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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz

abrir ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou

por terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei

9.099/95)”.

Apesar da falta de base legal para tanto, algumas decisões têm procurado informalizar o procedimento da hasta pública nos

Juizados. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 79 do FONAJE: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir

valor superior a sessenta salários mínimos”. A iniciativa, apesar da boa índole, esbarra na necessidade de se observar de forma

rigorosa o devido processo legal executivo (princípio da legalidade executiva).

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 185. Na prática, entretanto, a maioria dos Juizados não aplica a

dispensa. Existe, ainda, quem sustente que o pequeno valor deve ser definido pelo art. 3º da própria Lei, ou seja, 40 salários

mínimos.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 59 do FONAJE: “Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de

pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família,

atendendo sua comodidade e conveniência pessoal”.

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