#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível” (STJ – 4ª Turma – RMS 10.357/RJ – Rel. Min.
Rosado de Aguiar, j. em 01/07/99) e “A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas
dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95” (STJ – 6ª
Turma – RMS 10.334/ RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 30/10/00).
No Rio de Janeiro, o entendimento prevalente desde a edição da Lei nº 9.099/95 é que a competência para julgar o mandado de
segurança contra ato de juiz em atuação no Juizado é da Turma Recursal correspondente. Nesse sentido, a Resolução nº 02/98 do
TJRJ alterou o seu regimento interno para estabelecer que as Câmaras Cíveis não tinham competência para julgar mandado de
segurança impetrado contra ato de juiz dos Juizados Especiais (art. 6º, I, a, do RITJRJ). Por outro lado, a Resolução nº 07/06, do
Conselho da Magistratura, estabelece que os mandados de segurança seriam julgados pelas Turmas Recursais (art. 1º).
Neste sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 165, e Rodolfo Kronemberg Hartmann, Curso completo de processo civil,
p. 751.
Nesse sentido, representando a corrente minoritária, veja-se: “Os integrantes dos Juizados Especiais estão sujeitos aos Tribunais de
Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê a Constituição Federal no inc. III do art. 96. A decisão também
tem por base o art. 21, VI, da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O dispositivo prevê que compete
originariamente aos tribunais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras,
Turmas ou Seções” (STF – Pleno – MS 24.318 – Min. Rel. Marco Aurélio, j. em 02/08/02).
Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 91: “Não vejo como possa a Turma Recursal ter competência para julgar
mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do juizado especial. Primeiro, porque a lei só previu para análise pela Turma
Recursal o recurso cível, a apelação criminal e os embargos de declaração […] Em segundo lugar, atente-se para o fato de que os
membros das Turmas Recursais são, tal qual os juízes dos juizados especiais, magistrados de primeiro grau. Assim, como admitir que
uma autoridade (membro da Turma Recursal) tenha competência para rever ato de outra (juiz do juizado especial do mesmo grau)?
[…] Ora, sabe-se que, sendo o ato judicial originado de um juiz de primeiro grau, a competência para julgamento do mandado de
segurança contra si atacado é do Tribunal ao qual está vinculado o juiz”.
Nesse sentido, veja-se: “Juizados Especiais – Colégios Recursais – causas de menor complexidade – preceito constitucional. –
Mandado de segurança – ação originária – incompetência. – Os juizados especiais somente podem conhecer as causas de menor
complexidade por força de preceito constitucional. Os colégios recursais, porque recursais, somente tem competência para conhecer de
recursos das decisões dos juizados especiais, não se compreendendo entre estes as ações originárias, quais os mandados de segurança,
ademais, ações naturalmente” (TJPE – 1 a Câmara Cível – MS 34.966-8).
Nesse sentido, veja-se a Súmula 428 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre
juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.
STJ – Corte Especial – RMS 17.524/BA – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/06. No mesmo sentido, veja-se: “Recurso ordinário
em mandado de segurança. Controle de competência pelo Tribunal de Justiça. Juizados Especiais cíveis. Mandado de segurança.
Cabimento. […] É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos
processos em trâmite nos juizados especiais” (STJ – 4 a Turma – ROMS 27.935/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em
08/06/10).
Por todos, veja-se: “Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea ‘d’
do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos”
(STF – Pleno – MS 25087-ED/SP – Rel. Min. Carlos Britto, j. em 11/05/07).
No Rio de Janeiro, a competência para julgar o mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelas Turmas
Recursais é de um grupo dos cinco juízes mais antigos das duas Turmas subsequentes à Turma impetrada (art. 19 da Resolução
nº 07/06, do Conselho da Magistratura).
Nesse sentido, veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais
processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz
da própria Turma Recursal” (STJ – 6 a Turma – AgRg no RMS 18431/MT – Rel. Min. Og Fernandes, j. em 29/09/09).
Nesse sentido, vejam-se: “Competência. Originária. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra decisão de juiz de
Colégio Recursal. Feito da competência da turma de origem. Incompetência absoluta do STF. Reconhecimento. Interpretação do art.