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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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aplica ao procedimento especial a alínea g do dispositivo, que diz que o procedimento sumário será

adotado “nos demais casos previstos em lei”. De fato, deve ser feita uma interpretação restritiva do

texto, para não criar uma referência dentro de outra referência. Com efeito, várias causas fora do

CPC que se utilizam do procedimento sumário não se enquadram no conceito de menor

complexidade, como é o caso da usucapião coletivo (art. 14 da Lei n o 10.257/01) e da

desapropriação para fins de reforma agrária (art. 2º da LC n o 88/96).

Por fim, necessário registrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor,

para fins de competência dos Juizados Especiais, por expressa determinação do CPC/15:

“Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei n o

9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e

julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de

1973”.

5.1.2.2 A ação de despejo para uso próprio

A ação de despejo para uso próprio nos Juizados Especiais, apesar da omissão do legislador,

somente deverá versar sobre locações residenciais, em decorrência da interpretação sistemática do

dispositivo com a estrutura da Lei n o 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Com efeito, a ação de despejo

para uso próprio está regulada na Lei de Locações na Seção I, que trata da locação residencial.

Portanto, não seria razoável aplicar a interpretação extensiva ao dispositivo da Lei n o 9.099/95, para

nele incluir as locações comerciais. Além disso, as locações comerciais têm um regime diferenciado,

que não se coaduna com os fins buscados pela Lei.

Outro aspecto a ser considerado é que parte da doutrina e da jurisprudência vem entendendo

que o dispositivo não é dirigido apenas para as ações de despejo para uso próprio, “mas também

para uso de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que

não disponha assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio”, em

homenagem ao princípio da isonomia, já que o inciso III do art. 47 da Lei do Inquilinato possui

essa redação mais ampla. 109 Tal interpretação não nos parece ser a mais adequada, pois as normas

relativas à competência devem ser interpretadas restritivamente. 110 Ademais, a Lei dos Juizados

Especiais, de 1995, é posterior à atual Lei do Inquilinato, editada em 1991, de modo que, se

quisesse, teria feito a ela referência. 111

A crítica que se faz a esse dispositivo é que a Lei elegeu, como de menor complexidade, uma

causa que vincula a retomada do bem a uma situação fática condicional (a futura utilização do

imóvel pela própria pessoa). Deixou-se de fora, por exemplo, a ação de despejo por denúncia vazia,

que é a mais simples das ações de despejo. 112 Uma possível explicação para essa postura restritiva

seria não ampliar ainda mais os poderes do locador em despejar imotivadamente seu inquilino,

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