#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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do CPC/15). De resto, as intimações na Turma Recursal seguem o estabelecido no art. 19.
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Como bem anota Luiz Fux, op. cit., p. 51, trata-se de um exemplo da tendência de desformalização dos atos processuais de
comunicação. Apesar de não constar do CPC, a possibilidade de citação da pessoa jurídica por recepcionista já é consagrada na
jurisprudência. Nesse sentido, veja-se: “Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica, é válida a citação cuja carta com aviso de
recebimento foi recebida por recepcionista da empresa, em razão do que não há falar-se em obrigatoriedade do próprio representante
legal da sociedade recebê-la” (TACPR – Quarta Câmara Cível – AC 1420064 – Rel. Des. Clayton Camargo, j. em 07/03/01).
Reafirmando a questão, veja-se a Ementa 61 do ETRJECERJ: “A comunicação dos atos processuais nos Juizados Especiais Cíveis
pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, entre eles a telefônica. Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.099/95”.
Note-se que, aqui, não é aplicável a regra do art. 231, § 3º, do CPC/15, mesmo nas causas com valor inferior a 20 salários
mínimos, pois não se sabe de antemão se a parte ré irá lançar mão de sua capacidade postulatória direta (art. 9º).
Existem julgados estabelecendo que no mandado de citação conste também a possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse
sentido, veja-se Enunciado 53 do FONAJE: “Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão
do ônus da prova”. Data venia, mas a referência parece redundante.
Nesse sentido, veja-se a Proposição 23 do 2º EJJEEP: “As citações e intimações devem seguir acompanhadas de cópia da queixa ou
teor da decisão”.
Instituições…, op. cit., p. 796.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 97 do ETRJECERJ: “Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência
só é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo”. Em
sentido contrário, confiram-se o Enunciado 5.1.2 da CEJCA: “A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega
de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos” e a Ementa 383 do ETRJECERJ: “Citação
postal recebida por funcionário do condomínio. Citação pessoal recebida por empregada doméstica. Validade. Cobrança de encargos
de locação. Procedência do pedido. Confissão ficta. Sentença mantida”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.
Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação e sua ausência na audiência produz os efeitos da
revelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ: “Os
princípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citação postal
seja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posição
intermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu a
comunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.
Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, que
contamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega
do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.
Nesse sentido, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.
392.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.
Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação a citação e sua ausência na audiência produz os
efeitos da revelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ:
“Os princípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citação
postal seja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posição