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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art.

40 da Lei no 9.099/1995”.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, assinalou que ficarão impedidos de exercer a

advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho

de suas funções (art. 15, § 2º, da Lei nº 12.153/09).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 23. Esse entendimento, entretanto, não é sufragado pela jurisprudência. De fato,

assinala o Enunciado 40 do FONAJE: “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,

exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.

Uma das grandes polêmicas sobre o Novo CPC, iniciada antes mesmo de sua entrada em vigor, foi a obrigatoriedade ou não da

audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334). Minoritários, sustentamos que essa audiência permanece podendo

ser dispensada pelas partes, na hipótese de dupla negação (autor e réu manifestarem seu desejo de que a audiência não seja

realizada).

Necessário sublinhar que, com o fim do procedimento sumário, a base para aplicação subsidiária imediata do rito sumariíssimo

dos Juizados passou a ser o procedimento comum (art. 318, parágrafo único, do CPC/15).

Sobre o tema, veja o nosso artigo Os Impactos do Novo CPC nos Juizados Especiais, p. 882.

Existe na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsão para que o conciliador, durante a audiência de conciliação,

possa colher depoimento das partes e testemunhas (art. 16, § 1º, da Lei nº 12.153/09). Trata-se de norma evidentemente

inconstitucional que, esperamos, não seja aplicada nem reproduzida nos demais integrantes do Sistema dos Juizados.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.4 da CEJCA: “É vedada a delegação da presidência da Audiência de Instrução e Julgamento

(AIJ) ao Conciliador”.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. III, p. 473. Em sentido contrário, defendendo que os conciliadores devem

ser sempre leigos, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 58.

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