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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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tal manifestação como embargos de declaração. A forma escrita do recurso, entretanto, deve ficar

reservada ao profissional técnico, especialmente quando a causa estiver tramitando no segundo

grau.

1.5.4.7 O julgamento dos embargos de declaração

De acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC/15, interposto e admitido o recurso, juiz intimará o

embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu

eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São os chamados embargos de

declaração com efeitos infringentes. 89 Esse entendimento de que o embargado deveria ser intimado

previamente nessa modalidade de embargos já existia sob a égide do CPC/73. 90 Defendemos, não

obstante, que em todas as hipóteses em que a parte contrária estiver integrada ao processo, em

ambos os graus de jurisdição, ela deverá ser intimada para oferecer contrarrazões, sob pena de

violação ao contraditório e em especial à previsão contida no art. 9º do CPC/15.

Conforme estabelece o art. 1.023 do CPC/15, no processamento dos embargos de declaração

perante o primeiro grau, o próprio juiz prolator da decisão embargada julgará o recurso. Na Turma

Recursal, os embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada terão o mesmo relator

que relatou o feito no qual a decisão embargada foi proferida, salvo se não tiver mais atuando no

órgão, caso em que será designado para o seu lugar o primeiro vogal, pela ordem de antiguidade. O

relator fará então o relatório e apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo

voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

Nesse julgamento, não haverá sustentação oral. Por outro lado, se a decisão impugnada for

unipessoal, o próprio prolator da decisão a julgará, monocraticamente.

1.5.4.8

A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios

Diferentemente do que sustentamos sob a vigência do CPC/73, passamos a defender, com a

edição do Novo Código, que a multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art.

1.026 do CPC, é aplicável nos Juizados Especiais, 91 desde que a parte embargante esteja

acompanhada de advogado. Com efeito, no regime anterior, entendíamos que as regras restritivas

previstas na legislação ordinária somente poderiam ser incorporadas ao Sistema dos Juizados

quando este fosse omisso. Assim, como a Lei nº 9.099/95 previa um regramento próprio de censura

às condutas (art. 55), ele afastaria as regras específicas de litigância de má-fé. Com o CPC/15, o

panorama mudou. A boa-fé foi erigida a um novo patamar dentro do processo (art. 5º), e a punição

às condutas lesivas é uma decorrência lógica dessa cláusula geral. Nesse sentido, a interposição de

recurso com propósito protelatório encontra-se encartada como modalidade geral de litigância de

má-fé (art. 80, VII, do CPC/15). Seria incoerente, pois, afastar a regra específica do art. 1.026 do

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