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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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tutela jurisdicional ficar indefinidamente aguardando por isso. De fato, se o magistrado constatar

que, mesmo sob coação, o devedor não irá cumprir com a obrigação, deverá verificar se é possível a

adoção de medidas capazes de obter um resultado análogo àquele que seria por ele produzido, caso

a tivesse cumprido (art. 536 do CPC/15). Sublinhe-se que a tutela equivalente pode ser direta ou

indireta. No primeiro caso, o próprio juízo toma providências capazes de produzir o resultado

prático equivalente ao do adimplemento. No segundo, o juízo busca um terceiro para cumprir a

obrigação em substituição ao devedor.

No regramento original do CPC/73, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer ou

não fazer por terceiro, o juiz tinha que selecionar uma pessoa através de uma espécie de licitação

pública (art. 634). Esse procedimento, entretanto, era sistematicamente dispensado pelos juízes, por

ser excessivamente lento e oneroso. Por isso, a Lei nº 9.099/95 consagrou o que já era aplicado na

prática forense, ou seja, a escolha direta pelo juiz da pessoa que iria realizar a obrigação no lugar do

devedor (art. 52, VI). Esse modelo foi o precursor da redação do art. 634 do CPC/73, atribuída pela

Lei nº 11.382/06, e do art. 817 do CPC/15. Pela nova sistemática do CPC/15, o exequente,

inclusive, tem a preferência para realizar diretamente a obrigação ou supervisionar a sua execução

(art. 820). Ambas as diretrizes são aplicáveis aos Juizados Especiais. Necessário assentar, também,

que o juiz deverá sempre fixar o prazo e as características para o cumprimento da obrigação pelo

terceiro, sendo certo que, no caso de eventual discordância sobre a execução da obrigação, será

aplicável o procedimento previsto no art. 819 do CPC/15.

Apesar de o inciso VI do art. 52 da Lei nº 9.099/95 somente mencionar a tutela equivalente em

relação à obrigação de fazer, por certo ela é aplicável também à obrigação de não fazer e à obrigação

de dar. À primeira vista pode parecer estranho alguém não fazer algo no lugar do executado. Mas é

preciso lembrar que a forma comportamental de se cumprir uma obrigação de não fazer é

desfazendo o que não deveria ser feito. Por exemplo, imagine-se que uma pessoa tem obrigação

contratual de não construir além de uma determinada altura. Se ela constrói, descumprindo a

obrigação de não fazer, a aplicação da tutela equivalente indireta seria a determinação para que um

terceiro destrua o que foi construído além da altura permitida. Se a obrigação de não fazer não

comporta desfazimento (p. ex., obrigação de não revelar um segredo profissional), o único caminho

possível é a tutela indenizatória. A mesma lógica se aplica à tutela equivalente em relação à

obrigação de dar. Se o bem é fungível, basta ao juiz ordenar que se pegue outro, com as mesmas

características do bem original; se o bem é infungível, a questão se resolve em perdas e danos.

A maior vantagem no regulamento da tutela equivalente da Lei nº 9.099/95, em comparação ao

modelo adotado pelo CPC/15, é que o juiz pode determinar que o executado deposite o valor

necessário para custear o cumprimento da obrigação pelo terceiro, sob pena de multa periódica (art.

52, VI). Com isso, o exequente somente terá que adiantar os honorários se o executado não os

depositar previamente, mesmo compelido pela astreintes. A que se saiba, até a edição do CPC/15

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