#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
313
314
315
intermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu a
comunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.
Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, que
contamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega
do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 33 do FONAJE: “É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,
cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação”, o Enunciado 6.1 da CEJCA: “Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,
cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação” e o Enunciado 6.2 da CEJCA: “Para atender aos princípios de informalidade, celeridade e economia processual dos
JECs, os Oficiais de Justiça deverão cumprir diligências nas Comarcas contíguas e nas que se situam na mesma região metropolitana”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 44 do FONAJE: “No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do
cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6.3 da CEJCA: “O cumprimento das Cartas Precatórias independe de despacho judicial (art.
270, XII, da CNCGJ)”.
Em sentido contrário, entendendo cabível a carta rogatória, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 81.
Na doutrina, podemos citar Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 100.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 5.2 da CEJCA: “Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis”.
Nesse sentido, temos Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796.
Nesse sentindo, temos Eduardo Oberg, op. cit., p. 183. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 5.3 da CEJCA: “O Juiz poderá
considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultou
para evitar o recebimento da citação”.
Nesse sentindo, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.
393.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 7.2.1 da CEJCA: “A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de
atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer” e o Enunciado 41 do FONAJE:
“A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu
recebedor”.
Como veremos mais adiante (item 13.7 da Parte I), defendemos a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº
9.099/95, que permite a extinção do processo sem a prévia intimação da parte.
Marcia Cristina Xavier de Souza, Impacto do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389.
Sobre a necessidade de se impor mais deveres às partes, ver, por todos, José Carlos Barbosa Moreira, Temas…, op. cit., p. 8.
Nesse sentido, veja-se: “Alegada nulidade da decisão, por ter sido a parte, assistida pela Defensoria Pública, intimada por carta para
o comparecimento na audiência de conciliação. Alegação de nulidade que não procede, tendo em vista a existência de regras
específicas na Lei 9.099 sobre a intimação das partes” (TJRJ – 1 a Turma – RI 2003.700.033504-5 – Rel. Juiz Pedro Raguenet, j. em
13/02/04).
Nesse sentido, veja-se: “Recursos inominados interpostos de sentenças distintas, tendo o do executado supedâneo em sentença que
julgou improcedentes os embargos do devedor e do exequente daquela que julgou extinto o processo de execução. Litigantes que estão
sendo assistidos por órgãos de atuação da Defensoria Pública, tendo prerrogativas imanentes à função de intimação pessoal das
decisões e prazo em dobro, tendo havido omissão da Secretaria do Juizado quanto à realização do ato de comunicação processual
pessoal, sendo tempestivos, portanto, os recursos interpostos no decêndio dobrado que se seguiu à ciência das sentenças impugnadas,
viabilizando assim o conhecimento de ambos” (TJRJ – 2 a Turma – RI 2004.700.017343-6 – Juiz André Luiz Cidra, j. em 29/06/04).
Importante salientar que a intimação do Defensor Público Geral do Estado deverá ocorrer por ser ele o representante da
Instituição (art. 100 da LC nº 80/94). Não se pode, entretanto, intimá-lo para nomear defensor público ao órgão, pois inexiste
subordinação hierárquica da Defensoria Pública ao Poder Judiciário. Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 11.7 da CEJCA: