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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Lopes, 149 que exclui da vedação o “condenado a cumprimento de pena privativa de liberdade em

regime aberto”, bem como o beneficiado por sursis ou livramento condicional. Por fim, mesmo que

a pessoa tenha sido presa, somos da opinião de que o fim do processo somente deva ser declarado,

em cada caso, quando a prisão impedir o regular desenvolvimento do procedimento, a teor dos

princípios que informam o sistema, notadamente daqueles consagrados no art. 13. Assim, por

exemplo, se a sentença já foi proferida e o processo está em fase recursal, não vemos razão para

aplicar o art. 51, II, no caso de o autor ter sido preso, uma vez que a sua presença não é mais

necessária. 150 Pelas mesmas razões, se a parte foi presa e agora está livre, não vemos razão para o

processo ser encerrado, se essa situação não causou reais prejuízos ao feito.

6.2.3

A pessoa jurídica de direito público

Não podem estar nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público externo (países

estrangeiros e organismos internacionais) e interno, sejam da administração direta (União, Estados,

Distrito Federal, Municípios e Territórios) ou indireta (autarquias, fundações públicas e órgãos

descentralizados, criados por lei, com finalidade de atender ao interesse público).

6.2.4

A empresa pública da União

Apesar de ser uma pessoa jurídica de Direito Privado, a empresa pública da União não pode ser

demandada nos Juizados Especiais, pois, por expressa disposição constitucional (art. 109, I), a

competência para processar e julgar questões a ela referentes é da Justiça Federal, de modo que a

vedação é redundante.

6.2.5

A massa falida

A massa falida representa o conjunto dos bens arrecadados e administrados pelo síndico num

processo falimentar judicial. Essa universalidade de bens surge a partir da decretação da falência

(art. 77 da Lei nº 11.101/05) e pode atuar em juízo na defesa dos seus interesses. Nos Juizados,

entretanto, após a decretação de falência, a empresa torna-se incapaz para estar naquele juízo, da

mesma forma que a massa falida que assume a sua administração. A interpretação, aqui, deve ser

restritiva, não incluindo a empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação (judicial ou

extrajudicial). 151 As empresas nessas condições, se autoras, podem seguir com a demanda e, se réus,

podem ser processadas até a sentença, mas não na fase de execução, que deve ser realizada no juízo

universal. 152

6.2.6

O insolvente civil

Felizmente, o Novo CPC aboliu o complexo e ineficiente procedimento de execução por quantia

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