09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

142

143

144

145

146

147

148

149

150

102, I, ‘d’, da CF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer originariamente de mandado de

segurança contra decisão de juiz de Colégio Recursal” (STF – Pleno – MS-AgR 24858/SP – Min. Cesar Peluso, j. em 30/08/07) e “1.

Não é competente o Supremo Tribunal Federal para o processamento de mandados de segurança contra atos de Turmas Recursais de

Juizados Especiais. 2. Competência para o processamento de habeas corpus contra membros dessas Turmas que não induz

competência para conhecimento de mandados de segurança que os apontem como autoridades ditas coatoras” (STF – Pleno – MS

25614/SP – Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 02/03/11).

Essa perplexidade já era objeto de estudo na doutrina, desde a edição da Lei nº 9.099/95. Sobre a discussão, veja-se, por todos,

Eduardo Cambi, Jurisprudência Lotérica, p. 124.

Alguns autores entendem ser a reclamação constitucional um recurso, enquanto que outros a enquadram como um incidente

processual. A posição majoritária, entretanto, capitaneada pelo STF, é que a reclamação constitucional, inserida no âmbito do

direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), retrata verdadeira ação de impugnação (STF – Pleno – ADI 2.212/CE – Rel. Min.

Ellen Gracie, pub. no DJ de 14/11/03). Sobre a discussão, veja-se, por todos, André Ramos Tavares, Nova lei da súmula vinculante:

estudos e comentários à Lei 11.417, de 19/12/2006, p. 124.

Nesse sentido, veja-se: “A expressão ‘jurisprudência consolidada’ engloba apenas questões de direito material, excluindo questões

processuais” (STJ – 2 a Seção – AgRg na Rcl 6034/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29/02/12).

Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator. Nesse sentido, veja-se: “O art. 1º da Resolução 12, de 14

de dezembro de 2009, prevê que a reclamação por ela regulamentada destina-se a dirimir divergência entre acórdão prolatado por

Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. Incabível em face de decisão monocrática do relator” (STJ – 2 a Seção –

AgRg na Rcl 5598/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/05/11).

Apesar de limitar o cabimento da reclamação aos dissídios existentes entre as decisões das turmas recursais e a jurisprudência

consagrada em recursos especiais repetitivos e súmulas (STJ – 2 a Seção – Rcl 6.721/MT), o próprio STJ flexibilizou o seu

entendimento para admitir reclamações contra “decisões teratológicas”. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “No caso dos

autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao

regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios” (STJ – 2 a Seção – Rcl

4.518/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 29/02/12).

O pedido de reclamação somente é possível enquanto não transitado em julgado o acórdão da Turma Recursal. Nesse sentido,

veja-se: “A suspensão liminar de que trata o art. 2º, I, da Resolução/STJ 12/09, que disciplinou o ajuizamento de Reclamações para

impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ, não atinge os processos com

decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente execução judicial. A ideia que norteou a

Resolução 12/09 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação,

as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada a suspensão do

processo não estará apta a cumprir esse objetivo. A Resolução nº 12/09 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de

ação rescisória ‘sui gereris’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC” (STJ –

2 a Seção – MC 16.568/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10/03/10).

É bastante questionável que uma resolução possa atribuir eficácia erga omnes a uma decisão suspensiva monocrática, dentro de

uma reclamação. Ainda assim, o dispositivo vem sendo utilizado intensamente. Um exemplo foi a liminar deferida pelo STJ numa

reclamação constitucional que suspendeu a tramitação de todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por

concessionária de serviço de telefonia fixa, que ainda não tinham sido julgados no órgão de origem até aquele momento (STJ – 1 a

Seção – Rcl 3.983/MS – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12/04/10).

Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução de

demandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 582. O entendimento majoritário, entretanto, é no sentido de que a reclamação

seja processada e julgada pela Turma Recursal: “CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

COMPETÊNCIA. TURMAS. O Tribunal de Justiça não é o órgão competente para o julgamento de correição parcial advinda de

decisões prolatadas por Turma Recursal” (TJRS – 1ª Câmara Cível – CR 70065597999 – Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de

Freitas Iserhard, j. em 09/09/15).

Nesse sentido, veja-se a Ementa 422 do ETRJECERJ: “Em sede de Juizado Especial Cível, no tocante aos meios de impugnação de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!