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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento

far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao

crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,

da forma prevista no § 3º do art. 100”.

Destarte, em 2001 foi editada a Lei n o 10.259/01, que “dispõe sobre a instituição dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”. Essa norma, como defendíamos, alterou

profundamente a forma de atuação judicial da Fazenda Pública, permitindo a sua presença nos

Juizados Especiais Federais.

Não obstante, logo surgiram vozes sustentando a aplicação da Lei n o 10.259/01 em face dos

Estados, Municípios e do Distrito Federal. 29 Da mesma forma que ocorreu em relação aos Juizados

Especiais Federais, o debate somente teve fim com a edição da Lei n o 12.153/09, que criou os

Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2.1.4

A competência legislativa para a organização judiciária dos Juizados

Especiais

O art. 93 da Lei n o 9.099/95 registra expressamente que as leis estaduais deverão regular a

organização judiciária dos Juizados Especiais, muito embora isso fosse dispensável, uma vez que,

tratando-se de competência legislativa própria, não poderia ser de outra forma. 30 Os projetos de lei

sobre a organização judiciária serão necessariamente deflagrados pelo respectivo Tribunal de

Justiça, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Não é demais ressaltar que

a legislação deverá ater-se, tão somente, à matéria afeta à organização judiciária, não podendo

alterar as regras de natureza processual previstas na legislação federal. 31 Poderão também regular o

funcionamento dos Juizados Especiais em horário noturno (art. 12) e a manutenção dos autos do

processo (art. 13, § 4 o ).

2.1.5

A competência legislativa para inclusão de causas para fins de

autocomposição nos Juizados Especiais

A Lei n o 9.099/95 estabeleceu, como regra, que somente as causas submetidas à competência

dos Juizados Especiais, independentemente do valor (art. 3 o , § 3 o ), poderão ser levadas à sessão de

autocomposição. Permitiu, entretanto, que a atribuição compositiva dos Juizados fosse ampliada

pelos Estados e pela União, no Distrito Federal, por meio das suas normas de organização judiciária

(art. 58). Isso significa dizer que as leis estaduais e distritais de organização judiciária podem prever

que determinadas causas, ainda que não enquadradas nos conceitos de menor complexidade ou

menor valor, possam ser levadas à sessão de conciliação ou mediação perante os seus respectivos

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