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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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forem eletrônicos ou o envio for feito por fax, deverão ser anexadas obrigatoriamente cópias da

petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão

agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a

tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Caso não

existam nos autos alguns desses documentos, tal fato deve ser expressamente declarado pelo

agravante na petição de interposição. O agravante pode, também, juntar outras peças que entenda

úteis ou necessárias ao deslinde da questão. Importante destacar que a falta de algum documento

na instrução do recurso, no regime do CPC/15, deve ser objeto de intimação do agravante, nos

termos do seu art. 1.007, § 3º.

O agravo de instrumento deve ser devidamente preparado, se o agravante não estiver

acobertado por alguma modalidade de isenção (arts. 41, § 2º, e 54, parágrafo único, da Lei nº

9.099/95). Isso porque o modelo de acessibilidade dos Juizados é voltado para a tramitação do feito

em primeiro grau. A utilização da via recursal, portanto, deve se submeter às regras de preparo

previstas no art. 1.007 do CPC/15.

Feita a interposição, se os autos não forem eletrônicos, o agravante deverá comprovar no prazo

de 3 dias o ajuizamento do recurso, juntando aos autos do processo em curso perante o Juizado a

cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos

documentos que foram anexados (art. 1.018 do CPC/15). O objetivo dessa providência é não

apenas cientificar o juízo originário e as partes da interposição do recurso, mas também provocar o

juízo de retratação pelo magistrado que proferiu a decisão agravada, de modo que, se o juiz

comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator na Turma Recursal considerará

prejudicado o agravo de instrumento. Por outro prisma, se o agravante não cumprir a determinação

contida no art. 1.018, § 2º, do CPC/15, o agravo será inadmitido, desde que arguido e provado pelo

agravado, ao oferecer as contrarrazões. Como já tivemos oportunidade de externar, esse

regramento, também presente no CPC/73 (art. 526), carece de boa técnica processual, na medida

em que cria um pressuposto recursal que não pode ser conhecido de ofício pelo julgador. 68

Uma vez recebido na Turma Recursal, o agravo de instrumento poderá ser julgado

monocraticamente pelo relator (art. 932 do CPC/15), que também poderá, no prazo de 5 dias,

atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a

pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, havendo agravado, o relator

deverá intimá-lo para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias,

facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019 do CPC/15). Em

seguida, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do

agravado (art. 1.020 do CPC/15). O agravante poderá fazer sustentação oral, nos mesmos moldes

do estabelecido para o “recurso inominado”, quando a decisão agravada versar sobre tutelas

provisórias (art. 937, VIII, do CPC/15) ou sobre o julgamento parcial do mérito. Poderá também

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