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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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contidos no art. 2º da Lei. 55

1.5.1.8 Os efeitos da interposição do “recurso inominado”

No direito processual civil brasileiro, a regra é que a interposição da apelação gera efeito

devolutivo e suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas no CPC (art. 1.012,

§ 1º) e em outras leis especiais (art. 58, V, da Lei do Inquilinato, art. 3º, § 5º, da Lei da Alienação

Fiduciária em Garantia etc.). É que o nosso sistema recursal adotou como regra a enumeração legal

dos efeitos da interposição dos recursos (princípio da taxatividade). 56 Nos Juizados Especiais,

entretanto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, a interposição do “recurso inominado” só

produzirá o efeito devolutivo, 57 ressalvados os casos excepcionais, quando haja não só a

probabilidade de dano irreparável à parte recorrente (periculum in mora), mas também existir razão

para se acreditar que o recurso tenha chances de ser conhecido e provido (fumus boni iuri), quando

então poderá lhe ser atribuído também o efeito suspensivo. A natureza desse provimento, portanto,

é cautelar. Esse modelo é mais moderno que o existente no CPC/15 e reflete uma tendência

mundial de acabar com a concessão do efeito suspensivo opi legis (previsto em lei) e se passar para o

sistema opi judicis (motivado pelo juiz), como já acontece em países como a Itália e a Alemanha.

É importante lembrar que, no juízo ordinário, a sentença já nasce suspensa e a apelação, salvo

nos casos previstos em lei, prolonga esse estado de suspensão. Nos Juizados Especiais, ao revés, a

sentença nasce suspensa, mas ao ser impugnada pelo “recurso inominado” começa a produzir

efeitos, se não houver a aplicação do art. 43. Portanto, em regra, durante o julgamento do recurso,

a sentença estará produzindo todos os seus efeitos, principais e acessórios. Se houver uma multa

periódica para compelir o cumprimento de uma obrigação (art. 52, V), sua fluência será contínua e

poderá chegar a um valor bastante significativo. Uma sugestão para a parte que quiser recorrer de

uma sentença que fixou multa é pedir o efeito suspensivo e, alternativamente, pedir o arbitramento

de caução (art. 300, § 1º, do CPC/15) ou efetuar o depósito, seja do bem reclamado ou da quantia

cobrada.

Questão complexa é determinar quem tem o poder de aplicar o art. 43 e suspender os efeitos da

sentença. Alguns autores têm defendido que compete apenas ao juiz do Juizado onde o recurso foi

interposto o papel de lhe atribuir efeito suspensivo. 58 O entendimento majoritário, entretanto, tem

sido no sentido de que o efeito suspensivo pode ser deferido tanto pelo juiz do Juizado como pelo

relator do “recurso inominado” na Turma Recursal. 59 Defendemos, entretanto, que somente o

relator, na Turma Recursal, pode deferir o efeito suspensivo ao “recurso inominado” (art. 932 do

CPC/15).

Não obstante, como já dito, se não for deferido o efeito suspensivo, poderá o interessado, desde

logo, promover a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC/15.

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