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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 na forma do art. 523 do CPC/15). Essa é, portanto, a

principal forma que o executado dispõe para se defender da execução e dos atos executivos.

3.3.1

Os embargos à execução

A defesa do executado é mais um dos tópicos que deveria ter sido mais bem regulado pela Lei

nº 9.099/95. Ao tratar do tema, o legislador se limitou a enunciar as matérias que poderiam ser

discutidas pelo executado “nos autos da execução”, por meio dos “embargos” (art. 52, IX).

Importante lembrar que, na época em que a Lei foi editada, a forma preferencial de defesa do

executado com base num título executivo judicial eram os “embargos à execução” (redação original

do art. 741 do CPC/73). Depois da reforma do CPC promovida pela Lei nº 11.232/05, entretanto, a

irresignação do executado por um título judicial passou a ser nominada de “impugnação” (art. 475-

L), enquanto a defesa na execução fundada em título extrajudicial manteve o nome “embargos à

execução” (art. 736). A mesma estrutura foi mantida no Novo CPC (arts. 525 e 914,

respectivamente), de modo que a questão fundamental a ser enfrentada é saber qual dispositivo do

CPC/15 vai reger a disciplina dos embargos do executado nos Juizados Especiais: o art. 525, que

trata da impugnação à execução judicial, ou o art. 914, que trata dos embargos à execução

extrajudicial.

Apesar de a nomenclatura indicar o contrário, entendemos que a regulamentação dos embargos

à execução judicial nos Juizados Especiais deve ser regida pelo art. 525 do CPC/15. De fato, como já

salientado, o caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que a execução da sentença

segue o disposto no CPC, com as alterações que a própria Lei prevê naquele artigo. Assim, a defesa

do executado nos Juizados Especiais, apesar do nome de “embargos à execução”, tem natureza de

incidente da execução e segue a estrutura prevista para a impugnação à execução. 30 O

entendimento prevalente, entretanto, durante a vigência do CPC/73, é de que os embargos à

execução nos Juizados Especiais eram uma ação impugnativa. 31 Assim, a decisão que os julga é

identificada pela maioria da doutrina como uma sentença, 32 impugnável por meio do “recurso

inominado” (art. 41).

3.3.1.1

A interposição

A petição dos embargos é sempre escrita e não precisa ser instruída com cópias dos autos,

embora possa trazer documentos necessários a embasar suas alegações. Entendemos, em posição

minoritária, que a interposição dos embargos deve ser feita sempre por advogado, ainda que a

execução tenha valor inferior a 20 salários mínimos ou que o réu tenha atuado sozinho na fase de

execução. 33 A posição majoritária, aplicando analogicamente o art. 9º da Lei nº 9.099/1995, é que

somente quando a execução tiver valor superior a 20 salários mínimos é que a assistência técnica

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