09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

151

152

153

154

155

156

157

158

159

160

transação judicial homologada, descabem as ações previstas no arts. 485, VIII, e 486, CPC”.

Pestana de Aguiar (op. cit., p. 13) defende, na eventualidade de uma causa de maior complexidade ser julgada perante os Juizados

Especiais, que seria possível o ajuizamento de ação rescisória, dirigida para o Grupo de Turmas Recursais ou para as Turmas

Recursais Reunidas. Acatando a tese da inconstitucionalidade do art. 59 da Lei nº 9.099/95, no entanto, a ação rescisória deverá

ser dirigida ao tribunal correspondente, nos termos dos art. 485 e ss. do CPC.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 162.

Op. cit., p. 494.

Juizados…, op. cit., p. 163.

Por todos, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 163.

Na jurisprudência, veja-se: “Ação anulatória de ato judicial cumulada com declaratória de inexistência de débito. Sentença julgada

procedente. Acordo homologado em juízo. Ato praticado perante Juizado Especial Cível. Ação de natureza acessória. Competência

do Juizado Especial Cível” (TJSP – 28 a Câmara de Direito Privado – AC 000972055.2008.8.26.0084 – Rel. Des. Júlio Vidal, j. em

23/10/12).

Na jurisprudência, veja-se: “Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados”

(STJ – 2ª Seção – CC 120556/CE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 09/10/13).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: “Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos

Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em

julgado” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28/4/09) e “Como exceção à regra geral que veda o

manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 e Súmula

268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de

Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do

provimento jurisdicional a ser anulado” (STJ – 4ª Turma – RMS 37.775/ES – Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 06/06/13). Em sentido

contrário, vejam-se a Ementa 408 do ETRJECERJ: “Mandado de segurança. Inviável a impetração para modificar sentença com

trânsito em julgado” e Ementa 411 do ETRJECERJ: “O Mandado de Segurança não é meio próprio para impugnar sentença,

acobertada pelo manto da coisa julgada ut Súmula nº 268, do Supremo Tribunal Federal”.

O inciso III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança diz: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] III – de

decisão judicial transitada em julgado”.

Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!