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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Com efeito, o CPC/15 tratou, nas suas disposições finais, dos embargos de declaração nos

Juizados Especiais nos arts. 1.064, 1.065 e 1.066, que, respectivamente, modificaram os textos dos

arts. 48, 50 e 83 da Lei nº 9.099/95. Com o devido respeito, temos que a inserção dessas regras no

CPC não foi marcada pela mais correta técnica legislativa, especialmente à luz das orientações sobre

a forma como devem ser editadas as leis em nosso País, prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Nesse Diploma está expresso que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não

vinculada por afinidade, pertinência ou conexão” (art. 7º, II). De fato, não parece adequado incluir

na parte final do Novo CPC dispositivos alterando o texto da Lei nº 9.099/95, tanto na parte cível

como na parte criminal. Mesmo que as normas alteradas versem sobre direito processual, elas não

poderiam estar num Código, que tem um objetivo extremamente específico. De qualquer forma,

reconheça-se, foram modificações bastante positivas.

1.5.4.1 O cabimento dos embargos de declaração

Desde a primeira edição deste livro defendemos que os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099/95, que

tratam dos embargos de declaração, deveriam ser alterados. Inicialmente, dizia o art. 48 que

“caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,

contradição, omissão ou dúvida”. O texto consagrava, portanto, os três vícios básicos a ensejar o

cabimento dos embargos de declaração – contradição, obscuridade e omissão 73 –, mas acrescenta ao

rol a “dúvida”. A “dúvida” estava presente na redação originária do art. 535 do CPC/73, que cuida

do cabimento dos embargos de declaração, e causou enorme polêmica nos meios jurídicos, em

razão de não ter um sentido preciso, 74 até ser extirpada pela Lei nº 8.950/94.

Infelizmente, no ano seguinte, a Lei nº 9.099 ressuscitou a “dúvida” ao tratar do cabimento dos

embargos de declaração. Isso se deve ao fato de que a parte civil da Lei nº 9.099/95 foi baseada

num projeto de lei de 1989 (Projeto de Lei da Câmara nº 3.698/89), que não foi atualizado ao

longo da sua tramitação legislativa. De modo que o art. 1.064 do CPC/15 corrigiu uma distorção

histórica ao alterar o caput do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que conta com a seguinte redação: “Art.

48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de

Processo Civil”.

Uma pena que o legislador deixou de acolher no Novo Código outra crítica que também sempre

fizemos ao mesmo dispositivo. Em nossos estudos, sustentamos que o art. 48 deveria dizer, apenas,

“decisão”, como ocorre no art. 1.022 do CPC/2015, em vez de assinalar “sentença ou acórdão”. Isso

porque é extreme de dúvidas que cabem embargos de declaração em face de decisões

interlocutórias, 75 inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, por imposição

constitucional (art. 93, IX), nenhuma decisão judicial pode ser desmotivada, inclusive as

interlocutórias. Não obstante, na fase executiva, por exemplo, em que a maioria dos atos é praticada

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