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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Os que ainda hoje refutam a possibilidade de escolha pelo ingresso nos Juizados Especiais

aduzem, em geral, não ser possível às partes escolherem o juízo em que vão demandar e que as

normas que o fixam são de ordem pública (competência de natureza objetiva, em razão da matéria

e do valor). Na verdade, o que está na esfera de disponibilidade das partes não é a competência

judicial, mas o procedimento mais adequado às suas pretensões: o dos Juizados Especiais, calcado

na celeridade, na oralidade e na informalidade, ou o do CPC, fundado na segurança. É

perfeitamente possível conferir às partes essa escolha, pois ela decorre do reconhecimento de que o

sistema da Lei nº 9.099/95 restringe de forma marcante alguns aspectos que decorrem de garantias

fundamentais, como, por exemplo, a imposição da produção de todas as provas em audiência,

ainda que não requeridas previamente, o limite de três testemunhas, a perícia técnica informal, o

curto período em que se desenrolam as etapas, a impossibilidade de ação rescisória etc. 268 Assim, o

demandante, ciente dessas limitações pela advertência que o juiz (leigo ou togado) está obrigado a

fazer no início da audiência de autocomposição (art. 21), admite a “redução” das garantias que lhe

são conferidas em nome de outros benefícios (celeridade, isenção de custas, concentração dos atos

etc.). 269

Destarte, a opcionalidade nada mais é do que o reconhecimento, pelo Estado, da

impossibilidade de impor ao indivíduo a drástica mitigação das garantias processuais a que tem

direito. É o mesmo que ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório (arts. 700 a 702 do

CPC/15). A parte que tem um documento sem eficácia executiva pode optar pela segurança jurídica

do procedimento ordinário ou seguir o caminho mais célere do procedimento monitório. 270 Notese,

ainda, que, em todos os lugares do mundo onde existem modelos semelhantes ao nosso,

inclusive nas Small Plea Courts, 271 a demanda perante os Juizados é fruto de uma liberalidade do

autor interessado em evitar os danos marginais do processo, principalmente a demora e os altos

custos. Isso porque os Juizados Especiais foram concebidos para representar um “atalho” à Justiça.

Consoante, a opção faz parte da sua própria essência. Aquele que, podendo demandar perante os

Juizados Especiais, o faz no juízo comum, deseja, a toda evidência, um processo mais complexo e

seguro.

É preciso lembrar que existe nos Juizados um procedimento para a execução dos títulos

extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (art. 3º, § 1º, II, e 53) e, até o presente momento,

não se tem notícia de qualquer autor ou decisão que tenha sustentado a sua obrigatoriedade.

Nenhuma vara cível logrou extinguir um processo executivo fundado em título extrajudicial até 40

salários mínimos, por ser ele cabível, em tese, nos Juizados Especiais. Isso ressalta a incoerência dos

defensores da tese da obrigatoriedade.

Outro aspecto a se destacar é que, conforme a prática forense já demonstrou, existem casos em

que a opção pelos Juizados Especiais pode representar uma maior demora na prestação

jurisdicional. É o que ocorre, por exemplo, quando se pretende ajuizar uma demanda em face de

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