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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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b)

c)

d)

e)

f)

ao executado (judicial ou extrajudicial): isenção, salvo quando se tratar de execução de

sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (art. 55, parágrafo único,

III);

para apresentar embargos à execução (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafo

único);

ao embargante vencido (judicial ou extrajudicial): pagamento (art. 55, parágrafo único,

II), salvo no caso de gratuidade de Justiça;

ao autor que falta às audiências: pagamento, salvo se justificar a ausência (art. 51, § 2º) ou

for beneficiário da gratuidade de Justiça;

ao litigante de má-fé na fase executiva: pagamento (art. 55, caput e parágrafo único, I),

ainda que beneficiário da gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15).

III –

a)

b)

c)

d)

Ônus sucumbenciais (entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo

condenação, do valor corrigido da causa)

na fase de conhecimento: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),

ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

na execução judicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput), ainda

que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

na execução extrajudicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),

ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

no “recurso inominado”: pagamento pelo recorrente vencido (art. 55, caput), salvo no

caso de gratuidade de Justiça.

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327

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 53, censura a adoção dessa técnica, por entender que ela inviabiliza a atuação do

advogado.

Juizados…, op. cit., p. 199.

Com mesmo teor, veja-se: “Responde pelos prejuízos causados à parte contrária, aquele que litiga de má-fé, mesmo que beneficiário

da Justiça Gratuita” (2º TACSP – Ap. Cível 498.799-1 – Rel. Juiz Carlos Stroppa, j. 03/12/1997).

Nesse sentido, veja-se a Proposição 2 do 2º EJJEEP: “Custas – Recolhimento sobre o valor da condenação”.

Nesse sentido, vejam-se a Proposição 8 do 2º EJJEEP: “A extinção do processo, em virtude da ausência do autor, implica na

condenação em custas processuais”, Enunciado 12.1 da CEJCA: “A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do

autor, importa, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, na condenação ao pagamento das custas” e o Enunciado 28 do

FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

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