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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de

sua competência. p. 466, e o Enunciado 1.1 do CEJCA: “Há aplicação subsidiária do CPC à

Lei n o 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios

norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis”.

Parágrafo único. O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é

formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da

Fazenda Pública”.

Destarte, surgiu o debate nos meios jurídicos sobre qual seria o melhor sentido da expressão

“Sistema dos Juizados Especiais” previsto na norma. Assim, numa simplificação do debate, é

possível cotejar a palavra “Sistema” com três expressões diferentes: “Estatuto”, “Microssistema” e

“Estrutura Administrativa”.

A primeira possibilidade seria afirmar que a previsão contida na Lei dos Juizados Fazendários

teria consagrado a chamada Teoria do Estatuto dos Juizados. Essa percepção sustenta o diálogo

constante entre os três diplomas legais versantes sobre a matéria – Leis n os 9.099/95, 10.259/01 e

12.153/09 –, que formariam assim o arcabouço normativo dos Juizados Especiais, 39 tal como ocorre

na integração entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei n o 7.247/85) e o Código de Defesa do

Consumidor (Lei n o 8.078/90), no chamado de Estatuto das Ações Coletivas.

Com a Teoria do Estatuto, galgada na técnica do diálogo das fontes, 40 seria possível superar a

visão clássica da hermenêutica jurídica, promovendo uma interpretação legal sistemática (entre as

Leis n os 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) e focada na efetividade dos institutos, à luz das normas

constitucionais. No modelo tradicional de interpretação, a integração entre os modelos de Juizados

se limita aos casos lacunosos e às remissões expressas na lei. Esta parece ser, claramente, a opção do

legislador, que estabeleceu em diferentes passagens a aplicação subsidiária e pontual das normas

relativas aos integrantes do sistema: arts. 1 o e 20 da Lei dos JEF e arts. 15, 26 e 27 da Lei dos JEFP.

A representação gráfica dessas duas formas de interpretação das normas dos Juizados Especiais seria

a seguinte:

Modelo hermenêutico clássico

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