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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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independentemente do valor da obrigação ou do limite de 40 salários mínimos. 58 Com efeito, a

multa não existe em função do valor da causa que fixou a competência, mas como garantia da

jurisdição, em seus aspectos de efetividade. Assim, não se pode dimensionar um instrumento de

coerção a partir do valor da obrigação que ele visa tutelar, pois, com isso, estar-se-ia admitindo a

existência de decisões judiciais que teriam mais autoridade do que outras. Num Estado

Democrático de Direito, qualquer decisão judicial, independentemente do valor do bem jurídico

que busca proteger, consubstancia-se num ato de Estado e numa manifestação da sua soberania,

devendo ser dotada de eficácia jurídica e social. Essa é a posição prevalente na jurisprudência 59 e na

doutrina. 60 O termo inicial da incidência dos preceitos cominatórios

4.3.2

O prazo para contagem de eventual preceito cominatório estabelecido para o descumprimento

da obrigação começa a correr da intimação realizada, nos termos do art. 19 da Lei, combinado com

o art. 231 do CPC/15. 61 Em nosso sentir, essa intimação poderá ser feita na pessoa do advogado

constituído (art. 513, § 2º, do CPC/15), 62 salvo se a parte não tiver advogado ou estiver sendo

atendida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, casos em que a intimação deverá ser

pessoal. 63

Em todos os casos, se a decisão fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, somente após

escoar esse prazo é que a obrigação se torna exigível; e seu descumprimento, sancionável.

Necessário frisar que, no caso de a astreintes ser fixada numa decisão liminar, o valor acumulado

pelo descumprimento pode ser executado provisoriamente, devendo ser depositada em juízo,

permitindo o levantamento após o trânsito em julgado da decisão que confirmar a obrigação. Esse

dispositivo representa uma evolução em relação à única regra que tratava do tema até a edição do

CPC/15: o art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que diz que a “multa

cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao

autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”. Entretanto,

ainda está aquém do que gostaríamos, pois a execução deveria ser feita como qualquer outra

execução provisória. 64

4.3.3

A alteração do valor da multa

Ainda no regime do CPC/73, consolidou-se o entendimento de que o valor apurado pelas

multas incidentes ao longo do período de inadimplemento poderia ser alterado pelo juiz, de ofício

ou a requerimento. 65 Na época, afirmávamos que tal posição era desprovida de base legal e que

violava o ato jurídico processual perfeito, uma vez que a multa já aplicada teria se incorporado ao

patrimônio imaterial do credor. O Novo CPC, no entanto, alterou o estado dessa discussão, ao

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