09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

por lei ordinária, que teriam competência para a “conciliação, julgamento e execução”,

respectivamente, das “causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor

potencial ofensivo” (inciso I do art. 98).

No início dos anos 1990, ansiosos por concretizar a novidade, alguns Estados-membros

consideraram-se competentes para legislar sobre a criação dos Juizados Especiais em seus territórios,

com apoio no inciso X do art. 24 da CF. Assim, foram criados Juizados Especiais no Mato Grosso do

Sul (Lei Estadual n o 1.071/90), no Rio Grande do Sul (Lei Estadual n o 9.442/91) e em Santa

Catarina (Lei Estadual n o 1.141/93). Apesar da boa índole da iniciativa, o Supremo Tribunal

Federal, acertadamente, refutou essas leis, assinalando que a criação dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais dependida da edição de lei ordinária federal. 14

Paralelamente a essa discussão, foram apresentados diversos projetos no Congresso Nacional

para finalmente regular o inciso I do art. 98 da Constituição Federal. Os projetos mais destacados

foram aqueles apresentados pelos Deputados Jorge Arbage (PL n o 1.129/88), Michel Temer (PL n o

1.480-A/89), Manoel Moreira (PL n o 1.708/89), Daso Coimbra (PL n o 2.959/89), Gonzaga Patriota

(PL n o 3.883/89) e Nelson Jobim (PL n o 3.698/89).

Em 1994, o Deputado Ibrahim Abi-Ackel apresentou um substitutivo que visava regular, num

único texto, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na verdade, o substitutivo nada mais era do

que a reunião do Projeto Jobim, que versava tão somente sobre os Juizados Especiais Cíveis, com o

Projeto Temer, que tratava dos Juizados Especiais Criminais. Com isso, contrariando a nossa

tradição legislativa, o substitutivo reuniu num único texto normas de processo civil e processo

penal. Vale salientar que a fusão dos dois projetos não foi precedida da devida harmonização

legislativa. Na verdade, esses dois projetos foram simplesmente “costurados”, ficando o Projeto

Jobim na primeira parte e o Projeto Temer na segunda. 15 Mesmo assim, o substitutivo foi aprovado

e o texto final foi sancionado pelo Presidente da República com um único veto (art. 47), vindo a se

tornar, em 26 de setembro de 1995, a Lei n o 9.099.

Uma das maiores surpresas contidas na Lei n o 9.099/95 foi a revogação expressa da Lei n o

7.244/84 (art. 97), contrariando o entendimento então dominante de que as duas Leis poderiam

conviver. De fato, na época, a visão prevalente era que Juizados Especiais, regulados pela matéria, e

Juizados de Pequenas Causas, regidos pelo valor, eram órgãos diferentes. 16 De fato, nem todas as

ações de pequeno valor são simples e nem todas as ações simples são de pequeno valor. A ação de

despejo, por exemplo, tem, via de regra, uma natureza simples, independentemente do seu valor. 17

A ação de reconhecimento de paternidade, por seu turno, pode se apresentar de forma bastante

complexa, embora tenha valor de alçada simbólico. Assim, cada modelo de Juizado teria que dispor

de regras próprias para atender adequadamente às suas características. O que se viu, no entanto, é

que a Lei n o 9.099/95 criou um modelo chamado de Juizados Especiais Cíveis e deu a ele dois tipos

de competência: causas de pequeno valor econômico (40 salários mínimos – art. 3 o , I e IV) e causa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!