09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

atribuído o efeito suspensivo aos embargos, o exequente poderá prosseguir com a execução se

prestar, nos próprios autos, a caução a ser arbitrada imediatamente pelo juiz (art. 525, § 10, do

CPC/15). Ainda que tenham sido recebidos com efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC/15), os

embargos à execução são processados nos autos da execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e art.

525 do CPC/15).

3.3.1.3 As matérias sujeitas aos embargos à execução

O art. 52, IX, da Lei dos Juizados Especiais, determina que o executado poderá oferecer

embargos versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia (alínea a),

com manifesto excesso de execução (alínea b), erro de cálculo (alínea c) ou causa impeditiva,

modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (alínea d). É inegável reconhecer

que o legislador foi muito infeliz na redação do dispositivo. Por exemplo, ao falar em “manifesto

excesso de execução”, passa a impressão de que o excesso “não manifesto” não poderia ser

embargado. Por outro lado, o elenco não traz questões fundamentais para a defesa do executado,

tais como a inexigibilidade ou iliquidez do título, a impenhorabilidade do bem apreendido ou a

ilegitimidade das partes.

Por tais motivos, defendemos que o rol de matérias embargáveis nos Juizados Especiais é aquele

constante no art. 525, § 1º, do CPC/15. 36 Destarte, além das matérias enumeradas no art. 52, IX, da

Lei nº 9.009/95, o embargante poderá alegar nos embargos à execução a ilegitimidade da parte

(inciso II), a inexigibilidade do título ou da obrigação (inciso III), o defeito na penhora ou na

avaliação (inciso IV), a cumulação indevida de execuções (inciso V), a incompetência do juízo (VI),

o impedimento ou a suspeição do juiz (§ 2º). Por certo, na hipótese de alegação de excesso, deverá

o embargante declinar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (§ 4º), exceto se

estiver litigando sem advogado, quando então poderá solicitar o auxílio do contabilista do juízo (art.

52, II, da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, o embargante poderá alegar a inexigibilidade do

título executivo em razão da prolação de decisão reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou

ato normativo que o embasou (art. 525, § 12, do CPC/15).

Consoante, não é razoável sustentar que as regras previstas no CPC não poderiam ser aplicadas

nos Juizados por causa da especialidade do dispositivo. Da mesma forma como ocorre em relação à

tutela específica (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), o dispositivo do CPC atualmente é mais completo

e efetivo, o que impõe sua aplicação. Como defendemos a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei

nº 9.099/95, 37 sustentamos a aplicação aos Juizados, inclusive, do § 15 do art. 525 do CPC/15, que

prevê o cabimento da ação rescisória em relação à inexigibilidade do título executivo judicial em

razão de decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Por fim, sublinhe-se que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase cognitiva, em sede

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!