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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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vitorioso mantém a isenção originalmente prevista na Lei. Agora, o devedor que embarga e tem os

embargos rejeitados perde a isenção legal, por ter prolongado indevidamente o processo.

A terceira e última causa é o fato de a execução basear-se numa sentença que tenha sido objeto

de “recurso inominado” improvido do executado (art. 55, parágrafo único, III). Assim, aquele que

recorreu da sentença que formou o título executivo e perdeu, ao ser executado, deverá ser cobrado

da quantia referente às custas executivas.

14.2

A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme estabelece o art. 54 da Lei, a utilização dos Juizados Especiais, em regra, não gera

encargos econômicos para as partes. Apesar disso, em algumas situações específicas a Lei prevê a

incidência de custas, taxas e ônus sucumbenciais (arts. 54, parágrafo único, e 55). Portanto, em

qualquer fase do processo podem as partes postular, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 e

99 do CPC/15, a gratuidade de Justiça, que é expressamente mencionada na parte final do

parágrafo único do art. 54 da Lei.

Destarte, se houver um pedido de gratuidade de Justiça, o juiz deverá sobre ele se manifestar

de forma expressa, estabelecendo se a concessão é total, parcial ou diferida (art. 98, §§ 5º e 6º, do

CPC/15). Caso não o faça, será possível atacar a omissão por meio de embargos de declaração (art.

48). Segundo entendimento consolidado, apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelecer que a

gratuidade de Justiça deve ser requerida por simples declaração – o § 3º do art. 99 do CPC/15

limita essa presunção às pessoas físicas –, o juiz pode exigir a apresentação de documentos para

corroborar a alegação de hipossuficiência, uma vez que a Constituição Federal fala que a assistência

jurídica integral e gratuita será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º,

LXXIV). 339

14.3 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A condenação por litigância de má-fé poderá ser aplicada a pedido da parte interessada ou de

ofício pelo juiz. A decisão, como não poderia deixar de ser, será fundamentada, indicando os atos

que evidenciaram que a conduta do condenado foi pautada pela má-fé (art. 55). Trata-se de

responsabilidade civil processual com culpa comprovada, logo a condenação depende da

demonstração do elemento subjetivo por parte do sujeito apontado como litigante de má-fé.

A condenação por litigância de má-fé pode ser aplicada em todas as fases dos procedimentos

previstos na Lei nº 9.099/95, inclusive na seara recursal, 340 abrangendo o pagamento de custas,

honorários de advogado, multa e indenização. 341 São aplicáveis subsidiariamente, aqui, os preceitos

contidos no CPC. Por certo, tal condenação não ficará afastada pela isenção prevista na Lei de

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