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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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5.7.2

Os embargos à execução

Não sendo possível a realização de um acordo, o executado, se quiser resistir à pretensão do

credor, terá que oferecer embargos à execução na própria audiência, 78 por escrito ou oralmente.

Trata-se de um prazo preclusivo, exceto na hipótese de o executado postular e ter deferido pelo juiz

a designação de uma nova audiência para realizar essa impugnação, com fundamento no princípio

do contraditório e da ampla defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95 e art. 7º do CPC/15).

A Lei não fala, mas defendemos que, da mesma forma que no processo de conhecimento, entre

a intimação e a realização da audiência deverá ser observado um intervalo mínimo de 20 dias, por

aplicação analógica do art. 334 do CPC/15. Os que criticam essa posição, por achá-la contrária ao

espírito da Lei, não ponderaram que será melhor abrir mão de alguns dias no início do processo do

que correr o risco de passar anos discutindo sobre um eventual cerceamento de defesa.

Importante reafirmar a nossa posição, minoritária, de que esses embargos devem ser

identificados como um incidente processual e não como uma ação autônoma de impugnação, por

conta da remissão constante na parte final do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, a decisão que

o julga, de natureza interlocutória, se não puser fim à execução, fica submetida ao agravo de

instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). A posição majoritária, entretanto, é de que

se trata de uma ação autônoma de impugnação (art. 914 do CPC/15) e seu julgamento, de natureza

sentencial, submetido ao “recurso inominado”.

5.7.2.1

O objeto dos embargos à execução

O § 1º do art. 53 traz um comando de duvidosa aplicação. Ao falar dos embargos à execução

por título extrajudicial, cita o inciso IX do art. 52, que lista as matérias que podem ser tratadas nos

embargos à execução fundada em título judicial. Isso pode levar o intérprete a pensar que nesses

embargos somente aquelas matérias poderiam ser tratadas.

Ocorre que aqui temos uma execução onde não houve cognição anterior. Seria inconstitucional,

por restringir o direito de defesa, impedir o embargante de alegar toda e qualquer matéria de

defesa (art. 917 do CPC/15). Na verdade, em nossa opinião, a remissão ao art. 52, IX, tem como

objetivo único dizer que os embargos à execução fundada em título extrajudicial tramitam nos

autos da execução. Na cabeça do dispositivo em questão está dito que o devedor poderá oferecer

embargos “nos autos da execução”. Portanto, sustentamos que nos embargos à execução fundada

em título executivo extrajudicial é possível alegar qualquer matéria de defesa. 79

5.7.2.2 A suspensão da execução até o julgamento dos embargos

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