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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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melhor atender às suas funções. 34 Em boa parte do País, entretanto, a oferta do serviço fica muito

aquém das necessidades da população, não apenas no que diz respeito ao número de Juizados, mas

também à sua estrutura e localização. 35

2.1.7

A aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95

Não há, na parte cível, um dispositivo genérico, determinando a aplicação subsidiária do CPC à

Lei n o 9.099/95, como se verifica na parte penal, em relação ao CPP (art. 92). Somente em relação

ao procedimento executório é que a Lei dos Juizados Especiais menciona expressamente a aplicação

do CPC (arts. 52 e 53). No entanto, apesar da omissão, tal aplicabilidade é impositiva, não apenas

por ser a Lei n o 9.099/95 uma lei especial (art. 1.046, § 2º, do CPC/15), mas também pela total

impossibilidade de imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC. 36 Não obstante,

existem respeitáveis vozes, ao nosso sentir equivocadas, que defendem que não haveria aplicação

subsidiária do CPC à Lei dos Juizados Especiais. 37

Importante destacar que o Novo Código busca construir modelo cooperativo de processo, de

índole constitucional, voltado a preservar as garantias processuais das partes e aprimorar a

qualidade da prestação da tutela jurisdicional. O seu texto traz inúmeros princípios e diretrizes que

promovem a consolidação do caráter plural, seguro, participativo, eficiente e democrático do

processo, de modo que essas características fundamentais devem ser aplicadas ao Sistema dos

Juizados, para que essa estrutura não fique dissonante dos demais componentes do Poder

Judiciário brasileiro.

2.2

O PAPEL DA LEI Nº 9.099/95 NO “SISTEMA DOS JUIZADOS

ESPECIAIS”

A primeira referência a expressão “Sistema dos Juizados Especiais”, ainda na vigência da Lei n o

7.244/84, foi, provavelmente, de Rogério Lauria Tucci. 38 Tal expressão, entretanto, somente foi

incorporada ao direito positivo com a edição da Lei n o 9.099/95, que dispôs no seu art. 93 que a

“Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,

composição e competência”.

Não obstante, apesar de o termo “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo

sempre passou ao largo dessa circunstância. De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos

Juizados Especiais” no art. 1 o da Lei n o 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública, é que a questão passou a ter maior relevo:

“Art. 1 o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do

Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos

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