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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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esclarecendo os aspectos mais relevantes da decisão, o prazo para a impugnação e a necessidade de

assistência técnica para o oferecimento dos recursos.

4.7.7

O “projeto de sentença”

Na maioria dos Estados brasileiros o ato produzido pelo juiz leigo, apreciando a causa (art. 40

da Lei nº 9.099/95), é chamado de “projeto de sentença” ou “proposta de sentença”. Antes de

identificarmos a natureza desse ato, é preciso traçar algumas considerações sobre o ato de julgar.

O ato de julgar é composto por dois elementos essenciais do julgador: a inteligência e a vontade.

A inteligência retrata o trabalho intelectual desenvolvido para a análise e a solução da questão posta

em juízo; a vontade, por sua vez, decorre do poder que lhe é conferido para aplicar coercitivamente

a solução engendrada (imperium). Quando um juiz leigo profere um projeto de sentença, sem

sobra de dúvida, está exercendo um ato de inteligência, mas não de vontade. De fato, somente

depois de homologada pelo juiz (art. 40) é que o projeto se torna verdadeiramente um ato

decisório. Cuida-se de situação diferente daquela observada no voto de um jurado, no

procedimento do tribunal do júri. Nesse caso, o voto é um ato de inteligência e de vontade do

jurado, ainda que o juiz tenha que homologá-lo, ao proferir a sentença. O voto do jurado constitui

um verdadeiro ato jurisdicional, praticado por quem não é juiz. O “projeto de sentença”, por seu

turno, retrata apenas um ato processual praticado por auxiliar do juízo. Falta ao juiz leigo o poder

decisório inerente à atividade jurisdicional.

A homologação judicial do projeto de sentença representa não apenas a manifestação volitiva

do juiz em atribuir força jurisdicional ao ato, mas também a concordância com a instrução

probatória feita e o trabalho intelectual desenvolvido. Assim, apesar de não ser uma sentença, o

“projeto de sentença” deverá observar todas as regras mencionadas em relação à sentença a ser

proferida pelo magistrado, no âmbito dos Juizados Especiais. Deve contar, ainda, com a data, a

assinatura e a identificação do juiz leigo prolator e um local próprio para o juiz lançar a sua

chancela. Não é preciso que seja feita uma sentença só para homologar o “projeto de sentença”. O

juiz ratifica o ato processual, tornando-o uma sentença, da mesma forma que faz quando homologa

na ata da audiência um acordo celebrado pelas partes.

4.8

A REPRODUÇÃO DA AUDIÊNCIA

Se por alguma razão não for possível ao juiz que realizou a instrução processual prolatar a

sentença, deverá o magistrado que o substituir reproduzir a AIJ já realizada. Apesar do silêncio da

Lei, essa atitude é plenamente justificável pela sistemática por ela adotada, de intensa oralidade, em

que os depoimentos e debates não são, via de regra, registrados na sua plenitude. Em último caso,

pode-se pleitear a aplicação analógica da disposição expressa no art. 40 da Lei, que permite a

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