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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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fora da audiência, diversas situações podem gerar o interesse na utilização dos embargos de

declaração. Por isso, defendemos que estes podem ser utilizados, também, em face de decisões

interlocutórias. 76 Ademais, diante da inadmissibilidade de tal recurso, abre-se caminho para a

impetração de outros recursos ou do mandado de segurança.

Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados

Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer

obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material 77 (art. 1.022 do

CPC/15).

Importante destacar, ainda, que o Novo CPC aproveitou a oportunidade para corrigir os

mesmos defeitos que também existiam nos embargos de declaração previstos na parte criminal da

Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o art. 1.066 do CPC/15 alterou o art. 83 da Lei nº 9.099/95, que

passou a ter a seguinte redação: “Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,

houver obscuridade, contradição ou omissão. […] § 2º Os embargos de declaração interrompem o

prazo para a interposição de recurso”. Destarte, o Novo Código excluiu a malfadada “dúvida” e

substituiu “suspenderão” por “interrompem”, também nos embargos de declaração criminal.

1.5.4.2 Os embargos de declaração com efeitos infringentes

Como é sabido, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de os embargos de

declaração, em situações excepcionais, modificar o conteúdo do julgado, em razão da correção do

vício impugnado. 78 Assim, seguindo tal orientação, tem-se como possível a aplicação dos efeitos

infringentes dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais. Note-se, ainda, que os

efeitos modificativos teriam natureza de pedido de reconsideração, o que está em perfeita sintonia

com os princípios fundamentais da Lei (art. 2º) e com suas limitações recursais. Por razões óbvias,

entretanto, os embargos de declaração não podem se transformar num sucedâneo de outros

recursos, devendo produzir efeitos infringentes somente como um desdobramento lógico da

decisão revisora. 79

1.5.4.3

Os embargos de declaração para prequestionamento

Desde a edição da Súmula 282 do STF, 80 firmou-se na jurisprudência e na doutrina o

entendimento de que, para a admissibilidade do recurso extraordinário, as questões constitucionais

terão que ser decididas em “última ou única instância” pelo órgão judicial inferior, de modo a

propiciar o reexame da decisão recorrida em face da Carta Magna. 81 É o chamado

prequestionamento.

Ocorre que desse entendimento surgiu uma grande dificuldade: as partes não dispunham de

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