#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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sentido contrário, entendendo que é a falta de assistência é essencial para a aplicação da regra, veja-se: “No rito comum ordinário
e em especial no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, quando a parte não se faz acompanhar de advogado, é dado ao
juiz, na avaliação das provas, valer-se das regras de experiência comum ou técnica para a formação da convicção. Art. 5º da Lei nº
9.099/95 e art. 335, do CPC” (TJDF – 2 a Turma Recursal – RI 315389420098070007 – Rel. Juiz Asiel Henrique, j. em 02/03/12).
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 21. Por certo, a liberdade deferida pela Lei nº 9.099/95 não pode servir para justificar
julgamentos pautados por convicções pessoais. Experiência comum não significa experiência pessoal ou opinião pessoal, mas o
conjunto de percepções extraídas da sociedade.
Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 45. Na jurisprudência, podemos destacar o Enunciado 9.1.1 da CEJCA: “É cabível a
inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado,
convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante”.
Apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 474.
Como bem sintetizou Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do processo civil moderno, p. 1427): “Tais novos sujeitos
processuais, estranhos aos quadros da Justiça e não integrando o Estado, são um elo de ligação entre este e o indivíduo. Não
exercem jurisdição, não são portadores do poder estatal como o juiz. São membros da comunidade, chamados a integrar aquela
– participativa e pluralista preconizada por Kazuo Watanabe, num relacionamento muito menos formal com os litigantes”.
“A função de Juiz Leigo é exercida pelo particular, como auxiliar da Justiça, em colaboração com o poder público, não podendo seu
mero exercício contínuo transformar o agente em servidor público” (STJ – 5 a Turma – RMS 18954/PB – Rel. Min. Gilson Dipp, p. em
07/08/06).
A palavra “leigo”, proveniente do grego laikós, modernamente é utilizada para identificar aquele que não domina determinada
técnica ou conhecimento. Como no caso o referencial é jurídico, não se pode dizer que o advogado seja um leigo. A conclusão a
que se chega é que o legislador infraconstitucional não cumpriu adequadamente o comando contido no art. 98, I, da CF. Com
efeito, o mais provável é que o legislador constituinte tenha pensado em figuras como o “juiz do bairro” (neighborhood judge) do
Direito norte-americano, ou seja, alguém sem formação jurídica.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, reduziu o prazo de experiência para dois anos (art.
15, § 1º, da Lei nº 12.153/09).
Acolhendo nossa posição, veja-se Vicente Greco Filho, Manual de processo penal, p. 138. Conforme assinala com toda
propriedade Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 22: “A previsão de Juízes leigos, conquanto suas funções estejam
referidas no texto constitucional (art. 98, I), ofende ao princípio da jurisdição estabelecido ao longo da Carta de 1988 e sua
constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa”.
Defendendo a atuação dos juízes leigos, veja-se Cândido Rangel Dinamarco, Instituições, p. 811, e Alexandre Câmara, Juizados, p.
56.
No Rio de Janeiro, o entendimento que prevaleceu foi o da validade da atuação dos juízes leigos, nos termos dos arts. 37 e 40 da
Lei. Foi, inclusive, rejeitada a representação por inconstitucionalidade interposta pela OAB/RJ em face da Lei Estadual nº
4.578/05, que regulamentou a atuação dos juízes leigos neste Estado (TJRJ – Órgão Especial – Representação por
Inconstitucionalidade nº 219/05 – Rel. Des. Leila Mariano, j. em 17/12/07). Importante esclarecer que a representação versava, tão
somente, sobre o processo seletivo dos juízes leigos, mas é inegável o apoio do Poder Judiciário fluminenses aos juízes leigos.
Nesse sentido, confira-se Felipe Machado Caldeira, Considerações sobre a função do juiz leigo e a lei (estadual) 4.578/05:
contribuições para a aceleração do processo.
Apesar de a maioria dos Tribunais estabelecer em seus regimentos que o juiz leigo que faz a AIJ fica vinculado para elaborar o
projeto de sentença, na jurisprudência é comum dizer-se que não se aplica o princípio da identidade física ao juiz leigo. Nesse
sentido, veja-se: “Indenização. Acidente de trânsito. Princípio da identidade física do juiz. Não é nula a sentença proferida por juiz
leigo diverso daquele que presidiu a audiência de instrução, tendo em vista que no Juizado Especial Cível o princípio da identidade
física do juiz somente é aplicável em relação ao juiz togado e não no que diz respeito aos juízes leigos” (TJRS – 2 a Turma Recursal
Cível – Recurso Cível 71001811264, Rel. Juiz Afif Jorge Simões Neto, j. em 18/02/09).