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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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nosso sentir, absolutamente desnecessária 37 e prejudicial ao bom andamento do procedimento. De

fato, a primeira coisa que o conciliador ou o mediador diz, ao iniciar a sessão, é que ele não é juiz e

que está ali apenas para buscar um acordo, com todas as vantagens que lhe são inerentes. As partes

então ficam desarmadas e podem centrar os seus esforços na solução do problema. Na presença do

juiz, as partes se sentem na obrigação de expor suas razões e defender seus pontos de vista,

colocando a convergência de vontades em segundo plano. Ainda assim, se o juiz togado entender

por bem cumprir o comando legal, deverá abrir a sessão e, em seguida, retirar-se, para que o

conciliador ou mediador conduza a audiência de autocomposição.

Se não houver no Juizado Especial um conciliador ou mediador disponível, o magistrado ou o

juiz leigo ficarão responsáveis por buscar a conciliação, no início da AIJ. Em outras palavras,

entendemos que, se não houver conciliador ou mediador no Juizado, não deverá ser feita audiência

de autocomposição. 38 De fato, sem a participação do conciliador ou do juiz leigo, não haverá

justificativa para a existência de duas audiências separadas.

A audiência de autocomposição deve ser iniciada com o esclarecimento das partes sobre as

vantagens e desvantagens de submeter a demanda ao sistema dos Juizados Especiais (art. 21).

Necessário também que seja explicado às partes que o acordo, eventualmente celebrado, uma vez

homologado, torna-se irrecorrível (art. 41). 39 Apesar de parecer ser contraproducente fazer tal

alerta, é preciso reconhecer que a recorribilidade das decisões tem um aspecto subjetivo muito forte

em nossa cultura. Além disso, as partes mais simplórias e desassistidas podem ser “convencidas” a

fazerem um mau acordo, acreditando que ele é provisório, mutável, renegociável etc. Por isso,

ainda que não se diga, com todas as letras, que o acordo se tornará irrecorrível, é importante

esclarecer para as partes o seu caráter definitivo.

Um aspecto importante a se considerar é que o Novo CPC, em seu art. 334, § 8º, estabelece que

o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação 40 é considerado

ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem

econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso

dos Juizados, entretanto, tal regra não deve ser aplicada. Por um lado, já existe uma sanção própria

e específica para o não comparecimento das partes à audiência de autocomposição: o encerramento

do procedimento, com multa, no caso do autor (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), e a revelia, no

caso do réu (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Por outro, a audiência de autocomposição no

procedimento comum do CPC impõe o acompanhamento de um advogado, que pode alertar

adequadamente a parte sobre os riscos do não comparecimento na referida audiência. Nos Juizados

Especiais, no entanto, tem-se entendido que a parte pode autuar no procedimento desassistida de

advogado e, assim, sem o conhecimento material das consequências de seus atos.

Sublinhe-se, nesse passo, que, conforme preceitua o art. 58, as normas de organização judiciária

podem atribuir aos Juizados a competência para realização da autocomposição de causas não

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