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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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acumulação pode ocorrer em qualquer circunstância. 189 Além disso, muitas vezes, exigir que a

empresa constitua um preposto e um advogado para atuar em juízo pode ser economicamente

inviável. Acrescente-se, entretanto, que na hipótese de acumulação de funções é imprescindível a

outorga de poderes especiais. 190

Outro ponto polêmico relativo ao tema dizia respeito à exigência de que o preposto tenha

vínculo empregatício com a pessoa jurídica acionada, para poder atuar. Parte da doutrina entendia

que tal vínculo era essencial para que a representação fosse efetiva. 191 Em nosso entendimento,

entretanto, não havia razão para a imposição. Além de carecer de fundamento legal, a distinção

contraria os comandos contidos no art. 2º da Lei. Como bem assinala Alexandre Câmara, 192 o art.

932, II, do CC trata o preposto e o empregado de maneira diferente, o que leva a concluir que o

preposto não precisa ter vínculo empregatício com a pessoa jurídica que representa. Ademais, é

preciso reconhecer que o fato de o preposto ser empregado da pessoa jurídica em nada acrescenta à

solução do litígio, podendo, inclusive, inviabilizar a defesa, do ponto de vista econômico.

A discussão, entretanto, restou superada pela edição da Lei nº 12.137/09, que, alterando a

redação do § 4º do art. 9º, expressamente dispensou a necessidade de vínculo trabalhista entre o

preposto e a empresa representada. In verbis:

“§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por

preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver

necessidade de vínculo empregatício”.

6.6

A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES NAS AUDIÊNCIAS

A maioria dos estudiosos, seguidos pela jurisprudência, tem atribuído ao caput do art. 9º o

condão de exigir, nos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes às audiências, não

admitindo, por conseguinte, a sua representação, 193 nem mesmo pelo advogado constituído ou pela

apresentação de manifestação escrita. 194 A razão de tal leitura seria, de um lado, a ideologia

participativa do instituto, e, de outro, a menção no texto da expressão “pessoalmente”. Com o

devido respeito, tal interpretação não nos parece ser a mais adequada. É preciso ponderar,

inicialmente, que o entendimento restritivo tem como efeito prático a cassação do direito de acesso

aos Juizados Especiais de um grande número de pessoas. Pense-se em pessoas com deficiência

física, com problemas de locomoção, que residem distante do foro da causa ou que não podem

deixar o trabalho durante o expediente. 195 Ademais, a Lei somente fala da necessidade da presença

pessoal das partes nas causas até 20 salários mínimos.

Na verdade, em nosso sentir, deveria ser dada uma interpretação restrita ao art. 9º da Lei, de

modo a somente exigir a presença pessoal da parte, nas causas de valor inferior a 20 salários

mínimos, quando ela estiver sem advogado. 196 Com efeito, a única razão plausível para se exigir a

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