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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Veja, sobre o tema, o item 13.1 da Parte I.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.5 da CEJCA: “O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo

recorrente” e o Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não

conhecimento do recurso inominado”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 96 do FONAJE: “A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe

da apresentação de contrarrazões”.

Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 493, durante a vigência do CPC/73 sustentava que o provimento do recurso não dava

ensejo à condenação à sucumbência recursal.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.4 da CEJCA: “Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus

sucumbenciais”.

Nesse sentido, veja-se Walter dos Santos Rodrigues, Honorários advocatícios nos Juizados Especiais e os impactos do Novo Código

de Processo Civil, p. 175. Na vigência do CPC/73, entretanto, o entendimento prevalente era de que o provimento parcial do

recurso afastava a condenação. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.6 da CEJCA: “Não se aplica o disposto no Art. 55, caput,

da Lei 9.099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso” e Ementa 168 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação da

parte recorrente, embora provido parcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligência

do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 213 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação da parte recorrente, embora provido

parcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.3 da CEJCA: “Não há imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de anulação de sentença

nas Turmas Recursais”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 202.

A cobrança de custas deve ocorrer tanto no caso de improcedência como de inadmissibilidade dos embargos à execução.

Luiz Fux, op. cit., p. 15.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de

recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza

goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 118 do FONAJE: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a

turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual

de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 136 do FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao

pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código

de Processo Civil”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 114 do FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por

litigância de má-fé”.

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