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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15). 342

Entendemos, outrossim, que a simples falta a uma das audiências, ainda que injustificada, por si

não deveria sustentar uma condenação por litigância de má-fé. Acompanhamos a doutrina

moderna que tem reconhecido na ausência, em matérias dispositivas, uma forma de manifestação

da parte, um direito subjetivo de se quedar inerte, sem que se possa extrair desse comportamento o

dolo na participação da relação processual. Ademais, já existem consequências suficientemente

gravosas para os que se abstêm de atuar no processo: a revelia, para o réu (art. 20), e o

encerramento do procedimento, para o autor, com o pagamento de custas (art. 51, I e § 2º).

14.3-A

QUADRO RESUMIDO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Da conjugação das regras referentes às despesas processuais, podemos chegar ao seguinte

quadro:

I –

a)

b)

b)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

Custas, taxas e despesas

para propor a demanda cognitiva: isenção (art. 54, caput);

para interpor “recurso inominado”: pagamento, salvo no caso de gratuidade de Justiça

(art. 54, parágrafo único);

para interpor embargos de declaração: isento (art. 1.023 do CPC/15);

para interpor recurso extraordinário: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso

de gratuidade de Justiça;

para interpor agravo de instrumento: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso

de gratuidade de Justiça;

para interpor agravo interno: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso de

gratuidade de Justiça;

para interpor agravo em recurso extraordinário: isento (art. 1.042, § 2º, do CPC/15);

para impetrar mandado de segurança: isenção (art. 54, caput);

para interpor reclamação ordinária (arts. 988 a 993 do CPC/15): pagamento (art. 54,

parágrafo único), salvo no caso de gratuidade de Justiça;

para propor reclamação constitucional ao STJ: isenção (art. 1º da Resolução nº 12/09 do

STJ).

II –

a)

Custas

para propor a demanda executiva (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafo

único);

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