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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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de forma mais rápida e econômica. Outra vantagem é a possibilidade de criação de Turmas

Recursais fora da Comarca da Capital, incrementando o processo de descentralização da Justiça,

para aproximá-la de seus jurisdicionados. 115

Perdeu o legislador, entretanto, oportunidade de regular com mais detalhes a estrutura e o

funcionamento das Turmas Recursais, pois não lhe dedicou sequer um artigo próprio. Mesmo

assim, nos poucos dispositivos onde cuidou do tema, o legislador foi bastante infeliz. Nesse sentido,

dois aspectos merecem ser destacados. Em primeiro lugar, não se pode confundir a Turma Recursal

com o Juizado Especial, muito embora a própria Lei possa induzir ao contrário, ao afirmar que

“caberá recurso para o próprio juizado”. Cada Tribunal de Justiça possui uma estrutura de primeira

instância chamada de Juizados Especiais, que, por sua vez, possui dois setores: o Juizado Especial e

a Turma Recursal, responsáveis, respectivamente, pelo conhecimento da causa e pela revisão da

decisão proferida. 116 Em outras palavras, os Juizados Especiais (estrutura) são compostos por

Juizados Especiais (órgãos de primeiro grau) e Turmas Recursais (órgãos de segundo grau).

Em segundo lugar, as Turmas Recursais são formadas por três juízes em exercício na primeira

instância e não “no 1º grau de jurisdição”, como diz o parágrafo primeiro do art. 41. 117 A mesma

confusão foi repetida no art. 46 da Lei, que fala em “segunda instância”, quando deveria falar em

segundo grau. A Turma Recursal é o órgão com atribuição para realizar o segundo grau dentro do

sistema da Lei nº 9.099/95. Seus componentes são juízes de direito, integrantes do corpo de

magistrados da primeira instância. Embora a Lei não tenha tratado da questão, na maioria dos

Tribunais foram estabelecidos critérios de antiguidade para composição das Turmas Recursais,

privilegiando a experiência no julgamento dos recursos. 118

As Turmas Recursais podem, ainda, organizar-se em regimentos internos, além de poderem

editar enunciados e súmulas das suas posições prevalentes. 119 Das suas decisões, entretanto, não

cabe qualquer dos incidentes previstos para os tribunais, tais como de assunção da competência

(art. 947 do CPC/15), de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950 do CPC/15), de

conflito de competência (arts. 951 a 959 do CPC) ou de resolução de demandas repetitivas (arts.

976 a 987).

No caso específico do incidente de demandas repetitivas, o Novo Código estabeleceu no art.

985, I, que a tese jurídica originária do seu julgamento será aplicada “a todos os processos

individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de

jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo

Estado ou região”. Assim, apesar de não caber a instalação do incidente nos Juizados Especiais, o

seu processamento no tribunal correspondente irradia a eles seus efeitos, tanto na determinação de

sobrestamento dos processos e dos recursos 120 como na aplicação da tese jurídica vencedora.

Embora possa parecer contraditório que um incidente instaurado no tribunal, que não tem

competência recursal sobre os Juizados, possa produzir teses a serem aplicadas neles, é preciso

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