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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Especiais, p. 509, e o Enunciado 309 do FPPC: “O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.

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Nesse sentido, entendendo que a ineficácia da sentença ocorre de pleno direito, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 127.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados

Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido

dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 186. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 10.4.1 da CEJCA: “O Juiz que realizar a

Audiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença”, o

Enunciado 95 do FONAJE: “Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença

ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença” e a

Proposição 11 do 2 o EJJEEP: “Quando o Juiz não prolatar a sentença na audiência deverá designar dia e hora para leitura e

publicação da mesma”.

A sentença deveria ser proferida, sempre, na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, por todos, Humberto Theodoro

Júnior, Curso, v. III, p. 483.

Parágrafo único do art. 271 do CPC de 1939: “Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência,

que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de publicar a sentença”.

Nesse sentido, veja-se Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.

Nesse sentido, veja-se Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 115.

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