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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Cível. Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que

permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à

necessidade ou não de perícia” (STJ – 3ª Turma – RMS 30.170/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/10/10).

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Por certo, a vedação deve ser entendida em sentido estrito, ou seja, quando a própria causa estiver fundada nesses preceitos e não

apenas em decorrência deles. Nesse sentido, veja-se: “A postulação de alimentos, em sede de indenizatória, na hipótese definida no

art. 1.537, II, do CCB, por versar sobre obrigação fundada em ato ilícito, não é causa de natureza alimentar, cuja exclusão de

competência é prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995” (TJSC – CC 76-3 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no DJ de

03/06/96).

Embora seja fluente o entendimento de que a complexidade da prova também deve ser considerada para caracterização das

pequenas causas, o STJ já teve oportunidade de se manifestar de forma diversa, assinalando que “não há dispositivo na Lei

9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja

relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3 a Turma – MC 15465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 03/09/2009).

Nesse sentido, por todos, confira-se Geraldo Prado, em Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (Org.), Lei dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais: comentada e anotada, p. 176.

A polêmica somente se encerrou em 2006, quando o art. 62 da Lei nº 9.099/95 foi alterado pela Lei nº 11.313, uniformizando o

conceito de infração de menor potencial ofensivo como aquela a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 34, e o Enunciado 87 do FONAJE: “A Lei 10.259/2001 não altera o limite

da alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 133 do FONAJE: “O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei

12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos”.

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Note-se que, embora os Juizados Especiais Fazendários tenham a alçada de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/09), a

expedição de RPV (requisição de pequeno valor) deve se limitar a 40 salários mínimos no caso dos Estados e do Distrito Federal

e 30 salários mínimos, na hipótese dos Municípios (art. 87 do ADCT e art. 13 da Lei nº 12.153/09).

Importante destacar que a uniformização da alçada federal e fazendária tem por base o comando contido no § 3 o do art. 100 da

CF, que excepciona do regime do precatório o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas judicialmente em face da Fazenda

Pública, quando enquadradas como de pequeno valor.

Em sentido contrário, defendendo que somente a renúncia expressa produz efeitos, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Lei dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, p. 20, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.

Op. cit., p. 43.

Nesse sentido, veja-se: “A opção pelo Juizado Especial é do autor, sendo incabível o reconhecimento de ofício” (TACSP – 2 a

Câmara – AC 469771 – Rel. Juiz Melo Bueno, j. em 25/11/96).

Em sentido diverso, veja-se o Enunciado 8 do 1º EJJEC: “A renúncia quanto ao valor superior a 40 salários mínimos ocorre no

momento da propositura da ação (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)”.

Na esteira desse posicionamento, Luiz Fux, op. cit., p. 59.

A verdade é que o entendimento prevalente é no sentido de que a própria desistência nos Juizados independe da aceitação do réu.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA e o Enunciado 90 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “A desistência do

autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Como veremos mais à

frente, a desistência, após o oferecimento da contestação, depende da concordância do réu (art. 485, § 4º, do CPC/15).

Registre-se, desde logo, que defendemos, minoritários, que as causas de menor complexidade, por representar uma competência

fixada em razão da matéria, não deveriam se submeter ao teto insculpido no inciso I do art. 3º da Lei (teoria dualista).

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 38.

Com esse entendimento, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 54, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175. Na jurisprudência, veja-se o

Enunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis” e o Enunciado 4

do FONAJE: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.

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