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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Civil, enquanto a execução das obrigações de fazer e não fazer se faz segundo o

modelo estabelecido pelos arts. 632 a 645 do mesmo Código, sem qualquer modificação”.

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Em sentido contrário, entendendo que em relação à execução por título extrajudicial somente se aplica o inciso II do art. 4º, Luis

Felipe Salomão, op. cit., p. 82. Com todo respeito, o autor criou uma diferenciação que não existe na Lei e que contraria o ideário

de acesso aos Juizados Especiais.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 346 do ETRJECERJ: “Embargos à execução. Lei nº 9.099. Rito especial. Audiência de conciliação.

Necessidade. I – O executado tem o direito de ser intimado para a audiência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099, quando terá

oportunidade de propor as formas de transação relacionadas pelo legislador. II – Não abrir oportunidade para que as partes transijam

é violar direito público subjetivo delas, colidindo com as normas estruturais dos juizados especiais definidas no artigo 2º da LJE”,

Enunciado 19 do 1º ECJEB: “A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado,

querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1º e 2º)” e Enunciado 19 do 8º ENCJEES: “A audiência de conciliação,

na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53,

§§ 1º e 2º)”.

Em sentido contrário, vejam-se o Enunciado 13.3 da CEJCA: “É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por

título extrajudicial antes de realizada a penhora” e o Enunciado 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de

audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.

Defendendo essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 50, e Alexandre Câmara,

Juizados…, op. cit., p. 186.

Em sentido diverso, entendendo que também o juiz leigo pode conduzir essa audiência, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Os

embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei no 9.099/1995”. Como já tivemos oportunidade

de dizer, o juiz leigo não deveria conduzir a AIJ ou proferir projeto de sentença. Da mesma forma, não poderia conduzir a

audiência de conciliação executiva.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.2.1 da CEJCA: “Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos

é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do

juízo”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 187.

Nesse sentido, vejam-se: “Não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n o 11.382/06, dispense a garantia do juízo

para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº

9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos” (TJDF – 1 a TR – RI 0014512-27.2011.807.0003 – Rel.

Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12) e o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para

apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

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