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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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1 o , “objeto” tem o significado de “pedido”; no § 2 o , finalmente, “pedido” significa “pedido”; no

entanto, no § 3 o , “pedido” volta a ser sinônimo de “petição inicial”. Para não gerar maiores

confusões, vamos adotar a nomenclatura tradicional, independentemente do que diz a Lei.

É muito comum dizer que a petição inicial nos Juizados Especiais não precisa seguir os requisitos

do art. 319 do CPC/15. 13 Ocorre que, em algumas hipóteses, essa aplicação é indispensável para a

correta provocação da tutela jurisdicional. Por exemplo, a Lei não fala sobre a necessidade de

indicar para qual Juizado a petição é dirigida (art. 319, I, do CPC/15), mas isso deve ser feito nos

locais onde houver protocolo integrado. A Lei também não fala, mas a petição inicial deverá ser

instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC/15). 14

Sendo a causa no Juizado patrocinada por advogado, deverá ele indicar o endereço em que

receberá intimação (art. 77, V, do CPC/15). Assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz

dos comandos dos arts. 77, V, 319 e 320 do CPC/15, naquilo que for compatível e necessário com o

sistema dos Juizados.

Da petição inicial deverá constar, portanto, a exposição resumida dos fatos, que permita ao

julgador compreender a causa que se pretende ver julgada. As partes devem estar minimamente

identificadas, seja por sua qualificação, características ou local onde possam ser encontradas. A

doutrina e a jurisprudência têm dispensado a exigência de indicação das provas que se pretende

produzir, exceto no caso de testemunhas que precisem ser intimadas (ainda assim, estas podem ser

indicadas nos autos até cinco dias antes da data designada para a realização da audiência – art. 34,

§ 1 o ). 15

Importante destacar que a petição inicial pode ser apresentada por escrito ou oralmente. Neste

último caso, a secretaria do Juizado terá que fazer a redução a termo da demanda proposta, o que

pode ser feito através de formulários (art. 14, § 3 o ). Conforme já visto, a petição inicial pode ser

formulada diretamente pela parte, nas causas até 20 salários mínimos, mas se ela for feita, em

qualquer hipótese, por advogado, deverá ser escrita. A oralidade da petição inicial é voltada para

atender ao interesse da parte e não do advogado. A maioria das secretarias dos Juizados oferece,

ainda, um serviço de apoio àqueles que peticionam sem advogado, orientando sobre as regras

processuais aplicáveis. 16

O embasamento legal é plenamente dispensável na lavratura da petição inicial, como sempre o

foi (iura novit curia), à exceção do que for direito municipal, estadual, 17 estrangeiro e

consuetudinário (art. 376 do CPC/15). Ademais, o pedido deve ser em regra certo e determinado,

embora o pedido genérico seja admitido (§ 2 o do art. 14), bem como a formulação de pedidos

alternativos ou cumulados (art. 15).

Importante salientar que a interpretação do pedido deve ser feita de forma mais elástica possível

quando a parte estiver demandando desacompanhada de advogado. Por exemplo, quando a parte

pede a devolução das parcelas pagas num contrato, sem postular por sua rescisão. Nessa hipótese,

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