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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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possibilidade de renunciar à parcela que exceder ao teto de 40 salários mínimos; e o art. 39 (cópia

do art. 39 da Lei n o 7.244/84), que taxa de ineficaz a sentença que ultrapassar o valor de 40 salários

mínimos, somente devem ser aplicados às causas previstas nos incisos I e IV do art. 3 o . Seguindo

essa linha de raciocínio, duas pequenas causas reunidas num único processo têm que se submeter,

somadas, ao limite de 40 salários mínimos, mas duas causas de menor complexidade, cumuladas,

não.

Reafirmamos aqui o que já havíamos dito antes: não vemos problema no fato de o legislador

reunir numa única estrutura Juizados Especiais e Juizados de Pequenas Causas (teoria dualista). O

que não concordamos é que a Lei n o 9.099/95, voltada para regular o art. 98, I, da CF e nominada

de Juizados Especiais, tenha vinculado todas as causas, inclusive aquelas expressamente fixadas em

razão da matéria, ao teto de 40 salários mínimos. Como bem sublinhou o STJ:

“Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a

Lei n o 9.099/1995 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para

definir o que são ‘causas cíveis de menor complexidade’. A menor complexidade que

confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da

pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses

requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens

imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.

Assim, salvo na hipótese do art. 3 o , IV, da Lei n o 9.099/1995, estabelecida a competência do

Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o

limite de 40 salários mínimos” (STJ – 3 a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. em 28/04/09).

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A esse respeito, ver a introdução ao presente trabalho.

Perfilando este entendimento, Alexandre Câmara, Juizados, p. 31.

Importante lembrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor, para fins de competência dos Juizados

Especiais, por expressa determinação do CPC/15: “Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos

na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no

art. 275, inciso II, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Seguindo essa linha de pensamento temos Luiz Fux, op. cit., p. 48, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, v. III, p. 470, Cândido

Rangel Dinamarco, Instituições, p. 777, e Eduardo Arruda Alvim, Direito Processual Civil, p. 581. Luis Felipe Salomão, op. cit., p.

51, por sua vez, acrescenta: “O próprio Código de Processo Civil atribuiu o rito sumário para a causa, ora em razão do valor (inciso I

do artigo 275, CPC), ora tendo em conta a matéria (inciso II). E ninguém sustenta que o inciso II do artigo 275, do CPC se subordina

ao inciso I, até porque um inciso não pode subordinar outro igual”. Na jurisprudência, vejam-se, “As causas compreendidas no art.

3 o , II e III, da Lei n o 9.099/95, não se submetem ao limite de até 40 salários mínimos, definido no inc. I, do mesmo preceito (oitava

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