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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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regra, não é atingida (art. 343, § 2º, do CPC/15), enquanto, se o autor desiste da demanda

principal e o réu aceita a desistência, o pedido contraposto perderá o objeto. Outro aspecto que

distingue o pedido contraposto da reconvenção é que nesta podem ser colacionados fatos novos,

desde que conexos com a demanda originária ou com o fundamento da defesa (art. 343 do

CPC/15). No pedido contraposto, somente fatos tratados no pedido principal podem ser objeto da

contraposição.

Nos Juizados Especiais, o pedido contraposto possui um campo mais restrito que os pedidos

contrapostos têm em geral, pois somente poderá se referir aos mesmos limites fáticos do evento

descrito na petição inicial. O objetivo é não permitir que a demanda de menor complexidade possa,

com a contraposição, tornar-se complexa. Com efeito, a apresentação do pedido contraposto, pela

limitação fática, não implica em qualquer ônus extra para o autor, que já tem o dever, desde a

petição inicial, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, que, pela lógica, representarão os

fatos desconstitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do réu deduzido no

pedido contraposto. Por isso, o autor não precisa necessariamente responder o pedido contraposto

(art. 17, parágrafo único). 49 Note-se, entretanto, que se alguma parcela do pedido contraposto não

for refutada pelo pedido principal, necessária se faz a elaboração da contestação pelo autor

(chamada pela prática forense de “resposta ao pedido contraposto”), sob pena de gerar

incontrovérsia em relação ao ponto não impugnado.

Em regra, a contestação ao pedido contraposto deve ser feita de forma oral, dentro da réplica.

Se o pedido contraposto tiver sido formulado por escrito e juntado aos autos antes da audiência,

pode o autor respondê-lo também por escrito, embora o ideal seja que as partes tentem ao máximo

preservar as características orais do procedimento. Se o autor, no entanto, não tiver condições para

responder ao pedido contraposto em audiência, permite a Lei que seja postulada a redesignação da

audiência de instrução e julgamento, para que a contraposição seja adequadamente respondida

(art. 31, parágrafo único).

A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal,

naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar as limitações existentes na Lei (arts. 3 o

e 8 o ). De fato, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu,

formular pedido contraposto. 50 Por outro lado, o valor do pedido contraposto não fica vinculado ao

valor do pedido principal. Assim, nada obsta que ao pedido inicial seja oferecido pedido

contraposto, em valor superior ou inferior, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos nas

competências rationae valoris. Note-se que se o pedido contraposto for em valor superior a 20

salários mínimos, mesmo que o pedido principal não o seja, deverão ambas as partes estar

acompanhadas por advogado (art. 9 o ).

4.1.4

A revelia

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