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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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uma pessoa que é, notória e sabidamente, “especialista” em fugir das citações que lhe são feitas.

Dessa forma, não sendo possível a citação editalícia do Réu (art. 18, § 2º), o processo poderá ser

extinto, sem julgamento do mérito (art. 51, caput, c/c art. 485, IV, CPC), e será necessário ajuizar

uma nova demanda perante o juízo ordinário. 272 Não há a menor dúvida de que o procedimento

dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que

ele detenha o monopólio da efetividade. No exemplo apresentado, o procedimento mais efetivo

(mais apto a materializar a tutela jurisdicional) é o realizado perante o juízo ordinário.

Por essas razões, dificilmente se pode conceber a imposição dos Juizados Especiais. 273

A única hipótese em que não há opcionalidade é no caso do inciso I do § 1º do art. 3º, que trata

da competência para executar as sentenças proferidas pelo próprio Juizado. Nessa hipótese, a

competência é absoluta e improrrogável (competência funcional). Assim, competentes para executar

as sentenças dos Juizados Especiais são os próprios Juizados Especiais, não apenas porque o autor já

fez a sua opção quando escolheu o procedimento da Lei nº 9.099/95 para a ação cognitiva, mas

também pelas características especiais que essas sentenças possuem (arts. 38 e 52).

É preciso destacar ainda que a escolha feita pelo autor da via especial pode ser impugnada pelo

réu, fundamentadamente, 274 ou indeferida pelo juiz, de ofício, se desobedecer os requisitos legais e

for impossível sua adequação. Em ambas as hipóteses, o procedimento será encerrado, sem

resolução do mérito (art. 51, II).

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A Lei nº 9.099/95, ao contrário do que ocorre na parte criminal, não conferiu nome ao procedimento cível. A Constituição

Federal (art. 98, I) chamou-o de “sumariíssimo” e a doutrina em peso adotou a nomenclatura “sumaríssimo” (por todos, veja-se

Pestana de Aguiar, op. cit., p. 22), sendo igualmente frequente chamar-se este procedimento de “especial”. Na seara trabalhista, o

procedimento é expressamente chamado pela Lei de “sumaríssimo” (art. 852-A da CLT). Como bem notou Alexandre Câmara

(Juizados…, op. cit., p. 85), a grafia correta do superlativo de sumário é sumariíssimo.

Instituições…, op. cit., p. 773.

“Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito

Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico”.

Nesse sentido, veja-se: “Mais reforça, ainda, o argumento da obrigatoriedade funcional, o fato de ter constado do art. 1º da revogada

Lei nº 7.244/84, que aqueles ‘Juizados Especiais de Pequenas Causas’ seriam adotados ‘por opção do autor, das causas de reduzido

valor econômico’, o que não ocorre, sob pena de se infringir dispositivos constitucionais. Intuitivo, portanto, tenha a nova lei (Lei

9.099/95) omitido a inconstitucionalidade anterior da facultatividade, o que faz prevalecer a regra da obrigatoriedade, atendendo o

fim supremo que dela emerge e que se ajusta aos princípios da Lei Maior” (TJSP – RI 814.776/4 – Rel. Juiz Antônio de Pádua F.

Nogueira, j. em 28/01/99).

Assim, Theotonio Negrão, op. cit., p. 990, Weber Martins Batista e Luiz Fux, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão

condicional do processo penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente, p. 103, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 36.

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