#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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interlocutórias, parece mais adequado estabelecer que ele deva permitir a produção de todas as provas que forem requeridas ou
então buscar o juiz supervisor para organizar a instrução.
Nesse sentido, por todos, veja-se Pestana de Aguiar, op. cit., p. 40. Esse autor salienta que “melhor teria sido a uniformização
normativa sob o império da nova redação dada ao art. 279 e seu parágrafo único do CPC pela Lei no 9.245, através da qual não sendo
possível se documentar o ato probatório realizado em audiência, os depoimentos serão desde logo reduzidos a termo, do mesmo
constando apenas o essencial”.
Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Do processo eletrônico instituído.
Nesse sentido, veja-se a Proposição 15 do 2 o EJJEEP: “A juntada de documentos, por qualquer das partes, pode ser feito no curso da
audiência instrutória, desde que concedida à palavra à parte contrária para o devido pronunciamento, sem que haja caracterização
da preclusão”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.5.2 da CEJCA: “São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a
revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6o, V, do
C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a
possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9.099/95)” e “Sentença que extingue o processo em razão da
complexidade da causa. Matéria já por inúmeras vezes apreciada em sede de Juizados, sendo facultado às partes apresentarem
pareceres técnicos. Competência do Juizado Especial Cível para a apreciação da causa. Inteligência do art. 35, in fine, da Lei no
9.099/95. Sentença que se anula” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis, Ap. 2000.700. 007299-4, Rel. Gilda Maria Carrapatoso C. de
Oliveira).
Juizados…, op. cit., p. 118.
Com este pensamento, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 484. Na jurisprudência, veja-se a Ementa 11 do
ETRJECERJ: “Na sistemática do Juizado Especial Cível não é indispensável o arrolamento prévio de testemunha. A não oitiva de
testemunha trazida pela parte sem intimação configura cerceamento de defesa. Sentença a anulada”.
No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 29, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 118.
Nesse sentido, veja-se: “Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a
competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/ SC – Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. em 28/04/09).
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 106 do ETRJECERJ: “A avaliação técnica facultada ao Juiz pelo art. 35 da Lei no 9.099/95 não
segue a sistemática da expertise ordinária prevista nos arts. 145 a 147 do Código de Processo Civil. O Técnico a que se refere o aludido
art. 35 é designado livremente pelo Juiz, podendo as partes contraditar as conclusões do especialista, mediante pareceres de outros
expertos. À falta de contra-argumentação técnica, prevalece a opinativa do especialista eleito pelo magistrado, se este ao avaliar a
prova, prestigia a opinião daquele”, o Enunciado 9.3 da CEJCA: “Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado
Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei no 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às
partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes” e o Enunciado 12 de FONAJE: “A perícia informal é admissível
na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95”.
Humberto Theodoro Júnior (Curso…, op. cit., v. III, p. 485) anota que alguns Juizados têm facultado às partes a possibilidade de
pagar a perícia, para que a prova pericial possa ser realizada. Na sua visão, seria melhor exigir tal pagamento do que remeter às
partes as vias ordinárias, em que, provavelmente, teriam que arcar com estes e outros custos.
Alexandre Câmara (Juizados…, op. cit., p. 120), entretanto, entende que o juiz deverá sempre suspender a AIJ quando deferir a
produção da prova pericial. Assim, as partes teriam condições de formular quesitos e indicarem assistentes técnicos e o perito
escolhido pelo juiz tem oportunidade de analisar o objeto da perícia. Com o devido respeito, mas tal entendimento parece violar
o comando da oralidade, que estabelece a unidade da audiência.
Por certo, as partes poderão também realizar, por meio de uma convenção processual, a chamada perícia consensual (art. 471 do
CPC/15). Nesse caso, o laudo pericial deverá ser apresentado preferencialmente de forma oral na audiência de instrução e
julgamento.
Salomão, op. cit., p. 37 e 71.