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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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de contestação, de forma discriminada e com atribuição fundamentada do respectivo valor, sob

pena de preclusão (art. 538, § 1º, do CPC/15).

3.3.1.4 A decisão que julga os embargos à execução

Os embargos à execução, dentro do sistema dos Juizados Especiais, têm natureza de

impugnação à execução, incidental ao processo executório (art. 52, IX). Assim, defendemos que a

decisão que julga os embargos à execução teria natureza interlocutória, salvo quando importar na

extinção da execução, quando então tem natureza sentencial (art. 1.015, parágrafo único, do

CPC/15). Esse entendimento, entretanto, não tem sido sufragado pela maioria dos Juizados do

País, que tratam a decisão que julga os embargos sempre como se fosse uma sentença, submetida ao

“recurso inominado”. 38 Acreditamos que esse entendimento seja muito mais fruto de uma

resistência ao cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais do que uma opção

técnica.

3.3.1.5

A sucumbência nos embargos

O regime de pagamento de custas e taxas judiciais em relação aos embargos serve para

desestimular a resistência infundada à pretensão executiva deduzida em juízo. Assim, o executado

não precisa recolher custas para embargar a execução, mas, se sair derrotado, será condenado a

recolhê-las (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). 39 O mesmo ocorrerá se agir com má-fé

ou se já tiver sido derrotado no recurso interposto em face da decisão exequenda. Além disso,

poderá sofrer condenações específicas, caso fique demonstrado o manifesto propósito protelatório

(art. 918, parágrafo único, do CPC/15).

3.3.2

A impugnação à arrematação

Muito embora sejam contrários aos princípios que informam os Juizados Especiais,

principalmente os da celeridade e oralidade, diante da falta de regras específicas, bem como da

determinação da aplicação subsidiária do CPC (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95), não vemos

alternativa senão admitir a interposição da ação autônoma de impugnação à arrematação, prevista

no art. 903, § 4º, do CPC/15. A distribuição será feita por dependência e a ação impugnativa será

apensada aos autos principais. O rito a ser observado será aquele previsto para o procedimento

sumariíssimo dos Juizados. Essa ação é a única forma que o interessado tem para se opor à

expropriação após a expedição da carta de arrematação ou a ordem de entrega. Entretanto, se a

impugnação for oferecida em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, a questão poderá

ser debatida por simples petição, nos autos do processo (art. 903, § 2º, do CPC/15).

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