#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, exceto quando se tratar de
litisconsórcio facultativo, quando então poderá ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 113 do
CPC/15. De fato, se o litisconsórcio multitudinário for facultativo, o juiz deverá limitar o número
de participantes da demanda, aproveitando o processo. 213
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Existe ainda muita discussão sobre a possibilidade de se demandar em face de empresas públicas e sociedades de economia mista
(estaduais, distritais ou municipais), perante os Juizados Especiais da Lei nº 9.099/95. A orientação majoritária (e correta) é que
tal postulação é plenamente viável. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 131 do FONAJE: “As empresas públicas e sociedades de
economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais”.
Theotonio Negrão, op. cit., p. 992. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, o
Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.
Nesse sentido, veja-se: “Recurso inominado. Menor impúbere. Matéria discutida nos autos que afeta à dissolução de união estável.
Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Vedação legal expressa nos arts. 3º, § 2º e 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Extinção
do processo que se impõe a teor do art. 8º da Lei dos Juizados” (TJRJ – 1 a TR – RI 2000.700.000507-5 – Rel. Juíza Gilda Maria
Carrapatoso, j. em 23/03/00).
Op. cit., p. 24.
Em sentido contrário, entendendo que em qualquer fase do procedimento a prisão impede a capacidade para ser parte,
Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 60.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 4.2.4 da CEJCA: “É possível ser proferida a sentença em ação de conhecimento em face da
empresa em concordata ou em liquidação extrajudicial”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial,
concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nesse sentido, importante destacar que o CPC/15 dispõe que: “Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra
devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973”.
“Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim
como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de
pessoas jurídicas”. A Lei nº 9.841/99 foi revogada pela LC nº 123/06.
“Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
Dinamarco, Instituições, p. 780, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 63.
“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim
como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição”. Existem, no entanto, várias decisões exigindo