposição do recurso, em relação aos fundamentos
apontados pelo recorrente. Assim, para sanar a controvérsia, o parágrafo único do art. 1.034 do
CPC/15 positivou a orientação, segundo a qual,“tendo sido admitido o recurso extraordinário ou
especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.
A interposição do recurso extraordinário, de regra, produz apenas efeito devolutivo (art. 995 do
CPC/15), embora seja possível requerer incidentalmente a concessão do efeito suspensivo. Nos
termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/15, norma inexistente no regime anterior, o pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso poderá ser formulado por requerimento dirigido ao STF.
Ainda de acordo com esse dispositivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e
sua distribuição, será sorteado um relator especificamente para apreciar o pedido de concessão do
efeito suspensivo. Esse mesmo relator ficará prevento para julgar também o recurso extraordinário
de onde partiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Se o pedido, entretanto, for formulado
quando o recurso já estiver distribuído no STF, tal exame ficará a cargo do relator sorteado, exceto
se o recurso tiver sido sobrestado na origem, quando então a atribuição ficará a cargo do presidente
ou vice-presidente do tribunal local. Importante esclarecer, nessa última hipótese, que o Código
prevê que, mesmo estando sobrestado, um recurso extraordinário pode receber efeito suspensivo,
para estagnar o comando emergente da decisão recorrida.
Nesse passo, duas regras merecem destaque. Primeira: o § 3º do art. 1.029 do CPC/15. Esse
dispositivo, combatendo aquilo que ficou conhecido como jurisprudência defensiva, 103 estabeleceu
que o STF poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave. Trata-se de regra inspirada nos princípios da instrumentalidade e do
aproveitamento dos atos processuais, que deve se estender para todos os recursos, por aplicação
analógica. De modo que, sob o império das novas regras, fica claro que a inadmissibilidade de um
recurso deve ser encarada como um fim anômalo do procedimento recursal, da mesma forma que
uma sentença terminativa, cabendo ao magistrado buscar o máximo aproveitamento do ato
processual e tentar todos os meios disponíveis para corrigir os vícios existentes, para evitar tal
desfecho (princípio da primazia do mérito – art. 4º do CPC/15). As partes, por sua vez, não serão
mais surpreendidas com filigranas e bizarrices como as narradas, fulminando seu direito recursal e,
por vezes, o próprio direito material.
Segunda: o art. 1.033 do CPC/15. Esse artigo introduz uma salutar novidade no Direito
Processual, que é a previsão da conversão do recurso extraordinário em recurso especial. Trata-se
de hipótese legal de fungibilidade recursal. 104 Assim, se o relator do recurso no STF considerar
como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da
interpretação da lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como recurso
especial. 105 Essa conversão, entretanto, não pode ser aplicada aos recursos extraordinários
interpostos das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, uma vez que em face dessas mesmas
decisões não cabe recurso especial (Súmula 203 do STJ).
O mérito do recurso extraordinário reside na análise da compatibilidade da decisão recorrida
com o direito objetivo constitucional. Caso o tribunal superior entenda que a decisão viola o
ordenamento pátrio, deverá anular o julgado naquilo que trata da matéria recorrida e analisar a
questão de fundo. Nesse sentido, aduz o art. 1.034 do Novo CPC: “Admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça
julgará o processo, aplicando o direito”. 106 Em algumas circunstâncias, entretanto, o STF pode, após
fazer o controle do direito, determinar a remessa dos autos à origem para reanalisar a causa, sob o
enfoque adotado pela Corte. Tome-se o exemplo de uma demanda em que o autor pede pela
realização da prova pericial. Se as instâncias ordinárias negam a realização da perícia e o STF
entende que tal postura viola o direito constitucional, deverá anular o acórdão recorrido e
determinar a realização da prova pericial no juízo de origem.
1.5.7
Agravo em recurso extraordinário
A admissibilidade do recurso extraordinário é feita seguindo as regras previstas pelo Tribunal,
em seu regimento interno, à luz dos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Assim, se o recurso for
inadmitido na origem, caberá agravo para o STF (art. 1.042 do CPC/15). 107 O próprio Supremo
Tribunal Federal já consolidou esse entendimento, através da Súmula 727, que diz: “Não pode o
magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto
da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito
dos juizados especiais”.
Por outro lado, na hipótese de ser determinada a suspensão do processamento do recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, em razão da tramitação de
recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF e arts. 1.035 e 1.036 do CPC/15), 108 o
recorrente pode requerer ao órgão que proferiu a ordem de sobrestamento que reconsidere a
decisão em relação ao seu recurso (art. 1.037, § 9º, do CPC/15). 109 Para tanto, deverá demonstrar
que o seu recurso é distinto daqueles escolhidos como paradigma, aplicando técnica similar ao
distinguishing norte-americano.
1.5.8
O (vetado) recurso de divergência
Quando foi encaminhado para a sanção presidencial, o art. 47 do Projeto de Lei que deu
origem à Lei nº 9.099/95 tinha a seguinte redação:
“Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de
Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando
houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de juízes,
ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte
salários mínimos”.
Esse artigo foi vetado porque a Presidência da República entendeu que a previsão dos embargos
de divergência para o Tribunal de Justiça poderia descaracterizar o instituto dos Juizados Especiais,
principalmente no que toca à informalidade e à celeridade, bem como criar uma terceira instância.
Na época, a doutrina em peso aplaudiu o veto imposto ao art. 47, especialmente os partidários da
teoria do microssistema.
Ocorre que, com o passar dos anos, percebeu-se que a falta de controle nas decisões proferidas
nas Turmas Recursais gerava uma série de situações absurdas e muitas vezes contraditórias. Um
exemplo disso foi a questão referente à aplicação da pena de multa (art. 52, V). Durante o período
compreendido entre 1999 e 2001, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro tinham quatro
orientações diferentes sobre o tema, provocando enorme insegurança jurídica. Como essa matéria,
via de regra, não estava adstrita à Constituição Federal, de modo a ensejar o recurso extraordinário,
não havia como uniformizar estas posições. Assim, hoje, é cada vez maior o número de juristas que
defendem a criação de um mecanismo apto a uniformizar as decisões proferidas pelas Turmas
Recursais. 110
Em nossa opinião, o mais coerente seria criar um pedido de uniformização aos moldes do
instituído no art. 14 da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e no art. 19 da Lei nº
12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública). Com esse escopo, tramita no Congresso um
projeto de lei sobre o “pedido de uniformização da jurisprudência” na Lei nº 9.099/95 (PLC nº
4.723/04, enviado pelo Poder Executivo). A única correção que se faz necessária, tanto nas leis
citadas como no Projeto de Lei, é afastar a insustentável vedação à discussão de matérias
processuais. De fato, em ambos os textos é dito que o recurso só é cabível em “questões de direito
material”. Como não há hierarquia nem escala de importância entre essas normas, temos que a
distinção é inconstitucional. Tanto assim que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais vem apreciando vários pedidos de uniformização de natureza eminentemente
processual. 111
1.5.9
Os demais recursos
De maneira geral, do acórdão proferido pelas Turmas Recursais não cabe a técnica de
complementação ou infringentes (art. 942 do CPC/15), por ser um dispositivo vinculado à apelação
e à ação rescisória. 112 Dos mandados de segurança julgados pela Turma Recursal também não cabe
recurso ordinário para o STJ, por não se tratar de decisão proferida por tribunal (art. 105, II, b, da
CF). 113 Da mesma forma, não são cabíveis recursos das decisões proferidas pelas Turmas para o
Tribunal de Justiça. 114 Nesta última hipótese, além da ausência de previsão legal, não se deseja
criar, dentro do regime dos Juizados Especiais, novas instâncias de julgamento, já que da decisão do
Tribunal de Justiça caberia uma infinidade de outros recursos.
1.6
O ÓRGÃO RECURSAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
De forma coerente com seus objetivos, entendeu por bem o legislador, reproduzindo a
experiência oriunda da Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 41 da Lei nº 7.244/84), criar um
órgão dentro da estrutura dos Juizados Especiais voltado para rever as decisões proferidas em
primeiro grau de jurisdição. De fato, não haveria sentido em montar um órgão com características
tão peculiares, como no caso dos Juizados Especiais, e deixar que os recursos fossem julgados pelas
instâncias revisoras ordinárias. Todo o investimento em oralidade, informalidade e celeridade
ficaria seriamente comprometido. Por isso, a iniciativa de criar as Turmas Recursais, mais do que
positiva, é vital para o adequado funcionamento do sistema.
As Turmas Recursais não possuem natureza de tribunais, que gozam de autonomia
administrativa, financeira e orçamentária dentro da estrutura judiciária. São, como dito
anteriormente, órgãos colegiados de primeira instância que realizam o segundo grau de jurisdição
das causas julgadas nos Juizados Especiais (competência funcional). Com isso, podem ser instituídos
de forma mais rápida e econômica. Outra vantagem é a possibilidade de criação de Turmas
Recursais fora da Comarca da Capital, incrementando o processo de descentralização da Justiça,
para aproximá-la de seus jurisdicionados. 115
Perdeu o legislador, entretanto, oportunidade de regular com mais detalhes a estrutura e o
funcionamento das Turmas Recursais, pois não lhe dedicou sequer um artigo próprio. Mesmo
assim, nos poucos dispositivos onde cuidou do tema, o legislador foi bastante infeliz. Nesse sentido,
dois aspectos merecem ser destacados. Em primeiro lugar, não se pode confundir a Turma Recursal
com o Juizado Especial, muito embora a própria Lei possa induzir ao contrário, ao afirmar que
“caberá recurso para o próprio juizado”. Cada Tribunal de Justiça possui uma estrutura de primeira
instância chamada de Juizados Especiais, que, por sua vez, possui dois setores: o Juizado Especial e
a Turma Recursal, responsáveis, respectivamente, pelo conhecimento da causa e pela revisão da
decisão proferida. 116 Em outras palavras, os Juizados Especiais (estrutura) são compostos por
Juizados Especiais (órgãos de primeiro grau) e Turmas Recursais (órgãos de segundo grau).
Em segundo lugar, as Turmas Recursais são formadas por três juízes em exercício na primeira
instância e não “no 1º grau de jurisdição”, como diz o parágrafo primeiro do art. 41. 117 A mesma
confusão foi repetida no art. 46 da Lei, que fala em “segunda instância”, quando deveria falar em
segundo grau. A Turma Recursal é o órgão com atribuição para realizar o segundo grau dentro do
sistema da Lei nº 9.099/95. Seus componentes são juízes de direito, integrantes do corpo de
magistrados da primeira instância. Embora a Lei não tenha tratado da questão, na maioria dos
Tribunais foram estabelecidos critérios de antiguidade para composição das Turmas Recursais,
privilegiando a experiência no julgamento dos recursos. 118
As Turmas Recursais podem, ainda, organizar-se em regimentos internos, além de poderem
editar enunciados e súmulas das suas posições prevalentes. 119 Das suas decisões, entretanto, não
cabe qualquer dos incidentes previstos para os tribunais, tais como de assunção da competência
(art. 947 do CPC/15), de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950 do CPC/15), de
conflito de competência (arts. 951 a 959 do CPC) ou de resolução de demandas repetitivas (arts.
976 a 987).
No caso específico do incidente de demandas repetitivas, o Novo Código estabeleceu no art.
985, I, que a tese jurídica originária do seu julgamento será aplicada “a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de
jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo
Estado ou região”. Assim, apesar de não caber a instalação do incidente nos Juizados Especiais, o
seu processamento no tribunal correspondente irradia a eles seus efeitos, tanto na determinação de
sobrestamento dos processos e dos recursos 120 como na aplicação da tese jurídica vencedora.
Embora possa parecer contraditório que um incidente instaurado no tribunal, que não tem
competência recursal sobre os Juizados, possa produzir teses a serem aplicadas neles, é preciso
compreender que esses mecanismos visam conferir coesão e coerência ao sistema jurisprudencial
(art. 926 do CPC/15). Além disso, não há propriamente um julgamento da causa fora do Sistema
dos Juizados, mas a aplicação de um provimento vinculante (art. 927 do CPC/15) pelos juízes e
Turmas Recursais. Na realidade, como temos defendido ao longo deste livro, os Juizados integram
a estrutura do Poder Judiciário e suas decisões devem estar em sintonia com as posições
consagradas pelo seu tribunal, sob pena de vulneração do princípio constitucional da isonomia.
1.6.1
A aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais (teoria
de causa madura recursal)
Como é sabido, a Lei nº 10.259/01 introduziu no CPC/73 a possibilidade de o Tribunal julgar
imediatamente o mérito da causa, ao acolher a apelação interposta em face de uma sentença
terminativa (art. 515, § 3º). Tal possibilidade foi mantida no Novo Código (art. 1.013, § 3º, I). A
doutrina tem identificado esse expediente pelo nome de “teoria da causa madura recursal”. 121 Isso
porque a aplicação de tal regra depende da verificação, no momento do julgamento do recurso, da
presença dos requisitos legais autorizadores do julgamento imediato do mérito (art. 355 do
CPC/15), ou seja, quando a causa estiver madura para julgamento, não necessitando de dilação
instrutória para ser apreciada.
Pois bem, não vemos qualquer óbice à aplicação da determinação contida no art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/15 no sistema recursal dos Juizados Especiais. Muito pelo contrário, o procedimento em
questão, além de estar afinado com os princípios fundamentais expressos no art. 2º da Lei, se
mostra adequado para apreciar causas em que a sentença terminativa é proferida, via de regra, após
a realização da instrução (art. 28). 122
1.6.2
O impedimento do juiz nas Turmas Recursais
Por certo, o juiz não poderá participar do julgamento na Turma Recursal de recurso oriundo de
causa onde tenha atuado (art. 144, II, do CPC/15). Se um dos fundamentos da existência do órgão
colegiado é evitar que o juiz prolator da decisão seja responsável pela sua revisão, permitir a
participação desse julgador no julgamento do recurso seria conspirar contra o sistema. 123
1.6.3
A técnica remissiva para lavratura do acórdão
Orientado pelos princípios inseridos no art. 2º da Lei, entendeu por bem o legislador simplificar
os trâmites para redação da decisão proferida pelas Turmas Recursais. Assim, diz o art. 46 que o
acórdão pode se limitar a dizer que está confirmando a sentença recorrida, por unanimidade ou
maioria. É a chamada técnica remissiva ou fundamentação per relationem. Ainda na vigência do
CPC/73, Maurício Antônio, 124 em posição minoritária, já entendia que essa possibilidade ofendia o
art. 93, IX, da CF, por subtrair da decisão a sua fundamentação. 125 De fato, a sua posição se mostra
correta e em sintonia com os novos paradigmas introduzidos pelo CPC/15, em especial, do art. 489,
§ 1º. A técnica remissiva produz uma decisão vazia de conteúdo e sem elementos que possam
comprovar que os julgadores analisaram a questão recursal e enfrentaram seus argumentos. Tais
fatores são essenciais para a produção de uma atividade jurisdicional hígida e adequada, dentro da
lógica constitucional do processo (art. 1º do CPC/15). É preciso que a Turma Recursal analise o
recurso e enfrente expressamente suas alegações, apresentando de maneira clara e objetiva as
razões pelas quais a decisão recorrida deve ser mantida. 126
Em todos os casos, a redação do acórdão deverá conter relatório 127 e a exposição dos
fundamentos e dispositivos aplicados, ainda que de forma sucinta. Necessário salientar, também,
que as Turmas Recursais devem fazer atas com todos os acórdãos julgados nas sessões, para a
divulgação das decisões, na forma de ementas (art. 943, § 1º, do CPC). 128
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Sobre o tema, veja-se o Capítulo 2 da Primeira Parte deste livro.
Na jurisprudência, podemos encontrar várias decisões proclamando a autossuficiência do sistema recursal dos Juizados. Nesse
sentido, veja-se: “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece por falta de
previsão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeição liminar”
(TJRJ – 1ª TR – RI 2001.700.000360-3 – Rel. Juiz Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).
Importante lembrar que a Lei dos Juizados Especiais Federais contém uma norma (evidentemente inconstitucional) que afirma
ser irrecorrível a sentença proferida sem resolução do mérito (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Felizmente, entretanto, tal regra não
tem tido qualquer repercussão nos Juizados Especiais Estaduais.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 7 do FONAJE: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.
Por certo, sentença decorrente da homologação de um “projeto de sentença” lavrado pelo juiz leigo (art. 41) é plenamente
recorrível.
Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 33.
Sobre essa utopia legal, vejam-se nossos comentários à estrutura da fase cognitiva do procedimento sumariíssimo.
Sobre a origem da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, veja-se Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.
Sobre a questão, confiram-se: “Frente ao sistema da Lei nº 9.099/95, não há preclusão da matéria processual dirimida no curso do
procedimento, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, devendo, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recurso
próprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da oralidade” (TJSC – AI 320-7 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no
DJ de 03/06/96).
Essa visão já era consagrada em relação aos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Nesse sentido, veja-se Rogério Lauria Tucci,
Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei nº 7.244 de 7/11/84, p. 247.
Juizados Especiais Cíveis, p. 108. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13 do 1º EMJERJ: “Das decisões proferidas pelo Juizado
Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de
declaração) (por maioria)” e a Ementa 142 do ETRJECERJ: “Na execução não deve o Juízo definir questões de mérito, de ofício, que
podem ser suscitadas pela parte em embargos do devedor, uma vez que o procedimento na Lei nº 9.099/95, não oferece oportunidade
de recurso de agravo de instrumento, nem o Mandado de Segurança é substitutivo dessa espécie de impugnação”.
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
STF – Pleno – REXT 586789/PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16/11/11.
No STF, entretanto, ela ainda é frequentemente ventilada: “Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário contra acórdão de Turma Recursal que entendeu não ser cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória
no âmbito dos juizados especiais. Alega a parte ora recorrente, nas razões do recurso extraordinário, ofensa ao art. 5º, LXIX e LIV, da
Constituição federal. Não prospera o recurso. Esta Corte, no julgamento do RE 576.847 (rel. min. Eros Grau, DJe de 07.08.2009)”
(STF – Presidência – ARE 687719/BA – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 05/10/12).
Com esse pensamento, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 59, Eduardo Oberg, op. cit.,
p. 184, e Ada Pellegrini Grinover et al., Recursos no processo penal, p. 160. Na jurisprudência, merece destaque a Ementa 71 do
ETRJECERJ: “Mandado de segurança contra decisão concessiva de liminar. Possibilidade diante da falta de recurso contra decisões
interlocutórias na Lei 9.099/95. Interpretação a contrário senso da súmula 267 do STF”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo
praticado por Juiz de Juizado Especial”.
Nesse sentido, vejam-se: “No entanto, não cabe Mandado de Segurança, quando a parte apenas não pode fazer uso do agravo de
instrumento, utilizando-se do remédio para tentar reverter seu inconformismo com determinada decisão interlocutória, que se
encontra em perfeita harmonia com a lei, mas que contraria seus interesses” (TJRJ – 2 a TR – MS 2003.700.004353-8, Rel. Juiz Maria
Cândida Gomes de Souza), o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo
praticado por Juiz de Juizado Especial” e o Enunciado 14.1.3 da CEJCA: “Não havendo direito líquido e certo aferível de plano na
inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma do
art. 8º, da Lei 1.533/51”.
Nesse sentido, veja-se Bruno Garcia Redondo, Da Recorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis
Federais e Estaduais, p. 200.
Para uma análise mais detida sobre o tema, veja-se o nosso artigo O agravo de instrumento como uma ferramenta de densificação
do acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, p. 10.
Nesse sentido, afirmam Weber Martins Batista e Luiz Fux, op. cit., p. 238: “É evidente que não se pode deixar de admiti-lo (o
agravo) em casos excepcionais e que escapem a esse habitat da sentença”.
Instituições…, op. cit., p. 811.
Juizados…, op. cit., p. 156.
STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27/05/09.
Nesse sentido, veja-se: “Embora no sistema recursal dos Juizados Federais vigore a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias por força do princípio da celeridade, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01, são recorríveis as decisões que
deferem medidas cautelares no curso do processo, ou, excepcionalmente, as que acarretem prejuízo grave ou de reparação incerta.
Donde se infere que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é regra geral, mas que comporta exceções” (TJDF – 1 a TR – MS
20050360006197 – Rel. Juiz Nilsoni de Freitas, j. em 25/04/06).
É praticamente a mesma lista defendida por Bruno Garcia Redondo no artigo “Da recorribilidade das decisões interlocutórias
nos juizados especiais cíveis federais e estaduais” em Juizados Especiais Cíveis: novos desafios, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,
p. 202.
No STF existem julgados admitindo o cabimento do agravo de instrumento apenas nas hipóteses de dano grave e de difícil
reparação, nos termos do art. 522, segunda parte, do CPC/73. Nesse sentido, veja-se: “O cabimento do agravo de instrumento, no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante restrito, sendo apenas admissível no caso de lesão grave e de difícil reparação; trata-se
de posicionamento consagrado na doutrina e na jurisprudência, decorrente dos princípios da simplicidade, da informalidade da
oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95)” (STF – 1ª Turma – ARE 774996/ SP – Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/13).
Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 479.
Nesse sentido, admitindo o agravo de instrumento em face da decisão que dinamiza o ônus da prova nos Juizados Especiais,
veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto, A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias
para a sua utilização no procedimento dos Juizados Especiais, p. 396.
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
A fase executiva nos Juizados Especiais é basicamente formal e escrita. Além disso, várias decisões interlocutórias são proferidas
fora da audiência. Por isso, existem algumas decisões admitindo o agravo de instrumento apenas na fase de execução. Nesse
sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Seu cabimento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na
fase de Execução. Preliminares rejeitadas. Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença na fase de
conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº 9.099/95”.
Nesse sentido, veja-se: “Julgamento monocrático. Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o
recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da jurisdição equivalente. O relator nada
mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente,
de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. Por fim, a arguição de impossibilidade do julgamento
monocrático fica prejudicada na medida em que, levada a matéria ao órgão colegiado, este confirma a decisão do relator” (TJRS – 1ª
Câmara Cível – AI 70027413756 – Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 11/11/08).
Nesse sentido, veja-se a Ementa 157 do ETRJECERJ: “De acordo com o art. 557 do diploma processual, o recurso manifestamente
inadmissível pode ser declarado como tal pelo relator, sem a necessidade de julgamento coletivo. Trata-se de norma simplificadora e
que casa com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre eles os da informalidade e da celeridade processuais”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo
de cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar
provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 63 do FONAJE: “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos
declaratórios e o Recurso Extraordinário”.
Op. cit., 61.
Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 487.
Nesse sentido, também, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 43, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 141.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses
dos artigos 544 e 557 do CPC” e Enunciado 464 do FPPC: “A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal é
impugnável por agravo interno”.
Sobre o tema, veja-se nosso artigo Os impactos do Novo CPC no recurso inominado dos Juizados Especiais, p. 651.
Juizados…, op. cit., p. 148.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.2 da CEJCA: “Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da
sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 160 do ETRJECERJ: “O prazo para interposição do recurso contra decisão proferida no Juizado
Especial Cível é contado da data da ciência da sentença e não da juntada do instrumento intimatório aos autos. Recurso não
conhecido”, o Enunciado 11.9.3 da CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada
do respectivo expediente aos autos” e o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se
da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de
contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”.
Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, concederse-á
o prazo de 48 horas para o preparo”.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189, e o Enunciado 11.8.2 da CEJCA: “O requerimento de gratuidade de justiça, que
também poderá ser formulado quando da interposição do recurso, abrange, caso deferido, as despesas correspondentes aos atos
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
processuais a eles anteriores, sempre sendo decidido pelo juízo monocrático”.
Dizia o art. 519, na redação original do CPC: “Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da conta, o apelante
efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão
conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas”.
Com esse posicionamento, vejam-se a Ementa 12 do 2º ETRJECERJ: “Prazo. Recolhimento de custas recursais. Muito embora o
prazo fixado em horas se conte minuto a minuto, a teor do disposto no art. 125, § 4º, do Código Civil, mesmo no âmbito da Lei nº
9.099 aplica-se o princípio segundo o qual iniciado o prazo em dia em que não há expediente forense, a contagem se inicia no primeiro
dia útil subsequente” e a Ementa 349 do ETRJECERJ: “Recurso. Custas a menor. Artigo 42 § 1º, Lei nº 9.099. Enunciado nº 26 do I
EJTR. I – As despesas processuais devem ser recolhidas em 48 horas pelo recorrente independentemente de intimação. II – Este prazo
conta-se minuto a minuto (artigo 125, § 4º, do Código Civil), tendo como termo a quo a entrada da petição recursal no protocolo do
Juízo”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.4 da CEJCA: “O prazo para o pagamento do preparo do recurso inominado vence no final do
expediente bancário do dia em que se completam as 48 (quarenta e oito) horas de que trata o Art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 46 do 2º ETRJECERJ: “Direito processual. Intimação do recorrente para complementação do
preparo recursal. Deserção. Inocorrência. Transferência a terceiro de obrigação assumida contratualmente. Código do Consumidor.
Nulidade. Multa cominatória. Lei nº 9.099/95. Limite. Não ocorre a deserção quando o recorrente, devidamente intimado, efetua a
complementação do preparo”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 74 do ETRJECERJ: “Recurso. Preparo. O artigo 511 do Código de Processo Civil não se aplica ao
sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face da norma específica contida no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95”, a Ementa 157 do
ETRJECERJ: “Conforme se verifica da certidão de fl. 40, as custas não foram recolhidas integralmente. O preparo constitui requisito
objetivo de admissibilidade do recurso. O não recolhimento integral equipara-se a falta de preparo. Este enseja o não conhecimento
do recurso”, “Deserção. A norma do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, é de ordem pública, afinada com o princípio da celeridade
que informa o processo em sede de juizado especial cível, não devendo ser relevada a penalidade, em face de recolhimento tardio de
complemento de custas judiciais” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2000.700.009871-5, Rel. Juiz Augusto Alves Moreira
Júnior) e o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/95)”.
Com esse entendimento, na doutrina, veja-se Eduardo Oberg, op. cit., p. 189.
Nesse sentido, veja-se: “Deserção de recurso pela diferença de R$ 0,01 (um centavo) entre a conta e o preparo efetivado. Ao exigir da
recorrente o cumprimento de condição impossível de ser satisfeita – recolhimento de valor não existente no sistema monetário
brasileiro (L. 9069/95, art. 1º, §§ 2º e 5º), a decisão recorrida, além de negar-lhe, na prática, a prestação jurisdicional demandada,
cerceou claramente o seu direito de defesa, ofendendo o artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição” (STF – 1ª Turma – REXT
347528/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06/04/04).
Nesse sentido, admitindo a complementação do preparo, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 145.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.12 da CEJCA: “Aplica-se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 285-A do CPC”. Na nossa
visão, entretanto, o julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC/15) não parece adequado ao sistema dos Juizados
Especiais, galgado na oralidade e busca pela conciliação. Por isso, seu procedimento recursal não deve, igualmente, ser aqui
aplicado.
Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 46. No Rio de Janeiro, o prazo para a sustentação oral é de cinco minutos,
prorrogáveis por igual período (art. 9º da Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura).
Conforme será esclarecido mais à frente, defendemos que somente a Turma Recursal pode deferir efeito suspensivo ao “recurso
inominado”, muito embora o art. 43 da Lei nº 9.099/95 fale em deferimento do efeito suspensivo pelo “juiz”.
Nesse sentido, vejam-se “Recurso adesivo da autora que não se conhece, porque inadmissível sua interposição em sede de Juizados
Especiais Cíveis, tendo em vista a ausência de previsão desta modalidade recursal na Lei nº 9.099/95. Sentença confirmada
integralmente” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2001.700.006859-0, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior), “Verba
indenizatória fixada pela decisão monocrática recorrida, a título de dano moral, na quantia equivalente a 10 salários mínimos, que
deve restar inalterada, porque observado o critério da lógica do razoável, convindo destacar que o recurso adesivo interposto pelo
autor (fls. 41/51) não foi acertadamente recebido pelo Juízo de Direito a quo (fls. 52), uma vez que se afigura incabível sua impetração
em sede de Juizado Especial Cível, em virtude da ausência de previsão legal para a referida interposição. Sentença mantida. Recurso
da empresa ré desprovido” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2001.700.007019-5, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior), o
Enunciado 88 do FONAJE: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e o
Enunciado 11.4 da CEJCA: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal”.
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
Como bem sublinhado por Luiz Fux (op. cit., p. 64), “a adesão conspira em favor da economia processual e de uma ‘conciliação por
meio de persuasão’, porquanto uma parte pode desistir do recurso exatamente porque a outra recorreu, atingindo a verdadeira
finalidade do recurso adesivo”. Também admitindo o recurso adesivo, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 56, e Alexandre
Câmara, Juizados…, op. cit., p. 149.
Sobre o tema, veja-se o nosso Teoria geral dos recursos cíveis, p. 62.
Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189. Na jurisprudência, confira-se o Enunciado 14 do 1º EMJERJ: “À falta
de ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta de sentença, com execução
provisória”.
Nesse sentido, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 77. Confira-se uma decisão em que o próprio juiz prolator da sentença atribuiu
efeito suspensivo ao “recurso inominado”: “Diante da relevância da matéria discutida na demanda, estando em análise a vigência
de cobertura de plano de assistência médica, bem como diante dos graves prejuízos a que se encontra sujeita a autora recorrente, em
virtude da imediata cassação dos efeitos da tutela, resultante da prolação da sentença de improcedência, acolho o requerimento da
parte reclamante para reconsiderar a decisão de fl. 122, a fim de receber o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo),
restaurando assim a eficácia da tutela deferida a fl. 41, até que a demanda seja julgado em definitivo” (TJRJ – 1º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Proc. 2004.800.091376-4 – Juiz Françoise Picot, j. em 29/11/04).
Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 488.
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 27.
Op. cit., p. 77.
Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 56. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 12 do 1º EMJERJ: “A transcrição de fita magnética
contendo depoimentos de testemunhas fica condicionada à solicitação dos Juízes do colegiado recursal, que poderão preferir ouvir a
fita original”.
Adotando essa diretriz, desde março de 2004 todas as audiências realizadas pelo 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista, Roraima,
são filmadas por meio digital (Projeto de Registro Eletrônico de Audiência apresentado ao III Prêmio Innovare pelo Juiz
Estadual Erick Cavalcanti Linhares Lima).
Trata-se, conforme já sublinhado, de entendimento minoritário. No sentido majoritário, veja-se a Ementa 219 do ETRJECERJ:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do IX Juizado Especial Cível, que após prolatada
sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, determinou que a Reclamante, ora Recorrente,
procedesse ao pagamento dos honorários do perito que fora nomeado, no curso do processo, para realizar prova técnica. O recurso fora
dirigido, inicialmente, ao Tribunal de Justiça, tendo sido, a seguir, determinada a sua remessa para distribuição a uma das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Considerando que não há previsão legal para o recurso de agravo, em sede de Juizados
Especiais Cíveis, o que, aliás, foi objeto do Enunciado nº 1 dos Juízes Integrantes de Turmas Recursais Cíveis do Rio de Janeiro,
impõe-se o indeferimento liminar do presente recurso”, o Enunciado 11.5 da CEJCA: “No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é
inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença”, e a Ementa 384 do
ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Não cabimento em sede de Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal. Não
conhecimento do recurso”, “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece por
falta de previsão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeição
liminar” (TJRJ – 1 a TR – Ap. 2001.700.000360-3, Rel. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Competência. Agravo de Instrumento. Impugnação. Excesso de execução. Ação de
cobrança. Caderneta de poupança. Demanda que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível. Competência exclusiva do Colégio
Recursal” (TJSP – AI 990102154572 – Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. em 15/09/10) e “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. Atacando o agravo de instrumento em exame, decisão proferida
em sede de execução de sentença processada no âmbito do Juizado Especial Cível, é inafastável a incompetência desta Corte para
apreciação e julgamento do presente recurso. DECLINADA A COMPETÊNCIA” (TJRS – 15ª Câmara Cível – AI 70015073653 – Rel.
Des. Angelo Maraninchi Giannakos, j. em 27/04/06).
Dentre os autores que defendem a aplicação do agravo de instrumento nos Juizados, com base no CPC, somente Pestana de
Aguiar (op. cit., p. 38) o dirige ao Tribunal de Justiça.
Se o agravo for interposto antes da citação do réu, não haverá agravado.
Veja-se nosso artigo Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo, p. 83.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses
dos artigos 544 e 557 do CPC”. O STF, em mais de uma oportunidade, reconheceu indiretamente o cabimento do agravo interno
(chamado de agravo regimental) nos Juizados Especiais, ao afirmar que não poderia ser interposto REXT em face de decisão
monocrática do relator na Turma Recursal. Nesse sentido, veja-se: “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade contra decisão
individual do Juiz de Turma Recursal de Juizados Especiais, que liminarmente tranca o processamento de recurso a ela endereçado,
não submetida mediante agravo ao seu reexame, cujo cabimento decorre da colegialidade do órgão, explicitado no art. 98, I, da
Constituição” (STF – 1ª Turma – REXT 311.382/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04/09/01).
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo
de cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar
provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 358 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta
inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 359 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta
inadmissibilidade seja declarada por unanimidade”.
Por todos, veja-se Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão judicial e embargos de declaração, p. 152.
Por todos, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 546.
Por todos, veja-se Fredie Didier Jr., Curso, p. 183.
Nesse sentido, veja-se Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1.512, e o
Enunciado 475 do FPPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais”.
Por certo, a previsão do cabimento dos embargos de declaração para sanar erros materiais não impede que tal providência seja
tomada, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 494, I, do CPC/15).
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 360 do FPPC: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão
não impede sua correção a qualquer tempo”.
Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.
Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes no
julgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou
sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como
consequência necessária” (art. 338).
Com essa orientação, vejam-se a Ementa 115 do ETRJECERJ: “Embargos de declaração. Os efeitos modificativos dos embargos
somente em casos excepcionais podem ser admitidos. Tal recurso não constitui forma de impugnação com o escopo de reforma
integral do decidido, mas apenas para sanar obscuridade ou contradição, inocorrentes no acórdão embargado” e Ementa 86 do
ETRJECERJ: “Embargos de declaração. Efeito modificado. Reexame da matéria. Inadmissibilidade. I – Admite-se efeito
modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
alteração. II – Os embargos de declaração é sede imprópria para a manifestação de inconformismo com o julgado, eis que carece de
caráter infringente e, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria à Turma Recursal”.
Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”.
Por todos, Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial, p. 42.
Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 244 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Não se destinam os embargos declaratórios a
provocar o reexame da matéria já decidida, com óbvio fim de prequestionamento, só sendo eles cabíveis nas hipóteses previstas no art.
535 do CPC” e o Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou
súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário”.
Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do
julgamento”.
Defendemos que a interposição oral dos embargos de declaração deveria ter sido adotada pelo Novo CPC, de modo a generalizar
a regra, tão afinada com os escopos de efetividade e celeridade do processo.
Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56. O parâmetro a ser utilizado é o regramento da interposição oral do agravo retido
(art. 523, § 3º, do CPC).
Na maioria das Turmas Recursais do Brasil somente tem sido admitida a interposição de embargos de declaração por escrito.
No Rio de Janeiro, tal entendimento está positivado no regulamento das suas Turmas Recursais (art. 16 da Resolução nº 07/06,
do Conselho da Magistratura).
Dita a Súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação”.
Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.
Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes no
julgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou
sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como
consequência necessária” (art. 338).
Nesse sentido, veja-se: “Padece de nulidade o acórdão que acolhe os embargos de declaração com efeitos modificativos sem que se
abra vista à parte contrária para oferecer impugnação. Embargos acolhidos para, emprestando-lhes efeito modificativo, anular a
decisão anterior” (STJ – 5ª Turma – EDcl no REsp 331278/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 18/10/05).
Defendendo a aplicação da multa por embargos protelatórios, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 68, e Humberto
Theodoro Júnior, op. cit., p. 489.
Sobre o tema, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 567.
Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.
Na doutrina, tome-se a posição de Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811. Na jurisprudência, o acórdão pioneiro nesse sentido
foi o proferido em 1997: “Não é cabível esse recurso das decisões dos órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais porque não se
constituem em Tribunais, como exigido pelo art. 105, III, da CF/88” (STJ – 3 a Turma – REsp 118.463/SC – Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. em 20/05/97). Posteriormente, inúmeras decisões seguiram idêntico caminho, até a edição da Súmula 203 em 1998:
“Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais”. Em 2002, a Súmula 203 passou a dispor da seguinte redação: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos juizados especiais” (redação determinada pela Corte Especial do STJ, em sessão extraordinária de
23/05/02, publicada no DJU de 03/06/02). O pedido de revisão foi solicitado pelo Ministro Ari Pargendler para adequar o texto
da súmula à disposição constitucional relativa à competência da Corte: “É importante ressaltar que só cabe recurso especial ao STJ
de decisão proferida por Tribunal e não de Juizado Especial”, ressaltou o ministro. Com o devido respeito, mas a alteração foi
indevida, uma vez que a ressalva constante do texto original permitia o controle sobre causas que estivessem tramitando
indevidamente nos Juizados Especiais. Com isso, mesmo que uma causa que não seja dos Juizados Especiais e neles tramite,
subtraindo-se competência que seria originalmente do Tribunal, essa decisão ficaria fora do controle do STJ.
95
96
97
98
99
Defendendo a possibilidade de recurso especial das decisões da Turma Recursal, Ronaldo Botelho, Jurisprudência comentada, p.
256: “Se a Constituição fala em Tribunais é porque à época não existiam as Turmas Recursais. Depois que estas vieram, com a missão
de compor o Juízo de 2º grau, da mesma forma que os Tribunais, nada justifica o alijamento do recurso especial contra suas decisões”.
No próprio STJ existem decisões admitindo o recurso especial, desde sua instalação, como se pode verificar: “Juizado de Pequenas
Causas. Inadmissibilidade, em princípio, do recurso especial que se pode ter, entretanto, como cabível quando ultrapassados os
limites postos para a competência daqueles órgãos, o que não ocorre na espécie. Recurso não conhecido” (STJ – 3 a Seção – REsp
123166-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15/12/97). Aos poucos, entretanto, estas decisões foram ficando isoladas.
Op. cit., p. 78. Nesse sentido, veja-se, também, Marcus Antônio de Souza Faver, Coluna Opinião, p. 4.
Compartilhando desse entendimento, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 55, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 80, Humberto
Theodoro Júnior, op. cit., p. 487, Sylvio Capanema de Souza, Coluna Opinião, p. 4, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.
Nao obstante, o próprio STF assinala que a sua utilização no âmbito dos Juizados Especiais é excepcional. Nesse sentido, veja-se
a fala do Min. Teori Zavascki no julgamento do AREXT 835.833/RS: “Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária […] Não se pode eliminar por
completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a
quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com
qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”.
Sobre a sistemática do recurso extraordinário no Novo CPC, remetemos o leitor ao capítulo do livro que escrevemos sobre o
tema, com outros valorosos juristas: Curso do novo processo civil, p. 835.
100
101
102
103
104
105
Por todos, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 85. Veja-se, nesse sentido, veja-se: “O Tribunal, por unanimidade,
determinou a remessa dos autos ao Juiz Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do voto do Relator,
para que este proceda ao exame de admissibilidade ou não do recurso” (STF – Plenário – QO/RE 388846 – Rel. Min. Marco Aurélio,
j. em 09/09/04) e o Enunciado 84 do FONAJE: “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, salvo disposição em contrário”.
No Rio de Janeiro, apenas para exemplificar, a Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura, delegou ao Juiz Coordenador
dos Juizados Especiais a tarefa de fazer juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos das
decisões das Turmas Recursais (art. 5º, § 2º, e).
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE
IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO INTEGRANTE DE ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO COM
REVISTA ESPECIALIZADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, IN
CASU. 1. A redução do ‘quantum’ indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for
constatado abuso, tal como verificado no caso” (STJ – 4ª Turma – REsp 764735/RS – Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j.
em 05/11/09).
A expressão tornou-se conhecida a partir do momento em que foi utilizada no discurso de posse do Ministro Humberto Gomes
de Barros como presidente do STJ, em 7 de abril de 2008, em que anunciou que aquela Corte adotaria a “jurisprudência
defensiva”, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são
dirigidos”.
A fungibilidade recursal ocorre quando o julgador admite como correto um recurso erradamente interposto, constatando a
presença da boa-fé e da dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser utilizado naquela circunstância. Nesse sentido, veja-se nosso
livro Teoria geral dos recursos cíveis, p. 70.
Como já tivemos a oportunidade de dizer, Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, p. 852, a conversão do REXT em REsp
deveria seguir a mesma lógica estabelecida para a conversão do REsp em REXT (art. 1.032 do CPC/15), ou seja, deveria o relator
no STF determinar a emenda do REXT pelo recorrente, no prazo de 15 dias, antes de determinar a remessa ao STJ, para julgá-lo
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
como REsp.
É a reprodução da Súmula 456 do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário julgará a causa
aplicando o direito a espécie”.
Nesse sentido, veja-se Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos
artigos 544 e 557 do CPC”.
Nesse sentido, Enunciado 480 do FPPC: “Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão dos processos em trâmite no
território nacional, que versem sobre a questão submetida ao regime de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos,
determinada com base no art. 1.037, II”. Importante destacar que na vigência do CPC/73 já havia entendimento de que o
processamento do recurso especial repetitivo era passível de ensejar a suspensão de procedimentos nos Juizados Especiais:
“Tema submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ (RESP nº 1.251.331/RS). Suspensão dos julgamentos determinada pela
corte superior na forma de sua resolução n° 8/2008. Julgamento concluído, embora pendente a publicação do acórdão. Suspensão
superada com o julgamento do leading case precedentes do próprio STJ a indicar a superação da suspensão (RCL nº 14.089 e ARESP
nº 310.862)” (TJRJ – 3ª TR – RI 00470153520118190014 – Rel. Juiz Veleda Carvalho, j. em 15/04/14).
Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução de
demandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 579.
Nesse sentido, Eduardo Cambi, Uniformização das questões de direito nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: a criação
do recurso de divergência, p. 178, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 159.
Nesse sentido, veja-se: “O critério para determinação de competência não se confunde com critério para determinar a via pela qual se
realizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por requisição de pagamento, questões submetidas a comandos
legais imperativos próprios” (CJF – TNU – PU 2009.32.00.701806-4 – Rel. Juíza Federal Rosana Kaufmann, pub. no DJ de 08/04/11).
Com o mesmo entendimento, Luiz Fux, op. cit., p. 66, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811, Mantovanni Colares Cavalcante,
op. cit., p. 69, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 158.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança
não cabe recurso ordinário”.
Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. Na jurisprudência, cabe destacar: “Não possui tribunal estadual competência originária, nem
recursal, para rever a decisões do colégio recursal do juizado especial de pequenas causas” (STJ – 4ª Turma – RMS 2.906-/SP, Rel. Min.
Barros Monteiro, em 18/05/93).
Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., 17.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.1.1 da CEJCA: “A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada
originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da
perpetuação da jurisdição do Art. 87 do CPC”.
Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 23.
Nesse sentido, defendendo que somente juízes mais antigos na carreira poderiam ocupar as Turmas Recursais, Damásio
Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, p. 29, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. No Rio de Janeiro, a
Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estabelece: “Art. 1º […] § 2º As turmas
recursais serão formadas obedecendo a ordem de antiguidade na entrância, de modo que o juiz mais antigo integrará a 1ª Turma
Recursal, o segundo juiz mais antigo integrará a 2ª Turma Recursal e assim sucessivamente até que estejam completadas as três vagas
de titulares de cada uma das turmas recursais. Os suplentes de cada uma das turmas poderão ser os titulares das demais turmas
recursais ou juízes especialmente designados para essa função. O preenchimento das vagas de suplentes por titulares de outras turmas
também deverá observar a ordem de antiguidade, de modo que o juiz mais antigo preencha a primeira vaga de suplente aberta em
outra turma que não a sua própria, o segundo juiz mais antigo preencha a vaga seguinte e assim sucessivamente até que todas as vagas
de suplentes tenham sido preenchidas”. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 27.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 113 do FONAJE: “As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas”.
Nesse sentido, Enunciado 93 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos
121
122
123
124
125
126
127
128
os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou
região”.
Por todos, confira-se Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. I, p. 535.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 149. Na jurisprudência, veja-se: “Sentença julgou extinto o pedido por
necessidade de prova pericial. Desnecessária a prova pericial. Laudo informando a debilidade permanente. Aplicação do artigo 515, §
3º, do CPC” (TRRJ – RI 2007.700.20344 – Rel. Juiz Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, j. em 10/05/07).
Julio Fabbrini Mirabete, Julgados especiais criminais, p. 127. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 25,
inclusive citando Theotonio Negrão.
Op. cit., p. 45.
Em sentido contrário, veja-se a Ementa 394 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Nos termos do art. 46, in fine, não constitui
decisão sem fundamentação, aquela que mantém a sentença por seus próprios fundamentos”.
Nesse sentido, veja-se a Leonard Ziesemer Schmitz, Confirmar a sentença por seus próprios fundamentos não é motivar, p. 523.
A dispensa do relatório prevista no art. 38 é direcionada exclusivamente para a sentença. Em sentido contrário, dispensando o
relatório também do acórdão, veja-se o Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é dispensável o
relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
Ressaltando a importância da ementa, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 50.
2
OS MEIOS IMPUGNATIVOS DAS DECISÕES JUDICIAIS
2.1
2.1.1
O MANDADO DE SEGURANÇA
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dos Juizados
Especiais
Muito embora não se possa impetrar um mandado de segurança no Juizado, a orientação
amplamente majoritária é que o mandado de segurança é meio cabível para atacar a violação de
direito líquido e certo por atos dos juízes em exercício nos Juizados Especiais, em primeiro e em
segundo grau. O fundamento seria a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09),
que, em seu art. 5º, II, dispõe que não caberá mandado de segurança “de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo”. Na verdade, não se pode negar seu uso principalmente em
razão do status constitucional de que esse procedimento desfruta em nosso ordenamento jurídico.
Trata-se, a bem da verdade, de uma garantia constitucional inscrita em cláusula pétrea (art. 5º,
LXIX, da CF). Ademais, se no juízo singular, onde existe uma gama de recursos, o mandado de
segurança é cabível, com muito mais razão se deve-se aceitá-lo nos Juizados Especiais, que possuem
uma estrutura recursal limitada.
Tal medida, entretanto, não poderá se submeter às regras especiais previstas para os
procedimentos da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a petição terá que ser sempre escrita e assinada por
advogado, independentemente do seu valor. Na realidade, o procedimento do mandado de
segurança será regido pela Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), com os mesmos
parâmetros normalmente utilizados no juízo ordinário.
2.1.2
A competência para julgar o mandado de segurança contra ato do juiz do
Juizado Especial
Existia grande divergência nos meios jurídicos sobre qual seria o juízo competente para apreciar
o mandado de segurança impetrado contra ato do juiz de um Juizado Especial. O entendimento
majoritário, tanto na doutrina 129 como na jurisprudência, 130 sempre foi no sentido de que tal
competência deveria ser exercida pela Turma Recursal. 131 A questão, entretanto, somente restou
pacificada quando da edição da Súmula 376 pelo STJ. In verbis:
Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial”.
Não obstante a edição da referida súmula, minoritários, entendemos que a competência, nessa
hipótese, é do Tribunal de Justiça. 132 De um lado, temos que a Lei Orgânica Nacional da
Magistratura (Lei Complementar nº 35/79) dispõe, em seu art. 101, § 3º, d, que:
“Art. 101. Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas
em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão
fixadas na lei e no regimento interno.
[…]
§ 3º A cada uma das Seções caberá processar e julgar:
[…]
d) os mandados de segurança contra ato de juiz de direito”.
Portanto, o mandado de segurança contra ato judicial é sempre da competência do Tribunal de
Justiça, dentre outras razões, em observância ao princípio da hierarquia. 133 Por outro lado, como o
próprio nome já denuncia, as Turmas Recursais têm competência apenas para julgar recursos. Logo,
as Turmas Recursais são funcionalmente incompetentes para julgar o mandado de segurança. 134 É
preciso lembrar, ainda, que o mandado de segurança tem rito especial (inadequado ao
procedimento sumariíssimo), é ajuizado contra ente público (violando a proibição contida no art.
3º, § 2º) e está longe de poder ser identificado como causa de menor complexidade, como
determinam a Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei nº 9.099/95 (art. 3º). 135
Por tais razões, sustentamos que o mandado de segurança contra ato judicial dos Juizados
Especiais deve ser julgado, sempre, pelo Tribunal de Justiça. Não obstante, é preciso fazer uma
ressalva. De fato, existe na jurisprudência uma situação em que se reconhece a atribuição do
Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança contra ato de Juizados: trata-se da hipótese
em que a discussão gire em torno da definição sobre a competência para apreciar a causa.
Conforme restou assinalado por essa corrente de pensamento, da mesma forma que as Turmas
Recursais não podem decidir conflitos de competência, 136 não podem julgar mandado de segurança
onde esteja sendo impugnada a adequação da causa aos parâmetros fixados na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:
“Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante
Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por
Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência
consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o
controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Não se admite,
consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito
das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao
controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a
interposição de recurso extraordinário. A autonomia dos juizados especiais, todavia, não
pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas
que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência
dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter
definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da
lei civil. Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de
controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto,
necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. Embora haja outras
formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de
segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização,
em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o
mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe,
no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a
direito. – O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas
hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento
anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões
desses juizados”. 137
2.1.3
A competência para julgar mandado de segurança contra atos das Turmas
Recursais
A competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato da Turma Recursal é
um dos temas mais tormentosos a serem enfrentados dentro do sistema dos Juizados Especiais. De
fato, é possível identificar quatro correntes de pensamento sobre qual seria o órgão competente para
apreciar tal mandado de segurança. A primeira corrente, 138 que apresenta o maior número de
adeptos, defende que as próprias Turmas Recursais devam julgar esse remédio constitucional. 139 Se
já considerávamos errado que o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado fosse julgado
na Turma Recursal, remeter a um órgão dentro do próprio Conselho Recursal a atribuição para
julgar mandado de segurança contra ato de uma de suas Turmas Recursais representa um equívoco
ao quadrado.
A segunda corrente afirma que das decisões das Turmas Recursais cabe mandado de segurança
para o Tribunal de Justiça correspondente. Como já dito, adotamos este posicionamento
minoritário, inclusive em relação aos atos da Turma Recursal, pelos motivos já expostos no item
anterior.
A terceira corrente propugna pelo envio do mandado de segurança ao STJ, que, nesse caso,
faria as vezes de tribunal revisor e uniformizador das decisões proferidas pelas Turmas Recursais. O
próprio STJ, entretanto, já deixou assente que não lhe toca tal competência por falta de previsão
legal, uma vez que a Turma Recursal não pode ser equiparada a um tribunal. 140
A quarta e última corrente sustenta que o mandado de segurança contra ato das Turmas
Recursais deva ser julgado pelo STF, a quem já cabe julgar o recurso extraordinário contra essas
decisões. Em que pese a qualidade da argumentação, na realidade, da mesma forma que no caso da
terceira corrente, carece a posição de um suporte legal. Ocorre, no entanto, que o mesmo STF vem
reiteradamente admitindo a sua competência para julgar habeas corpus contra ato das Turmas
Recursais Criminais, tanto em âmbito estadual como federal. Nesse sentido, editou o Excelso
Pretório a Súmula 690, com o seguinte teor: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento
do habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.” Assim, sabendo
que o mandado de segurança e o habeas corpus são ações do mesmo gênero, têm a mesma base
constitucional, o mesmo regramento e os mesmos objetivos gerais, torna-se lógico deduzir que
ambos devessem ser julgados no mesmo tribunal. O STF, entretanto, tem inúmeras decisões
afirmando não ser competente para julgar o mandado de segurança contra atos das Turmas
Recursais. 141
2.2
A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Exatamente um mês antes de a Lei nº 9.099/95 completar 14 anos de idade, no dia 26/08/09, o
Pleno do STF, conduzido pela Min. Ellen Gracie, no julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário nº 571.572/BA, proferiu uma decisão que acabou por alterar
profundamente o contexto do controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Em seu
voto, a Min. Ellen Gracie reconheceu a perplexidade 142 causada pelo fato de o STJ não exercer
controle sobre a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ),
especialmente após a edição da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais,
prevendo o pedido de uniformização da jurisprudência para aquela Corte (art. 14). Assim,
determinou que, enquanto não fosse criada a turma de uniformização para os Juizados Especiais
Estaduais (medida perseguida, dentre outros, pelo Projeto de Lei da Câmara nº 16/07), seria
cabível reclamação constitucional para o STJ, sempre que a decisão colegiada proferida pelas
Turmas Recursais contrastasse com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal
envolvida. Veja-se a ementa dessa decisão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI
FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário
interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os
pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a
discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à
Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no
âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim,
qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta
Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora
seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas
turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turma
de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma
recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte
Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência
de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a
aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à
interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação
jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvêla.
5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter
excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a
criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.
Nesse passo, importante esclarecer que a reclamação constitucional, cuja natureza jurídica é
objeto de extensa controvérsia, 143 foi originariamente concebida para atacar atos de usurpação da
competência do STF (art. 102, I, l, da CF) ou do STJ (art. 105, I, f, da CF), bem como de
desrespeito à autoridade das decisões proferidas por essas Cortes. Mais recentemente, seu espectro
foi ampliado para combater a decisão judicial ou o ato administrativo que “contrariar enunciado de
súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente” (art. 103-A, § 3º, da CF e art. 7º
da Lei nº 11.417/06).
A reclamação constitucional contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada, no STJ,
pela Resolução nº 12/09. Nela, ficou expresso que a reclamação seria cabível para dirimir
divergência sobre direito material 144 entre acórdão 145 prolatado por Turma Recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, consagradas em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de
recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15). 146 A Resolução prossegue assinalando que as
reclamações deverão ser oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão
impugnada, 147 independentemente de preparo (art. 1º da Resolução nº 12/09).
No procedimento previsto pela Resolução nº 12/09, tão logo seja recebida pela Seção
correspondente, a reclamação será distribuída a um relator, que poderá, de ofício ou a
requerimento da parte, deferir medida liminar para “suspender a tramitação dos processos nos quais
tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos
corregedores-gerais de justiça de cada estado-membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que
comuniquem às turmas recursais a suspensão” (art. 2º, I). 148 Poderá ainda oficiar ao juízo originário
solicitando informações (art. 2º, II), determinar a publicação de edital dando ciência aos
interessados sobre a reclamação (art. 2º, III) e abrir vistas ao Ministério Público (art. 3º) ou de
eventuais terceiros interessados (art. 4º). As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis (art.
6º).
Em seguida, a reclamação deverá ser colocada em pauta para julgamento. Nele, as partes, o
representante do Ministério Público e os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral
(art. 4º, parágrafo único). O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão
controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedoresgerais
de justiça de cada Estado-membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao
presidente da turma recursal reclamada (art. 5º).
Necessário frisar que o fato de o Novo CPC ter regulamentado em seu texto a reclamação (arts.
988 a 993) não compromete em nada a previsão da reclamação constitucional para o STJ. O que
pode acontecer, no entanto, é a aplicação subsidiária das regras do CPC/15 ao processamento da
Reclamação prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Assim, por exemplo, é possível afirmar que na
tramitação da reclamação constitucional, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do
reclamante (art. 990 do CPC/15) ou que o acórdão do julgamento da reclamação poderá ser
lavrado após a determinação para o imediato cumprimento da decisão (art. 991 do CPC/15). Da
mesma forma, a previsão da reclamação no CPC/15 deve levar à ampliação do espectro de
incidência da reclamação constitucional prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Com efeito, se
originalmente a referida reclamação era utilizada para preservar os entendimentos sumulados e
objeto de recursos especiais repetitivos, sob o novo regime deverá abranger também as decisões
proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção da competência.
Além disso, será o regramento do Novo CPC que será aplicado para conduzir a reclamação
interposta contra decisão que usurpar competência da Turma Recursal, não respeitar a autoridade
de suas decisões ou não aplicar tese jurídica proferida em julgamentos repetitivos (art. 988 do
CPC/15). Em todos esses casos, a reclamação será dirigida ao Tribunal ao qual a Turma Recursal
estiver vinculada. 149
2.3
AS AÇÕES ANULATÓRIAS
De acordo com o art. 59 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá ação rescisória nas causas dos
Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo. 150 Para se verificar a gravidade da situação gerada
por esse dispositivo, basta imaginar uma ação julgada por juiz impedido, suspeito ou corrupto. Sem
a ação rescisória, ela atingiria imediatamente após o trânsito em julgado status de coisa
soberanamente julgada, imutável e indiscutível. Em nosso entendimento, teria sido muito mais
razoável, por exemplo, diminuir o prazo da ação rescisória ou seu campo de abrangência, mas não
suprimi-la. Isso pode gerar situações incompatíveis com os ditames do devido processo legal. Por
isso, minoritários, consideramos esse dispositivo inconstitucional e incapaz de afastar a utilização da
ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/15. 151 Por outro lado, importante frisar que se a
questão oriunda dos Juizados Especiais for levada ao STF, por meio de recurso extraordinário, e lá
transitar em julgado, não haverá qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória naquele
Tribunal, que não é alcançado pela proibição contida no art. 59 da Lei. 152
Diante da norma e da posição prevalente, entretanto, é preciso perquirir qual seria a solução
mais adequada para atacar as decisões viciadas que tenham transitado em julgado nos Juizados
Especiais. Humberto Theodoro Júnior 153 e Alexandre Câmara 154 defendem a possibilidade da
interposição de ação anulatória, quando configurada a sentença nula ipso iure ou a sentença
inexistente. Essa posição, apesar de representar uma evolução no tratamento da questão, não nos
parece correta. De fato, a ação anulatória somente é cabível em face de decisões onde não há a
formação da coisa julgada material (art. 966, § 4º, do CPC/15). Portanto, utilizar a ação anulatória
não se mostra eficaz para resolver a situação das sentenças de mérito transitadas em julgado nos
Juizados. É preciso destacar, ainda, que entre os que defendem o cabimento da ação anulatória
existe uma divergência. Alguns defendem que tal ação deveria ser proposta perante o juízo cível
comum. 155 A maioria, entretanto, sustenta que os próprios Juizados seriam competentes para
apreciar as ações anulatórias de seus julgados. 156 Em que pese não apoiarmos a utilização da ação
anulatória como sucedâneo da ação rescisória, a posição majoritária nos parece a mais correta. 157
Ademais, já existe uma hipótese de ação anulatória (querela nullitatis) expressamente prevista na
Lei nº 9.099/95: os embargos à execução impugnando a nulidade da citação (art. 52, IX, a).
Preferimos, de fato, defender, minoritários, a utilização do mandado de segurança com efeitos
rescisórios, dirigido ao Tribunal de Justiça, para atacar as decisões de mérito transitadas em julgado
nos Juizados Especiais. 158 Importante sublinhar que, nesse caso, não haverá a incidência da vedação
prevista no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) 159 e da Súmula 268 do
STF. 160 Com efeito, tais enunciados somente fazem sentido no juízo ordinário, onde as sentenças
transitadas em julgado podem ser objeto de ação rescisória.
129
130
Nesse sentido, veja-se Luiz Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 39 e Ronaldo Frigini, Comentários à lei de
pequenas causas, p. 358.
Na verdade, o STJ já tinha consolidado esse entendimento desde o início da década de 2000. Nesse sentido, vejam-se: “Juizado
Especial Cível. Mandado de segurança. Tribunal de Justiça. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível” (STJ – 4ª Turma – RMS 10.357/RJ – Rel. Min.
Rosado de Aguiar, j. em 01/07/99) e “A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas
dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95” (STJ – 6ª
Turma – RMS 10.334/ RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 30/10/00).
No Rio de Janeiro, o entendimento prevalente desde a edição da Lei nº 9.099/95 é que a competência para julgar o mandado de
segurança contra ato de juiz em atuação no Juizado é da Turma Recursal correspondente. Nesse sentido, a Resolução nº 02/98 do
TJRJ alterou o seu regimento interno para estabelecer que as Câmaras Cíveis não tinham competência para julgar mandado de
segurança impetrado contra ato de juiz dos Juizados Especiais (art. 6º, I, a, do RITJRJ). Por outro lado, a Resolução nº 07/06, do
Conselho da Magistratura, estabelece que os mandados de segurança seriam julgados pelas Turmas Recursais (art. 1º).
Neste sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 165, e Rodolfo Kronemberg Hartmann, Curso completo de processo civil,
p. 751.
Nesse sentido, representando a corrente minoritária, veja-se: “Os integrantes dos Juizados Especiais estão sujeitos aos Tribunais de
Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê a Constituição Federal no inc. III do art. 96. A decisão também
tem por base o art. 21, VI, da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O dispositivo prevê que compete
originariamente aos tribunais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras,
Turmas ou Seções” (STF – Pleno – MS 24.318 – Min. Rel. Marco Aurélio, j. em 02/08/02).
Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 91: “Não vejo como possa a Turma Recursal ter competência para julgar
mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do juizado especial. Primeiro, porque a lei só previu para análise pela Turma
Recursal o recurso cível, a apelação criminal e os embargos de declaração […] Em segundo lugar, atente-se para o fato de que os
membros das Turmas Recursais são, tal qual os juízes dos juizados especiais, magistrados de primeiro grau. Assim, como admitir que
uma autoridade (membro da Turma Recursal) tenha competência para rever ato de outra (juiz do juizado especial do mesmo grau)?
[…] Ora, sabe-se que, sendo o ato judicial originado de um juiz de primeiro grau, a competência para julgamento do mandado de
segurança contra si atacado é do Tribunal ao qual está vinculado o juiz”.
Nesse sentido, veja-se: “Juizados Especiais – Colégios Recursais – causas de menor complexidade – preceito constitucional. –
Mandado de segurança – ação originária – incompetência. – Os juizados especiais somente podem conhecer as causas de menor
complexidade por força de preceito constitucional. Os colégios recursais, porque recursais, somente tem competência para conhecer de
recursos das decisões dos juizados especiais, não se compreendendo entre estes as ações originárias, quais os mandados de segurança,
ademais, ações naturalmente” (TJPE – 1 a Câmara Cível – MS 34.966-8).
Nesse sentido, veja-se a Súmula 428 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre
juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.
STJ – Corte Especial – RMS 17.524/BA – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/06. No mesmo sentido, veja-se: “Recurso ordinário
em mandado de segurança. Controle de competência pelo Tribunal de Justiça. Juizados Especiais cíveis. Mandado de segurança.
Cabimento. […] É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos
processos em trâmite nos juizados especiais” (STJ – 4 a Turma – ROMS 27.935/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em
08/06/10).
Por todos, veja-se: “Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea ‘d’
do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos”
(STF – Pleno – MS 25087-ED/SP – Rel. Min. Carlos Britto, j. em 11/05/07).
No Rio de Janeiro, a competência para julgar o mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelas Turmas
Recursais é de um grupo dos cinco juízes mais antigos das duas Turmas subsequentes à Turma impetrada (art. 19 da Resolução
nº 07/06, do Conselho da Magistratura).
Nesse sentido, veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais
processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz
da própria Turma Recursal” (STJ – 6 a Turma – AgRg no RMS 18431/MT – Rel. Min. Og Fernandes, j. em 29/09/09).
Nesse sentido, vejam-se: “Competência. Originária. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra decisão de juiz de
Colégio Recursal. Feito da competência da turma de origem. Incompetência absoluta do STF. Reconhecimento. Interpretação do art.
142
143
144
145
146
147
148
149
150
102, I, ‘d’, da CF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer originariamente de mandado de
segurança contra decisão de juiz de Colégio Recursal” (STF – Pleno – MS-AgR 24858/SP – Min. Cesar Peluso, j. em 30/08/07) e “1.
Não é competente o Supremo Tribunal Federal para o processamento de mandados de segurança contra atos de Turmas Recursais de
Juizados Especiais. 2. Competência para o processamento de habeas corpus contra membros dessas Turmas que não induz
competência para conhecimento de mandados de segurança que os apontem como autoridades ditas coatoras” (STF – Pleno – MS
25614/SP – Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 02/03/11).
Essa perplexidade já era objeto de estudo na doutrina, desde a edição da Lei nº 9.099/95. Sobre a discussão, veja-se, por todos,
Eduardo Cambi, Jurisprudência Lotérica, p. 124.
Alguns autores entendem ser a reclamação constitucional um recurso, enquanto que outros a enquadram como um incidente
processual. A posição majoritária, entretanto, capitaneada pelo STF, é que a reclamação constitucional, inserida no âmbito do
direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), retrata verdadeira ação de impugnação (STF – Pleno – ADI 2.212/CE – Rel. Min.
Ellen Gracie, pub. no DJ de 14/11/03). Sobre a discussão, veja-se, por todos, André Ramos Tavares, Nova lei da súmula vinculante:
estudos e comentários à Lei 11.417, de 19/12/2006, p. 124.
Nesse sentido, veja-se: “A expressão ‘jurisprudência consolidada’ engloba apenas questões de direito material, excluindo questões
processuais” (STJ – 2 a Seção – AgRg na Rcl 6034/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29/02/12).
Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator. Nesse sentido, veja-se: “O art. 1º da Resolução 12, de 14
de dezembro de 2009, prevê que a reclamação por ela regulamentada destina-se a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. Incabível em face de decisão monocrática do relator” (STJ – 2 a Seção –
AgRg na Rcl 5598/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/05/11).
Apesar de limitar o cabimento da reclamação aos dissídios existentes entre as decisões das turmas recursais e a jurisprudência
consagrada em recursos especiais repetitivos e súmulas (STJ – 2 a Seção – Rcl 6.721/MT), o próprio STJ flexibilizou o seu
entendimento para admitir reclamações contra “decisões teratológicas”. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “No caso dos
autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao
regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios” (STJ – 2 a Seção – Rcl
4.518/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 29/02/12).
O pedido de reclamação somente é possível enquanto não transitado em julgado o acórdão da Turma Recursal. Nesse sentido,
veja-se: “A suspensão liminar de que trata o art. 2º, I, da Resolução/STJ 12/09, que disciplinou o ajuizamento de Reclamações para
impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ, não atinge os processos com
decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente execução judicial. A ideia que norteou a
Resolução 12/09 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação,
as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada a suspensão do
processo não estará apta a cumprir esse objetivo. A Resolução nº 12/09 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de
ação rescisória ‘sui gereris’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC” (STJ –
2 a Seção – MC 16.568/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10/03/10).
É bastante questionável que uma resolução possa atribuir eficácia erga omnes a uma decisão suspensiva monocrática, dentro de
uma reclamação. Ainda assim, o dispositivo vem sendo utilizado intensamente. Um exemplo foi a liminar deferida pelo STJ numa
reclamação constitucional que suspendeu a tramitação de todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por
concessionária de serviço de telefonia fixa, que ainda não tinham sido julgados no órgão de origem até aquele momento (STJ – 1 a
Seção – Rcl 3.983/MS – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12/04/10).
Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução de
demandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 582. O entendimento majoritário, entretanto, é no sentido de que a reclamação
seja processada e julgada pela Turma Recursal: “CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA. TURMAS. O Tribunal de Justiça não é o órgão competente para o julgamento de correição parcial advinda de
decisões prolatadas por Turma Recursal” (TJRS – 1ª Câmara Cível – CR 70065597999 – Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de
Freitas Iserhard, j. em 09/09/15).
Nesse sentido, veja-se a Ementa 422 do ETRJECERJ: “Em sede de Juizado Especial Cível, no tocante aos meios de impugnação de
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
transação judicial homologada, descabem as ações previstas no arts. 485, VIII, e 486, CPC”.
Pestana de Aguiar (op. cit., p. 13) defende, na eventualidade de uma causa de maior complexidade ser julgada perante os Juizados
Especiais, que seria possível o ajuizamento de ação rescisória, dirigida para o Grupo de Turmas Recursais ou para as Turmas
Recursais Reunidas. Acatando a tese da inconstitucionalidade do art. 59 da Lei nº 9.099/95, no entanto, a ação rescisória deverá
ser dirigida ao tribunal correspondente, nos termos dos art. 485 e ss. do CPC.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 162.
Op. cit., p. 494.
Juizados…, op. cit., p. 163.
Por todos, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 163.
Na jurisprudência, veja-se: “Ação anulatória de ato judicial cumulada com declaratória de inexistência de débito. Sentença julgada
procedente. Acordo homologado em juízo. Ato praticado perante Juizado Especial Cível. Ação de natureza acessória. Competência
do Juizado Especial Cível” (TJSP – 28 a Câmara de Direito Privado – AC 000972055.2008.8.26.0084 – Rel. Des. Júlio Vidal, j. em
23/10/12).
Na jurisprudência, veja-se: “Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados”
(STJ – 2ª Seção – CC 120556/CE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 09/10/13).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: “Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos
Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em
julgado” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28/4/09) e “Como exceção à regra geral que veda o
manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 e Súmula
268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de
Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do
provimento jurisdicional a ser anulado” (STJ – 4ª Turma – RMS 37.775/ES – Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 06/06/13). Em sentido
contrário, vejam-se a Ementa 408 do ETRJECERJ: “Mandado de segurança. Inviável a impetração para modificar sentença com
trânsito em julgado” e Ementa 411 do ETRJECERJ: “O Mandado de Segurança não é meio próprio para impugnar sentença,
acobertada pelo manto da coisa julgada ut Súmula nº 268, do Supremo Tribunal Federal”.
O inciso III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança diz: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] III – de
decisão judicial transitada em julgado”.
Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, João Carlos Pestana de. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: teoria e prática. Rio de
Janeiro: Espaço Jurídico, 1997.
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A contratualização do processo: das convenções
processuais no processo civil – de acordo com o novo CPC. São Paulo: LTr, 2015.
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1979. v. I.
________.Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. I.
ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
ASSIS, Araken de. Execução civil nos Juizados Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998.
________.Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
AVRITZER, Leonardo; MORONA, Majorie; GOMES, Lílian. Cartografia da Justiça no Brasil. São
Paulo: Saraiva, 2014.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma
dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1999.
BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão
condicional do processo penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro:
Forense, 1998.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Exceção de pré-executividade: alcance e limites. 2. ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
BOTELHO, Ronaldo. Jurisprudência comentada. Boletim Informativo Juruá, 183/256.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva,
2007. v. I.
________. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. II.
CALDEIRA, Felipe Machado. Considerações sobre a função do juiz leigo e a Lei (Estadual)
4.578/05: contribuições para a aceleração do processo. Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem: Lei nº 9.307/96. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
1997.
________. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem
crítica. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
_________.Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998. v. I.
________. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
CAMBI, Eduardo. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. In: WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim et al (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
________. Jurisprudência lotérica. Revista dos Tribunais, nº 786/125. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015.
________. Jurisprudência lotérica. Revista dos Tribunais, nº 786/108. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 4. ed.
Coimbra: Almedina, 2000.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris,
1988.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Questões relevantes nos processos sob o rito sumário. Ajuris, nº
67/173.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo:
Saraiva, 2000.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito Processual Penal em face da
Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
________ (org.). Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentada e anotada. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000.
CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova
Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos Juizados Especiais. São Paulo: Dialética,
1997.
CERQUEIRA, Marcelo. Os Juizados Especiais Cíveis e os novos tempos. AMB Informa, ano I, nº 3,
p. 3, nov. 1998.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998. v.
I.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2007.
________. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo
Cramer (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2015.
CUNHA, Sérgio Sérvulo. Dicionário compacto do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
DIDIER JR., Fredie. Cláusulas gerais processuais. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos
Tribunais, v. 187, 2010.
________. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. v. I.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros,
1998.
________. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. v. I.
________. Instituições de Direito Processual Civil moderno. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
v. III.
________. Instituições de Direito Processual Civil moderno. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
v. IV.
________. Manual das pequenas causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
DUARTE, Antonio Aurélio Abi Ramia. Os princípios no Projeto do Novo Código de Processo Civil:
visão panorâmica. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, nº 61, jan./fev./mar. 2013.
ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001. v. III, t. III.
FAVER, Marcus Antônio de Souza. Revista dos Juizados Especiais, TJERJ, ano II, nº 6, Coluna
Opinião.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FRIEDE, Roy Reis. Medidas liminares e providências cautelares ínsitas. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2003.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas. Porto Alegre: Livraria de Direito,
1995.
FUX, Luiz. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Destaque, 1998.
GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. O processo nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Belo
Horizonte: Del Rey, 2010.
GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005.
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de
Figueiredo; CERQUEIRA, Luis Otávio Sequeira. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GRECO, Leonardo. Os Juizados Especiais como tutela diferenciada. Revista Eletrônica de Direito
Processual, Rio de Janeiro, ano 3, v. III, p. 29-47, jan./ jun. 2009.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.
I.
________. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araujo; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio
Magalhães. As nulidades no processo penal. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antonio
Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais
1996.
________.Recursos no processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo:
Celso Ribeiro Bastos, 2001.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso completo de processo civil. Niterói: Impetus, 2014.
JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 1998.
KELLING, George L.; COLES, Catherine. Fixing Broken Windows: restoring order andreducing
crime in our communities. New York: Touchstone, 1997.
KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Os problemas e desafios da aplicação do incidente de
resolução de demandas repetitivas nos Juizados Especiais. In: REDONDO, Bruno Garcia et al
(coord.). Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v.
VII.
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
LAGRASTA NETO, Caetano. Juizado Especial de Pequenas Causas no Direito Comparado. São
Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980.
LINHARES, Erick. Juizados Especiais Cíveis: comentários aos Enunciados do FONAJE (Fórum
Nacional de Juizados Especiais). 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
LOPES, Carlos Alberto de Souza. Constituição da República Federativa do Brasil: quadro
comparativo. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas, Senado Federal, 1996.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099, de 26
de setembro de 1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo
CPC e as adaptações necessárias para a sua utilização no Procedimento dos Juizados Especiais. In:
REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.). Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo
CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
MACHADO, Antônio Claudio da Costa. A intervenção do Ministério Público no processo civil
brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
MACHADO, Rubens Approbato. Indispensabilidade do advogado. Jornal do Advogado, OAB/SP,
p. 12, ago. 1998.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998.
MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Juruá, 1994.
________.Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
________.Tutela inibitória: individual e coletiva. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcelos; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de
impugnação. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção e habeas data. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. Embargos de declaração. In: CABRAL,
Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
MORAES, Guilherme Braga Peña de. Assistência jurídica, Defensoria Pública e o acesso à
jurisdição no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004. v. V.
________.Temas de Direito Processual: sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997.
MOREIRA, Wander Paulo Marotta. Juizados Especiais Cíveis. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação complementar. 28. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. V.
NETTO, Fernando Gama de Miranda. Tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil:
reflexos sobre o Sistema dos Juizados Especiais. In: REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.).
Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
NETTO, Fernando Gama de Miranda; LEAL, Stela Tannure. Tribunal multiportas e crises de
identidade: o Judiciário como alternativa a si mesmo? In: ORSINI, Adriana Goulart de Sena;
MAILLART, Adriana Silva; SANTOS, Nivaldo dos (coords.). Formas consensuais de solução de
conflitos (CONPEDI/UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara). Florianópolis: CONPEDI, 2015, p.
5-33.
NETTO, Fernando Gama de Miranda; ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: novos
desafios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
NOGUEIRA, Gustavo Santana. Processo civil: teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004. t. I.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Saraiva, 1996.
OBERG, Eduardo. Os Juizados Especiais Cíveis: enfrentamentos e a sua real efetividade com a
construção da cidadania. Revista da EMERJ, v. VII, nº 25, 2004.
PELEJA JÚNIOR, Antonio Veloso. O procedimento dos Juizados Especiais na perspectiva
principiológica do Novo Código de Processo Civil: contraditório e motivação das decisões como
alicerces do devido processo legal. In: REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.). Juizados Especiais
– Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
PEREIRA, Alfeu Bisaque. Juizados Especiais Cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas
pelo valor do pedido, ou da causa. Ajuris, nº 67.
PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados Especiais Federais Cíveis: questões de processo e
procedimento no contexto do acesso à justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de
conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. São Paulo: Saraiva, 2012.
________ (org.). Teoria geral da mediação à luz do Projeto de Lei e do Direito Comparado. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; DUARTE, Márcia Michele Garcia. Conciliação e
mediação: impacto do Novo CPC nos Juizados Especiais. In: REDONDO, Bruno Garcia et al
(coord.). Repercussões do Novo CPC: Juizados Especiais. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
REDONDO, Bruno Garcia. Da recorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais
Cíveis Federais e Estaduais. Juizados Especiais Cíveis: novos desafios. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
REDONDO, Bruno Garcia; SANTOS, Welder Queiroz dos; SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e;
VALLADARES, Leandro Carlos Pereira. Repercussões do Novo CPC: Juizados Especiais. Salvador:
JusPodivm, 2015. v. VII.
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Conexão de causas aforadas no Juizado Especial e em Vara
da Justiça Comum. Boletim Informativo Juruá, nº 198, p. 546.
RIBEIRO, Sergio Luiz de Almeida Ribeiro. Hipóteses de cabimento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais Cíveis. In: REDONDO, Bruno
Garcia et al (coord.). Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador:
JusPodivm, 2015. v. VII.
ROBERT, Cinthia. Acesso à justiça: manual de organização judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
1998.
ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo.
Revista de Direito da DPGE, ano XXII, nº 21, Rio de Janeiro: CEJUR, 2006.
________. Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
Curso do Novo Processo Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.
________. Legislação: Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
_________. O agravo de instrumento como uma ferramenta de densificação do acesso à justiça nos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Seleções Jurídicas, São Paulo: COAD, nov. 2014.
________. Os impactos do Novo CPC no recurso inominado dos Juizados Especiais. In:
REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.). Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo
CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
________. Os impactos do Novo CPC nos Juizados Especiais. In: DIDIER JR., Fredie; MACÊDO,
Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi Medeiros; FREIRE, Alexandre. Coleção Novo CPC – Doutrina
selecionada – Processo de Conhecimento e Disposições Finais e Transitórias. Salvador: JusPodivm,
2015. v. II.
________. Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Auriverde, 2014.
________. Teoria geral dos recursos cíveis. São Paulo: Elsevier, 2008.
RODRIGUES, Walter dos Santos. Honorários advocatícios nos Juizados Especiais e os impactos do
Novo Código de Processo Civil. In: REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.). Juizados Especiais –
Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
ROSA, Fábio Bittencourt da. Juizados Especiais de Pequenas Causas da Justiça Federal. Ajuris, nº
67/379.
SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Destaque, 1997.
SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida. Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada
parcial: técnicas de equalização do ônus do tempo fisiologicamente ínsito ao processo para a
realização da tutela jurisdicional adequada e efetiva no processo civil. In: REDONDO, Bruno
Garcia et al (coord.). Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador:
JusPodivm, 2015. v. VII.
SANTOS, William Douglas Resinente dos. Os Juizados Especiais Federais. COAD-ADV, nº 18, p.
95.
SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Confirmar a sentença por seus próprios fundamentos não é motivar.
In: REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.). Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo
CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. Repercussão dos arts. 11 e 489, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil nas sentenças dos Juizados Especiais. In: REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.).
Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
SILVA, Fernando Antônio de Souza e. O direito de litigar sem advogado. Rio de Janeiro:
Renovar, 2007.
SILVA, João Cabral da. Revista dos Juizados Especiais, TJERJ, nº 10, ano II, nov./dez. 1998,
Coluna Opinião.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1982.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Juizado de Pequenas Causas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris,
1985.
SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Juizados Especiais na Justiça Federal. Ajuris, 67/384.
SOARES, Fábio Costa. Acesso do hipossuficiente à justiça: a Defensoria Pública e a tutela dos
interesses coletivos lato sensu dos necessitados. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002,
p. 74.
SOUZA, Marcia Cristina Xavier de. Do processo eletrônico instituído pelo NCPC e seu impacto nos
Juizados Especiais Cíveis. In: REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.). Juizados Especiais –
Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
________. Juizados Especiais Fazendários. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
SOUZA, Marcia Cristina Xavier de; NETTO, Fernando Gama de Miranda. Impactos do Novo
Código de Processo Civil no sistema dos Juizados Especiais. In: CIANCI, Mirna et al (coord.). Novo
Código de Processo Civil: impactos na legislação extravagante e interdisciplinar. São Paulo:
Saraiva, 2016.
SOUZA, Sylvio Capanema de. Revista dos Juizados Especiais, TJERJ, ano II, nº 6, p. 8, mar./abr.
1998, Coluna Opinião.
SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
________. Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC e seus
reflexos nos Juizados Especiais. In: REDONDO, Bruno Garcia et al (coord.). Juizados Especiais –
Coleção Repercussões do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2015. v. VII.
TAVARES, André Ramos. Nova Lei da Súmula Vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417, de
19.12.2006. São Paulo: Método, 2007.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Lei 9.756/98 e suas inovações. Boletim Informativo Juruá, nº
218, p. 10.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1996. v. III.
________.Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. v. I.
TUCCI, Rogério Lauria. Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei nº
7.244 de 7/11/1984. São Paulo: Saraiva, 1985.
VILAR, José Marcelo Menezes. Ampliação da competência dos Juizados Especiais Cíveis e a tutela
dos interesses individuais homogêneos no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.
In: CARNEIRO, Athos Gusmão; CALMON, Petrônio (org.). Bases científicas para um renovado
Direito Processual. Brasília: IBDP, 2008. v. 2.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Breves comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
v. II.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005.
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000.
YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999.
Anexo
MODELOS DE PEÇAS UTILIZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL
(RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR)
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
___________________________________________________________________________
(nome do autor), _____________ (qualificação), vem, em nome próprio (ou por intermédio do
advogado infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço profissional na
__________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. _________ (dispositivos
pertinentes), propor a presente
AÇÃO DE _______ (tipo de ação),
_____________ (pedido de tutela provisória),
pelo procedimento sumariíssimo previsto pela Lei n o 9.099/95, em face do ___________ (nome do
réu), ______________ (qualificação), pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros para
arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.
II – DOS FATOS
O Autor é consumidor dos produtos comercializados pelo Réu, ______________ (narrativa fática).
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi implantada, em nosso ordenamento
jurídico, uma política nacional de consumo, com disciplina única e uniforme para todas as relações
de consumo.
No caso em tela, tem-se que a relação jurídica existente entre as partes apresenta-se como uma
relação de consumo, estando sob o pálio do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei n.º
8.078/90 – e suas regras protetivas, dentre as quais se destacam
_________________________________________ (regras de consumo aplicáveis à hipótese).
B) DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR
Tratando-se de uma relação de consumo, o Autor optou por utilizar a regra insculpida no art. 101
da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que lhe permite propor a presente ação no
foro do seu domicílio. Ademais, o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95 prevê igual possibilidade
nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
C) DO ACIDENTE DE CONSUMO
Por outro viés, é evidente o desrespeito às regras de proteção ao consumidor, levado a efeito pelo
Réu, ao _______________ (enquadramento legal da conduta do fornecedor, com ênfase no nexo
de causalidade e nos danos materiais e morais sofridos).
D) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
Conforme disciplinado pelo art. ___ do CDC, a responsabilidade civil do Réu pelo acidente de
consumo causado é _________________ (espécie de responsabilidade).
Além disso, a sua conduta lesiva é causa direta pelos danos descritos.
Por outro lado, não se verifica qualquer excludente que possa ser alegada em favor do Réu.
Deste modo, resta configurada a responsabilidade do Réu pelo ressarcimento dos danos suportados
pelo Autor.
E) DOS DANOS
Por um lado, como já descrito, o Autor teve que suportar o prejuízo material correspondente a R$
_______ (soma dos valores gastos em razão do evento – anexar uma planilha dos gastos e os seus
comprovantes), que deve ser ressarcido pelo Réu. Por outro lado, nos termos do art. 5º, V e X, da
CF, art. 186 do CC, art. 6º, VI, do CDC, tem o Autor o direito de ser compensado pela lesão
sofrida em seu patrimônio imaterial em decorrência da conduta ilícita praticada pelo Réu, uma vez
que _________________ (descrever o abalo sofrido).
Ademais, importante destacar que a indenização, no caso em tela, deve ter objetivos pedagógicos,
de modo a evitar que o Réu incorra no mesmo ato novamente, prejudicando outros consumidores.
Sendo assim, em atenção ao caso em tela, deve ser o Réu condenado a adimplir valor de R$
_______ (estimativa do valor pretendida pelo Autor), em todos os casos, a título de indenização
pelos danos morais sofridos.
F) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Afirme-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, princípio este expresso no art. 373 do CPC e no
art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicado ao caso em tela, pois há a verossimilhança nas alegações do
Autor, além de estar evidenciada a sua hipossuficiência em relação ao Réu.
G) DA TUTELA PROVISÓRIA
Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência ou evidência).
Por isso, necessária se faz a concessão liminar de um provimento ______________ (identificação do
tipo de liminar), nos termos do art. _____ do CPC.
Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes: ____________
(descrição dos requisitos legais pertinentes ao tipo de tutela provisória pleiteada, esclarecendo se
existe necessidade de postergação do contraditório – “liminar inaudita altera partes” – art. 300, §
2º, do CPC).
IV – DO PEDIDO
Face ao exposto, requer:
1.
2.
3.
4.
5.
o recebimento e a autuação da presente demanda;
o deferimento da gratuidade de Justiça;
o deferimento da tutela provisória requerida;
a inversão do ônus da prova;
a citação do Réu, através de seu representante legal, para comparecer à audiência de
conciliação ou de mediação designada, ciente da possibilidade de sua imediata
convolação em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá
6.
6.1
6.2
7.
apresentar defesa nos termos da lei, sob pena de revelia;
a procedência do pedido inicial para:
condenar o Réu a pagar o valor de ______________, a título de danos materiais;
condenar o Réu a pagar o valor de ______________, a título de danos morais;
a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessárias
à instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, caso
não seja realizado um acordo.
Dá-se à causa o valor de R$ _______ ( _______ ).
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE CONTESTAÇÃO (RESPONSABILIDADE CIVIL)
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________
Proc. nº ________________
____________________________________________________________ (nome do réu),
___________________ (qualificação), em nome próprio (ou por intermédio do advogado infraassinado,
portador da OAB _________, com endereço profissional na __________), na condição
de Réu nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE __________ (tipo de ação), que lhe move
_____________________ (nome do autor), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos
arts. _________ (dispositivos pertinentes), em termos e tempestivamente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros para
arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.
II – DA PRETENSÃO AUTORAL
Conforme se vislumbra da petição inicial, o Autor afirma que ______________ (síntese da
demanda).
Por tais motivos, o Autor postula ______________ (síntese dos pedidos).
III – DA REALIDADE DOS FATOS
Com o devido respeito, mas não merecem acolhimento os pedidos autorais.
De fato, trata-se de ____________ (narração fática da questão sob a ótica do réu).
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS
A) DA PRELIMINAR: _____________ (tipo de preliminar)
Inicialmente, tem-se que o pedido autoral não pode ser apreciado no mérito, em razão
___________ (descrição da causa de inadmissibilidade da pretensão processual – art. 337 do CPC).
Portanto, impõe-se o encerramento do feito, sem resolução do mérito, diante da questão apontada.
B) DO MÉRITO: ______________ (defesa de mérito)
Conforme já sublinhado _____________ (fundamentos jurídicos para rejeição de cada um dos
pedidos autorais).
De fato, ictu ocli, verifica-se que os pedidos pleiteados pelo Autor não preenchem os requisitos
legais estabelecidos para deflagrar a responsabilização do Réu.
Com efeito ______________ (analisar o tipo de responsabilidade civil alegada e os requisitos
pertinentes).
Ademais, é necessário reconhecer que o Réu não deu causa ao alegado dano narrado pelo Autor,
pois ______________ (descrever as razões para inexistência ou dissolução do nexo de causalidade).
Por outro prisma, mesmo que fosse possível demonstrar a ocorrência de uma conduta ilícita por
parte do Réu, ter-se-ia que considerar que o dano causado ao Autor não é juridicamente relevante,
a ponto de ensejar sua condenação. Com efeito, conforme se extrai dos elementos colhidos aos
autos ______________ (combater o dano, inclusive a sua comprovação, dimensão, repercussão
etc.).
Não obstante, ainda que houvesse algum excesso na conduta do Réu, haveria concorrência de
causas, a atenuar a responsabilidade, já que ______________ (descrever o comportamento do
Autor, atribuindo-lhe responsabilidade, ainda que parcial, pelo evento).
Por fim, na remota hipótese de acolhimento do pedido indenizatório autoral, requer que o valor
estabelecido para compensar os supostos danos morais sofridos pelo Autor seja pautado pelos
princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição do enriquecimento sem
causa. Nesse sentido, não existem razões capazes de levar o Réu a ser condenado por um valor
superior a ______________ (estabelecer o patamar máximo de condenação, descrevendo a situação
econômica do Réu).
V – DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Na verdade, o que se verifica in casu é que o Autor é que vem lesando o Réu ______________
(descrever a conduta danosa do Autor). Consoante, o Autor por diversas vezes ______________
(descrição fática).
Desse modo, necessário obter um provimento judicial capaz de impor ao Autor não apenas uma
compensação pelos danos ______________ (descrever o tipo de dano sofrido) que causou ao Réu,
mas também a fixação de um preceito cominatório para coibir a reiteração de tais condutas.
Destarte, pugna-se pela condenação do Autor ao pagamento do valor de R$ ______________
(estimativa do valor do dano material e/ou moral pleiteado), além da cominação de multa no valor
da R$ ______________ (estimativa da multa a ser aplicada) para o caso do Autor voltar a praticar
atos lesivos à honra do Réu.
VI – DO PEDIDO
Do exposto, requer:
1.
2.
3.
4.
5.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
a concessão da gratuidade de Justiça;
o encerramento do procedimento, sem resolução do mérito, em razão da preliminar
arguida;
a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do valor do dano
moral em patamar não superior a R$ _____________;
o acolhimento do pedido contraposto, para condenar o Autor a ___________;
a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessárias
à instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, caso
não seja realizado um acordo.
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
1.
2.
MODELO DE EXECUÇÃO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR)
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________
Proc. nº
_________________________________________________________________________________
(nome do exequente), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de
ação), vem, em nome próprio (ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
________, com endereço profissional na __________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro
nos arts. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 e 523 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente,
postular pela
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Reconhecida na sentença transitada em julgado de fls. ___, em face de ___________ (nome do
executado), já qualificado nos autos, pelos fundamentos que passa a expor:
Conforme a r. decisão de fls. ____, proferida nestes autos, o Réu, ora Executado, foi condenado a
pagar ao Autor, ora Exequente, o valor de R$ ______, a título de _________ (descrever
sucintamente o tipo de condenação imposta). Não obstante, apesar do trânsito em julgado da
referida decisão, o Executado não cumpriu até o presente momento a obrigação pecuniária que lhe
cabia.
Destarte, o valor da obrigação pecuniária descumprida, devidamente atualizada, totaliza R$ _____,
conforme tabela em anexo.
Dessa forma, requer:
A intimação do Executado, nos termos do art. 523 do CPC, para cumprir a obrigação
pecuniária no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o
montante devido, ciente de que terá o prazo subsequente de 15 dias para, querendo,
oferecer impugnação à execução (art. 525 do CPC);
A realização do protesto do valor devido, acrescido de multa, na ordem de R$ _____
(art. 517 do CPC), caso o Executado, devidamente intimado, não efetue todo o
pagamento indicado ;
3.
4.
5.
A realização da penhora on-line dos valores depositados nas contas bancárias
pertencentes ao Executado, até garantir o valor de R$ _____ (art. 854 do CPC) ;
A expedição de mandado de penhora dos bens que encontrar no domicílio do
Executado e sua avaliação (arts. 523, § 3º, e 829, § 1º, do CPC), até garantir o valor de
R$ _____, caso não sejam localizados valores depositados em nome do Executado;
A intimação do Executado, no mesmo ato, pessoalmente ou através do seu advogado,
para que informe sobre a existência de bens penhoráveis em seu nome e seu valor, na
hipótese de não serem eles localizados pelo OJA, sob pena de multa por ato atentatório
à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR)
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________
Proc. nº
_______________________________________________________________________(nome do
embargante), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), vem,
em nome próprio (ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
____________, com endereço profissional na ________________), à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no art. 525 do CPC, em termos e tempestivamente,
propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO, 1
Com pedido de efeito suspensivo,
Em face de __________________________ (nome do embargado), já qualificado nos autos, pelos
fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros para
arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.
II – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
Importante salientar, desde logo, que o Embargante foi intimado para pagamento do débito em
______ (fls. ___). Portanto, a presente manifestação foi apresentada dentro do prazo estabelecido
pelo art. 525 do CPC.
III – DA PRETENSÃO EXECUTIVA
Trata-se de ação de ______, proposta para obter ___________ (descrição da demanda que levou à
obrigação exequenda). Nesse passo, importante notar que __________ (descrição da defesa
apresentada).
Destarte, apesar dos argumentos expedidos, a pretensão autoral restou acolhida na sentença de fls.
___, que transitou em julgado em ______.
Por isso, o Embargado propôs a execução em tela, apontando como valor devido a quantia de R$
____ (fls. __).
IV – DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO
Como se pode vislumbrar dos autos (fls. ___), foi feita a penhora ________________ (descrever os
bens penhorados e a forma como a penhora se deu). Tais bens foram avaliados da seguinte maneira
(fls. ___):
________ (bem penhorado): R$ __________;
________ (bem penhorado): R$ __________;
________ (bem penhorado): R$ __________;
________ (bem penhorado): R$ __________;
V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA O ACOLHIMENTO DA PRESENTE
IMPUGNAÇÃO
A) DA ___________ (tipo de vício) DA EXECUÇÃO
Conforme sublinhado, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão executiva, uma vez que
______________ (razões para rejeição do pedido executivo, como, por exemplo, já ter ocorrido o
pagamento).
De modo que a execução embargada deve ser encerrada imediatamente, com a determinação do
levantamento da penhora realizada.
B) DO EXCESSO NA EXECUÇÃO
Ademais, necessário reconhecer que o Embargado pleiteia valores em descompasso com o título
executivo que instrumentaliza a sua pretensão.
Com efeito, em sua planilha de fls. ____ aplica encargos aos valores cobrados em desrespeito aos
patamares legais.
Por isso, é inevitável reconhecer o excesso na execução embargada, conforme descrito na planilha
em anexo, apontando-se, como valor correto (art. 525, § 4º, do CPC), o total de ______ (indicar o
valor correto da dívida, sem o excesso apontado).
Assim, na remota hipótese de não ser encerrada a execução, deverá ser determinada a sua
adequação ao valor apontado, promovendo a correspondente redução da penhora.
C) DA INVALIDADE DA PENHORA REALIZADA
Da mesma forma, caso não se fulmine a execução, necessário reconhecer que os bens apreendidos
não estão sujeitos à penhora, posto que ________ (descrever a impenhorabilidade dos bens – art.
833 do CPC).
Portanto, pugna-se pela imediata determinação do levantamento da penhora feita.
D) DA INCORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES FEITAS
Em sendo mantida a penhora sobre os bens apreendidos nos autos, resta ainda impugnar os valores
que lhes foram atribuídos pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador.
De fato, estas avaliações estão em absoluto descompasso com a realidade do valor de mercado de
tais bens. Com efeito, ___________ (descrever as razões para se obter uma melhor avaliação dos
bens penhorados). Neste sentido, confira-se os documentos ora anexados, que corroboram estas
assertivas (juntar laudos, avaliações privadas, classificados etc.).
Deste modo, torna-se imperioso proceder à revisão das avaliações feitas (art. 873 do CPC),
estabelecendo que os bens penhorados não possam ter valoração inferior aos seguintes patamares:
________ (bem penhorado): R$ __________;
________ (bem penhorado): R$ __________;
________ (bem penhorado): R$ __________;
________ (bem penhorado): R$ __________;
E) DO EFEITO SUSPENSIVO
Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).
Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para impedir a
realização de atos expropriatórios (art. 525, §§ 6º e 7º, do CPC).
Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:
______________ (descrever o fumus boni iuris e o periculum in mora).
VI – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
1.
2.
3.
3.1
3.2
3.3
3.4
4.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
o deferimento da gratuidade de Justiça;
a concessão do efeito suspensivo, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação
para o Embargante;
o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para declarar a:
_____________ (tipo de vício) da execução, encerrando seu processamento; ou
existência do excesso na execução e rejeitar a parcela indevida da cobrança que superar
o valor de R$ ______, determinando o levantamento da parcela correspondente que
tenha sido penhorada;
impenhorabilidade dos bens ____________ e determinar a desconstituição dos atos
constritivos;
incorreção das avaliações feitas e acolher os valores apontados, determinando, se for o
caso, o levantamento da penhora sobre o bem _____________, caso o total apreendido
se revele excessivo.
a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessárias
à instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, caso
não seja realizado um acordo.
____________ (assinatura)
Embargante/Advogado
MODELO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________
Proc. nº
________________________________________________________________________(nome do
embargado), já devidamente qualificado, vem, em nome próprio (ou por intermédio do advogado
infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço profissional na __________), à
presença de Vossa Excelência, na condição de Embargado nos autos do processo em epígrafe,
AÇÃO DE __________ (tipo de ação), em fase de execução, que move em face
_______________________ (nome do embargante), em termos e tempestivamente, com fulcro no
art. 920, I, do CPC, apresentar sua
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, 2
pelos motivos de fato e de direito que a seguir aduz:
I – DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE
Em sua peça de bloqueio, o Embargante alega, em síntese, que ______ (resumo dos embargos à
execução).
Assim, pede que ______ (resumo dos pedidos formulados nos embargos).
II – DAS RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
Data venia, mas não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo Embargante em sua peça
impugnativa.
O que se verifica, na verdade, é que o Embargante está se esquivando de pagar a condenação que
lhe foi imposta pela sentença transitada em julgado. De fato, _______ (refutar os argumentos
apresentados pelo embargante).
III – DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer a improcedência dos embargos apresentados, condenando-se o
embargante em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95) e determinando o
prosseguimento da execução, com a expropriação dos bens penhorados.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA (OBRIGAÇÃO DE FAZER)
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________
Proc. nº ________________
____________________________________________________________(nome do credor), já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), vem, em nome próprio
(ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço
profissional na __________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 52, V, da Lei nº
9.099/95 e arts. 536 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente, postular pela
TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER,
reconhecida na sentença transitada em julgado de fls. ___, em face de _________ (nome do
devedor), já qualificado nos autos, pelos fundamentos que passa a expor:
Conforme estabeleceu a r. sentença de fls. ____, transitada em julgado (fls. ___), o Devedor foi
condenado a _______ (descrição da obrigação de fazer). Não obstante, o Devedor até o presente
momento quedou-se inerte.
Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação de fazer reconhecida na
sentença, pugna-se pela intimação do Devedor, pessoalmente, para que, no prazo de ____ dias,
realize seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ _____, pelo período máximo de 30 dias.
Ao final do período assinalado, pugna-se pela abertura de vista dos autos, para manifestação sobre
o cumprimento tempestivo da obrigação ou para o requerimento de uma tutela equivalente à
obrigação descumprida ou sua conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa eventualmente
incidente.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE RECURSO INOMINADO (SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA)
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________
Proc. nº ________________
_________________________________________________________(nome do recorrente), já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de
______ (nome do recorrido), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro
nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, inconformado com a sentença de fls. ______, em
termos e tempestivamente, apresentar seu
RECURSO INOMINADO,
Com pedido de efeito suspensivo,
pelos fundamentos de fato e de direito contidos nas RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo
que, após a oitiva do Recorrido, sejam os autos encaminhados ao Conselho Recursal, para
apreciação e julgamento.
Pugna-se, outrossim, pela concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para a tramitação deste
recurso, tendo em vista que o Recorrente não possui recursos financeiros para arcar com as custas
do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos
termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
RAZÕES DO RECORRENTE
Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______
Tipo de ação: _______________
Processo de origem: __________
Recorrente: _________________
Recorrido: __________________
Egrégia Turma,
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, como já salientado, o Recorrente afirma não possuir condições de arcar com o
pagamento das custas e honorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de
HIPOSSUFICIENTE, ora declarada, deixa de preparar o presente recurso, nos moldes indicados
pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo
de 10 dias, contados da data da intimação do Recorrente da sentença recorrida, que ocorreu em
_____ (fls. ___).
II – DA QUESTÃO RECURSAL
Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face do
Réu, ora Recorrido.
Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos, conforme petição
inicial).
Em sua resposta, o Recorrido afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).
Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).
Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,
como, p. ex., interposição de embargos de declaração, existência de uma certidão cartorária
equivocada etc.).
Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. sentença recorrida refutou as alegações autorais,
afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da sentença).
Portanto, o objetivo do presente recurso é verificar se a decisão contida na sentença está correta.
III – DOS FUNDAMENTOS PARA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA
Data venia, mas merece ser anulada a sentença recorrida, em razão da violação das normas
processuais vigentes.
Com efeito, ____________ (exposição dos argumentos fáticos e jurídicos para a invalidação da
sentença).
Desta forma, diante destes elementos, não resta dúvida que a sentença recorrida deve ser anulada,
com a remessa dos autos à instância originária, para que proceda a novo julgamento.
IV – DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA
Ad argumentandum, caso não seja a sentença anulada, tem-se que seu comando emergente não
aplicou corretamente as normas materiais à questão posta em juízo.
De fato, merece ser reformada a sentença recorrida, em razão ____________ (exposição dos
argumentos fáticos e jurídicos para a reforma da sentença).
Em suma, tem-se que a sentença recorrida deve ser substituída por nova decisão, acolhendo
integralmente os pedidos exordiais, para ____________ (tipo de provimento postulado:
condenatório, declaratório ou constitutivo).
V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA
PREVALENTE NO STJ
Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a sentença recorrida encontra-se distanciada
da orientação prevalente no STJ.
Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citados
os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
VI – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Por fim, importante salientar que a sentença recorrida desconsiderou as regras constitucionais
pertinentes à hipótese.
Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Nesse
sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
VII – DO PEDIDO
Ex positis, requer:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
a concessão da Gratuidade de Justiça em consonância com a inclusa afirmação de
hipossuficiência;
a anulação da sentença recorrida, em razão do vício processual apontado; ou
a reforma da decisão recorrida, com o devido provimento dos pedidos constantes na
petição inicial;
a expressa manifestação desta Turma quanto à compatibilidade da decisão recursal com
a jurisprudência prevalente do STJ, na eventual hipótese de manutenção da sentença
recorrida;
a expressa manifestação desta Turma quanto à compatibilidade da decisão recursal com
os preceitos constitucionais apontados, para o fim de prequestionar a matéria, na
hipótese de ser mantida a sentença recorrida;
a condenação do Recorrido nos ônus sucumbenciais.
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (PELO AUTOR)
___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________
COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________
Proc. nº _________________________________________________________________________
(nome do recorrido), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de
ação), na condição de Autor, vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro
nos arts. 42, § 2º, e seguintes da Lei nº 9.099/95, em termos e tempestivamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Interposto pelo _____________ (nome do recorrente) fls. ____, requerendo a juntada das mesmas
para que produza seus efeitos legais.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______
Tipo de ação: _______________
Processo de origem: __________
Recorrente: _________________
Recorrido: __________________
Egrégia turma,
I – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, importante salientar que a presente manifestação é tempestiva, posto que apresentada
dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação do Recorrido para oferecer as
contrarrazões que ocorreu em _____ (fls. ___).
II – DA QUESTÃO RECURSAL
Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrido, em face do
Réu, ora Recorrente.
Na sua petição inicial, o Recorrido aduziu que ____________ (resumo da petição).
Assim, postulou pela condenação do Recorrente ao pagamento de R$ ____, a título de _____.
Em sua resposta, em síntese, o Recorrente afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).
Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).
Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,
como, p. ex., interposição de embargos de declaração, deferimento de uma tutela provisória etc.).
Destarte, com acerto, a d. sentença recorrida acolheu as postulações autorais, condenando o
Recorrente ____________ (resumo da sentença).
Inconformado com a condenação, o Recorrente interpôs o recurso em tela, alegando que
____________ (resumo do recurso inominado).
III – DOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Data venia, mas, a toda evidência, merece ser mantida a r. sentença recorrida, que julgou
procedente os pedidos formulados pelo Recorrido.
O referido decisum deve ser mantido porque, diferentemente do que foi afirmado pelo Recorrente,
está em absoluta harmonia com os fatos apurados, estando bem fundamentado e em sintonia com
o ordenamento jurídico pátrio.
Note-se que o nobre Magistrado a quo enfrentou a causa examinando-a de acordo com os
dispositivos legais pertinentes, analisando ____________ (resumo dos fundamentos).
Certo é que a decisão recorrida primou pela observância dos princípios de direito norteadores da
matéria, tudo visando à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, ____________ (rebater os argumentos do
recorrente).
IV – DA SIMETRIA ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Por fim, importante salientar que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com as normas
federais pertinentes à hipótese.
Consoante, o STJ tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STJ). Nesse
sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
V – DA SIMETRIA ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Da mesma forma, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a orientação prevalente no
STF sobre o tema, que tem entendido que ________ (posição do STF).
Nesse sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
VI – DO PEDIDO
Ex positis, requer a essa egrégia Turma, caso admitido o recurso inominado em tela, o seu
improvimento, com a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios e doutos fundamentos,
condenando a parte recorrida nos ônus sucumbenciais (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95).
Pugna-se, outrossim, na remota hipótese de acolhimento do recurso interposto, pela expressa
manifestação quanto à compatibilidade da decisão recursal com a jurisprudência prevalente do STJ
e com os preceitos constitucionais apontados, para o fim de prequestionar a matéria.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (INDEFERIMENTO DE TUTELA
PROVISÓRIA)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________
________________________________________________________ (nome do agravante), já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de
______ (nome do réu), vem, por intermédio do advogado infraassinado, portador da OAB
_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossas Excelências, com
fulcro nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente, apresentar seu
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,
Em face da decisão interlocutória de fls. ___, que indeferiu a tutela antecipada postulada na petição
inicial, pelas razões que se seguem.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______
Tipo de ação: _______________
Processo de origem: __________
Recorrente: _________________
Egrégia Turma,
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, o Agravante afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e
honorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de HIPOSSUFICIENTE, ora declarada,
deixa de preparar o presente recurso, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54,
parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo
de 10 dias, contados da data da intimação do Agravante da decisão recorrida, que ocorreu em
_____ (fls. ___ ).
Registre-se, para fins do art. 1.016, IV, do CPC, que o Agravante é defendido pelo Dr.
___________ (nome e endereço do advogado), conforme instrumento acostado às fls. ______. O
Agravado, por sua vez, é patrocinado pelo Dr. ___________ (nome e endereço do advogado), com
a procuração juntada aos autos às fls. ______.
Destarte, com o objetivo de atender à diretriz contida no art. 1.017 do CPC, o Agravante faz juntar
à presente cópias __________ (descrever as cópias dos autos que estão sendo juntadas, se o
processo não for eletrônico – art. 1.017, § 5º, do CPC).
Por fim, necessário frisar que o cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais em face
das decisões sobre tutela provisória está consagrado tanto na jurisprudência como na doutrina.
Nesse sentido, o STJ vem reiteradamente afirmando o cabimento deste recurso, inclusive no que
tange ao órgão competente para seu julgamento, como se pode verificar do seguinte aresto:
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal e
não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz
que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e os
colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais
de Justiça” (STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em
27/05/09).
Ademais, as regras contidas nos arts. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº
12.153/09) e 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01) podem perfeitamente
serem aplicadas por analogia à hipótese.
II – DA QUESTÃO RECURSAL
Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face do
Réu.
Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos e fundamentos jurídicos
do pedido de tutela provisória).
Tais fatos restaram suficientemente demonstrados, pelas provas juntadas na petição inicial, em
especial ____________ (indicar as provas relacionadas ao pedido de tutela provisória).
Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. decisão recorrida, indeferiu o pedido de tutela
provisória, afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da decisão).
Portanto, o objetivo do presente recurso é verificar se a decisão agravada está correta.
III – DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme já exposto, necessário se faz reformar a decisão agravada, uma vez que ela não aplicou
corretamente as normas materiais à questão posta em juízo.
De fato, merece ser reformada a decisão agravada, posto que presentes os requisitos legais
autorizadores do provimento. No caso, tratando-se de tutela provisória de urgência, fulcrada nos
arts. 300 e seguintes do CPC, é necessária a presença de dois requisitos para sua concessão:
a)
b)
a probabilidade do direito;
o risco de dano.
Portanto, para acolhimento da pretensão recursal, torna-se necessária a verificação de cada um
destes requisitos.
A) PROBABILIDADE DO DIREITO
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que as alegações autorais são absolutamente verossímeis, posto
que ____________ (descrever a verossimilhança das alegações).
Além disso, as provas juntadas com a petição inicial são robustas o suficiente para ensejar, em sede
de cognição sumária, um juízo positivo sobre o pedido liminar feito.
Neste sentido, merece destaque ___________ (indicar as provas e seu conteúdo).
Mesmo estando absolutamente seguro de que tem direito ao tratamento mencionado, o Agravante
ainda sustenta que o provimento em tela é reversível, caso venha a ser derrotada no final da
demanda.
Com efeito, caso a Agravada consiga provar que a sua conduta é legítima, a Agravante poderá arcar
com os valores que a parte contrária tenha porventura antecipado.
De qualquer maneira, a (ir)reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório não pode
justificar a negativa na obtenção do acesso à tutela adequada.
B) RISCO DE DANO
Importante frisar que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, existe um grande temor em
razão dos danos que estão sendo suportados ao Agravante.
Consoante, se a medida pleiteada na exordial não for imediatamente tomada, o Agravante poderá
_________ (descrever os danos que estão ou poderão ser suportados).
IV – DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL
Como é sabido, o legislador reformou o CPC para permitir que o relator dos recursos pudesse não
apenas apreciá-los em sede monocrática, mas também deferir tutelas de urgência para resguardar os
bens jurídicos deduzidos dos males decorrentes da passagem do tempo.
Nesse sentido, estabeleceu que o relator do agravo de instrumento poderá, ao receber o recurso,
deferir tutela antecipada recursal, total ou parcial, verificando presentes os requisitos legais (art.
1.019, I, do CPC).
Pois é exatamente o que ocorre no caso em tela. Isso porque _________ (reafirmar a urgência da
questão e a necessidade da concessão da medida).
V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA
PREVALENTE NO STJ
Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a decisão agravada encontrase distanciada
da orientação prevalente no STJ.
Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citados
os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
VI – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionais
pertinentes à hipótese.
Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Nesse
sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
VII – DO PEDIDO
Pelo exposto, requerer:
1.
2.
3.
a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste instrumento;
a concessão da tutela antecipada recursal total, do CPC, sob pena de gerar dano para a
Agravante;
a intimação do Agravado para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10
4.
5.
dias, 3 nos termos do art. 1.019, II, do CPC;
o conhecimento e provimento do presente agravo, para confirmar a tutela provisória
recursal eventualmente deferida e, assim, REFORMAR a r. decisão interlocutória de
fls.___, que indeferiu a tutela provisória;
a expressa manifestação deste Órgão Colegiado acerca da compatibilidade do julgado
com a jurisprudência do STJ e os constitucionais apontados, na remota hipótese de
manutenção da decisão agravada.
N. Termos
P. Deferimento. ____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REJEIÇÃO DO RECURSO INOMINADO)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________
___ª Turma Recursal
Recurso Inominado nº _____
Juiz Relator: _______________
________________________________________________________ (nome do recorrente), já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de
______ (nome do recorrido), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, em termos e
tempestivamente, apresentar seu
RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Em face do v. acórdão de fls. ____, proferido pela d. ___ª Turma Recursal Cível, nos autos do
Recurso Inominado nº ________, que manteve a sentença recorrida, proferida pelo ___ Juizado
Especial Cível _______ – Comarca ___________ , ____________ (tipo de ação), proc. nº ________
(processo de origem), pelas razões que se seguem.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______
Tipo de ação: _______________
Processo de origem: __________
Recorrente: _________________
Excelso Pretório,
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, o Recorrente afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e
honorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de HIPOSSUFICIENTE, ora declarada,
deixa de preparar o presente recurso, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54,
parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo
de 15 dias, contados da data da intimação do Recorrente do acórdão recorrido, que ocorreu em
_____ (fls. ___).
Registre-se, ainda, que o cabimento do recurso extraordinário em face das decisões proferidas pelas
Turmas Recursais encontra-se sumulado pela Corte Constitucional brasileira, a teor do que dispõe a
Súmula 640 do STF. In verbis:
Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e
criminal”.
A questão objeto do recurso, por seu turno, apresenta evidente repercussão geral ______
(identificar o tipo de repercussão), aos moldes do art. 102, § 3º, da CF, e do art. 1.035 do CPC.
O tema, inclusive, foi objeto de prequestionamento expresso, nos termos da Súmula 282 do STF,
como se pode verificar de fls. ___.
II – DA QUESTÃO RECURSAL
Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face do
Réu, ora Recorrido.
Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos, conforme petição
inicial).
Em sua resposta, o Recorrido afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).
Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).
Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,
como, p. ex., interposição de embargos de declaração, existência de uma certidão cartorária
equivocada etc.).
Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. sentença recorrida refutou as alegações autorais,
afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da sentença).
Irresignado, o Recorrente interpôs recurso inominado (fls. ____), sustentando que
_______________ (resumo do recurso inominado).
A egrégia ___ ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça _________, entretanto, entendeu por
bem improver o recurso, prestigiando a sentença, por seus próprios fundamentos. Neste momento,
reiterando o prequestionamento já realizado (fls. ____), foram interpostos embargos de declaração
para, mais uma vez, buscar a manifestação do Colegiado sobre a compatibilidade da decisão
recorrida com os preceitos constitucionais pertinentes (fls. ___). Este recurso foi conhecido, porém
rejeitado, ao argumento de que não haveria omissão a ser sanada.
Destarte, tem-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso
Extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida contrariar
dispositivo da Constituição, tal como dispõe o art. 102, III, a, da Carta Magna.
III – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A NORMA
CONSTITUCIONAL
Data venia, mas merece ser anulado o acórdão recorrido, em razão da violação das normas
constitucionais vigentes.
Com efeito, ____________ (exposição dos argumentos fáticos e jurídicos para a invalidação da
sentença).
Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nesse
sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
Dessa forma, diante destes elementos, não resta dúvida que o acórdão deve ser anulado, com a
remessa dos autos à instância originária, para que proceda a novo julgamento.
IV – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
1.
2.
3.
4.
5.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste recurso;
A admissão desse recurso;
a intimação do Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15
dias, na forma do art. 1.030 do CPC;
a remessa dos autos ao egrégio STF, findo o prazo mencionado, com ou sem as
contrarrazões;
o acolhimento deste recurso para cassar o acórdão recorrido, posto que evidente sua
incompatibilidade com a Constituição Federal, _________ (tipo de provimento
buscado).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE AGRAVO INTERNO (DECISÃO DO RELATOR QUE ACOLHE
MONOCRATICAMENTE O RECURSO INOMINADO)
PRESIDÊNCIA DA ___ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO _____________
Recurso Inominado nº _____
Juiz Relator: _______________
________________________________________________________ (nome do agravante), já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de
______ (nome do agravado), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 1.021 do CPC, em termos e tempestivamente, apresentar seu
AGRAVO INTERNO,
em face da r. decisão monocrática de fls. ____, proferida pelo d. Juiz Relator __________, da ___ª
Turma Recursal Cível, nos autos do processo nº ________, que liminarmente acolheu o citado
Recurso Inominado, reformando a sentença recorrida, pelos fundamentos de fato e de direito
contidos nas RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo que, após seu recebimento, caso não
ocorra a retratação, sejam os autos encaminhados à ___ª Turma Recursal, para apreciação e
julgamento.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
RAZÕES DO RECORRENTE
Recurso Inominado nº _____
Recorrente: _________________
Recorrido: __________________
Egrégia Turma,
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De acordo com o art.1.021 do CPC, da decisão que monocraticamente acolheu o recurso, “caberá
agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Neste sentido, veja-se os Enunciados 102 e 103 do
FONAJE:
Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das
Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal,
no prazo de cinco dias”.
Enunciado 103 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto
com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Portanto, patente o cabimento do presente recurso, inclusive em sede de Juizados Especiais.
Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazo
de 5 dias, contados da data da intimação do Recorrente da decisão recorrida, que ocorreu em
_____ (fls. ___).
II – DA QUESTÃO RECURSAL
Como dito, este recurso visa atacar a decisão monocrática do r. Juiz Relator, que, em sede liminar,
acolheu o Recurso Inominado em epígrafe, interposto pelo Réu, ora Agravado, em face da sentença
de procedência proferida nos autos da ______ (tipo de ação), originária do ___ Juizado Especial
Cível _______ – Comarca ______, ____________ (tipo de ação), proc. nº ________ (processo de
origem).
Na decisão agravada, em síntese, o r. Juiz prolator da decisão recorrida entendeu
que ____________ (resumo da decisão).
III – DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: FALTA DE LEGITIMIDADE DO JUIZ
RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE
Conforme se vislumbra da redação constante no art. 932, IV, do CPC, é facultado ao relator a
possibilidade de monocraticamente acolher o recurso quando for manifesta de sua procedência.
Assim, surge a indagação: quando um recurso é manifestamente procedente?
A resposta está no próprio artigo, que permite tal faculdade se o recurso “for contrário a súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de
competência”.
Em outras palavras, a legitimidade para o julgamento monocrático do relator do mérito do recurso
se assenta não apenas na sua visão pessoal, mas também no encontro desta com a jurisprudência
prevalente, presente em súmulas e em julgamentos em bloco. É a chamada Teoria da Jurisdição
Equivalente, segundo a qual o relator pode julgar sozinho quando a sua interpretação está escorada
na opinião dominante naquele tribunal ou nos Tribunais Superiores sobre a causa. 4
Por essa razão, o comando contido no art. 932 do CPC somente pode ser validamente utilizado
quando o relator fundamenta sua decisão apontando outros julgados já definidos sobre o tema, de
modo a demonstrar a sua consonância com a jurisprudência prevalente. Neste sentido, merece ser
citado o seguinte aresto do STJ:
“PROCESSO CIVIL. CPC, ARTS. 475 E 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. REMESSA
NECESSÁRIA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente,
negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria
concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 2. A ratio essendi do
dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, está a desobstruir as pautas dos
tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade. 4. O relator, com base
no art. 557 do CPC, pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem,
todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 5. Ausência de prequestionamento dos
artigos da Lei 6.830/80. 6. Recurso especial desprovido” (STJ – 1ª Turma – RESP
517358/RN, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 04/09/03).
Destarte, imprescindível que a decisão tomada pela r. Juiz Relator fosse pacificamente aceita, à luz
da jurisprudência, para autorizar seu julgamento isolado.
Não é o que ocorre, entretanto, no caso em tela.
Na verdade, o que se verifica é que a sentença recorrida agiu com absoluto acerto ao acolher as
postulações autorais.
Tal decisão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência ________ (indicar os
órgãos julgadores do sistema dos Juizados especiais que servirão de parâmetro para confrontar a
decisão monocrática). Neste sentido, merecem citação os seguintes julgados:
____________
____________
____________
(decisões)
Assim, ao julgar liminarmente procedente um recurso impugnativo dessa decisão, o r. Juiz Relator
adotou um entendimento divergente daquele fluente sobre o tema.
IV – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA
PREVALENTE NO STJ
Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a decisão agravada encontrase distanciada
da orientação prevalente no STJ.
Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citados
os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionais
pertinentes à hipótese.
Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nesse
sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
VI – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
1.
2.
3.
4.
5.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste recurso;
o conhecimento deste recurso;
a formação de um juízo positivo de retração; ou
a submissão deste recurso à e. Turma Recursal, para que, acolhendo-o, casse a decisão
monocrática recorrida, determinando a retomada do procedimento do Recurso
Inominado em epígrafe;
a expressa manifestação deste Órgão Colegiado acerca da compatibilidade do julgado
com a jurisprudência do STJ e os preceitos constitucionais apontados, na remota
hipótese de manutenção da decisão agravada.
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA (ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________
_______________________________________________________ (nome do impetrante),
_____________ (qualificação), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro
na Lei nº 12.016/09 e no art. 5º, LXIX, da CF, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar suspensiva,
em face do Estado ___________, a ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado, ________,
e contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível _____ – Comarca
_______, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 e seguintes do CPC que não possui recursos
financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.
II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Inicialmente, necessário esclarecer que o ato ilegal e abusivo que a seguir será descrito foi praticado
por autoridade judicial, no âmbito de suas funções típicas, em descompasso com o direito vigente.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Os atos judiciais – acórdão, sentença ou despacho – configuram atos de autoridade,
passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do
impetrante, como também os atos administrativos praticados por magistrados no
desempenho de funções de administração da justiça sujeitam-se a correção por via do
mandamus” (Mandado de segurança e ações constitucionais, 33. ed., São Paulo:
Malheiros, 2010. p. 134).
Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança):
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[…]
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”
Portanto, é cabível mandado de segurança contra ato judicial, de qualquer natureza ou instância,
desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e insusceptível de coibição eficaz
e pronta pelos recursos comuns.
III – DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO
O ato judicial impugnado ___________ (descrição do ato impugnado).
IV – DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
Conforme se verifica dos documentos ora anexados, ___________ (descrição das provas).
V – DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
Conforme já assentado na jurisprudência do STJ, cabe às Turmas Recursais o julgamento do
mandado de segurança interposto em face das decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados
Especiais. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula 376 do STJ:
Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial”.
A exceção à regra, que não se aplica ao caso em tela, fica por conta dos mandados de segurança
impetrados para controlar a competência dos próprios Juizados Especiais:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos cinge-se ao
cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem
atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança
impetrados contra atos de seus próprios membros. 3. Em que pese a jurisprudência iterativa
citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória de
decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados
Especiais para conhecer da lide. 4. Inexiste na Lei 9.099/1995 previsão quanto à forma de
promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos. 5. As decisões que
fixam a competência dos Juizados Especiais – e nada mais que estas – não podem ficar
absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ – 2ª Turma – RMS
26.665/DF – Rel. Mn. Herman Benjamin, j. em 26/05/09).
VI – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE
Conforme resta evidente, o ato impugnado violou o direito líquido e certo do Impetrante,
configurado nos arts. __________ (dispositivos legais violados).
De fato, as normas citadas garantem ao Impetrante o direito de ______________
(direito do impetrante violado).
VII – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ATO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA
PREVALENTE NO STJ
Além dos argumentos expedidos, necessário sublinhar que a decisão agravada encontra-se
distanciada da orientação prevalente no STJ.
Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido,
merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
VIII – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionais
pertinentes à hipótese.
Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nesse
sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
IX – DA LIMINAR SUSPENSIVA
Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).
Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para suspender o
andamento do procedimento onde foi proferido o ato impugnado.
Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:
______________ ( fumus boni iuris e periculum in mora).
X – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
a concessão da gratuidade de justiça;
o recebimento do presente remédio constitucional;
a concessão, inaudita altera partes, da medida liminar, determinandose a suspensão do
ato impugnado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para evitar a ocorrência
de dano grave e de difícil ou incerta reparação;
a expedição de notificação à Autoridade Coatora para que preste as suas informações,
dentro do prazo de 10 dias;
a citação do Réu, através de seu órgão de representação judicial, com a cópia da petição
inicial, para que, querendo, ingresse no feito;
a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 dias,
apresente seu parecer sobre a impetração;
o acolhimento do pleito autoral, para cassar o ato impugnado, determinando ao Juízo
originário que ______.
Dá-se à causa o valor de R$ _______ ( ______ ).
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
______________________________________________________ (nome do Reclamante),
_____________ (qualificação), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB
_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcro
nos arts. 988 e seguintes do CPC e na Resolução nº 12/09 desta Corte, propor a presente
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, com pedido de liminar suspensiva,
em face de ___________ (nome da parte contrária), ______________ (qualificação), para atacar o
acórdão proferido pela ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do
Poder Judiciário do Estado _________, nos autos do Recurso Inominado nº _______, que
reformou a sentença prolatada pelos ___ Juizados Especiais Cíveis de _______ – Comarca de
___________, pelos fundamentos de fato e de direito contidos nas RAZÕES em anexo.
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
RAZÕES DO RECLAMANTE
Origem: ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Poder
Judiciário do Estado _________
Recurso Inominado nº _____
Reclamante: _________________
Reclamado: __________________
Egrégia ___ Seção do Colendo STJ.
I – DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Como é sabido, em razão da decisão proferida pelo Pleno do STF nos EDcl no REXT 571.572-
8/BA, publicado no DJ de 14/09/09, este egrégio STJ foi orientado a receber reclamações
destinadas a dirimir as divergências existentes entre a sua jurisprudência e os acórdãos prolatados
pelas Turmas Recursais estaduais, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF. Esta Corte, então, editou a
Resolução nº 12/09, publicada no DJ de 14/12/09, estabelecendo os parâmetros para o
processamento de tais reclamações.
No caso em tela, em consonância com a citada Resolução (art. 1º), a presente reclamação foi
apresentada dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do acórdão reclamado,
independentemente de preparo.
Seu objetivo é cassar a decisão proferida pela ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado _________, nos autos do Recurso
Inominado nº ________, que reformou a sentença recorrida em contradição à jurisprudência desta
Corte.
II – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E A
JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ
Conforme se vislumbra dos documentos ora anexados, o acórdão reclamado consagrou a seguinte
tese jurídica ___________ (descrição da decisão impugnada).
Ocorre, no entanto que, o STJ tem entendido, sobre a matéria, que ________ (posição consolidada
no STJ). Nesse sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
III – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Por fim, importante salientar que o acórdão reclamado desconsiderou as regras constitucionais
pertinentes à hipótese.
Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Neste
sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:
____________
____________
____________
(decisões)
IV – DA MEDIDA PROVISÓRIA SUSPENSIVA
Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).
Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para suspender o
andamento do procedimento onde foi proferido o acórdão reclamado, nos termos do art. 2º, I, da
Resolução nº 12/09 do STJ.
Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:
______________ (descrever a ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora).
VI – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
1.
2.
o recebimento da presente reclamação constitucional;
a concessão, inaudita altera partes, da medida provisória, determinandose a suspensão
do andamento do procedimento onde foi proferido o acórdão reclamado, nos termos
3.
4.
5.
6.
7.
do art. 2º, I, da Resolução nº 12/09 do STJ, para evitar a ocorrência de dano grave e de
difícil ou incerta reparação;
a citação do Réu, com a cópia da petição inicial, para que, querendo, apresente sua
resposta no prazo de 15 dias;
a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça ___________ e ao
Corregedor-Geral de Justiça do ________ e ao Presidente da Turma Recursal prolatora
do acórdão reclamado, comunicando o processamento da presente reclamação e
solicitando informações;
a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na
internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da presente reclamação, a
fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 dias;
a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 5 dias,
apresente seu parecer sobre a reclamação;
o acolhimento do pleito autoral, para cassar o acórdão reclamado, restaurando a
sentença prolatada pelo ___ Juizado Especial Cível de _______ – Comarca de
___________.
Dá-se à causa o valor de R$ _______ (______).
N. Termos
P. Deferimento.
____________ (data).
____________ (assinatura)
Autor/Advogado
1
2
3
Apesar de terem natureza de impugnação à execução (art. 525 do CPC), mantemos no modelo o nome “embargos à execução” em
razão da adoção dessa nomenclatura na lei especial (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Apesar de terem natureza de impugnação à execução (art. 525 do CPC), mantemos no modelo o nome “embargos à execução” em
razão da adoção dessa nomenclatura na lei especial (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Importante destacar que o prazo para interposição do agravo de instrumento, de acordo com o Novo CPC, é de 15 dias (art.
1.003, § 5º). Ocorre que defendemos que esse prazo deve ser reduzido, para compatibilizá-lo com o prazo do “recurso
4
inominado”, que é de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Sobre o tema, remetemos o leitor aos comentários feitos no item 1.5.2 da
Parte IV.
Por todos, confira-se: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.