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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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O interesse de promover a execução de uma decisão proferida pelos Juizados Especiais decorre

da existência de um dispositivo que imponha uma obrigação de pagar, fazer, não fazer ou dar a

uma das partes da demanda em favor da outra. Como bem denota o art. 515, I, do CPC/15, não é

necessário que a decisão tenha uma carga condenatória para viabilizar a execução. Basta que sejam

reconhecidos, de forma expressa, uma obrigação líquida (sendo ilíquida, sua liquidação prévia se

faz necessária), o seu titular e o responsável por seu cumprimento. 9 Apesar disso, o entendimento

prevalente é no sentido de que somente aquele que deduziu uma pretensão no processo é que pode

executar as obrigações nele reconhecidas. Assim, se o autor ajuíza pedido de declaração de

inexistência de dívida e esta é julgada improcedente, apesar de declarar a existência da dívida, o réu

somente poderá executar tal sentença se formulou pedido contraposto nesse sentido. 10

A execução pode ter lugar tanto em face das sentenças como em relação às decisões

interlocutórias eventualmente proferidas no âmbito dos Juizados, quando elas contiverem uma

obrigação pecuniária (pagar) ou comportamental (fazer, não fazer ou entregar). Um exemplo dessa

última hipótese ocorre quando o juiz do Juizado defere no curso do procedimento uma tutela

provisória. (arts. 294 e seguintes do CPC/15).

A toda evidência, se a obrigação imposta for alternativa e a escolha couber ao credor, ao

postular pela execução deverá ele indicar, desde logo, qual o objeto da sua pretensão. Se a escolha

couber ao devedor, entretanto, este será intimado para exercer a opção e realizar a prestação dentro

em 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado na lei, no contrato ou na decisão. Caso não o

faça, a opção será transferida para o credor (art. 800 do CPC/15). Por outro lado, como bem

determina o art. 514 do CPC/15, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo,

o credor não poderá executar a decisão sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o

termo.

2.5

A LEGITIMIDADE

O legitimado para propor a execução da sentença é aquele que restou afirmado como titular de

uma obrigação imposta judicialmente. Importante lembrar, nesse passo, que, por ser o

procedimento dúplice (art. 31), qualquer das partes pode ser aquinhoada com uma decisão

favorável, dentro dos seus respectivos pedidos. Por outro lado, ainda que não tenham sido parte da

demanda, têm legitimidade para executar seus honorários perante os Juizados Especiais o

advogado, a sociedade de advogados ou o órgão da Defensoria Pública que nela atuaram. 11 Isso é

possível porque, como já visto, a execução fundada título judicial não é, via de regra, processo

autônomo, mas fase do processo de conhecimento, logo não haverá instauração de um processo

propriamente dito, a ensejar os impedimentos previstos no art. 8º da Lei.

Como foi analisado anteriormente, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor podem

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