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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como

os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos

da conciliação ou da mediação de que participaram. Somente na hipótese de ambas as partes

concordarem é que elementos colhidos na fase de autocomposição poderão ser juntados aos autos.

Caso contrário, somente a ata da sessão de autocomposição será anexada ao processo.

Na busca de um melhor aprumo teórico, o Novo CPC estabelece que o conciliador e o

mediador deverão ter uma “capacitação mínima”, decorrente da realização de curso elaborado de

acordo com os parâmetros curriculares do CNJ (art. 167, § 1º). Este, por sua vez, editou a

Resolução 125/10, que dispõe sobre as diretrizes gerais dos cursos de capacitação, no seu Anexo I.

Aqueles que lograrem êxito no curso de formação serão inscritos em cadastro nacional e em

cadastro dos tribunais, que manterão o registro dos profissionais habilitados, com indicação de sua

área profissional. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal

remeterá ao Juizado os dados necessários para que o nome do conciliador ou do mediador passe a

constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da

igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Importante lembrar que, se as partes

escolherem um conciliador ou mediador de comum acordo, ele não precisará estar cadastrado para

atuar.

Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, sendo advogados, estarão impedidos de

exercer a advocacia perante os Juizados onde exerçam as suas funções. Como já dito em relação ao

juiz leigo, entendemos que esse impedimento deva se estender a todos os Juizados inseridos

naquele segmento judiciário. De qualquer forma, caso o conciliador ou o mediador não se sintam

aptos para atuar em determinada causa para a qual foram designados, deverão comunicar o fato

imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolver os autos ao juiz da causa, ou ao

coordenador do centro judiciário de solução consensual de conflitos, para que seja feita nova

distribuição.

Embora possa ser tido como trabalho voluntário, nos termos da legislação pertinente, via de

regra o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada

pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ. A nossa sugestão é que essa tabela não

vincule a remuneração do agente ao resultado da autocomposição, como já ocorre em alguns

tribunais. Caso contrário, o conciliador ou o mediador pode se sentir impelido a “forçar” um

acordo, em detrimento das regras gerais da autocomposição, para ter um retorno financeiro melhor.

É claro que o número de acordos fechados deve ser considerado, dentro de um leque de outros

elementos, como um fator de avaliação do seu trabalho. Mas não deve ser o único elemento para

definir a sua remuneração.

Diante das peculiaridades da causa, poderá ser designado mais de um conciliador ou mediador

para atuar numa determinada sessão de autocomposição. Isso poderá ocorrer, por exemplo, se a

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