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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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humilde, por conta de uma discussão de trânsito ocorrida em Olinda, onde ela mora. Essa pessoa

não apenas teria que despender uma significativa soma de dinheiro para se defender e comparecer

às audiências, como também teria que levar as provas a serem produzidas até o juízo. Assim,

necessário que se afirme que, em determinadas situações, a causa não poderá ser proposta nos

Juizados Especiais se representar um ônus excessivamente pesado para a ré.

5.2.5

As consequências da violação das regras sobre competência territorial

Na disciplina estabelecida pelo CPC, a incompetência territorial é tida, na maioria das vezes,

como relativa (art. 63 do CPC/15), ou seja, passível de convalidação se não impugnada em

momento oportuno pelas partes (art. 65 do CPC/15) e insucessível de declaração ex officio pelo juiz

(Súmula 33 do STJ). Somente em casos excepcionais, quando fixada por critérios de ordem pública,

é que a incompetência territorial gera a nulidade absoluta, como ocorre, por exemplo, no art. 47 do

CPC (forum rei sitae), insuscetível de prorrogação. Nos Juizados Especiais, entretanto, o

reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem

resolução do mérito (art. 51, III). Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e

jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de

reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 128

Na jurisprudência, confiram-se o Enunciado 2.2.4 da CEJCA e o Enunciado 89 do FONAJE,

que têm a mesma redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos

Juizados Especiais Cíveis”.

Com o devido respeito, mas as normas sobre a fixação da competência territorial nos Juizados

Especiais são evidentemente de natureza dispositiva. Para comprovar isso, basta analisar o parágrafo

único do art. 4º, que diz que “em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no

inciso I deste artigo”. O inciso I do mesmo artigo, por sua vez, fala em “critério do autor”. De forma

que, em nosso entendimento, a violação de tais regras só poderia ser conhecida mediante

provocação das partes. Ressalte-se, ainda, que a circunstância da incompetência territorial permitir

o encerramento do feito sem resolução do mérito não basta para configurá-la como absoluta. De

fato, o próprio CPC reconhece causas de encerramento do procedimento que não podem ser

conhecidas de ofício, como, por exemplo, a convenção de arbitragem (art. 485, VII, c/c 337, § 4º,

do CPC/15). Consoante, se o réu não arguir, na contestação, a incompetência territorial, prorrogase

a competência. Parece-nos a posição mais afinada com os escopos dos Juizados Especiais. 129

5.3

O CRITÉRIO FUNCIONAL

Como se sabe, o critério funcional serve para disciplinar a distribuição de funções que devem

ser exercidas num mesmo processo entre juízos diferentes (tanto no plano horizontal, como

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