#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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síntese, utilizando a classificação proposta por Ada Pellegrini Grinover e outros, Teoria Geral do Processo, p. 82, pode-se dizer
que as normas processuais em sentido restrito regulam o processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais (tratando
de temas como jurisdição, ação, competência, partes, atos etc.), enquanto as normas procedimentais dizem respeito apenas ao
modus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo (ritos processuais).
Finalmente, as normas de organização judiciária tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus
auxiliares. Tal diferenciação é muito importante, na medida em que a Constituição estabelece que o direito processual deve ser
regulado pela União (art. 22, I) e que o direito procedimental e o de organização judiciária devem ser tratados pelos Estados
(arts. 24, XI, e 125) e, na Justiça Federal e Distrital, pela União.
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Nesse sentido, veja-se Ada Pellegrini Grinover et al., Teoria Geral do Processo, p. 194, Michel Temer, Elementos de Direito
Constitucional, p. 177, Cinthia Robert, Acesso à Justiça: manual de organização judiciária, p. 81, Vicente Greco Filho, Direito
Processual Civil Brasileiro, v. I, p. 196, e Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 259.
Defendendo a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal com base exclusivamente na Lei n o 9.099/1995, pode-se citar
Pestana de Aguiar, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: teoria e prática, p. 43, Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais
Criminais, p. 17, Fábio Bittencourt da Rosa, Juizados Especiais de Pequenas Causas da Justiça Federal, Walter Nunes da Silva
Júnior, Juizados Especiais na Justiça Federal, e William Douglas Resinente dos Santos, Os Juizados Especiais Federais.
Sobre as prerrogativas dos entes públicos em juízo, confira-se, por todos, Leonardo José Carneiro da Cunha, A fazenda pública
em juízo.
Posteriormente, a EC n o 45/04 acrescentou um novo parágrafo ao art. 98 da CF e transferiu o conteúdo do mencionado
parágrafo único para o parágrafo primeiro.
Esse dispositivo foi alterado pela EC n o 62/09, passando a dispor da seguinte redação: “§ 3 o O disposto no caput deste artigo
relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Essa modificação foi acompanhada de
outros pequenos ajustes na legislação infraconstitucional. Por exemplo, em 2001, o art. 475 do CPC foi alterado (Lei n o 10.352),
para dispensar o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos.
Por todos, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem
crítica, p. 12.
O legislador deixou de mencionar no art. 93 da Lei n o 9.099/95 o Distrito Federal, porque a competência para tratar da
organização judiciária desse ente é da própria União.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição de sua competência: exigência de lei
federal. Os critérios de identificação das ‘causas cíveis de menor complexidade’ e dos ‘crimes de menor potencial ofensivo’, a serem
confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União. Dada a
distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28/9/94, Brossard),
aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre
o processo perante os últimos. Consequente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da Lei
Federal n o 9.099, outorga competência a Juizados Especiais, já afirmada em casos concretos (HC 71.713, 26.10.94, Pleno, Pertence;
HC 72.930, Galvão; HC 75.308, Sanches): suspensão cautelar deferida” (STF – Pleno – ADInMC 1807/MT – Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 23/04/98).
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 3 do FONAJE: “Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial”. Em sentido
contrário, entendendo que os Estados podem fazer esta ampliação, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 31.
A Lei foi publicada em 27 de setembro de 1995, logo, entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano.
No Rio de Janeiro, por exemplo, atualmente existem 29 Juizados Especiais Cíveis na Capital e 41 no interior, além das 5 Turmas
Recursais Cíveis.
Como bem sublinham os autores da pesquisa condensada no livro Cartografia da Justiça no Brasil, p. 23, o ideal seria que a
estrutura judiciária fosse pautada por critérios que a aproximassem da população mais carente, como, por exemplo, o Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH – das regiões, em vez de critérios como o número de eleitores ou a arrecadação tributária,