09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

essencialmente em razão do valor (teoria unitária). 90 Argumentam os adeptos desse pensamento,

numa mão, que a parte cível da Lei n o 9.099/95 é uma cópia da Lei dos Juizados de Pequenas

Causas (Lei n o 7.244/84), e, na outra mão, que a interpretação conjugada do art. 3 o com os arts. 15,

21 e 39 serviria para embasar a afirmação de que todas as competências dos Juizados Especiais

estariam sujeitas ao patamar valorativo de 40 salários mínimos. Na visão da teoria unitária,

graficamente, teríamos o seguinte esquema:

A = pequenas causas (competência em razão do valor) – art. 3 o , I e § 3 o , c/c art. 53.

B = pequenas causas de menor complexidade (competência em razão da matéria e do valor) –

art. 3 o , II, III e IV.

A + B = Competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Apesar de significativos, os fundamentos apresentados pela posição unitária têm que ser

analisados de forma crítica. Efetivamente, a parte cível da Lei n o 9.099/95 é uma cópia, quase

integral, da Lei n o 7.244/84. Ocorre que, nos dispositivos referentes à competência, a Lei nova é

significativamente diferente. O limite valorativo saiu do caput do art. 1 o da Lei antiga para integrar

o inciso I do art. 3 o da Lei vigente. Não obstante, cabe indagar: por que os incisos IV do caput e II

do § 1 o , ambos do art. 3 o , fazem referência expressa ao teto de 40 salários mínimos? Por que o

inciso II faz referência ao inciso II do art. 275 do CPC/73, que diz “nas causas, qualquer que seja o

valor”?

A resposta é que o legislador fez a sua opção pelo sistema dualista. Como dito na introdução

deste livro, a Carta Magna menciona, de forma distinta, os Juizados de Pequenas Causas (art. 24,

X) e os Juizados Especiais (art. 98, I). Assim, se o objetivo da Lei n o 9.099/95 era regular o art. 98, I,

da CF, como é dito na sua exposição de motivos, a menor complexidade é que deveria ter sido a

tônica desse sistema, e não o menor valor. Além disso, essa interpretação se coaduna com os

escopos sociais do instituto (art. 5 o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O

problema é que o legislador, ao fazer sua escolha pela tese dualista, deixou de adaptar os

dispositivos que copiou da Lei antiga. Isso, no entanto, não representa empecilho incontornável,

mas, tão somente, um esforço hermenêutico.

Para tanto, basta direcionar os dispositivos referentes à limitação valorativa para as pequenas

causas (art. 3 o , I e IV). Dessa forma, o art. 15 (cópia do art. 16 da Lei n o 7.244/84), que diz que se

houver pedidos conexos a soma de ambos não pode ultrapassar 40 salários mínimos; o art. 21

(cópia do art. 22 da Lei n o 7.244/84), que determina que as partes sejam alertadas sobre a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!