#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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No Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça tem se posicionado pela obrigatoriedade do ingresso nos Juizados Especiais, nas
causas referentes às relações de consumo até 40 salários mínimos, não permitindo que o consumidor lesado procure as varas
especializadas de consumo, em observância à Lei Estadual nº 6.982/96.
Horácio Wanderlei Rodrigues, Lei nº 9.099/95: a obrigatoriedade da competência e do rito e J. S. Fagundes Cunha, A competência
absoluta e a ausência do limite do valor da causa nos juizados especiais cíveis.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Questões relevantes nos processos sob o rito sumário. Ajuris, nº 67/173.
Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 – Anotada, p. 19.
Juizados especiais cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa.
Nesse sentido, veja-se: “Com efeito, em se tratando de tipo de procedimento que se verifica tanto no Juizado Especial, como na
Justiça Ordinária, a opção a um ou ao outro órgão de jurisdição compete ao Autor. Pois, no momento da propositura da ação é que a
lei faculta ao demandante a escolha da forma pela qual o autor pretende ver imprimida ao seu litígio” (2º TACSP – AI 459757 – Rel.
Juiz Melo Bueno, j. em 13/05/96).
Fundamentos do processo civil moderno, v. II, p. 1429, e Instituições…, op. cit., p. 775.
Nessa corrente, dentre outros, temos Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 470, Câmara, Juizados…, op. cit., p.
27, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, vejam-se: “Artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O processamento da ação
perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (STJ – 4 a Turma –
RESP 173205/SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 27/04/99), “O procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº
9.099/95, é facultativo, podendo o autor exercitar o seu direito de ação pelos instrumentos normais previstos pelo CPC e legislação
especial” (2º TACSP – AC 531.700 – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98), o Enunciado 2.1 do CEJCA: “A competência em sede
de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor” e o Enunciado 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível
é facultativo para o autor”.
Nesse sentido, na jurisprudência, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis se colocam como uma via alternativa posta à disposição do
autor para deduzir seu pedido, forma de facilitar o acesso à Justiça. A facultatividade quanto ao uso do regime instituído pela Lei,
instituidora dos Juizados Especiais Cíveis, decorre da previsão contida no próprio diploma, quando alude que a opção por ele
implicará renúncia ao crédito excedente ao limite previsto (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º). Ademais, a faculdade de opção quanto ao
autor poder optar por regime diverso daquele normalmente previsto para a hipótese é da essência do direito processual civil brasileiro
(CPC, art. 292, § 2º). Proposta a demanda perante o Juízo Comum, exercendo o autor a faculdade de escolha do regime processual,
não era dado ao juiz declinar da competência em favor do Juizado Especial Cível, tendo-o por competente em razão da pretensão
envolver valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo” (TJRS – CC 21384-3 – Rel. Des. Moacir Adiers, j. em 05/12/96).
Cinthia Robert, op. cit., p. 19, e Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.
Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos…, op. cit., p. 1429.
O modelo das Small Plea Courts foi substituído na maioria dos países anglo-saxões por versões mais abrangentes dos Juizados
de Pequenas Causas. Em 1997, por exemplo, surgiu no Canadá a Small Claims Court, que resolve disputas com ou sem a ajuda de
advogados, dando ênfase aos fatos e não às técnicas legais propriamente ditas, tendo como limite monetário para se ingressar
com a ação o valor de cinco mil dólares canadenses. Nesses órgãos, a primeira entrevista é feita pelo secretário da Câmara
Municipal, que ajuda a parte a preencher o formulário com a devida reclamação, que será analisada pelo juiz, podendo este
sugerir ou não uma emenda. Após essas providências preliminares, a parte ré é convocada para prestar esclarecimentos e
defender-se numa audiência em que, não havendo conciliação, será proferida a sentença.
Nesse sentido, veja-se: “A Lei 9.099/95 assegura ao autor o direito de escolha pelo Juizado Especial. Conclusão, ademais,
recomendada pelo fato de encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, pois não se permite a citação por edital no Juizado
Especial, a teor do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95” (2º TACSP – AC 471699 – Rel. Juiz Paulo Hungria, j. em 11/12/96).
Apesar disso, infelizmente, nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e nos Juizados da Fazenda Pública
(art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), o legislador foi expresso em dizer que nos locais onde houver juizado instalado não haverá
opção. A integração entre essas normas e a Lei nº 9.099/95, entretanto, não se justifica, pois aqueles modelos são voltados
exclusivamente para as pequenas causa (60 salários mínimos) contra a fazenda Pública, enquanto que esse abriga tanto pequenas